JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815880-93.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815880-93.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. J. D. S. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ CONDICIONOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO À REDE CREDENCIADA DA OPERADORA, PERMITINDO CUSTEIO EXTERNO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, NA HIPÓTESE DE COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA ILIMITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA ANS (RN Nº 465/2021 E 539/2022). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Inexistindo recurso contra decisão monocrática que limitou o conhecimento do agravo quanto à questão da rede credenciada, incide a preclusão quanto a esse ponto, remanescendo apenas a análise do mérito relativo à carga horária e à cobertura. - O plano de saúde deve garantir cobertura integral e ilimitada para terapias multiprofissionais destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto nas Resoluções Normativas ANS nº 465/2021 e nº 539/2022, que asseguram a amplitude do tratamento prescrito pelo profissional habilitado. - É legítima a determinação judicial que impõe à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, ABA, psicopedagogia, psicomotricidade e nutrição), em conformidade com a prescrição médica. - A alegação de “excesso de carga horária” (15 horas semanais de terapia ABA) demanda dilação probatória, não podendo a operadora substituir-se ao juízo clínico do médico assistente, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988). - Ausentes elementos que demonstrem risco de dano grave ou plausibilidade jurídica para suspender a decisão agravada, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861276-28.2025.8.20.5001, promovida por G. J. da S. M., representado por sua genitora, L. B. R. da S. M. Na decisão recorrida, o magistrado de origem deferiu tutela provisória para determinar que a operadora custeasse, no prazo de 15 dias, tratamento multidisciplinar ao agravado, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), composto por: “(1) Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 1 sessão/semana; (2) Psicologia TCC – 2 sessões/por semana; (3) Terapia ocupacional com integração sensorial– 2 sessões/semana; (4) Terapia ABA – 15h semanais; (5) Psicopedagogia – 1 sessão/semana; (6) Psicomotricidade – 1 sessão/semana; (7) Terapia Nutricional – 1 sessão/semana”, conforme prescrição médica, devendo o tratamento ser realizado, em princípio, com profissionais credenciados aptos à aplicação do método ABA, e, somente na hipótese de inexistência de credenciados habilitados, autorizado o custeio por profissionais não credenciados, com reembolso mensal pelo plano de saúde. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) que possui rede credenciada apta a oferecer os tratamentos prescritos, sendo indevida a autorização, ainda que subsidiária, para custeio fora da rede; (ii) que a decisão recorrida amplia indevidamente a cobertura contratual, em afronta à Lei 9.656/98 e à RN ANS nº 465/2021; (iii) que o relatório médico apresentado pela parte agravada prescreve carga horária considerada excessiva para cada tratamento indicado (notadamente 15 horas semanais de ABA), desbordando dos padrões médios de terapêutica praticados; (iv) que há risco de onerosidade excessiva e de utilização desproporcional dos serviços. Ao final, requer que o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso, especialmente quando a Operadora ofertou profissionais credenciados aptos ao atendimento. Instrui a peça recursal com documentos. Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Contrarrazões. Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por G. J. da S. M., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), representado por sua genitora. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse, no prazo de 15 (quinze) dias, tratamento multidisciplinar composto por: (i) Fonoaudiologia (1 sessão/semana); (ii) Psicologia TCC (2 sessões/semana); (iii) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 sessões/semana); (iv) Terapia ABA (15h semanais); (v) Psicopedagogia (1 sessão/semana); (vi) Psicomotricidade (1 sessão/semana); e (vii) Terapia Nutricional (1 sessão/semana), autorizando-se o custeio, em caráter subsidiário, por profissionais não credenciados, caso inexistam credenciados habilitados. A agravante sustenta, em síntese: (i) possuir rede credenciada apta para realizar o tratamento prescrito; (ii) ilegalidade da autorização para custeio fora da rede, em afronta à Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 465/2021; (iii) excesso na carga horária de terapias (notadamente 15h semanais de ABA); e (iv) risco de onerosidade excessiva e ampliação indevida da cobertura contratual. Pois bem. De início, cumpre destacar que este Relator, por meio de decisão monocrática anteriormente proferida, deixou de conhecer o recurso quanto ao pleito de que o tratamento seja realizado, prioritariamente, na rede credenciada, tendo em vista que o decisum ora agravado já condicionou expressamente a realização do tratamento à rede credenciada da operadora, permitindo custeio externo apenas de forma subsidiária, na hipótese de comprovada inexistência de profissionais habilitados. Inexistindo recurso contra essa decisão monocrática parcial, passa-se à análise do mérito remanescente do agravo. Em que pese os argumentos expostos nas razões do presente recurso, a decisão agravada está em consonância com a legislação de regência (Lei nº 9.656/98, RN ANS nº 465/2021 e RN nº 539/2022), que assegura cobertura obrigatória e ilimitada para terapias multiprofissionais destinadas a beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O plano de saúde não pode limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do autismo, sendo ilegítima a negativa de cobertura com base em restrições contratuais ou normativas administrativas. A definição do método terapêutico, da carga horária e da frequência das sessões compete exclusivamente ao médico assistente, não sendo lícito à operadora substituir-se ao juízo clínico profissional, sob pena de violação ao direito à saúde (CF, art. 196). A alegação de “carga horária excessiva” (15h semanais de terapia ABA) demanda dilação probatória, não sendo possível reavaliar, em sede liminar, o critério técnico adotado pelo especialista responsável pelo acompanhamento clínico do menor. Isso porque compete ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, inclusive quanto à técnica terapêutica e à carga horária necessária. Desse modo, ausente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e inexistente risco de dano grave apto a justificar a suspensão da decisão agravada, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso na parte conhecida. É como voto. Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103011453528000000033380539 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0814293-36.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814293-36.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BENICIO MARTINS RAMALHO, representado Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CAUÇÃO DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 72.000,00 para custear o tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo período de seis meses, com base no menor orçamento apresentado nos autos. A parte agravante alegou que disponibilizou o tratamento na rede credenciada e que não poderia ser obrigada a custear atendimento fora do convênio, além de sustentar a ilegalidade do bloqueio sem exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o cumprimento de decisão judicial em tutela de urgência; (ii) estabelecer se há violação ao contrato firmado entre as partes quando a beneficiária busca atendimento fora da rede credenciada; (iii) verificar a necessidade de exigência de caução para cumprimento provisório de decisão que determina custeio de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, como medida coercitiva legítima diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, em especial em demandas que envolvem direito à saúde de pessoa hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade. A operadora não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes da prescrição médica, tampouco demonstrou que a rede credenciada estaria apta a oferecer o tratamento multidisciplinar integral exigido. A exigência de caução para cumprimento provisório da tutela é faculdade do juiz, podendo ser afastada em casos de hipossuficiência da parte beneficiária e urgência do tratamento, conforme previsto no art. 300, §1º, do CPC. A jurisprudência local tem reiterado o entendimento de que, diante da recalcitrância da operadora, medidas sub-rogatórias como o bloqueio judicial são adequadas e necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ações de saúde. A decisão agravada respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando o acesso efetivo ao tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento da menor portadora de TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial em caso de descumprimento de tutela de urgência por operadora de plano de saúde. A exigência de caução para cumprimento provisório de tutela de urgência é dispensável quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária e o risco de prejuízo irreversível à sua saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 227; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV; 297; 300, §1º; 519; 536; 521, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1733013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019; TJRN, AI nº 0812687-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0812603-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024; TJRN, AI nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 08.07.2021; TJRN, AI nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório registrado sob n.º 0849737-02.2024.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0828939-20.2024.8.20.5001), requerido por B.M.R. repres. por I.M.D.S., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para a parte ré se manifestar (certidão de Id n. 157259009). Considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente, em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão concessiva de tutela. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) referente aos seis meses de tratamento. Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada é indevida, pois o tratamento requerido encontra-se plenamente disponível na rede credenciada, não havendo justificativa legal ou contratual para a realização do atendimento por profissional particular. Argumenta que jamais se recusou a prestar o atendimento prescrito e que todos os serviços foram ofertados por meio da rede própria da operadora, composta por profissionais habilitados e aptos ao acompanhamento do menor; b) o bloqueio de valores, em sede de cumprimento provisório de sentença, configura medida executória de difícil reversão e, portanto, deve ser precedido da prestação de caução pela parte exequente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Ressalta que não se trata de caso de urgência ou emergência, sendo o tratamento de natureza eletiva, afastando-se, assim, das hipóteses excepcionais que autorizariam o custeio fora da rede, previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; c) a imposição de tal ônus viola o equilíbrio contratual, amplia de forma indevida a cobertura contratada e contribui para o aumento generalizado das mensalidades, comprometendo a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde. Aponta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o reembolso ou custeio por prestador não credenciado somente é admissível em hipóteses excepcionais e comprovadas; Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da decisão que determinou o bloqueio dos valores, bem como, subsidiariamente, que eventual levantamento da quantia pela parte agravada seja condicionado à prestação de caução idônea. Pleiteia, por fim, o provimento definitivo do recurso, com a cassação da decisão agravada. Juntou documentos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 33110187. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça (parecer subscrito pelo 13º Procurador de Justiça atuando em substituição legal), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se neste recurso acerca da decisão que determinou o cumprimento provisório de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, ordenando o bloqueio, através do SISBAJUD, do valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) via SISBAJUD, referente a seis meses de tratamento em favor da parte autora/agravada. Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). Considerando o decurso do prazo para a parte ré se manifestar (certidão de Id n. 157259009). Considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente, em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão concessiva de tutela. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) referente aos seis meses de tratamento. Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)”. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sobre a ordem de bloqueio, não há reparo na decisão vergastada, eis que demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o magistrado de primeiro grau, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. Nesse aspecto, há evidências de que a omissão da OPS em prestar o devido atendimento à parte demandante/recorrida persiste por tempo bastante considerável, havendo inclusive anterior ordem de bloqueio proferida no processo originário, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas a fim de obstar o indevido retardamento das terapias prescritas. Registre-se que não compete à operadora definir o método ou a carga horária do tratamento, pois essa é uma atribuição exclusiva do médico responsável, único profissional habilitado a avaliar o que é necessário para a evolução do quadro clínico. Assim, a conduta apresentada pelo plano de saúde revela-se afronta à autoridade da prescrição médica e caracteriza descumprimento da própria decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. Descumprida, assim, a obrigação de fazer, incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora aparentemente não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, deixando de disponibilizar o tratamento requerido nos exatos termos da prescrição médica, conforme evidenciado pelo Juízo a quo. Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta na liminar deferida, parece correta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0812687-07.2024.8.20.0000.Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó.Agravado: Artemizio Bernardino dos Santos.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, que deferiu o pedido de cumprimento provisório de liminar para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio de R$ 113.001,24, equivalente a três meses de serviços necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) avaliar a possibilidade de bloqueio de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial; e (iii) examinar a necessidade de caução ou eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS é reiterado pela jurisprudência, devendo ser respeitada a prescrição médica como essencial para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 4.A exclusão de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente vulnera a função social do contrato de plano de saúde e constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A decisão de bloquear valores da operadora para garantir o tratamento encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante da urgência e da gravidade da condição de saúde do beneficiário, que tem 93 anos de idade e sofre de demência com agravamento das funções motoras. 6.A exigência de caução é facultativa, conforme art. 300, §1º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência no caso concreto. No presente caso, a decisão judicial prescinde de tal medida. 7. A alegação de abalo financeiro por parte da agravante, considerada sua capacidade econômica, e a tese de enriquecimento sem causa da parte agravada são infundadas, uma vez que a medida busca assegurar o cumprimento de obrigação contratual e a proteção do direito fundamental à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico do beneficiário.2.O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial em favor da saúde do beneficiário é medida adequada e proporcional.3.A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é faculdade do magistrado, podendo ser dispensada à luz das circunstâncias do caso concreto._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV, e 300, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 655.341/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp 1733013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812687-07.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSIVIDADE EM PARTE DEFERIDA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA. PENHORA ON LINE. REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DEPÓSITO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802242-27.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravadoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.3. Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento de decisão liminar autorizativa.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6. Tese fundamentada no art. 497 do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812603-06.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Quanto à prestação de caução pelo usuário, verifica-se que a parte agravada é economicamente hipossuficiente, não podendo oferecê-la, incidindo, no caso, o que dispõe o artigo 300, §[1]º, do CPC. Digno de nota, ainda, que não se trata de medida irreversível, pois a agravante possui de meios legais para buscar o ressarcimento dos custos do tratamento em caso de improcedência do pedido, enquanto o seu indeferimento, ao contrário, traria prejuízos irreversíveis ao menor. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE IDOSO PARA FINS DE TRATAMENTO DE INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. DESCABIMENTO DE CAUÇÃO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Relator Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME ESTUDO MOLECULAR – RET, NECESSÁRIO AO ESTUDO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRESTAÇÃO DE SAÚDE NECESSÁRIA PARA CONTROLE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808064-02.2021.8.20.0000, Relator Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE USO NÃO-RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MUDAR SUA PERIODICIDADE E FIXAR TETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que o contrato celebrado entre as partes exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela agravada requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, consoante se verifica na bula do medicamento.2. Não sendo hipótese de medicamento de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial/hospitalar, há de ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde réu, ora agravante.3. A prestação de uma caução não pode ser condicionante automática para o deferimento de tutelas antecipadas, mormente no presente caso, que versa sobre medicamento de alto custo, de modo que exigir que seja prestar caução poderia comprometer o próprio acesso ao judiciário.4. As astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja a parte compelida a cumprir com a ordem judicial.5. Por ser um tratamento que se estende no tempo, deve ocorrer a fixação de multa por cada mês de descumprimento, estabelecendo-se também um teto a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.6. Precedentes (Ag 2016.014654-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel. Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016).7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Relator Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 24/09/2020) (grifei) Sem discrepar, registro o entendimento manifestado pelo Ministério Público no parecer de ID n.º 33847880, da lavra do Dr. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, 13º Procurador de Justiça (atuando em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça): “(...). Nesse contexto, resta demonstrado que o bloqueio determinado na decisão recorrida se insere no chamado poder geral de cautela, que possibilita ao julgador, dentre outras medidas, determinar o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, e 297 do CPC.[5. 6.] Assim, não tendo o plano de saúde cumprido a decisão judicial, resta justificado o bloqueio de valores de modo a assegurar o tratamento da parte agravada, nos moldes do determinado na tutela de urgência a ela concedida. No que se refere a alegação do agravante de que possui rede credenciada apta a realizar os tratamentos determinados na decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, observa-se que não há nos autos de origem nenhuma prova de que as terapias tenham sido disponibilizadas/agendadas na forma prescrita pelo médico e determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência. Por fim, no que concerne a alegação do agravante da necessidade de prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, é de se observar que, de fato, o inc. IV, do art. 520, do CPC, estabelece que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Entretanto, excetuando a referida regra, os incisos do art. 521 do CPC estabelecem hipóteses em que fica dispensada a caução, sendo uma delas (inciso II) quando “o credor demonstrar situação de necessidade”. Além disso, o § 1º, do art. 300, do CPC, estabelece, em sua parte final, a possibilidade de dispensa da caução se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso em exame, a necessidade e a hipossuficiência da parte agravada é patente, de modo que deve ser afastada a exigência da caução. (...). Com efeito, a exigência de prestação de caução por parte do recorrido equivaleria, na prática, a negar o próprio tratamento determinado na decisão. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida para assegurar a efetivação da decisão, no sentido de assegurar o tratamento da parte agravada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o 13° Procurador de Justiça, em substituição legal ao 12ª Procurador de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. (...)”. (trechos constantes do parecer ministerial de ID n.º 33847880). A par dessas premissas, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102908353057700000033352148 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0882697-11.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882697-11.