JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0818969-27.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818969-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: L. R. Z., CLARICE DANTAS REVOREDO ZUZA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação ordinária (proc. nº 0871167-73.2025.8.20.5001) proposta por L. R. Z., representado nos autos por sua genitora, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerida, para determinar que a ré custeie o tratamento multidisciplinar da parte autora perante a Clínica Focus IC, ou efetue o custeio do teto máximo do plano de saúde para o tratamento indicado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$200,00 (Duzentos reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, afirma o plano de saúde que possui rede credenciada apta para atendimento do menor, como é o exemplo da Clínica CLINICA VIVIANNY LOPES. Destaca que o processo de descredenciamento da FOCUS IC, foi realizado em total conformidade com o que determina a legislação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, vejo que o fundamento principal trazido pelo plano Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora é de que o tratamento pode ser fornecido em rede credenciada. No caso em análise, é de se constatar que a decisão imposta baseou-se na alegação da parte autora, ora Agravada, de existência de vínculo terapêutico existente com os profissionais que já a atendiam, como fator importante ao sucesso do seu tratamento. Contudo, não obstante o entendimento firmado na decisão impugnada, neste instante de análise sumária, vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo plano agravante. Digo isto, pois vejo que administrativamente se resguarda o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica. Ademais, a princípio, não se vislumbra a conduta ilegal da agravante, em relação ao descredenciamento com a clínica até então utilizada pelo menor agravado em seu tratamento, bem como, nesse momento de cognição sumária, não resta demonstrado, de plano, que a migração para a clínica credenciada, cujo tratamento é impessoal, inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral. Destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…). 2. In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…). TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023) Não bastasse, a decisão agravada e ainda mais a imposição do custeio do teto máximo do plano traz evidente prejuízo financeiro a AMIL. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 30 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103019071757400000033411550 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810772-83.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810772-83.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D. B. J. Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810772-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN ADVOGADO: DANIEL DA FROTA PIRES AGRAVADA: N. D. C. D. O. (Representada por M. A. C. D. L.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE DO MÉTODO ABA. ADEQUAÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO À ESTRUTURA DA REDE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs ao Município o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e microcefalia, com a obrigatoriedade de adoção do método ABA e frequência semanal rígida. A parte agravante sustentou ausência de respaldo técnico-científico para a vinculação a método terapêutico específico e para a frequência imposta, além de alegar dificuldades estruturais na rede municipal. Subsidiariamente, requereu a adequação da medida à realidade local ou o redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de método terapêutico específico (ABA) e de frequência rígida no plano de tratamento multidisciplinar; (ii) estabelecer se a definição do tratamento pode ser ajustada à estrutura da rede pública, mediante elaboração de Plano Terapêutico Singular; e (iii) determinar se é cabível o redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (CF/1988, art. 196) e sua concretização demanda a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, notadamente em casos que envolvem políticas públicas e alocação de recursos. 4. O diagnóstico do infante (TEA nível 3 e microcefalia), associado a laudo médico atualizado e exames complementares, comprova a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, sob pena de agravamento de seu desenvolvimento cognitivo e social, o que justifica a tutela jurisdicional (CPC, art. 300). 5. A prova técnica constante dos autos, incluindo nota técnica do NAT-JUS, não comprova a superioridade do método ABA em relação a outras abordagens terapêuticas reconhecidas, tampouco justifica a imposição de frequência rígida, sendo recomendável a atuação da equipe multiprofissional para definição individualizada do tratamento. 6. A realidade estrutural da rede pública local, caracterizada por limitações de oferta e carência de profissionais, foi demonstrada documentalmente, impondo deferência ao espaço técnico-administrativo do SUS na formulação do cuidado. 7. A decisão judicial deve garantir o acesso ao tratamento multidisciplinar necessário, mas sem fixar método e frequência de forma inflexível, assegurando que essas definições sejam realizadas pela equipe técnica da rede pública, mediante Plano Terapêutico Singular. 8. Na hipótese de comprovada inexistência de oferta pública adequada, admite-se o custeio de tratamento em rede privada, conforme regulação administrativa, a fim de assegurar a continuidade do cuidado. 9. A pretensão de redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte resta mitigada diante da readequação determinada, podendo eventual divisão de responsabilidades ser analisada pelo juízo de origem à luz das pactuações interfederativas e da realidade assistencial apurada nos autos. 10. A decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo demonstrou-se adequada, sendo confirmada e ajustada com base em elementos posteriores, como laudo médico atualizado, contrarrazões e parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao tratamento multidisciplinar para criança com TEA deve ser assegurado pelo SUS, mas a definição do método terapêutico e da frequência das sessões compete à equipe multiprofissional da rede pública, mediante elaboração de Plano Terapêutico Singular. 2. A ausência de comprovação técnica da superioridade do método ABA e a rigidez de frequência imposta pela decisão judicial afastam a vinculação judicial a essas condições específicas. 3. Na falta de oferta pública adequada, admite-se o custeio do tratamento em rede privada, segundo critérios administrativos e assistenciais. 4. A redistribuição de responsabilidades entre os entes federativos pode ser apreciada pelo juízo de origem, conforme disponibilidade e pactuação interfederativa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Julgados citados: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807076-81.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0801809-49.2025.8.20.5121) ajuizada por N. D. C. D. O., representado por sua genitora M. A. C. D. L., concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, nos moldes prescritos em relatório médico, com base no método ABA e frequência semanal. Alegou o agravante que a decisão impõe obrigação desproporcional ao Município, ao determinar a oferta de terapias com método e frequência específicos, contrariando a Nota Técnica do NAT-JUS, a qual não recomendaria a exclusividade do método ABA nem a fixação de frequência mínima obrigatória. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a ausência de estrutura local para cumprimento da medida, especialmente diante da inexistência de profissionais de terapia ocupacional e da atual limitação dos serviços disponíveis, que funcionam com atendimentos quinzenais em razão da alta demanda. Destacou, ainda, a inexistência de urgência médica, conforme apontamento expresso da Nota Técnica, e argumentou que a imposição de frequência semanal poderia causar grave impacto à administração pública, inclusive afetando o atendimento de outros pacientes e o equilíbrio orçamentário do ente municipal, em afronta ao princípio da reserva do possível. Requereu, em sede liminar, o efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse afastada a obrigação imposta ao Município ou, alternativamente, que a decisão fosse ajustada à sua realidade orçamentária e estrutural, com eventual redirecionamento da execução para o Estado do Rio Grande do Norte. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso (Id 32012690). Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no Id 33174189. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id. 33252719). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que impôs o fornecimento de tratamento multidisciplinar com adoção do método ABA e frequência semanal rígida, sustentando inexistir respaldo técnico para a vinculação a método específico e para a intensidade fixada, bem como dificuldades estruturais locais; subsidiariamente, requer a adequação da medida à realidade municipal ou o redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte. O conjunto documental evidencia a necessidade de intervenção terapêutica do infante, diagnosticado com TEA nível 3 e microcefalia, com importantes déficits comportamentais e comunicativos, conforme laudo médico atualizado juntado com as contrarrazões e exames complementares. Esse contexto comprova a necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar, sob pena de prejuízo irreversível ao desenvolvimento cognitivo e social. A prova técnica reforça a relevância do tratamento multidisciplinar e descreve riscos do atraso terapêutico ao desenvolvimento cognitivo e social, o que demonstra a presença de perigo de dano e a plausibilidade do direito material à saúde, tal como assegurado no art. 196 da Constituição Federal e na disciplina da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro lado, não se extrai dos elementos técnicos a superioridade comprovada do método ABA em relação a outras abordagens reconhecidas, tampouco a necessidade de frequência semanal rigidamente prefixada por ordem judicial. A Nota Técnica do NAT-JUS, considerada na decisão de primeiro grau e trazida ao debate no recurso, registra expressamente a ausência de recomendação de método exclusivo e a inexistência de urgência médica na acepção ali adotada; além disso, a realidade estrutural indicada pelo Município, demonstrando limitações de oferta e ausência de profissionais de determinadas áreas, também foi comprovada. Esses dados impõem deferência ao espaço técnico da rede pública para a definição do plano de cuidado, sem descurar da efetividade do direito social à saúde. