Medicamentos

Este Relatório analisa as decisões sobre medicamentos, identificando tendências decisórias quanto à cobertura, autorização e temas conexos.

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Eltrombopague Olamina

As decisões consolidam o entendimento sobre o fornecimento do fármaco Eltrombopague Olamina, reforçando que a responsabilidade primária recai sobre o Estado, uma vez que o medicamento integra o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Para o advogado que atua no contencioso de saúde, o ponto fulcral de êxito reside na observância do Tema 1.234 do STF; as ações ajuizadas antes de 19/09/2024 mantêm a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado, independentemente do grupo de financiamento. Em casos envolvendo menores, é imperativo evitar o rito dos Juizados Especiais, sob pena de remessa ao juízo comum por incapacidade absoluta da parte, o que atrasa a prestação jurisdicional. Estrategicamente, o causídico deve instruir a inicial com relatórios médicos que comprovem o risco de sangramentos graves e, se for o caso, o desabastecimento na rede pública (UNICAT), além de estar atento à obrigatoriedade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no momento do cumprimento da obrigação ou sequestro de verbas. No tocante à sucumbência, consolidou-se a aplicação da equidade (Art. 85, § 8º, CPC), afastando a fixação sobre o valor da causa ou proveito econômico, visto que a prestação de saúde possui natureza inestimável e personalíssima. Assim, peticionar pela fixação equitativa, citando o Tema 1.313 do STJ, é o caminho mais seguro para garantir honorários condizentes com o zelo profissional, evitando recursos protelatórios do ente público.


Nivolumabe (Opdivo)

As decisões entendem que a negativa de fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo®) por operadoras de plano de saúde é abusiva quando fundamentada em alegações de "uso experimental" ou caráter off label. O Judiciário potiguar reafirma que, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas, a escolha da melhor terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente, não podendo o rol da ANS ser utilizado como limitador taxativo em tratamentos oncológicos graves. Em casos de descumprimento de liminares, os juízes têm adotado medidas coercitivas severas, como o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD para garantir a aquisição do fármaco e a continuidade do tratamento. Além da obrigação de fazer, a justiça tem mantido condenações por danos morais, entendendo que a recusa indevida em situações de risco à vida ultrapassa o mero dissabor contratual, gerando abalo psicológico indenizável. Para advogados, a estratégia vitoriosa reside na apresentação de relatórios médicos que enfatizem a urgência e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes, afastando a aplicação de teses restritivas, como o Tema 106 do STJ, que se restringe ao SUS.


Olaparibe

As decisões são favoráveis ao fornecimento de Olaparibe para o tratamento de neoplasia maligna. O ponto central para o sucesso dessas demandas reside na correta aplicação do Tema 1.234 do STF, que fixa a competência da Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos. Para o advogado, é indispensável instruir a inicial com um laudo médico circunstanciado e, preferencialmente, obter um parecer favorável do e-NatJus, elementos que comprovam a imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativas eficazes no SUS. Embora o Olaparibe tenha sido incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 45/2024, a atuação jurisdicional permanece necessária para garantir o acesso imediato em face de omissões administrativas ou restrições de protocolo. Estrategicamente, em caso de descumprimento de decisões judiciais, o causídico deve prontamente requerer o bloqueio de verbas públicas (sequestro de valores), apresentando orçamentos atualizados da rede privada para garantir a continuidade do tratamento oncológico.