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo J. G. S. A. D. L. Advogado(s): CALINE KELLY DA COSTA NEVES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO CUSTEIO DURANTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção provisória do custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em clínica descredenciada, durante período de transição para profissionais da rede credenciada. 2. A sentença recorrida fixou prazo de quatro meses para transição assistida, considerando os prejuízos clínicos que poderiam decorrer de mudança abrupta de profissionais responsáveis pelo tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear, por prazo determinado, o tratamento de beneficiário em clínica descredenciada, considerando os princípios da continuidade terapêutica, da proteção integral à criança e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora de plano de saúde possui autonomia para gerir sua rede credenciada, mas deve respeitar os princípios da continuidade terapêutica e da boa-fé objetiva, especialmente em casos envolvendo crianças diagnosticadas com TEA, cuja condição clínica exige atenção especial. 5. A manutenção provisória do custeio em clínica descredenciada, durante período de transição, é medida que concilia o direito do beneficiário à saúde com a autonomia contratual da operadora, evitando prejuízos clínicos relevantes. 6. A sentença recorrida fixou prazo razoável de quatro meses para transição assistida, garantindo que a mudança de profissionais ocorra de forma gradual e acompanhada por equipe multidisciplinar, em atenção ao melhor interesse do infante. 7. A decisão respeita o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, ao limitar o custeio ao período necessário para adaptação à nova rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O descredenciamento regular de clínica por operadora de plano de saúde não autoriza, por si só, a imediata interrupção de tratamento multidisciplinar de criança com TEA, quando comprovado risco de prejuízo clínico relevante. 2. A continuidade do custeio em clínica descredenciada pode ser determinada judicialmente por prazo determinado, como medida de transição, em atenção aos princípios da proteção integral da criança, da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento. 3. A fixação de prazo razoável para adaptação à nova rede credenciada concilia o direito do beneficiário à saúde com a autonomia contratual da operadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 227; CDC, arts. 47, 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811105-35.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808182-36.2025.8.20.0000, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por J. G. S. A. D. L., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que “transição de profissional/clínica seja realizada durante o período de quatro meses, quando o autor será acompanhado tanto pelos profissionais que já lhe assistem, como por profissionais credenciados ao plano, devendo a demandada arcar com os custos do tratamento na clínica descredenciada durante o referido período”. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, determinou que a parte promovente arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários, ficando a ré responsável pelo percentual restante (20% - vinte por cento). Arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em relação à parte postulante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 33564818), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, considerando que dispõe de profissionais habilitados para realizar os procedimentos prescritos; (b) a ausência de comprovação de deficiência na prestação dos serviços pela rede credenciada; (c) a inexistência de ilegalidade na atitude de descredenciamento da clínica particular; (d) a necessidade de observância dos limites contratuais e da sustentabilidade econômica do plano de saúde; (e) não restou comprovado qualquer abalo à saúde ou agravamento de dor que justificasse indenização por dano moral, tratando-se de exercício regular de direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões (Id 33564825) pelo desprovimento do recurso. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 33903325). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora junto à clínica descredenciada. Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F-84.0), razão pela qual o médico assistente indicou tratamento multidisciplinar (laudo de Id 33563816). Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo cirurgião assistente. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. Neste ponto, é importante esclarecer que os requisitos apontados não são cumulativos, bastando a ocorrência de apenas um para configurar o deve de custeio de tratamento fora da rede credenciada. Na hipótese dos autos, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo pois, em que pese demonstrado o descredenciamento da clínica Cubo Mágico e a existência do tratamento disponível na rede credenciada da ré, no afã de não prejudicar o tratamento e evolução clínica do(a) paciente em decorrência da troca dos profissionais, recomenda-se cautela da Operadora de Saúde para que a transição e acolhimento ocorra de forma gradativa e acompanhada por equipe multidisciplinar, sendo razoável o prazo fixado na sentença para tal finalidade. Neste ponto, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, em que muito bem fundamentou o(a) sentenciante, verbis (Id 33564814): ... Destarte, não há comprovação de que a ré não disponibilizou rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar nas especialidades que o autor necessita. Portanto, entendo que o tratamento do postulante deve ser fornecido por profissionais credenciados ao plano de saúde e que estejam aptos à realização dos tratamentos prescritos, eis que a parte demandada, ao demonstrar que efetivamente possui especialistas habilitados a ministrar as terapias que o requerente carece (Id n. 143341208 até 143341215), comprovou fato impeditivo do direito autoral. Contudo, apesar de reconhecer a legalidade da atitude da operadora de plano de saúde demandada, é inevitável admitir os prejuízos que uma mudança de profissional/clínica responsável pelo tratamento pode trazer para uma criança com delicada situação de saúde. Assim, a fim de atender o melhor interesse do infante, entendo que a transição deve ser realizada pelo tempo médio de quatro meses, quando será acompanhado tanto pelos profissionais que já lhe assistem, como por profissionais credenciados ao plano, devendo a demandada continuar a arcar com os custos do tratamento na clínica descredenciada, durante o referido período de transição...”. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADAMENTE EFICAZ. PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONDE SE REALIZA O TRATAMENTO. DIREITO À CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO CUSTEIO PELO PRAZO NECESSÁRIO À TRANSIÇÃO SEGURA PARA NOVO PRESTADOR. EQUILÍBRIO ENTRE A AUTONOMIA CONTRATUAL DA OPERADORA E A DIGNIDADE DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora do plano de saúde comprova que notificou o responsável pelo beneficiário com antecedência superior a 30 dias sobre o descredenciamento da clínica, conforme previsto na RN n. 566/2022 da ANS, e ofereceu alternativas de continuidade do tratamento em outras unidades credenciadas. 4. A condição clínica do agravado — criança com TEA e outros transtornos do neurodesenvolvimento — exige atenção especial, dada a vulnerabilidade envolvida e os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da CF e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A prova documental atesta evolução significativa no tratamento sob condução da equipe atual, sendo recomendável evitar ruptura abrupta da vinculação terapêutica já consolidada. 6. A jurisprudência reconhece que a operadora possui autonomia para gerir sua rede credenciada, mas deve respeitar os princípios da continuidade terapêutica e da boa-fé objetiva, de modo que o descredenciamento não acarrete prejuízo clínico relevante ao paciente. 7. A imposição de custeio indefinido em clínica descredenciada comprometeria a gestão contratual da operadora, sendo possível conciliar os interesses das partes com a fixação de prazo razoável para transição assistida. 8. A fixação de prazo de 3 (três) meses para manutenção do custeio do tratamento na clínica em processo de descredenciamento mostra-se medida adequada para assegurar transição segura, sem ruptura abrupta da terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descredenciamento regular de clínica por operadora de plano de saúde não autoriza, por si só, a imediata interrupção de tratamento multidisciplinar de criança com TEA, quando comprovado risco de prejuízo clínico relevante.2. A continuidade do custeio em clínica descredenciada pode ser determinada judicialmente por prazo determinado, como medida de transição, em atenção aos princípios da proteção integral da criança, da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento. 3. A fixação de prazo razoável para adaptação à nova rede credenciada concilia o direito do beneficiário à saúde com a autonomia contratual da operadora. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811105-35.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025). Destaquei. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do vínculo terapêutico é essencial para evitar prejuízos à evolução clínica da criança, especialmente considerando o nível não leve do TEA e sua pouca idade, que recomendam um período de transição seguro entre os profissionais e clínicas. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem, até o limite dos valores praticados junto às suas redes credenciadas, as terapias realizadas por profissionais com os quais pacientes diagnosticados com TEA tenham desenvolvido vínculo terapêutico. 5. O periculum in mora inverso está evidenciado, pois a revogação da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, comprometendo sua evolução comportamental e de saúde. 6. A decisão recorrida respeita o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, ao limitar o custeio ao valor da tabela de ressarcimento ou ao preço praticado por profissionais credenciados, ficando eventual excedente a cargo do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, é admissível que o plano de saúde custeie tratamentos fora da rede credenciada, desde que limitado aos valores praticados pela operadora junto às clínicas credenciadas, especialmente quando há vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente e os profissionais que o acompanham. 2. A manutenção do vínculo terapêutico é essencial para evitar prejuízos à evolução clínica de pacientes diagnosticados com TEA, considerando as particularidades do transtorno e a necessidade de continuidade no tratamento multidisciplinar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808182-36.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025). Grifei. Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Face ao desprovimento do apelo da parte ré, majoro os honorários advocatícios fixados em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110212034389600000033452878 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. da Vice-Presidência no Pleno APELAçãO CíVEL no processo n.º 0830449-68.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830449-68.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO RECORRIDOS: I. R. B. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 32825970) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32282009): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar que operadora de plano de saúde forneça tratamento multidisciplinar nos moldes da prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ainda que com técnicas e métodos não previstos no rol da ANS; (ii) a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório médico que instrui a inicial prescreve, de forma justificada, a necessidade de tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, conforme carga horária discriminada. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde se fundamentou na ausência de previsão contratual e de inclusão no rol da ANS, o que não se sustenta diante da Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, que assegura cobertura de tratamentos indicados para pacientes com TEA, conforme técnica prescrita por profissional habilitado. 5. Constatada a abusividade da negativa de cobertura, em desacordo com as normas da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento do direito ao tratamento requerido. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a negativa indevida de tratamento indispensável à saúde do beneficiário enseja o dever de indenizar por danos morais. 7. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/02/2016; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811785-88.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 23/01/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807141-10.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 11/05/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809820-17.2019.8.20.0000, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 21/03/2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, §1º, 10, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n° 9.961/2000; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); 369 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); alega, também, divergência jurisprudencial, bem como requer o sobrestamento do processo pelo Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Ids. 32825971 e 32825972). Contrarrazões apresentadas (Id. 33320679). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1295). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a inclusão e a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110312441194700000033252420 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819662-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0819662-11.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Igor Macedo Faco e outros. Agravada: R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença, promovida por R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 82.030,69 (Oitenta e dois mil, trinta reais e sessenta e nove centavos), para custeio da terapia multidisciplinar relacionada ao tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões, aduz que todas as solicitações médicas foram autorizadas dentro da rede contratada, inexistindo ato que denote resistência ao cumprimento ou negativa de cobertura. Esclarece que firmou contrato com a instituição Cubo Mágico, a mesma cuja proposta teria sido apresentada pelo agravado para fins de cálculo do suposto débito. Defende que a ordem de bloqueio afronta os limites do contrato e da legislação que rege os planos privados de saúde, especialmente diante da ausência de urgência ou de prova de inexistência da rede apta para atendimento. Argumenta que foi demonstrada a existência de profissionais e estrutura aptos à realização das terapias prescritas na rede da agravante, não se pode compelir a operadora a suportar valores integrais de atendimento fora do convênio, sobretudo quando a escolha do prestador particular decorre de liberalidade do consumidor, e não de necessidade clínica diante de ausência de opção assistencial. Pontua que a liberação prematura de quantias expressivas, especialmente para custeio de tratamento privado que se afirma ser plenamente disponível na rede credenciada, cria situação potencialmente irreversível e contraria o princípio da precaução processual, impondo-se, assim, prudência na execução de medidas patrimoniais enquanto pendente de julgamento o recurso com plausibilidade jurídica. Destaca que a documentação juntada pela agravante indica, em juízo preliminar, que o tratamento vem sendo efetivamente ofertado, o que fragiliza a conclusão de que teria havido descumprimento da ordem judicial que justificasse a constrição patrimonial. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de 82.030,69 (Oitenta e dois mil, trinta reais e sessenta e nove centavos) a fim de custear o tratamento relacionado as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado a título de multa astreinte. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310133724400000033403423 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817485-74.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817485-74.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. A. D. S. O. P. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado no município de Apodi/RN, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode restringir o fornecimento de tratamento a município distinto daquele de residência do beneficiário, diante da ausência de rede credenciada local; (ii) verificar se a recusa de cobertura do tratamento indicado pelo profissional assistente é abusiva; (iii) avaliar a validade da cláusula contratual que limita a cobertura aos prestadores credenciados, à luz do direito à saúde e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prestadores credenciados aptos no município de residência da beneficiária impõe à operadora, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, a obrigação de garantir o atendimento em prestador não credenciado na mesma localidade ou em município limítrofe, sem ônus ao consumidor. 2. A distância entre os municípios de residência da menor (Felipe Guerra/RN) e onde há rede credenciada (Mossoró/RN) é superior a 70 km, o que configura deslocamento excessivo, sobretudo para criança com TEA, tornando irrazoável exigir o deslocamento diário da paciente para realizar as terapias essenciais ao seu desenvolvimento. 3. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada, revela-se abusiva, por contrariar a função social do contrato, o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196) e o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 14.454/2022 reforça o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, devendo ser assegurado o tratamento prescrito por profissional habilitado quando necessário ao caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, na ausência de prestador credenciado no município ou em municípios limítrofes, o reembolso integral das despesas realizadas pelo consumidor em prestador particular é devido, para evitar a interrupção de tratamento essencial (REsp 1.842.475/SP e AgInt no REsp 2.113.334/SC). 6. A manutenção da decisão agravada se justifica pela presença dos requisitos da tutela provisória, especialmente o perigo de dano irreparável à saúde da menor diante da urgência das terapias prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em prestador particular, sem ônus ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS ou à rede credenciada, quando inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito por profissional habilitado e necessário à saúde do beneficiário. 3. O deslocamento diário superior a 70 km imposto a paciente com TEA para acesso ao tratamento configura violação à dignidade do consumidor e deve ser afastado para garantir tratamento local adequado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico face à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802309-45.2025.8.20.5112, promovida por M. A. da S. O., ora agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, determinando que a ré forneça o tratamento multidisciplinar prescrito (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo), a ser realizado no Município de Apodi/RN, sob pena de bloqueio de quantia necessária por meio do SISBAJUD. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) a liminar deferida impõe obrigação excessiva à operadora, em total desacordo com o contrato firmado entre as partes, que possui cláusulas expressas sobre a utilização exclusiva da rede credenciada para o custeio dos serviços; b) a cooperativa já fornece o tratamento necessário na rede credenciada no município de Mossoró/RN, sendo este adequado e suficiente; c) o pedido autoral representa mera escolha pessoal da genitora da beneficiária, o que não configura urgência ou inexistência de rede credenciada, nos termos exigidos pela Lei 9.656/98; d) a decisão ofende o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o qual não prevê cobertura fora da rede credenciada. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida, afastando a obrigação do fornecimento das terapias na forma determinada. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 33982252, indeferi o provimento liminar requerido. Contrarrazões ofertadas (Id nº 34208330). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id nº 34370357). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante com a finalidade de suspender o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0299601-48.2009.8.20.0001, promovida pelo Município de Natal em seu desfavor. Do exame das razões do recurso, entendo que não assiste razão à recorrente. Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: "(...) Com efeito, o relatório médico, colacionado com a exordial da lide originária, prescreveu à agravada acompanhamento multiprofissional através de diversas terapias necessárias ao tratamento da paciente diagnosticada com TEA. Os documentos dos autos também dão conta de que a infante reside na cidade de Felipe Guerra/RN, mas a UNIMED disponibiliza profissionais habilitados na rede credenciada para a realização das terapias somente na cidade de Mossoró/RN. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS dispõe, em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Pelo dispositivo supra, dessume-se que na falta de profissionais da rede credenciada hábeis a prestar o serviço ao usuário do plano de saúde na área geográfica do Município de sua residência, a operadora deverá garantir atendimento em prestador não credenciado na mesma localidade. No caso em tela, extrai-se que não há rede credenciada da Unimed para a realização das terapias multidisciplinares prescritas ao agravado na cidade de Felipe Guerra, mas apenas em Mossoró, que está a aproximadamente 73 (setenta e três) quilômetros de distância. E, apesar de fazer parte da mesma região do Estado do Rio Grande do Norte, não compreendo, a priori, que se possa considerar Mossoró como município limítrofe de Felipe Guerra, sendo extenuante para uma criança com autismo ter de se locomover diariamente quase 150 quilômetros, entre ida e retorno, para se submeter ao tratamento de que necessita, especialmente quando existem profissionais habilitados para prestar o serviço de assistência à sua saúde em localidade mais próxima. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DE PSICÓLOGA E FONOAUDIÓLOGA. PLANO DE SAÚDE QUE OFERECE O TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA. FATO IMPEDITIVO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA DE ACORDO COM A TABELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810516-14.