Medicamentos
Este Relatório analisa as decisões sobre medicamentos, identificando tendências decisórias quanto à cobertura, autorização e temas conexos.
Ambrisentana 10 mg
O fornecimento do medicamento Ambrisentana 10 mg para o tratamento de hipertensão arterial pulmonar primária (CID-10: I27.0) deve ser garantido pelo Estado quando demonstrada a indisponibilidade no estoque do SUS, ainda que exista nota técnica desfavorável do NATJUS.
A decisão analisada rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se no Enunciado nº 3 do FONAJUS, uma vez que a autora comprovou a falha na dispensação administrativa pela UNICAT. No mérito, o entendimento adotado reforçou que o dever constitucional de assistência à saúde sobrepõe-se a entraves burocráticos.
Um ponto crucial da decisão foi a descaracterização da natureza vinculante do parecer do NATJUS. O entendimento firmado esclareceu que tal avaliação é uma faculdade do julgador e não se sobrepõe ao laudo de médico especialista que acompanha a paciente, especialmente quando há risco de morte e insuficiência respiratória crônica. Para o sucesso da demanda, a apresentação de laudo detalhado e a prova da negativa (ou falta de estoque) são os pilares que sustentam a obrigação de fazer.
Aripiprazol
A decisão analisada negou o fornecimento do medicamento Arpejo (Aripiprazol) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), consolidando a aplicação rigorosa dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF no Judiciário potiguar. O entendimento adotado estabelece que a concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS é excepcional e exige o cumprimento cumulativo de requisitos rígidos.
No caso em exame, embora comprovadas a negativa administrativa e a hipossuficiência financeira, a pretensão foi rejeitada devido à ausência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) que sustentassem a eficácia do Aripiprazol para o tratamento específico de TEA. Além disso, a decisão destacou a existência de alternativas terapêuticas na rede pública — como antipsicóticos e estabilizadores de humor — que não tiveram sua ineficácia cabalmente demonstrada nos autos.
O precedente reforça que o Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo da Conitec.
Bevacizumabe
A decisão analisada confirmou a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Bevacizumabe (Avastin) para uma paciente com câncer de ovário e alto risco de recidiva. O entendimento adotado consolidou que, embora o fármaco não esteja incorporado às listas do SUS, o preenchimento dos requisitos dos Temas 6 (STF) e 106 (STJ) autoriza a concessão judicial.
Um ponto determinante foi a existência de Nota Técnica do NATJUS favorável. Inicialmente desfavorável, o parecer foi revisto após a apresentação de novos laudos médicos que comprovaram ganho de sobrevida global e risco potencial de vida. A decisão reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva do Estado ou a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Para o advogado, o caso ressalta a importância de instruir o processo com laudos circunstanciados que evidenciem a ineficácia das alternativas do SUS, permitindo que a prescrição médica individualizada prevaleça sobre notas técnicas genéricas
Canabidiol
As decisões analisadas, proferidas pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, indeferiram o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do produto Canabidiol 34,36mg/ml (Nunature) a um paciente diagnosticado com polineuropatia axonal puramente sensitiva e dor neuropática crônica. O entendimento adotado seguiu o rigor dos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como do Tema 106 do STJ, priorizando a evidência científica e o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS em detrimento da prescrição médica isolada.
O núcleo da fundamentação repousou na insuficiência técnica e científica para justificar a excepcionalidade da medida. Conforme as decisões examinadas, o autor não logrou demonstrar a probabilidade do direito por dois motivos principais:
- Ausência de comprovação de falha terapêutica: A nota técnica do NATJUS, acolhida integralmente pelas decisões, destacou a falta de informações pormenorizadas sobre o uso prévio das opções farmacológicas disponíveis no SUS, como analgésicos, anticonvulsivantes e antidepressivos. Não houve o detalhamento de dosagens, tempo de uso ou efeitos adversos que comprovassem a exaustão das alternativas públicas.
- Fragilidade de evidências científicas: As decisões ressaltaram que, para o manejo da dor neuropática associada a polineuropatias axonais, a literatura médica atual apresenta evidências de "baixa a moderada qualidade metodológica" para derivados da cannabis. O entendimento fixado é que os benefícios analgésicos são modestos e inconsistentes se comparados aos riscos de eventos adversos, como tontura e sedação.
