JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0883974-62.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883974-62.2024.8.20.5001 Polo ativo IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OLAPARIBE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanosca Maria Leite Fontes Alves, condenando o ente público a fornecer o medicamento Olaparibe, na dose diária de 600mg, pelo período mínimo de doze meses, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia maligna do ovário (CID C56). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz da responsabilidade solidária dos entes federados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos exigidos para obrigar o ente estatal ao fornecimento do medicamento Olaparibe à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao autor da ação escolher contra qual ente propor a demanda. A competência da Justiça Estadual permanece nos casos em que o custo do medicamento não ultrapassa 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1.234 do STF, inaplicando-se, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário a tratamentos médicos essenciais. A parte autora apresentou prescrição médica fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento Olaparibe, aliada a parecer técnico favorável do e-NatJus, evidenciando a ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS. Estão preenchidos os critérios fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: existência de laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira da autora e registro do medicamento na ANVISA. O Olaparibe foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45/2024, o que reforça a adequação do tratamento indicado. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores confirma a obrigação dos entes públicos em fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a escolha do cidadão em acionar qualquer deles. 2. A competência da Justiça Estadual subsiste quando o custo do medicamento não ultrapassa 210 salários mínimos, mesmo que o fármaco seja de competência da União. 3. Preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, é dever do Estado fornecer medicamento prescrito para tratamento de enfermidade grave, mesmo que não padronizado no SUS. 4. O direito à saúde, como direito fundamental, prevalece sobre formalidades administrativas quando demonstrada a urgência e a eficácia do tratamento requerido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 15.09.2020; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.06.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0802410-80.2023.8.20.5103, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 11.07.2024; TJSC, Apelação nº 5018208-67.2023.8.24.0075, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado suscitadas pelo ente apelante e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer promovida por IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES contra o Estado do Rio Grande do Norte, condenando o ente público ao custeio do medicamento OLAPARIBE, na dose diária de 600mg, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia maligna do ovário (CID C56). A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado e reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados, à luz da jurisprudência do STF, notadamente o Tema 793 e o Tema 1.234 da sistemática de repercussão geral. Fundamentou ainda a procedência do pedido autoral com base na comprovação da imprescindibilidade do fármaco, nos laudos médicos apresentados, e no parecer técnico favorável do NATJUS. Irresignado, o ente federativo apelou suscitando preliminarmente a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de responsabilidade solidária, caracterizando a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a falta de comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Requereu, ao final, o provimento da apelação com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões foram apresentadas por IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Dispensado o pronunciamento do representante ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Olaparibe à parte autora, para tratamento de neoplasia maligna ovariana, à luz do direito à saúde constitucionalmente assegurado. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que a insurgência não merece guarida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux), que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão escolher contra qual ente propor a demanda. Transcrevo trecho elucidativo do julgado: É solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor da ação escolher contra qual deles demandar. (RE 855.178/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/09/2020). No mesmo diapasão, o Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243), também em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para causas envolvendo medicamentos fornecidos exclusivamente pela União somente subsiste quando o custo do tratamento superar 210 (duzentos e dez) salários mínimos – o que, no presente caso, não se verifica, pois o valor da causa é de R$ 221.186,00 (duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e seis reais). Superadas as preliminares, passo ao mérito. Ressalte-se que o direito à saúde é direito fundamental de natureza prestacional, de titularidade universal, com previsão expressa no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Constata-se, no caso concreto, que a parte autora apresentou laudo médico fundamentado, atestando a imprescindibilidade do fármaco Olaparibe, com a devida prescrição, e relatando a ineficácia dos tratamentos anteriormente