JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 14ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896090-66.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896090-66.2025.8.20.5001 AUTOR: V. D. A. M. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Decisão Interlocutória A parte autora, brasileiro, criança na forma da lei (Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), representado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais contra a ré, pessoa jurídica de direito privado, qualificada. Alegou que recebeu negativa ilícita e lesiva de custeio de que precisa por recomendação médica, requerendo, provisória e definitivamente, a condenação da ré a prestar o serviço tal como solicitado, com condenação a reparar danos morais ao final. Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de tramitação prioritária e de gratuidade de juízo. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento. DECLARO-O também de tramitação prioritária (Artigo 9º, caput e inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), submetida tanto ao código da área quanto à Lei de Planos de Saúde. DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, diante da verossimilhança do direito subjetivo tutelado e do perigo na demora --- pois o autor é, realmente, cliente do plano de saúde, além de sofrer com o atraso na prestação do tratamento --- mas nos seguintes termos: a parte ré tem obrigação de custear o tratamento dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou ressarcir o tratamento prestado fora dela, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc). É o que assegura o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reforço à dicção da Lei de Planos de Saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) 1.1. Hipótese em que o tribunal local assentou expressamente que a operadora de planos de saúde demonstrou cabalmente a existência de profissionais credenciados com a qualificação necessária para o tratamento da menor nos termos em que prescritos pela médica assistente. 2. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já citada Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.638/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) A operadora ré não pode limitar sessões de terapia ou selecionar a modalidade prestada, entretanto, como também assegura a mesma corte superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (...) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) DESTAQUE-SE que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mudou a regulação da área, adaptando-a aos novos referenciais normativos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. Registre-se que "a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) E que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por uma questão de coerência, isonomia e eqüidade, afetou a matéria para estender entendimento a todos os Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.167.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024) Logo, em assim sendo, DEFIRO, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento solicitado para o autor dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou a ressarcir o que o autor despender fora dela para o mesmo objetivo, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer. INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento. CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, a contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão para decisão de saneamento ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110723422261400000157502534 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896502-94.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0896502-94.2025.8.20.5001 Parte autora: M. N. D. A. S. Parte ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA      D E C I S Ã O   M.N.D.A.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, propôs a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados na exordial. Aduz a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e iniciou seu tratamento multidisciplinar intensivo em junho do presente ano, com acompanhamento especializado e terapias direcionadas às suas necessidades decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme recomendação técnica de profissionais habilitados, iniciou sessões de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Psicologia e Fonoaudiologia; b) já no início do tratamento, a família foi surpreendida com cobranças exorbitantes por parte da operadora de saúde, a título de coparticipação, de modo que, após 3 meses de tratamento, foi registrado um valor total de R$6.806,90 (seis mil oitocentos e seis reais e noventa centavos), que representa um ônus desproporcional e insustentável à realidade financeira do núcleo familiar; c) as cobranças apresentadas pela operadora não correspondem à realidade dos atendimentos efetivamente realizados pela criança e, conforme se verifica na lista de presença emitida pela clínica, a quantidade de terapias cobradas pelo plano de saúde diverge significativamente dos registros oficiais de comparecimento; d) a cobrança de valores de coparticipação em montante que supera em múltiplas vezes o valor da própria mensalidade contratada, atualmente fixada em R$ 386,92 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), coloca em sério risco a continuidade do tratamento do Autor; e) no contrato firmado com a operadora, há uma tabela expressa que define o limitador da coparticipação, fixando o percentual de 40% sobre o valor da terapia, limitado ao teto de R$150,00 por sessão, porém, ainda que exista tal previsão, a aplicação prática dessa cláusula mostra-se abusiva, na medida em que impõe à família do menor encargos financeiros desproporcionais, incompatíveis com o equilíbrio contratual e com o princípio da boa-fé objetiva. Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, o deferimento de tutela de urgência, para que a Ré cesse a cobrança abusiva de coparticipação, suspendendo especificamente o pedido de cobrança referente à mensalidade do mês de agosto, no valor de R$ 6.036,25 (seis mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), e do mês de outubro, no valor de R$ 770,65 (setecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), e custeie integralmente as intervenções terapêuticas recomendadas, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio de um ano de tratamento na rede privada e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO Considerando que o art. 152 da Lei nº 8.069/1990, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê expressamente a garantia de prioridade na tramitação de processos que envolvam crianças e adolescentes, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Analisando detidamente os autos, neste momento de cognição sumária do feito, encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a parte autora indicou ser beneficiária do plano de saúde réu, conforme contrato respectivo repousa em ID. 169616473 e afirma que, além de cobranças realizadas em divergência com a efetiva quantidade de terapias à que o autor se submeteu, o que merece ser melhor eslcareido ao longo da instução probatória, os valores cobrados a título de coparticipação estariam onerando demasiadamente o contrato. Destarte, o contrato prevê coparticipação por procedimento, sem fixação de teto mensal, o que permitiu a cobrança de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais – Id. 169618039, págs. 3 e 4), quantia mais de 10 vezes superior à mensalidade contratada. Tal circunstância desvirtua a natureza moderadora do instituto e caracteriza evidente onerosidade excessiva. Nesse contexto, a cobrança de coparticipação em planos de saúde é mecanismo financeiro de regulação legítimo, expressamente autorizado pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que pactuado com clareza e razoabilidade, e não se converta em barreira econômica ao acesso aos serviços de saúde. O instituto da coparticipação não tem por finalidade transferir integralmente o custo dos tratamentos para o beneficiário, mas equilibrar a relação contratual e estimular o uso racional dos serviços, preservando a sustentabilidade do sistema e a isonomia entre os usuários. Nos REsp n.º 2.001.108/MT e REsp n.º 2.098.930/RJ, a Terceira Turma fixou como parâmetro razoável a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, justamente para evitar que o mecanismo financeiro de regulação inviabilize o tratamento contínuo de beneficiários. Em se tratando de paciente com TEA, cuja terapêutica envolve alto número de sessões mensais, a ausência de limitação representaria, na prática, a transferência integral do custo ao beneficiário, afrontando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, mas também impõe obrigações aos entes privados que atuam no setor suplementar. Ainda que as operadoras de planos de saúde desempenhem atividade econômica, submetem-se à principiologia constitucional, sobretudo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função social do contrato. Cumpre destacar que o beneficiário é uma criança de 4 anos de idade, diagnosticada com TEA, em fase crucial do desenvolvimento neuropsicomotor, e com prescrição para terapias intensivas e continuadas (Id. 169616474). Não se trata, portanto, de intervenção indevida na liberdade contratual, mas de controle judicial de cláusulas potencialmente abusivas, em consonância com o art. 51, §1º, III, do CDC, e com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Igual entendimento é compartilhado pelo TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por J. F. M. M., representado por sua genitora, e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a abstenção da cobrança de coparticipação relativa ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor, a restituição dos valores indevidamente pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a assunção dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é válida e, em caso afirmativo, em que limites deve ser permitida; (ii) estabelecer se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção da cobrança e se a multa deve ser fixada e liquidada; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula de coparticipação em planos de saúde é válida quando expressamente ajustada e informada ao consumidor, desde que sua incidência não inviabilize o tratamento médico necessário ao beneficiário.A jurisprudência dominante, em especial o REsp 2.001.108/MT do STJ, admite a cobrança de coparticipação, desde que limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.O descumprimento da decisão judicial que determinava a abstenção da cobrança de coparticipação pelo tratamento do TEA do autor restou configurado, sendo cabível a fixação da multa diária, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da inércia das rés por período superior a 30 (trinta) dias.O montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida quando prevista contratualmente e respeitados os limites da regulação vigente, sendo vedada sua incidência em montante que inviabilize o tratamento do beneficiário.A cobrança de coparticipação deve ser limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao valor da mensalidade do plano, conforme entendimento consolidado pelo STJ.O descumprimento de decisão judicial que determina a abstenção da cobrança indevida de coparticipação enseja a incidência de multa diária, passível de fixação e liquidação no julgamento da apelação.A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do prejuízo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 34; Código de Processo Civil (CPC), art. 297, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842942-14.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Nesse cenário, os valores relativos à coparticipação a ser paga pelo usuário do plano de saúde não podem ultrapassar o valor da mensalidade, uma vez que tal conduta inviabiliza o acesso ao serviço de saúde fornecido pela ré, nos termos da jurisprudência citada. Assim, considerando que as cobranças efetivadas pelo plano réu ultrapassaram o limite fixado pela jurisprudência pátria, , reputo configurada a probabilidade do direito autoral apenas para limitar a cobrança das coparticipações mensais ao valor da contraprestação prevista contratualmente. De outro lado, diante da situação narrada na exordial, verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a imposição de valores elevados de coparticipação compromete a viabilidade do tratamento e constitui prática abusiva, comprometendo o acesso do autor às terapias e, por conseguinte, ao desenvolvimento da criança. Ademais, não resta configurado o risco de irreversibilidade da medida, pois ao se tratar de redução da cobrança de valores, eventual julgamento improcedente da demanda importará na condenação da parte autora a restituir o que for considerado devido com correção monetária e juros legais, sem prejuízo, a longo prazo, para o plano de saúde, parte supereficiente financeiramente, em comparação à postulante. Por fim, esclareço à parte autora que não enxergo a probabilidade do direito autoral suficiente a amparar o pedido para que a ré “custeie integralmente as intervenções terapêuticas recomendadas, no prazo máximo de 48 horas”, porquanto não há negativa dos tratamentos, mas mera cobrança reputada ilegítima neste ato. CONCLUSÃO Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar à parte ré que SUSPENDA a cobrança de coparticipação acima do valor da mensalidade do plano de saúde autoral, especificamente em relação à mensalidade de agosto de 2025 (vencimento 23.09.25) e outubro de 2025 (vencimento 15.10.2025), constantes do Id. 169618039, pág. 4, DETERMINANDO que a ré emita novos boletos em relação aos referidos meses, no prazo de 05 dias úteis, adequando-o à limitação ora determinada, bem como SE ABSTENHA de cobrar, nos meses vincendos, a partir da mensalidade de novembro de 2025, valor de coparticipação que ultrapassem a mensalidade contratada, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais) por cobrança feita em desconformidade com a presente decisão, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré a cumprir esta decisão, na forma da Súmula 410 do STJ. DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a prioridade de tramitação do feito. Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). INTIME-SE o Ministério Público Estadual para intervir na presente demanda, por possuir interesse de incapaz. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110345092600000157723598 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896485-58.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0896485-58.2025.8.20.5001 Autor: L. M. D. L. D. Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.M.D.L.D., representado por sua genitora, MARIA DALVANEIDE DE LIMA, em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo apontado pelo médico prejuízo na interação social, além de comportamentos repetitivos e restritos. A parte autora, iniciou um tratamento multidisciplinar indicado por médico especialista (ID.169611824) que inclui diversas terapias. Contudo, não há rede credenciada da UNIMED em Umarizal/RN, cidade de residência do demandante. A operadora direcionou o tratamento para a Clínica CEADI em Pau dos Ferros/RN, o que exige deslocamento semanal de mais de 1h de viagem para cada trecho. Aduz, que esse deslocamento semanal afeta diretamente o bem-estar e o desenvolvimento do autor, causando-lhe desgaste físico e emocional, prejudicando a efetividade das terapias. A situação é ainda mais difícil considerando as condições financeiras e psicológicas da família, que arca com os custos de transporte e alimentação, sem qualquer suporte adicional da UNIMED. Alega que a operadora não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema, como autorizar a realização das terapias em clínicas credenciadas em Umarizal, município onde o autor reside. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada forneça o tratamento prescrito no município de sua residência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas. Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência– observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora. O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, restou configurado. Isso pois, no tocante ao fornecimento das terapias no município de residência do autor, a Resolução Normativa de nº 566 da ANS, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, regula em seu art. 4º, inciso I e §1º: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; (...) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. Nesse sentido, deve ser preferido o cenário em que o tratamento seja fornecido por profissionais credenciados à rede da ré em Umarizal/RN, aptas a cumprir a prescrição nos termos recomendados pelo profissional que acompanha o autor. Todavia, em não havendo profissionais credenciados e aptos na cidade do autor, a ré deve custear integralmente o tratamento com profissionais habilitados para realizar a intervenção de forma particular, no município de residência do autor. É nesse sentido, inclusive, que se posiciona este tribunal: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO QUE RESIDE A BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE E CIDADES LIMÍTROFES DE ONDE A BENEFICIÁRIA RESIDE. CLÍNICA INDICADA PELA OPERADORA HÁ 78KM DE DISTÂNCIA, O QUE LEVARIA A UM DESLOCAMENTO, 03 (TRÊS) VEZES NA SEMANA, DE MAIS DE 2 (DUAS) HORAS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM REDE PRIVADA NA CIDADE EM QUE RESIDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802085-78.2023.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. No tocante à urgência, essa se perfaz na necessidade de manutenção interrupta do tratamento prescrito por tempo indeterminado ao autor, pois, pelo que se infere do laudo de (ID. 169611824), o cumprimento e a realização das terapias são de suma importância ao seu desenvolvimento, sujeitando-o, na hipótese de interrupção, a risco de comprometimento de desenvolvimento do menor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu forneça/autorize, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência desta decisão, as terapias indicadas no laudo médico de ID. 169611824, no município onde reside a parte autora, Umarizal/RN, em rede credenciada – e, não havendo esta no município, o fornecimento deverá se dar em rede particular, às expensas do réu –, sendo o tratamento limitado a: II) Fonoaudiólogo ABA – 2h por semana; III) Terapia ocupacional com integração sensorial ABA– 2h por semana; IV) Psicopedagogia ABA– 2h por semana; V) Psicomotricidade – 2h por semana. Defiro a justiça gratuita, por se tratar de menor impúbere. Fica desde já consignada a possibilidade de bloqueio dos valores correspondentes, a incidir na hipótese de descumprimento das obrigações ora fixadas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias e fixação de multa. Advirta-se o autor desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). Além disso, cientifique-se também que, a apresentação irrestrita de documentações e manifestações, alheias a cronologia do processo, não devem ser feitas, à exceção de fato novo relevante ao feito e relacionado ao objeto do processo. Fica desde já a parte autora advertida sobre a possibilidade de reembolso ao Plano de Saúde Réu, caso haja revogação desta liminar no curso do processo. Inclua-se o Ministério Público no feito, em atenção ao preceituado pelo art. 178, II, do CPC. Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212344346300000157840860 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0872019-97.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0872019-97.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: S. D. O. S. e outros POLO PASSIVO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos em correição. Cuida-se de petição apresentada pela parte autora, na qual noticia o descumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0815746-66.2025.8.20.0000, decisão esta que determinou à operadora de plano de saúde a limitação provisória da mensalidade ao valor de R$ 299,33 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Relata o autor que, apesar de regularmente intimada, a ré não procedeu à adequação dos valores cobrados, mantendo a cobrança no patamar indevido e, de forma ainda mais grave, suspendeu os atendimentos terapêuticos essenciais ao tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que a interrupção das terapias tem acarretado regressão no comportamento da criança, prejuízos na comunicação e aumento de crises. A parte ré, intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, permaneceu silente, não apresentando justificativa alguma. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a decisão recursal de 17/09/2025 foi expressa ao determinar que a mensalidade permanecesse, provisoriamente, limitada ao valor de R$ 299,33, até ulterior deliberação, de modo a resguardar a continuidade da cobertura contratual e evitar prejuízos irreversíveis à saúde do beneficiário. O comportamento da ré, ao manter cobranças em valores superiores e, posteriormente, suspender o plano sob o argumento de inadimplência decorrente de valores indevidos, revela nítido descumprimento da ordem judicial, em afronta aos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. A suspensão do plano de saúde, além de desrespeitar decisão judicial vigente, comprometeu o acesso do menor a terapias essenciais para seu desenvolvimento, configurando violação não apenas à autoridade do Judiciário, mas também aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Cabe salientar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o direito ao atendimento multiprofissional contínuo, sendo inadmissível a interrupção do tratamento em razão de conduta ilícita da operadora. A inércia da operadora em cumprir determinação judicial demonstra desrespeito à autoridade do Juízo e impõe a adoção de medidas coercitivas adequadas à garantia da efetividade da tutela deferida. É cabível, portanto, a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, como meio de compelir a ré a observar a decisão proferida. Diante do exposto, reconheço o descumprimento da decisão liminar recursal e determino que a operadora de plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata regularização do valor da mensalidade do contrato do autor, limitando-a ao montante de R$ 299,33 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), conforme fixado id.164551278, emitindo o boleto corrigido para o devido pagamento pelo autor referente ao mês de setembro de 2025 e subsequentes. Ainda, no mesmo prazo, deverá restabelecer integralmente os serviços de assistência à saúde do menor, especialmente as terapias voltadas ao tratamento do autismo, indevidamente suspensas. Fixo, para o caso de novo descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o decurso do prazo acima determinado, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de persistência. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111310512558300000157988314 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0898945-18.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo: 0898945-18.2025.8.20.5001 Parte autora: L. F. M. D. S. Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.      D E C I S Ã O   L.F.M.D.S, qualificado, via advogado, representado por sua genitora, ajuizou em 17/11/2025 a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É beneficiário do plano de saúde réu, portador da carteirinha nº 30100306719016, estando adimplente com todas as mensalidades, contanto atualmente com 13 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo que em 27.10.2025, o neurologista Dr. Victor Cabral (CRM/ RN 12022) confirmou o diagnóstico (CID 10 F84 / CID 11 6A02) e prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo, composto por: Psicologia ABA (10 sessões semanais), Psicologia (2 sessões semanais), Terapia Ocupacional (2), Fonoaudiologia (2) e Psicopedagogia (2 sessões semanais); b) Apesar da prescrição médica detalhada, buscou a ré para autorizar as terapias e jamais recebeu o tratamento nos moldes recomendados, enfrentando atendimentos irregulares, insuficientes e completamente destoantes do que foi determinado pelo especialista, conforme se observa pelas capturas de tela do site oficial da Hapvida — anexadas aos autos — demonstrando que, tanto nas abas “agendamentos” quanto “histórico”, o número de sessões autorizadas ou registradas é irrisório, sendo que a situação se agrava com o fato de que, desde 22.11.2024 até o presente momento, teve apenas 35 terapias, quantidade inferior até mesmo ao que seria necessário em um único mês de ABA, evidenciando a negativa tácita e recorrente da operadora; c) Mesmo após inúmeras tentativas administrativas, a ré manteve postura omissa, alegando ausência de vagas e sem emitir negativa formal, dificultando o acesso à via judicial e caracterizando o que se denomina “prova diabólica”, prints validados pela plataforma Verifact confirmam a insuficiência de atendimentos, reforçando que o tratamento disponibilizado jamais se aproximou do prescrito; Com esteio em tais fatos, postulou para além do benefício da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que a ré promova o fornecimento, autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica em anexo, composto por Psicologia ABA – 10 sessões/semana; Psicologia – 2 sessões/semana; Terapia Ocupacional – 2 sessões/semana; Fonoaudiologia – 2 sessões/semana; Psicopedagogia – 2 sessões/semana. Juntou documentos (Id 170386791). É O RELATÓRIO. DECIDO: I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DO INDEFERIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL: Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 22/2021, uma vez que a parte autora sequer informou os endereços eletrônicos da parte ré para que fosse viabilizada sua citação, intimações etc.   III - DA HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MP/RN) NO FEITO E DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS: Considerando o nítido interesse de incapaz no feito, com fundamento no art. 178, inciso II, do código de processo civil, determino que a secretaria habilite o MP/RN no feito e observe suas intimações pessoais. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em tela envolve contrato de plano de saúde que não é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual incide o entendimento do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do CDC (lei n.º 8078/90). Vale destacar, assim, que a Demanda também deve observar, no que couber, as regras do Código Civil, dentre as quais estabelece no seu artigo 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme o princípio da boa-fé objetiva, o qual estabelece um padrão ético para a conduta das partes nas relações obrigacionais.    Não obstante isso, aplico todo o arcabouço contido na lei n.° 9656/98 e dos atos normativos da ANS sobre a matéria, sem prejuízo dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. A legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante:    “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:    I - quando incluir atendimento ambulatorial:    a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;    b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;    c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)”.    Importante mencionar ainda que, embora a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assegure, o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, NÃO CRIOU OBRIGATORIEDADE aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.    Aliado a isso, considerando que, conforme entendimento do STJ em sua farta jurisprudência indicando que: “É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Veja Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2167050/SP, DJe 26/11/2024. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema n. 1295). Julgados: AgInt no AREsp 2630469/SP, Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, DJEN de 08/05/2025; ; AgInt no AREsp 2710756/RN, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025; ; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024; ; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; ; AgInt no REsp 2010170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2024; ; AgInt no AREsp 2560738/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no AREsp 2380696/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/12/2023” [...] “A Agência Nacional de Saúde (ANS) tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. Obs: Art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa - ANS n. 465/2021 (alterada pela RN nº 539, 23/06/2022). Veja Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2167050/SP, DJe 26/11/2024. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema n. 1295). Julgados: AgInt no REsp 2161153/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN 14/02/2025; ; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/12/2024; ; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2024; ; AgInt no REsp 2155615/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/11/2024; ; AgInt no REsp 2148570/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no REsp 2038648/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 28/02/2024; ; AgInt no REsp 1981629/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2023” [...] No caso dos autos, por meio do último laudo – mais atualizado – no Id 170386798, ficou evidente que a parte autora precisa dos seguintes tratamentos: Contudo, consoante constam dos documentos de agendamento do sistema (aplicativo) da rede de saúde do plano réu a partir do Id 170386800, é possível concluir que as terapias disponíveis e marcadas (agendadas) são em horários e carga horária muito abaixo do que foi estipulado pelo médico assistente do autor, não obstante o conflito aparente de horários, impossibilitando o pleno tratamento do infante. Nos documentos anexos pelo réu, não existe indicativo de quantidade de horas fornecidas, não havendo uma presunção de que o atendimento vem sendo prestado, pois não há provas, neste momento inicial do processo de que o plano vem oferecendo a quantidade menor do que a solicitada pelo médico, constando apenas o horário específico de cada consulta.   Não há dúvidas, inclusive, que os agendamentos nos moldes apresentados pelo réu, prejudica não apenas a saúde do adolescente, mas, principalmente, atrapalha seu pleno desenvolvimento escolar, causando-lhe prejuízos irreparáveis, ante o choque (conflito) de horários e dificuldade de organização da rotina estudantil. Nesse prisma, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever do Réu de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.  Cito precedentes da Corte de Justiça Potiguar:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E DE NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804190-07.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023)  EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023).  EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10: F90.0) E TRANSTORNO OPOSITOR-DESAFIADOR (CID 10: F91.3). COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. MULTA COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.   (APELAÇÃO CÍVEL, 0801818-09.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).  O requisito da urgência no caso em tela é presumido, diante da situação de hipervulnerabilidade e condição de pessoa de desenvolvimento do adolescente, cujo atraso no tratamento adequado certamente acarretará (culminará) em graves prejuízos psíquicos e motores em desfavor do promovente.  V – CONCLUSÃO: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, determino que o plano de saúde réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis, autorize, forneça e custeie o tratamento do infante, nos termos da prescrição médica de Id 170386798, página 1, isto é, psicologia ABA 10(dez) sessões por semana, psicologia 2(duas) sessões por semana; terapia ocupacional 2(duas) sessões por semana; fonoaudiologia 2(duas) sessões por semana e psicopedagogia 2(duas) sessões por semana, PREFERENCIALMENTE na rede credenciada do réu. Fica a parte ré advertida de que, em caso de descumprimento, suportará a multa diária equivalente ao valor necessário ao fornecimento do tratamento, sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas para o cumprimento da tutela (art. 139, IV, CPC). Intime-se o réu pessoalmente, na forma da súmula 410-STJ, por meio de mandado cadastrado como urgente, por se tratar de demanda de judicialização da saúde. Defiro desde já o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital e determino que a secretaria exclua tal opção no cadastro do processo. Deixo de remeter os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para fins do aprazamento de audiência de conciliação pelo fato de atualmente as pautas de audiências do CEJUSC/Natal estão sobrecarregadas, o que certamente prejudicará bastante o andamento processual.     Assim, CITE-SE o Réu,  utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou  na falta deste  será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC).  A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC);     Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15);     Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação.   Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir.  Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do MP/RN atuante no feito como fiscal da ordem jurídica. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111719062014700000158370648 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Comarca de Macaíba PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800126-74.2025.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800126-74.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: D. M. A. L. Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Davi Manoel Araújo Lopo, menor representado por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., visando garantir a continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora sustenta que, embora tenha havido recredenciamento da clínica Instituto Cubo Mágico, responsável pela prestação dos serviços terapêuticos, o plano de saúde não vem autorizando a execução integral das sessões recomendadas, especialmente no que diz respeito à carga horária mínima semanal de 20h de ABA e demais terapias indicadas por profissional médico assistente. A parte ré, por sua vez, defende que celebrou contrato com a referida clínica e que não subsistem valores pendentes ou descumprimento da obrigação contratual, requerendo a liberação dos valores bloqueados judicialmente. Vieram aos autos manifestações da parte autora, reiterando o descumprimento material da cobertura assistencial e apontando documentos que demonstram a prestação irregular e insuficiente das terapias, mesmo após o novo credenciamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia não está na formalização do contrato entre a ré e a clínica credenciada, mas sim na efetiva prestação do tratamento conforme a prescrição médica, o que inclui carga horária mínima e terapias específicas essenciais ao desenvolvimento da criança com TEA. A documentação juntada aos autos (IDs 147165193 e 160629906) comprova que o tratamento autorizado não atende à totalidade do plano terapêutico indicado, havendo ausência ou prestação irregular de sessões, especialmente da terapia ABA, que exige 20h semanais, mas vem sendo ofertada em patamar inferior. Tal conduta viola o dever de cobertura integral do tratamento prescrito, conforme prevê a Súmula 609 do STJ, o art. 14 do CDC e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, além de ofender o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A mera existência de vínculo contratual com a clínica não exime a operadora de saúde da obrigação de garantir o tratamento nos moldes exatos da indicação médica. A insuficiência no atendimento impõe a manutenção das medidas de bloqueio já determinadas para assegurar a continuidade terapêutica, em atenção à hipervulnerabilidade do autor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido autoral, pelo que: a) mantenho o bloqueio judicial da quantia de R$ 75.840,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), já determinado na decisão anterior (ID 160865456), como forma de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor, por mais seis meses, conforme orçamento constante nos autos; b) indefiro o pedido da parte ré de desbloqueio e restituição dos valores, porquanto não demonstrado o efetivo cumprimento da prescrição médica, tampouco a execução integral e contínua das terapias determinadas; c) ratifico a autorização para liberação progressiva dos valores, mediante apresentação, pela parte autora, de prestação de contas mensal, consistente em notas fiscais e relatório das sessões efetivamente realizadas; Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a autorização e execução das terapias multidisciplinares conforme a carga horária e frequência prescritas no laudo médico, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC; Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111715182419700000158321106 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0804089-38.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804089-38.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: D. D. S. P. M. Advogado(s) do AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA: 05868278000107 Advogado(s) do REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO Saneamento   Davi de Souza Paiviandre Maia, menor impúbere representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Pleiteou a autora: tutela liminar inaudita altera pars para manutenção do tratamento multidisciplinar para TEA na Clínica Sentidos, com os mesmos profissionais, alegando vínculo terapêutico e prejuízos decorrentes de remanejamento unilateral para a clínica NDH, redução de tempo de sessão e falta de comunicação prévia do descredenciamento (art. 17 da Lei 9.656/1998). Invoca RN ANS 539/2022, laudos médicos e relatórios multiprofissionais que recomendam a continuidade com a equipe atual. Requer gratuidade da justiça, dispensa de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, custeio das terapias na Sentidos limitado à tabela da rede credenciada (excedente a cargo da família), com multa diária e possibilidade de bloqueio para cumprimento; no mérito, confirmação da tutela e condenação em danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. Pede intervenção do MP. Valor da causa: R$ 10.000,00. UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, impugna a justiça gratuita por ausência de comprovação idônea. No mérito, afirma inexistir interesse processual, pois o tratamento multidisciplinar indicado estaria disponível e autorizado na rede credenciada (com remanejamento para a Clínica NDH em 21/01/2025), sustentando não haver negativa de cobertura nem urgência/emergência comprovada. Defende a legalidade de exigir atendimento na rede própria/credenciada (Lei 9.656/1998 e RN ANS 465/2021), a excepcionalidade do custeio fora da rede (reembolso contratual nos limites do plano) e a suficiência da rede para TEA. Requer a revogação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a improcedência dos pedidos (inclusive danos morais), e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Pede intimações exclusivamente em nome de patrono indicado. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 23/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102411045631300000156086648 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802124-63.2025.8.20.5158 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802124-63.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: T. P. P. G. Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por T. P. P. G., representado por sua genitora, em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor legou ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID11 6A02), e necessitar de tratamento contínuo, intensivo e multidisciplinar para seu desenvolvimento. Alegou que a requerida, operadora de plano de saúde, impôs limitações na quantidade de sessões terapêuticas anuais, além de dificultar o acesso ao tratamento especializado com base em parecer de junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017. Segundo narrativa autoral, o médica assistente aduz que o tratamento prescrito deve ser integral e engloba, em caráter intensivo, as seguintes terapias: (1) Abordagem em Análise do Comportamento Aplicada – ABA (30 horas semanais); (2) Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (1 sessão semanal); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias (1 sessão semanal); (4) Psicomotricidade (1 sessão semanal); e (5) Atividade física de forma regular. Por fim, alegou que a requerida não dispõe de clínicas ou profissionais credenciados aptos a fornecer a Terapia ABA em ambientes naturais (escolar e domiciliar) no município de Touros/RN, o que impede a garantia da integralidade e continuidade do tratamento conforme a prescrição médica. Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinada à requerida a disponibilização imediata e custeio integral e contínuo das terapias multidisciplinares, incluindo a Terapia ABA em ambientes naturais, sem limitação de sessões e por profissionais habilitados no município de Touros/RN. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a concessão definitiva para determinar o custeio integral do tratamento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a controvérsia principal é aferir se é devida a limitação pela operadora ré das sessões de terapias prescritas ao autor, comprovadamente portador de necessidades especiais. Cumpre destacar que não se trata de negativa geral, mas uma redução, operada de forma unilateral, do quantitativo de horas de terapia, a partir de decisão da junta médica instituída pelo plano. Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada em considerar abusiva a limitação de sessões, prevalecendo a prescrição do médico assistente, que mais se adequa às particularidades do quadro clínico do paciente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso presente, o relatório médico anexado (ID. 169221810) é inequívoco ao prescrever a terapia multidisciplinar como a alternativa terapêutica mais adequada para o enfrentamento do quadro clínico do paciente. Tal prescrição sinaliza de forma satisfatória, ao menos nesta fase de cognição sumária, o atendimento ao requisito previsto no art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022). Esse dispositivo exige a comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico. Esta circunstância estabelece o direito autoral, cabendo ao demandado o ônus de desconstituí-la no curso da instrução processual, em observância à inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608 do STJ). É firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico, e não ao operador do plano de saúde, a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, diante da síndrome definida como autismo, sendo necessário assegurar o atendimento multiprofissional pelos especialistas, objetivando proporcionar a maior probabilidade de êxito para evitar possíveis sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais para realização de tarefas cotidianas. Contudo, o tratamento deve ser oferecido pela própria rede credenciada, assegurando-se que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Ressalta-se, no entanto, que não será devida a cobertura dos custos com auxiliar terapêutico em ambiente escolar e doméstico, nos termos da jurisprudência do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. (...) (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821852- 81.