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a solução que concilia a proteção integral da criança com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia na alocação de recursos públicos: assegurar o tratamento multidisciplinar necessário, afastando-se, porém, a vinculação judicial a método terapêutico específico e a frequência rígida, que deverão ser definidos pela equipe multiprofissional responsável na rede pública, mediante elaboração de Plano Terapêutico Singular, nos termos propostos no parecer ministerial. Na impossibilidade comprovada de oferta adequada na rede pública, admite-se o custeio em rede privada, conforme regulação administrativa, a fim de garantir a continuidade do cuidado. Ressalte-se que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo mostrou-se adequada ao contexto então apresentado, diante da ausência de evidências científicas robustas quanto à superioridade do método ABA e da rigidez da frequência imposta, bem como das limitações estruturais do Município. O julgamento colegiado ora realizado confirma a correção daquela medida, apenas a complementando e ajustando à luz das contrarrazões, do laudo médico atualizado e do parecer ministerial, de modo a assegurar o direito à saúde do menor sem descurar da razoabilidade na execução da política pública. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE DO MÉTODO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo terapia comportamental ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e apoio de assistente terapêutico em ambiente escolar, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).2. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, sob o argumento de que o recurso foi protocolado em processo diverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação é intempestivo em razão de ter sido protocolado em processo diverso; e (ii) definir se o município apelado tem o dever de fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado, considerando a ausência de comprovação de superioridade do método ABA em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à preliminar de intempestividade, verificou-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, ainda que em processo diverso, sendo corrigido imediatamente. Aplicam-se os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que privilegiam a finalidade do ato e a ausência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada.5. No mérito, não há comprovação nos autos de que o método ABA seja superior às terapias já disponibilizadas pelo SUS, tampouco de que os tratamentos fornecidos pela rede pública tenham sido ineficazes. Nota técnica do NATJUS e jurisprudência consolidada reforçam a inexistência de evidências científicas que justifiquem a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pleiteado. 6. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do tratamento requerido, o que não se verificou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de superioridade do tratamento pleiteado em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS afasta a obrigatoriedade de fornecimento pelo ente público. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais permite a rejeição da preliminar de intempestividade quando o recurso é protocolado dentro do prazo, ainda que em processo diverso.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804456-32.2021.8.20.5129, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023, p. 24.02.2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807076-81.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-95.2024.8.20.5133 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: M. E. G. D. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). 4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º). 5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus. 6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local. 7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda. 2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde. 3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). Ambas as decisões convergem no sentido de assegurar o direito fundamental à saúde, sem descurar da razoabilidade e da organização administrativa do sistema público. Quanto ao pedido de redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte, a readequação ora determinada já mitiga a controvérsia posta no agravo e preserva a atuação coordenada do SUS; a análise de eventual repartição operacional do encargo permanece afeta à gestão e poderá ser apreciada pelo juízo de origem, à luz das pactuações interfederativas e da disponibilidade assistencial demonstrada nos autos. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada apenas a fim de: (i) manter a obrigação de garantir o tratamento multidisciplinar indicado ao menor; (ii) afastar a imposição judicial do método ABA e da frequência semanal rígida; e (iii) determinar que método e frequência sejam definidos pela equipe multiprofissional da rede pública, mediante Plano Terapêutico Singular, com possibilidade de custeio na rede privada se inexistente oferta pública adequada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102313501594400000033243307 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0815759-10.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815759-10.2024.8.20.5106 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo C. L. D. L. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREFACIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA OPERADORA RÉ. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU O CUSTEIO, PELA OPERADORA RÉ, DO TRATAMENTO DO USUÁRIO EM CLÍNICA PARTICULAR, COM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO QUE O ACOMPANHA HÁ VÁRIOS ANOS, ARCANDO COM HONORÁRIOS MÉDICOS RESPECTIVOS, LIMITADOS À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 12, VII, DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PODE ESTABELECER NOVO VÍNCULO COM PROFISSIONAIS CONVENIADOS. ACOLHIMENTO. COOPERATIVA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A OFERTAR TRATAMENTO PARTICULAR, CASO HAJA PRESTADOR DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em acolher parcialmente a preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, suscitada pela cooperativa demandada. No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo da parte ré dando-lhe provimento, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Dilermando Mota e o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrente/Recorrido C. L. D. L. A., representado por sua genitora Francisca Márcia de Lima e como Recorrida/Recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0815759-10.2024.8.20.5106, em ação proposta em desfavor da cooperativa Apelante. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para determinar a obrigatoriedade da ré em manter o tratamento do autor na Clínica Ludis, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de um ano, cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas.” Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de reparação de cunho moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a parte demandada, em sede de apelo, arguiu preliminar de extinção prematura, por perda do objeto. No mérito, aduziu que “inexiste legislação que imponha as operadoras de planos de saúde a custearem eternamente o tratamento fora da rede credenciada, tão pouco a parte apelada comprovou que a equipe terapêutica que o assiste na clínica particular possuem estabilidade em seus empregos e jamais serão substituídos.” Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, acolhendo-se a prefacial suscitada e, no mérito, a improcedência da demanda. As partes apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO POR PERDA DO OBJETO Sustenta a parte demandada que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, vez que o contrato de serviços médico-hospitalares avençado entre as partes foi rescindido. Entretanto, impende registrar que, não obstante restar evidenciado que não mais subsiste a obrigação contratual da cooperativa ré em fornecer o tratamento vindicado pelo beneficiário diante do desfazimento do negócio jurídico, persiste o interesse do autor no que alude ao pedido de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por suposta conduta indevida à época em que a avença ainda encontrava-se em vigor. Assim sendo, acolho parcialmente a preambular suscitada. VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo visa a reformar a sentença, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na inicial, condenando a cooperativa ré a custear o tratamento médico prescrito para o autor, em clínica particular por meio de supervisão da profissional que o acompanha há anos, suportando os honorários médicos até o limite da tabela mantida pelo plano de saúde. Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que o demandante é portador de autismo (ID 33065149), e que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro do beneficiário, ora Apelante, a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário. A operadora ré, ao rebater a argumentação da parte autora de necessidade de manutenção do tratamento por meio de profissional específico em clínica particular, defende a tese de que “inexiste legislação que imponha as operadoras de planos de saúde a custearem eternamente o tratamento fora da rede credenciada, tão pouco a parte apelada comprovou que a equipe terapêutica que o assiste na clínica particular possuem estabilidade em seus empregos e jamais serão substituídos.” Entendo que merece amparo a irresignação da cooperativa demandada. Isto porque, uma vez subsistindo rede credenciada apta ao atendimento buscado pelo beneficiário, não há que se falar em imposição do plano de saúde em ofertar tratamento por meio de prestador particular, o que somente deve se dar na hipótese de indisponibilidade do serviço médico-hospitalar na rede conveniada, o que não é caso dos autos. Impõe-se destacar o que estabelecem os arts. 2º e 3º da Resolução Normativa nº 566/2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde: "Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVII – urgência e emergência: imediato." Adite-se que a Lei nº 9.656/1998 garante a disponibilização pelas operadoras de plano de saúde, em sua rede credenciada, de serviços e profissionais relacionados à prestação suplementar de saúde, possibilitando, contudo, de forma excepcional, nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, ou nos casos de urgência e emergência, o atendimento fora da rede credenciada, como adiante se vê: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No caso em análise, verifico que, não obstante a relevância da manutenção do tratamento terapêutico em favor daqueles acometidos por Transtorno de Espectro Autista (TEA), reputo que a situação narrada não se subsome às exceções elencadas no art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TERAPIA COMPORTAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COMPORTAMENTAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR CONTRATADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO. OPÇÃO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR PADRÃO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente, pois, ainda que inserido na prescrição médica, o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar não se revela razoável, na medida em que extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 2. Tratando-se de plano de saúde que possui equipe profissional credenciada para atender ao tratamento médico prescrito, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela sua realização por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde, sob pena de causar desequilíbrio contratual. