Adicional noturno de servidores municipais de Natal: jurisprudência nos Juizados
Análise do adicional noturno de servidores municipais do RN: panorama consolidado nos Juizados, fase recursal e novos padrões identificados na fase de cumprimento de sentença.
O tema e o ponto controverso
Servidores de municípios do Rio Grande do Norte vêm ajuizando ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para obter a implantação e o pagamento retroativo do adicional noturno previsto nas respectivas leis municipais. O Município resiste, invocando limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em alguns casos, a incompatibilidade entre o adicional e o regime de plantão. Esse segundo argumento chegou a dividir Turmas Recursais antes de ser pacificado, e continua sendo reiterado em grau recursal, sem êxito.
Panorama: o que converge e o que diverge
A quase totalidade das sentenças proferidas nos Juizados da Fazenda Pública de Natal julga procedente o pedido, aplicando diretamente os arts. 4º, IV, e 9º da LCM nº 119/2010, que fixam o percentual de 25% sobre o valor da hora efetivamente trabalhada no período entre 22h e 5h, calculado sobre o vencimento básico. A fórmula de apuração está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 9.711/2012, que distingue o cálculo conforme a carga horária semanal (20h, 30h ou 40h).
Há um ponto de divergência relevante já superado em sede de uniformização: a questão de se o adicional noturno é compatível com o regime de escala de plantão. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN firmou enunciado expresso no sentido de que o labor em regime de plantão não afasta o direito ao adicional (Recurso Inominado Cível nº 0811409-42.2020.8.20.5001, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024). As Turmas Recursais alinham-se a esse entendimento.
Uma decisão isolada, proveniente de comarca diferente (Lagoa de Velhos), julgou improcedente pedido análogo por ausência de lei municipal específica que regulamentasse a forma de cálculo do adicional, reforçando que a tese favorável ao servidor está vinculada à existência de norma local expressa.
O que vem sendo decidido: teses, fundamentos e requisitos
Os Juizados de Natal constroem o deferimento sobre três eixos normativos cumulativos:
- Constituição Federal: art. 7º, IX (adicional noturno para trabalhadores em geral) combinado com art. 39, § 3º (extensão aos servidores públicos).
- Norma municipal específica: LCM nº 119/2010, arts. 4º, IV, e 9º, e Decreto nº 9.323/2011, regulamentados quanto ao cálculo pelo Decreto nº 9.711/2012.
- Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento", citada para afastar a tese de que o plantão excluiria o direito.
Os requisitos para procedência, tal como aplicados nas decisões, são:
- Vínculo estatutário com o município regido pela lei local pertinente.
- Atuação comprovada mediante escala no horário noturno (22h às 5h).
- Ausência de pagamento ou pagamento a menor do adicional.
A prova documental exigida é a escala de plantão e a folha de ponto. Onde a documentação cobre apenas parte do período, a condenação retroativa limita-se ao intervalo efetivamente comprovado.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ: trato sucessivo, com prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. O prazo é suspenso pela abertura de processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o que em vários casos eliminou parcelas prescritas ou recuou o marco inicial para antes dos cinco anos.
A LRF é afastada com fundamento no art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000: despesas decorrentes de decisão judicial não entram no cômputo dos limites de pessoal.
Sobre atualização monetária, o padrão adotado nos Juizados de Natal é: IPCA-E mais juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e, após 10/09/2025, IPCA mais juros de 2% ao ano (EC 136/2025), observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O termo inicial dos juros moratórios diverge entre os Juizados: parte adota a citação, com fundamento na Súmula 59/2023 da TUJ (obrigação ilíquida); outra parte afasta esse enunciado, tratando a obrigação de pagar adicional noturno previsto em lei como líquida e contando os juros desde o inadimplemento.
A gratificação de plantão (LCM nº 120/2010) não exclui o adicional noturno: as normas têm objetos distintos. A gratificação remunera o regime de plantão em si; o adicional remunera as horas prestadas especificamente no período noturno.
Pedidos de tutela provisória de urgência para implantação imediata têm sido indeferidos, com fundamento na Lei nº 8.437/92 (§ 3º do art. 1º: vedação a liminar que esgote o objeto da ação) e na ausência de perigo de dano caracterizado, sobretudo quando o servidor já sabia da omissão administrativa há anos antes de ajuizar a ação.
