Reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo

Tutelas para revisar reajustes em planos coletivos são indeferidas pela impossibilidade de aferir abusividade ou fraude em cognição sumária, exigindo perícia contábil e análise probatória complexa das planilhas.

Atualizado em 14 de novembro de 2025.

A análise das decisões revela um posicionamento uníssono e restritivo quanto à concessão de tutelas de urgência para revisar reajustes em planos de saúde coletivos. Os magistrados fundamentam o indeferimento liminar na distinção regulatória entre planos individuais e coletivos: enquanto os primeiros seguem índices da ANS, os coletivos sujeitam-se à livre negociação e ao equilíbrio atuarial (sinistralidade), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ponto de convergência central é a impossibilidade técnica de aferir a abusividade do aumento ou a caracterização de um "falso plano coletivo" em sede de cognição sumária. Para o Judiciário, alegações de desequilíbrio contratual ou fraude na modalidade de contratação exigem dilação probatória complexa — geralmente perícia contábil ou análise profunda das condições de adesão — para demonstrar a ausência de vínculo associativo ou empresarial real. Assim, mesmo diante de aumentos expressivos, prevalece a presunção de validade das cláusulas contratuais até que o contraditório e a instrução processual permitam uma análise detalhada das planilhas de custos e receitas da operadora.