Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde no Rio Grande do Norte
A Justiça do RN condena o Estado a pagar diferenças salariais retroativas da LCE 694/2022 a servidores da saúde, rejeitando limites orçamentários e aplicando a taxa SELIC na correção dos valores.
O atraso na implementação dos efeitos financeiros da Lei Complementar Estadual nº 694/2022 tornou-se um dos temas mais recorrentes nos Juizados da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte. As decisões analisadas revelam um padrão de condenação do Estado ao pagamento de diferenças salariais para servidores da saúde, que não receberam os valores reajustados imediatamente após a publicação da norma.
Para o advogado que atua nessa área, o cenário é de teses consolidadas e baixa resistência probatória, desde que a petição inicial esteja devidamente ancorada nas fichas financeiras do período de transição.
O Objeto da Lide: O "Vácuo" da LCE 694/2022
As demandas buscam a cobrança de diferenças remuneratórias oriundas do enquadramento tardio no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde. Embora a lei tenha entrado em vigor em janeiro de 2022, o Estado só implementou os novos valores em março de 2022, ignorando os pagamentos retroativos correspondentes aos meses de janeiro (proporcional) e fevereiro.
As decisões são unânimes em reconhecer que:
- Vigência Imediata: O art. 47 da LCE 694/2022 estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação (17 ou 18 de janeiro de 2022), não havendo previsão de vacatio legis ou necessidade de decreto regulamentador para gerar efeitos financeiros.
- Natureza Alimentar: Os vencimentos possuem caráter alimentar, e a própria Constituição Estadual (art. 28, § 5º) impõe a correção monetária em caso de atraso no pagamento.
Barreiras de Defesa Rejeitadas
As decisões analisadas sistematicamente afastam as teses defensivas do Ente Público, com destaque para:
- Interesse de Agir: Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A limitação orçamentária ou o excesso de gastos com pessoal não servem de escusa para o descumprimento de obrigação legal. O art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 exclui expressamente as despesas decorrentes de decisões judiciais dos limites da LRF.
- Prescrição: Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, não havendo prescrição do fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Legitimidade Passiva e Atualização Monetária
Nos casos examinados, a legitimidade passiva recai predominantemente sobre o Estado do Rio Grande do Norte. O IPERN foi declarado parte ilegítima em situações onde a verba pleiteada é anterior à aposentadoria, uma vez que o instituto não responde por parcelas remuneratórias da ativa.
Quanto aos consectários legais, as decisões fixaram:
- Obrigação Líquida: A dívida é considerada líquida, com termo certo e valor definido em lei, atraindo a incidência de juros e correção desde o vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil).
- Índice Aplicável: Aplica-se a Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
- Novas Diretrizes (2025): Algumas decisões já projetam a aplicação da EC nº 136/2025 para cálculos futuros, utilizando o IPCA e juros de 2% ao ano para períodos posteriores a setembro de 2025.
Orientações Práticas
- Reflexos Permanentes: O pedido deve incluir expressamente os reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), verbas que as sentenças reconhecem como afetadas pelo novo vencimento base.
- Planilha e Calculadora: Na fase de cumprimento, é imperativo o uso da Calculadora Automática do TJRN (Portaria nº 399/2019-TJ/RN). A falta desse parâmetro ou a ausência das fichas financeiras que englobem o período de janeiro a março de 2022 pode atrasar a satisfação do crédito.