Mesmo após o pedido de reconsideração com a juntada de novos documentos, as decisões mantiveram o indeferimento. O entendimento reforçado foi o de que a urgência não se caracteriza por definição do CFM para o caso concreto, e que a análise técnica sucinta do NATJUS não deve ser substituída pela vontade do administrador ou pela prescrição particular sem lastro em ensaios clínicos randomizados de alta qualidade.
Para o advogado que atua em causas envolvendo Canabidiol e dores crônicas, as decisões deixam uma lição estratégica clara: não basta alegar a imprescindibilidade do tratamento. É indispensável instruir a inicial com um histórico clínico exaustivo, documentando cada tentativa frustrada com fármacos da RENAME, além de anexar revisões sistemáticas ou meta-análises que comprovem a superioridade do produto pretendido sobre o placebo para a patologia específica, sob pena de a pretensão ser barrada já na fase liminar por falta de suporte técnico-científico robusto.
Canabidiol - Encefalopatia epilética
A decisão analisada negou o fornecimento liminar de Canabidiol (50mg/ml) para o tratamento de encefalopatia epilética, mantendo o indeferimento da tutela de urgência proferido em primeiro grau. O entendimento da Terceira Câmara Cível do TJRN fundamentou-se na ausência de perigo de dano imediato, uma vez que a nota técnica do NATJUS, embora favorável ao tratamento, descartou a caracterização de urgência ou emergência médica.
O acórdão reforçou a aplicação subsidiária do Tema 6 do STF ao Tema 1161, destacando que o registro na ANVISA não basta para a concessão automática. No caso em exame, verificou-se que a CONITEC já deliberou pela não incorporação do Canabidiol para epilepsia refratária infantil, decisão que goza de presunção de legalidade.
Além disso, a decisão pontuou que o diagnóstico da paciente (encefalopatia ligada ao gene SMC1A) não se enquadra nas hipóteses restritas da Resolução CFM nº 2.324/2022, que limita o uso compassivo do fármaco a síndromes específicas como Dravet e Lennox-Gastaut. O tribunal concluiu que a gravidade da patologia, isoladamente, não supre a falta de evidência de urgência clínica e o óbito administrativo da CONITEC.
Canabidiol - Epilepsia Refratária
A decisão analisada confirmou a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Canabidiol para o tratamento de Epilepsia Refratária e Transtorno Global do Desenvolvimento. O entendimento da Terceira Câmara Cível do TJRN reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo que o Estado figure isoladamente no polo passivo, conforme a Súmula 34 do TJRN e o Tema 793 do STF.
A decisão afastou a incidência do Tema 500 do STF, pois o Canabidiol possui registro sanitário regular na ANVISA, o que fixa a competência na Justiça Estadual. No mérito, considerou-se que os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF foram preenchidos: houve negativa administrativa, inexistência de alternativas eficazes no SUS e comprovação de falha terapêutica de tratamentos anteriores.
Um ponto determinante foi o reconhecimento de que a Nota Técnica do NatJus não possui caráter vinculante, não podendo se sobrepor ao laudo médico circunstanciado do profissional que assiste a paciente e atesta a imprescindibilidade clínica.
Canabidiol - Fibromialgia crônica
A decisão analisada indeferiu o fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol (USA Hemp Full Spectrum e Pump Pain Gel) para o tratamento de fibromialgia crônica, mantendo o entendimento de primeiro grau. A Primeira Câmara Cível do TJRN aplicou conjuntamente os Temas 6, 500 e 1161 do STF, que regem a concessão excepcional de fármacos não incorporados ou sem registro na ANVISA.
Os fundamentos centrais para o desprovimento do recurso foram:
- Ausência de evidências científicas: Não foram apresentados ensaios clínicos randomizados ou meta-análises de alto nível que comprovem a superioridade do Canabidiol sobre as terapias convencionais para fibromialgia.
- Restrições do CFM: A prescrição diverge da Resolução CFM nº 2.324/2022, que limita o uso de Canabidiol a patologias específicas, não incluindo a fibromialgia.
- Alternativas no SUS: O parecer do NATJUS foi desfavorável, indicando a existência de tratamentos substitutos na rede pública sem prova de falha terapêutica detalhada pelo autor.
A decisão reforça que a autonomia médica e a autorização de importação da ANVISA não superam, isoladamente, o dever de comprovar a imprescindibilidade clínica e a ineficácia do protocolo do SUS.