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) Tecidas essas considerações, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pretendida. Dito isto, a decisão poderá ser revista caso venha a ser demonstrado, no curso do processo, que os procedimentos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a aplicação da limitação. A redução imediata, porém, é mais gravosa ao estado do paciente, não atendendo à sua integridade física e mental, cuja preservação é objeto primordial do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que a operadora ré autorize a cobertura em favor de T. P. P. G. das terapias prescritas pelo médico assistente ao ID 169221810, por meio da própria rede credenciada do plano privado de assistência à saúde requerido, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, excluindo-se apenas o custeio pelo plano de saúde com relação à sua realização nos ambientes domiciliar e escolar, tudo nos termos da fundamentação acima delineada. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado. A parte autora dispensou expressamente a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, à Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. Cientifique-se que o requerimento de produção de provas deverá ser acompanhado da justificativa de necessidade frente o cotejo fático, sendo o silêncio e as postulações genéricas implicarão no julgamento antecipado da lide. 3) Tendo qualquer das partes pugnado pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 4) Não havendo requerimento para produção de provas ou havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, VISTA ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Apresentado o parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111920401539800000158403109 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0821338-02.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821338-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA WIGNA DANTAS e outros Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO: Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FRANCISCA WIGNA DANTAS e MILENY GABRIELA DANTAS FERNANDES, esta representada por sua genitora WELIANE MURIELY DANTAS DA SILVA, todas devidamente qualificadas na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01. A segunda autora é menor de idade e beneficiária de contrato de plano de saúde do tipo NP AH IN GM ENF CC SF 280 - 487572209, vinculado à carteira nº 3010J779107017, cuja titular é a primeira autora, sendo a avó da infante; 2. A criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo, indispensável ao seu desenvolvimento neuropsicomotor e à sua inclusão social; 3. A ré vem impondo cobranças manifestamente desproporcionais, em evidente desrespeito às limitações legais; 4. No mês julho/2025, a fatura emitida pela ré alcançou a quantia de R$ 2.001,99 (dois mil e um reais e noventa e nove centavos); 5. A situação mostra-se ainda mais gravosa diante da constatação de evidente divergência nos lançamentos das sessões terapêuticas, notadamente no procedimento identificado como “Consulta/Sessão Psicopedagogia – TEA”, pois o extrato indica a realização de 10 sessões, quando, em verdade, apenas 4 foram efetivamente prestadas; 6. Não possui condições financeiras de arcar com os valores cobrados pela demandada, sobretudo diante da natureza contínua e indispensável do tratamento, o que torna inviável a manutenção das cobranças atualmente impostas. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu que seja determinada a abstenção de cobranças a título de coparticipações que excedam o valor mensal equivalente à própria mensalidade contratualmente pactuada, bem como que a requerida se abstenha de cancelar o plano ou suspender os atendimentos terapêuticos. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade da declaração de inexigibilidade da fatura de julho/2025, no valor de R$ 2.001,99 (dois mil e um reais e noventa e nove centavos), devendo eventual cobrança ser limitada ao teto de R$ 435,14 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Gratuidade Judiciária concedida no ID de nº 164173545. É o relatório. Decido a seguir. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao reajuste das mensalidades pagas pela parte autora, no valor de R$ 217,57 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), diante da alegativa de abusividade na forma de reajuste dessas parcelas, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris. A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo a parte autora, uma vez que não conseguirá adimplir as mensalidades, e em consequência, ficar sem assistência médica. Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, de imediato, limite a cobrança das coparticipações mensais do plano de saúde da autora MILENY GABRIELA DANTAS FERNANDES, de modo que não ultrapassem o valor correspondente a uma mensalidade contratualmente pactuada, nos termos do contrato vigente, abstendo-se de suspender os atendimentos terapêuticos, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação. Autorizo, desde já, a consignação das mensalidade em juízo, acaso da parte demandada não proceda o envio dos boletos retificados, à usuária. CITE-SE a demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112413353122000000158782447 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821473-06.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821473-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. C. C. A. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por D. C. C. A., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" nº 0891153-13.2025.8.20.5001 contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que deferiu parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos (ID. 167897487): "Diante disto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o seguinte tratamento completo em favor de D. C. C. A. pelo método descrito ipsis litteris no laudo de Id 167772907, PREFERENCIALMENTE na rede credenciada no município de Patu/RN, local de residência e atual tratamento do infante, sob pena de multa no valor suficiente para cobertura do tratamento do infante pelo sisajud, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 139, inciso IV, do CPC). Fica o réu advertido, ainda, quanto ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade de residência do infante". O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, na prática, inviabiliza o acesso ao tratamento, uma vez que a família é hipossuficiente, não possuindo meios para arcar com os altos custos mensais das terapias (R$ 9.360,00) para posterior reembolso; b) alega que a operadora não dispõe de rede credenciada apta no município de Patu/RN, o que torna a modalidade de custeio direto a única medida eficaz para garantir seu direito à saúde. Ao final, pugnou pela confirmação da determinação para que a operadora custeie integralmente o tratamento indicado pelo profissional assistente, com prestador não credenciado, diante da inexistência de rede apta no município, efetuando o pagamento direto ao prestador. Subsidiariamente, diante da comprovada resistência da operadora em cumprir a ordem judicial, que seja autorizada a adoção do bloqueio judicial de valores, em quantia suficiente para garantir o custeio mensal integral do tratamento, depositado diretamente em favor do profissional responsável, assegurando-se a continuidade ininterrupta da terapia. É o breve relatório. Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, especificamente se a operadora de saúde, diante da ausência de rede credenciada e da hipossuficiência financeira do beneficiário, deve arcar com os custos de forma direta, em vez de submeter a família ao oneroso sistema de reembolso. No caso, a probabilidade do direito do agravante é manifesta. A necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo está devidamente comprovada pelo laudo médico acostado aos autos, sendo essencial para o desenvolvimento neurológico e social da criança. O periculum in mora é evidente e inquestionável. A interrupção ou o não início das terapias prescritas a uma criança com TEA acarreta prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis ao seu desenvolvimento cognitivo, motor e social. A urgência é inerente à condição do agravante, não se tratando de mera conveniência, mas de necessidade premente para uma vida digna. Logo, a ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário (Patu/RN) impõe à operadora o dever de garantir o atendimento por outros meios, conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Nesse sentir, colciono julgado desta Corte em caso similar sobre o pagamento direto: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREMÊNCIA DA TERAPÊUTICA E DE SEU CUSTEIO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO A PRESTADORES PARTICULARES, ACASO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À OPERADORA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PROVIMENTO DO MANEJADO PELA PARTE AUTORA e DESPROVIMENTO DO APELO DA OPS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela operadora de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., e, de outro, por H. O. D ., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença determinou à operadora a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O usuário recorre buscando que o pagamento das terapias, caso realizadas fora da rede credenciada, ocorra de forma direta aos prestadores, e não por sistema de reembolso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura das terapias prescritas configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regência; (ii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; e (iii) definir se é cabível o pagamento direto aos prestadores particulares, na hipótese de não disponibilidade do tratamento na rede credenciada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do usuário em face da operadora de saúde, aplicando-se a Súmula 469 do STJ. 4 . O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º e art. 197), e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias prescritas, especialmente quando destinadas ao tratamento de TEA. 5 . O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para justificar a recusa de tratamentos indicados por profissionais habilitados quando essenciais à saúde do paciente. 6. A conduta da operadora de saúde em recusar o custeio das terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia com método Denver de intervenção ABA, psicopedagogia e psicomotricidade) viola a boa-fé objetiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC . 7. Restou configurado o dano moral, pois a negativa de cobertura afetou diretamente a saúde e o bem-estar do autor, impondo-lhe angústia e sofrimento, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00, observado o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. 8 . Demonstrada a insuficiência financeira do usuário para arcar antecipadamente com os custos das terapias em clínicas particulares e a impossibilidade de aguardar reembolso, impõe-se o dever da operadora de realizar o pagamento direto aos prestadores, quando não for possível a prestação pela rede credenciada. 9. A operadora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva disponibilidade dos serviços em sua rede credenciada, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a obrigação de cobertura na forma indicada na sentença e ora complementada . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da operadora desprovido. Recurso do consumidor provido em parte . Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva, mesmo quando tais terapias não constem expressamente do rol da ANS. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não exaustiva, não podendo limitar tratamentos essenciais prescritos por profissional habilitado. 3. É cabível indenização por danos morais quando a recusa da cobertura gera angústia e sofrimento ao consumidor, sendo legítima sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na impossibilidade de oferta do tratamento na rede credenciada, a operadora de plano de saúde deve efetuar o pagamento direto aos prestadores particulares, afastada a sistemática de reembolso, quando demonstrada a insuficiência de recursos do consumidor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI, 39, V e 47; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12 .764/2012; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Apelação Cível nº 0840375-15.2020 .8.20.5001, Rel. Des . Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, p . 07.02.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08024753220248205106, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custeie diretamente e de forma integral o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, nos exatos termos do laudo médico, efetuando o pagamento diretamente aos prestadores de serviço indicados pela família, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112421220172800000033968073 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0814127-12.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0814127-12.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L. R. A. e outros Advogado(s) do reclamante: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO Demandado: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face de seguradora de saúde, objetivando a manutenção do tratamento na Clínica Ulânova Xavier com os mesmos profissionais que o atendem, além de compensação por danos morais. Decisão deferindo a tutela antecipada ao ID 161867530. A parte ré foi citada e apresentou contestação ao ID 165089573, seguido de impugnação autoral. Há ainda informação de descumprimento da liminar com pedido de bloqueio do numerário necessário à continuidade do tratamento (ID 166989942), com abertura do contraditório em favor do seguro réu (ID 169364534). Relatei. Decido. A) DAS PRELIMINARES Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o autor pagou regularmente as custas ao ID 157762977, não havendo que se falar no benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 40.375,00 como valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por corresponder à soma dos pedidos de indenização por dano material e moral pleiteado. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Além disso, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar. B) DA LIMINAR Noutro quadro, quanto ao descumprimento da liminar, intimado da decisão concessiva de tutela antecipada em 28/08/2025, o réu se limitou a dizer possuir rede referenciada e que eventual tratamento fora dessa rede deveria observar os limites do contrato. Sem razão o réu, uma vez que o fundamento da liminar deferida é justamente a insuficiência da rede credenciada em prestar o serviço conforme necessita o autor. Além disso, a parte autora juntou e-mail ao ID 166989942 - pág. 2, onde informa aos prepostos do réu os profissionais e respectivos contatos e carga horária para viabilizar o cumprimento da liminar, não obtendo resposta do seguro demandado até o momento. Assim, não há como ser acolhido o pedido da ré para limitar o reembolso aos valores contratuais, havendo a decisão concessiva da tutela de urgência determinado o custeio integral das terapias com os profissionais que já acompanham o menor, sendo inviável impor restrição que comprometa-lhe a efetividade. Eventual discussão sobre compatibilidade contratual poderá ser apreciada na instrução, mas não suspende a obrigação imposta pela liminar. C) DO SANEAMENTO Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Questões de fato: A) Há consolidação do vínculo terapêutico entre o(a) autor(a) e os profissionais da clínica descredenciada que já o(a) acompanham? B) A manutenção desse vínculo específico é clinicamente indispensável à evolução do tratamento do(a) demandante, não sendo possível sua adaptação a novos profissionais qualificados? C) A atual rede credenciada da operadora atende satisfatoriamente a todo o tratamento multidisciplinar necessário ao(à) autor(a)? D) Houve prejuízo material do autor com terapias não custeadas pelo réu? Questões de Direito: A) Quais os limites da obrigação da operadora quanto à escolha de profissionais e estabelecimentos em tratamento continuado? B) A operadora responde objetivamente por eventual prática abusiva em desfavor do seu usuário, decorrente do descredenciamento inadequado de prestador de serviço? C) A notificação ao beneficiário do descredenciamento da clínica obedeceu os termos do art. 17, da Lei nº 9.656/98? D) Há dano material e moral indenizável? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B e D; e da parte ré, o(s) item(ns) C. Por fim, quanto ao pedido de perícia médica formulado pelo réu para avaliação da carga horária adequada ao tratamento do autor, observo ser referida prova necessária, porém, por outro fundamento, qual seja, a avaliação do vínculo terapêutico e os efeitos da mudança de profissionais e/ou clínica para o paciente com transtorno do espectro autista. Ante o exposto, determino o que segue: I - DO SANEAMENTO PROCESSUAL: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIzZDc5ZTctNDc5Yy00MDZkLWFmZDctZTg4NjYzZWUwZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. III - DA PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA: In casu, como a prova técnica simplificada foi postulada apenas pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais. Nomeio Felipe Augusto Freire de Queiroz, médico neuropediatra, para funcionar como perito na presente causa, para análise da relevância do vínculo terapêutico estabelecido e da possibilidade de transição sem prejuízos ao paciente, tomando-se como questões do Juízo as seguintes: A) De acordo com a literatura científica especializada em TEA, a mudança de profissionais e/ou de clínica pode causar prejuízos à evolução clínica do paciente? Em caso positivo, quais os prejuízos? em que intensidade? em qual probabilidade? B) Existem protocolos técnicos para transição assistida de pacientes com TEA? Analisando a documentação dos autos, é possível dizer se foram ou estão sendo observados no caso concreto? C) Caso haja riscos na transição, quais medidas técnicas seriam necessárias para minimizá-los? Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Quando do contato, a Secretaria deverá informar ao expert a data da audiência ora designada para fins de comparecimento e coleta do seu depoimento profissional, conforme link acima indicado. Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). IV - DA LIMINAR: IV.1 - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 111.900,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; IV.2 - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 18.650,00 por mês, em favor do autor, por seu representante legal; IV.3 - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim. IV.4 - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112514485004800000158934490 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0858592-67.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858592-67.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. V. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ANTONIA VANANCIO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Verifica-se que A. G. V. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIMED NATAL, pleiteando a concessão de tutela antecipada para custeio integral e imediato de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico, incluindo Terapia ABA (30h/semana), Terapia Ocupacional (2h/semana), Fisioterapia motora (1h/semana), Psicomotricidade (2h/semana), Psicopedagogia (2h/semana), Terapia Nutricional (1h/semana) e Terapia Fonoaudiológica (3h/semana). Inicialmente, por este juízo, a tutela de urgência foi deferida integralmente (Id 129943138). Em seguida, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813415-48.2024.8.20.0000). O Tribunal de Justiça deste Estado proferiu acórdão (Id 28547220), em 11/12/2024, concedendo provimento parcial ao recurso da Unimed. A decisão do Tribunal manteve o custeio de todas as terapias multidisciplinares prescritas, incluindo o Método ABA e a Terapia Nutricional, com fundamento na natureza mitigada da taxatividade do Rol da ANS, mas excluiu o dever da operadora de plano de saúde de autorizar e custear o assistente/acompanhante/auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por entender que tal obrigação não guarda relação direta com a natureza do contrato de assistência à saúde. Após o trânsito em julgado (10/03/2025), a parte autora informou o descumprimento da obrigação, alegando a indisponibilidade de vagas na rede credenciada para Terapia Ocupacional, Fisioterapia Motora e Terapia Nutricional (Id 132983699). Em decisão datada de 27/06/2025 (Id 155564877), este juízo determinou à demandada que comprovasse o cumprimento integral da obrigação referente às sessões de Terapia Ocupacional (2h/semana), Fisioterapia Motora (1h/semana) e Terapia Nutricional (1h/semana), sob pena de bloqueio do valor necessário à realização dos tratamentos fora da rede credenciada. A Unimed informou o cumprimento (Id 156390078), juntando guias e alegando a disponibilidade integral de horários na clínica credenciada Cubo Mágico. Contudo, a parte autora manifestou-se novamente (Id 156935954) comprovando, por meio de conversas via aplicativo de mensagens (Id 156935955), que a clínica credenciada, embora possua disponibilidade geral de horários, não dispõe de vagas compatíveis com a rotina escolar matutina do menor. A Unimed, em manifestação mais recente (Id 156744407 ), reiterou a disponibilidade integral. Verifica-se, assim, a persistência da controvérsia, que não recai sobre a autorização formal, a qual a ré afirma ter concedido, mas sim sobre a efetiva disponibilidade de atendimento na rede credenciada em condições que conciliem o tratamento intensivo do menor com o seu direito à educação, fator constitucional e sociologicamente relevante, o que torna o cumprimento da obrigação inviável na prática. A indisponibilidade de horários compatíveis na rede credenciada equipara-se à inexistência de prestador de serviço. O direito à saúde e à vida do menor, especialmente portador de TEA, prevalece sobre a limitação da rede conveniada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Considerando que a decisão anterior (Id 155564877) já previa a consequência do tratamento fora da rede em caso de descumprimento ou ineficácia do cumprimento na rede própria, e estando comprovada, documentalmente, a dificuldade fática da parte autora em obter o agendamento em horários compatíveis com a rotina do menor, impõe-se a ratificação da medida coercitiva. No tocante ao pedido de julgamento antecipado da lide, observo que a questão principal já foi amplamente debatida em sede de cognição sumária e em segunda instância, e a controvérsia remanescente sobre o cumprimento da obrigação é predominantemente fática e documental. Diante do exposto: I. Ratifico a decisão de Id 155564877 no que tange à autorização do tratamento fora da rede credenciada, com a ressalva da exclusão do custeio do assistente/acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, conforme Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813415-48.2024.8.20.0000. II. Determino o bloqueio judicial do valor necessário para custear, por 3 meses, as sessões de Terapia Ocupacional (2h/semana), Fisioterapia Motora (1h/semana) e Terapia Nutricional (1h/semana) em clínica ou profissional particular, escolhidos pela parte autora, mediante apresentação de 3 orçamentos, no prazo de 5 dias, a fim de assegurar a efetividade da tutela de urgência e garantir a continuidade do tratamento. III. Intime-se a parte demandante para apresentar, no prazo de 5 dias, os orçamentos, bem como planilha discriminada de custos dos demais tratamentos mantidos (ABA, Fonoaudiologia e Psicomotricidade), para fins de análise e eventual bloqueio subsequente, se comprovada a permanência da ineficiência da rede credenciada. IV. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil. V. Após, tornem conclusos para análise do pedido de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2025. SULAMITA PACHECO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112616434076400000159093539 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896435-32.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0896435-32.2025.8.20.5001 Parte autora: M. E. M. D. R. C. C. M. E. M. D. Parte ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO Vistos etc. M. E. M. D, já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: CA02.2), necessitando, assim, de tratamento multidisciplinar; b) após receber o diagnóstico, com as devidas indicações terapêuticas, procurou a ré para autorizar suas terapias; c) em razão da inexistência de rede credenciada no município de domicílio da demandante, Umarizal/RN, a demandada direcionou o tratamento multidisciplinar para a Clínica Desenvolve, localizada em Mossoró/RN, município diverso e distante da residência da autora; d) o tratamento da requerente é semanal e contínuo, obrigando-a a realizar uma viagem de ida e volta de aproximadamente 1h41min cada - totalizando 3h20min de deslocamento diário, percorrendo cerca de 228,2 km ao final do dia, apenas para cumprir a carga horária das terapias; e) torna-se evidente que tal circunstância prejudica de maneira direta e grave a efetividade do tratamento clínico prescrito pelos profissionais de saúde; e, f) buscou a intervenção da demandada a fim de solucionar o impasse, considerando a longa distância entre os municípios e a existência de clínicas em Umarizal capazes de prestar os serviços prescritos, mas não obteve êxito. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a promover a imediata autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, no município de Umarizal/RN, onde a demandante reside, sob pena de multa. Em despacho de ID nº 169599403, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência. Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 170560093), em resumo, que não há responsabilidade ou obrigatoriedade em custear tratamentos ou procedimentos realizados fora da rede credenciada, e que o contrato prevê estabelecimentos habilitados e tecnicamente aptos para a oferta do tratamento pleiteado, todos localizados dentro da área de abrangência contratual regularmente estabelecida. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida. Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (ID nº 169587776), e que reside na cidade de Umarizal/RN (ID nº 169587773), onde pretende seja autorizado o tratamento. Além disso, também restou demonstrado que a autora “tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - CA02.Z, antigo CID10 F84, (...) Apresenta déficit na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais, na interação social, bem como, esterotipais e disfunção sensorial, Para que o paciente possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, é IMPRESCINDÍVEL que tenha acesso à estimulação com equipe multidisciplinar inframencionada, para que o tratamento atenda às demandas individuais do paciente: Fonoaudiologia especializada em linguagem 3h/semana, Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres 2h/semana, Psicomotricidade 2h/semana, Psicopedagogia 2h/semana, Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) 20h/semana (...) A descontinuidade das terapias ou mesmo a mudança da equipe de terapeutas pode acarretar em piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas", conforme se extrai do laudo médico, assinado pelo Dr. Francisco Sidione – Neurologista Pediátrico - CRM - 5231 (documento de ID nº 169587777). Nessa linha, consoante estampado na declaração de acompanhamento (ID nº 169589130) e na manifestação de ID nº 170560093, verifica-se que, em que pese ter a demandada autorizado as terapias indicadas para a autora, condicionou a realização do tratamento na cidade de Mossoró/RN. Importante destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada/cooperada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário. Entretanto, muito embora a parte ré possua clínica credenciada apta a realizar o tratamento da autora, a distância aproximada de 114 km entre a clínica (no município de Mossoró/RN) e a residência da demandante (Umarizal/RN), constitui óbice para o tratamento, uma vez que a terapia é quase diária, contínua e por tempo indeterminado. Ademais, conforme sustentou a parte autora, existe em Umarizal/RN, cidade do domicílio da demandante, profissionais aptos a prestarem o tratamento prescrito pelo médico, dentro da área de atuação do plano, fato que não foi questionado pela demandada em sua manifestação de ID nº 170560093. Dessa forma, repise-se, submeter a autora, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a um deslocamento tão expressivo (aproximadamente 228 km, contando a ida e volta) quase que diariamente, representa risco à sua integridade física, dificulta ou compromete a eficácia do tratamento. Assim, tendo em mira que a concessão de tratamento apenas na clínica indicada pela demandada, obrigaria a autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a submeter-se ao transporte rodoviário praticamente todos os dias, o que além de oneroso, provavelmente agravaria a condição e poderia afetar a evolução do tratamento, entende-se viável o acolhimento do pedido, desde que o parâmetro para o pagamento dos profissionais indicados na exordial seja o valor da tabela de ressarcimento da Humana Assistência Médica ao prestador credenciado, de modo que qualquer valor excedente seja arcado exclusivamente pela parte autora. No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora. No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC). Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida. Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Humana Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pelo médico e na quantidade prescrita (ID nº 169587777), com exceção de assistente/professor auxiliar em sala de aula e escolar, com as especialistas indicadas pela demandante na exordial, tomando com parâmetro o valor da tabela de ressarcimento da Humana Assistência Médica Ltda. ao prestador credenciado, de modo que qualquer valor excedente seja arcado exclusivamente pela parte autora, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS. Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se Humana Assistência Médica Ltda. por Oficial de Justiça . Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112616444174500000158926382 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819662-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0819662-11.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Igor Macedo Faco e outros. Agravada: R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença, promovida por R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 82.030,69 (Oitenta e dois mil, trinta reais e sessenta e nove centavos), para custeio da terapia multidisciplinar relacionada ao tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões, aduz que todas as solicitações médicas foram autorizadas dentro da rede contratada, inexistindo ato que denote resistência ao cumprimento ou negativa de cobertura. Esclarece que firmou contrato com a instituição Cubo Mágico, a mesma cuja proposta teria sido apresentada pelo agravado para fins de cálculo do suposto débito. Defende que a ordem de bloqueio afronta os limites do contrato e da legislação que rege os planos privados de saúde, especialmente diante da ausência de urgência ou de prova de inexistência da rede apta para atendimento. Argumenta que foi demonstrada a existência de profissionais e estrutura aptos à realização das terapias prescritas na rede da agravante, não se pode compelir a operadora a suportar valores integrais de atendimento fora do convênio, sobretudo quando a escolha do prestador particular decorre de liberalidade do consumidor, e não de necessidade clínica diante de ausência de opção assistencial. Pontua que a liberação prematura de quantias expressivas, especialmente para custeio de tratamento privado que se afirma ser plenamente disponível na rede credenciada, cria situação potencialmente irreversível e contraria o princípio da precaução processual, impondo-se, assim, prudência na execução de medidas patrimoniais enquanto pendente de julgamento o recurso com plausibilidade jurídica. Destaca que a documentação juntada pela agravante indica, em juízo preliminar, que o tratamento vem sendo efetivamente ofertado, o que fragiliza a conclusão de que teria havido descumprimento da ordem judicial que justificasse a constrição patrimonial. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de 82.030,69 (Oitenta e dois mil, trinta reais e sessenta e nove centavos) a fim de custear o tratamento relacionado as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado a título de multa astreinte. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310133724400000033403423 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820207-81.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820207-81.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Igor Macedo Faco e outros. Agravada: P.L.L.S, rep. por Maria Jessica Lopes Costa. Advogado: Dr. Alber Batista Pereira Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença, promovida por R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais), para custeio da terapia multidisciplinar relacionada ao tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões, aduz que todas as solicitações médicas foram autorizadas dentro da rede contratada, inexistindo ato que denote resistência ao cumprimento ou negativa de cobertura. Esclarece que firmou contrato com a instituição Cubo Mágico, a mesma cuja proposta teria sido apresentada pelo agravado para fins de cálculo do suposto débito. Defende que a ordem de bloqueio afronta os limites do contrato e da legislação que rege os planos privados de saúde, especialmente diante da ausência de urgência ou de prova de inexistência da rede apta para atendimento. Argumenta que foi demonstrada a existência de profissionais e estrutura aptos à realização das terapias prescritas na rede da agravante, não se pode compelir a operadora a suportar valores integrais de atendimento fora do convênio, sobretudo quando a escolha do prestador particular decorre de liberalidade do consumidor, e não de necessidade clínica diante de ausência de opção assistencial. Pontua que a liberação prematura de quantias expressivas, especialmente para custeio de tratamento privado que se afirma ser plenamente disponível na rede credenciada, cria situação potencialmente irreversível e contraria o princípio da precaução processual, impondo-se, assim, prudência na execução de medidas patrimoniais enquanto pendente de julgamento o recurso com plausibilidade jurídica. Destaca que a documentação juntada pela agravante indica, em juízo preliminar, que o tratamento vem sendo efetivamente ofertado, o que fragiliza a conclusão de que teria havido descumprimento da ordem judicial que justificasse a constrição patrimonial. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais) a fim de custear o tratamento relacionado as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado a título de multa astreinte. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110522050694800000033525174 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819487-17.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819487-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. N. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 164965322 dos autos originários), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0881500-84.2025.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante custeie o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, ora agravada. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Logo, em assim sendo, DEFIRO, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento solicitado para o autor dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou a ressarcir o que o autor despender fora dela para o mesmo objetivo, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões recursais (Id. 167771671), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, sob os seguintes fundamentos: a) a inexistência de negativa de cobertura, uma vez que dispõe de rede credenciada apta ao atendimento e o tratamento foi ofertado, o que afastaria o interesse de agir da parte autora; b) a ausência de obrigação contratual para o custeio de tratamento fora da rede credenciada, pugnando, subsidiariamente, pela limitação de eventual reembolso aos valores de sua tabela de referência; c) a limitação da abrangência geográfica do contrato, que não incluiria o município de residência da agravada; d) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que não haveria nos autos relatório médico atestando urgência ou emergência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo para cassar em definitivo o provimento liminar.No mérito, a reforma do édito objurgado. Junta documentos. É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". A controvérsia cinge-se ao dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar para beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos e prescrições médicas acostadas aos autos de origem. De imediato, observo que a parte agravada é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando das intervenções terapêuticas prescritas em laudo médico do neuropediatra: Psicologia TCC, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Fonoaudiologia em linguagem, Fisioterapia Motora, Psicopedagogia e Psicomotricidade. A tese da agravante de que a existência de rede credenciada afastaria sua obrigação de custear o tratamento indicado não se sustenta, por si só, para infirmar a decisão agravada. Destaco ainda que apesar da alegação de que o tratamento foi ofertado, a não concessão da integralidade do tratamento prescrito, equivale, de fato, a uma recusa de cobertura. Não compete à operadora de plano de saúde interferir na prescrição médica, tampouco substituí-la por critérios administrativos próprios. Cabe exclusivamente ao profissional responsável pelo tratamento definir a terapêutica adequada, em extensão e intensidade aptas à recuperação da saúde do paciente. Assim, o fornecimento de atendimento em quantidade inferior àquela clinicamente indicada revela-se insuficiente, por comprometer a eficácia do tratamento e frustrar a finalidade contratual de assistência integral à saúde. Assim, quando houver cobertura prevista para a doença ou especialidade médica, não é admissível a exclusão ou substituição de terapias essenciais ao tratamento médico, nem a redução das sessões recomendadas. Além disso, durante o julgamento conduzido pela Segunda Seção no EREsp 1.889.704/SP, houve várias manifestações da ANS, reafirmando a importância das terapias multidisciplinares para pacientes com transtorno global do desenvolvimento e a promoção do tratamento integral e sem restrições. De acordo com a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que revisou a Resolução Normativa 465/2021, tornou-se evidente o dever de cobertura de sessões multidisciplinares para pessoas com transtorno do espectro autista, assim como outros transtornos globais de desenvolvimento, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. Outrossim, observando os autos referência, não se constata no pedido inicial a pretensão de cobertura fora da área de abrangência contratual. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, INDEFIRO a tutela recursal pretendida no presente instrumental. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110509082575900000033512048 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820118-58.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820118-58.2025.8.20.0000 Agravante: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Advogada: Renata Sousa de Castro Vita Agravado: I. G. D. F., representado por sua genitora Maria Helena de Araújo Dantas Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0863288-15.2025.8.20.5001 ajuizada por I. G. D. F., menor representado por sua genitora Maria Helena de Araújo Dantas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a ora agravante custeasse provisoriamente o tratamento multidisciplinar do agravado na clínica FOCUS IC, onde já vinha se tratando, limitado ao valor da tabela praticada junto aos credenciados da operadora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o descredenciamento da clínica FOCUS IC foi regular e comunicado previamente, em conformidade com a legislação de regência. Defende que não há recusa de cobertura para o tratamento, tendo sido indicadas outras opções de prestadores na rede credenciada, aptos a dar continuidade à assistência. Alega que a imposição de custeio em prestador não integrante da rede, ainda que limitada ao valor de tabela, gera risco de dano grave e de difícil reparação, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da carteira de beneficiários. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reformá-la integralmente. É o breve relatório. Decido acerca do pedido de tutela de urgência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso sub examine, verifica-se, prima facie, que o agravado é menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que atrai a incidência dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da legislação infraconstitucional (arts. 4º e 7º do ECA). A documentação acostada na origem evidencia que o menor apresenta vínculo terapêutico consolidado com a equipe multidisciplinar da clínica FOCUS IC, com progressos relevantes já observados. Tal circunstância, aliada à recomendação médica expressa pela manutenção do tratamento no mesmo ambiente terapêutico, constitui elemento suficiente para indicar a probabilidade do direito invocado, notadamente diante do risco de regressão clínica com a substituição abrupta da equipe e do local terapêutico. Por outro lado, não se pode ignorar que o descredenciamento da referida clínica foi promovido pela operadora em conformidade com a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, tendo sido oportunamente informado ao beneficiário, além de terem sido ofertadas alternativas dentro da rede credenciada. Assim, embora a operadora não possa ser compelida a manter vínculo contratual com clínica que já se encontra em processo de descredenciamento, é legítimo, diante das peculiaridades do caso concreto, assegurar a continuidade do tratamento, limitado ao valor da tabela praticada pela operadora, como bem decidiu o juízo de origem. Trata-se de medida que preserva o vínculo terapêutico e o interesse superior da criança, ao mesmo tempo em que respeita os limites contratuais da operadora, equilibrando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, continuidade do tratamento e liberdade contratual. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou risco de lesão grave e irreparável ao direito da agravante, não vislumbro, neste momento processual, elementos aptos a justificar a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo a quo para ciência do teor desta decisão. Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender cabíveis. Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110507384910000000033512287 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817340-18.