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO - TEA - TERAPIA ESPECIALIZADA - PREVISÃO CONTRATUAL - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA - REEMBOLSO - PRESTADOR NÃO CREDENCIADO - RN nº 259/2011, DA ANS - TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS - PRESENTES - MULTA FIXADA - RAZOABILIDADE - PRAZO - DILAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC/15, deve ser mantida a medida liminar deferida. O mesmo texto normativo que autoriza as operadoras de saúde fornecer o tratamento especializado em Município limítrofe (art. 4º, inciso II da RN nº 259/2011, da ANS), também apresenta hipótese de fornecer o tratamento em prestador, credenciado ou não, no mesmo Município de residência da beneficiária (art. 4º, inciso I da referida RN). Se há permissivo legal e contratual que autoriza o reembolso de despesas de tratamento realizado em rede não credenciada, incumbe à ré, ora agravante, custear o tratamento prescrito pelo médico que acompanha a menor para tratamento do transtorno de espectro autista (TEA) na Clínica indicada pela beneficiária no Município de Santos Dumont A multa diária fixada, a princípio, afigura-se razoável e proporcional, ante o valor do tratamento pretendido. A dilação do prazo é prejudicial ao bem-estar e à saúde da paciente, pois a medida tem natureza urgente, eis que eventual demora no fornecimento do tratamento pode acarretar complicações no desenvolvimento da criança. Nesse espeque, a estipulação na decisão liminar do prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento não se mostra desarrazoado e desproporcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150103-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) – Grifei. Portanto, analisando de forma não exauriente o inteiro teor da decisão recorrida, não me deparei com equívoco do julgador que autorize a suspensão de seus efeitos, estando, em princípio, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapias recomendadas por profissional da área médica e que se mostram necessárias ao tratamento da agravada (que possui TEA), sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento da paciente. Tal entendimento foi reforçado com o advento da Lei nº 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em relação à tese recursal de que o valor do tratamento deveria ser limitado ao limite da tabela contratual, entendo que a pretensão recursal não deve ser acolhida, diante da ausência de rede credenciada no município de endereço da demandante/agravada. Nessa seara, em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024) Nessa mesma linha de pensamento, destaco recentes julgados da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR TRATAMENTO NO MUNICÍPIO OU EM REGIÃO LIMITRÓFE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento indicado para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa, devido à ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário e diante da negativa de cobertura alegando exclusão do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o tratamento em município diverso do de residência do beneficiário, em razão da ausência de rede credenciada na localidade; (ii) avaliar a abusividade da negativa de cobertura do tratamento prescrito para o paciente; (iii) decidir sobre a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS determina que, na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora deve assegurar o tratamento em prestador particular, sem ônus excessivo ao consumidor. No caso em análise, o município de residência da beneficiária (Apodi) não possui rede credenciada e o atendimento indicado pela operadora em Mossoró, distante 80 km, configura deslocamento excessivo e desproporcional, em violação ao princípio da dignidade do consumidor. A negativa de cobertura do tratamento indicado sob alegação de exclusão no rol da ANS é considerada abusiva, visto que o método ABA é cientificamente reconhecido como indispensável ao desenvolvimento de crianças com TEA, devendo ser garantido nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que restringe a cobertura de tratamento essencial é nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e comprometer o equilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva vedada pela legislação consumerista. A jurisprudência nacional e o entendimento consolidado desta Corte confirmam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado, considerando o caráter consumerista da relação contratual e a proteção prioritária da saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em prestador particular, sem ônus desproporcional ao consumidor. É nula a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento essencial ao beneficiário, quando tal exclusão compromete a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10034934620208260299, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2022; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0055498-31.2021.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802649-43.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816140-10.2024.8.20.0000, Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA OU EM CIDADE LIMÍTROFE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a cobertura de tratamentos terapêuticos prescritos para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), todas a serem realizadas no município de residência do beneficiário, Jardim do Seridó/RN; determinou o reembolso da quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, observado limite contratual da tabela de reembolso ou pagamento; e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, rateado igualmente entre as partes, em face da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a restituição integral dos valores gastos pelo autor com tratamento médico realizado fora do município de origem, considerando a indisponibilidade do serviço localmente; (ii) verificar se a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação do plano de saúde de fornecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, sem limitação quanto ao tipo de terapia, especialmente no caso de pacientes com TEA. 4. Em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento. 5. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa segue o disposto no Código de Processo Civil, sendo proporcional e adequada ao caso concreto, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da operadora desprovido e recurso do consumidor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/12/2024. ACÓRDÃO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807327-26.2024.8.20.5001, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) (...)". Nesse contexto, concluo que a decisão agravada não merece qualquer retoque. Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110413091141100000033499570 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0814084-67.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814084-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALICE MOANA CORREA FELIX, representada Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico prescrito, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial pela operadora de plano de saúde. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando a ausência de comprovação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores configura medida coercitiva legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer; (ii) se a operadora de plano de saúde demonstrou o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento prescrito na rede credenciada ou apresentou alternativas viáveis para o atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio judicial de valores é medida coercitiva legítima e proporcional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente diante do reiterado descumprimento de decisão judicial que garante direito fundamental à saúde. 5. A documentação constante dos autos comprova que a operadora não efetivou o atendimento prescrito, tampouco providenciou alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação, justificando a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A alegação de cumprimento da obrigação por meio da rede credenciada não encontra respaldo nos autos, considerando a ausência de comprovação de atendimento efetivo e adequado ao beneficiário. 7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo a efetiva prestação dos serviços de forma contínua e eficaz, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer à operadora de plano de saúde. (ii) O descumprimento reiterado da obrigação de fornecer tratamento prescrito justifica a adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. (iii) A ausência de comprovação de atendimento efetivo pela operadora afasta a alegação de cumprimento voluntário da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 536, § 1º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804508-50.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806805-30.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807834-18.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/07/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0819683-19.2025.8.20.5001) ajuizado por A. M. C. F. em desfavor do ora Agravante, deferiu parcialmente “o pedido da parte autora formulado no Id 156276617 e determino a realização do bloqueio online do valor total de R$ 102.120,00 (cento dois mil e cento e vinte reais), sendo R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), referente ao débito em aberto da autora junto a clínica Singular Reabilitação no período de 30.04.2025 a 30.06.2025 e o valor de R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), referentes a julho, agosto e setembro do ano corrente, ou seja, mais 3 (três) meses de tratamento garantido e não 6 (seis) como pediu a demandante”. Nas razões recursais (Id 32986538), a parte apelante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter determinado o bloqueio online de R$ 102.120,00 para custeio de tratamento fora da rede credenciada, quando a agravante comprovou a autorização e o agendamento das sessões na sua rede (telegramas e tabela de agendamentos), de modo que a constrição é ilegal e desnecessária. Defende que, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN/ANS nº 465/2021, o reembolso fora da rede só é exceção (urgência/emergência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada), circunstâncias não demonstradas no caso, pelo que não cabe impor à operadora o custeio integral perante prestador particular, devendo eventual reembolso observar a tabela da operadora. Aduz que a medida agravada agrava o prejuízo à recorrente por sua irreversibilidade (cumulação de bloqueio e ofício à Promotoria), caracterizando risco de bis in idem e exigindo, no mínimo, a prestação de caução antes de qualquer levantamento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do agravo para cassar a ordem de bloqueio; subsidiariamente, requer a suspensão do levantamento até final julgamento, a exigência de caução idônea para levantamento, a revogação do ofício à Promotoria e a limitação/adequação das multas cominatórias. Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido (Id 33446627). Sem contrarrazões (certidão de Id 34231631). A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34355236). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, entendi pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 33446627). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0802180-84.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi negado provimento ao recurso, para manter a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, foi negado provimentos aos Agravos de Instrumento nº 0806949-38.2024.8.20.0000, 0813477-88.2024.8.20.0000 e 0810203-82.2025.8.20.0000, para manter as decisões que determinaram o bloqueio de valores para o custeio do tratamento da parte autora. Portanto, a discussão neste quinto recurso limita-se ao reconhecimento do novo descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o novo bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada. Na hipótese, assim como ocorreu nos recursos anteriores já mencionados, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou, novamente, medida visando o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a), ainda que seja fora da rede credenciada e mediante reembolso integral, já que a agravante deixa de oferecê-lo na forma determinada nos autos. Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio/penhora de montante necessário a cumprir a determinação judicial (art. 139, IV, do CPC), eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Destarte, observo a patente a sua recalcitrância da Hapvida, quando bastaria que efetivasse a transição das empresas prestadores de serviço ou assumisse o custeio através da sua rede credenciada, permitindo-se, assim, o sequestro de ativos financeiros a fim de conferir efetividade à decisão, principalmente porque se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do Recorrido, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal). Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em situações bem semelhantes envolvendo o ora recorrente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE PRAZOS PELA OPERADORA. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reiterado descumprimento, pela operadora de plano de saúde, dos prazos estabelecidos para a realização dos depósitos judiciais destinados ao custeio do tratamento justifica a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.4. O bloqueio de valores configura-se como medida sub-rogatória adequada e proporcional, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC, uma vez que visa substituir a conduta esperada da parte por uma providência judicial que assegure o mesmo resultado prático. 5. A decisão agravada não se limitou a determinar o bloqueio indiscriminado de valores, mas estabeleceu um cronograma racional para a liberação dos recursos, com transferência inicial de R$ 57.600,00 (correspondente a 3 meses de tratamento) e liberações trimestrais subsequentes, demonstrando a proporcionalidade da medida. 6. A alegação da agravante de que vem cumprindo regularmente a obrigação de fazer ao disponibilizar o tratamento necessário dentro da rede credenciada não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, visto que não há demonstração cabal do cumprimento voluntário. 7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o acesso formal aos serviços de saúde, mas também a efetiva prestação desses serviços de forma adequada, contínua e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804508-50.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Grifei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de ordem judicial, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC, sobretudo em hipóteses de descumprimento reiterado por parte da operadora de plano de saúde, que compromete a efetividade da tutela de urgência. . 4. A alegação de disponibilização do serviço na rede credenciada não obsta a adoção de medida coercitiva quando constatado, nos autos, que a ordem judicial não foi cumprida e que o tratamento deixou de ser ofertado ao beneficiárioIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806805-30.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Destaquei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOME CARE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA, COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio judicial de valores constitui meio coercitivo legítimo e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando há reiterado descumprimento de decisão judicial que garante direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 139, IV, do CPC.4. A documentação constante dos autos comprova que a operadora não efetivou o atendimento home care prescrito, tampouco providenciou a transição para assumir o serviço de empresa contratada judicialmente, mesmo após sucessivas ordens judiciais de bloqueio de valores. 5. A alegação de que a família do beneficiário teria recusado o atendimento não se sustenta, pois o atendimento por empresa diversa decorreu da inércia da própria operadora em cumprir a obrigação imposta judicialmente. 6. A escolha da empresa de menor orçamento, devidamente comprovada com apresentação de três cotações distintas, deu-se de forma fundamentada, diante da omissão da operadora em apresentar alternativa viável, sendo descabida a alegação de que o custo seria excessivo sem a devida prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Não há demonstração de verossimilhança nas alegações da agravante, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação, ao passo que o perigo de dano inverso é evidente, considerando o agravamento do quadro de saúde do beneficiário sem o tratamento prescrito. 8. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade do bloqueio de valores em casos análogos, como meio de assegurar a efetividade da tutela provisória, nos termos da Súmula nº 29 do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer à operadora de plano de saúde. 2. O descumprimento reiterado da obrigação de fornecer tratamento home care justifica a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. 3. A ausência de comprovação de atendimento efetivo pela operadora afasta a alegação de óbice imposto pela família do beneficiário.4. Cabe à operadora, ao alegar excesso nos custos do tratamento contratado judicialmente, apresentar elementos concretos que demonstrem a alegada onerosidade excessiva.(...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807834-18.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025). Grifos nossos. Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. In casu, o fato de a parte ré alegar possuir profissionais/clínicas na sua rede credenciada, não significa que esteja garantido efetivo atendimento aos seus usuários, que não conseguem vagas e/ou horários disponíveis no município em que residem, ou nem mesmo previsão de surgimento destas para iniciar ou continuar o tratamento de que necessitam. Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo, vejamos (Id 157911895 – autos de origem): “... Enfim, passando para análise das provas documentais acostadas pelo réu, sobretudo no que diz respeito ao fornecimento ou não do tratamento indicado pelo médico assistente da exequente, tenho que foram juntados telegramas no Id 155529304, constando so seguinte tratamento: “Local: TEA NATAL Endereço: R ANISIO DE SOUZA 2545 - LAGOA NOVA - NATAL - RN PSICOLOGIA TEA Sábado: 07:00, 07:40, 08:20 FONOAUDIOLOGIA TEA Quinta Feira: 18:00 Sexta Feira: 18:00 Sábado: 09:05, 09:40, 10:20 TERAPIA OCUPACIONAL COM IS TEA Segunda Feira: 18:00 Terça Feira: 18:00 Quarta Feira: 18:00 PSICOPEDAGOGIA TEA Segunda Feira: 11:00 Terça Feira: 11:00 Quarta Feira: 11:00 PSICOMOTRICIDADE TEA Sábado: 11:05, 11:40, 12:20 PSICOLOGIA ABA Segunda Feira: 13:00, 14:00, 15:00, 16:00, 17:00 Terça Feira: 13:00, 14:00, 15:00, 16:00, 17:00 Quarta Feira: 13:00, 14:00, 15:00, 16:00, 17:00 Sexta Feira: 13:00, 14:00, 15:00, 16:00, 17:00” Juntou ainda o comprovante no Id 155529307 e declaração de agendamento no Id 155529308. Porém, os comprovantes juntados pelo réu não merecem abrigo jurídico. A começar pelo telegrama juntado, o qual o seu próprio corpo exibe o seguinte texto ‘recibo de telegrama’ (sem validade jurídica) – Id 155529304. Além disso, analisando com mais cautela o telegrama juntado, é possível perceber que os tratamentos supostamente liberados sequer indicam as datas (data de início do tratamento, por exemplo) datas das demais consultas etc, a serem franqueados em prol da exequente. Outrossim, no documento exibido no bojo da petição de Id 156276617 - Pág. 8, a parte autora comprovou a ausência de agendamentos para o mês de maio. No que se refere aos agendamentos do mês de junho, em diante, a parte autora comprovou, mediante exibição das telas do sistema do réu de agendamentos ao Id 156276624 - Pág. 1, em diante, o fornecimento do tratamento em quantidades baixíssimas (ínfimas) de tempo disponível (horas de tratamento) para criança, ou seja, em total desconformidade com o laudo médico e a decisão que concedeu a tutela de urgência...”. Logo, não se falar em óbice imposto pela família do Agravado ao cumprimento da tutela, nem em imposição de que o serviço seja prestado pela empresa indicada, a qual apenas continua efetuando ao atendimento diante da contumácia da OPS Agravante em desrespeitar a determinação judicial. Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida. Ademais disso, comprovado o custeio do plano pela parte autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. ... Ademais, considerando o poder geral de cautela, preconizado pelo art. 297 do Código de Processo Civil, pode o Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, e no caso concreto, entendo que a medida de expedição de ofício ao Ministério Público revela-se razoável e proporcional, tendo em vista que, em caso de instauração de qualqer procedimento junto ao referido órgão, o recorrente tetrá oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110416304826300000033499565 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815656-58.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815656-58.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. P. L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio mensal das terapias multidisciplinares, diante do descumprimento de liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão. 4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e 521, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. P. L., representado por sua genitora JULIANA MICHELE PEREIRA DA SILVA (processo nº 0821873-62.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 91.900,00, correspondente aos meses em atraso, acrescido de mais 06 (seis) meses. Alega que: “toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde”; “embora a parte autora afirme que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento, esta Operadora vem comprovar, mais uma vez, que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo crível que mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja importo à Operadora o ônus do tratamento perante prestador particular”; “a parte Agravada, por mera liberalidade e sem qualquer justificativas plausíveis, tenta imputar à Hapvida o ônus do atendimento perante prestador não credenciado, em que pese a existência de rede apta e qualificada”; “já que o tratamento pretendido é ELETIVO, ou seja, não é urgente, bem como a Operadora de Saúde dispõe de rede credenciada composta por equipe multidisciplinar apta [...], não há que se falar no dever de reembolsar”; “caso o agravado opte por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha, deve arcar com tal custo de forma particular, sem onerar a Operadora de Saúde”; “o bloqueio dos valores constitui procedimento executório precário e como tal, deve ser determinada a exigência de caução para qualquer levantamento”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos dos autor, “para determinar a autorização pela ré do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo(a) médico(a) assistente, à exceção da obrigatoriedade da prestação do serviço de natação terapêutica, sem imposição de limites quantitativos de sessões”. A parte agravada noticiou o descumprimento. Intimada para se manifestar, a agravante informou o agendamento das sessões. Em que pese a operadora de plano de saúde ter acostado declaração de clinica credenciada informando a disponibilidade de horários para Psicologia ABA e Fonoaudiologia TEA, o referido documento é datado de 25/08/2025, ou seja, a disponibilidade é apenas a partir da referida data (ID 16232644 dos autos de origem) e apenas a terapia ABA está aparentemente cumprida. Não há demonstração de disponibilidade para as terapias fonoaudiólogo com profissional especialista em linguagens e formação em PROMT/PECS (3 horas por semana), Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana), Psicomotricidade (2 horas por semana) e Terapia nutricional (1 hora por semana). Assim, por não haver nos autos qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas e nos termos da prescrição médica, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente, adequada a medida de bloqueio de valores. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, e com profissionais com formação PROMT/PECS, além das outras terapias prescritas submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado. Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da decisão somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110417335947000000033499572 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0818186-69.2024.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818186-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTROS RECORRIDO: H. G. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 32712046) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931581) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de terapias multidisciplinares (Psicologia ABA, Auxiliar terapêutico ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia) a beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a existência de rede credenciada e a não obrigatoriedade de cobertura dos métodos específicos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou ao plano de saúde o fornecimento das terapias indicadas no laudo médico para tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do agravo de instrumento se limita aos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A disponibilização de tratamento aquém do prescrito pelo médico assistente equivale à recusa de cobertura. 3. Não compete à operadora de saúde interferir ou modificar a prescrição médica. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA, sem limite de sessões para psicoterapias. 5. É ilícita a negativa de cobertura de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 6. A determinação para que o tratamento seja disponibilizado preferencialmente em rede credenciada, e na ausência, em rede privada, está em conformidade com o equilíbrio contratual e a legislação. 7. Os contratos de saúde visam assegurar tratamento essencial, conforme a legítima expectativa do consumidor e o CDC. 8. Há risco de dano grave ou de difícil reparação pela possível interrupção do desenvolvimento cognitivo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 10. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para tratamento de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsão da Resolução Normativa ANS nº 539/2022. 11. Havendo prescrição médica específica, deve o plano de saúde garantir a cobertura integral do tratamento em rede credenciada e, na sua ausência, em rede privada, observando os valores previstos na tabela contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, §4º (redação dada pela RN nº 539/2022); RN ANS nº 539/2022; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1900671 SP; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818179-77.2024.8.20.0000. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110315342898900000033194416 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820207-81.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820207-81.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Igor Macedo Faco e outros. Agravada: P.L.L.S, rep. por Maria Jessica Lopes Costa. Advogado: Dr. Alber Batista Pereira Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença, promovida por R. N. S. D. M., rep. por Gilvânia Batista dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais), para custeio da terapia multidisciplinar relacionada ao tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões, aduz que todas as solicitações médicas foram autorizadas dentro da rede contratada, inexistindo ato que denote resistência ao cumprimento ou negativa de cobertura. Esclarece que firmou contrato com a instituição Cubo Mágico, a mesma cuja proposta teria sido apresentada pelo agravado para fins de cálculo do suposto débito. Defende que a ordem de bloqueio afronta os limites do contrato e da legislação que rege os planos privados de saúde, especialmente diante da ausência de urgência ou de prova de inexistência da rede apta para atendimento. Argumenta que foi demonstrada a existência de profissionais e estrutura aptos à realização das terapias prescritas na rede da agravante, não se pode compelir a operadora a suportar valores integrais de atendimento fora do convênio, sobretudo quando a escolha do prestador particular decorre de liberalidade do consumidor, e não de necessidade clínica diante de ausência de opção assistencial. Pontua que a liberação prematura de quantias expressivas, especialmente para custeio de tratamento privado que se afirma ser plenamente disponível na rede credenciada, cria situação potencialmente irreversível e contraria o princípio da precaução processual, impondo-se, assim, prudência na execução de medidas patrimoniais enquanto pendente de julgamento o recurso com plausibilidade jurídica. Destaca que a documentação juntada pela agravante indica, em juízo preliminar, que o tratamento vem sendo efetivamente ofertado, o que fragiliza a conclusão de que teria havido descumprimento da ordem judicial que justificasse a constrição patrimonial. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais) a fim de custear o tratamento relacionado as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado a título de multa astreinte. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110522050694800000033525174 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819487-17.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819487-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. N. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 164965322 dos autos originários), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0881500-84.2025.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante custeie o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, ora agravada. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Logo, em assim sendo, DEFIRO, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento solicitado para o autor dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou a ressarcir o que o autor despender fora dela para o mesmo objetivo, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões recursais (Id. 167771671), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, sob os seguintes fundamentos: a) a inexistência de negativa de cobertura, uma vez que dispõe de rede credenciada apta ao atendimento e o tratamento foi ofertado, o que afastaria o interesse de agir da parte autora; b) a ausência de obrigação contratual para o custeio de tratamento fora da rede credenciada, pugnando, subsidiariamente, pela limitação de eventual reembolso aos valores de sua tabela de referência; c) a limitação da abrangência geográfica do contrato, que não incluiria o município de residência da agravada; d) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que não haveria nos autos relatório médico atestando urgência ou emergência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo para cassar em definitivo o provimento liminar.No mérito, a reforma do édito objurgado. Junta documentos. É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". A controvérsia cinge-se ao dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar para beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos e prescrições médicas acostadas aos autos de origem. De imediato, observo que a parte agravada é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando das intervenções terapêuticas prescritas em laudo médico do neuropediatra: Psicologia TCC, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Fonoaudiologia em linguagem, Fisioterapia Motora, Psicopedagogia e Psicomotricidade. A tese da agravante de que a existência de rede credenciada afastaria sua obrigação de custear o tratamento indicado não se sustenta, por si só, para infirmar a decisão agravada. Destaco ainda que apesar da alegação de que o tratamento foi ofertado, a não concessão da integralidade do tratamento prescrito, equivale, de fato, a uma recusa de cobertura. Não compete à operadora de plano de saúde interferir na prescrição médica, tampouco substituí-la por critérios administrativos próprios. Cabe exclusivamente ao profissional responsável pelo tratamento definir a terapêutica adequada, em extensão e intensidade aptas à recuperação da saúde do paciente. Assim, o fornecimento de atendimento em quantidade inferior àquela clinicamente indicada revela-se insuficiente, por comprometer a eficácia do tratamento e frustrar a finalidade contratual de assistência integral à saúde. Assim, quando houver cobertura prevista para a doença ou especialidade médica, não é admissível a exclusão ou substituição de terapias essenciais ao tratamento médico, nem a redução das sessões recomendadas. Além disso, durante o julgamento conduzido pela Segunda Seção no EREsp 1.889.704/SP, houve várias manifestações da ANS, reafirmando a importância das terapias multidisciplinares para pacientes com transtorno global do desenvolvimento e a promoção do tratamento integral e sem restrições. De acordo com a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que revisou a Resolução Normativa 465/2021, tornou-se evidente o dever de cobertura de sessões multidisciplinares para pessoas com transtorno do espectro autista, assim como outros transtornos globais de desenvolvimento, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. Outrossim, observando os autos referência, não se constata no pedido inicial a pretensão de cobertura fora da área de abrangência contratual. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, INDEFIRO a tutela recursal pretendida no presente instrumental. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110509082575900000033512048 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820118-58.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820118-58.2025.8.20.0000 Agravante: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Advogada: Renata Sousa de Castro Vita Agravado: I. G. D. F., representado por sua genitora Maria Helena de Araújo Dantas Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0863288-15.2025.8.20.5001 ajuizada por I. G. D. F., menor representado por sua genitora Maria Helena de Araújo Dantas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a ora agravante custeasse provisoriamente o tratamento multidisciplinar do agravado na clínica FOCUS IC, onde já vinha se tratando, limitado ao valor da tabela praticada junto aos credenciados da operadora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o descredenciamento da clínica FOCUS IC foi regular e comunicado previamente, em conformidade com a legislação de regência. Defende que não há recusa de cobertura para o tratamento, tendo sido indicadas outras opções de prestadores na rede credenciada, aptos a dar continuidade à assistência. Alega que a imposição de custeio em prestador não integrante da rede, ainda que limitada ao valor de tabela, gera risco de dano grave e de difícil reparação, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da carteira de beneficiários. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reformá-la integralmente. É o breve relatório. Decido acerca do pedido de tutela de urgência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso sub examine, verifica-se, prima facie, que o agravado é menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que atrai a incidência dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da legislação infraconstitucional (arts. 4º e 7º do ECA). A documentação acostada na origem evidencia que o menor apresenta vínculo terapêutico consolidado com a equipe multidisciplinar da clínica FOCUS IC, com progressos relevantes já observados. Tal circunstância, aliada à recomendação médica expressa pela manutenção do tratamento no mesmo ambiente terapêutico, constitui elemento suficiente para indicar a probabilidade do direito invocado, notadamente diante do risco de regressão clínica com a substituição abrupta da equipe e do local terapêutico. Por outro lado, não se pode ignorar que o descredenciamento da referida clínica foi promovido pela operadora em conformidade com a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, tendo sido oportunamente informado ao beneficiário, além de terem sido ofertadas alternativas dentro da rede credenciada. Assim, embora a operadora não possa ser compelida a manter vínculo contratual com clínica que já se encontra em processo de descredenciamento, é legítimo, diante das peculiaridades do caso concreto, assegurar a continuidade do tratamento, limitado ao valor da tabela praticada pela operadora, como bem decidiu o juízo de origem. Trata-se de medida que preserva o vínculo terapêutico e o interesse superior da criança, ao mesmo tempo em que respeita os limites contratuais da operadora, equilibrando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, continuidade do tratamento e liberdade contratual. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou risco de lesão grave e irreparável ao direito da agravante, não vislumbro, neste momento processual, elementos aptos a justificar a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo a quo para ciência do teor desta decisão. Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender cabíveis. Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110507384910000000033512287 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0816982-53.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816982-53.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. D. D. S. V. Advogado(s): BRENO SOUTO BEZERRA, KARLA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COBRANÇA ILIMITADA QUE CONFIGURA FATOR RESTRITOR DE ACESSO AO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0802137-21.2025.8.20.5107, proposta por M. D. D. S. V., representado por sua genitora, deferiu a tutela de urgência, determinando que a demandada se abstivesse de cobrar, a título de coparticipação mensal, valores que ultrapassem em 01 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado, suspendendo-se, ainda, a cobrança da coparticipação referente ao mês de agosto/25, sob pena de multa diária que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais, afirma a Agravante, em suma, que a cobrança da co-participação é devida e prevista contratualmente. Destacou o prejuízo financeiro, já que a persistência da decisão afeta o equilíbrio atuarial da cooperativa. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o seu provimento. Em decisão de id. 33978967, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento por meio do qual busca a agravante a reforma do decisum que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, para determinar que a ré limitasse o excedente da coparticipação mensal ao pagamento do valor da mensalidade, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, da análise dos autos, constato que a discussão nos autos gira em torno da legalidade ou não da cobrança de co-participação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor autor, por ser portador de TEA. Ora, conforme já expressei em outras oportunidades, é de se destacar que o tratamento realizado pelo menor é contínuo e por prazo indeterminado, de modo que a exigência da cobrança de coparticipação por sessão, de forma ilimitada, configura nítido prejuízo à manutenção do próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, assim como assegurado no parecer ministerial, “No caso em tela, os relatórios médicos atestam a necessidade de um tratamento contínuo e multidisciplinar para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A cobrança de uma coparticipação em valor que supera em muito o da mensalidade (R$ 3.607,40 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 314,44) representa uma onerosidade excessiva e desproporcional”. É de se considerar ainda que o agravado, trata-se de criança, diagnosticado com TEA, sendo certo que a Resolução Normativa nº 469/2021, da ANS, estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com TEA. No caso em exame, os valores cobrados a título de coparticipação inviabilizam a continuidade do tratamento do usuário. Neste ponto, não se pode perder de vista que o objeto do contrato diz respeito à assistência em saúde, direito fundamental. Desse modo, a manutenção da cobrança dos valores apresentados em fatura do plano de saúde representa verdadeiro óbice ao acesso da criança aos tratamentos médicos e terapêuticos contínuos e indispensáveis para a manutenção e evolução de seu diagnóstico. Ou seja, a cobrança de coparticipação para o tratamento prescrito para a parte agravada, nos moldes atuais, se mostra abusiva e caracteriza fator restritor severo ao seu tratamento. Desse modo, resta demonstrado pelo agravado, ao menos em juízo provisório, a necessidade do tratamento e a aparente inviabilização da sua realização em razão do excessivo valor cobrado por coparticipação. Ante as razões expostas, os precedentes jurisprudenciais e o conjunto probatório até o presente momento, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo, o recurso merece ser desprovido, confirmando a decisão de primeiro grau que suspendeu a cobrança da coparticipação pelo agravado. Nesse sentido, eis os Julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2372049 SP 2023/0165350-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (destaques acrescidos) Sob tal perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito defendida pela recorrente. Do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617305853100000033565398 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815019-10.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815019-10.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L. F. G. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO EM REDE PARTICULAR. LEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de R$ 21.600,00 para custear tratamento multidisciplinar de um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada. 2.A operadora alega possuir rede apta e que o bloqueio, sem a devida caução por parte do beneficiário, representa risco de dano irreparável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade do bloqueio de valores como medida para garantir o tratamento de saúde prescrito, diante da alegação de insuficiência da rede credenciada; e (ii) a necessidade de prestação de caução pelo credor em cumprimento provisório de sentença que visa assegurar o direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora não comprovou o fornecimento do tratamento na frequência e com a metodologia prescritas pelo médico assistente. A falha em prover o tratamento adequado se equipara à inexistência de rede, justificando o custeio integral em prestador particular. 5. O bloqueio de valores é uma medida coercitiva legítima e proporcional (art. 139, IV, do CPC) para assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo consequência da inércia da própria operadora em cumprir a obrigação de fazer. 6. Para um paciente com TEA, a interrupção ou a oferta de tratamento inadequado acarreta risco de prejuízos irreparáveis ao seu neurodesenvolvimento, configurando o periculum in mora que justifica a tutela de urgência. 7. A exigência de caução em cumprimento provisório de sentença é dispensada quando o credor demonstra situação de necessidade (art. 521, II, do CPC), o que é evidente em casos que envolvem a garantia do direito fundamental à saúde de uma criança, prevalecendo sobre o risco patrimonial da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A insuficiência da rede credenciada do plano de saúde em fornecer tratamento multidisciplinar para TEA, nos moldes prescritos pelo médico, equivale à sua inexistência e autoriza o bloqueio de valores para o custeio integral do tratamento em rede particular. 2.É dispensável a exigência de caução em cumprimento provisório de sentença que visa garantir o direito à saúde de criança em situação de necessidade, com base no art. 521, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 300, 520, IV, e 521, II; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08060033220258200000; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056456720258200000. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0861243-38.2025.8.20.5001 manejado por L. F. G. D. N., determinou o bloqueio de R$ 21.600,00 de suas contas para custear o tratamento multidisciplinar do agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada pelo período de 6 (seis) meses. Irresignada, a parte Agravante recorre, argumentando, em síntese, que jamais se negou a prestar o atendimento e que possui profissionais capacitados e clínicas em sua rede para realizar todas as terapias necessárias (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicoterapia, Psicomotricidade, etc.). Argumenta que, havendo rede credenciada apta para o tratamento, não há justificativa legal para obrigar a operadora a custear os serviços de um prestador particular de livre escolha do beneficiário. Tal imposição contraria a Lei nº 9.656/98 e a regulamentação da ANS, que estabelecem que a cobertura é garantida dentro da rede contratada. Por se tratar de um cumprimento provisório de sentença, a decisão ainda não é definitiva e pode ser modificada. Portanto, a liberação de valores sem a prestação de uma caução (garantia) pelo agravado, conforme previsto no art. 520, IV, do CPC, geraria um risco de dano grave e de difícil reparação para a operadora, caso a sentença seja revertida futuramente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão que determinou o bloqueio dos valores para custeio de tratamento particular. Subsidiariamente, caso a decisão de bloqueio seja mantida, que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea pelo agravado. Decisão ao ID 33635282 indeferiu o pretendido efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando todos os argumentos recursais da operadora recorrente (ID 34175472). Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da insurgência, endossando a validade do bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento da tutela de saúde e afastando a exigibilidade de caução, dada a demonstração da situação de necessidade do menor (ID 34204750). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese vertente, a controvérsia central reside na alegação da recorrente de que a determinação de bloqueio de ativos financeiros para custeio do tratamento em rede particular seria ilegal, uma vez que a operadora possuiria rede apta para oferecer as terapias prescritas dentro do rol de cobertura do plano. No caso, a agravante se limitou a juntar uma ficha médica genérica (ID 33292133), que lista códigos e datas de autorizações, sem, contudo, demonstrar o mais relevante: que a frequência e a metodologia oferecidas satisfazem a prescrição médica. Trata-se de ônus da operadora que, por seu turno, deixou de comprovar cabalmente o fiel cumprimento da obrigação de fazer que lhe é destinada. Ressalte-se, nesse pórtico, que a tutela de urgência deferida e confirmada em sentença no processo de conhecimento impôs a obrigação de custeio nos moldes prescritos pelo profissional médico, o que pressupõe adequação qualitativa e quantitativa. O Agravado, por outro lado, trouxe aos autos elementos indicativos de que os agendamentos da Hapvida são esparsos e/ou insuficientes, alegando ainda, o que é mais grave, que se trata de "agendamentos fantasmas" que, na prática, se resumem a atendimentos de "encaixe", ou seja, dependentes da ausência de outro paciente (ID 34175472 - Pág. 16/18). Saliente-se que a jurisprudência consolidada no País estabelece que a operadora de saúde não pode impor o tratamento, mas sim assegurar aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente, conforme a indicação do médico assistente. Com efeito, quando a rede credenciada falha em prover o tratamento na intensidade e especialidade exigidas, essa deficiência se equipara à inexistência de rede. Tal insuficiência se enquadra na hipótese de indisponibilidade de prestador, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a previsão de custeio fora da rede. Outrossim, a tese da Hapvida de que o tratamento de TEA não configura urgência ou emergência não se sustenta no contexto da tutela de urgência prevista no Art. 300 do CPC/2015. O periculum in mora judicializa-se pela necessidade de intervenção imediata para evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Afinal. para o menor com TEA, cuja janela de neurodesenvolvimento é crítica, a interrupção ou a submissão a um tratamento insuficiente e descontínuo pode resultar em regressão nas habilidades adquiridas e em sérios prejuízos no desenvolvimento neuropsicomotor, configurando, de forma inequívoca, um perigo de dano irreparável. Deste modo, ausentes provas do agravante em sentido contrário, emerge patente o descumprimento injustificado e reiterado da obrigação de fazer por parte da recorrente, que, aparentemente, busca protelar o fornecimento do tratamento adequado por meio de meras formalidades e alegações genéricas, ignorando a necessidade clínica do agravado. Nesse viés, a determinação de bloqueio de valores se revela como medida eficaz e proporcional para garantir a efetividade da tutela concedida. O Art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde. É dizer que a quantia arbitrada (R$ 21.600,00 para 6 meses) visa apenas cobrir o custo do tratamento prescrito, garantindo a sua continuidade, ou seja, serve como substitutivo imediato da obrigação não cumprida conforme determinado. Diga-se, nesse pórtico, que houvesse a agravante cumprido a obrigação de fazer - e comprovado o cumprimento -, não teria seu patrimônio atingido por esta medida de sub-rogação. A ativação do bloqueio é, portanto, consequência direta da própria desídia da operadora em prover o tratamento em sua rede nos exatos moldes definidos. A corroborar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente . 5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art . 1º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020 .8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024 .8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08060033220258200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/07/2025, Segunda Câmara Cível) Além disso, em sede subsidiária, a agravante requereu que o eventual custeio fora da rede fosse limitado à sua tabela interna de reembolso, e que o levantamento dos valores, por se tratar de cumprimento provisório, fosse condicionado à prestação de caução (Art. 520, IV, CPC). Ambos os pedidos, todavia, merecem ser rechaçados. Primeiramente, no que concerne à limitação do custeio, o regime de reembolso nos limites da tabela contratual aplica-se, de regra, às situações de livre escolha do beneficiário, ou seja, quando o serviço está disponível na rede credenciada, mas o consumidor opta por utilizar um profissional particular por sua conveniência. Contudo, na hipótese em tela, a necessidade de tratamento externo decorre da falha e insuficiência da rede credenciada em disponibilizar tratamento contínuo, intensivo e adequado ao TEA, nos termos da prescrição médica. A operadora, ao falhar na prestação do serviço que é de sua responsabilidade, não pode impor ao consumidor a limitação que, na prática, transferiria o ônus da sua inadimplência ao beneficiário. Se o bloqueio se justifica pela falta de cobertura adequada, o custeio deve ser integral, de forma a evitar que o agravado, já vulnerável, arque com a diferença de valores, o que inviabilizaria economicamente o tratamento. Em segundo lugar, quanto à exigência de caução, o Art. 520, IV, do CPC, que trata da necessidade de caução em cumprimento provisório, deve ser interpretado em conjunto com o Art. 521, II, do mesmo diploma legal, que permite a dispensa quando o credor, no caso o agravado, demonstrar situação de necessidade. No curso de cumprimento provisório onde a discussão central é a garantia do tratamento de saúde essencial à vida e ao desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, não há dúvidas de que se configura uma situação de necessidade. Exigir caução seria criar um óbice irrazoável à efetivação do direito fundamental à saúde, desvirtuando a própria finalidade da execução provisória em casos desse jaez. Logo, o interesse fundamental do menor à saúde e ao desenvolvimento digno prevalece sobre o risco patrimonial alegado pela operadora, que decorre, frise-se, de sua própria inércia. Ainda, cumpre destacar que a alegação da agravante sobre a ausência de Urgência/Emergência em função do Art. 35-C da Lei 9.656/98 não prospera, pois confunde o conceito médico-hospitalar de emergência (risco imediato de vida) com o risco jurídico (periculum in mora). No caso vertente, diga-se, o risco de retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor do menor, inerente à interrupção do tratamento intensivo, é o motor e a razão de ser da tutela de urgência (Art. 300, CPC) e da manutenção do bloqueio. Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou o bloqueio da quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) para o custeio do tratamento multidisciplinar intensivo do Agravado (L. F. G. D. N.), confirmando-se a legalidade da medida coercitiva. É como voto. Natal/RN, data do registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110620325590300000033565409 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0811575-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811575-66.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo D. E. V. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. LIMITAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a disponibilização de tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias específicas, na forma e quantidade indicadas pelo médico assistente. 2. A operadora alega que os serviços estão disponíveis em sua rede credenciada, sendo desnecessária a ampliação da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode limitar o tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário diagnosticado com TEA à sua rede credenciada, mesmo quando esta não atende adequadamente às necessidades do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.656/1998 e a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) asseguram a cobertura obrigatória para tratamentos prescritos por médico assistente, vedando a limitação de sessões ou métodos terapêuticos necessários ao tratamento de beneficiários diagnosticados com TEA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva qualquer limitação imposta pela operadora. 6. A indisponibilidade de atendimento adequado na rede credenciada autoriza a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento, podendo ser determinado o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede, conforme previsto na RN nº 566/ANS. 7. A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com os precedentes do STJ e com os princípios da proteção ao consumidor e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não pode limitar o tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário diagnosticado com TEA à sua rede credenciada, quando esta não atende adequadamente às necessidades do paciente. 2. É obrigatória a cobertura integral de tratamentos prescritos por médico assistente, sendo abusiva qualquer limitação imposta pela operadora. 3. Na hipótese de indisponibilidade de atendimento adequado na rede credenciada, é legítima a intervenção judicial para assegurar a continuidade do tratamento, podendo ser determinado o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN nº 566/ANS, arts. 4º e 10; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1875851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 01/07/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.333.976/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 11/10/2023; STJ, REsp 2.031.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14/11/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 11ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos atos do processo nº 842440-07.2025.8.20.5001, que concedeu a tutela de urgência para determinar o custeio do “tratamento solicitado para o autor dentro de sua rede, própria ou credenciada, ou a ressarcir o que o autor despender fora dela para o mesmo objetivo, se esse mesmo tratamento acontecer fora da rede por ato da ré (falta de profissional credenciado, de clínica especializada, de horário para consulta, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Em suas razões (ID 32211442) a agravante informa que atendimento multidisciplinar vindicado estaria integralmente disponibilizado através de sua rede credenciada. Anota que “informou nos autos originários que tratou de agendar as sessões de tratamento necessárias em favor da parte autora na Clínica TEA Natal”. Defende que eventual reembolso deve observar tabela praticada pela operadora do plano de a saúde. Questiona a carga horária das terapias e abordagens prescritas ao agravado. Refuta a obrigatoriedade quanto custeio de acompanhante terapêutico e os medicamentos de uso domiciliar, terapia aquática, equoterapia e arteterapia. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 32517875), sustentando que “apesar de serem agendadas algumas das terapias em conformidade com a obrigação de fazer imposta, tais agendamentos são “meramente ilustrativos”, de forma que, ao se dirigir ao local para se submeter às terapias indicadas, é informado à parte agravada que estas não estão de fato agendadas, tratando-se de “encaixe”, com atendimento apenas em caso de vacância de algum dos assistidos, inexistindo vagas reais”. Destaca que “o telegrama apresentado pela parte agravante, contendo supostos agendamentos, não indica as datas específicas das sessões de terapia, apenas os horários”. Acrescenta que os referidos agendamentos, quando acontecem, não obedecem a carga horária prescrita pelo médico. Defende a manutenção da decisão agravada. Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento. O pedido de suspensividade foi indeferido (ID 33043768). O Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 33918827), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, discute-se nos autos a potencial obrigação do plano de saúde agravante em fornecer tratamento multidisciplinar conforme prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente agravado, especificamente em relação às terapias prescritas em seu favor. Sob esta perspectiva inicial, observa-se que não há maiores discussões no curso da lide acerca da responsabilidade do planto de saúde, na medida em que este reconhece legítimo o direito do usuário, afirmando apenas que a integralidade das abordagens estariam disponíveis através de sua rede credenciada. Atento aos registros disponíveis nos autos originários, resta possível verificar que a parte recorrida apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica acostada na instância de primeiro grau. Para o momento, especialmente ante o âmbito de cognição possível, é necessário resguardar referida prescrição médica em detrimento de qualquer óbice formulado pelo plano de saúde. Sob esta perspectiva, necessário que o plano de saúde disponibilize as terapias, na forma e quantidades solicitadas, bem como em ambiente adequado e tempo razoável, de modo a prestar-se aos fins de oportunizar o melhor tratamento ao usuário. Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o paciente em suas particularidades pessoais e clínicas é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar melhores resultados terapêuticos, não estando o plano de saúde autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento do paciente. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento a ser desenvolvido como melhor alternativa para o paciente em detrimento da prescrição do profissional médico que o acompanha. Para o momento, pelo menos ao meu sentir, não caberia à operadora do plano de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento seria mais adequado ao usuário, muito menos impor a adoção de determinada estratégia unicamente em razão de estar disponível em sua rede credenciada, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser aplicada pertence ao profissional que acompanha e assiste o paciente. Sob esta perspectiva, no que concerne especificamente o tratamento multidisciplinar deferido na origem, a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários diagnosticados com TEA, restando definido que, a partir de 1º de julho de 2022, seria obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado por médico assistente para o tratamento de pessoa portadora do transtorno referido, além de outros tipos existentes para tratar pessoas com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Na hipótese dos autos, o ora embargado ajuizou ação contra a ora embargante, objetivando a cobertura do plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista mediante terapêutica pelo método ABA (fls. 1/15). Nesse caso, notadamente acerca da terapia para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, reconheceu a Segunda Seção que, apesar da natureza taxativa do rol, é devida a cobertura pelo plano de saúde, nos seguintes termos: Na espécie, o autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e ajuizou a demanda com vistas a obter a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) - procedimento reputado não previsto no Rol da ANS - além de terapia ocupacional e fonoaudiologia sem limitação do número de sessões. O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e mantido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior. [...] o Método ABA é uma das terapias possíveis ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela CONITEC. Por outro lado, a ANS considera que "as psicoterapias no método ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia" do Rol da Saúde Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146). Portanto, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou posicionamento convergente com a decisão da Terceira Turma sobre a mesma questão, relativa ao custeio, pelo plano de saúde, de terapia para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA.” (EREsp 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Publicação: DJ de 01/07/2022). É preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado em correspondência com sua estrutura disponível, devendo atender às solicitações terapêuticas em busca da melhor abordagem e visando proporcionar melhora na qualidade de vida e desenvolvimento do paciente em referidas condições. Analisando matérias de semelhante repercussão, vem esta Corte de Justiça sedimentando sua compreensão quanto à abusividade na limitação do tratamento, consoante ilustram precedentes basilares abaixo trazidos em transcrição: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA OBRIGATÓRIA. TERAPIA ABA. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TERAPIA NUTRICIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde e pela operadora Unimed Natal contra sentença que determinou a cobertura da terapia nutricional para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00. O autor pleiteia a inclusão da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar, bem como a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. A operadora busca a limitação das sessões de terapia nutricional conforme as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e a exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve cobrir a terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar; (ii) estabelecer se é lícita a limitação da terapia nutricional ao quantitativo previsto nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 assegura a cobertura obrigatória para doenças listadas na CID-10, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo vedada a limitação de sessões para os tratamentos prescritos por médico assistente. 4. A operadora não pode restringir quantitativamente a terapia nutricional quando houver prescrição médica fundamentada, sob pena de afronta aos direitos do consumidor e violação à função social do contrato. 5. A cobertura da terapia ABA, contudo, se limita ao ambiente clínico, pois não há comprovação de que o tratamento em ambiente escolar ou domiciliar seja imprescindível à eficácia do tratamento. 6. O assistente terapêutico, por ser uma profissão ainda não regulamentada e não contemplada no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não integra a cobertura dos planos de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra aquém dos padrões estabelecidos para casos análogos, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante da sucumbência mínima do autor, a parte ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura da terapia ABA pelos planos de saúde se limita ao ambiente clínico, salvo comprovação inequívoca da necessidade de sua realização em ambiente escolar ou domiciliar. 2. A limitação de sessões de terapia nutricional imposta pela operadora, quando contrária à prescrição médica, é abusiva e ilícita. 3. O assistente terapêutico, por não possuir regulamentação profissional e não estar incluído no rol obrigatório da ANS, não integra a cobertura dos planos de saúde. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0832558-60.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/11/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0857801-06.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808424-97.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815723-02.2023.8.20.5106, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO “DENVER” E TERAPIA NUTRICIONAL. ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA OS ATENDIMENTOS PERSEGUIDOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822447-46.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) Há que se ter em conta que as necessidades do paciente foram devidamente ponderadas pelo profissional que o assiste, atraindo a regra de interpretação solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual manifesta-se abusiva a cláusula contratual que importe em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. Portanto, sendo possível antever que a rede credenciada pelo plano de saúde, em que pese dispor da modalidade terapêutica, não apresenta agenda suficiente para atender às necessidades do usuário, revelando que sua estrutura não assegura a fruição dos serviços a contento, mostra-se legítima a intervenção judicial para assegurar a continuidade do tratamento, estando a decisão de primeiro grau coerente em seus fundamentos e conclusões. Necessário ponderar que em situações de semelhante natureza e repercussão, o Superior Tribunal de Justiça tem promovido temperamentos ao seu próprio entendimento, no sentido de distinguir as hipóteses nas quais é possível o reembolso nos limites do contrato das situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS”. (AgInt no AREsp n. 2.333.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Além disso, pelo menos a princípio, consta da RN 566/ANS a previsão do reembolso integral, a saber: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou ............................................................................................................................ Art. 10. Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 24.2.2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7.6.2024). 4. Entretanto, "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024). 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a inércia da operadora em indicar o profissional assistente. 6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) Desta feita, entendo que a pretensão recursal não se reveste de verossimilhança, de sorte a recomendar a manutenção da decisão de primeiro grau, garantindo-se a disponibilização dos serviços conforme prescrição médica específica. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617165249000000033565688 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813146-72.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813146-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. B. N. C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio on-line de valores suficientes para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão combatida decorreu do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, posteriormente confirmada por sentença de mérito na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão judicial que determinou o bloqueio on-line de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de ordem judicial anterior que determinava o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiário infantojuvenil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito que confirma a tutela de urgência não prejudica o agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia recursal versa sobre a legalidade do bloqueio judicial de valores, providência autônoma de natureza executiva e patrimonial. 