Canabidiol - Polineuropatia axonal puramente sensitiva
A decisão analisada, proferida pela 2ª Turma Recursal do TJRN, concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi forneçam o produto Canabidiol 34,36mg/ml (NuNature) a um paciente com polineuropatia axonal puramente sensitiva (CID G62.9). O entendimento reformou a decisão de primeiro grau que havia indeferido a liminar com base em notas técnicas desfavoráveis do NATJUS.
O fundamento central para a reforma foi a prevalência do laudo do médico assistente, que demonstrou a ineficácia de diversas alternativas do SUS (como gabapentina e pregabalina) e a melhora significativa do quadro doloroso com o uso do Canabidiol desde 2023. A decisão destacou que, embora o NATJUS aponte evidências científicas limitadas, o órgão técnico não realizou exame pericial direto, reconhecendo que a equipe assistente detém informações clínicas mais individualizadas.
A decisão fixou o prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa de R$ 3.000,00, fundamentando-se no dever constitucional de assistência à saúde e na dignidade da pessoa humana.
Dupilumabe
As decisões analisadas mantiveram o indeferimento de pedidos liminares para o fornecimento do fármaco Dupilumabe 300mg, indicado para o tratamento de dermatite atópica grave (CID L20). O entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJRN consolidou a aplicação rigorosa dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF.
Nos casos examinados, a probabilidade do direito foi afastada pela existência de parecer explícito da CONITEC (Deliberação nº 927/2024) recomendando a não incorporação do medicamento devido ao elevado impacto orçamentário. As decisões reforçaram que a recusa administrativa, pautada em critérios de sustentabilidade do sistema público, não configura ato arbitrário e deve prevalecer sobre a prescrição médica isolada em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo da demora, os julgados destacaram que, embora a patologia afete a qualidade de vida, ela possui natureza crônica e não apresenta risco iminente de morte ou dano irreversível que justifique a concessão imediata da tutela. Além disso, a divergência técnica apontada pelo NATJUS quanto à urgência impõe a necessidade de dilação probatória para apurar a real ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS.
Eltrombopague Olamina
As decisões consolidam o entendimento sobre o fornecimento do fármaco Eltrombopague Olamina, reforçando que a responsabilidade primária recai sobre o Estado, uma vez que o medicamento integra o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Para o advogado que atua no contencioso de saúde, o ponto fulcral de êxito reside na observância do Tema 1.234 do STF; as ações ajuizadas antes de 19/09/2024 mantêm a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado, independentemente do grupo de financiamento. Em casos envolvendo menores, é imperativo evitar o rito dos Juizados Especiais, sob pena de remessa ao juízo comum por incapacidade absoluta da parte, o que atrasa a prestação jurisdicional. Estrategicamente, o causídico deve instruir a inicial com relatórios médicos que comprovem o risco de sangramentos graves e, se for o caso, o desabastecimento na rede pública (UNICAT), além de estar atento à obrigatoriedade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no momento do cumprimento da obrigação ou sequestro de verbas. No tocante à sucumbência, consolidou-se a aplicação da equidade (Art. 85, § 8º, CPC), afastando a fixação sobre o valor da causa ou proveito econômico, visto que a prestação de saúde possui natureza inestimável e personalíssima. Assim, peticionar pela fixação equitativa, citando o Tema 1.313 do STJ, é o caminho mais seguro para garantir honorários condizentes com o zelo profissional, evitando recursos protelatórios do ente público.
Decisões:
Entresto (Sacubitril + Valsartana)
As decisões analisadas apresentam desfechos distintos para o fornecimento do medicamento Entresto (Sacubitril + Valsartana) pelo Estado do Rio Grande do Norte, evidenciando que a fraçao de ejeção do ventrículo esquerdo e o enquadramento na RENAME são os divisores de águas para o acolhimento judicial do pleito.
Convergência sobre Responsabilidade e Padronização
As decisões reconhecem que o Entresto está incorporado ao SUS, integrando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Por se tratar de fármaco padronizado, o entendimento adotado na sentença de Parnamirim afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade é considerada solidária entre os entes federados, permitindo que a ação seja proposta apenas contra o Estado, conforme a Súmula nº 34 do TJRN e o Tema 793 do STF.
O Diferencial: Fração de Ejeção Reduzida vs. Preservada
A viabilidade técnica do tratamento é o ponto central de divergência entre os casos:
- Procedência (Fração Reduzida): No caso analisado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, o paciente possui Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida. A decisão fundamentou-se em laudo médico circunstanciado que alertava para o risco de internação e desfechos cardiovasculares graves na ausência do fármaco. Como o remédio é padronizado para este quadro, considerou-se suficiente a prova da necessidade e da negativa administrativa, sem o rigor exigido para remédios fora da lista do SUS.