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817340-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M. F. N. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0817340-18.2025.8.20.0000 interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Id. 33932867) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 162427129 – na origem), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0805294-05.2025.8.20.5106 movido por M. F. N., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. FRANCISCA LAURICLEIDE DA SILVA FERREIRA, redigida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Reconsidero em parte a decisão de ID 149828079, para declarar como satisfatória a prestação de contas referente ao alvará expedido nos autos principais. 2. INDEFIRO o pedido de desbloqueio e RECONHEÇO a ausência de comprovação do cumprimento integral da decisão liminar. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), já deduzidos os R$80,00 que ficou de saldo, nas contas de titularidade da executada. Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, para conta a ser indicada pelo autor, independente de nova conclusão, no valor correspondente a dois meses de tratamento. Outrossim, os demais alvarás deverão ser EXPEDIDOS, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, de forma BIMESTRAL no valor correspondente a dois meses de tratamento, sempre até o dia 10 dos meses subsequentes. Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. A parte exequente deverá prestar contas bimestralmente, contados do recebimento do valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE.” Em suas razões (Id. 33932867), alega que o tratamento multidisciplinar necessário à parte agravada está integralmente disponível em sua rede credenciada, incluindo psicopedagogia (2 horas semanais: 08h00, 14h00, 14h40), terapia nutricional (1 hora semanal: 11h20, 15h20) e demais atendimentos, realizados na Clínica Equilíbrio, Rua Benjamin Constant nº 460, próximo ao escritório da Refimosal. Destaca que o tratamento vem sendo prestado em conformidade com o laudo médico e que a rede credenciada dispõe de todos os profissionais e técnicas necessários. Sustenta que a determinação judicial que impôs o bloqueio de valores para custeio junto a prestador particular é ilegal e desnecessária, pois a legislação (Lei nº 9.656/98 e RN ANS nº 465/2021) e a jurisprudência predominante permitem o reembolso apenas em situações excepcionais, como urgência ou emergência, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de tratamento eletivo. Afirma que a imposição de reembolso fora da rede credenciada resultaria em prejuízo financeiro elevado à Operadora, sem justificativa legal, e que a parte agravada busca custear atendimento por prestador particular por mera liberalidade, contrariando o contrato firmado. Argumenta, ainda, que qualquer levantamento de valores sem caução suficiente implicaria risco de dano irreparável à Operadora. Por fim, requer o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão que determinou o bloqueio de valores; suspender a eficácia da decisão até o julgamento final, com efeito suspensivo; caso o bloqueio seja mantido, que seja exigida caução idônea e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470. Preparo efetivado (Id. 33934677 e 33934678). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de tutela provisória em sede recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada, considerando a alegação de que o atendimento está disponível integralmente na rede da operadora. Na origem, o juízo do cumprimento provisório de decisão reconheceu que a parte exequente prestou contas do valor anteriormente bloqueado (R$ 21.360,00), declarando satisfatória a prestação de contas após retificação e comprovação do uso correto dos recursos, restando saldo de R$ 80,00. Contudo, constatou-se que a executada não vinha cumprindo integralmente a liminar que determinava a disponibilização do tratamento multidisciplinar, tendo sido realizadas apenas algumas sessões de psicologia, enquanto terapias essenciais — Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicomotricidade, Psicopedagogia e Terapia Nutricional — estavam praticamente ausentes. A agravante sustenta que todo o tratamento está integralmente disponível em sua rede credenciada (Id’s 33932869 – 33934674), informando horários de psicopedagogia, terapia nutricional e demais terapias na Clínica Equilíbrio, e alega que o bloqueio de valores para prestador particular seria ilegal e desnecessário, por se tratar de tratamento eletivo, não enquadrado nas hipóteses de urgência ou emergência previstas na Lei nº 9.656/98 e na RN ANS nº 465/2021. Todavia, os autos contêm evidências de que nem todas as terapias prescritas foram efetivamente agendadas ou disponibilizadas (ID 160519419), havendo registros de suspensão do tratamento desde março de 2025, devido ao receio dos genitores de não arcarem com os custos (IDs 145500090 e 156140445). A apresentação isolada de agendamentos passados não comprova o cumprimento integral da liminar (ID 165130193), e o descumprimento parcial compromete a eficácia do tratamento multidisciplinar, evidenciando risco à saúde do menor. Assim, há provas de execução parcial da obrigação, não podendo ser considerado integral o atendimento ofertado, ao contrário do alegado pela agravante. O bloqueio de valores visa assegurar o direito fundamental à saúde do autor, garantindo o tratamento integral conforme prescrição médica. A alegação de atendimento eletivo e ausência de obrigação de custeio fora da rede credenciada não afasta a necessidade da medida, nem justifica a suspensão da decisão ou a concessão da tutela recursal. Nesse contexto, a decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que medidas executivas, como a penhora eletrônica, são autorizadas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenham a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário e da urgência do tratamento multidisciplinar, justifica-se a adoção de medidas coercitivas rigorosas, considerando o evidente prejuízo ao autor caso o acompanhamento recomendado não seja realizado. Ressalta-se que a condição da criança exige acompanhamento contínuo e integral (Id. 145500090 – na origem). Não se vislumbra risco de dano irreparável à agravante que justifique o deferimento liminar, considerando que o bloqueio é proporcional ao valor necessário para custear o tratamento prescrito. A exigência de caução não se mostra indispensável diante da gravidade da situação e do interesse público na proteção da saúde do menor. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio judicial de valores necessários ao custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da ordem de bloqueio judicial para custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) a possibilidade de responsabilização do plano de saúde por despesas fora da rede credenciada; e (iii) a exigência de caução em caso de levantamento de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, especialmente de criança em condição de vulnerabilidade, é assegurado constitucionalmente, impondo às operadoras o dever de garantir a efetividade do tratamento prescrito.4. Demonstrado o descumprimento da decisão judicial anterior, a medida de bloqueio judicial revela-se adequada e proporcional, autorizada pelos arts. 139, inciso IV, e 536 do CPC, como meio legítimo de coerção.5. A operadora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, inciso II, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio de valores em casos de descumprimento de ordens que asseguram tratamento de saúde essencial.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inciso III, e art. 196; CPC, arts. 373, inciso II; 520, inciso IV; 536 e 139, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800039-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807452-93.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815016-55.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800039-92.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807452-93.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710304740300000033179592 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819538-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 Agravo de Instrumento n. 0819538-28.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária n. 0820595-69.2024.8.20.5124 ajuizada pela infante, representada por sua genitora, determinou o bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, procedendo com a intimação da recorrida, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou de quem lhe faça as vezes), para fins de custeio dos exames dos quais necessita. Alega a parte agravante que a beneficiária é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ajuizou ação visando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, o que motivou o juízo de primeira instância a conceder tutela de urgência. De início, foi determinado que autorizasse e custeasse as terapias prescritas, com exceção da Terapia ABA em ambiente natural, restringindo a execução aos profissionais da rede credenciada. Não obstante o cumprimento da ordem e a plena disponibilidade do tratamento dentro da rede credenciada, a parte agravada alegou descumprimento e pleiteou o bloqueio de valores. O juízo de piso determinou o bloqueio de R$ 19.320,00 em conta bancária da operadora, autorizando sua conversão em penhora e posterior liberação dos valores via alvará. A tutela de urgência foi deferida sem a devida demonstração da presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC Não se recusou a prestar atendimento, tendo celebrado contrato com o Instituto Cubo Mágico, entidade referenciada no orçamento apresentado pela própria agravada, cuja atuação se dá dentro da rede credenciada. O pagamento pelos serviços prestados por esse instituto está devidamente previsto no contrato celebrado entre as partes, sem ônus direto ao beneficiário. A menor já vem recebendo atendimento regular e autorizado na referida clínica, conforme ficha médica acostada aos autos. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o reembolso por serviços prestados fora da rede credenciada somente é admissível em situações excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores na rede, o que não se verifica no caso. O bloqueio judicial de valores, além de indevido, caracteriza-se como medida executiva precoce e deve ser condicionado à prestação de caução pela parte autora, conforme art. 520, IV do CPC. A decisão recorrida impõe grave prejuízo à operadora e violação contratual, pois transfere à operadora o ônus de um tratamento prestado fora de sua rede sem justificativa legal. Por fim, requer que o presente agravo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores. Alternativamente, caso mantida a decisão de piso, que o levantamento de qualquer valor pela parte agravada seja condicionado à prestação de caução idônea. Ao final, seja provido o agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão que determinou o bloqueio judicial dos valores. É o relatório. Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o plano de saúde suspender a ordem de bloqueio de bens para custeio de terapias multidisciplinares. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. De fato, ao que me parece, o plano de saúde não apresentou documentos comprovando que cumpriu a ordem judicial anterior que determinou a autorização ou o custeio das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, por profissionais capacitados, na periodicidade e extensão das sessões prescritas, dentro ou fora da rede credenciada. Ao que tudo indica, a decisão de bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, seguida da ordem de expedição de alvará tem por finalidade dar efetividade a decisão anterior de custeio do tratamento multidisciplinar. Ademais, presente o risco de lesão grave e de difícil reparação inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio dos valores, interromperá as terapias, podendo haver regresso indevido no progresso que venha alcançando. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão conforme lançada, até ulterior pronunciamento do Colegiado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Intime-se. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110520764900000033672001 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820477-08.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820477-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAPHAEL DALLES MATHIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0887907-09.2025.8.20.5001) proposta por R. D. M., representado, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada autorizasse, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, com exceção da terapia ABA, que foi reduzida para 15 horas semanais e apenas em ambiente clínico. Nas razões recursais, em suma, afirma a agravante que as terapias são oferecidas de forma adequada e satisfatória em rede credenciada, pelo que em nenhuma hipótese deve ser imposto tratamento em rede particular. Aduz, ainda, que a carga horária prescrita pelo profissional que acompanha o autor é excessiva. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, vejo que o fundamento principal trazido pelo plano Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora quanto ao fornecimento ao autor do tratamento multidisciplinar imposto é a necessidade e possibilidade de que o tratamento seja feito em rede credenciada, assim como sua excessividade. Em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos. Na hipótese dos autos, além do vínculo contratual, restou comprovado que o agravado é portador de transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84), tendo sido indicado, por médico assistente, tratamento especializado. Não obstante a alegada oferta administrativa, vejo que a ordem judicial impôs a operadora o dever de prestação em rede credenciada, de modo que só estaria sujeita à imposição de custeio fora de sua rede credenciada em caso de descumprimento da ordem. Ademais, tendo o Julgador originário reduzido a carga horária imposta, não há de se falar em excesso, conforme defendido pela agravante. Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito e tão pouco o perigo da demora, necessários à sustação da ordem. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se o agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem conclusos. Publique-se. Natal, 11 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111116001330400000033643442 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817615-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0817615-64.