Tutelas de urgência indeferidas - De 10 a 14 de novembro de 2025

Análise das decisões que indeferiram pedidos de tutela de urgência no período de 10 a 14 de novembro de 2025.

Na semana de 10 a 14 de novembro de 2025, processamos 5.272 decisões da Justiça potiguar, que vamos analisar hoje e nos próximos dias. Desse total, 1.283 são referentes a pedidos de tutela de urgência apreciados pelo Poder Judiciário nesse período. A maior parte das decisões foi para o indeferir o pedido.

A matéria mais comum nas decisões que negaram a solicitação de tutela de urgência foi Direito das Relações de Consumo (Direito do Consumidor no gráfico abaixo). A análise detalhada dessas decisões reflete o grande número de litígios envolvendo instituições financeiras ou planos de saúde de um lado e consumidores do outro.

Nessa temática, destacamos:

  • Uma das situações mais presentes nas negativas dizia respeito à inclusão do nome do demandante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) com anotação restritiva sem que tenha ocorrido uma notificação prévia do cliente sobre a dívida. Muitos julgadores entenderam que o SCR tem natureza meramente informativa, não se equiparando a um cadastro restritivo de crédito (como SPC/SERASA). Por ser de uso restrito e não público, a simples anotação, mesmo que questionada, não configura um perigo de dano iminente e irreparável ao consumidor que justifique uma medida liminar. Também há decisões fundamentadas na ausência do direito alegado (ilicitude da anotação por ausência de notificação prévia), que não estaria robustamente comprovado em fase inicial. Em alguns casos, foi destacado que os demandantes não negaram a existência da dívida.
  • Há também muitas decisões que tratam de descontos indevidos (não reconhecidos pelos consumidores) realizados por instituições financeiras ou de maneira fraudulenta. Em casos assim, foi identificada a tendência de negar a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, seja porque havia evidências de contratação ou então carência de indícios de fraude (como o registro de um boletim de ocorrência). As negativas também foram fundamentadas na inexistência de perigo de dano, pois os descontos eram antigos e considerados compensáveis em eventual procedência da demandas.
  • Semelhante aos casos citados acima, existem várias decisões em processos que pedem a exclusão do nome do consumidor de cadastros de restrição de crédito. Em casos assim, a negativa do pedido de medida liminar geralmente ocorre porque a inclusão do nome do consumidor aconteceu há vários meses (em alguns casos, anos) ou em razão do cliente já possuir inúmeras outras anotações restritivas (e mais uma não faria diferença). Da mesma forma como nos casos de desconto indevido, as decisões demonstram cautela em determinar a retirada do nome do consumidor apenas diante das suas alegações, ou seja, antes do contraditório.
  • Outra situação muito comum nas decisões que negaram a tutela de urgência é o superendividamento. A Justiça tem indeferido os pedidos para não "atropelar" o rito previsto na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pois esta adicionou vários artigos (104-A, 104-B, 104-C) ao Código de Defesa do Consumidor de modo a privilegiar a negociação antes da adoção de medidas interventivas do Poder Judiciário. Também houve fundamentação baseada na reversibilidade dos descontos para pagamento das dívidas.

Se focalizarmos apenas nas decisões que envolvem a área da saúde, vamos encontrar as seguintes tendências:

