Progressão funcional, licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço de servidores não concursados

Decisões negam progressões e vantagens a servidores não concursados. O Tema 1157 do STF impede reenquadramento, pois estabilidade do ADCT não é efetividade.

A tese de que tempo de serviço e estabilidade extraordinária equivalem à efetividade no cargo público sofreu uma derrota definitiva nas Turmas Recursais e Juizados da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte. Se você advoga para servidores que ingressaram no Estado ou nos Municípios sem concurso antes de 1988, a viabilidade de pedidos de progressão funcional, licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço agora depende, exclusivamente, da prova do certame público.

As decisões analisadas consolidam a aplicação do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal e do recente Enunciado 87 da Turma de Uniformização dos Juizados do RN. O entendimento central é que a estabilidade do artigo 19 do ADCT não confere a efetividade necessária para o reenquadramento em novos planos de carreira ou para a percepção de vantagens exclusivas de cargos efetivos.

O rigor na distinção entre estabilidade e efetividade

Nos casos examinados, as decisões foram uniformes ao negar a progressão de nível para cargos diversos, como o de Auxiliar de Manutenção, Professor e Agente de Saúde. A fundamentação pauta-se no fato de que o servidor estável possui apenas o direito de permanecer no serviço público, mas não o de progredir na carreira como se concursado fosse.

A análise abrangeu inclusive situações específicas, como a de Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Embora a Emenda Constitucional 51 de 2006 permita o ingresso por processo seletivo público, a decisão analisada ressaltou que, sem a prova documental dessa seleção simplificada, o servidor permanece sob a regra geral de vedação a benefícios estatutários típicos.

Impactos da legislação estadual e municipal

Outro ponto de convergência relevante é o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas que tentaram "efetivar" servidores sem concurso, como o artigo 238 da Lei Complementar Estadual 122 de 1994. O entendimento adotado nas decisões é que tais dispositivos violam a regra do concurso público prevista na Constituição Federal, sendo nula qualquer transposição de regime que ignore esse requisito.

Além disso, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar 694 de 2022 trouxe novos obstáculos. As decisões destacam que essa norma revogou planos anteriores e estabeleceu critérios de nivelamento que barram o enquadramento em níveis elevados para o Grupo de Nível Fundamental, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior.

Orientações práticas para o contencioso

Para a estratégia processual, é fundamental considerar que a justiça gratuita ou a ausência de requerimento administrativo não salvam o mérito quando o ingresso foi precário.

  1. Priorize a prova do concurso: Antes de ajuizar a ação de progressão, certifique-se de que o cliente possui o termo de posse ou o edital do certame. Sem isso, a improcedência é praticamente certa diante do Enunciado 87 da TUJ/RN.
  2. Avalie o objeto da lide: Se a discussão envolve licença-prêmio convertida em pecúnia ou abono de permanência para não concursados, a tese de defesa dos entes públicos baseada no Tema 1.157 do STF está extremamente fortalecida.
  3. Gestão de expectativas: O cenário atual é de total convergência jurisprudencial contra o servidor não concursado. Insistir em teses de "equiparação por tempo de serviço" ou "direito adquirido a plano de carreira" tem gerado condenações em honorários em sede recursal.

Divergência

A Brecha da Recomposição Remuneratória

A divergência surge quanto à natureza da verba pleiteada. Enquanto uma das decisões analisadas aplica uma vedação absoluta a qualquer reflexo das novas leis para não concursados , outro entendimento adotado na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal abre uma via intermediária.

Nos casos examinados, reconheceu-se que, embora o reenquadramento estrutural (mudança de níveis, classes ou letras) seja proibido pelo Tema 1157, o servidor não concursado não pode ter seu salário congelado de forma absoluta. Se a LCE 697/2022 promoveu uma adequação da base remuneratória do cargo de referência, o servidor estável teria direito a esse reajuste geral para evitar o confisco remuneratório indireto.