JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0819401-15.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819401-15.2024.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOSE SALUSTINO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO HOLANDA PINTO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E DE NEGATIVA PRÉVIA DE COBERTURA. REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais contra operadora de saúde. O autor alegou ter realizado, em São Paulo/SP, cirurgia oftalmológica de emergência para tratar deslocamento de retina, pleiteando o reembolso das despesas e indenização por danos morais em razão da negativa da operadora. A sentença entendeu não haver prova da urgência ou emergência do procedimento, da negativa prévia de cobertura e tampouco da inexistência de rede credenciada apta a realizar o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada em razão de suposta situação de urgência ou emergência; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde somente está obrigada ao reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência, ou ainda na inexistência de profissional ou unidade credenciada disponível, conforme disposto na Lei nº 9.656/98 e na RN nº 566/2022 da ANS. 4. O ônus da prova quanto à existência de situação de urgência/emergência e à ausência de atendimento adequado na rede credenciada incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reembolso. 5. O autor não demonstrou que solicitou autorização prévia para realização do procedimento na rede credenciada, tampouco comprovou negativa formal de cobertura, sendo insuficientes os argumentos de contato informal via canal virtual da operadora, desacompanhados de comprovação. 6. Os documentos médicos juntados não caracterizam a urgência/emergência exigida em lei, pois, embora indiquem brevidade desejável, não apontam risco imediato à vida ou lesão irreparável em caso de adiamento do procedimento. 7. O histórico fático revela que o autor, mesmo após diagnóstico prévio em Natal/RN e posterior decisão de não realizar nova intervenção, optou voluntariamente por se submeter à cirurgia em São Paulo/SP, sem urgência ou emergência constatada e sem justificar a inoperância da rede credenciada. 8. Comprovada a existência de rede credenciada com profissionais aptos à realização do procedimento no local de cobertura contratual, descabe o reembolso de despesas realizadas por mera escolha pessoal do beneficiário. 9. Não configurado ilícito contratual, tampouco conduta abusiva ou omissiva da operadora, inexiste fundamento para o reconhecimento de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a reembolsar despesas com procedimentos realizados fora da rede credenciada quando não comprovadas urgência ou emergência ou ausência de atendimento adequado na rede contratada. 2. A simples recusa do plano em autorizar ou reembolsar procedimentos realizados por escolha do beneficiário fora da área de cobertura não configura abuso ou causa dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I; Lei nº 9.656/98, arts. 12, VI, 16, X, e 35-C, I e II; RN ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0845284-61.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16.08.25 e AC 0843002-50.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, j. 19.02.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Ricardo José Salustino de Medeiros ajuizou ação ressarcitória c/c indenização por danos morais nº 0819401-15.2024.8.20.5001 contra a UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Ao decidir a causa, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente e condenou o Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser, o vencido, beneficiário da justiça gratuita (Id 33097719, págs. 01/03). Inconformado, ele interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 33097722, págs. 01/11): a) “estava na cidade do São Paulo, e após sensação geral de mal-estar na visão, foi atendido na emergência da clínica Retina Clinic e submetido a uma Retinografia, sendo diagnosticada a presença de deslocamento de retina no olho esquerdo”; b) “diagnosticada a emergência, o autor foi submetido a um procedimento cirúrgico de Vitrectomia Via Pars Plana + Implante Secundário de LIO + Endolaser + Implantede Óleo de Silicone, conforme relatório médico e descrição cirúrgica”; c) familiares solicitaram no mesmo dia ao atendimento on-line da Unimed Natal, informando do procedimento cirúrgico de emergência e da impossibilidade de transferência do segurado para outra unidade hospitalar, em virtude da gravidade do paciente, mas a resposta da operadora foi de que ele deveria ser transferido para um prestador credenciado ou, caso isso não pudesse ser feito, “os custos deveriam ser arcados de forma particular e, posteriormente, haveria o reembolso pela Unimed Natal”; d) ao retornar, protocolou administrativamente pedido de reembolso do valor despendido com o procedimento, todavia negado; e) havia emergência na realização da cirurgia, tanto assim que “mesmo realizado o procedimento por experientes profissionais especializados, o autor perdeu totalmente a visão do olho esquerdo (cegueira monocular)”; f) a Unimed não forneceu nenhuma relação das unidades hospitalares credenciadas para atendimento ao caso concreto na cidade de São Paulo/SP. Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso e consequente procedência dos seus pleitos, reconhecendo-se "o direito do Apelante ao reembolso integral das despesas médicas/hospitalar, nos termos delineados na inicial, incluindo os danos morais propostos”. Em contrarrazões, a apelada refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento da apelação (Id 33097733, págs. 01/04). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que negou o pedido autoral de reembolso de despesa com procedimento cirúrgico ocular, realizado fora da rede credenciada. Pois bem. Ao propor a inicial, o demandante alegou que estava em São Paulo/SP, precisou fazer uma cirurgia de emergência em seu olho esquerdo após diagnóstico de descolamento de retina, tendo procurado administrativamente a UNIMED, via on-line, que informou que ele deveria ser transferido para um prestador credenciado ou, caso isso não pudesse ser feito, “os custos deveriam ser arcados de forma particular e, posteriormente, haveria o reembolso pela Unimed Natal”. Disse ainda que, como não podia ser transferido em face da urgência, e não tendo a operadora indicado rede credenciada, realizou o procedimento às suas expensas e recorreu ao Judiciário para conseguir o reembolso, solicitado, sem êxito, na via administrativa. Na tentativa de comprovar o fato constitutivo do seu direito, acostou, além de documentos pessoais: i) um atestado psiquiátrico datado de 11.04.23 (Id 33093517); ii) um relatório médico datado de 20.04.23, subscrito pelo Dr. Carlos Alexandre, médico da Prontoclínica dos Olhos, em Natal/RN (Id 33093518); iii) um relatório médico, emitido uma semana após (em 27.04.23), e firmado pelo Dr. André Maia (CRM 77.307) - Id 33093519; iv) um exame (retinografia) realizado em 19.04.23, também em São Paulo/SP (Id 33093519, pág. 02); v) descrição cirúrgica (Id 33097670, págs. 01/03); vi) notas fiscais dos serviços referentes ao procedimento (Id 33097671, págs. 01/05); vii) pedidos administrativos de reembolso realizados em 10.10.23 e 19.01.24 (Id 33097672 - 33097673). Ocorre que, ao apresentar contestação, a ré alegou que não foi contactada administrativamente, de forma prévia, para que o atendimento fosse providenciado, o qual poderia ser feito em sua rede credenciada, porque dispõe de profissionais habilitados para a realização do procedimento. Nesse cenário, a MM. Juíza a quo distribuiu o ônus da prova, nos seguintes termos (Id 33097701, págs. 01/04): (...) - Ao autor, deverá a parte apresentar documentação médica que comprove que o procedimento realizado era classificado como uma urgência/emergência; assim como deverá esclarecer se houve tentativa de autorização do procedimento junto à UNIMED, e comprovação da respectiva negativa, se for o caso. Ao réu, deverá a parte trazer aos autos os termos contratuais do plano de saúde, comprovando especificamente o limite territorial da cobertura à qual o autor faz jus e as cláusulas atinentes ao reembolso de procedimentos, sobretudo em relação a limites. Ademais, deverá a parte indicar se havia, à época, rede credenciada apta a realizar o procedimento indicado na inicial, no estado do RN, assim como, havendo cobertura territorial estendida, no estado de São Paulo. (...) Não obstante, apesar de o autor mencionar que procurou administrativamente a UNIMED, pelo canal virtual, mas ela teria informado que ele deveria ser transferido para um prestador credenciado ou, caso isso não pudesse ser feito, “os custos deveriam ser arcados de forma particular e, posteriormente, haveria o reembolso pela Unimed Natal”, não há prova da tentativa de solicitação de autorização prévia do procedimento junto à operadora. Importante registrar que essa providência seria de simples comprovação, bastava que ele tivesse juntado print da tela do canal virtual do plano de saúde (como fez com aquelas que se referem ao pedido de reembolso), o que não foi providenciado pelo apelante, o que torna extremamente crível que, de fato, o contato anterior ao procedimento não foi realizado. Consequentemente, não há