JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Parelhas TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE no processo n.º 0800899-16.2025.8.20.5123 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0800899-16.2025.8.20.5123 REQUERENTE: ZILDA BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Zilda Bezerra Silva do Nascimento, por intermédio de advogada legalmente habilitada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parelhas, todos já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que a paciente foi diagnosticada com Membrana Epirretiniana no Olho Esquerdo (CID-10: H35.3), conforme laudo médico subscrito por médico oftalmologista (ID 152281948). Consta da inicial que para o tratamento da referida doença a paciente precisa ser submetida ao procedimento composto por Vitrectomia posterior via pars plana; Infusão intravítrea de medicação anti-inflamatória; Membranectomia epi/subretiniana; Troca fluido-gasosa; Endolaser/endodiatermia. Esclarece ainda que, embora a promovente tenha dado entrada na fila de espera do SUS desde 19/05/2025 (cf. ID 152281962), até o presente momento não há previsão para ter sua demandada atendida. Sobre o caráter de urgência, consignou que a demora no fornecimento do procedimento poderá levar à cegueira irreversível. Ao ensejo, juntou documentos e requereu que o Ente público seja compelido a fornecer o tratamento. Este Juízo solicitou apoio do E-Natjus em 02/06/2025 (ID 153396243), contudo, até a data de hoje, a solicitação não foi atendida pelo referido núcleo, conforme certidão de ID 157121637. Após o deferimento da liminar, o Estado do RN alegou, dentre outras coisas, incompetência absoluta do juízo (ID 163210086). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o valor da causa, vê-se que o JEFP possui competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, conforme art. 2º, caput, Lei n. 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimo”. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE INTERESSE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. [...] .III. RAZÕES DE DECIDIRO valor da causa foi estipulado em R$ 1.000,00, o que se encontra abaixo do limite de 60 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A simples complexidade da causa, que envolve reclassificação em concurso público, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A competência dos Juizados Especiais é absoluta e inafastável, não sendo a natureza da causa suficiente para que se afaste essa competência, que deve ser exercida pelo juízo originário do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o conflito, para declarar a competência do Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar o processo nº 0842421-35.2024.8.20.5001. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde está instalado, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos." "2. A complexidade da causa não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível – 0809045-26.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 05.08.2024. (TJRN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811709-30.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Desse modo, a preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, pelo que DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC. Remeta-se o processo. Lá estando, conclusos para sentença. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110105031542600000155763100 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0800899-16.2025.8.20.5123 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800899-16.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Zilda Bezerra Silva do Nascimento, por intermédio de advogada legalmente habilitada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parelhas, todos já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que a paciente foi diagnosticada com Membrana Epirretiniana no Olho Esquerdo (CID-10: H35.3), conforme laudo médico subscrito por médico oftalmologista (ID 152281948). Consta da inicial que para o tratamento da referida doença a paciente precisa ser submetida ao procedimento composto por Vitrectomia posterior via pars plana; Infusão intravítrea de medicação anti-inflamatória; Membranectomia epi/subretiniana; Troca fluido-gasosa; Endolaser/endodiatermia. Esclarece ainda que, embora a promovente tenha dado entrada na fila de espera do SUS desde 19/05/2025 (cf. ID 152281962), até o presente momento não há previsão para ter sua demandada atendida. Sobre o caráter de urgência, consignou que a demora no fornecimento do procedimento poderá levar à cegueira irreversível. Ao ensejo, juntou documentos e requereu que o Ente público seja compelido a fornecer o tratamento. Este Juízo solicitou apoio do E-Natjus em 02/06/2025 (ID 153396243), contudo, até a data de hoje, a solicitação não foi atendida pelo referido núcleo, conforme certidão de ID 157121637. Após o deferimento da liminar, o Estado do RN alegou, dentre outras coisas, incompetência absoluta do juízo (ID 163210086). No mérito, pugnou pela improcedência do pleito. O Município de Parelhas/RN, também em sede de contestação, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito ID 163375797. Ato contínuo, foi determinado o bloqueio da quantia para realização do procedimento, em face da inércia dos demandados em cumprirem a decisão liminar. ID 163813150. Réplica apresentada ID 164041945. Por fim, após informação acerca do agendamento da cirurgia, foi acolhida a preliminar de incompetência do juízo comum, sendo determinado a remessa dos autos a este Juizado, conforme ID 167577780. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao fornecimento de procedimento cirúrgico pela parte ré, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos. A princípio, cumpre destacar que a relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável. Aliado a isso, atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado, o qual tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e por esse motivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana. Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significam legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas[1]. Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo público exercitável judicialmente em face do Poder Público. Ademais, cabe ressaltar que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, conforme dito alhures, não há óbice a que o demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública atribuída pela ordem constitucional e infraconstitucional, constituindo uma obrigação do Poder Público. Assim, diante da premente necessidade de alcançar o demandante o procedimento postulado, para tutela de seu direito à saúde, não possuindo condição financeira para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público obrigação constitucional de atender às suas necessidades. Portanto, é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto. Aliás, se não cumpre esta determinação constitucional voluntariamente, incumbe ao Poder Judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais. Agindo assim, não está este Poder se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal. Na espécie, o pedido formulado consiste em medida protetiva à saúde, fundando-se em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, e diante disso, não vejo como eximir de responsabilidade o demandado, no sentido de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora, na condição de cidadã hipossuficiente. Destaco ser esse, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). Precedentes. (RE 393175 AgR, Segunda Turma, Rel.: Min. Celso de Mello, Data de julgamento: 12/12/2006 – grifos acrescidos). Ainda nesse tom, cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente às pessoas necessitadas, medicamentos necessários para o tratamento de saúde, sendo reconhecida a solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos, sendo este o entendimento consolidado no âmbito E. STJ e E. TJRN, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Segunda turma, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 10/04/2018– grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. ((Apelação Cível nº 2017.003327-6, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgamento: 30/07/19 – grifos acrescidos). Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, é inafastável o dever do réu de fornecer o procedimento pleiteado na exordial para a autora. III-DISPOSTIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 157165288 e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parelhas/RN que forneçam à Zilda Bezerra Silva do Nascimento, por meio do Sistema Único de Saúde ou por meio da rede privada ou conveniada o procedimento cirúrgico composto por Vitrectomia posterior via pars plana; Infusão intravítrea de medicação anti-inflamatória; Membranectomia epi/subretiniana; Troca fluido-gasosa e Endolaser/endodiatermia, conforme descrito no laudo médico de ID 152281948, motivo pelo qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas processuais ou honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110315010702800000156924235 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0800609-07.2025.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800609-07.2025.8.20.5121 Promovente: MIRIAM PEREIRA DE SOUZA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por MIRIAM PEREIRA DE SOUZA, assistida por advogado, nos autos de nº 0800609-07.2025.8.20.5121, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo, a realização de “(...) vitrectomia via pars plana, troca fluido gasosa e injeção intravítrea de Ozurdex, tudo em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento cirúrgico;”, tendo em vista evolução com retina totalmente colada e edema macular cistoide, “(...) estando com acuidade visual de 20/20 no olho direito e de 20/100 em olho esquerdo, possuindo indicação de remoção do óleo de silicone e implante de dexametasona em olho esquerdo, com urgência, para evitar danos irreversíveis à visão (…)”. Nota técnica emitida pelo NATJUS com conclusão favorável, conforme documento de id. 145684911. Tutela de urgência deferida no id. 145687466. Passo a decidir. A irresignação da parte requerida se limita ao debate acerca da má-formação do polo passivo, por entender ser o procedimento versado nos autos é de competência do Município, inclusive alegando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. É patente que a responsabilidade em comento é solidária entre os entes da federação, destacando a Constituição Federal que é obrigação do Estado assegurar acesso a medicamentos e tratamentos necessários, a teor do disposto no art. 196. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um tratamento comprovadamente indispensável à vida da demandante, usando como argumento a sua ilegitimidade, ainda mais sendo este o seu dever. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o requerido devem arcar, conforme petição inicial, com o fornecimento de “(...) vitrectomia via pars plana, troca fluido gasosa e injeção intravítrea de Ozurdex, tudo em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento cirúrgico (…)”. Consta nos autos laudo médico (id. 143111779) indicando a necessidade tratamento, bem como consta no feito nota técnica com conclusão favorável do NATJUS, assim como indicação de “(…) risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, conforme id. 145684911. Há alegação de impossibilidade financeira, conforme narrado na exordial. Sabe-se que a responsabilidade em comento é solidária entre os Entes Federativos, havendo dever comum de prestar assistência à saúde, nesse sentido, faculta-se a parte autora demandar contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida neste sentido, a teor do Tema nº 793, apreciado em 23.05.2019, vejamos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, motivo pelo qual entendo descabida a remessa destes autos à Justiça Federal por atração de competência, justamente porque, em sendo solidária, desnecessária a intervenção na União ao feito, tampouco é o caso de extinção em razão da responsabilidade municipal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem se posicionado nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 34 DO TJRN. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o Reexame Necessário, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN – Remessa Necessário – Autos nº 0800489-77.2018.8.20.5001 - Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível – Primeira Câmara Cível – data: 25.06.2019) Portanto, é responsabilidade do demandado o ônus decorrente do procedimento versado no feito, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. O direito à saúde é direito social fundamental previsto pela Constituição Federal no artigo 6º e delineado no artigo 196. Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.” (RE 393175 AgR) Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal não se trata de mera norma programática e, atribui aos entes federados um dever de prestação positiva, obrigando-os a implementar políticas públicas que concretizem e garantam eficácia ao direito à saúde. Ocorre que muitas vezes as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estatuídos pelo SUS não acompanham a evolução médica. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) confirmar a decisão de tutela de urgência deferida; e 2) condenar o requerido a realizar, em definitivo, o procedimento de “(...) vitrectomia via pars plana, troca fluido gasosa e injeção intravítrea de Ozurdex, tudo em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento cirúrgico (...)”. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110315173400200000155386257 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0816285-83.2025.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0816285-83.