JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Portalegre PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801088-10.2025.8.20.5150 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801088-10.2025.8.20.5150 Promovente: V. M. F. Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VITOR MAGALHÃES FERNANDES, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor pleiteia o fornecimento regular e contínuo do medicamento Eltrombopague Olamina 25mg, conforme prescrição médica, alegando risco de agravamento do quadro clínico diante do desabastecimento do fármaco na rede pública estadual. Narra a parte autora que é portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune (PTI), doença autoimune com risco grave de sangramentos espontâneos, inclusive intracranianos, necessitando do medicamento mencionado para estabilização das plaquetas, conforme relatórios e exames médicos anexados. Sustenta ainda que o fármaco é de alto custo, não tendo condições financeiras de custeio, sendo que cada caixa com 14 comprimidos ultrapassa o valor de R$ 2.500,00, conforme orçamentos e documentos colacionados. Relata, ademais, que embora o medicamento seja padronizado no SUS e fornecido pela UNICAT, houve desabastecimento do órgão desde outubro, impossibilitando sua continuidade terapêutica. É breve o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre a esta Magistrada tecer considerações a respeito da impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial Cível, uma vez que o ajuizamento foi feito por menor de idade, ainda que devidamente representada. Destaco que a Lei nº 9.099/95 se aplica de forma subsidiária à Lei nº 12.153/09, por força do disposto no art. 27 desta última. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 prevê que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE À CRIANÇA, DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ (CRIANÇA). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71010299410, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 17-02-2022 – Grifei). No caso em comento, a incapacidade da autora pode ser constatada a partir do seu documento de identidade (ID 169763781 – pág. 06), mostrando-se imperiosa, portanto, a remessa destes autos ao Juízo Comum desta comarca. Outrossim, suscitando o princípio da economia processual e da celeridade processual, REMETAM-SE os autos à Vara Única desta Comarca, para processamento pelo rito ordinário. Com a chegada dos autos à Vara única, à Secretaria Judicial, proceda-se com as seguintes providências: 1) Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da sua procuradoria, para, no prazo de 48hrs, manifestar-se sobre a tutela de urgência pretendida; e 2) Formule-se consulta ao E-NATJUS para, no prazo de 03 (três) dias, emitir parecer acerca da viabilidade do procedimento cirúrgico pretendido, bem como se há pertinência e urgência na medida solicitada. 3) Concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requeira o parcelamento OU, nos termos do art. 99,§2º do NPCP, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, doCPC. Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALVANTI Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111721375467400000158321654 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0806362-24.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806362-24.2024.8.20.5106 Polo ativo SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN e outros Advogado(s): Polo passivo ROSILENE DE ARAUJO SILVA COSTA Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (ELTROMBOPAGUE OLAMINA – REVOLADE 50MG). RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Eltrombopague Olamina (Revolade 50mg) e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, à luz do Tema 1.234 do STF; e (ii) a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios, considerando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Eltrombopague Olamina integra a RENAME 2024 como componente do Grupo 1B do CEAF, cuja responsabilidade de fornecimento é atribuída ao Estado, conforme o fluxo homologado pelo STF no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC). 4. A ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1.234, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da modulação de efeitos definida nos embargos de declaração do referido tema (RE 1.366.243 ED/SC). 5. O fornecimento do medicamento deve observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em consonância com a tese firmada no item “III – Custeio” do Tema 1.234/STF, garantindo a observância da legalidade orçamentária e o uso racional dos recursos públicos. 6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo o qual, nas demandas de saúde contra o Poder Público, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a natureza inestimável da prestação de saúde. 7. Assim, razoável a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de equidade, zelo profissional e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 197; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Portaria GM/MS nº 1554/2013; Portaria de Consolidação nº 02/2017, arts. 47 a 49. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 1.366.243 ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024, DJe 05.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313, j. 16.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0839500-40.2023.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13ª Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 32934275) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença (Id. 32934268) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0806362-24.2024.8.20.5106, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosilene de Araújo Silva Costa. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento do medicamento Eltrombopague Olamina (Revolade 50mg) e condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 32934275), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o financiamento do medicamento em questão compete exclusivamente à União, por integrar o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Portaria GM/MS nº 1554/2013. No mérito, entende: (a) a necessidade de reforma da sentença em razão da desconsideração da nota técnica emitida pelo NATJUS (Id. 117902310), que concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para justificar a dispensação do medicamento em regime de urgência; e (b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em virtude do elevado custo do medicamento e do risco de prejuízo irreparável à Administração Pública. Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; e (ii) o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora e invertendo os ônus da sucumbência. Ausentes contrarrazões (Id. 32934288). O 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido autoral (Id. 33046192). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de cerceamento de defasa, passo a examiná-las conjuntamente com o mérito, por se tratar de matéria intrínseca a ele. O ponto central da controvérsia recursal consiste em examinar: (i) a atribuição de responsabilidade entre os entes federativos quanto ao fornecimento do medicamento Eltrombopague Olamina (Revolade 50mg), à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral; (ii) a pertinência da forma de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do alegado caráter inestimável da demanda. De início, traço o panorama fático e processual indispensável à solução da lide. Verifica-se que a parte autora, ora apelada, diagnosticada com Doença refratária a Corticosteroídes (CID D69.3 + S88 - Plaquetopenia Imune) necessitando de medicamento Revolade 50mg, conforme prescrição médica juntada ao processo. Destaco que a sentença se encontra devidamente fundamentada e observou o contraditório e ampla defesa, não havendo cerceamento. Pois bem. Em decisão de primeiro grau (Id. 32934228), o magistrado deferiu a tutela antecipada: “determino ao demandado que, no prazo de 48h, forneça, à autora, o medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA (Revolade 50mg), conforme prescrição médica juntada aos autos pela autora.”. Por conseguinte, analisando o caso em debate, observa-se que o medicamento está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indicado, entre outras finalidades, para o tratamento de doenças sanguíneas. Por se tratar de medicamento já disponibilizado no SUS, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), consolidado na Súmula Vinculante nº 60, a qual dispõe que os pedidos e análises administrativas de medicamentos no âmbito da saúde pública, bem como sua judicialização e eventuais desdobramentos, devem seguir os termos dos três acordos interfederativos homologados pelo STF no referido tema, sob o regime de governança judicial colaborativa. No julgamento do Tema 1.234, o STF fixou parâmetros técnicos e administrativos a serem observados nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos no SUS, abrangendo tanto os fármacos já incorporados às políticas públicas quanto àqueles ainda não integrados. No que se refere, especificamente, aos medicamentos incorporados, como é o caso do Eltrombopague Olamina, foram estabelecidas diretrizes próprias no item “VI – Medicamentos Incorporados”: “VI –Medicamentos incorporados: 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. (Resultado: aprovado à unanimidade dos membros – 20 votos pela aprovação). 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado em anexo ao presente acordo. (Resultado: aprovado à unanimidade dos membros – 20 votos pela aprovação) (STF, RE 1366243, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 16/09/2024.) (grifo acrescido)” À luz desse entendimento, o cumprimento do fluxo acordado entre os entes federativos, conforme ilustrado no Anexo I do acórdão, configura requisito vinculante para a correta atribuição das responsabilidades de fornecimento. Cabe ao magistrado, considerando as especificidades do caso concreto, determinar o ente responsável segundo os marcos operacionais previstos, em conformidade com as normas constitucionais de distribuição de competências e com os princípios de descentralização e hierarquização que regem o SUS. Nesse contexto, o Anexo I do Tema 1.234/STF apresenta o esquema aplicável aos medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), refletindo, em essência, o que dispõe a Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, notadamente em seus arts. 47 a 49, que classificam os medicamentos do CEAF nos Grupos 1A, 1B, 2 e 3. No presente caso, observa-se que o fármaco Eltrombopague Olamina integra a RENAME – edição 2024, estando listado no “Anexo III – Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)”, com indicação expressa no Grupo de Financiamento 1B (Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf). De acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Especial e ratificados no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, a competência sobre o Grupo 1A do CEAF é da Justiça Federal, cabendo integralmente à União o custeio, bem como o dever de ressarcir eventuais despesas assumidas por outros entes federativos durante o trâmite do processo judicial (RE 1.366.243/SC, fl. 97). Contudo, no caso sob exame, à luz dos fluxos acordados e posteriormente homologados no julgamento do Tema 1.234/STF, fica claro que a responsabilidade originária pelo fornecimento do medicamento sob judice, integrante do Grupo 1B do CEAF, cabe ao Estado. Por oportuno, destaco que no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido no RE 1.366.243/SC, realizado em sessão virtual entre 6 e 13 de dezembro de 2024, o STF decidiu modular os efeitos da decisão de mérito. A modulação abrangeu tanto os medicamentos já incorporados quanto os ainda não incorporados ao SUS, limitando a aplicação dos critérios de definição de competência jurisdicional apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, em 19/09/2024, conforme consta no seguinte trecho da decisão judicial: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. […] IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF, RE 1366243 ED, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, DJe-s/n 04/02/2025, p. 05/02/2025) (grifo acrescentado)” No presente caso, constata-se que a ação foi proposta em 19/03/2024 (ID nº 32934116), ou seja, antes da publicação do Acórdão referente ao RE 1.366.243/SC. Diante disso, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, mantendo o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, sem prejuízo das normas relativas ao ressarcimento entre os entes federativos. Pelo exposto, é imperiosa a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, simultaneamente, a determinação da concessão do medicamento indispensável ao tratamento da autora, nos termos em que foi fixado na sentença. Acerca