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800778-02.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Assim sendo, resta evidenciado que descabe compelir a cooperativa ré a efetuar a cobertura atinente a tratamento médico em clínica particular e/ou por meio de supervisão de profissional específico, mormente diante da existência de rede credenciada com equipe devidamente habilitada a fornecer o serviço vindicado pelo usuário do plano de saúde. Não se pode olvidar que, apesar das especificidades do atendimento de quem se encontra acometido do transtorno de espectro autista, mesmo que se mantenha o liame entre o usuário e o profissional que já o acompanha, tal situação não detém caráter de imutabilidade, vez que o beneficiário poderá sofrer, de forma repentina, alterações em seu tratamento, caso haja morte, falência, mudança de endereço, troca de profissão, alteração de espaço físico, dentre outras modificações que, uma vez consumadas, irão provocar irremediavelmente nova adaptação ao paciente, exigindo a configuração de novo vínculo com profissionais diferenciados. Destarte, inexistindo elementos de convicção capazes de robustecer a tese defendida pela parte autora, descabe compelir a cooperativa ré a disponibilizar tratamento terapêutico em clínica particular, de sorte que a modificação da sentença de parcial procedência é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do apelo da parte demandada e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, restando prejudicada a análise do recurso aviado pela parte autora. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida ao postulante, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112354218400000033657949 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812020-84.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812020-84.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo O. L. D. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) FAZENDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS JUSTIFICADO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO JÁ ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE QUE A MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA CREDENCIADA INVIABILIZARÁ A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação ordinária (proc. nº 0847063-17.2025.8.20.5001) proposta por O. L. D. M., representada) nos autos, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré custeasse o tratamento da parte autora perante a Clínica Focus IC, nos moldes da decisão proferida nos autos de n. 0803034-80.2023.8.19.0052, mediante reembolso dos valores correspondentes à sua tabela de credenciados, no prazo de 30 dias da apresentação da documentação comprobatória, cabendo o remanescente à parte autora ou seus responsáveis, a partir do dia 13/07/2025, considerando o encerramento do contrato nesta data, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais, afirma a agravante que possui rede credenciada apta para atendimento do menor, como é o exemplo das Clínicas CLINICA VIVIANNY LOPES e CLIAP. Destaca que o processo de descredenciamento da FOCUS IC, que ocorrerá no dia 13/07/2025, está sendo realizado em total conformidade com o que determina a legislação, sem prejudicar a beneficiária. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de ID 32464981, este relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 33453260. Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 33970094). É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que esta se limita ao debate acerca da continuidade do tratamento do menor agravante na clínica Focus IC, apesar do descredenciamento. Pelo que se extrai dos autos, é de se constatar que criança ora agravada foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA e TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH, e vinha fazendo o seu tratamento multidisciplinar na CLÍNICA FOCUS, desde fevereiro de 2025, com autorização do próprio plano de saúde agravante, contudo a referida clínica foi descredenciada da AMIL em 13/07/2025. A decisão ora agravada restou fundamentada na existência de vínculo terapêutico estabelecido com a clínica que atualmente o atende e do prejuízo advindo ao seu desenvolvimento no caso de ruptura desta rotina, de modo que a interrupção do tratamento com os profissionais que já acompanham a parte pode comprometer os avanços conquistados, resultando em regressão de habilidades adquiridas dentre outras complicações, comprometendo todo o tratamento já realizado. Pois bem. Sem embargo, in casu, vejo que o fundamento principal trazido pelo plano Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora é de que o tratamento pode ser fornecido em rede credenciada. No caso em análise, malgrado reconheça as necessidades da parte autora, tenho que o decisum proferido pelo magistrado a quo deve ser modificado. Isso porque restou demonstrado nos autos pela recorrente que a migração do tratamento para a clínica credenciada possibilitará a continuidade do tratamento, o qual será realizado com equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral, motivo pelo qual não verifico a presença de conduta ilegal por parte do plano de saúde neste caso. Sobre a matéria, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…). 2. In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) FAZENDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS JUSTIFICADO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO JÁ ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE QUE A MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA CREDENCIADA INVIABILIZARÁ A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806858-11.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…). TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023). Nesse contexto, verifico que neste momento processual de cognição sumária, apesar da afirmação de que a quebra do vínculo terapêutico com os atuais profissionais, afetará o tratamento do menor, inexiste meio probatório suficiente para que se constate tal prejuízo. Diante dessas particularidades, ante a presença da probabilidade do direito, vislumbro a necessidade de, neste instante, modificar a decisão agravada. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada.. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111210315056600000033706563 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0800643-19.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800643-19.2025.8.20.0000 Polo ativo E. K. M. N. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DETALHADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ADEQUADA AO PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca compelir o plano de saúde agravado ao custeio integral de terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a probabilidade do direito, especialmente prescrição médica detalhada que indicasse carga horária, periodicidade, técnicas terapêuticas e justificativas técnicas para o tratamento requerido. 4. Não foram juntados documentos que evidenciem a evolução clínica do tratamento anterior ou prejuízo concreto à saúde da parte agravante em razão da eventual modificação da clínica prestadora dos serviços. 5. A parte agravada demonstrou a disponibilização de terapias na rede credenciada, sem que tenha sido comprovada a inadequação do tratamento ofertado ou a necessidade de substituição por prestadores particulares. 6. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, considerando a natureza aditiva dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. A ausência de laudo médico detalhado e que indique a específica carga horária das terapias inviabiliza a análise da adequação do tratamento requerido e afasta a concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.K.M.N., representado por Jayana Martins da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0800643-19.2025.8.20.0000. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para a manutenção de tratamento em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Nas razões recursais (id. 28971938), o agravante sustenta: (a) a necessidade de continuidade do tratamento médico para assegurar a saúde do menor; (b) a obrigação da operadora de saúde em autorizar os procedimentos solicitados, conforme anteriormente praticado; e (c) a urgência da medida para evitar prejuízos irreparáveis. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a continuidade do tratamento nos moldes anteriormente autorizados. Em contrarrazões (id. 29741683), a parte agravada sustenta que os argumentos apresentados pelo agravante não merecem acolhimento, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Requer, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento e a preservação da decisão recorrida. O Ministério Público Estadual, em parecer subscrito pelo 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, destacando a necessidade de assegurar ao menor a continuidade do tratamento médico nos moldes anteriormente autorizados pela operadora de saúde (id. 30133824). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca compelir o plano de saúde agravado ao custeio integral de terapias multidisciplinares, nos exatos termos de prescrição médica. No entanto, ainda que se reconheça a importância e a urgência do acesso ao tratamento adequado para pacientes com TEA, notadamente crianças, em fase crucial de desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo, a tutela jurisdicional estatal há de ser conferida com a necessária especificidade, sob pena de comprometer sua eficácia e a própria eficiência da atividade jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não acostou aos autos do agravo de instrumento qualquer documentação apta a elucidar as omissões constatadas na decisão de primeiro grau. Especificamente, não houve a juntada de prescrição médica clara e detalhada, que indicasse, com precisão, a carga horária necessária ao tratamento, periodicidade das sessões, profissionais indicados, técnicas terapêuticas recomendadas ou justificativas técnicas sobre a urgência do protocolo requerido. O laudo apresentado nos autos originários limita-se a afirmar a necessidade de tratamento multidisciplinar, sem especificações técnicas mínimas que permitam aferir a adequação ou não do serviço prestado pela operadora de saúde, inviabilizando, assim, a análise da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte agravante também não apresentou documentos que demonstrem a evolução clínica do tratamento anteriormente realizado, tampouco elementos que evidenciem prejuízo concreto à sua saúde em razão da eventual modificação da clínica prestadora dos serviços. A alegação de interrupção das terapias, sem suporte documental robusto, não é suficiente, por si só, para autorizar medida liminar com determinação de obrigação de fazer de natureza complexa e continuada. Por outro lado, a parte agravada comprovou documentalmente que realizou agendamentos em favor do menor, disponibilizando terapias na rede credenciada aparentemente apta ao atendimento de pacientes com TEA. Assim, inexiste nos autos qualquer documento técnico que evidencie a inadequação do tratamento ofertado ou que justifique a substituição da rede credenciada por prestadores particulares. Nesse contexto, subsiste a conclusão do juízo a quo no sentido de que, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, diante da natureza aditiva dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, não se evidenciando os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120312795000000033695397 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815022-62.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815022-62.2025.8.20.0000 Polo ativo I. R. D. S. C. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir o Município de Mossoró a fornecer acompanhamento multidisciplinar prescrito em favor do agravante, diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno do espectro autista (TEA). 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de urgência médica, conforme pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS, e na necessidade de produção de provas, especialmente perícia técnica, para verificar a eficácia e imprescindibilidade do tratamento pleiteado em relação às terapias padronizadas já oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Discute-se, ainda, se há elementos suficientes para justificar a intervenção judicial na ordem administrativa de atendimento do SUS, em razão da urgência do tratamento solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever constitucional do Estado de garantir o acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 da CF) deve ser exercido com observância ao princípio da subsidiariedade judicial, especialmente nas hipóteses que envolvem a organização da fila do SUS. 6. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS concluiu pela ausência de urgência e emergência na solicitação de tratamento multidisciplinar requerido, de modo que não se justifica, neste momento, a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento estabelecida pela administração pública. 7. O laudo médico apresentado pelo agravante, embora indique a necessidade do tratamento, não demonstra de forma clara e substancial os riscos iminentes à saúde do requerente, não configurando o requisito do periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência. 8. A atuação judicial em matéria de saúde pública deve observar o princípio da subsidiariedade, não sendo admissível a alteração da ordem administrativa de atendimento sem demonstração de risco concreto à vida ou à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige prova inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável à saúde do paciente. 2. A Nota Técnica do NATJUS, ao indicar a ausência de urgência, afasta a presunção de risco iminente e impede a concessão da medida em sede de cognição sumária. 3. A atuação judicial em matéria de saúde pública deve observar o princípio da subsidiariedade, não sendo admissível a alteração da ordem administrativa de atendimento sem demonstração de risco concreto à vida ou à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 294, 300, 311; Súmula 34 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, RE 1366243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.04.2023; TJRN, AgInt no AI 0804053-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. R. DA S. C. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0810870-76.2025.8.20.5106) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 33291211), a parte agravante narra que “adolescente de 13 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02), necessita de tratamento multidisciplinar urgente, conforme laudo médico”. Sustenta que “A negativa da tutela antecipada não se sustenta diante da robusta documentação médica apresentada nos autos. O laudo subscrito pelo Dr. Marcos Aurélio Moreira, neurologista infantil (CRM/RN 11978), indica expressamente que a ausência das terapias prescritas implica em risco de deterioração clínica do quadro do Agravante, com reflexos diretos sobre seu prognóstico e na qualidade de vida tanto do menor quanto de sua família”. Alega que “o laudo de profissional habilitado que acompanha a criança tem presunção de veracidade e deve prevalecer sobre pareceres administrativos padronizados como os emitidos pelo NAT-JUS, sobretudo quando estes se baseiam em critérios genéricos que não consideram as particularidades do caso concreto”. Afirma que “embora o caso não se enquadre na noção tradicional de urgência ligada ao risco de vida, configura-se, indubitavelmente, uma situação de urgência médica e social, pois o tempo é fator determinante para a eficácia do tratamento, sendo o desenvolvimento da criança profundamente dependente da sua intervenção imediata”. Ressalta que “tais pareceres possuem caráter opinativo e não vinculante, servindo apenas como apoio à decisão judicial”. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, “para que o Município de Mossoró inicie e mantenha imediatamente o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, conforme laudo do neurologista Dr. Marcos Aurélio Moreira, até decisão final da lide, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico”. No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 33312432). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34433802). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34517831). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Como relatado, o objeto da demanda ajuizada na origem é a concessão de ordem judicial em desfavor do Município de Mossoró, para que seja este compelido a fornecer, em favor do ora agravante, o atendimento multidisciplinar prescrito, por tempo indeterminado. Com efeito, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Assim, a robustez do direito invocado pela parte Autora, ora Agravante, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata. Nesta toada, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente. Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Também sobre a matéria, é o Tema 793 do STF, que dispõe: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Mais recentemente, o STF, em votação finalizada em 19/04/2023, no âmbito do RE 1366243, fixou novos parâmetros sobre a temática até o julgamento definitivo do Tema 1234, tendo assim decidido: (...) conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Superada essa questão, na hipótese, em que pese comprovada a prescrição do tratamento em questão, conforme laudo médico (ID 33291216), entendo que é necessário aguardar o contraditório e produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica, se for o caso, para que seja verificado, com base em critérios científicos, se a(s) terapia(s) pretendida(s) possui(em) eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde (SUS), e se é imprescindível ao paciente, ainda que eventualmente, em complementação ao tratamento multidisciplinar especializado que já é fornecido pela rede pública a justificar o custeio pelo Poder Público. Observo que a robustez do direito invocado pelo Agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito do diagnóstico e da indicação de realização do tratamento indicado pelo médico assistente. Outrossim, os pareceres técnicos mencionados pelo Juízo a quo acerca das terapêuticas prescritas ao quadro clínico/patologia do agravante concluíram em sentido desfavorável ao pleito, em especial, pela ausência de urgência médica (Ids. 152876479, 152876480 e 152876481 – autos na origem). Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, bem como a necessidade de realização do tratamento pleiteado, não restou atestada a necessidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência. Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FILA DO SUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.O dever constitucional do Estado de garantir o acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 da CF) deve ser exercido com observância ao princípio da subsidiariedade judicial, especialmente nas hipóteses que envolvem a organização da fila do Sistema Único de Saúde (SUS).A Nota Técnica emitida pelo NatJus (Nota Técnica nº 295941) conclui pela ausência de urgência e emergência na solicitação de tratamento multidisciplinar requerido, de modo que não se justifica, neste momento, a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento estabelecida pela administração pública. A intervenção judicial no planejamento e na execução das políticas públicas de saúde somente se legitima diante de risco comprovado à vida ou à saúde do jurisdicionado, o que não restou demonstrado nos autos, não se podendo presumir a urgência do tratamento exclusivamente pela idade ou diagnóstico do paciente. O parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, favorável ao provimento do recurso, reforça a conclusão de que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige prova inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável à saúde do paciente. A Nota Técnica do NatJus, ao indicar a ausência de urgência, afasta a presunção de risco iminente e impede a concessão da medida em sede de cognição sumária. A atuação judicial em matéria de saúde pública deve observar o princípio da subsidiariedade, não sendo admissível a alteração da ordem administrativa de atendimento sem demonstração de risco concreto à vida ou à saúde. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804053-85.