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDENORA MARIA DE SOUZA CORDEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   D E C I S Ã O  ALDENORA MARIA DE SOUZA CORDEIRO, idosa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando a realização do procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia Posterior, conforme prescrição médica acostada aos autos. Aduz a parte autora que é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e portadora de retinopatia diabética proliferativa (CID H36.0), com descolamento de retina e hemorragia vítrea, conforme Laudo Médico Circunstanciado datado de 12/08/2025, subscrito pelos médicos Dr. Gabriel Klinsmann (CRM/RN 13.200) e Dr. Luiz Augusto C. Silva (CRM 10.325). Relata que o quadro clínico vem se agravando e que a ausência de tratamento imediato pode ocasionar perda irreversível da visão. Alega, ainda, que buscou o tratamento pela rede pública de saúde, sem sucesso, conforme Declaração de Negativa Municipal, razão pela qual pleiteia a intervenção judicial para assegurar o direito à cirurgia, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas. Instado, o NatJus Nacional apresentou a Nota Técnica nº 402403, Id 163722853. Atendendo à determinação judicial (Id 167141379), o autor requereu a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda, Id 168523823. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de demanda de saúde, na qual a parte autora pretende o fornecimento de tratamento contemplado pelo SUS. No presente caso, o direito da autora à obtenção da tutela encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica (Id 163690764) e pela Nota Técnica do NatJus sob o n° 402403 (Id 167084553), que atestam a necessidade e urgência da cirurgia de Vitrectomia Posterior, bem como o risco concreto de perda visual permanente em caso de demora na realização do procedimento, justificando-se, assim, a inboservância da fila de regulação. Transcrevo trecho da nota técnica (NatJus): “Conclusão: CONSIDERANDO que a paciente apresenta retinopatia diabética proliferativa, com descolamento de retina e hemorragia vítrea no olho direito. CONSIDERANDO o comprovado benefício da vitrectomia posterior, associado ao uso adjuvante de endolaser para fotocoagulação da retina e facectomia em tais casos. CONSIDERANDO que tal procedimento é disponibilizado pelo SUS, porém há uma escassez de serviços especializados com expertise para a realização desse procedimento. CONSIDERANDO que a ausência do tratamento com a cirurgia de Vitrectomia, pode ocasionar danos irreversíveis à função visual. CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento de vitrectomia via pars plana no olho direito, em regime de urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1451/1995.”. Sabe-se que os Estados são os entes responsáveis pela prestação dos serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Ainda, prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia.". Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: “Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”; “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos. (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”. A omissão estatal, aparentemente, viola o direito da idosa, ora autora, ensejando risco à sua saúde, na medida em que obsta o adequado diagnóstico e tratamento da promovente. A medida pleiteada, embora tenha caráter satisfativo, não compromete a reversibilidade da decisão, diante da possibilidade de reembolso ou compensação futura, caso demonstrada a desnecessidade do procedimento. Por conseguinte, não se aplicam ao caso as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, uma vez que o procedimento requerido encontra-se inserido na Tabela SIGTAP do SUS, conforme confirmado pelo NatJus. Por fim, quanto à responsabilidade no cumprimento da decisão, transcrevo trecho exarado na decisão de Id 163718229: “Neste caso, conforme a classificação do SIGTAP, o procedimento "Vitrectomia posterior" está incluído no Grupo 04 – Procedimentos Cirúrgicos, Subgrupo 05 – Cirurgia do Aparelho da Visão, de média complexidade, tratando-se o seu custeio de obrigação primária do Estado do Rio Grande do Norte, (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/ exibir/0405030142/08/2025). A tabela também foi transcrita à inicial (Id 163690760 , fld. 03).”. Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar que os requeridos promovam ou custeiem a realização do procedimento denominado Vitrectomia Posterior em olho direito, em benefício de ALDENORA MARIA DE SOUZA CORDEIRO, conforme prescrição médica de id id 163690762 – pág 5, no prazo de 10 (dez) dias corridos, em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado. Inclua-se o Estado no polo passivo da lide (qualificação em Id 168523823). Intime-se o Secretário de Saúde do Estado para que cumpra a presente decisão, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Após, citem-se os demandados para contestar o feito, em 30 (trinta) dias. Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110512043981900000157190348 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Extremoz TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE no processo n.º 0803612-41.2025.8.20.5162 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803612-41.2025.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DE FATIMA BORBA DE SOUZA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. Relatório Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BORBA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega a autora, em síntese, que: a) Há poucos dias, foi acometida de “deslocamento de retina com acometimento macular em olho direito” (CID H33.0), quadro clínico gravíssimo que requer intervenção cirúrgica imediata, sob pena de perda visual irreversível. b) Conforme laudo médico emitido pela Dra. Talita V. F. Oliveira – CRM/RN 9380, anexo, a paciente necessita submeter-se, com urgência, ao procedimento de “Facoemulsificação + Implante de Lente Intraocular + Vitrectomia Posterior + Implante de Óleo de Silicone em Olho Direito”. c) A médica assistente foi categórica ao afirmar que a demora na realização do procedimento pode acarretar dano permanente à visão da autora, comprometendo de forma irreversível sua capacidade visual e, consequentemente, sua qualidade de vida. d) Ao final, requer, liminarmente, que o Estado do Rio Grande do Norte, providencie a realização do procedimento de Facoemulsificação + Implante de Lente Intraocular + Vitrectomia Posterior + Implante de Óleo de Silicone (OD), conforme prescrição médica. Colacionou documentos (id. 167263703 e seguintes). Parecer técnico elaborado pelo NATJUS apresentou conclusão favorável à solicitação formulada pela parte autora (Nota Técnica - Id.169301897). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência. O parecer técnico elaborado pelo NATJUS (Nota Técnica - Id.169301897) apresentou conclusão favorável ao pedido formulado pela parte autora, ressaltando ainda que o procedimento médico indicado para a paciente tem caráter de urgência “Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica tanto a probabilidade das alegações da parte autora quanto o perigo da demora. Ressalte-se, ainda, que a eventual satisfatividade e irreversibilidade da medida de urgência postulada não constituem óbice ao deferimento da tutela provisória requerida, haja vista que, no caso concreto, deve prevalecer a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República) sobre eventuais restrições infraconstitucionais à concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública. Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Desse modo, o pedido liminar deve ser deferido. III. Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para impor ao demandado a obrigação de providenciar, no prazo de 07 (sete) dias, o procedimento médico de Facoemulsificação + Implante de Lente Intraocular + Vitrectomia Posterior + Implante de Óleo de Silicone (OD), conforme laudo médico colacionado à exordial. Esclareço ao autor que, em caso de descumprimento desta decisão, deverá informar a este Juízo e requerer o bloqueio de verbas públicas para cumprimento do decisum, com a apresentação prévia de três orçamentos, não estando autorizado a adquirir o insumo por conta própria para posterior ressarcimento. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado. Oficie-se a Central de Demandas Judiciais do Estado acerca da presente decisão. Intime-se o Secretário de Saúde do Estado para que cumpra a presente decisão, no prazo de 07 (sete) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Frente ao caráter da demanda, penso ser infrutífera a designação de audiência de conciliação, neste momento processual, muito embora, a teor do artigo 139, V do CPC, haja a possibilidade de sua designação em momento posterior. Cite-se a parte demandada, através de seu procurador, para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. Se a defesa comportar matéria preliminar elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110714464777000000157434705 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0809609-22.2025.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809609-22.2025.8.20.5124 Partes: GERALDO FRANQUELINO BERNARDO x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GERALDO FRANQUELINO BERNARDO, através da Defensoria Pública, em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM. Após narrar, em síntese, que, apresenta “deslocamento de retina com óleo de silicone em cavidade vítrea”, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o demandado seja compelido a custear e fornecer o procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR + REMOÇÃO DO ÓLEO DE SILICONE +TROCA FLUIDO-GASOSO+ENSOLASER (Id. 153495707). Parecer técnico elaborado pelo NATJUS apresentou conclusão favorável à solicitação formulada pela parte autora (Id.165429259). É o relatório. A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência. O parecer técnico elaborado pelo NATJUS (Nota Técnica 357739 – Id.165429259) apresentou conclusão favorável ao pedido formulado pela parte autora. Trata-se de demanda de saúde, na qual a parte autora pretende o fornecimento de procedimento contemplado pelo SUS. Por sua vez, o laudo médico circunstanciado juntado ao Id. 153495709 - Pág. 1/3, ressalta que a não realização do procedimento solicitado poderá acarretar cegueira permanente. Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, o caráter de urgência que reveste o procedimento pleiteado, impondo a necessidade de sua pronta realização. Esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica tanto a probabilidade das alegações da parte autora quanto o perigo da demora. Acrescente-se, ainda, que, a parte autora comprovou a negativa do fornecimento do procedimento ora solicitado na via administrativa, conforme declaração acostada ao Id.153495709 - Pág. 4. Além disso, o demandante não possui condições financeiras de arcar com o custo do procedimento, como se infere dos documentos anexados ao Id.153495711 - Pág. 3/8, sendo certo que ao Poder Público cabe fornecer o tratamento recomendado (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-23.2022.8.20.5101, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023). Ressalte-se, ainda, que a eventual satisfatividade e irreversibilidade da medida de urgência postulada não constituem óbice ao deferimento da tutela provisória requerida, haja vista que, no caso concreto, deve prevalecer a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República) sobre eventuais restrições infraconstitucionais à concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública. Destaco que não se aplicam ao caso as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, uma vez que o procedimento requerido encontra-se inserido na Tabela SIGTAP do SUS, conforme confirmado pelo NatJus. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para impor ao demandado a obrigação de providenciar, no prazo de 07 (sete) dias, o procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR + REMOÇÃO DO ÓLEO DE SILICONE +TROCA FLUIDO-GASOSO+ENSOLASER, conforme laudo médico. Intime-se a Secretária de Saúde do Município de Parnamirim para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do tratamento, conforme determinação médica. O mandado deve seguir acompanhado de cópia do laudo médico de Id. 153495709 - Pág. 1/3. Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para essa finalidade. Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN. Cite-se e intime-se o demandado, advertindo-o que deverá apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a prioridade processual de pessoa idosa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111020395549100000157675548 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0816170-19.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0816170-19.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA LAURA AIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LAURA AIRES DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA LAURA AIRES DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável que assegure ao autor a realização do procedimento de “VITRECTOMIA POSTERIOR + ENDOLASER - FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE - INJEÇÃO DE LUCENTIS”. Nota técnica favorável emitida pelo NAT-JUS, sob o ID 157804381. Deferida a tutela de urgência, nos termos da Decisão Interlocutória de ID 160442993, não foi cumprida. Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 162644246), no qual suscitou, de forma preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia e o acesso universal e igualitário à saúde, bem como a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas. No final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Contestação apresentada pelo Município de Mossoró (ID 166059179), na qual suscitou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir. No mérito, relata a responsabilidade do Estado do RN, a necessidade de observância de critérios objetivos no SUS e do princípio da igualdade e a aplicabilidade do Tema 793 e 1033 do STF. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da ausência de interesse de agir. Quanto a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir diante da inexistência de resistência ou negativa formal do Ente, sabe-se que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessária a demonstração da negativa ou da interposição de pedido no âmbito administrativo, especialmente em casos de omissão do Ente público, como o caso presente. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos mencionados Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios. Como consequência da descentralização da gestão, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o Ente demandado é responsável pela promoção da saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios e de insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min. Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006). Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. Ressalto, ainda, que o Tema 793 do STF afirmou a solidariedade dos Entes no cumprimento de demandas de saúde, ratificando o que há muito se confirma (STF. 1ª Turma. ARE 1301670 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021). Assim, a parte autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos Entes ou contra todos conjuntamente, conforme sua escolha. De modo que não se pode eximir da responsabilidade sob o argumento de repartição de competências internas do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso específico de fornecimento do procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR + ENDOLASER - FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE - INJEÇÃO DE LUCENTIS, cumpre-se ressaltar que o quadro clínico da autora, que apresenta descolamento tracional por retinopatia diabética associada a membrana epiretinina, referente aos CID 10 H33 e H36 (ID 158504746), é indicativo para a realização da cirurgia, com base na solicitação médica (ID 158504746) e laudo médico circunstanciado (ID 158504741). Como pode se notar, demonstrada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida no sentido de custear o procedimento cirúrgico. Outrossim, em relação a inclusão da parte autora na lista de espera para realizar o procedimento cirúrgico pelo SUS, entendo que a referida listagem não obsta a realização do procedimento cirúrgico em sede da liminar concedida, uma vez que a urgência do procedimento cirúrgico é essencial à vida da autor conforme vastamente comprovado pelo laudo médico (ID 158504741) e a nota técnica do NAT-JUS (ID 160442993). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A LIMINAR deferida e julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DETERMINAR que os Entes demandados forneçam, no prazo de 10 dias, a realização do procedimento cirúrgico (VITRECTOMIA POSTERIOR + ENDOLASER - FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE - INJEÇÃO DE LUCENTIS), junto a um Hospital da Rede Pública ou Privada com especialidade em oftalmologia, conveniado com o SUS, devendo arcar com os custos inerentes ao tratamento e deslocamento para outra unidade hospitalar, caso seja necessário. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 11 de novembro de 2025. GISELA BESCH Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111109134224800000155869900 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0891546-35.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0891546-35.2025.8.20.5001 Autor(a): ANA EUGENIA RODRIGUES registrado(a) civilmente como ANA EUGENIA RODRIGUES DOMINGOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANA EUGENIA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser portadora de catarata senil CID 10-H25 e H13, necessitando que seja realizado procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER, em caráter de urgência, uma vez que se encontra com a perda da visão do olho direito. Consulta ao NATJUS no ID 169786469. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, mister que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do autor, o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. À luz do parecer técnico do NATJUS (ID 169786469), verifica-se que a requerente, portadora de membrana epirretiniana associada à catarata no olho direito (CID H35.0), apresenta comprometimento de acuidade visual com risco de progressão, sendo expressamente recomendado, em regime de urgência, o procedimento de vitrectomia via pars plana associado à facectomia com implante de lente intraocular, ambos disponibilizados no SUS. O órgão técnico registra a existência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do procedimento, ressalta que a demora na intervenção agrava o prognóstico e pode ocasionar piora irreversível da função visual, e enquadra a situação como urgência médica nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995 (“risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”). Diante desse cenário probatório e técnico-científico, o parecer é favorável à realização imediata do ato cirúrgico, como medida necessária para evitar dano maior à saúde ocular da paciente. Nesse pórtico, com vistas a resguardar o direito à saúde preconizado no art. 196 da CF, tem-se por presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão ora formulado, havendo prescrição médica recomendando a realização do procedimento (fumus boni iuris) e necessidade de pronto atendimento por se tratar risco à saúde do paciente (periculum in mora). Não obstante se reconheça a obrigação do Estado em fornecer vaga ao cidadão que dela necessita, a decisão judicial em que se analisa um único caso concreto, no qual uma pessoa tem direito ao tratamento de saúde, serve, muitas vezes, para furar uma fila e conseguir uma preferência, independentemente dos critérios médicos usualmente adotados. Quando o Poder Judiciário garante ao jurisdicionado o tratamento de saúde a que tem direito, na conjuntura de insuficiência de vagas, está fazendo com que outra pessoa, que não procurou a Justiça, perca a vaga, sem poder sequer analisar a situação conjuntamente. No caso em exame, verifico que a parte autora precisa da disponibilização de uma vaga, conforme atestado médico. Entretanto, não é possível dizer que outra pessoa deve sair da vaga ou deixar de conseguir a vaga para fornecer a vaga a ela. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado na exordial para determinar que, assim que possível e respeitadas as normas de regulação médica, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize ao autor o procedimento de cateterismo cardíaco, tudo conforme prescrição médica, ou efetive e custeie o procedimento na rede privada de hospitais do Município. Intime-se o réu para fins de cumprimento da presente decisão. Caso o réu possua canais de comunicação on line (e-mail ou whatsapp), a Secretaria deverá priorizar a intimação por esses meios. Dê-se ciência ao Advogado da parte autora. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111215043005800000157849231 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0807005-37.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807005-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo JACO AQUINO PEREIRA Advogado(s): LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vera Cruz/RN contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, o fornecimento de suporte necessário à realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior do olho esquerdo do agravado, diagnosticado com deslocamento de retina. O Município agravante sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação liminar, alegando insuficiência de recursos financeiros e estrutura, e atribui ao Estado a responsabilidade pelo custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde permite a imposição da obrigação ao Município agravante; e (ii) se a alegação de inviabilidade financeira do Município é suficiente para afastar o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e a Súmula nº 34 desta Corte reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, cabendo a qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. 