Concurso público e prova de títulos
Tutelas em concursos públicos são indeferidas por respeito à discricionariedade técnica da banca (Tema 485/STF), exigindo estrita observância de prazos e documentação, vedando satisfação antecipada como nomeação.
Atualizado em 14 de novembro de 2025.
O fio condutor que une as decisões é a aplicação estrita do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção ou avaliação, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Nota-se que as decisões rejeitam sistematicamente pedidos de tutela de urgência que visam discutir a afinidade de diplomas (por exemplo: Mestrados em Antropologia ou Marketing para cargos de Pedagogia e Administração), sob o argumento de que tal análise pertence ao mérito administrativo e à discricionariedade técnica da banca. Outro ponto de convergência é a rigidez quanto à comprovação documental: declarações de "provável concluinte" não suprem a exigência editalícia de curso concluído , e erros no upload ou perda de prazos são de responsabilidade exclusiva do candidato, não cabendo ao Judiciário flexibilizar as "regras do jogo". Por fim, há um entendimento consolidado de que a pontuação de títulos possui natureza meramente classificatória, não podendo ser somada às notas objetivas para atingir o ponto de corte eliminatório, além da vedação legal à concessão de medidas liminares satisfativas que esgotem o objeto da ação, como a nomeação imediata antes do trânsito em julgado.