Auxílio-alimentação para PMs e bombeiros militares do RN
Divergências sobre a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e o direito ao auxílio-alimentação para PMs e Bombeiros
Policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte que atuam em escalas extraordinárias e diárias operacionais têm obtido, de forma consistente, o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-alimentação previsto no art. 49, alínea "g", da Lei Estadual nº 4.630/76. Dez decisões recentes do TJRN, proferidas entre o final de 2025 e início de 2026, confirmam que a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ilegal. A tese interessa diretamente a quem atua na defesa de militares estaduais e precisa calibrar a estratégia de cobrança dessas verbas.
O fundamento central é o mesmo em todas as decisões analisadas: nem a Lei Estadual nº 4.630/76, nem o Decreto nº 31.263/2022 fazem qualquer distinção entre serviço ordinário e extraordinário para fins de pagamento do auxílio-alimentação. A lei assegura o direito à alimentação aos policiais militares "em atividade", sem ressalvas. O Decreto repete a mesma lógica, concedendo o benefício aos militares em atividade na Corporação ou à disposição da SESED. A Portaria Conjunta nº 001/2022, ao restringir o pagamento à "atividade operacional regular", extrapolou o poder regulamentador e contrariou normas hierarquicamente superiores. Esse raciocínio, ancorado no princípio da hierarquia normativa (art. 84, IV, CF), foi acolhido com uniformidade pelas sentenças e encontra respaldo em precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN.
Cumpre ressaltar que o entendimento abrange também os bombeiros militares, por força do art. 21 da Lei Complementar nº 230/2002. Duas das decisões analisadas tratam especificamente de bombeiros e aplicam a mesma fundamentação sem qualquer distinção relevante.
Sobre o termo inicial dos valores retroativos, as decisões convergem em um ponto relevante: o Poder Judiciário não pode fixar valores de auxílio-alimentação por analogia para o período anterior à Portaria Conjunta nº 001/2022 (05/01/2022), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, mesmo que a prescrição quinquenal alcance parcelas anteriores, a condenação em pecúnia fica limitada, na maioria dos casos, ao período a partir de janeiro de 2022, quando os valores passaram a ser regulamentados (R$ 15,00 por refeição, reajustados para R$ 20,00 pela Portaria Conjunta-SEI nº 2/2022).
Há, contudo, uma divergência que merece atenção quanto à jornada mínima. A maioria das decisões reconhece o direito a partir de escalas de 6 horas (1 refeição), 12 horas (2 refeições) e 24 horas (3 refeições), conforme a tabela da própria Portaria. Duas sentenças, porém, limitaram a condenação a escalas de no mínimo 12 horas. Essa diferença pode impactar o valor da condenação e deve ser observada na formulação do pedido.
Para o advogado que atua nessas demandas, a orientação prática é direta. A tese está consolidada nas Turmas Recursais potiguares, com precedentes reiterados e unânimes. O argumento central deve ser sempre a hierarquia normativa: lei e decreto não distinguem serviço ordinário de extraordinário, logo a Portaria não pode fazê-lo. A prova essencial são os relatórios de escalas extraordinárias (sistemas ROTA FX, ROTA WEB ou documentos equivalentes). Quanto aos juros e correção, as decisões adotam o inadimplemento como termo inicial, aplicando caderneta de poupança e IPCA-E até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021) e IPCA com juros de 2% ao ano a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025). Evite pleitear valores anteriores a janeiro de 2022 sem regulamentação específica, pois essa pretensão tem sido sistematicamente afastada.
Divergência
Já as decisões de improcedência se apoia em fundamentos que podem ser enfrentados com estratégia adequada. Elas acolhem a exclusão prevista na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e a consideram legítima, sustentando que o art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/76 confere o direito à alimentação como norma de eficácia limitada, sujeita a condições e limitações fixadas em regulamentação específica.
O argumento central adotado nos julgados é o de bis in idem. As decisões reconhecem que a diária operacional, por seu caráter indenizatório, já englobaria despesas com alimentação, transporte e alojamento. Conceder o auxílio-alimentação ao militar em escala extraordinária equivaleria, nessa lógica, a indenizar duas vezes a mesma despesa. Elas reforçam o raciocínio com precedentes de outros estados, que vetaram a cumulação de diárias com auxílio-alimentação em contextos semelhantes.
Algumas delas citam precedentes das Turmas Recursais (como o processo nº 0800518-85.2025.8.20.5162), que desproveram recursos em casos idêntico. Esses precedentes recursais são relevantes porque sinalizam que a tese de improcedência encontra acolhida também em segunda instância, o que reforça a necessidade de o advogado preparar argumentação robusta para enfrentar essa orientação.
Nesse sentido, cumpre ressaltar os pontos que permanecem em aberto e que podem ser explorados na tese favorável. As decisões analisadas tratam a diária operacional como se sua finalidade fosse idêntica à do auxílio-alimentação, mas a LC nº 624/2018 não especifica que a diária operacional se destina a custear alimentação. Trata-se de verba genérica, paga pela disponibilidade voluntária do servidor em período de folga. O auxílio-alimentação, por outro lado, tem previsão legal própria e finalidade específica: subsidiar refeições do militar em atividade. A equiparação entre ambas as verbas exige um esforço interpretativo que pode ser questionado, especialmente quando se demonstra que o valor da diária operacional não guarda proporção com o custo efetivo de alimentação durante o serviço.
Outro ponto relevante: as decisões sustentam que a Portaria não extrapolou o poder regulamentar. Contudo, o Decreto nº 31.263/2022 instituiu o auxílio-alimentação para militares "em atividade", sem qualquer ressalva quanto ao tipo de escala. A restrição às escalas regulares foi introduzida pela Portaria, norma hierarquicamente inferior. O argumento de hierarquia normativa, presente em diversas decisões favoráveis no mesmo TJRN, não foi enfrentado com profundidade nas sentenças ora analisadas.
Para o advogado que litiga nessa tese, as decisões de improcedência impõem cautela, mas não inviabilizam a pretensão. A estratégia deve priorizar três frentes: (i) demonstrar a autonomia funcional e jurídica entre auxílio-alimentação e diária operacional, com ênfase na distinção de fato gerador e finalidade; (ii) explorar a hierarquia normativa, sustentando que a Portaria restringiu direito que o Decreto e a Lei não restringiram; (iii) enfrentar diretamente o precedente da Primeira Turma Recursal, apresentando argumentos que não foram apreciados naquele julgamento.