  • Cirurgias reparadoras pós-bariátrica: embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 1.069, tenha pacificado a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos de caráter reparador ou funcional, as decisões analisadas têm utilizado a segunda parte desta mesma tese para negar as concessões liminares. O argumento central reside na "dúvida razoável" quanto à natureza do procedimento (se estético ou reparador), o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e impõe a necessidade de dilação probatória, seja por perícia judicial ou junta médica. Além disso, há um consenso de que o periculum in mora não se configura apenas pelo desconforto físico ou abalo psicológico narrado nos laudos unilaterais; exige-se risco de vida imediato ou lesão irreparável grave. Portanto, a tendência clara é remeter a resolução do pleito para a sentença de mérito, após o contraditório.
  • Bloqueio judicial para custear tratamentos de saúde: o cerne dos litígios reside na determinação de bloqueios judiciais (via SISBAJUD) para custear tratamentos, notadamente de Home Care e terapias multidisciplinares para autismo (TEA) em rede particular, diante da falha da rede credenciada dos planos de saúde. O fio condutor dessas decisões é a prevalência da efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC) sobre a alegação das operadoras de que disporiam de rede credenciada apta. Os julgados têm rejeitado sistematicamente a defesa das operadoras quando estas, intimadas a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, permanecem inertes ou apresentam listas genéricas de prestadores sem disponibilidade real de agenda. Um insight crucial é o afastamento da tese de "perigo de irreversibilidade" financeira suscitada pelos planos; a Justiça está consolidando o entendimento do periculum in mora inverso, em que o risco à saúde e à vida do paciente (muitas vezes menores ou idosos) prepondera sobre o prejuízo patrimonial da empresa. Além disso, a exigência de caução (contracautela) para o levantamento dos valores tem sido indeferida, sob o fundamento da hipossuficiência do consumidor.
  • Reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo: a análise das decisões revela um posicionamento uníssono e restritivo quanto à concessão de tutelas de urgência para revisar reajustes em planos de saúde coletivos. Os magistrados fundamentam o indeferimento liminar na distinção regulatória entre planos individuais e coletivos: enquanto os primeiros seguem índices da ANS, os coletivos sujeitam-se à livre negociação e ao equilíbrio atuarial (sinistralidade), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ponto de convergência central é a impossibilidade técnica de aferir a abusividade do aumento ou a caracterização de um "falso plano coletivo" em sede de cognição sumária. Para o Judiciário, alegações de desequilíbrio contratual ou fraude na modalidade de contratação exigem dilação probatória complexa — geralmente perícia contábil ou análise profunda das condições de adesão — para demonstrar a ausência de vínculo associativo ou empresarial real. Assim, mesmo diante de aumentos expressivos, prevalece a presunção de validade das cláusulas contratuais até que o contraditório e a instrução processual permitam uma análise detalhada das planilhas de custos e receitas da operadora.
  • Coparticipação, TEA e plano de saúde: embora a Lei nº 9.656/98 autorize a modalidade de coparticipação como mecanismo de regulação de sinistralidade, a Justiça tem sistematicamente afastado a sua incidência quando esta se transmuta em verdadeira barreira financeira ao acesso à saúde. O ponto nevrálgico das controvérsias reside na matemática contratual aplicada pelas operadoras: ao fixarem limites de coparticipação por procedimento (ex: R$ 150,00 por sessão) sem estabelecer um teto mensal global, as operadoras geram faturas que, devido à natureza intensiva e multidisciplinar das terapias para autismo, chegam a superar em mais de dez vezes o valor da mensalidade fixa do plano. Nesse cenário, as decisões têm aplicado o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a abusividade dessa onerosidade excessiva, sob a tese de que tal cobrança desvirtua a natureza do contrato e transfere ao consumidor o financiamento integral do tratamento. O insight jurídico predominante é a aplicação do princípio da hipervulnerabilidade da criança com TEA, em que o perigo de dano (interrupção do desenvolvimento cognitivo) se sobrepõe ao prejuízo financeiro da operadora, que é reversível. Há uma convergência nas soluções liminares: as decisões têm determinado a suspensão das cobranças excessivas e fixado, como medida de equidade, um teto para a coparticipação mensal equivalente ao valor de uma mensalidade do plano, restabelecendo o equilíbrio sinalagmático.