prova da alegada negativa de seu custeio. Além disso, o consumidor também não comprovou o caráter de urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico. Ao contrário, o relatório da intervenção cirúrgica, emitido em 27.04.23 e acostado ao Id 33097670 (pág. 03 precisamente), que revela que o procedimento não tinha natureza urgente. Por sua vez, após intimado da decisão saneadora, o demandante apresentou relatório médico subscrito pelo médico que o atendeu em São Paulo, no qual consta que, “devido ao descolamento de retina ser um evento com tratamento cirúrgico, foi indicado vitrectomia via pars plana com implante de óleo de silicone e lente intraocular com o objetivo de recuperação da acuidade visual do paciente. A solicitação de brevidade para realização do procedimento dá-se por se tratar de um quadro grave no qual o tempo para a realização do procedimento cirúrgico pode ser um fator relevante para o prognóstico visual do paciente” (Id 33097712). O documento acima, apesar de se fazer referência à necessidade de que a intervenção cirúrgica seja feita de forma breve, não destaca urgência ou emergência na sua realização. A ausência de prova de um desses requisitos, o qual deveria ter sido demonstrado pelo demandante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, fica ainda mais evidente quando se observa o seguinte histórico: a) conforme nota fiscal de Id 33097671 (pág. 01), o autor foi atendido em consulta oftalmológica em 19.04.24, na Clínica Otalmolótica São Lucas Ltda, situada no município de São Paulo/SP, em 19.04.24, mesma data em que realizou o exame de retinografia, na Retina Clinic (Id 33093519, pág. 02); b) no relatório médico de Id 33093518, emitido no dia imediatamente posterior (20.04.23), por profissional credenciado que atendera o autor na Prontoclínica de Olhos, já no município de Natal/RN, consta que o autor, com quadro clínico anterior de descolamento de retina, descompensação da córnea e retina aplicada com óleo de silicone na cavidade vítrea, foi submetido à remoção do óleo de silicone em 06.03.23, sem intercorrências, e após 15 dias, foi identificado novo descolamento de retina, mas “devido as condições da córnea de risco de phithisis, optamos junto com o paciente e familiar em não realizar nova abordagem” (destaque à parte). c) uma semana depois, Ricardo José Salustino de Medeiros, que havia decidido, com o médico que o atendeu em Natal/RN, não realizar nova abordagem em seu olho, deslocou-se até São Paulo/SP, onde já havia estado previamente para a realização de uma consulta, e, finalmente, submeteu-se à intervenção cirúrgica. Evidente, portanto, que o autor decidiu, de livre e espontânea vontade, submeter-se à intervenção na cidade São Paulo, fora da rede credenciada, sem, antes, solicitar autorização para fazê-lo dentro da rede credenciada do seu plano de saúde e no município de cobertura, com lista extensa de cooperados habilitados (15), conforme demonstrado no Id 33097708. Nesse cenário, correta a sentença ao decidir, in verbis: (...) o próprio conteúdo da inicial indica a ausência de urgência – afinal, o autor afirma que viajou à cidade de São Paulo justamente para que se submetesse à avaliação médica; fato esse que indica que a situação do autor era preexistente, e que a parte optou por não se tratar junto à rede credenciada. Isso fixado, tem-se que o reembolso de despesas particulares pode decorrer de duas situações – caso haja previsão no contrato, que não é o caso; ou nas hipóteses fixadas na RN nº 566/2022-ANS; que trata de indisponibilidade/inexistência de profissionais da rede credenciada. A situação narrada nos autos não se amolda às exceções trazidas pela referida norma – eis que o réu comprovou a existência de rede credenciada apta a atender o autor; e, além de o procedimento não decorrer de urgência/emergência, o promovente sequer comprovou negativa por parte do réu. Dessume-se dos autos, na verdade, que a parte autora meramente optou por realizar o procedimento junto ao profissional de saúde de sua confiança. Essa situação implica na obrigação do próprio promovente de custear esse serviço; eis que realizado de forma totalmente independente do plano de saúde. Já no que pertine à conduta do réu, tem-se que o contrato apresentado não tem cláusula de reembolso às despesas particulares dos beneficiários; e, ausente sequer requisição de autorização do procedimento, conclui-se que não houve nenhum descumprimento da norma regulamentar. (...) Nesse sentido, seguem precedentes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA FORA DA ÁREA DE COBERTURA GEOGRÁFICA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raphael Lima de Souza contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que julgou improcedentes os pedidos de custeio de procedimento cirúrgico ortopédico fora da área de cobertura do plano de saúde e de indenização por danos morais. O autor alegou que a negativa da operadora configurou descumprimento contratual e gerou sofrimento injustificado, pleiteando a reforma da sentença para o deferimento dos pedidos iniciais e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em custear cirurgia realizada fora da área de cobertura contratada, na ausência de urgência ou indisponibilidade de profissionais na rede credenciada; (ii) estabelecer se essa negativa gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicável aos contratos de plano de saúde conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. As cláusulas contratuais que limitam a área de cobertura geográfica do plano de saúde são legítimas, nos termos do art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, salvo situações excepcionais previstas no art. 12, VI, do mesmo diploma, como urgência ou inexistência de atendimento na rede contratada. 5. O reembolso ou custeio de procedimento fora da rede credenciada somente se impõe se demonstrada a inexistência de profissionais habilitados na região contratada ou a urgência/emergência do caso, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1585959/MT; AgInt no AREsp 1.289.621/SP). 6. O ônus da prova quanto à ausência de profissionais habilitados na rede credenciada incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfeito nos autos. 7. Não se configura situação de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, nem comprovada a impossibilidade de realização da cirurgia na área de abrangência do plano. 8. A opção do consumidor por realizar o procedimento em outra localidade, por mera preferência subjetiva, não obriga o plano de saúde a custear as despesas. 9. Inexistente o ilícito contratual ou ofensa a direito da personalidade, não há configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de custeio de cirurgia fora da área de cobertura do plano de saúde não é abusiva quando não demonstradas a urgência do procedimento nem a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada local. 2. A simples recusa do plano em autorizar procedimento fora da área de cobertura, quando legítima, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, VI, 16, X, e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1585959/MT, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.289.621/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 28.05.2021; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020. (TJRN, AC 0845284-61.2024.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16.08.25, publicado em 18.08.25) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA. AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico de dilatação endoscópica por profissional não credenciado, sob a alegação de inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada do plano de saúde. A parte autora, portadora de acalásia, sustentou que a autorização do fornecimento dos materiais necessários ao procedimento criou legítima expectativa de realização da cirurgia, pleiteando a condenação da operadora do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora do plano de saúde possui obrigação de custear o procedimento cirúrgico em estabelecimento não credenciado, à luz do disposto na Lei nº 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se o caso atende aos requisitos de urgência ou emergência que autorizam o reembolso ou custeio fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo observar as normas sobre transparência e boa-fé, conforme art. 1º da Lei nº 9.656/98 e art. 54, § 4º, do CDC. Cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas de forma clara e destacada, garantindo a fácil compreensão pelo consumidor. 4. O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, permite o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente em casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar os serviços próprios ou contratados pela operadora. 5. No caso concreto, inexiste comprovação de que o procedimento de dilatação endoscópica requerido pela parte autora tenha caráter emergencial, conforme definido no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998. Esse fundamento também foi adotado pela magistrada de origem ao indeferir a tutela de urgência. 6. A operadora demonstrou que há profissionais habilitados na rede credenciada para a realização do procedimento, não havendo prova de recusa injustificada por parte desses profissionais. Assim, não se configura hipótese de exceção à regra de utilização dos serviços credenciados. 