Fase recursal: o que as Turmas Recursais decidiram
As decisões abaixo são todas de órgãos recursais do TJRN, julgadas em 2025 e início de 2026, e traduzem o estado atual do tema em segunda instância dos Juizados.
Confirmação do direito em múltiplos municípios
As Turmas Recursais negaram provimento a recursos de municípios do interior do RN (Jaçanã e Pau dos Ferros, entre outros), aplicando o mesmo raciocínio consolidado para Natal: a lei local (art. 82 da Lei Municipal nº 048/1997, para Jaçanã; arts. 41 da LCM nº 019/2023 e 66 da Lei Municipal nº 1.053/2007, para Pau dos Ferros) assegura o adicional sem restringir o regime de trabalho, e a Súmula 213 do STF fecha a questão sobre compatibilidade com plantão. O argumento do bis in idem pelo descanso compensatório foi explicitamente afastado: a compensação de jornada não elimina o adicional noturno, que possui natureza indenizatória vinculada ao horário especial. A inaplicabilidade da Súmula 213 a estatutários, tese reiterada pelos municípios, também foi rejeitada.
Ônus probatório como filtro decisivo em grau recursal
A fase recursal revelou dois padrões distintos conforme o ônus probatório:
- Recurso não provido: quando o servidor apresenta diários de tráfego, escalas assinadas ou declaração de superior hierárquico comprovando labor noturno, mesmo que a prova cubra período parcial. A condenação é adequada de ofício para abranger apenas os meses comprovados.
- Recurso provido (improcedência): quando o servidor não apresenta contracheques suficientes para demonstrar o valor efetivo do adicional pago e as horas noturnas trabalhadas. Em caso julgado pela 1ª Turma Recursal envolvendo o Município de Goianinha, a Turma reformou a sentença de procedência porque o servidor não juntou contracheques contemporâneos ao período em discussão nem documentação que permitisse verificar o que foi pago, quanto foi pago e a que título. Escalas de plantão sem os respectivos contracheques são insuficientes para demonstrar a alegada redução indevida do adicional.
O padrão que se extrai: a prova da prestação do serviço noturno (escalas, diário de tráfego, declaração de chefia) é necessária mas não suficiente quando a controvérsia envolve diferenças de valores já pagos. Nesse caso, os contracheques correspondentes ao período são indispensáveis para o cálculo e para demonstrar o inadimplemento.
Base de cálculo: vencimento básico prevalece
A discussão sobre a base de cálculo foi resolvida nas Turmas Recursais em conformidade com a literalidade das leis municipais. Para os municípios em que a norma fixa incidência sobre o "vencimento básico" (como o art. 41 da LCM nº 019/2023 de Pau dos Ferros), o argumento municipal de que o percentual deveria incidir apenas sobre o valor hora especial foi rejeitado por violação ao princípio da legalidade. O percentual de 25% incide sobre o vencimento básico, com cômputo da hora reduzida (52 minutos e 30 segundos).
Divergência confirmada sobre termo inicial dos juros
A divergência identificada nos Juizados persiste nas Turmas Recursais. A 1ª Turma Recursal, em caso de Jaçanã, aplicou o critério da citação (poupança até 08/12/2021, SELIC após). A 2ª Turma Recursal, no mesmo contexto municipal, adequou de ofício o termo inicial para o inadimplemento, tratando o adicional noturno previsto em lei como obrigação líquida (art. 397 do CC), com amparo em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.817.462/AL). A Súmula 59/2023 da TUJ foi expressamente revogada pelo precedente nº 0821749-11.2021.8.20.5001 da TUJ, o que fortalece a posição que conta juros do inadimplemento.
EC 136/2025: aplicação imediata reconhecida
Em recurso envolvendo servidor estadual aposentado, a 1ª Turma Recursal aplicou de ofício a EC 136/2025 (vigente desde 10/09/2025), fixando que a partir dessa data a correção monetária passa a ser pelo IPCA e os juros de mora incidem à taxa de 2% ao ano, com a SELIC como teto, revogando o regime da EC 113/2021. A aplicação foi reconhecida como imediata por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, podendo ser feita inclusive na fase de cumprimento de sentença. Isso atualiza o padrão vigente para condenações em execução ou ainda não transitadas em julgado.