- Indeferimento (Fração Preservada): No Juizado da Fazenda Pública de Currais Novos, a tutela de urgência foi indeferida. A Nota Técnica do NATJUS foi desfavorável porque o paciente apresenta Fração de Ejeção Preservada (55%). O entendimento foi de que não há evidência científica de benefício da droga para essa faixa de fração de ejeção, nem deliberação da CONITEC para tal cenário clínico.
Orientações Práticas para o Advogado
- Análise Clínica Prévia: Antes de ajuizar, verifique o resultado do ecocardiograma ou ressonância magnética do cliente. Se a fração de ejeção for preservada, o Judiciário potiguar tende a seguir o Tema 6 do STF, exigindo provas de "evidência científica de alto nível" que a CONITEC ainda não reconheceu para esse uso específico.
- Instrução Probatória: Para casos de fração reduzida, foque na prova da falta de estoque ou negativa administrativa. Nestas situações, a prescrição do médico assistente tem prevalecido, e o bloqueio de verbas públicas (via SISBAJUD) tem sido a ferramenta eficaz para garantir o cumprimento imediato.
- Manutenção do Tratamento: As decisões favoráveis impõem a obrigação de apresentar laudo médico atualizado a cada 6 meses para a continuidade do fornecimento.
Esilato de Nintedanibe
As decisões analisadas revelam um cenário de rigor técnico e processual no Judiciário do Rio Grande do Norte quanto ao fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV®) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). Por se tratar de fármaco não incorporado às listas oficiais do SUS (RENAME), sua concessão judicial é regida pelo regime de excepcionalidade dos Temas 6 e 1.234 do STF.
Competência e Cálculo pelo PMVG
Um ponto central nas decisões é a definição da competência jurisdicional. O entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível do TJRN estabelece que o custo do tratamento deve ser calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), e não por orçamentos da rede privada.
- Quando o valor anual pelo PMVG não ultrapassa 210 salários-mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual, sendo vedada a inclusão da União no polo passivo ou a remessa dos autos à Justiça Federal.
- A responsabilidade dos entes federativos é considerada solidária, permitindo que o cidadão demande o Estado ou o Município isoladamente.
O Papel do NATJUS e a Instrução Técnica
As decisões de primeiro grau demonstram cautela na concessão de liminares, frequentemente condicionando a análise da tutela de urgência à consulta prévia ao NATJUS.
- O Juízo da 2ª Vara de Macau, por exemplo, determinou que o órgão técnico se manifeste especificamente sobre a adequação clínica do fármaco ao paciente, a existência de alternativas no SUS com eficácia equivalente e a urgência da pretensão.
- Esse suporte técnico é considerado essencial, pois o magistrado, via de regra, não detém expertise para aferir a imprescindibilidade do medicamento apenas com base nos laudos do médico assistente.
Divergências sobre a Probabilidade do Direito
O preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF gera interpretações variadas conforme a instrução de cada processo:
- Indeferimento por Ausência de Evidência: Em Monte Alegre, a tutela foi indeferida após o NATJUS apontar que a CONITEC recomendou a não incorporação do Nintedanibe por ausência de benefício nítido e custo-efetividade desfavorável. O entendimento foi de que o autor não superou o ônus de comprovar a eficácia do fármaco sob a ótica da medicina baseada em evidências.
- Deferimento por Imprescindibilidade: Em contraste, acórdãos da Terceira Câmara Cível reformaram decisões para garantir o fármaco quando demonstrado o esgotamento de opções convencionais (como Azatioprina e corticoides) e a existência de estudos científicos robustos (como o estudo INBUILD) que respaldam o uso do medicamento para evitar risco iminente de morte
Lebrikizumabe
A decisão analisada indeferiu a antecipação de tutela recursal para o fornecimento do medicamento EBGLYSS (lebrikizumabe) para o tratamento de dermatite atópica grave. O entendimento adotado fundamentou-se no descumprimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ para fármacos não incorporados ao SUS.
O ponto central da rejeição foi a ausência de prova da ineficácia das alternativas terapêuticas da rede pública. Embora o laudo médico mencionasse intolerância à Ciclosporina, a decisão destacou que não houve comprovação do uso inexitoso de outros medicamentos listados pelo NATJUS, como Loratadina, Prednisona e Dexametasona. Além disso, a nota técnica — elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, o que afastou a tese de parcialidade do órgão — concluiu pela inexistência de urgência médica.
