Concurso público e anulação de questões

Tutelas de urgência para anular questões de concurso são indeferidas salvo erro flagrante, exigindo contraditório com a banca para evitar quebra de isonomia, vedando intervenção judicial em divergências doutrinárias.

Atualizado em 14 de novembro de 2025.

Aqui se vê a aplicação rigorosa do Tema 485 da Repercussão Geral do STF para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou desobediência ao edital. Os julgados argumentam consistentemente que divergências doutrinárias ou interpretativas sobre o gabarito não configuram erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Além disso, observa-se uma barreira processual instransponível em sede de liminar: a necessidade de contraditório e dilação probatória técnica. As decisões alegam que anular uma questão em cognição sumária, sem ouvir a banca (FGV, Idecan, AOCP), gera risco de irreversibilidade e ferimento à isonomia, pois a decisão afetaria a classificação de todos os candidatos (efeito erga omnes). Nota-se, ainda, um rigor quanto aos prazos: pleitos ajuizados anos após o certame esbarram na ausência de periculum in mora. Em suma, o TJRN reafirma que o controle judicial é de legalidade estrita, não de mérito pedagógico.