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) ... A corroborar com o entendimento acima esposado, acrescento trecho do parecer do Parquet (Id 34517831), verbis: ... Em verdade, os elementos informativos mencionados carecem de especificidade e precisão, revelando-se insuficientes para individualizar, de forma concreta, o impacto que a ausência imediata da prestação de saúde poderia causar no quadro clínico da parte Autora/Agravante. Com efeito, o documento médico de ID 33291216 se limita a descrever os sintomas e o diagnóstico do menor, indicar que o menor é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID10 F90), necessitando de psicólogo infantil, terapeuta ocupacional com atuação em integração sensorial AYRES, psicopedagogo clínico, terapia alimentar e atividade física regular. Portanto, o laudo, de fato, sublinha a necessidade de realizar o tratamento pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que o assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. É sabido que, face à relevância das prestações de saúde pretendidas e seu impacto na organização administrativa da rede pública de saúde, com possibilidade de significativa repercussão orçamentária, impõe ao recorrente evidenciar, adequada e robustamente, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, à luz das informações contidas no laudo médico juntado aos autos, que não indica de forma clara e substancial os riscos iminentes à saúde do requerente, não se vislumbra a configuração das hipóteses de urgência ou emergência. Tal lacuna, por conseguinte, compromete o reconhecimento do requisito do periculum in mora, indispensável para a concessão da tutela de urgência. ... Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409252406600000033774996 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0822481-94.2023.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822481-94.2023.8.20.5106 Polo ativo G. F. B. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo G. A. E. S. e outros Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES, LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE, LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. APELO DA OPERADORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. DIVERGÊNCIA DE HORÁRIOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por G. F. B. e pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a operadora a custear o tratamento multidisciplinar para TEA, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. O autor pugna pela reforma da sentença, requerendo o custeio do tratamento em clínica e com profissional específicos, para preservação de vínculo terapêutico, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 3. A ré, GEAP, por sua vez, interpõe apelo com argumentos sobre negativa de procedimento cirúrgico por via robótica e existência de substituto terapêutico no rol da ANS, temas alheios ao processo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em aferir: (i) a admissibilidade do apelo da ré, cujas razões são dissociadas da sentença; (ii) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento em clínica e com profissional específicos, para manutenção de vínculo terapêutico; e (iii) a configuração de dano moral na hipótese de divergência sobre a forma de prestação do serviço. III. Razões de decidir 5. Do Apelo da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE: O recurso não é conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais da operadora são genéricas e não impugnam os fundamentos da sentença, que tratou da cobertura de terapias multidisciplinares para TEA. A peça recursal aborda tema (procedimento cirúrgico robótico) que jamais foi objeto da demanda. 6. Do Apelo do Autor (G. F. B.): O custeio de tratamento em clínica e com profissional específicos não é uma obrigação da operadora quando há rede credenciada apta e disponível para fornecer o serviço. A indisponibilidade de horário da parte autora não pode ser confundida com a indisponibilidade do serviço pela operadora, que cumpriu sua obrigação contratual. 7. A manutenção do vínculo terapêutico, embora relevante, não se insere nas exceções legais que obrigam o plano a custear o tratamento fora da rede credenciada (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998). 8. O dano moral não foi configurado. A divergência entre as partes se deu em torno da logística da prestação do serviço (horário), e não de uma negativa de cobertura. O dano moral em contratos de saúde decorre da negativa injusta e abusiva de cobertura, que agrava o estado de saúde do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não conhecido. Recurso de G. F. B. desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença, deixando de impugnar a ratio decidendi do julgado, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento em clínica ou com profissional específicos, quando há rede credenciada apta e disponível, e a divergência se dá em razão da indisponibilidade de horário do beneficiário, o que não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 1010, II, do Código de Processo Civil; Art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807235-79.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer a Apelação Cível interposta pela G. A. E. S.. Por idêntica votação, conhecer da Apelação Cível interposta pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por G. F. B., representado por seu genitor, e pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos desta ação, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A ação originária foi ajuizada ao argumento de que o autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicopedagogia com aplicação do método ABA, conforme prescrição médica. A controvérsia instaurou-se em torno da cobertura e da forma de prestação desse serviço pela ré. O juízo a quo acolheu em parte a pretensão, determinando que a operadora de saúde custeasse o tratamento, porém julgou improcedente o pedido de danos morais. Opostos embargos de declaração, esses não foram conhecidos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção do tratamento na clínica onde já o realiza, a fim de preservar o vínculo terapêutico e os progressos já obtidos. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a negativa de cobertura para tratamento essencial extrapola o mero dissabor. Por sua vez, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que também apresentou apelo, em suas razões, discorre sobre a “legalidade ou não da negativa administrativa do procedimento cirúrgico através da via robótica pleiteada pela parte adversa”, defendendo a existência de substituto terapêutico no rol da ANS e a ausência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento do apelo da ré e pelo provimento do recurso autoral. É o relatório. VOTO Passo à análise apartada dos recursos. I – Apelo da GEAP É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II, do CPC). Sobre o tema, leciona a doutrina: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”. (Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107.) A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por oportuno: “Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’”. (Assis, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E. Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal. In casu, impõe-se reconhecer que a parte ré/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade. Ora, a simples leitura da sentença observa-se que essa analisou a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. A apelação da ré, contudo, é uma peça processual padronizada e completamente alheia à matéria discutida. Seus argumentos centram-se na “legalidade ou não da negativa administrativa do procedimento cirúrgico através da via robótica”, tema que jamais foi objeto desta demanda. Ou seja, a peça recursal não discute sobre o tratamento para autismo, o método ABA, a cobertura de psicopedagogia ou qualquer outro ponto decidido pelo juízo a quo, deixando, portanto, de impugnar a ratio decidendi construída na origem, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido. II – Apelo da Autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recursos serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aqueles relacionados à obrigatoriedade de custeio do tratamento em clínica e com profissional específicos de escolha do autor, para manutenção de vínculo terapêutico, e à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas aos tópicos devolvidos. Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos. Pois bem, em relação ao pleito de obrigatoriedade de tratamento em clínica e com profissional médico específicos, verifico que tal pleito não merece prosperar. Isso porque, além de a clínica indicada já fazer parte da rede credenciada da parte demandada e o fornecimento do serviço não ter sido prestado por incompatibilidade de horário por parte do próprio autor, o entendimento que vem sendo adotado por esta Relatoria é que, em que pese a importância quanto à manutenção do vínculo terapêutico às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a hipótese não se insere em quaisquer das excepcionalidades legais previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Logo, a manutenção do vínculo terapêutico, embora importante, não se sobrepõe à regra de utilização da rede credenciada quando há prestadores aptos e disponíveis, inexistindo obrigatoriedade de o serviço ser prestado por profissional predeterminado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA DESCREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o custeio de terapias para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento em clínica descredenciada, ainda que haja rede credenciada apta a fornecer o tratamento e que o descredenciamento tenha ocorrido de forma regular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde.4. As operadoras de plano de saúde devem garantir o acesso aos serviços e procedimentos do Rol da ANS na rede credenciada.5. O custeio de tratamento por profissional não credenciado é exigível apenas em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado.6. A manutenção do vínculo terapêutico, embora importante, não se sobrepõe à regra de utilização da rede credenciada quando há prestadores aptos e disponíveis.7. O descredenciamento da clínica foi realizado de forma regular, com comunicação prévia aos beneficiários, e a operadora oferece atendimento equivalente em unidade própria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para revogar a decisão agravada.Tese de julgamento:1. As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear tratamentos em clínicas ou com profissionais descredenciados quando há rede credenciada apta a oferecer o mesmo tratamento.2. A manutenção do vínculo terapêutico, embora relevante, não configura uma das excepcionalidades que justificam o custeio de tratamento fora da rede credenciada.3. O descredenciamento regular de prestadores de serviço, com comunicação prévia e oferta de alternativa na rede credenciada, não caracteriza abusividade, desde que mantida a qualidade e abrangência do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, arts. 2º e 3º, XVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 1543332/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Vencida parcialmente a Desa. Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807235-79.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Em relação aos danos morais, também entendo que esses não restaram configurados. No caso em tela, a análise do processo revela que a operadora de saúde não negou o tratamento, ao contrário, indicou profissionais e clínica de sua rede para a realização da terapia requerida. A objeção da parte autora residiu no fato de que os horários disponibilizados pela rede credenciada não eram compatíveis com a sua agenda pessoal. Ora, a indisponibilidade de horário do beneficiário não pode ser confundida com a indisponibilidade do serviço pelo plano de saúde, uma vez que a operadora cumpriu sua obrigação ao oferecer o tratamento em sua rede. Ressalte-se, por oportuno, que a escolha por profissional ou clínica específica, por preferência pessoal ou conveniência de horários, não transfere ao plano o ônus de custear o tratamento fora da rede contratada, salvo nas exceções legais, que não se configuram aqui. Importa destacar, ainda, que o dano moral, no âmbito das relações contratuais com planos de saúde, decorre da negativa injusta e abusiva de cobertura, que agrava a situação de aflição psicológica do beneficiário, o que não é observado no presente caso, em que a divergência se limitou à logística da prestação do serviço, e não a sua cobertura em si. Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões do Juízo primevo. Ante o exposto: a) Não conheço da Apelação Cível interposta pela G. A. E. S.; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora G. F. B. e nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Com o resultado, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício do autor. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111115481267000000033688712 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0811105-35.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811105-35.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo S. B. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811105-35.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: S. B. D. N. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMBARGADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADA: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À TRANSIÇÃO DE CLÍNICA DESCREDENCIADA PARA REDE CREDENCIADA. DECISÃO QUE ESTABELECE PRAZO PARA TRANSIÇÃO GRADUAL COM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por menor representado por seu genitor contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, julgando prejudicado o agravo interno. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, por não ter o acórdão especificado concretamente como se daria a transição do tratamento de criança com TEA para clínicas credenciadas, nem indicado medidas que garantissem a continuidade terapêutica. Requereu a integração do julgado com a fixação de parâmetros objetivos de transição e manutenção do vínculo terapêutico com a clínica descredenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fundamentação que trata da transição do tratamento de menor com TEA para clínicas credenciadas, bem como da preservação do vínculo terapêutico e da continuidade assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece expressamente a condição clínica do menor e fixa prazo de três meses para transição gradual e segura, com acompanhamento especializado, justificando a solução como a que melhor concilia os direitos envolvidos. 4. A decisão esclarece que a operadora deve promover a substituição da clínica mediante acompanhamento técnico, não cabendo ao Judiciário definir medidas operacionais de gestão assistencial, sob pena de invasão da competência técnica da prestadora. 5. A fundamentação exposta no acórdão é clara quanto ao equilíbrio entre o direito à continuidade do tratamento e os limites contratuais e regulatórios impostos à operadora, não se verificando obscuridade. 6. A menção aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção integral à criança já consta da fundamentação, sendo utilizados para justificar a manutenção provisória do tratamento, sem extrapolar os limites da cobertura contratual. 7. A parte embargante utiliza os embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ficam considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de prazo para transição gradual de tratamento terapêutico, com acompanhamento técnico, é suficiente para garantir a continuidade assistencial sem necessidade de detalhamento operacional pelo Judiciário. 2. A alegação de omissão ou obscuridade não se sustenta quando a decisão apresenta fundamentação clara, abordando os direitos envolvidos e os princípios aplicáveis. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução Normativa ANS n. 566/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. B. D. N., representado por seu genitor W. P. N. F., contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Pela mesma votação, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator (Id 33609130). Em seus embargos declaratórios (Id 33893759), a parte embargante aduziu que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade na fundamentação, por não ter o relator especificado de forma concreta como se daria a transição do menor para as clínicas credenciadas, tampouco indicado medidas que assegurem a continuidade do tratamento até então alcançado. Aduziu, ainda, que a mudança abrupta de equipe terapêutica poderá ocasionar graves prejuízos ao desenvolvimento e à integridade do menor, conforme relatórios médicos e psicológicos anexados aos autos, os quais atestam a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais da clínica Focus. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que o acórdão seja integrado, com expressa definição dos parâmetros de transição da equipe terapêutica do embargante, garantindo-se a continuidade e a efetividade do tratamento. Contrarrazões apresentadas no Id 34162567. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. No caso concreto, o acórdão reconheceu expressamente que a condição clínica do agravado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandava especial atenção, razão pela qual se determinou a manutenção provisória do tratamento na clínica Focus pelo prazo de três meses, prazo este considerado suficiente para permitir uma transição gradual e segura à nova equipe credenciada. O próprio texto do voto foi expresso ao afirmar que “a solução que melhor concilia os direitos em questão é a fixação de prazo determinado, suficiente para permitir que a transição do beneficiário para as clínicas credenciadas se realize de forma gradual e segura, com acompanhamento especializado, evitando retrocessos na evolução clínica já obtida”. Dessa forma, não há qualquer lacuna a ser suprida, pois o julgado esclareceu a razão do prazo e a forma de transição, amparada no acompanhamento técnico necessário. A alegação de que o acórdão seria omisso quanto às medidas práticas de transição terapêutica não prospera, uma vez que o julgado deixou claro que a operadora deveria proceder à substituição da clínica mediante acompanhamento especializado e dentro do prazo de adaptação concedido. Não compete ao Tribunal, em sede recursal, definir detalhes operacionais de gestão assistencial, o que extrapolaria os limites da função jurisdicional e invadiria a esfera técnica da prestadora de serviços de saúde. Igualmente, não há obscuridade na decisão, pois a fundamentação foi suficientemente clara ao equilibrar dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, o direito do beneficiário à continuidade do tratamento e, de outro, a autonomia contratual e regulatória da operadora de saúde. O acórdão foi categórico ao concluir que o prazo de 3 (três) meses seria adequado para assegurar a preservação do vínculo terapêutico e a adaptação progressiva às novas clínicas credenciadas, sem impor custeio indefinido em clínica descredenciada. Quanto à invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção integral à criança, também não se constata omissão, porquanto foi abordado de forma expressa, reconhecendo que tais princípios justificavam a manutenção provisória do tratamento na clínica Focus, mas não a sua perpetuação fora da rede credenciada, o que configuraria afronta ao equilíbrio contratual e à regulamentação da ANS (Resolução Normativa n. 566/2022). Portanto, no presente caso inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, restando evidente que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Mais a mais, fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212543973700000033700124 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0822703-23.2022.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822703-23.2022.8.20.5001 Polo ativo M. G. D. O. B. Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822703-23.2022.8.20.5001 APELANTE: M. G. D. O. B. ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. AMBIENTE CLÍNICO. RESTRIÇÃO DE COBERTURA PARA AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar do beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitando a cobertura ao ambiente clínico e afastando o custeio em ambiente escolar e domiciliar, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento multidisciplinar pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura abusividade a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico assistente detém a prerrogativa de prescrever o tratamento adequado, não podendo o plano de saúde restringir procedimentos necessários em ambiente clínico. 4. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura, não sendo apto a limitar a prescrição médica em ambiente clínico. 5. A Resolução nº 469/2021 da ANS determina a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, sem limitação quanto às sessões em ambiente clínico. 6. O custeio de atendimento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar foge à natureza contratual do plano de saúde, por possuir caráter pedagógico-educacional, extrapolando a finalidade médico-assistencial da cobertura. 7. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolidou entendimento de que a exclusão de cobertura em ambiente escolar e domiciliar não caracteriza abusividade, sendo legítima a restrição contratual. 