7. A autorização de materiais pela operadora do plano não implica, por si só, a obrigatoriedade de custear o procedimento fora da rede credenciada, especialmente na ausência dos requisitos legais para tanto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 12, VI, e 35-C, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. (TJRN, AC 0843002-50.2024.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025, publicado em 20/02/2025) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, aumentados para 12%, por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pelo recorrido, que apresentou contrarrazões simples, baseadas em tese jurídica pouco complexa. Mantida a suspensão na exigibilidade do encargo, por se tratar, o vencido, de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110715502354700000033615584 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0800778-97.2025.8.20.5119 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800778- 97.2025.8.20.5119 Partes: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJES e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Segundo consta da inicial: - O autor, nascido em 07 de março de 1963, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos, é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme cartão nacional do SUS em anexo; - Conforme laudo médico circunstanciado subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Bruno C. F. Medeiros - CRM/RN 7845, o demandante possui deslocamento da retina com cegueira do olho direito, necessitando da realização da cirurgia de Vitrectomia Posterior com urgência; - A demora na realização desta cirurgia pode provocar a perda visual definitiva do Sr. José Wellington de Oliveira; - Verifica-se que o requerente buscou acompanhamento junto à Secretaria de Saúde do Município de Lajes/RN, mas foi informado de que não há previsão da realização da referida cirurgia. Ainda, a Secretaria, em resposta a ofício desta Defensoria sobre o caso, indicou que a primeira solicitação foi negada, encontrando-se, no momento, aguardando a resposta do agendamento da cirurgia pela Central Metropolitana de Regulação Ao final, pugnou, em sede de liminar, para determinar ao “Município de Lajes/RN e/ou ao Estado do Rio Grande do Norte que, disponibilize, com urgência, a cirurgia de VITRECTOMIA POSTERIOR”. Com a inicial foram anexados documentos, dentre eles propostas de orçamentos, Laudo e Relatório Médico. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A priori, defiro o pedido de justiça gratuita. Em seguida, passo ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o Novo Código de Processo Civil “in verbis”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito, em suma, à determinada situação jurídica cuja manutenção não pode se sujeitar ao lapso temporal inerente ao trâmite da demanda, sob pena de expor o requerente a um risco insuportável ou até mesmo tornar imprestável a prestação jurisdicional ao final. Na hipótese dos autos, o demandante requer a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir os demandados a realizar o procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR. Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, a probabilidade do direito se mostra evidenciada. No entanto, quanto ao perigo de dano, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro a urgência necessária à concessão de liminar. Os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes a evidenciar a aparente urgência que o caso requer. Somente se reconhece a urgência no procedimento quando o retardo no atendimento médico puder dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando o atropelo do rito da atividade administrativa, o que não corresponde ao caso vertente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, diante do caso apresentado, bem como em razão da necessidade de maiores esclarecimentos técnicos sobre o procedimento ora requerido, REGISTRO que, nesta data, foi feita a solicitação de NOTA TÉCNICA ao e-Natjus do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, devendo a mesma ser juntada aos autos, tão logo recebida. Ressalto, por oportuno, que a questão poderá ser revista, após o estabelecimento do contraditório e juntada da Nota Técnica do e-NATJUS. Inclua-se a Central de Demandas Judiciais (CDJ - SAÚDE) no polo passivo, que deverá ser igualmente intimada. Cite-se e intime-se a parte demandada, nos termos da lei. Apresentada contestação e suscitada matéria preliminar ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para proferir o parecer ministerial. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112323363058800000158771698