4. A solidariedade constitucional não permite a exclusão de qualquer ente federado do dever de assegurar o tratamento médico, sendo eventuais questões orçamentárias resolvidas na esfera administrativa, sem prejuízo do direito subjetivo do cidadão. 5. No caso concreto, restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito (direito fundamental à saúde e à vida) e o perigo de dano irreparável (risco de perda da visão), justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde permite que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes, conforme critérios de descentralização e hierarquização. 2. A alegação de inviabilidade financeira não afasta o dever constitucional de assegurar o direito à saúde, cabendo ao ente federado adotar medidas administrativas para equacionar eventuais dificuldades orçamentárias. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação Ordinária nº 0800167-69.2025.8.20.5144, que deferiu o pedido de urgência para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, de forma solidária, no prazo de cinco dias, forneçam e custeiem todo o suporte necessário para a realização de procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, bem como adotem as providências necessárias para a efetivação do tratamento, inclusive quanto à inclusão do paciente em unidade hospitalar com estrutura adequada. Nas razões recursais (Id. 30772198), o agravante sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta em sede liminar, sob o argumento de se tratar de município de pequeno porte, com limitações orçamentárias e estruturais. Alega, ainda, inexistir comprovação da eficácia do tratamento pleiteado e defende que a imposição judicial acarreta desequilíbrio entre o direito individual do agravado e o direito coletivo da população, além de potencializar risco de colapso no orçamento da saúde municipal. Ressalta que o custeio deveria ser atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte, cujo orçamento é superior ao municipal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada para indeferir a medida antecipatória. Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 31314046). Sem contrarrazões, conforme certidão (Id. 32965442). O Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (Id. 33045577). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Vera Cruz, solidariamente, forneçam o suporte necessário à realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior do olho esquerdo do agravado, diagnosticado com deslocamento de retina, incluindo providências de internação em unidade hospitalar com estrutura adequada. Conforme relatado, o Município de Vera Cruz/RN (Id. 30772198) pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprir a obrigação liminar por se tratar de município de pequeno porte, sem recursos financeiros e estrutura suficientes para atender à integralidade da rede de saúde, imputando ao Estado a responsabilidade pelo custeio do tratamento. A questão da solidariedade entre os entes públicos federativos em matéria de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde encontra-se pacificada tanto no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 34, in verbis: Súmula nº 34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Diante da solidariedade reconhecida entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos, a conclusão do juízo originário revela-se equivocada ao deixar de considerar a observância do direito de regresso. Tal entendimento está em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, sob o rito da Repercussão Geral. Para maior clareza, registram-se, a seguir, os acórdãos que deram origem ao mencionado Tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) – destaque acrescido. - Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – destaque acrescido. Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever comum da União, Estados e Municípios, cabendo a qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente, figurar no polo passivo das ações que objetivem o acesso a tratamentos médicos essenciais. O STF ainda ressalvou a possibilidade de direito de regresso entre os entes federados, de acordo com critérios de descentralização e hierarquização. No caso concreto, os autos revelam que o agravado apresenta diagnóstico grave de deslocamento de retina, com risco de perda visual permanente, sendo recomendada, de forma urgente, a cirurgia de vitrectomia, conforme laudos médicos acostados (Id. 30772200 – fls. 13/18), além de Nota Técnica do NATJUS (Id. 3077220 – fls. 29/32) corroborando a necessidade e urgência do procedimento. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito – direito fundamental à saúde e à vida – e o perigo de dano irreparável – risco de perda da visão –, deve ser mantida a decisão agravada. Não prospera, ademais, o argumento de inviabilidade financeira do Município agravante, porquanto a solidariedade constitucional não permite a exclusão de qualquer ente federado do dever de assegurar o tratamento, devendo eventuais questões orçamentárias ser resolvidas na esfera administrativa, sem prejuízo do direito subjetivo do cidadão. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministério Público em parecer (Id. 33045577), destacando que o direito à saúde, de matriz constitucional (art. 196 da CF), é prestado por meio do Sistema Único de Saúde de forma universal e integral, impondo-se ao Poder Judiciário a proteção desse direito fundamental quando demonstrada a urgência e necessidade, como no caso dos autos Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço do presente recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120314165000000033694944 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0886134-26.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886134-26.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: JOAO PAULO FEITOZA SOARES POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO FEITOZA SOARES em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, conforme documentação acostada, e que, após avaliações oftalmológicas especializadas, foi diagnosticado com grave comprometimento visual, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico composto por: facoemulsificação + implante de lente intraocular + remoção de óleo de silicone + revisão de vitrectomia posterior + endolaser + troca fluido-gasosa, conforme solicitações e relatórios médicos anexados. Relatou que a primeira solicitação de autorização para o procedimento, realizada em 11/09/2025, foi negada pela operadora sob o fundamento de carência contratual, afirmando a ré que o plano somente passaria a permitir a realização de tal procedimento em 06/02/2026. Posteriormente, seguindo orientação da própria operadora, o autor apresentou nova solicitação, desta vez em 26/09/2025, incluindo expressa indicação de urgência pelo médico assistente. Porém, em 06/10/2025, a ré novamente negou a cobertura, sob alegação de que se trataria de “exame especial” sem cobertura obrigatória, conforme resposta da Ouvidoria da própria operadora. A parte autora afirmou que o seu quadro oftalmológico vem apresentando rápida evolução e risco concreto de perda irreversível da visão, inclusive juntando relatórios atualizados e imagens do olho afetado, demonstrando a gravidade da situação e o caráter emergencial da cirurgia prescrita. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a autorize e/ou custear integralmente o procedimento indicado, em prazo exíguo, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Em seguida, foi proferido despacho em Id. 166666375 determinando que o autor emendasse a inicial, juntado as guias de autorização, detalhamento dos documentos médicos e comprovação da hipossuficiência. A parte autora atendeu integralmente às exigências, conforme Ids. 167088288, 167155263 e correlatos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora se configura como destinatária final dos serviços ofertados pela ré e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida. Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida. Compulsando os autos, em que pese as limitações inerentes ao initio litis, reputa-se cabível o deferimento da medida requerida. Primeiramente, verificou-se a existência de enlace contratual entre as partes (Id. 166223811). Segundamente, restou demonstrada a prescrição médica específica, clara e detalhada para realização do procedimento cirúrgico em questão, conforme relatórios anexados (Ids. 166223816, 169207575 e 169207556). Somado a isso, tem-se que o quadro clínico do autor revela-se grave e de evolução progressiva, com risco concreto de lesões irreversíveis, especialmente perda visual permanente, conforme documentos e imagens carreados aos autos (Id. 166234308). Contudo, observa-se que mesmo assim a operadora ré apresentou negativa fundada exclusivamente em carência contratual e suposta ausência de cobertura obrigatória. Ocorre que, conforme o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, é de cobertura obrigatória o atendimento nos casos de emergência e urgência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde que haja declaração do médico assistente — exatamente a situação narrada e comprovada nos autos. É cediço que, em casos de urgência e emergência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde, independentemente de cumprimento do período de carência, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".(Súmula nº 597) Além disso, cabe ressaltar que cabe ao médico assistente, não à operadora, a escolha do procedimento, técnica e materiais mais adequados ao tratamento do paciente. Assim, eis probabilidade do direito. No mais, registre-se que o objeto tutelado pela presente ação, por sua própria natureza, evidencia o perigo de dano, uma vez que qualquer descuido quanto ao direito à vida e à saúde pode ocasionar consequências irreversíveis, como o agravamento do quadro clínico do autor. Ressalte-se que impedir o acesso ao(s) procedimento(s) referenciado(s) implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade de a operadora de saúde promover a realização do tratamento solicitado pelo médico, necessário a evitar o agravamento da doença. ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC. Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Em decorrência, DETERMINO que a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão: a) autorize ou custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado ao autor, qual seja: facoemulsificação + implante de lente intraocular + remoção de óleo de silicone + revisão de vitrectomia posterior + endolaser + troca fluido-gasosa, conforme requerido no Id. 166223816, a ser realizado em clínica integrante da rede credenciada da ré, bem como por profissional igualmente pertencente à respectiva rede credenciada; b) forneça todos os materiais, insumos e equipamentos necessários ao ato cirúrgico, conforme requerido nos Id's 169207575 e 169207556. c) arque com os custos hospitalares, exames, medicações e internação, inclusive em UTI, até a completa recuperação do paciente. O não cumprimento da medida de urgência importará em aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas mandamentais, indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias, sobretudo o bloqueio online pelo SISBAJUD do valor necessário ao tratamento, com esteio no art. 139, IV, do CPC. Considerando a urgência que o caso requer, intime-se a demandada, pelo sistema eletrônico de Justiça. Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias. Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111718503608500000158315643 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0805471-03.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0805471-03.2024.8.20.5106 Requerente(s): RAILSON RODRIGUES NUNES Requerido(s): MUNICIPIO DE MOSSORO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. DO MÉRITO De início, analiso a prestação de contas juntado ao id 136930449. Nesse sentido, observo que o valor liberado foi efetivamente utilizado na realização do procedimento da parte autora. Sendo assim, tendo havido a comprovação, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada. Passo ao mérito. Compete aos Entes da Federação (União, Estados-membros e Municípios) o direcionamento de políticas públicas e medidas que visem atender a população, especialmente, assegurando meios necessários para que estes tenham acesso a um sistema de saúde eficaz. Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Assim, os entes requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS (Tema 793 do STF). No caso dos autos, a parte autora comprovou a necessidade da realização do tratamento, bem como a urgência quanto a sua execução, conforme Laudo Médico e Exames juntados com a exordial, não tendo o réu ofertado o procedimento necessário ao tratamento da moléstia da autora. Assim, examinando o caso concreto na perspectiva do direito fundamental à saúde, entendo que, levando em consideração o grave quadro clínico do demandante, não vejo outra alternativa senão deferir o pleito formulado à inicial, confirmando, assim, a decisão interlocutória proferida. O não fornecimento pelos entes públicos demandados iria de encontro com as normas regulamentadoras do tema em tela, visto que o uso de outra terapia, tratamento ou material, ocasionaria dano irreparável ao quadro clínico do demandante. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "LUCENTIS" PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento "Lucentis" (Ranibizumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de diagnóstico de retinopatia diabética. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde; (ii) se a Justiça Estadual possui competência para apreciar demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, conforme a Tabela SIGTAP; (iii) se a sentença proferida deve ser anulada em razão da ausência de triangularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e tratamentos, conforme inteligência dos arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF (RE 855.178-ED/SE, Tema 793). 5. O medicamento "Lucentis" está incorporado ao SUS, conforme a Tabela SIGTAP, permitindo que o interessado escolha qualquer ente federado para integrar o polo passivo da relação processual. 