utilizados. Além disso, consta nos autos parecer técnico favorável emitido pelo e-NatJus, que reconhece a urgência do fornecimento do medicamento, bem como a existência de evidências científicas que justificam sua eficácia no quadro clínico da apelada. Note-se que o medicamento Olaparibe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45/2024, ainda que com restrições específicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS: I) Existência de laudo médico circunstanciado, atestando a necessidade do medicamento; II) Comprovação de incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em análise, todos os requisitos foram preenchidos. Destaco ainda que o próprio Estado reconheceu a necessidade do medicamento ao efetuar, ainda que parcialmente, sua entrega por meio da UNICAT. Assim, ao contrário do alegado pelo ente recorrente, não se trata de inovação indevida ou afronta à política pública de saúde, mas de deferimento jurisdicional para efetivar direito subjetivo consagrado constitucionalmente, à luz da medicina baseada em evidências. Em caso análogo, cito os seguintes julgados, inclusive de minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO REPATHA (EVOLOCUMAB). LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, E NÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECEREM O TRATAMENTO POSTULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-80.2023.8.20.5103, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OLAPARIBE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMUM DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER SATISFEITO POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PARECER DA CONITEC DESFAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO DO REMÉDIO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO AO TRATAMENTO DA ENFERMA E DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTIVO TERAPÊUTICO INCORPORADO PELO SUS. REMÉDIO QUE DEVE SER FORNECIDO PELO ENTE PÚBLICO À PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018208-67.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50182086720238240075, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público). Com efeito, a sentença atacada seguiu orientação firme dos Tribunais Superiores e respeitou os precedentes vinculantes citados, notadamente os Temas 793 e 1.234 do STF, além do Tema 106 do STJ. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com a ressalva de que, em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade desta permanece suspensa. Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados pelas partes. Será considerada manifestamente inadmissível a interposição de embargos declaratórios com objetivo de meramente rediscutir este julgado. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709472695800000033579577 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA no processo n.º 0891722-14.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0891722-14.2025.8.20.5001 – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOR: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES. RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECISÃO. Ivanosca Maria Leite Fontes Alves informou o descumprimento de obrigação de fazer pelo Estado do Rio Grande do Norte, consistente no fornecimento do medicamento “OLAPARIBE” na dose diária de 600mg, conforme prescrição médica, prevista na sentença proferida nos autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001, que confirmou tutela de urgência com o mesmo teor. Acostou orçamentos. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte e a exequente pediu bloqueio de verbas públicas para aquisição da substância. É o relatório. Decido. Pretende Ivanosca Maria Leite Fontes Alves o bloqueio de R$ 117.180,00 (cento e dezessete mil cento e oitenta reais), para o custeio do fármaco de que necessita na rede privada. O pedido deve ser deferido. A requerente se trata de paciente em tratamento de câncer ovariano, cuja eficácia do medicamento foi atestada por laudo médico particular e pelo e-NatJus, obtendo a confirmação, em sentença, de tutela de urgência que já garantia o fornecimento da substância, obrigação descumprida pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Ivanosca Maria Leite Fontes Alves no presente cumprimento provisório de sentença requerido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, regularmente qualificados, e, por conseguinte, determino: (a) realizar de bloqueio judicial na conta específica e/ou única do Estado do Rio Grande do Norte, em que houver saldo, do montante de R$ 117.180,00 (cento e dezessete mil cento e oitenta reais), suficiente para custeio do tratamento por 03 (três) meses, conforme menor orçamento acostado (Id. 167734247); (b) Oficiar à empresa ALS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA., a fim de que entregue à Unidade Central de Agentes Terapêuticos do Rio Grande do Norte – UNICAT –Unidade de Pau dos Ferros/RN, as 6 (seis) caixas do produto, para fins de fornecimento à paciente Ivanosca Maria Leite Fontes Alves, registrando-se a existência de bloqueio de valor suficiente para o adimplemento, e acostar a Nota Fiscal e comprovante de entrega nos autos, para fins de expedição de Alvará de Transferência; e (c) Oficiar à UNICAT comunicando que a medicação a ser entregue em decorrência deste processo pela ALS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (Olaparibe) deverá ser disponibilizado à parte exequente. Registre-se que eventual novo pedido de bloqueio deverá ser acompanhado por prescrição médica atualizada. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112615422221000000158977488