Incorporação à aposentadoria: impossibilidade consolidada
O adicional noturno tem natureza transitória e não integra os proventos de aposentadoria. Essa posição está pacificada nas Turmas Recursais, com fundamento na LC Estadual nº 308/2005 e na EC Estadual nº 20/2020, que vedaram a incorporação de vantagens temporárias. A incidência de contribuição previdenciária sobre a verba não gera direito automático à incorporação (STF, Tema 163 da Repercussão Geral). O caminho disponível ao aposentado que teve contribuição previdenciária descontada sobre o adicional noturno é o pedido de restituição das parcelas indevidas, observada a prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN.
Fase de cumprimento de sentença: o que ocorre após o trânsito em julgado
As decisões mais recentes, proferidas em janeiro e fevereiro de 2026 pelos Juizados da Fazenda Pública de Natal, foram prolatadas em processos já na fase de cumprimento de sentença ou em ações ajuizadas para cobrança de retroativos com trânsito em julgado pendente. Elas permitem identificar padrões relevantes para quem está prestes a executar ou já executa título judicial nesse tema.
Ponto eletrônico como único meio de prova aceito na execução
Vários Juizados consolidaram o entendimento de que escalas de plantão e declarações de chefia, por si sós, não são suficientes para demonstrar o labor noturno efetivo. Apenas o registro de ponto eletrônico (detalhamento de pontos digitais) é considerado prova idônea para fixar o período cobrado e calcular o retroativo. A consequência prática é direta: o termo inicial do pagamento é fixado na data do primeiro apontamento noturno constante do ponto eletrônico, ainda que a escala cubra período anterior. Quando a escala aponta início anterior ao que consta do ponto digital, o Juizado aplica o princípio da adstrição e adota o menor período comprovado.
Plantões mistos: adicional proporcional às horas noturnas
Em servidores que cumprem escalas mistas (diurnas e noturnas), a condenação é proporcional às horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h em cada plantão. O dispositivo da sentença especifica as datas concretas dos plantões noturnos comprovados pelo ponto eletrônico, excluindo os períodos sem registro ou com registro apenas diurno. Isso aumenta a importância de juntar o ponto eletrônico completo (não apenas por amostragem) para maximizar o período coberto pela condenação.
Convergência dos Juizados no termo inicial dos juros na execução
Na fase de cumprimento de sentença, os Juizados de Natal, inclusive os que anteriormente adotavam a citação como marco, passaram a alinhar-se ao entendimento das três Turmas Recursais: juros de mora contados do inadimplemento (data em que cada parcela deveria ter sido paga), com base no art. 397 do CC, tratando a obrigação como líquida. Algumas decisões explicitam que a Súmula 59/2023 da TUJ não se aplica ao adicional noturno porque os critérios e requisitos para pagamento estão previamente fixados em lei, de modo que a obrigação não é ilíquida no sentido técnico.
Tributos: IR incide, contribuição previdenciária não
Duas sentenças de cumprimento de sentença (5º Juizado) estabeleceram expressamente que os valores retroativos de adicional noturno constituem crédito remuneratório de natureza alimentar, sujeito à incidência de imposto de renda, mas não de contribuição previdenciária. O fundamento é o STF, Tema 163 (RE 593.068): não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. A distinção é operacional: ao elaborar a planilha de cálculo para o cumprimento, o advogado deve prever o desconto de IR sobre o total, mas não o de previdência.
Mecânica de execução: planilha pela Calculadora do TJRN e RPV
As sentenças recentes uniformizaram as exigências para o pedido de cumprimento. O credor deve apresentar planilha única elaborada com a Calculadora Automática disponibilizada pelo TJRN (Portaria nº 399/2019-TJ/RN), contendo valor recebido e devido mês a mês, índice de correção e juros aplicados mês a mês, e ficha financeira cobrindo todo o período cobrado. Para execução via RPV com renúncia ao excedente, exige-se procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer (implantação em contracheque) é de 30 dias a partir da notificação do Secretário Municipal de Administração (art. 12 da Lei nº 12.153/2009).