O entendimento reforça que o direito à saúde não é absoluto, exigindo laudo circunstanciado que detalhe dosagens e tempos de uso de tratamentos prévios antes de compelir o Estado ao custeio de tecnologia extra-SUS.
Lenalidomida
A decisão analisada indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Lenalidomida 15 mg a uma paciente diagnosticada com Mieloma Múltiplo. O entendimento adotado pela 1ª Vara de Areia Branca fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, seguindo o rigor dos Temas 6 e 1.234 do STF.
Os principais fundamentos para o indeferimento foram:
- Decisão Técnica da CONITEC: O fármaco já foi avaliado e teve sua incorporação ao SUS negada devido ao elevado custo e à existência de protocolos terapêuticos já disponíveis na rede pública.
- Ausência de Ilegalidade: A decisão ressaltou que a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo de não incorporação, requisito cumulativo essencial do Tema 6.
- Limites da Atuação Judicial: O entendimento firmado reforçou que é vedado ao Judiciário substituir o administrador público no mérito técnico de decisões de políticas de saúde.
A decisão destacou ainda que o tratamento possui custo anual estimado em R$ 60.000,00, o que exige observância aos critérios de governança colaborativa entre os entes federados.
Menaeptenona
A decisão analisada indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Doiska 180 mcg (Menaeptenona), prescrito para o tratamento de prolapso vaginal feminino. O entendimento adotado baseou-se na estrita observância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, que disciplina o fornecimento de fármacos de alto custo não incorporados ao SUS.
O núcleo da rejeição liminar residiu na total ausência de correlação técnica entre o medicamento pleiteado e a patologia diagnosticada, conforme apontado pelo parecer do e-NatJus. Segundo os fundamentos da decisão:
- Inadequação Terapêutica: O produto Doiska é composto por vitaminas D3 e K2, substâncias para as quais não existem evidências científicas robustas que recomendem o uso no tratamento de prolapso genital.
- Falta de Evidência Científica: A nota técnica foi categórica ao afirmar que não há elementos suficientes para sustentar a indicação clínica do fármaco para o caso em tela, descumprindo o requisito de eficácia respaldada por medicina baseada em evidências de alto nível.
- Inexistência de Urgência: O quadro clínico apresentado e os documentos carreados não demonstraram risco iminente à integridade física da paciente que justificasse a concessão da medida antes do contraditório, afastando o periculum in mora.
A decisão reforçou que, tratando-se de medicamento não padronizado pela Conitec, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar não apenas a imprescindibilidade clínica, mas também a ilegalidade do ato de não incorporação ou a mora injustificada da administração pública. No caso examinado, o entendimento foi de que tais provas não foram produzidas, tornando inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Para o advogado que atua em demandas de saúde, esta decisão serve como um alerta crítico sobre a necessidade de coerência entre o diagnóstico e a farmacologia do tratamento buscado. A mera prescrição médica, quando dissociada de evidências científicas aceitas ou quando confrontada por notas técnicas que apontam erro na indicação do fármaco para a patologia específica, dificilmente superará a barreira do Tema 6 do STF, especialmente em sede de liminar.
Nexavar
As decisões analisadas confirmam a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Sorafenibe (Nexavar) 200 mg para pacientes oncológicos, especificamente em casos de recidiva de tumor desmóide e quadros avançados de neoplasia. O entendimento consolidado nas instâncias examinadas é de que o direito fundamental à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre formalismos burocráticos ou orçamentários.
Requisitos para o Fornecimento Judicial
Tratando-se de fármaco não incorporado às listas ordinárias do SUS para essas patologias, a análise judicial fundamentou-se no Tema 106 do STJ. As decisões reconheceram o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários:
- Imprescindibilidade clínica: Demonstrada por laudos médicos fundamentados que atestam a necessidade urgente do Sorafenibe diante da ineficácia ou inexistência de alternativas terapêuticas na rede pública.
- Incapacidade financeira: Comprovação de que os pacientes não possuem recursos para arcar com o custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 2.481,00 por caixa.
- Registro na ANVISA: O medicamento possui registro regular, o que viabiliza sua concessão judicial.
