Diferenças salariais da LCE 694/2022: enquadramento tardio na SESAP/RN

Juizados da Fazenda Pública do RN seguem deferindo diferenças de jan-fev/2022 da LCE 694/2022; novas decisões adicionam seção sobre cumprimento de sentença e reforçam fundamento da LINDB e liquidez da obrigação.

O tema e o ponto controvertido

A Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP). O enquadramento nos novos grupos e níveis deveria ter produzido efeitos financeiros imediatamente, mas a Administração só o processou a partir de março de 2022, gerando diferenças não pagas em janeiro e fevereiro do mesmo ano. A questão que chega aos Juizados é se esses dois meses de diferença são exigíveis judicialmente.

Panorama das discussões

As ações concentram três pontos de resistência do Estado: (1) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (2) inexistência de previsão expressa de pagamento retroativo na própria lei; e (3) impossibilidade de cumprimento em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos casos analisados, as discussões sobre o quantum do enquadramento individual, como pedidos de progressão a níveis específicos, têm sido rejeitadas, permanecendo apenas a cobrança das diferenças dos meses em atraso.

O que vem sendo decidido

As decisões são uniformemente procedentes quanto às diferenças de janeiro e fevereiro de 2022. Os fundamentos centrais, tal como articulados nos julgados, são:

  • Eficácia imediata da norma: o art. 47 da LCE 694/2022 fixa a vigência a partir da publicação (18/01/2022), e o art. 12 prevê enquadramento automático, sem condicioná-lo a decreto regulamentador. Diversas decisões acrescentam o art. 8º da LINDB como reforço: a vigência da lei implica obrigatoriedade imediata, salvo disposição legal expressa em sentido diverso. O entendimento predominante é que a ausência de ato administrativo complementar não suspende a eficácia financeira da lei e que não se admite interpretação que introduza diferimento de efeitos não previsto pelo legislador.
  • LRF não afasta direito subjetivo: o art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 exclui expressamente do cômputo dos limites de pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais. Além disso, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal é interpretado como obrigação dirigida ao administrador na elaboração orçamentária, não como condição suspensiva do direito do servidor.
  • Inafastabilidade da jurisdição: a ausência de requerimento administrativo prévio não gera falta de interesse de agir, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88. Uma das decisões registra, a título de ressalva, que há corrente que relativiza essa inafastabilidade (a exemplo do STF em matéria previdenciária e do STJ no DPVAT), mas os Juizados seguem a orientação das Turmas Recursais em sentido oposto, por segurança jurídica.
  • Prescrição quinquenal por trato sucessivo: a 1ª Turma Recursal, em precedente citado em mais de uma sentença, aplicou as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF para reconhecer que a omissão administrativa sem negativa expressa caracteriza relação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.
  • Liquidez da obrigação e termo inicial dos juros: as decisões afastam a Súmula 59/TUJ (que fixaria os juros a partir da citação, para obrigações ilíquidas) por entenderem que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias previstas em lei é líquida: os critérios e requisitos estão integralmente fixados na norma, e a necessidade de apuração do quantum representa apenas iliquidez dos acessórios, não do principal. Com isso, os juros de mora são contados desde o inadimplemento (data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita), e não da citação.

Quanto à atualização monetária, as decisões seguem a EC 113/2021: SELIC acumulada a partir de 09/12/2021. Uma das decisões do 3º Juizado ainda menciona a aplicação do IPCA-E com juros de poupança para o período anterior (Tema 810/STF), até 09/12/2021. Uma das decisões anteriores já contemplava a EC 136/2025, aplicando IPCA com juros de 2% ao ano a partir de 10/09/2025.

Particularidade: servidor ativo x aposentado e polo passivo

Em casos envolvendo servidores aposentados, o Juizado reconhece a ilegitimidade passiva do Estado do RN e concentra a responsabilidade no IPERN, autarquia previdenciária. Para servidores na ativa, o réu é o Estado; a inclusão do IPERN é afastada por ilegitimidade passiva. Essa distinção tem impacto direto na formação do polo passivo: uma decisão condenou o IPERN como réu principal e o Estado subsidiariamente, em caso envolvendo servidora aposentada que demandou ambos; em outro, o servidor ativo que incluiu o IPERN teve a ilegitimidade deste reconhecida de ofício.