Condenações em servidores desligados
Ao menos uma sentença (2º Juizado) deferiu o retroativo a servidor que já se desligou do serviço público municipal durante o período coberto pela ação. Nesse caso, a condenação limita-se ao pagamento das parcelas vencidas entre o início do labor noturno comprovado e a data do desligamento, sem obrigação de fazer quanto à implantação futura. O recorte temporal é fixado exclusivamente pelo ponto eletrônico e pela data de exoneração.
Argumentos dos dois lados
Lado do servidor: a lei local prevê expressamente o adicional; o art. respectivo não condiciona o pagamento à ausência de regime de plantão; a Súmula 213 do STF e o enunciado da TUJ-RN consolidam o direito; o enriquecimento sem causa da Administração reforça a procedência; o processo administrativo com parecer favorável da própria Administração demonstra que o direito é incontroverso no âmbito interno.
Lado do Município: limitações orçamentárias da LRF; servidor submetido a regime de plantão com período de descanso compensatório não faria jus ao adicional por cumulação (bis in idem); a Súmula 213 seria inaplicável ao regime estatutário; ausência de documentação suficiente para embasar o retroativo; julgamento definitivo deve aguardar o encerramento do processo administrativo (preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada pelos Juizados e pelas Turmas).
Para a prática
- Tese central: invocar os arts. 4º, IV, e 9º da LCM nº 119/2010 (ou o equivalente na lei do município), combinados com os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da CF/88, e a Súmula 213 do STF. O enunciado da TUJ-RN (proc. 0811409-42.2020.8.20.5001) é o argumento decisivo para afastar a objeção do regime de plantão em qualquer município do RN.
- Prova mínima necessária: escala de plantão e folha de ponto cobrindo o período pleiteado, acompanhados dos contracheques correspondentes. Quando a ação envolve diferenças (e não ausência total do adicional), os contracheques são indispensáveis para demonstrar o que foi pago e o quanto é devido. Em grau recursal, a ausência dessa prova tem levado à improcedência. Pareceres administrativos favoráveis (CARPA) reforçam o pedido nas ações de Natal. Na fase de cumprimento de sentença, o ponto eletrônico é o único documento aceito para fixar datas e quantidades de horas noturnas; escalas e declarações de chefia não suprem sua ausência.
- Prescrição e sua suspensão: protocolar ou demonstrar requerimento administrativo anterior ao ajuizamento. A abertura de processo administrativo suspende o prazo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º), permitindo retroativo além de cinco anos em relação à data do ajuizamento.
- Termo inicial dos juros: a Súmula 59/2023 da TUJ foi revogada pelo precedente nº 0821749-11.2021.8.20.5001. Vale sustentar a liquidez da obrigação para contar juros do inadimplemento, com amparo em precedentes do STJ. Na fase de cumprimento de sentença, os Juizados de Natal têm convergido para esse critério, independentemente do que constou da sentença de conhecimento.
- Atualização monetária pós-EC 136/2025: a partir de 10/09/2025, o regime é IPCA mais juros de 2% ao ano (SELIC como teto). A aplicação é imediata a obrigações em execução ou ainda não transitadas em julgado, podendo ser requerida de ofício ou em cumprimento de sentença.
- Tributos no cumprimento de sentença: incide imposto de renda sobre os retroativos de adicional noturno (crédito remuneratório de natureza alimentar), mas não contribuição previdenciária (STF, Tema 163). A planilha deve refletir essa distinção.
- Execução via RPV: utilizar obrigatoriamente a Calculadora Automática do TJRN (Portaria nº 399/2019-TJ/RN). Para renúncia ao excedente do teto de RPV, exige-se procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias após notificação do Secretário Municipal de Administração.
- Aposentados: não há caminho para incorporação do adicional noturno aos proventos. O pedido cabível é a restituição das contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba, com prescrição quinquenal contada de cada recolhimento (CTN, art. 168, I).
- Tutela provisória: pedidos de liminar para implantação imediata têm sido sistematicamente indeferidos, com fundamento na irreversibilidade e na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. A estratégia mais segura é concentrar o esforço na sentença de mérito.
Decisões analisadas
Texto integral das decisões consideradas nesta análise.