Suspensão do direito de dirigir
Tutelas de urgência para suspender penalidades de trânsito são indeferidas pela presunção de legitimidade do ato administrativo, prevalência do interesse público na segurança viária e necessidade de análise probatória sobre prescrição.
Atualizado em 14 de novembro de 2025.
A análise das decisões revela um cenário hostil à concessão de tutelas de urgência em demandas que visam suspender penalidades de trânsito, especialmente aquelas decorrentes da "Lei Seca" (embriaguez ao volante). O fundamento central que une as decisões é a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Observa-se uma tendência clara em rejeitar teses de prescrição intercorrente (paralisação do processo por mais de três anos) em sede de cognição sumária. O argumento comum é que a verificação da prescrição exige uma análise minuciosa do processo administrativo integral para identificar marcos interruptivos, o que é incompatível com a via estreita da liminar e demanda dilação probatória. Outro ponto de convergência é a prevalência do interesse público na segurança viária sobre o interesse particular do condutor. As decisões enfatizam, por exemplo, que infrações gravíssimas, como dirigir sob influência de álcool, exigem a efetividade da norma para tutela da integridade coletiva. Além disso, em casos em que o autor tenta indicar tardiamente um terceiro como o real condutor infrator, o Judiciário afasta o periculum in mora, entendendo que a inércia do proprietário em fazê-lo no prazo administrativo descaracteriza a urgência necessária para a medida judicial.