Argumentos recorrentes dos dois lados

Autores (servidores): a lei é autoaplicável, o enquadramento é automático por expressa disposição legal, a eficácia financeira é imediata a partir de 18/01/2022, e a crise fiscal do Estado não pode sobrepor-se ao direito subjetivo criado por lei.

Estado do RN: ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa; inexistência de previsão expressa de pagamento retroativo; subordinação da eficácia financeira a regulamentação posterior; e restrições orçamentárias impostas pela LRF.

Nenhum desses argumentos defensivos obteve acolhimento nas decisões analisadas.

Cumprimento de sentença

As decisões ora analisadas já se inserem na fase de cumprimento de sentença nos mesmos Juizados, o que indica que condenações anteriores transitaram em julgado e estão sendo executadas. Os pontos operacionais relevantes nessa fase, conforme padrão adotado nos julgados:

  • A planilha de liquidação deve ser elaborada pela Calculadora Automática do TJ/RN (Portaria nº 399/2019), com discriminação mês a mês dos valores devidos, recebidos, correção e juros aplicados.
  • O crédito tem natureza alimentar, com incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, salvo isenção comprovada nos autos.
  • Em caso de renúncia para fins de RPV, exige-se procuração com poderes específicos ou carta de renúncia firmada pelo próprio credor.
  • Não se aplica à Fazenda Pública a multa do art. 523, § 1º, do CPC (art. 534 do CPC).
  • O marco inicial da obrigação para fins de atualização é 18/01/2022, sendo o termo final 28/02/2022.

Para a prática

  1. Tese central a invocar: o art. 12 da LCE 694/2022 prevê enquadramento automático, e o art. 47 fixa vigência a partir da publicação, sem condicionantes regulamentares. Reforce com o art. 8º da LINDB: a vigência da lei implica obrigatoriedade imediata, e não se admite diferimento não previsto pelo legislador. Basta demonstrar com a ficha financeira que o reajuste só foi processado em março de 2022 para evidenciar as diferenças devidas.
  2. Polo passivo: verificar antes do ajuizamento se o servidor está na ativa (réu: Estado do RN) ou aposentado (réu: IPERN, com Estado subsidiariamente ou apenas o IPERN, conforme o caso). A inclusão equivocada do Estado em ação de aposentado, ou do IPERN em ação de servidor ativo, gera extinção sem mérito em relação ao réu incorreto.
  3. Prescrição: a omissão sem negativa expressa é tratada como trato sucessivo. Aplicam-se as Súmulas 85/STJ e 443/STF, o que preserva as parcelas dos últimos cinco anos. Não há risco de prescrição total pelo simples transcurso do tempo sem resposta administrativa.
  4. Juros de mora — afastar a Súmula 59/TUJ: argumente que a obrigação é líquida, pois todos os critérios estão fixados na lei, e que a apuração do quantum final não torna o principal ilíquido. Os juros devem correr desde o inadimplemento, não da citação. Esse ponto tem sido acolhido uniformemente nas sentenças analisadas.
  5. LRF como defesa do réu: o argumento é sistematicamente afastado com o art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 e com a leitura de que o art. 169 da CF vincula o planejamento orçamentário do administrador, não o direito do servidor. O Tema 1075 do STJ reforça essa linha.
  6. Atenção ao escopo do pedido: a Turma Recursal já rejeitou pedidos de progressão a níveis específicos quando não preenchidos os requisitos. Concentrar o pedido nas diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, bem documentadas pela ficha financeira, reduz o risco de improcedência parcial e mantém o caso dentro do padrão consolidado.
  7. Cumprimento de sentença: ao executar, apresentar planilha única pela Calculadora do TJ/RN com os campos exigidos (valores mês a mês, descontos previdenciários e tributários, data de atualização). Em caso de renúncia para RPV, providenciar procuração com poderes específicos ou carta de renúncia do próprio credor.

Decisões analisadas

Texto integral das decisões consideradas nesta análise.