da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), no julgamento do Tema nº 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), o Supremo estabeleceu critérios vinculantes para o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não ao SUS, garantindo segurança jurídica e racionalidade na execução das políticas de saúde. Quanto ao custeio, a tese firmada no item “III – Custeio” determinou expressamente a observância do teto do PMVG, in verbis: “III – Custeio. […] 3.2 Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (STF, RE 1.366.243, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 16/09/2024.) (grifo acrescido)” Destarte, a observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é obrigatória sempre que a aquisição de medicamentos envolva recursos públicos, seja por compra direta do ente federativo ou por bloqueio judicial de verbas. Portanto, eventualmente mantido o fornecimento do medicamento por meio de sequestro judicial, deve ser observado o teto estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em estrita observância à legalidade orçamentária e à tese vinculante do STF no Tema 1.234, garantindo a regularidade da execução orçamentária e o uso racional dos recursos públicos destinados à saúde. Por fim, no concernente ao último tópico de análise, os honorários advocatícios, o Juízo de origem assim decidiu (Id. 32934268): “em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.”. Contudo, o tema dos honorários em ações relacionadas ao direito à saúde foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, que discutiu se, nas demandas contra o Poder Público para fornecimento de medicamentos ou tratamentos, os honorários devem ser fixados com base no valor da prestação ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, do CPC. A tese consolidada em 16/06/2025 dispõe que: “Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Ademais, o STJ esclareceu que a prestação em saúde é personalíssima e não se incorpora ao patrimônio do beneficiário, de modo que seu valor econômico não pode ser considerado como proveito econômico ou valor da condenação. Assim, o critério preferencial de fixação de honorários em ações de saúde é a equidade, segundo o art. 85, § 8º, do CPC, garantindo justa remuneração ao advogado sem sobrecarregar os cofres públicos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária visando à obtenção de procedimento cirúrgico de alto custo para tratamento de aneurisma da aorta, determinando o fornecimento pelo SUS, com responsabilidade financeira atribuída ao Estado do RN, e condenando solidariamente Estado e Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios; (ii) a responsabilidade do Município no pagamento da verba sucumbencial, à luz da tese da responsabilidade solidária e do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é dever solidário dos entes federativos, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STF no Tema Nº 793 e a Súmula º 34 do TJRN.4. A negativa de atendimento pelo Estado do RN, mesmo após requerimento administrativo da parte autora, justifica a atuação do Judiciário para assegurar o procedimento cirúrgico necessário à preservação da vida.5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é cabível nas ações em que o bem jurídico tutelado possui valor inestimável, como nos casos de direito à saúde, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 85, §3º, inciso II, CPC, por ausência de base econômica mensurável.6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau a título de honorários advocatícios observa os critérios de equidade, complexidade e zelo profissional. Majoração para R$ 5.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos.IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e desprovidos os recursos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23; 196; 197; 198; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015 (Tema 793); TJRN, Súmula 34; TJRN, Apelação Cível 0839500-40.2023.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 28.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0801225-14.2023.8.20.5133, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 03.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0802567-78.2022.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 02.03.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815821-50.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) “Ementa: Direito processual civil. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico ou valor da condenação. Análise à luz do art. 85, § 2º do cpc. Obrigação de fazer cumprida na fase liminar. Valores integralmente liquidados. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora visando à majoração dos honorários advocatícios com base no valor total do tratamento concedido em sede de tutela antecipada somado ao valor fixado a título de danos morais. A sentença reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer (fornecimento de home care) em razão do óbito da autora, restando condenação líquida limitada aos danos morais e ao reembolso de despesas com materiais e insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios, considerando as hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do CPC, em contexto no qual a obrigação de fazer foi cumprida na fase liminar e não houve condenação relacionada ao valor do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, do valor atualizado da causa. 4. Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1076), o proveito econômico deve ser mensurável e certo.5. O fornecimento de home care, implementado em sede de tutela antecipada, consistiu em medida provisória e antecipatória, sem condenação posterior na sentença, que se limitou a fixar os danos morais (R$ 4.000,00) e o reembolso de materiais e insumos (R$ 1.180,82).6. Não se admite a inclusão do valor do tratamento custeado na fase liminar como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não se tratar de proveito econômico diretamente mensurável nem de valor objeto de condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.12.