Já em Direito Administrativo, destacamos:

  • Concurso público e prova de títulos: o fio condutor que une as decisões é a aplicação estrita do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção ou avaliação, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Nota-se que as decisões rejeitam sistematicamente pedidos de tutela de urgência que visam discutir a afinidade de diplomas (por exemplo: Mestrados em Antropologia ou Marketing para cargos de Pedagogia e Administração), sob o argumento de que tal análise pertence ao mérito administrativo e à discricionariedade técnica da banca. Outro ponto de convergência é a rigidez quanto à comprovação documental: declarações de "provável concluinte" não suprem a exigência editalícia de curso concluído , e erros no upload ou perda de prazos são de responsabilidade exclusiva do candidato, não cabendo ao Judiciário flexibilizar as "regras do jogo". Por fim, há um entendimento consolidado de que a pontuação de títulos possui natureza meramente classificatória, não podendo ser somada às notas objetivas para atingir o ponto de corte eliminatório, além da vedação legal à concessão de medidas liminares satisfativas que esgotem o objeto da ação, como a nomeação imediata antes do trânsito em julgado.
  • Concurso público e anulação de questões: aqui novamente se vê a aplicação rigorosa do Tema 485 da Repercussão Geral do STF para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou desobediência ao edital. Os julgados argumentam consistentemente que divergências doutrinárias ou interpretativas sobre o gabarito não configuram erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Além disso, observa-se uma barreira processual instransponível em sede de liminar: a necessidade de contraditório e dilação probatória técnica. As decisões alegam que anular uma questão em cognição sumária, sem ouvir a banca (FGV, Idecan, AOCP), gera risco de irreversibilidade e ferimento à isonomia, pois a decisão afetaria a classificação de todos os candidatos (efeito erga omnes). Nota-se, ainda, um rigor quanto aos prazos: pleitos ajuizados anos após o certame esbarram na ausência de periculum in mora. Em suma, o TJRN reafirma que o controle judicial é de legalidade estrita, não de mérito pedagógico.
  • Concurso público, quotas e "zona cinzenta": as recentes decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidam um entendimento protetivo ao candidato em casos de heteroidentificação, aplicando com rigor a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41. O ponto central da jurisprudência potiguar é o conceito de "zona cinzenta": situações em que o fenótipo do candidato gera dúvida razoável quanto ao seu enquadramento. Nestes casos, os julgados têm decidido invariavelmente pela prevalência da autodeclaração, afastando as decisões das bancas examinadoras que excluem candidatos com base em avaliações subjetivas ou carentes de motivação detalhada. A análise das decisões revela que os julgadores não se limitam a verificar a legalidade formal do procedimento, mas adentram na análise probatória para garantir direitos fundamentais. O uso de laudos dermatológicos (classificando o tom de pele na escala Fitzpatrick), laudos antropológicos e até mesmo a aprovação anterior em outros concursos como cotista são aceitos como contraprovas robustas para desconstituir a presunção de legitimidade da banca. Além disso, há uma forte crítica à ausência de fundamentação nos atos administrativos de exclusão, que muitas vezes utilizam frases genéricas sem especificar quais critérios não foram atendidos. Por fim, o periculum in mora é sistematicamente reconhecido em favor do candidato, sob a ótica de que a exclusão indevida do certame causa danos irreparáveis à vida profissional, enquanto a reintegração provisória (sub judice) não traz prejuízo irreversível à Administração.
  • Suspensão do direito de dirigir: a análise das decisões revela um cenário hostil à concessão de tutelas de urgência em demandas que visam suspender penalidades de trânsito, especialmente aquelas decorrentes da "Lei Seca" (embriaguez ao volante). O fundamento central que une as decisões é a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Observa-se uma tendência clara em rejeitar teses de prescrição intercorrente (paralisação do processo por mais de três anos) em sede de cognição sumária. O argumento comum é que a verificação da prescrição exige uma análise minuciosa do processo administrativo integral para identificar marcos interruptivos, o que é incompatível com a via estreita da liminar e demanda dilação probatória. Outro ponto de convergência é a prevalência do interesse público na segurança viária sobre o interesse particular do condutor. As decisões enfatizam, por exemplo, que infrações gravíssimas, como dirigir sob influência de álcool, exigem a efetividade da norma para tutela da integridade coletiva. Além disso, em casos em que o autor tenta indicar tardiamente um terceiro como o real condutor infrator, o Judiciário afasta o periculum in mora, entendendo que a inércia do proprietário em fazê-lo no prazo administrativo descaracteriza a urgência necessária para a medida judicial.