Concurso público, cotas e "zona cinzenta"
Tutelas de urgência em heteroidentificação são deferidas na "zona cinzenta" fenotípica, prevalecendo a autodeclaração quando a banca carece de motivação detalhada, com laudos e aprovações prévias desconstituindo a exclusão administrativa.
Atualizado em 14 de novembro de 2025.
As decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidam um entendimento protetivo ao candidato em casos de heteroidentificação, aplicando com rigor a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41. O ponto central da jurisprudência potiguar é o conceito de "zona cinzenta": situações em que o fenótipo do candidato gera dúvida razoável quanto ao seu enquadramento. Nestes casos, os julgados têm decidido invariavelmente pela prevalência da autodeclaração, afastando as decisões das bancas examinadoras que excluem candidatos com base em avaliações subjetivas ou carentes de motivação detalhada. A análise das decisões revela que os julgadores não se limitam a verificar a legalidade formal do procedimento, mas adentram na análise probatória para garantir direitos fundamentais. O uso de laudos dermatológicos (classificando o tom de pele na escala Fitzpatrick), laudos antropológicos e até mesmo a aprovação anterior em outros concursos como cotista são aceitos como contraprovas robustas para desconstituir a presunção de legitimidade da banca. Além disso, há uma forte crítica à ausência de fundamentação nos atos administrativos de exclusão, que muitas vezes utilizam frases genéricas sem especificar quais critérios não foram atendidos. Por fim, o periculum in mora é sistematicamente reconhecido em favor do candidato, sob a ótica de que a exclusão indevida do certame causa danos irreparáveis à vida profissional, enquanto a reintegração provisória (sub judice) não traz prejuízo irreversível à Administração.