8. A ausência de ilicitude na negativa de cobertura afasta a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA em ambiente clínico. 2. O plano de saúde não é obrigado a custear terapias em ambiente escolar e domiciliar, por possuírem natureza pedagógico-educacional. 3. A negativa de cobertura em ambiente escolar e domiciliar não configura abusividade nem enseja danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2038651/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2022; TJRN, AC nº 0804753-64.2023.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 10.04.2024; TJRN, AC nº 0821881-34.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJRN, AC nº 0820090-69.2023.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJRN, AC nº 0823802-91.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento à apelação cível; vencida a Desª. Berenice Capuxú. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M. G. D. O. B., menor, representado por sua genitora M. V. D. O., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0822703-23.2022.8.20.5001, em ação proposta contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id 33437673), a parte apelante alegou: (a) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo a atuação de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; (b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual, com inversão do ônus da prova; (c) a necessidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura; (d) a reforma integral da sentença, com julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requereu a procedência do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (Id 33437676), a parte apelada alegou: (a) a ausência de obrigatoriedade contratual e legal para custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme normativa da ANS e legislação aplicável; (b) a inexistência de danos morais, considerando que a negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e ausência de obrigatoriedade legal; (c) a manutenção da sentença recorrida, com improcedência dos pedidos autorais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer nos autos (Id 145607521), deixando de opinar no feito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 33437088). Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento prescrito pelo médico, no que diz respeito ao método ABA em ambiente domiciliar e escolar. Compulsando os autos, observa-se que o autor é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se contestando seu diagnóstico ou a necessidade de tratamento, mas apenas se este deve ser fornecido fora do ambiente clínico. Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade. No que concerne especificamente ao tratamento multidisciplinar requerido, a ANS contempla este método terapêutico nas sessões de psicoterapia constantes no rol de saúde complementar, além de outros tipos existentes para tratar pessoas com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Contudo, não obstante esse entendimento, o plano de saúde não deve ser obrigado a custear serviços que fogem à finalidade de sua natureza contratual, a exemplo do fornecimento de atendentes terapêuticos em ambientes escolar e domiciliar, por não guardarem pertinência com objeto contratual, de maneira que seu fornecimento constitui providência que extrapola o escopo do contrato firmado entre as partes. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto ora colacionado: “(…) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.007-1.029), a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do CPC; 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; 421 e 421-A; 51, IV, do CDC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que o tratamento prescrito pelo médico não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não havendo, desse modo, nenhuma obrigação legal ou contratual para o seu custeio. Defende a taxatividade do rol de procedimentos elaborado pela ANS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.076-1.077). Brevemente relatado, decido. A recusa de cobertura do tratamento prescrito pelo plano de saúde não pode ser confirmada, excetuado o acompanhamento terapêutico conforme será abordado adiante. Com efeito, não é dado à ré, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso concreto, o direito de interferir na prescrição médica. (...) [...] Embora a ré sustente que o tratamento prescrito à autora carece de cobertura contratual e não consta do rol da ANS, a referida regulamentação administrativa possui somente natureza de diretriz, constituindo referência básica aos operadores de planos e seguros de saúde na prestação de seus serviços, não tendo o condão de limitar direitos estipulados contratualmente, de modo que a recusa de cobertura se mostra abusiva, sob a perspectiva dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os precedentes invocados pela ré de que o rol dos procedimentos da ANS tem caráter taxativo não são vinculantes e, portanto, não geram o dever de reforma da sentença com base no entendimento lá externado. [...] Não bastasse, em 17/02/2021 entrou em vigor a Resolução nº 469 da ANS, de acordo com a qual é obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do transtorno do espectro autista, sem qualquer limitação. Por outro lado, está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que eventuais despesas com acompanhantes terapêuticos, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possuem natureza educacional e não integram o escopo dos contratos de planos e seguros saúde, não sendo, assim, de cobertura obrigatória, conforme já decidido por esta Câmara: (...) Neste panorama, a sentença comporta reforma para incluir a obrigação de custeio das sessões de musicoterapia e equoterapia, ficando excluída apenas a cobertura de atendimento terapêutico em ambiente escolar.” (REsp 2038651 - SP (2022/0363069-3), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: DJ de 09/12/2022). (Destaques acrescidos). Com efeito, embora exista todo um arcabouço legal no intuito de proteger não apenas o consumidor, mas também as pessoas acometidas por doenças, transtornos ou condições que requerem uma maior atenção do legislador, no que toca especificamente a obrigatoriedade de fornecimento de terapias multidisciplinares no ambiente natural da criança, ou seja, com aplicação nos ambientes escolares e domiciliar, tem-se que essas coberturas fogem da responsabilidade do plano de saúde. Isso porque esses atendimentos não guardam correlação com os atendimentos e serviços médicos que devem ser prestados pelo plano de saúde, possuindo natureza de serviços pedagógico-educacionais, cujo fornecimento extrapola os limites do contrato e a finalidade do plano de saúde. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APELANTE ACOMETIDO DE AUTISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente. 2. Precedente do TJRN (AC, 0804753-64.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024; AC 0821881-34.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820090-69.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO ESCOLAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821881-34.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. NATUREZA EDUCATIVO-PEDAGÓGICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0823802-91.2023.8.20.5001, Des. ª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/02/2025). Nesse sentido, entende-se que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento pretendido, especificamente nos ambientes naturais da criança, não é abusiva, pois a referida cobertura foge à obrigação contratada, devendo o recorrido ser obrigado a fornecer o tratamento multidisciplinar apenas em ambiente clínico, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212451301100000033619405 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810907-95.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810907-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JAIR DE MOURA FILGUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o Município agravado ao fornecimento de tratamento multidisciplinar prescrito por médico, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os laudos médicos apresentados pela parte agravante indicam o diagnóstico de TEA e prescrevem terapias, mas não demonstram, de forma circunstanciada, a urgência ou os riscos concretos da ausência do tratamento. 4. A decisão recorrida está fundamentada em notas técnicas do NATJUS, que, em casos semelhantes, não identificaram urgência médica na realização das terapias solicitadas. 5. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS e da superioridade do tratamento pleiteado, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Informações prestadas pelo Município agravado indicam que o paciente está inserido na fila de espera para os serviços pleiteados e que houve ausência injustificada em atendimentos previamente agendados. 7. A intervenção judicial irrestrita nos critérios técnicos de elegibilidade do fluxo de atendimentos do SUS pode prejudicar o direito dos demais pacientes e a coletividade, sendo necessária a observância das etapas do sistema de regulação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de terapias multidisciplinares pelo poder público exige a demonstração da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS e a comprovação da superioridade do tratamento pleiteado. 2. A urgência médica deve ser comprovada por meio de laudo técnico detalhado, sendo insuficiente a mera recomendação genérica do profissional assistente do paciente. 3. Notas técnicas do NAT-JUS, ainda que não vinculantes, constituem elementos relevantes na análise da necessidade e urgência do tratamento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0814217-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, AI 0808503-71.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJRN, AI 0803589-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2025; TJRN, AI 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por J. E. Q. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar e Danos Morais” nº 0808881-35.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró, indeferiu a medida liminar, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 31977989): “(...) Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Proceda-se com o cancelamento da Nota Técnica junto ao Natjus (id n. 150655594).” Em seu arrazoado (ID 31977983), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC; ii) Consta nos autos laudo médico circunstanciado diagnosticando o paciente com transtorno do espectro autista nível III (severo), com indicação do tratamento em caráter de urgência, devido às limitações e riscos de atraso no desenvolvimento socioemocional, afetivo, comportamental e cognitivo; iii) “há solicitação de declaração de fornecimento à prefeitura de Mossoró, feita em 26/03/2025, solicitando tratamento e terapias para a criança”; e iv) “O fumus boni iuris está demonstrado na violação ao direito à saúde e ao desenvolvimento da criança” e o “periculum in mora reside nos danos irreversíveis que a omissão estatal pode causar”, decorrente do atraso para início do tratamento. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando que “o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Saúde, inicie imediatamente o tratamento multiprofissional da criança sob pena de multa”. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “deferindo o tratamento solicitado”. Através da decisão de ID 32161265, o pedido de tutela recursal foi indeferido. Intimado, o ente público municipal apresentou contrarrazões (ID 33309973). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 33870867). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, consistente na determinação para que o Município agravado forneça, de imediato, o tratamento multidisciplinar requerido. A irresignação não merece prosperar. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte agravante objetivando compelir o município agravado ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da suposta omissão do ente público em prestar os serviços solicitados. Nada obstante, em análise das provas constantes nos autos e das alegações vertidas pelas partes até o presente momento processual, não se vislumbra a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De início, registre-se que os laudos médicos apresentados se limitam a apontar o diagnóstico da parte autora e a prescrever as terapias (ID 31977984; ID 31977985, pág. 8), não havendo indicação, circunstanciada, acerca da urgência ou dos riscos concretos da ausência do tratamento. Por outro lado, a decisão recorrida encontra-se ancorada nas diversas notas técnicas emitidas pelo NatJus (ID 31977989, págs. 9-29), que, em casos idênticos, atestam a ausência de caráter urgente da terapêutica. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por L. V. A., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante/RN custeassem tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia cognitiva comportamental, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental moderado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu o fornecimento das terapias pleiteadas, em caráter de urgência, violou o direito à saúde da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRA Nota Técnica do NAT-JUS conclui pela presença de elementos técnicos para a indicação das terapias, mas não identifica urgência médica na sua realização. O laudo médico apresentado pelo agravante, embora aponte a necessidade das terapias, não comprova a urgência do tratamento, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação da ineficácia das terapias já oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e da superioridade do tratamento pleiteado, o que não foi demonstrado nos autos. As notas técnicas do NAT-JUS, ainda que não possuam caráter absoluto, embasam-se na literatura médica e na documentação disponível nos autos, devendo ser consideradas na análise da urgência do pleito. Diante da ausência de comprovação inequívoca do risco de dano irreparável, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio imediato do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares pelo poder público exige a demonstração da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS e a comprovação da superioridade do tratamento pleiteado. A urgência médica deve ser comprovada por meio de laudo técnico detalhado, sendo insuficiente a mera recomendação genérica do profissional assistente do paciente. Notas técnicas do NAT-JUS, ainda que não vinculantes, constituem elementos relevantes na análise da necessidade e urgência do tratamento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12/04/2024; TJRN, AI nº 0814327-79.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 28/03/2024; TJRN, AI nº 0808029-37.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04/10/2024; TJRN, AI nº 0811933-70.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 22/04/2022.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814217-46.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir o Município de Mossoró a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista (terapia infantil habilitado em ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicoterapia) em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao ente público o fornecimento imediato do tratamento multidisciplinar pleiteado, em detrimento da fila e das políticas públicas do SUS, à luz do laudo médico particular e do parecer técnico do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, pode ensejar intervenção judicial para assegurar tratamento médico, desde que demonstrada de forma inequívoca a urgência da medida. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige prova robusta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O laudo médico particular comprova a necessidade do tratamento, mas não caracteriza a situação como de urgência ou emergência, sobretudo em curto prazo, para justificar a antecipação da tutela antes da instrução processual. 6. Parecer técnico do NATJUS (Nota Técnica n.º 334679) indica viabilidade de terapias já ofertadas pelo SUS e ausência de elementos técnicos conclusivos para justificar algumas terapias solicitadas, como a psicomotricidade, além de não atestar urgência segundo parâmetros do CFM. 7. Precedentes do TJRN consolidam entendimento de que, na ausência de comprovação de urgência, não se justifica concessão de tutela provisória para fornecimento imediato de tratamentos, mesmo diante de laudo médico favorável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0812118-40.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Aves, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024; TJRN, AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808503-71.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Noutro vértice, constata-se que a solicitação administrativa do recorrente pelos serviços médicos prescritos foi devidamente regulada e os atendimentos foram agendados, em observância às etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com respeito à fila de prioridade e de espera. Como cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008. Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios técnicos de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade. No caso concreto, a despeito dos agendamentos realizados, o Município agravado apresentou relatório situacional e prontuário que, a princípio, revelam que o agravante somente compareceu a apenas um dos atendimentos, deixando de comparecer ou justificar a ausência e de dar continuidade ao tratamento ofertado (ID 33309974; ID 33309976; e ID 33309977). No ponto, realce-se que a alegação de eventual inadequação dos serviços médicos agendados e/ou fornecidos não dispensa o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual e efetivação do contraditório/ampla defesa, sendo oportuno salientar que, na via estreita do Agravo de Instrumento, não se mostra possível a dilação probatória. Logo, pela análise da documentação juntada aos autos e com as limitações inerentes ao grau de cognição nesta fase inicial do processo, não se antevê a plausibilidade das razões vertidas pelo agravante, pelo que inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na decisão recorrida. A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802903-51.2024.8.20.5126, ajuizada por A. M. D. C. S., representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento solidário, pelo Estado e pelo Município de Santa Cruz/RN, de psicoterapia com TCC (03 sessões semanais), fonoterapia (03 sessões semanais) e terapia ocupacional com IS (02 sessões semanais), custeadas integralmente em caso de inexistência na rede pública, sob pena de bloqueio judicial e multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para justificar o deferimento da tutela antecipada de urgência para o fornecimento das terapias; e (ii) estabelecer se houve demonstração da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS ou da necessidade de métodos específicos em caráter urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do laudo médico que instrui a inicial indica o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e a necessidade de terapias multidisciplinares para evitar regressão dos sintomas, mas não aponta risco imediato ou situação emergencial que caracterize urgência médica. 4. A Nota Técnica do NAT-JUS conclui pela existência de elementos técnicos para justificar as terapias em geral, mas afirma expressamente que não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica ou para fixar a intensidade das terapias, devendo o plano terapêutico ser estabelecido pela equipe multiprofissional. 5. Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde demonstram que o paciente já está inserido na fila de espera para os serviços pleiteados, não havendo comprovação de que as abordagens ofertadas pelo SUS sejam ineficientes ou incapazes de atender o caso. 6. Precedentes deste Tribunal (TJRN) firmam a necessidade de demonstração inequívoca da urgência e da superioridade do tratamento específico pleiteado em relação ao ofertado pelo SUS, o que não restou comprovado, razão pela qual se afasta o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente com TEA exige prova inequívoca da urgência e da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. 2. A simples prescrição médica, desacompanhada de elementos que evidenciem risco iminente ou emergência, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Aves, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJRN, AI nº 0814327-79.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2024; TJRN, AI nº 0808029-37.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AI nº 0811933-70.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2022.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803589-61.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE DEFICT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH (CID 10: F91.3), TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR – TOD (CID 10: F 91.3) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F.84). DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812118-40.2023.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Sob esse enfoque, ausente a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial recorrido. Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112519510351300000034000561