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (1.507-A/RN) Agravado: A. G. da S. D., representado por E. da S. D. Advogado: Dr. Francisco Nádson Sales Dias (14.305/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais registrada sob o n.º 0801835-19.2025.8.20.5001, proposta por A. G. DA S. D., ora agravado, representado por E DA S. D., determinou o bloqueio de R$ 79.440,00 em suas contas suficientes ao custeio de 6 meses do tratamento multidisciplinar do autor, conforme terapias deferidas em sede de tutela de urgência. Em suas razões recursais (p. 3-17), aduziu a agravante que: (i) o valor bloqueado incluiria terapias não autorizadas judicialmente, como a musicoterapia e o atendimento domiciliar, modalidades que teriam sido excluídas por decisão proferida em segundo grau; (ii) o orçamento apresentado mantém as 20 horas semanais de terapia ABA inicialmente indicadas, sem descontar a carga horária correspondente ao atendimento naturalístico (domiciliar e escolar), o qual teria sido expressamente afastado do custeio obrigatório, ensejando distorção no valor requerido; (iii) nunca se recusou a prestar o tratamento, dispondo de rede credenciada capacitada para o atendimento ao agravado, inclusive com registros de agendamentos realizados, razão pela qual não haveria justificativa para a realização das terapias em clínica particular; (iv) o tratamento postulado não se enquadra em situação de urgência ou emergência, tampouco restaria caracterizado o perigo de dano que autorizaria o bloqueio de valores antes do trânsito em julgado; (v) eventual levantamento dos valores bloqueados deve ficar condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de cassar a decisão de primeiro grau. Originalmente distribuído à relatoria da Desembargadora MARTHA DANYELLE, veio o feito ao meu Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0801451-24.2025.8.20.0000 (p. 307-08). Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo determinei a intimação do agravado para oferecer contrarrazões (p. 309), ocorrendo dele haver se mantido inerte (p. 310). É o que importa relatar. Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora (art. 995, par. único, do CPC), indispensáveis a tanto. Na hipótese dos autos, discute-se a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 79.440,00, para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular que fora descredenciada da operadora agravante. A HAPVIDA sustenta que o valor executado contempla modalidades terapêuticas que teriam sido excluídas por decisão judicial anterior, notadamente o atendimento domiciliar e a musicoterapia, além de apontar suposta persistência na cobrança de 20h semanais de terapia ABA, sem ajuste proporcional à exclusão do chamado “ambiente naturalístico”. Contudo, tais alegações, embora relevantes, não se mostram, neste momento, suficientes a evidenciar a incongruência entre o valor bloqueado e os limites do comando judicial cujo cumprimento se busca assegurar. Ao contrário, o valor bloqueado parece guardar relação com a execução provisória de tutela deferida em favor do menor agravado, com base em laudo médico e orçamento previamente apresentados nos autos originários. Destaco, inclusive, que o julgador a quo sublinhou, no decisum atacado, que do “valor supracitado exclui-se o tratamento de musicoterapia, em razão da decisão concedida em segundo grau” (id. 162769379 dos autos de origem). Não se desconhece, ademais, que a continuidade e adequação dos tratamentos terapêuticos têm caráter urgente e inadiável em se tratando de criança diagnosticada com TEA, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento cognitivo, social e adaptativo. É necessário, pois, garantir a efetividade da tutela de urgência em casos que envolvem tratamentos continuados fora da rede credenciada sempre que demonstrada a inércia da operadora ou a inadequação de tal rede, sendo certo que a simples menção a clínicas ou agendamentos não supre a obrigação de efetiva prestação do serviço. Por outro lado, eventual excesso no valor bloqueado poderá ser apurado e ajustado em momento oportuno, sendo plenamente reversível, inclusive por compensação ou restituição. A operadora agravante não demonstrou prejuízo financeiro de difícil recomposição, tampouco risco sistêmico à coletividade de usuários em decorrência do bloqueio autorizado. Também não se justifica, no caso, a exigência de caução (art. 520, IV, CPC), uma vez que a tutela jurisdicional busca resguardar o direito à saúde de menor hipervulnerável, o que recomenda a mitigação das exigências formais para efetividade do provimento judicial. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Uma vez que o agravado já foi intimado a contra-arrazoar o recurso, apesar de não o ter feito, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 17 de novembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111717521527300000033841402 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821010-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821010-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L. P. P. D. A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0820240-06.2025.8.20.5001, ajuizado por L. P. P. de A., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinou o bloqueio de valores para garantir a eficácia da tutela antecipada anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Com base no art. 297, do CPC, determino o bloqueio do valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais), referente ao custo de três meses do tratamento do autor, diante da possibilidade de retomada do cumprimento voluntário da tutela pela parte ré, conforme orçamento de id. 147280129, e decisão que concedeu a tutela antecipada de id. 147508779, via sisbajud, devendo ser liberado o valor de R$ 21.240,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais) no primeiro dia útil subsequente ao vencimento mensal da prestação do serviço, em conta bancária indicada em petitório de id. 151423823.". Em síntese, o Agravante sustenta (ID 34968519): a) a ilegalidade do bloqueio e do custeio particular, porque o tratamento para TEA encontra-se autorizado e disponível em sua rede credenciada por meio do Instituto Cubo Mágico; b) a ausência dos requisitos para o custeio em rede particular e/ou reembolso, já que a assistência é eletiva e não se enquadra nas exceções legais de urgência/emergência ou indisponibilidade de prestador; e c) a necessidade de revogação da decisão ou, subsidiariamente, a exigência de caução suficiente e idônea por se tratar de execução provisória de tutela antecipada. Com base nos fundamentos supra, a Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar a liberação dos valores para o custeio do tratamento. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de caução pela parte Agravada para o levantamento dos valores. Ao final, requereu o provimento do recurso com a cassação definitiva da decisão. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. A argumentação genérica acerca do preenchimento dos pressupostos legais revela-se insuficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, competia à recorrente, conforme disposto no artigo 300, § 3º, e no artigo 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, comprovar a existência de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para o acolhimento da medida. Sobre o tema, a jurisprudência nacional apresenta-se consolidada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO EQUÍVOCO COMETIDO PELO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a tese de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre ao impugnante a demonstração do excesso cobrado pelo impugnado, de forma fundamentada, acompanhado da planilha discriminada do cálculo que entende devido. 4 . A alegação genérica, sem o apontamento do equívoco cometido nos cálculos do exequente impede o reconhecimento do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 525, § 4º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46318671720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO -ARTIGOS 300 E 303 DO CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC exige-se a presença de dois requisitos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de caráter antecedente. - Não demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que inexiste, por ora, elementos suficientes nesse sentido, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar pretendido pelo autor. - Recurso não provido" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.062113-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Arresto cautelar – Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Parte autora que não demonstrou a prática de atos de dilapidação patrimonial pela requerida – Alegações genéricas - Ausência de periculum in mora – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315463-69.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (realces aditados) À espécie, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, que a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio de valores nas contas da demandada, impõe "grave prejuízo à Hapvida, especialmente porque a determinação de bloqueio do atendimento solicitado, especialmente quando o tratamento requestado vem sendo integralmente prestado na rede credenciada, inclusive por meio do Instituto Cubo Mágico”. No entanto, não houve qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante, inexistindo qualquer elemento indicativo de que o bloqueio dos valores necessários ao tratamento a colocaria em situação de risco financeiro. Quanto à determinação de prestação de caução para a execução provisória, verifica-se que o acolhimento da pretensão da agravante esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.(TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024) Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção do édito a quo, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. Nessa ordem de ideias, entendo que, por ora, não se mostra cabível o deferimento do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar pertinentes à solução da controvérsia. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111715052795300000033834190 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0809314-31.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809314-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: M. A. C. D. S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA MAURISLAYNE NAVEGANTE DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 33173119) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526213) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão, que determinou o bloqueio de R$ 56.640,00 via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias, para garantir o custeio de tratamento especializado destinado à parte agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida foi adotada após descumprimento de liminar que obrigava a cobertura das terapias indicadas. A agravante sustenta que o tratamento está disponível na rede credenciada, que inexiste obrigação de custeio fora da rede e que há perigo de irreversibilidade na medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão liminar não cumprida pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a disponibilização de tratamento na rede credenciada afasta a obrigação de custeio fora da rede, quando já determinada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limita-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em ação originária, não sendo possível rediscuti-la em sede de agravo que versa apenas sobre os meios executivos adotados. 4. O bloqueio de valores está autorizado pelo art. 139, IV, do CPC, sendo legítima medida coercitiva para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente diante da inércia da agravante após intimação. 5. A determinação judicial considerou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da parte exequente, prescindindo, portanto, de caução prévia para levantamento dos valores. 6. A alegação de que o tratamento é oferecido na rede credenciada não elide o cumprimento da obrigação judicial previamente imposta, cuja discussão superou a fase de deliberação no processo originário. 7. A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois existe possibilidade de ressarcimento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD como medida coercitiva para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta a plano de saúde que descumpriu decisão liminar. 2. A existência de tratamento disponível na rede credenciada não afasta o cumprimento de obrigação já definida judicialmente em favor do consumidor. 3. A ausência de caução não impede o levantamento dos valores bloqueados quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária da tutela e a necessidade do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297, parágrafo único; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023. TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023. TJRN, AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2019. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998 e aos art. 300 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33175071 e 33175072). Contrarrazões apresentadas (Id. 33684381). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 10, §4º, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 520, IV, do CPC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32526213): [...] Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que o determinou, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0882358-52.2024.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 05/12/2024 (Id. 137981914); teve tutela antecipada deferida em 12/12/2024 (Id. 138215991) e pleito de cumprimento provisório, em razão do descumprimento da liminar. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM. Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e quedou-se inerte. Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o julgamento no STJ. Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. (...) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. [...] Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante. 2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF. 4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 284 e 735/STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111709440744000000033788826