O Papel do NATJUS e a Urgência
A instrução processual contou com o suporte técnico do NATJUS, que emitiu parecer favorável destacando que, embora não haja avaliação da CONITEC para o cenário específico de tumor desmóide, existem estudos randomizados positivos que sustentam a indicação em caráter de urgência devido ao risco potencial de vida. Em um dos casos, fixou-se o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Bloqueio de Verbas Públicas
A Primeira Câmara Cível ratificou a legitimidade do bloqueio judicial de verbas públicas como medida coercitiva eficaz para assegurar a aquisição do fármaco. Rejeitou-se a tese estatal de que a ordem seria descabida por suposta inobservância dos Temas 06 e 1234 do STF, pontuando que o bloqueio baseou-se no menor orçamento apresentado, o qual se encontrava inclusive abaixo do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pela ANVISA.
Nivolumabe (Opdivo)
O fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo®) para o tratamento de Melanoma Maligno e Carcinoma de Células Renais tem sido objeto de intensas disputas judiciais no Rio Grande do Norte, tanto no âmbito do SUS quanto na saúde suplementar. Para o advogado que atua nestas causas, a análise das decisões recentes revela que o sucesso da demanda depende criticamente da correta identificação do status de incorporação do fármaco e da demonstração do risco de óbito.
A Diferença entre o Cenário Público (SUS) e o Privado
As decisões examinadas demonstram que a fundamentação jurídica varia drasticamente conforme o polo passivo:
- No Âmbitto do SUS: A discussão gira em torno da aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF. Uma decisão de primeiro grau chegou a indeferir a liminar por considerar o Nivolumabe como "não incorporado", exigindo provas de medicina baseada em evidências de alto nível. Contudo, o entendimento de segunda instância corrigiu esse equívoco, reconhecendo que o medicamento foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 22/2020 para melanoma avançado. Esse ponto é crucial: se o fármaco é incorporado, a análise de "excepcionalidade" do Tema 6 perde força em favor do dever de execução da política pública.
- Nos Planos de Saúde: As operadoras frequentemente negam o Nivolumabe sob a alegação de "uso experimental" ou "uso off-label". As decisões analisadas são unânimes em classificar essa recusa como abusiva. O entendimento consolidado é que, se a doença tem cobertura contratual, o plano não pode restringir a terapêutica indicada pelo oncologista assistente, sendo o Rol da ANS meramente exemplificativo.
Eficácia Processual e Medidas Coercitivas
Para garantir que o paciente com câncer em estágio avançado não sofra com a demora, o Judiciário tem adotado medidas rigorosas:
- Prazos Exíguos: As ordens de fornecimento variam entre 24 horas e 5 dias, dada a agressividade da neoplasia e o risco de perda da janela terapêutica.
- Bloqueio de Verbas (SISBAJUD): Em casos de descumprimento por planos de saúde, as decisões autorizam o bloqueio imediato do valor necessário para a compra das doses. Em um dos casos, houve o sequestro de R$ 41.816,06 para garantir dois ciclos do tratamento.
- Danos Morais: A negativa indevida de medicação antineoplásica tem gerado condenações por danos morais (na casa de R$ 6.000,00), sob o fundamento de que a recusa agrava a angústia do paciente em situação de vulnerabilidade.
Fechamento Prático
Para acelerar o provimento favorável, priorize a juntada da Portaria de Incorporação do Ministério Saúde se o réu for o Estado/Município, ou invoque a Súmula 102 do TJSP (aplicada analogicamente) e precedentes do STJ sobre a abusividade da negativa de off-label se o réu for plano de saúde. Evite discussões genéricas sobre o direito à saúde e foque na especificidade do laudo médico, que deve detalhar a progressão da doença após as linhas terapêuticas convencionais.
Olaparibe
As decisões são favoráveis ao fornecimento de Olaparibe para o tratamento de neoplasia maligna. O ponto central para o sucesso dessas demandas reside na correta aplicação do Tema 1.234 do STF, que fixa a competência da Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos. Para o advogado, é indispensável instruir a inicial com um laudo médico circunstanciado e, preferencialmente, obter um parecer favorável do e-NatJus, elementos que comprovam a imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativas eficazes no SUS. Embora o Olaparibe tenha sido incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45/2024, a atuação jurisdicional permanece necessária para garantir o acesso imediato em face de omissões administrativas ou restrições de protocolo. Estrategicamente, em caso de descumprimento de decisões judiciais, o causídico deve prontamente requerer o bloqueio de verbas públicas (sequestro de valores), apresentando orçamentos atualizados da rede privada para garantir a continuidade do tratamento oncológico.
Decisões: