ADTS de Servidores do Município de Natal: estado da jurisprudência nos Juizados

Juizados da Fazenda Pública de Natal julgam procedentes, de forma uniforme, demandas de servidores municipais que cobram implantação e retroativos do Adicional de Tempo de Serviço.

O cenário

Servidores públicos do Município de Natal ingressam em volume expressivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para obter a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) e o pagamento das parcelas retroativas desde o implemento dos requisitos. O conjunto analisado reúne sentenças de quatro Juizados distintos, proferidas entre fevereiro e março de 2026, e apresenta convergência quase total nos resultados: procedência em todos os casos, com variações apenas nos marcos temporais e nas questões acessórias ligadas à pandemia e à prescrição.

O que está em discussão

O ADTS do Município de Natal está previsto no art. 155 do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.517/65) e regulamentado pelo art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010: 5% sobre o vencimento básico por cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município. O adicional é cumulativo e progressivo (5%, 10%, 15%, 20%, 25% e assim por diante). As demandas enfrentam três pontos controvertidos principais:

  1. Se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, suspenso pela LC nº 173/2020, deve ser computado para aquisição do quinquênio.
  2. Se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
  3. Qual o termo inicial dos juros de mora.

O que vem sendo decidido

Mérito: procedência em todos os casos analisados

Os Juizados reconhecem que, preenchido o quinquênio de efetivos serviços, a concessão é automática por força legal (art. 155, §1º, da Lei nº 1.517/65). A negativa administrativa é tratada como ilegalidade a ser corrigida judicialmente, com base no Tema 1075 do STJ, que veda a recusa à progressão quando satisfeitos os requisitos, afastando a alegação de vedação orçamentária (art. 169 da CF e LC nº 101/2000). O argumento do Município de que as despesas decorrentes de condenações judiciais não são computadas para os limites do art. 19 da LC nº 101/2000 é acolhido como reforço à procedência.

Período pandêmico (LC nº 173/2020)

Aqui reside a única divergência relevante no conjunto, e ela é sensível ao cargo e à data de ajuizamento:

  • Servidores da saúde e segurança pública: as Turmas Recursais, seguidas pelos Juizados do 4º, têm aplicado a LC nº 191/2022, que excepcionou tais categorias da vedação, permitindo a contagem do período pandêmico para aquisição do quinquênio, mas modulando os efeitos financeiros para 1º/01/2022 (não antes). Essa solução é descrita como "acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais".
  • Servidores não enquadrados na LC nº 191/2022: com a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 (publicada em 13/01/2026), o período voltou a ser computável. Contudo, os Juizados do 1º identificaram divergência interna: a LC nº 226/2026 criou o art. 8º-A, exigindo lei específica do ente federativo para autorizar pagamentos retroativos referentes ao período 28/05/2020 a 31/12/2021. Sem essa lei municipal, não há base para retroativos desse intervalo. Os Juizados do 3º e do 6º, por outro lado, aplicaram a revogação diretamente, sem exigir lei municipal autorizativa, e concederam o período integral.
  • Casos anteriores à pandemia: as restrições das LCs nº 173/2020 e nº 226/2026 não se aplicam, e o direito é reconhecido sem modulação.

Prescrição

Todos os Juizados aplicam a Súmula 85 do STJ: a natureza de trato sucessivo impede a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Requerimento administrativo pendente sem decisão conclusiva suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 34 da TUJ/TJRN).

Juros de mora

O 4º e o 1º Juizado seguem o entendimento das três Turmas Recursais: juros a partir do inadimplemento de cada parcela (obrigação líquida, art. 397 do CC). O 3º e o 6º Juizado, em parte dos casos, fixam juros desde a citação. Essa é uma divergência interna de menor impacto econômico nos casos recentes, mas relevante em retroativos longos.

Atualização monetária

Todos os Juizados seguem o mesmo regime: IPCA-E e poupança até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); IPCA e juros de 2% ao ano a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/25).

Interesse de agir e requerimento prévio

A ausência de requerimento administrativo não é exigida como condição para o ajuizamento. O processo administrativo em curso não configura falta de interesse de agir, sobretudo quando ultrapassado o prazo de 30 dias para decisão (art. 48 da Lei Municipal nº 5.872/2008).

Argumentos recorrentes dos dois lados

Município (réu)

  • Prescrição quinquenal do fundo de direito.
  • Falta de interesse de agir por processo administrativo em curso.
  • Vedação orçamentária (art. 169 da CF e LC nº 101/2000).
  • Exclusão do período pandêmico do cômputo aquisitivo (LC nº 173/2020).
  • Desconto de licenças médicas e faltas do tempo de efetivo exercício.
  • Juros apenas da citação, não do inadimplemento.

Servidor (autor)

  • Direito automático ao adicional (art. 155, §1º, da Lei nº 1.517/65).
  • Ilegalidade da negativa diante do Tema 1075 do STJ.
  • Trato sucessivo, afastando prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ).
  • Suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo sem decisão conclusiva (Súmula 34/TUJ-TJRN).
  • Para saúde e segurança: exceção da LC nº 191/2022.
  • Para demais: revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026.

Para a prática

  1. Tese central: invocar o art. 155 da Lei nº 1.517/65 c/c art. 10 da LC Municipal nº 119/2010 e o Tema 1075 do STJ. A concessão é automática; a negativa é ilegalidade, não discricionariedade. Afastar o argumento orçamentário com o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.
  2. Pandemia, distinção crítica: se o servidor integra saúde ou segurança pública, invocar a LC nº 191/2022 para contagem do período pandêmico, aceitando a modulação financeira a partir de 01/01/2022. Para demais categorias, em que o quinquênio se completa após 13/01/2026, a revogação pela LC nº 226/2026 elimina a restrição, mas os retroativos do período 28/05/2020 a 31/12/2021 dependem de lei municipal autorizativa (art. 8º-A da LC nº 173/2020), o que o Município de Natal ainda não editou. Esse ponto ainda não está pacificado entre os Juizados: parte deles exige a lei municipal; parte aplica a revogação diretamente.
  3. Prescrição: a tese de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) é acolhida de forma uniforme. Se houver requerimento administrativo sem decisão, invocar a Súmula 34 da TUJ/TJRN para suspensão do prazo. O réu não pode se beneficiar da própria inércia administrativa.
  4. Juros: o posicionamento das Turmas Recursais (termo inicial no inadimplemento, art. 397 do CC) favorece o servidor em retroativos longos. Registrar expressamente o pedido nesse sentido, pois há divergência entre Juizados no primeiro grau.
  5. Documentação mínima: a certidão de tempo de serviço emitida pela própria Administração Municipal é o documento central. Quando ela já reconhece o quinquênio, os Juizados julgam sem dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Colher essa certidão antes do ajuizamento é decisivo para a celeridade do julgamento.

Decisões analisadas

Texto integral das decisões consideradas nesta análise.