Progressão Funcional do Magistério Estadual do RN: Marco Temporal e Efeitos Financeiros
As Turmas Recursais do TJRN proveem, de forma uniforme, recursos de professores estaduais que pleiteiam progressão horizontal com efeitos retroativos à data de preenchimento dos requisitos, afastando o marco de 15 de outubro previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006.
Contexto e ponto controverso
Professores da rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte têm recorrido às Turmas Recursais do TJRN para obter o reconhecimento de progressão horizontal na carreira do magistério, com efeitos financeiros retroativos à data em que preencheram os requisitos legais. O ponto disputado é se o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que fixa o dia 15 de outubro de cada ano como data de publicação das progressões, constitui limite temporal para a concessão do benefício ou mera formalidade administrativa.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm extinguido parte dessas ações sem resolução de mérito, sob o argumento de que a Administração ainda teria prazo até aquela data para agir, afastando o interesse processual. Esse entendimento é sistematicamente reformado em segundo grau.
O que está em discussão
O conjunto de decisões envolve três situações recorrentes: (1) servidores que preencheram o interstício bienal e não tiveram a progressão implementada pela Administração; (2) servidores beneficiados pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, que concedeu progressão automática de duas classes sem exigência de avaliação de desempenho; e (3) servidores que buscam progressões subsequentes a enquadramentos já reconhecidos judicialmente. Em todos os cenários, discute-se o termo inicial dos efeitos financeiros e a validade do art. 36 da LCE nº 322/2006 como limitador temporal.
Dois pontos secundários também aparecem no conjunto: (a) a possibilidade de cômputo do período de estágio probatório para formação do interstício bienal; e (b) a vedação, prevista no Decreto nº 25.587/2015, de reaproveitar períodos já utilizados para progressões judiciais.
O que as Turmas Recursais têm decidido
Todos os recursos do conjunto foram providos. A tese dominante, acolhida pelas três Turmas Recursais, é a seguinte:
- O art. 36 da LCE nº 322/2006 tem natureza meramente declaratória e administrativa. A data de 15 de outubro destina-se apenas à publicação formal do ato de progressão, sem servir de marco temporal para o surgimento do direito ou para caracterização da mora.
- O direito subjetivo à progressão nasce com o preenchimento dos requisitos legais (interstício mínimo e, quando exigível, avaliação de desempenho), e os efeitos financeiros retroagem a essa data, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e na jurisprudência dominante do STJ (AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS).
- A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não obsta a progressão. A inércia administrativa é tratada como ato omissivo ilegal, que não pode prejudicar o servidor. Basta o preenchimento do requisito temporal.
- A progressão é ato administrativo vinculado, conforme a Súmula 17 do TJRN. Não há discricionariedade quanto à concessão quando os requisitos estão atendidos.
Quanto ao Decreto Estadual nº 30.974/2021, as Turmas reconhecem que as progressões automáticas de duas classes ali concedidas não interferem na contagem do tempo de serviço para progressões futuras. A vedação do §3º do art. 3º-A do Decreto nº 25.587/2015, que proíbe o cômputo de períodos já usados em progressões judiciais, é afastada sob dois fundamentos: extrapola o caráter de norma regulamentar secundária e viola o princípio da moralidade administrativa ao penalizar o servidor que recorreu ao Judiciário para corrigir omissão ilegal do Estado.
Sobre o cômputo do período de estágio probatório para o interstício bienal, as Turmas firmaram que o estágio impede a concessão da progressão durante seu transcurso, mas o tempo exercido nesse período é contabilizado para a formação do interstício necessário. Encerrado o estágio probatório, a primeira progressão é devida imediatamente, caso o interstício já esteja cumprido.
Nos casos em que o Juizado extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, as Turmas identificaram error in procedendo e, quando o processo estava instruído e angularizado, aplicaram a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) para julgar o mérito diretamente. Quando o processo não estava angularizado, determinaram o retorno ao primeiro grau.
Quanto a atualização monetária e juros, o padrão fixado é uniforme: IPCA-E mais índice oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021; Selic acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sem cumulação com outro índice. Os juros incidem desde o inadimplemento, não da citação, porque o crédito é apurado por simples cálculo aritmético (obrigação líquida, nos termos do art. 397 do CC e da jurisprudência do STJ). A prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) é observada em todos os casos.
Argumentos dos dois lados
Argumento do Estado (sucumbente): O art. 36 da LCE nº 322/2006 impõe prazo até 15 de outubro para cumprimento da obrigação. Antes dessa data, não haveria mora e, portanto, faltaria interesse processual ao servidor. Além disso, a avaliação de desempenho seria requisito cumulativo ao interstício, e a progressão automática do Decreto nº 30.974/2021 não poderia ser combinada com períodos já usados para progressões judiciais.
Argumento do servidor (prevalecente): O ato de publicação em 15 de outubro é declaratório. O direito nasce com o preenchimento dos requisitos, não com a publicação. Limitar os efeitos financeiros à data de publicação violaria o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e a isonomia entre servidores que ingressaram em datas distintas. A omissão do órgão avaliador é exclusiva da Administração e não pode ser oponível ao servidor. As progressões automáticas do Decreto nº 30.974/2021 são vantagem concedida independentemente dos requisitos da LCE nº 322/2006 e não interrompem o cômputo do tempo de serviço.
Para a prática
- Tese central a invocar: O art. 36 da LCE nº 322/2006 tem natureza declaratória. Os efeitos financeiros da progressão retroagem à data de preenchimento dos requisitos (interstício bienal), independentemente da publicação em 15 de outubro. Fundamente com o STJ (AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS) e com a Súmula 17 do TJRN.
- Interesse processual: Se a sentença extinguir o processo por ausência de interesse de agir com base no art. 36, o recurso inominado deve atacar o error in procedendo e requerer a aplicação da teoria da causa madura, caso o processo já esteja instruído e angularizado. Se não houver angularização, o retorno ao primeiro grau é o resultado esperado em recurso.
- Avaliação de desempenho ausente: A falta de avaliação por omissão da Administração não obsta a progressão. Basta demonstrar o preenchimento do interstício temporal. O ônus de provar fato impeditivo é do Estado (art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
- Decreto nº 30.974/2021 e progressões judiciais anteriores: A vedação do §3º do art. 3º-A do Decreto nº 25.587/2015 só se aplica quando o período aquisitivo utilizado na progressão judicial é exatamente o mesmo que se pretende reaproveitar para a progressão automática. Quando o servidor foi beneficiado pela progressão judicial antes de novembro de 2021, mas não utilizou o mesmo período, o Decreto não é óbice. A jurisprudência afasta a vedação também por extrapolar a função regulamentar.
- Juros e correção monetária: Juros incidem desde o inadimplemento (não da citação), porque o crédito é apurável por simples cálculo aritmético. Aplicar Selic a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices. Arguir de ofício se a sentença fixar termo distinto, pois as Turmas têm alterado essa matéria de ofício por ser de ordem pública.
Decisões analisadas
Texto integral das decisões consideradas nesta análise.