6. A competência da Justiça Estadual está configurada, considerando que o valor anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos, conforme fixado pela Súmula Vinculante 60/STF e Tema 1.234/STF. 7. A ausência de triangularização processual no feito, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, torna necessária a anulação da sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. Tese de julgamento: (i) Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sendo legítima a escolha de qualquer ente para integrar o polo passivo da relação processual. (ii) A competência da Justiça Estadual está configurada para demandas relacionadas a medicamentos incorporados ao SUS, cujo valor anual do tratamento não ultrapasse 210 salários-mínimos. (iii) A ausência de triangularização processual configura nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020; STF, RE 1332061 AgR/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, j. 19/10/2021, DJe 03/03/2022; STF, RE 1353324 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22/04/2022, DJe 03/05/2022; STF, Súmula Vinculante 60; Tema 793 e Tema 1.234 da Repercussão Geral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809677-11.2021.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) Sendo assim, demonstrada a necessidade de realização do procedimento descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, resta comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. Todavia, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde, estabelece as competências da Direção Nacional, Estadual e Municipal do SUS nos artigos 15, 16, 17 e 18 que, em síntese, é repartida, em regra, da seguinte forma: (I) União – procedimentos de alta complexidade/alto custo; (II) Estados – alta e média complexidade; (III) municípios – ações básicas e as de baixa complexidade. Essa divisão de competências, dada a sua importância, foi reconhecida no Enunciado n. 8 do Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça “Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores”. Nos autos, o requerimento inicial trata da realização do procedimento cirúrgico de FACECTOMIA + IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR + VITRECTOMIA VIA PARS PLANA + TROCA DE FLUIDO (AR) + ENDOLASER + OLEO DE SILICONE INTRAVÍTREO EM OLHO DIREITO é de média complexidade, de acordo com o seu cadastro na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp) Sendo o tratamento de Média Complexidade, a obrigação inicial de suportar o cumprimento da obrigação pretendida é do Estado do Rio Grande do Norte. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO - RESSARCIMENTO - COMPETÊNCIA DO ESTADO - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO EXISTENCIAL - LISTA DO SUS - MULTA DIÁRIA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao administrado escolher contra quem demandar, isolada ou conjuntamente. A competência administrativa para o fornecimento de procedimentos de média e alta complexidade é do Estado e não do ente municipal, que é responsável pelo nível de atenção básica à saúde. A cláusula da reserva do possível não pode ser usada pelo administrador público para se furtar em garantir o "mínimo existencial", princípio que assegura as condições mínimas para a existência digna da pessoa . A obediência à lista de espera fixada pelo SUS, não pode ser empecilho para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Em ação de saúde incumbe ao Juiz adotar a medida que achar mais eficaz à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, fixar multa diária ou, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50012112020228130699, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Destaca-se que o referido procedimento já fora realizado, conforme documentos fiscais juntados. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida, e com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, em caráter solidário, a fornecerem o procedimento cirúrgico de FACECTOMIA + IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR + VITRECTOMIA VIA PARS PLANA + TROCA DE FLUIDO (AR) + ENDOLASER + OLEO DE SILICONE INTRAVÍTREO EM OLHO DIREITO, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado, na via pública ou privada, cabendo a execução primária ao Estado do RN em razão da alta complexidade do procedimento, e ao Município de Mossoró/RN a execução subsidiária, em caso de não cumprimento pelo responsável primário no prazo assinalado, assegurado ao ente municipal o ressarcimento de eventual ônus financeiro nos próprios autos, conforme preceitua o Tema de Repercussão Geral n. 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora a obrigação tenha sido inicialmente direcionada ao Município de Mossoró, que suportou o ônus financeiro do referido procedimento cirúrgico, cumpre reconhecer que se trata de obrigação própria do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, fica expressamente consignado que a presente sentença servirá como título declaratório, a fim de possibilitar ao Município de Mossoró o ressarcimento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizado administrativamente ou, em caso de inércia, mediante ação judicial própria. HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111913042577300000158280879 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0806168-87.2025.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0806168-87.2025.8.20.5300 Autor(a): ANIZETE BEZERRA DE LELIS Réu: Município de Natal e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANIZETE BEZERRA DE LELIS, em desfavor do Município de Natal, todos qualificados. Alega, em síntese, que a parte autora, atualmente com 86 anos de idade apresenta quadro clínico de Catarata bilateral e descolamento de vítreo, motivo pelo qual necessita realizar, com urgência, VITRECTOMIA, sob risco de perda irreversível da visão. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, mister que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do autor, o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. De fato, o médico assistente da autora formulou a seguinte prescrição: “necessita de vitrectomia posterior + troca de fluido + perfluor + óleo de silicone em olho direito” (ID 166444141). Justifica a urgência no “risco de cegueira irreversível”. Outrossim, com vistas a subsidiar a decisão, este Juízo determinou a realização de consulta ao NATJUS, que apresentou o parecer de ID 169447234 corroborando a urgência na realização do procedimento. Portanto, constata-se que a autora não vem recebendo o tratamento médico prescrito. Nesse pórtico, com vistas a resguardar o direito à saúde preconizado no art. 196 da CF, tem-se por presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão ora formulado, havendo prescrição médica recomendando a realização do procedimento (fumus boni iuris) e necessidade de pronto atendimento por se tratar risco à saúde do paciente (periculum in mora). Pelo exposto, defiro o pedido de urgência formulado na exordial para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL disponibilize à autora o procedimento de VITRECTOMIA, tudo conforme prescrição médica, ou efetive e custeie o procedimento na rede privada de hospitais do Município. Intime-se o réu para fins de cumprimento da presente decisão. Caso o réu possua canais de comunicação on line (e-mail ou whatsapp), a Secretaria deverá priorizar a intimação por esses meios. Dê-se ciência ao Advogado da parte autora. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112108273516200000158663614 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════