Cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Tutelas de urgência para cobertura de procedimentos são indeferidas pela "dúvida razoável" sobre sua natureza (estética ou reparadora), exigindo perícia, e pela ausência de risco grave imediato ao paciente.
Atualizado em 14 de novembro de 2025.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 1.069, tenha pacificado a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos de caráter reparador ou funcional, as decisões analisadas têm utilizado a segunda parte desta mesma tese para indeferir os pedidos de tutela de urgência. O argumento central reside na "dúvida razoável" quanto à natureza do procedimento (se estético ou reparador), o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e impõe a necessidade de dilação probatória, seja por perícia judicial ou junta médica. Além disso, há um consenso de que o periculum in mora não se configura apenas pelo desconforto físico ou abalo psicológico narrado nos laudos unilaterais; exige-se risco de vida imediato ou lesão irreparável grave. Portanto, a tendência clara é remeter a resolução do pleito para a sentença de mérito, após o contraditório.