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807480-49.2022.8.20.5124, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Portanto, no caso em análise, considerando o caráter inestimável da prestação de saúde e sua natureza pessoal, os honorários sucumbenciais, a serem fixados com base no critério da equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, pondero razoável fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como fundamento final ressalto que esta Corte já se manifestou de forma favorável à concessão do medicamento em debate pelo Estado, à luz do Tema 1.234, ainda que de forma monocrática, nos Agravos de Instrumento nº 0811767-96.2025.8.20.0000, relatado pelo Juiz Convocado Roberto Guedes, e nº 0811114-94.2025.8.20.0000, relatado pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte e, por mim, na AC 0852886-11.2021.8.20.5001: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg à parte autora, diagnosticada com Artrite Reumatoide Soronegativa e Neuromielite Óptica, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.2. A sentença reconheceu o direito ao medicamento, incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo fornecimento, com base na política pública vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia recursal envolve: (i) a admissibilidade da impugnação ao valor da causa em sede recursal; (ii) a legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento; (iii) a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da obrigação; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, não se conhece da impugnação ao valor da causa, por configurar inovação recursal, em afronta ao art. 1.022, § 1º, do CPC, e ao princípio do contraditório.5. No mérito, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF, que atribuiu à União a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Mantém-se, assim, a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte.6. A observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é obrigatória, conforme fixado no Tema 1.234 do STF, garantindo a racionalidade na execução das políticas públicas de saúde e o uso adequado dos recursos públicos.7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável da prestação de saúde. Fixação em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO8. Preliminar acolhida para não conhecer da impugnação ao valor da causa. No mérito, apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, 85, §§ 2º, 8º; CF/1988, arts. 196, 198; Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, arts. 47 a 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.234, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024. STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, DJe-s/n, divulgado em 04/02/2025, publicado em 05/02/2025. STJ, Tema Repetitivo n. 1.313. TJRN, Apelação Cível n. 0815821-50.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025, publ. 06/07/2025. TJRN, Apelação Cível n. 0807480-49.2022.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024, publ. 20/12/2024. TJRN, Agravo de Instrumento n. 0811767-96.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes. TJRN, Agravo de Instrumento n. 0811114-94.2025.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0852886-11.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial do 13º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao apelo exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem majoração, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111209105044600000033698301 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Portalegre PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801088-10.2025.8.20.5150 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801088-10.2025.8.20.5150 Promovente: V. M. F. Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VITOR MAGALHÃES FERNANDES, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor pleiteia o fornecimento regular e contínuo do medicamento Eltrombopague Olamina 25mg, conforme prescrição médica, alegando risco de agravamento do quadro clínico diante do desabastecimento do fármaco na rede pública estadual. Narra a parte autora que é portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune (PTI), doença autoimune com risco grave de sangramentos espontâneos, inclusive intracranianos, necessitando do medicamento mencionado para estabilização das plaquetas, conforme relatórios e exames médicos anexados. Sustenta ainda que o fármaco é de alto custo, não tendo condições financeiras de custeio, sendo que cada caixa com 14 comprimidos ultrapassa o valor de R$ 2.500,00, conforme orçamentos e documentos colacionados. Relata, ademais, que embora o medicamento seja padronizado no SUS e fornecido pela UNICAT, houve desabastecimento do órgão desde outubro, impossibilitando sua continuidade terapêutica. É breve o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre a esta Magistrada tecer considerações a respeito da impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial Cível, uma vez que o ajuizamento foi feito por menor de idade, ainda que devidamente representada. Destaco que a Lei nº 9.099/95 se aplica de forma subsidiária à Lei nº 12.153/09, por força do disposto no art. 27 desta última. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 prevê que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE À CRIANÇA, DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ (CRIANÇA). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71010299410, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 17-02-2022 – Grifei). No caso em comento, a incapacidade da autora pode ser constatada a partir do seu documento de identidade (ID 169763781 – pág. 06), mostrando-se imperiosa, portanto, a remessa destes autos ao Juízo Comum desta comarca. Outrossim, suscitando o princípio da economia processual e da celeridade processual, REMETAM-SE os autos à Vara Única desta Comarca, para processamento pelo rito ordinário. Com a chegada dos autos à Vara única, à Secretaria Judicial, proceda-se com as seguintes providências: 1) Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da sua procuradoria, para, no prazo de 48hrs, manifestar-se sobre a tutela de urgência pretendida; e 2) Formule-se consulta ao E-NATJUS para, no prazo de 03 (três) dias, emitir parecer acerca da viabilidade do procedimento cirúrgico pretendido, bem como se há pertinência e urgência na medida solicitada. 3) Concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requeira o parcelamento OU, nos termos do art. 99,§2º do NPCP, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, doCPC. Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALVANTI Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111721375467400000158321654