4. O bloqueio de valores decorre da inadimplência da operadora em cumprir a decisão judicial que determinava o custeio do tratamento médico prescrito, não havendo impugnação específica sobre a própria terapêutica deferida. 5. O artigo 139, IV, combinado com o artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias aptas a assegurar o cumprimento efetivo das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a legitimidade do bloqueio judicial de valores como mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional nas demandas envolvendo direito à saúde. 7. A operadora não demonstrou qualquer causa plausível ou prova suficiente que justificasse o descumprimento da ordem judicial, tampouco que infirmasse a pertinência ou necessidade do tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio on-line de valores é medida legítima e adequada para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC. 2. A recusa injustificada do plano de saúde em cumprir decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. O risco de dano à saúde do paciente justifica a adoção de providências executivas imediatas, ainda que de natureza patrimonial, especialmente em casos de beneficiário hipossuficiente e demanda de natureza urgente. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 15.10.2019; TJRN, AI nº 0811103-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.09.2025; TJRN, AI nº 0811800-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0844964-74.2025.8.20.5001, que determina o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) nas contas da parte demandada, relativo a um mês de tratamento. O recorrente alega que o tratamento multidisciplinar pleiteado é fornecido em sua rede credenciada. Defende a necessidade de caução. Refuta que o caso demande urgência ou emergência. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ou se exclua as terapias não requeridas na inicial. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 33276494) Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 33823760, ressaltando o histórico de descumprimento de decisões judiciais da agravante, bem como a precariedade no atendimento a crianças com TEA. Registra a conduta abusiva da recorrente reconhecida pela Procuradoria de Justiça em processo análogo ao em análise. Informa que a recorrente não possui em sua rede credenciada profissionais devidamente habilitados para prestar o tratamento adequado ao recorrido. Aponta a necessidade de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente fora da rede credenciada. Discorre acerca da impossibilidade de limitação da responsabilidade financeira do plano de saúde à sua tabela de preços interna, uma vez que no caso dos autos trata de negativa de cobertura indevida. Narra acerca da inexigibilidade de caução no caso dos autos. Informa a presença do perigo da demora e da probabilidade da pretensão da parte autora, ora recorrida, que não foi afastada pela agravante. Alega litigância de má-fé por parte da agravante e o descumprimento generalizado dos deveres contratuais e judiciais. Conclui pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se uma consideração preliminar acerca da admissibilidade do presente recurso, especialmente no que se refere à possível perda superveniente do objeto, em virtude da superveniência da sentença de mérito na demanda originária. A despeito de ter sido proferida sentença nos autos originários, com a consequente confirmação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, entendo que persiste o interesse recursal, não se configurando, portanto, a prejudicialidade do presente agravo. Isso porque a insurgência recursal não se limita à análise da viabilidade do tratamento médico em si – matéria já acolhida judicialmente, tanto em sede de cognição sumária quanto definitiva –, mas, especificamente, à legalidade e necessidade do bloqueio de valores para garantir a efetivação da tutela jurisdicional concedida, medida que ostenta natureza eminentemente executiva e de cunho patrimonial. Assim, verifica-se que a controvérsia recursal subsiste, haja vista que o bloqueio judicial ora combatido constitui providência autônoma e acessória, voltada à concretização do direito material reconhecido judicialmente, cuja análise não restou esgotada pela sentença de mérito, sendo, portanto, passível de apreciação por esta instância revisora. Logo, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determinou o bloqueio on line de valores suficientes para garantir a realização do tratamento prescrito pelo médico do recorrido. Há que se esclarece, inicialmente, que por meio de decisão anterior, foi assegurado ao usuário do plano de saúde o tratamento prescrito para por seu profissional médico assistente, da seguinte forma: • Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2 sessões/semana; • Fonoaudiologia – 2 sessões/ semana; • Terapia ABA (em ambiente clínico) – 10 horas semanais. • Psicopedagogia – 2 sessões/semana; • Psicologia – 2 sessões / semana; • Psicomotricidade – 2 sessões/semana; • Terapia nutricional – 1 sessão/semana; Registre-se que referida obrigação de custeio pelo plano de saúde foi confirmado na sentença de mérito proferida nos autos originários, de modo que descabe, no presente momento discutir a necessidade do tratamento prescrito. Em virtude do descumprimento ao decisum, anterior ao impugnado no presente recurso, foi determinado o bloqueio on line de valores suficientes para garantir a realização do tratamento, decisão esta que é objeto do presente recurso. Ocorre que, em análise atenta aos fundamentos recursais, observa-se que a agravante reconhece não estar disponibilizando os tratamentos deferidos na decisão judicial anterior, se justificando, a princípio, o deferimento da medida constritiva para assegurar efetividade ao comando decisório. Desta forma, referida matéria escapa aos limites estreitos da presente lide recursal, não sendo possível a esta instância ad quem, pela presente via recursal, analisar a utilidade ou conveniência da estratégia terapêutica, tendo em vista que não foi alvo de impugnação própria e específica a tempo e modo. Observada a matéria sob este enfoque, portanto, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida pela parte recorrente, de modo a justificar a determinação bloqueio. Afora tudo o que acima já exposto, há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Desta forma, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de descumprimento de decisão judicial anterior, com aptidão suficiente para autorizar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma dos artigos art. 139, IV, c/c 297, ambos do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados a seguir: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio on-line de valores suficientes para garantir a realização de tratamento médico prescrito ao recorrido, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior que havia deferido tutela de urgência para assegurar o fornecimento do tratamento.2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial, diante da recusa da parte agravante em cumprir a determinação de disponibilizar o tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou o bloqueio on-line de valores para assegurar o cumprimento de ordem judicial anterior deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio on-line de valores foi determinado como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão judicial anterior, que havia deferido tutela de urgência em favor do recorrido.5. A parte agravante reconheceu o descumprimento da decisão judicial, não apresentando justificativa plausível para a recusa em fornecer o tratamento prescrito. 6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 297, autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais, incluindo o bloqueio de valores.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de bloqueio judicial como medida para assegurar o cumprimento de decisões que envolvam tratamentos médicos, especialmente em situações de risco à saúde do beneficiário. 8. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações da parte agravante, justificando-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O bloqueio on-line de valores é medida legítima e adequada para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC. A recusa injustificada do plano de saúde em cumprir decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Câmara Cível, j. 15.10.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2013.020815-6, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807866-23.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2025, PUBLICADO em 23/08/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA OPERADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES CORRESPONDENTES A TRÊS MESES DE TRATAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLANO DE SAÚDE INTIMADO A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS INCOMPATÍVEIS COM AS DETERMINAÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS EM CADA ÁREA DA SAÚDE. RECALCITRÂNCIA VERIFICADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO POSTERIOR CONCEDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE EXCESSO VERIFICADO NA ORDEM DE BLOQUEIO. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSÁRIO AJUSTE DO VALOR. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DECISUM PARA QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE LIMITE AOS EXATOS MOLDES EM QUE PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811103-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias para custeio de tratamento multidisciplinar de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que ordenou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar da beneficiária, diante do alegado descumprimento da liminar anteriormente deferida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de primeiro grau, no exercício do seu poder geral de cautela e com objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, age em conformidade com os artigos 139, IV e 297 do Código de Processo Civil ao adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de suas decisões. 4. A jurisprudência pátria reconhece de forma pacífica a legitimidade do Poder Judiciário em aplicar medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento de suas decisões, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. 5. A inércia da agravante em cumprir a ordem judicial preexistente justifica a decisão de bloquear valores, uma vez que tal omissão potencialmente expõe a saúde do paciente a risco, sendo a manutenção do bloqueio essencial para salvaguardar a saúde da infante. 6. Considerando a natureza consumerista da relação contratual e a hipossuficiência manifesta da agravada, a interpretação contratual deve favorecer a consumidora, devendo a agravante arcar com os riscos inerentes ao contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão que determina o bloqueio de valores nas contas de operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento de saúde quando demonstrado o descumprimento de ordem judicial anterior. 2. A medida coercitiva de bloqueio de valores encontra amparo nos artigos 139, IV e 297 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento necessário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 3. O risco de dano à saúde do paciente supera eventual prejuízo financeiro à operadora, especialmente quando a medida decorre de descumprimento de decisão judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811800-86.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade da terapêutica. Neste ângulo, pelo menos no presente instante, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617165678500000033565682 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0816369-33.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816369-33.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANDRYELL RAVY FRANCELINO DA SILVA, representado Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, via SISBAJUD, para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida. 2. A Agravante sustenta que oferece o tratamento em sua rede credenciada e que a medida judicial é desproporcional e ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que ordenou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar do beneficiário, diante do alegado descumprimento da liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de valores encontra amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC, que autorizam medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente diante da inércia da parte devedora. 5. A operadora não comprovou o fornecimento integral, tempestivo e contínuo das terapias prescritas, apresentando documentos que indicam descumprimento do plano terapêutico e prestação ineficaz do serviço. 6. A medida de bloqueio de valores é legítima e proporcional, considerando o direito à saúde do menor e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A exigência de caução para levantamento dos valores deve ser flexibilizada, em razão da hipossuficiência da parte beneficiária e da urgência do tratamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A discussão sobre a validade da prescrição médica ou a abrangência contratual não pode ser reaberta em sede de cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar descumprida por operadora de plano de saúde. 2. A mera alegação de existência de tratamento em rede credenciada não afasta a obrigação judicial de custeio fora da rede quando comprovada a ineficácia do serviço prestado. 3. A ausência de caução não impede o levantamento dos valores bloqueados quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária e a urgência do tratamento. 4. Não cabe rediscutir a validade da prescrição médica ou a abrangência contratual em sede de cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.577.141/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0820618-59.2025.8.20.5001, deferiu o pedido de bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, assim se pronunciando: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 536, §1º, 139, IV, e 297, todos do CPC, defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em nome de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), até o valor de R$ 47.803,86 (quarenta e sete mil oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), com repetição programada por 10 (dez) dias consecutivos. Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) jamais se recusou a prestar o atendimento qualificado ao menor, disponibilizando integralmente o tratamento em sua rede credenciada; b) a decisão de bloqueio é ilegal, pois existem profissionais e clínicas aptas para a realização das terapias indicadas, não havendo justificativa para o custeio de prestador particular; c) a determinação de bloqueio de valores para custeio em prestador não credenciado, sem observar os limites contratuais e legais de reembolso, representa grave prejuízo financeiro; d) por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores poderia gerar dano de difícil reparação, sendo necessária a prestação de caução. Contrarrazões ao ID. 34227976. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 34262937). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente agravo consiste em verificar a adequação da decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), frente à alegação da Agravante de que disponibiliza o serviço em sua rede credenciada. A Agravante sustenta que a medida constritiva é ilegal e desproporcional, uma vez que oferece a cobertura necessária em sua rede própria, não havendo recusa ou embaraço ao tratamento. Contudo, a questão não se limita à mera existência formal de uma clínica credenciada, mas sim à efetiva e adequada prestação do serviço nos moldes determinados por decisão judicial anterior, que condenou a ré a "autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para o autor". Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria já se debruçou sobre a matéria, concluindo pela ausência de probabilidade do direito da Agravante (decisão de ID 33748044). Naquela ocasião, ponderou-se que, embora a operadora junte documentos indicando agendamentos, vê-se que tais evidências comprovariam, quando muito, o cumprimento da determinação judicial exequenda em momento posterior ao ajuizamento ao cumprimento de sentença, de modo que, ainda que se tenha como eventualmente cumprido o seu dever a partir da aludida comprovação, tal demonstração seria incapaz de afastar a sua obrigação quanto às prestações anteriores. A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD representa uma das medidas coercitivas à disposição do magistrado para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, em total conformidade com o que dispõem os artigos 139, IV, 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidas: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Diante do descumprimento de uma ordem judicial, especialmente em se tratando de direito à saúde de pessoa vulnerável (menor com TEA), o juiz não só pode, como deve, lançar mão dos meios necessários para compelir a parte ao cumprimento, sob pena de ineficácia da própria tutela jurisdicional. O bloqueio de valores para o custeio do tratamento por profissionais particulares é, nesse contexto, uma medida drástica, porém justificada pela recalcitrância da parte em cumprir a obrigação. Em circunstâncias similares, colhem-se os seguintes arestos desta Corte, inclusive envolvendo a mesma operadora ora insurgente (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813421-21.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0846030-89.2025.8.20.5001, que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com repetição por 30 (trinta) dias, para custear tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Síndrome de Down e outros transtornos globais de desenvolvimento, conforme tutela deferida em agravo anterior. A operadora sustenta que oferece tratamento equivalente em rede credenciada e que a medida judicial é gravosa e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o bloqueio de valores via SISBAJUD como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisão liminar anteriormente proferida contra plano de saúde; (ii) estabelecer se a suposta disponibilização de tratamento em rede credenciada afasta a legitimidade da medida judicial de custeio fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR:- A decisão agravada apenas executa obrigação de fazer já imposta por decisão judicial anterior, não sendo possível rediscuti-la na fase de cumprimento provisório.- O bloqueio de valores encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente diante da inércia da parte devedora.- A operadora não comprovou o fornecimento integral, tempestivo e contínuo das terapias prescritas, apresentando documentos que indicam agendamentos fragmentados, cancelamentos e descumprimento do plano terapêutico.- A alegação de que o tratamento estaria sendo oferecido por prestadores credenciados não se sustenta diante da comprovação de prestação incompleta e ineficaz.- O argumento de irreversibilidade da medida não procede, pois é possível o ressarcimento dos valores bloqueados em caso de eventual reversão da tutela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.- A discussão sobre rol da ANS e cobertura contratual já foi superada na decisão de mérito proferida em agravo anterior, não sendo reaberta em sede de cumprimento de decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar descumprida por operadora de plano de saúde. 2. A mera alegação de existência de tratamento em rede credenciada não afasta a obrigação judicial de custeio fora da rede quando comprovada a ineficácia do serviço prestado. 3. A ausência de caução não impede o levantamento dos valores bloqueados quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária e a urgência do tratamento. 4. Não cabe rediscutir a validade da prescrição médica ou a abrangência contratual em sede de cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado quanto à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297, parágrafo único; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; TJRN, AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813511-29.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias para custeio de tratamento multidisciplinar de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que ordenou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar da beneficiária, diante do alegado descumprimento da liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de primeiro grau, no exercício do seu poder geral de cautela e com objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, age em conformidade com os artigos 139, IV e 297 do Código de Processo Civil ao adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de suas decisões. 4. A jurisprudência pátria reconhece de forma pacífica a legitimidade do Poder Judiciário em aplicar medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento de suas decisões, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. 5. A inércia da agravante em cumprir a ordem judicial preexistente justifica a decisão de bloquear valores, uma vez que tal omissão potencialmente expõe a saúde do paciente a risco, sendo a manutenção do bloqueio essencial para salvaguardar a saúde da infante. 6. Considerando a natureza consumerista da relação contratual e a hipossuficiência manifesta da agravada, a interpretação contratual deve favorecer a consumidora, devendo a agravante arcar com os riscos inerentes ao contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão que determina o bloqueio de valores nas contas de operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento de saúde quando demonstrado o descumprimento de ordem judicial anterior. 2. A medida coercitiva de bloqueio de valores encontra amparo nos artigos 139, IV e 297 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento necessário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 3. O risco de dano à saúde do paciente supera eventual prejuízo financeiro à operadora, especialmente quando a medida decorre de descumprimento de decisão judicial. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811800-86.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) No que tange à alegação de necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores, por se tratar de cumprimento provisório, entendo que tal exigência deve ser flexibilizada no caso concreto. A medida visa garantir um tratamento de saúde contínuo e inadiável a um menor, cujo direito é pautado na urgência e na necessidade. Exigir caução da parte hipossuficiente poderia, na prática, inviabilizar o próprio tratamento e esvaziar o conteúdo da decisão judicial que se busca efetivar. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa da caução em situações excepcionais, quando o direito em questão se sobrepõe ao risco patrimonial, como nos casos envolvendo a saúde e a vida. A corroborar, segue o exemplificativo aresto (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a imposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e do bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de caução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos financeiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação judicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se há necessidade de caução. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de medicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de amparo legal para o bloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não havendo prejuízo ao plano de saúde. 8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é dispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, a decisão agravada não se mostra teratológica ou ilegal. Ao contrário, reflete a correta aplicação dos instrumentos processuais postos à disposição do julgador para garantir a efetividade de suas decisões, assegurando a continuidade de tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento do Agravado, diante de um cenário de aparente descumprimento por parte da operadora. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110620325732300000033565410 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0855005-37.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855005-37.2024.8.20.5001 Polo ativo S. M. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de terapias multidisciplinares prescritas. A sentença reconheceu a obrigação solidária do Estado e do Município de Natal quanto ao fornecimento de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, nos termos de prescrição médica renovável a cada seis meses, indeferindo o fornecimento das metodologias ABA e Psicomotricidade e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à negativa do fornecimento da metodologia ABA e à reavaliação periódica do tratamento; (ii) estabelecer se o E. D. R. G. D. N. pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente com TEA; e (iii) verificar a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.033 do STF às hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer com eventual bloqueio de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto à negativa da metodologia ABA e à imposição de reavaliação periódica, por ausência de sucumbência do ente estatal nesses pontos. A responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde autoriza o direcionamento da obrigação ao Estado-membro, nos termos do art. 23, II, da CF e da Tese Vinculante nº 793 do STF, independentemente da padronização do tratamento no âmbito do SUS. A Lei nº 8.080/1990 impõe a todos os entes federados o dever de garantir acesso universal e integral à saúde, inclusive no tocante a terapias multiprofissionais recomendadas por laudos médicos para tratamento de TEA. A alegação de ausência de previsão do tratamento no rol do SUS não afasta a obrigação estatal, quando demonstrada a necessidade clínica individual e a ineficiência da estrutura pública para suprir a demanda. A tese do Tema 1.033 do STF não se aplica quando ainda não houve comprovação de ressarcimento ou de bloqueio judicial de verbas públicas para cumprimento da obrigação, inexistindo afronta às diretrizes orçamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal em impugnar capítulo da sentença que acolheu integralmente os pedidos do ente estatal. O Estado-membro possui responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde prescrito a paciente com TEA, mesmo quando as terapias não estejam previstas em rol padronizado do SUS. A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica quando não comprovada a efetivação de bloqueios judiciais ou ressarcimentos decorrentes da obrigação de fornecer o tratamento médico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 371, 487, I; ECA, art. 11, § 2º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366240, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.08.2022 (Tema 1.033); TJRN, ApCiv 0801041-58.2023.8.20.5133, Des.ª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, ApCiv 0800108-03.2023.8.20.5128, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, para conhecer parcialmente do apelo e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais nº 0855005-37.2024.8.20.5001, promovida por S. M. S., representado por sua genitora, A. G. de M., em desfavor do ente estatal ora apelante, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, determinando a obrigação do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL de fornecerem as terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS, com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, conforme prescrição médica a ser renovada a cada 6 (seis) meses, sob pena de execução específica, indeferindo as metodologias ABA e Psicomotricidade, além da indenização por danos morais. Intimem-se o E. D. R. G. D. N. e o Município de Natal, por intermédio dos seus Secretários de Saúde, para fornecimento das terapias, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio judicial para cumprimento específico da obrigação. No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, do ECA. Após decorrido o prazo recursal, sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Processo isento de custas e honorários sucumbenciais.” (Id 32510727). Em suas razões recursais (id 32510741), o E. D. R. G. D. N. sustentou, em síntese, a existência de ilegitimidade passiva do ente estadual, sob o fundamento de que a terapia ABA não se encontra incorporada ao rol de procedimentos padronizados do SUS, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE n.º 855.178. Aduziu que o fornecimento de tratamentos não padronizados pelo SUS deve ser precedido de incorporação formal via Ministério da Saúde, nos termos da Lei n.º 8.080/1990, competindo exclusivamente à União esta atribuição. Alegou não haver solidariedade automática entre os entes federativos quando o tratamento pretendido não está incorporado à política pública oficial, acrescentando que o método ABA foi incorporado apenas para tratamento de comportamentos agressivos no TEA, e não para o espectro geral da condição, sendo, pois, inadequado o direcionamento da obrigação ao Estado-membro. Ressaltou, ainda, que em sendo necessário o bloqueio de verbas, deve ser aplicada a Tese 1.033 do STF, que dispõe que o ressarcimento de valores de serviços de saúde prestados a usuários do SUS na rede particular devem ser limitados ao valor da tabela do SUS. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido autoral. Contrarrazões pela parte autora (id 32510744), que rechaçou a argumentação do recorrente e apontou a falta de interesse recursal quanto à terapia ABA. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou para conhecer parcialmente o apelo e, nessa parte, dar provimento ao recurso. (Id 32705574). É o relatório. V O T O Primeiramente, não conheço da apelação nos tópicos relativos à terapia ABA e à contracautela de reavaliação periódica. Com efeito, a sentença de primeiro grau já indeferiu expressamente o fornecimento da metodologia ABA, o que representou decisão favorável ao Estado recorrente, inexistindo sucumbência nesse ponto. Do mesmo modo, foi expressamente fixada a renovação semestral da prescrição médica como forma de controle da continuidade do tratamento, acolhendo, na prática, o pedido de reavaliação periódica do paciente. Assim sendo, entendo não haver interesse recursal no tocante a esses pontos, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente. Ultrapassada essa questão, conheço do restante do apelo e passo à análise meritória. Cinge-se o mérito recursal em analisar se o E. D. R. G. D. N. deve ser responsabilizado, ou não, em fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado nos autos. Impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793). Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793. Sendo assim, o E. D. R. G. D. N. pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Em atenta análise à documentação médica acostada, é possível verificar que o autor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar tratamento multidisciplinar com sessões de psicologia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade. Pois bem. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo. Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer o tratamento médico prescrito. Nessa linha, em caso similar ao dos autos, veja-se o julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente público a custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica; e (ii) definir se o Poder Público pode ser obrigado a custear terapias multiprofissionais para tratamento de TEA, incluindo psicoterapia, psiquiatria, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial está fundamentado na suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, o qual foi considerado suficiente pelo juiz de primeiro grau para o julgamento do mérito.5. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, atribuindo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.6. O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma genérica para afastar a garantia de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial, como no caso do direito à saúde de uma criança diagnosticada com TEA.7. Laudos médicos e parecer técnico nos autos reconhecem a adequação e a necessidade das terapias multidisciplinares solicitadas, corroborando o posicionamento da sentença quanto à obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.2. O Poder Público tem responsabilidade solidária no custeio de tratamentos de saúde, não sendo admissível a alegação genérica de reserva do possível para negar a efetivação de direitos fundamentais.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, art. 371; ECA, art. 11, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0803929-63.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-58.2023.8.20.5133, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) No que concerne a alegação do recorrente acerca da possibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a decisão judicial, deve seguir, por analogia, os mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, verifica-se, a partir da análise detalhada dos autos, que não há, até o momento, comprovação de afronta ao referido entendimento. Isso pois não ocorreu comprovação de valores, a título de bloqueios de verbas públicas estaduais para adimplemento da obrigação de fazer referente à realização do tratamento pleiteado pelo autor, não representando, assim, afronta às diretrizes do referido tema. Sobre o tema, confira-se o entendimento ora colacionado, guardadas as particularidades de cada caso: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1.033 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 de repercussão geral, que trata do critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, por força de decisão judicial, a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, e se essa eventual omissão justificaria a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão, na medida em que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, o qual foi invocado nos autos e guarda pertinência teórica com a matéria.5. A tese firmada no Tema 1.033 do STF diz respeito ao critério de ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, mediante ordem judicial.6. O caso concreto não trata de ressarcimento entre entes públicos ou entre o Estado e instituições privadas de saúde, mas sim da obrigação do E. D. R. G. D. N. de fornecer tratamento médico essencial e urgente à parte embargada.7. A ausência de infraestrutura pública adequada impõe ao Estado o dever de custear, diretamente, o tratamento na rede privada, quando este for indispensável à saúde ou à vida do cidadão.8. Divergências quanto aos valores cobrados podem ser discutidas em ações próprias, sem prejuízo do direito do paciente ao tratamento.9. A decisão judicial que impõe a obrigação de fornecimento é direcionada ao ente estatal, e não à rede privada, não se podendo opor à sua eficácia argumentos de natureza orçamentária ou contratual.10. Embora deva ser sanada a omissão quanto ao Tema 1.033, sua inaplicabilidade ao caso concreto afasta qualquer efeito modificativo do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. Omissão configurada pela ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto.2. A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que se discute a obrigação do ente estatal de fornecer diretamente tratamento de saúde não disponível na rede pública.3. O dever do Estado de custear tratamento na rede privada decorre da ineficiência da estrutura pública e visa à proteção do direito fundamental à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-03.2023.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709472449300000033579575 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0811857-07.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811857-07.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DAVI LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, representado e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que o plano de saúde custeasse integralmente tratamento multiprofissional de criança diagnosticada com TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer cobertura integral para terapias prescritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos, inclusive laudo médico detalhado, comprova a necessidade de tratamento multiprofissional contínuo e intensivo, sendo indispensável para o desenvolvimento da criança. 4. O rol da ANS é taxativo em regra, mas admite mitigação quando não há substituto terapêutico eficaz, havendo respaldo técnico e prescrição médica individualizada. 5. A Lei nº 9.656/1998, complementada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 14.454/2022, bem como as Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022 da ANS, reforçam a obrigatoriedade da cobertura quando há indicação clínica fundamentada. 6. A agravante não demonstrou concretamente a disponibilidade integral das terapias na rede credenciada, nem a desnecessidade ou ineficácia das prescrições médicas. 7. Diante do contrato de adesão e da relação de consumo, é abusiva qualquer limitação imposta unilateralmente pelo plano de saúde à cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso; agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 537; CDC, art. 51; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa nº 539/2022; Resolução Normativa nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP; REsp 2.043.003/SP; Apelação Cível 0872483-97.2020.8.20.5001; Agravo de Instrumento 0804372-87.2024.8.20.0000; Agravo de Instrumento 0801187-07.2025.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão (Id. 154893481) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0811792-44.2025.8.20.5001, proposta por DAVI LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, representado por sua genitora OTAVIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “01. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ocupacional com especialização em integração sensorial, com 8 sessões por mês; fonoaudiologia, com 8 sessões por mês, terapia ABA com 120 horas mensais; psicopedagogia clínica com 8 sessões por mês; psicólogo com 8 sessões por mês; hidroterapia com 8 sessões por mês; avaliação de analista do comportamento com 8 horas mensais e psicomotricista com 08 sessões por mês, no prazo de 15 dias, após ciência desta decisão, sob pena de sequestro. 02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias” Sustenta a agravante (Id. 32296106), em síntese, que jamais se recusou a fornecer o tratamento, sustentando que toda a assistência necessária está plenamente disponível em sua rede credenciada, com profissionais capacitados. Ressalta que o atendimento fora da rede não é obrigatório, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso. Aponta excesso nas terapias prescritas, que somam cerca de 40 horas semanais, o que, segundo defende, comprometeria o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança, violando princípios da medicina baseada em evidências. Alega que algumas das terapias determinadas, como hidroterapia e musicoterapia, não possuem cobertura obrigatória nem respaldo científico comprovado, conforme normativos da ANS, pareceres técnicos e enunciados do CNJ. Defende, ainda, a inexistência de urgência ou emergência que justificasse a tutela antecipada, uma vez que o menor já vinha sendo regularmente assistido pela rede da operadora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral. Preparo pago (Id. 32296112). Tutela recursal indeferida (ID 32403545), sobrevindo agravo interno (Id. 33173106). Em sede de contrarrazões (ID 31533727), a parte agravada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33887514). É o relatório. VOTO O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado o agravo interno. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob a alegação de que não teria havido recusa indevida de cobertura, mas tão somente exigência contratual para fins de reembolso, observadas as condições previstas na apólice e no Rol de Procedimentos da ANS. Entretanto, as alegações da agravante não encontram respaldo na documentação constante dos autos, tampouco infirmam os fundamentos da decisão agravada. Consta nos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado (ID 144195728 da origem) que prescreve expressamente a necessidade de tratamento multiprofissional intensivo e contínuo, compatível com as características clínicas do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado à Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, com nível de suporte 2. Consta, ainda, que o paciente apresenta comportamentos repetitivos (como movimentar mãos e pés), onicofagia, rinotilexia, além de quociente intelectual (QIT) de 53, nível considerado extremamente baixo em relação a outras crianças da mesma idade. O parecer médico ressalta a imperiosa necessidade de manutenção do acompanhamento multiprofissional especializado, com detalhamento das terapias recomendadas (terapia ABA com 30 horas semanais; fonoaudiologia (PAZ, PECS, PROMPT, entre outras técnicas); terapia ocupacional com integração sensorial; psicologia; psicopedagogia; hidroterapia; avaliação de analista do comportamento; psicomotricista; além do PEI e a presença de auxiliar em sala de aula), sendo categórico ao afirmar que a interrupção ou inadequação dessas terapias pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do paciente. Especificamente quanto ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde em garantir o acesso ao acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conforme prescrição médica individualizada. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, aplicada de forma complementar ao Código de Defesa do Consumidor, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para as doenças listadas na CID-10, classificação que abrange o TEA, não sendo legítima a exclusão ou limitação do tratamento sob o argumento de ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. A esse respeito, destaca-se a Lei nº 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo desse rol, desde que haja respaldo técnico e indicação clínica justificada, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a parte autora demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos (ID 144198381 e 144198382 da origem), as dificuldades concretas enfrentadas para viabilizar o acesso às terapias prescritas na rede credenciada da operadora, seja pela ausência de disponibilidade de agendamento compatível com o plano terapêutico, seja em razão do descredenciamento de clínicas anteriormente conveniadas, o que, na prática, equivale a negativa de cobertura. Por outro lado, a operadora não demonstrou, de modo concreto, que os serviços exigidos estão disponíveis de forma integral e adequada na rede contratada, tampouco que as terapias indicadas são desnecessárias, ineficazes ou abusivas. Reforço que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e decorre de um contrato de adesão, razão pela qual deverão incidir na espécie, repito, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a meu ver, não pode a operadora de plano de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, considerando tão somente o seu interesse. Uma vez contratada assistência em saúde, é dever da entidade fornecer cobertura integral, independente da presença do procedimento indicado em lista da ANS, cuja taxatividade é mitigada, consoante precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ASPECTO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMILICAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) ” *grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) ” *destaquei Importante registrar o entendimento firmando no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.018, da Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual”. Nesta senda, em se tratando de contrato de adesão em cujas cláusulas exista abusividade, impõe-se a aplicação do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. […] §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […]” Dessa forma, a Resolução Normativa nº 539 da ANS estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos globais do desenvolvimento, a exemplo do espectro autista (TEA). Destarte, entendo que somente o especialista que acompanha de perto o paciente é capaz de indicar, com segurança, a melhor opção para a recuperação da sua saúde, sendo defeso a negativa ou mesmo a limitação em quantidade e tipo de assistência, sobretudo quando plenamente justificada pelo estado clínico encontrado. Logo, a limitação do custeio e a descontinuidade do tratamento multidisciplinar representam grave ameaça ao desenvolvimento e à saúde do agravado, que, por ser diagnosticado com TEA, necessita de acompanhamento contínuo e integral para garantir avanços cognitivos, motores e sociais. Assim, diante da indicação expressa e fundamentada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, a atenção multidisciplinar em objeto se mostra imprescindível, incluindo a psicopedagogia e psicomotricidade, via de consequência, inarredável a obrigação da ré em promover a assistência mesmo não havendo profissional habilitado para utilização do método prescrito, devendo, pois, em tais casos, custear os serviços. Ademais, no que concerne à legislação específica aos portadores de Transtorno do Aspecto do Autismo (TEA), a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe que o indivíduo diagnosticado com TEA tem direito ao acesso a tratamento com equipe multiprofissional que atenda às suas necessidades, nos seguintes termos: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional”; Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o rol da ANS é taxativo em regra, mas admite mitigação quando demonstrada a necessidade médica específica e a ausência de substituto terapêutico eficaz, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas oportunidades, por exemplo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2. Ressalta-se, ainda, em relação ao precedente específico da Segunda Seção deste STJ para o tratamento de transtornos do espectro autista (TEA), que a presente demanda busca cobertura de outros tratamentos - equoterapia, além daqueles tratados no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.148/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MUSICOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 7. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Cito precedente recente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTOS COBERTOS. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS RECOMENDADAS POR EQUIPE MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que o plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme indicado por laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear integralmente as terapias recomendadas, apesar de algumas não constarem do rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, porém admite mitigação quando não há substituto terapêutico eficaz, e a necessidade do tratamento é comprovada por laudos médicos.4. No caso concreto, restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para o pleno desenvolvimento do agravado, diagnosticado com TEA, conforme o registro apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE5.Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é taxativo, mas admite mitigação quando comprovada a eficácia do serviço, a necessidade médica e a inexistência de substituto terapêutico eficaz. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 537; CDC, art. 51; Resolução Normativa nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801187-07.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)” Portanto, constato que tutela de urgência deferida está em harmonia com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial predominante, notadamente no que se refere à tutela do direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança, além de observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710293276700000033579210 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817340-18.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817340-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M. F. N. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0817340-18.2025.8.20.0000 interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Id. 33932867) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 162427129 – na origem), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0805294-05.2025.8.20.5106 movido por M. F. N., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. FRANCISCA LAURICLEIDE DA SILVA FERREIRA, redigida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Reconsidero em parte a decisão de ID 149828079, para declarar como satisfatória a prestação de contas referente ao alvará expedido nos autos principais. 2. INDEFIRO o pedido de desbloqueio e RECONHEÇO a ausência de comprovação do cumprimento integral da decisão liminar. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), já deduzidos os R$80,00 que ficou de saldo, nas contas de titularidade da executada. Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, para conta a ser indicada pelo autor, independente de nova conclusão, no valor correspondente a dois meses de tratamento. Outrossim, os demais alvarás deverão ser EXPEDIDOS, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, de forma BIMESTRAL no valor correspondente a dois meses de tratamento, sempre até o dia 10 dos meses subsequentes. Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. A parte exequente deverá prestar contas bimestralmente, contados do recebimento do valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE.” Em suas razões (Id. 33932867), alega que o tratamento multidisciplinar necessário à parte agravada está integralmente disponível em sua rede credenciada, incluindo psicopedagogia (2 horas semanais: 08h00, 14h00, 14h40), terapia nutricional (1 hora semanal: 11h20, 15h20) e demais atendimentos, realizados na Clínica Equilíbrio, Rua Benjamin Constant nº 460, próximo ao escritório da Refimosal. Destaca que o tratamento vem sendo prestado em conformidade com o laudo médico e que a rede credenciada dispõe de todos os profissionais e técnicas necessários. Sustenta que a determinação judicial que impôs o bloqueio de valores para custeio junto a prestador particular é ilegal e desnecessária, pois a legislação (Lei nº 9.656/98 e RN ANS nº 465/2021) e a jurisprudência predominante permitem o reembolso apenas em situações excepcionais, como urgência ou emergência, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de tratamento eletivo. Afirma que a imposição de reembolso fora da rede credenciada resultaria em prejuízo financeiro elevado à Operadora, sem justificativa legal, e que a parte agravada busca custear atendimento por prestador particular por mera liberalidade, contrariando o contrato firmado. Argumenta, ainda, que qualquer levantamento de valores sem caução suficiente implicaria risco de dano irreparável à Operadora. Por fim, requer o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão que determinou o bloqueio de valores; suspender a eficácia da decisão até o julgamento final, com efeito suspensivo; caso o bloqueio seja mantido, que seja exigida caução idônea e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470. Preparo efetivado (Id. 33934677 e 33934678). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de tutela provisória em sede recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada, considerando a alegação de que o atendimento está disponível integralmente na rede da operadora. Na origem, o juízo do cumprimento provisório de decisão reconheceu que a parte exequente prestou contas do valor anteriormente bloqueado (R$ 21.360,00), declarando satisfatória a prestação de contas após retificação e comprovação do uso correto dos recursos, restando saldo de R$ 80,00. Contudo, constatou-se que a executada não vinha cumprindo integralmente a liminar que determinava a disponibilização do tratamento multidisciplinar, tendo sido realizadas apenas algumas sessões de psicologia, enquanto terapias essenciais — Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicomotricidade, Psicopedagogia e Terapia Nutricional — estavam praticamente ausentes. A agravante sustenta que todo o tratamento está integralmente disponível em sua rede credenciada (Id’s 33932869 – 33934674), informando horários de psicopedagogia, terapia nutricional e demais terapias na Clínica Equilíbrio, e alega que o bloqueio de valores para prestador particular seria ilegal e desnecessário, por se tratar de tratamento eletivo, não enquadrado nas hipóteses de urgência ou emergência previstas na Lei nº 9.656/98 e na RN ANS nº 465/2021. Todavia, os autos contêm evidências de que nem todas as terapias prescritas foram efetivamente agendadas ou disponibilizadas (ID 160519419), havendo registros de suspensão do tratamento desde março de 2025, devido ao receio dos genitores de não arcarem com os custos (IDs 145500090 e 156140445). A apresentação isolada de agendamentos passados não comprova o cumprimento integral da liminar (ID 165130193), e o descumprimento parcial compromete a eficácia do tratamento multidisciplinar, evidenciando risco à saúde do menor. Assim, há provas de execução parcial da obrigação, não podendo ser considerado integral o atendimento ofertado, ao contrário do alegado pela agravante. O bloqueio de valores visa assegurar o direito fundamental à saúde do autor, garantindo o tratamento integral conforme prescrição médica. A alegação de atendimento eletivo e ausência de obrigação de custeio fora da rede credenciada não afasta a necessidade da medida, nem justifica a suspensão da decisão ou a concessão da tutela recursal. Nesse contexto, a decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que medidas executivas, como a penhora eletrônica, são autorizadas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenham a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário e da urgência do tratamento multidisciplinar, justifica-se a adoção de medidas coercitivas rigorosas, considerando o evidente prejuízo ao autor caso o acompanhamento recomendado não seja realizado. Ressalta-se que a condição da criança exige acompanhamento contínuo e integral (Id. 145500090 – na origem). Não se vislumbra risco de dano irreparável à agravante que justifique o deferimento liminar, considerando que o bloqueio é proporcional ao valor necessário para custear o tratamento prescrito. A exigência de caução não se mostra indispensável diante da gravidade da situação e do interesse público na proteção da saúde do menor. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio judicial de valores necessários ao custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da ordem de bloqueio judicial para custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) a possibilidade de responsabilização do plano de saúde por despesas fora da rede credenciada; e (iii) a exigência de caução em caso de levantamento de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, especialmente de criança em condição de vulnerabilidade, é assegurado constitucionalmente, impondo às operadoras o dever de garantir a efetividade do tratamento prescrito.4. Demonstrado o descumprimento da decisão judicial anterior, a medida de bloqueio judicial revela-se adequada e proporcional, autorizada pelos arts. 139, inciso IV, e 536 do CPC, como meio legítimo de coerção.5. A operadora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, inciso II, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio de valores em casos de descumprimento de ordens que asseguram tratamento de saúde essencial.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inciso III, e art. 196; CPC, arts. 373, inciso II; 520, inciso IV; 536 e 139, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800039-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807452-93.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815016-55.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800039-92.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807452-93.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710304740300000033179592 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813975-53.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813975-53.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L. N. D. R. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Agravo de Instrumento nº 0813975-53.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: L. N. da R., representada por sua genitora Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. REDE CREDENCIADA INADEQUADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 20.000,00 via SISBAJUD, para custeio de terapias multidisciplinares de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), referentes aos meses de julho, agosto e setembro, conforme prescrição médica constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico determinado judicialmente; e (ii) estabelecer se é cabível a dispensa de caução na hipótese de cumprimento provisório da sentença, diante da situação de vulnerabilidade da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora agravante, embora intimada, não comprova adequadamente que sua rede credenciada atenda integralmente às exigências da prescrição médica individualizada, especialmente quanto à carga horária, natureza individual das terapias e qualificação dos profissionais. 4. O bloqueio de valores, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial em obrigação de fazer, sobretudo diante da resistência da operadora em custear o tratamento conforme determinado. 5. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo o bloqueio de valores. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, em hipóteses que envolvem tratamento médico de crianças com TEA, é vedada a conduta protelatória das operadoras, sendo imprescindível a efetividade da tutela mesmo em sede de cumprimento provisório. 7. A exigência de caução, prevista no art. 521, II, do CPC, pode ser afastada quando há risco de dano irreparável e urgente, como no caso em que está em jogo a continuidade do tratamento de saúde de menor. 8. O parecer ministerial sustenta o desprovimento do recurso, destacando que a recalcitrância da operadora caracteriza desobediência judicial e afronta à dignidade do consumidor, configurando, inclusive, hipótese de ilícito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em cumprimento provisório de sentença, quando a operadora de saúde não comprova o fornecimento adequado do tratamento médico prescrito. 2. A dispensa de caução é cabível em hipóteses de risco de dano irreparável à saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de menor em situação de vulnerabilidade. 3. A ausência de comprovação da adequação da rede credenciada justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir o tratamento médico prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 521, II; 536, §1º; 1.026, § 2º. CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814926-81.2024.8.20.0000, rel. Dra. Érika de Paiva (Subst. Des. Ibanez Monteiro), 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, publ. 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0802298-58.2025.8.20.5001, que determinou fossem autorizadas as terapias multidisciplinares requeridas pela agravada, portadora de Transtorno de Especto Autista (TEA), nos seguintes termos: “considerando o disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos valores necessários ao custeio do tratamento dos meses de julho, agosto e setembro, em estrita conformidade com a prescrição médica constante dos autos”. O pedido de suspensividade foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito obrigatório do fumus boni iuris. Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial se afigura indevido porquanto disponibilizou o tratamento em sua rede credenciada, conforme as diretrizes da ANS. Alega ausência de urgência, bem como o prejuízo financeiro decorrente da medida, postulando, subsidiariamente, a fixação de caução para eventual ressarcimento, caso a decisão venha a ser reformada. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certidão decurso do prazo no ID 33778178. Manifestação do parquet da lavra do 17º Procurador de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33842309). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial seria indevido, porquanto disponibilizou o tratamento em sua rede credenciada, conforme as diretrizes da ANS. Alega ausência de urgência, bem como o prejuízo financeiro decorrente da medida, postulando, subsidiariamente, a fixação de caução para eventual ressarcimento, caso a decisão venha a ser reformada, como já relatado. Todavia, a decisão agravada baseou-se no art. 536, §1º, do CPC, considerando o não cumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora, a qual, embora intimada, não comprovou adequadamente que sua rede credenciada atendia às exigências da prescrição médica individualizada. Desde a análise do pedido de efeito suspensivo indeferida, foi considerado que a documentação apresentada pela agravante não demonstrava, com suficiência, a regularidade e adequação do serviço supostamente ofertado, havendo lacunas quanto à carga horária, à natureza individual das terapias e à habilitação dos profissionais. Importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, nas ações que versam sobre fornecimento de tratamento médico necessário e urgente, não se pode admitir posturas protelatórias por parte das operadoras de saúde, sobretudo quando o beneficiário é criança em situação de vulnerabilidade, como no caso em tela. Conforme prevê o art. 139, IV, do CPC, ao magistrado é facultado determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores. Ademais, a exigência de caução pode ser afastada quando presente o risco de dano irreparável, como ocorre na hipótese (art. 521, II, do CPC). O parecer ministerial, lavrado pelo 17º Procurador de Justiça, também foi no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a conduta reiterada da operadora configura afronta à dignidade do consumidor e à autoridade judicial, podendo, inclusive, caracterizar crime de desobediência (art. 330 do CP). Assim, não restando demonstrada a ilegalidade da medida impugnada, visto a negativa de custeio do tratamento, de forma hábil, com ofensa as normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, há a ocorrência de ato ilícito que enseja a abusividade na negativa da empresa apelante em fornecer e custear o tratamento da agravada, sendo evidente a sua adequação e necessidade diante do histórico de descumprimento da operadora e da urgência do tratamento, sem motivo, assim, para reforma da decisão agravada. Em casos como o dos autos, julgou esta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 39.150,00, referentes a mais três meses de tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento médico, em cumprimento à liminar; e (ii) a possibilidade de dispensa de caução para o cumprimento provisório da sentença, considerando a condição de vulnerabilidade da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de bloqueio de valores foi devidamente fundamentada, uma vez que a operadora de saúde não comprovou a autorização do tratamento nas condições prescritas na rede credenciada, configurando a necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação de custeio do tratamento. 4. O juiz possui a prerrogativa, conforme o art. 297 do CPC, de adotar medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, não sendo necessário o trânsito em julgado da ação para autorizar o bloqueio de valores. 5. A parte agravada, representada pela Defensoria Pública, encontra-se em condição de vulnerabilidade, o que justifica a dispensa da caução prevista no art. 521, II do CPC, visto que há risco de dano irreparável à saúde do paciente, caso a medida não seja cumprida de forma imediata. 6. O bloqueio de valores é uma medida excepcional, a ser mantida enquanto não comprovada a autorização do tratamento na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814926-81.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) (g.n.). Dessa forma, considerando a necessidade de manutenção do tratamento e a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Pelo todo exposto, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o decisum sob vergasta em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110716012956100000033603173 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0812109-52.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812109-52.2024.8.20.5106 Polo ativo L. H. C. D. O. Advogado(s): JULIANE SASHA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (Unimed Natal) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou a cobertura integral de terapias multidisciplinares com carga horária ampliada e métodos específicos (ABA, PROMPT, Integração Sensorial, etc.). A sentença determinou a obrigação de custeio integral das terapias prescritas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na fixação do valor da causa; (ii) estabelecer se há conexão com ação ajuizada por irmão do autor; (iii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento terapêutico prescrito; e (iv) analisar a legitimidade da condenação por danos morais diante da recusa da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi corretamente fixado com base no menor orçamento apresentado para doze meses de tratamento, somado ao valor pleiteado a título de danos morais, conforme art. 292, §2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da operadora que recusou o fornecimento do serviço. 4. Inexistem identidade de partes e de causa de pedir entre as ações ajuizadas por irmãos gêmeos, o que afasta a alegada conexão nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. 5. A recusa da operadora em custear tratamento prescrito por profissional habilitado, com base em limitações contratuais, caracteriza cláusula abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, devendo prevalecer a indicação médica quanto à técnica e carga horária necessárias para o tratamento do TEA. 6. O fornecimento de terapias para pessoas com TEA é obrigatório, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998, na Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e na Lei nº 12.764/2012, sendo ilícita a negativa de cobertura diante da indicação médica expressa. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1979792/RN, reconhece como abusiva a cláusula que limita tratamento de doença coberta, devendo prevalecer o método indicado pelo profissional responsável. 8. A negativa indevida de cobertura médica configura violação ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações que envolvem obrigação de fazer e pedido indenizatório deve considerar o orçamento do serviço pleiteado por período razoável e o valor atribuído aos danos morais, nos termos do art. 292 do CPC. 2. Inexiste conexão entre demandas ajuizadas por irmãos com objetos individualizados e parte autora distinta. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita o tratamento indicado por médico para doença com cobertura obrigatória, sendo devida a cobertura integral do método e da carga horária prescrita. 4. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de TEA gera dano moral presumido, indenizável em valor proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 55, 58, 85, §2º e §11, 292, §2º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; RN/ANS nº 428/2017 e nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979792/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2022; TJRN, AC 0840375-15.2020.8.20.5001; TJRN, AC 0832491-90.2024.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalha Médico em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por L. H. C. de O., representado por sua genitora. A parte autora alegou, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, foram-lhe prescritas terapias multidisciplinares por profissional especializado, com carga horária superior à usual e com métodos específicos (ABA, PROMPT, Integração Sensorial etc.). A ré, entretanto, teria negado o custeio integral do tratamento. O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em laudo médico, por profissional credenciado, nos seguintes moldes: fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificado em PROMPT (3h/semanais); psicomotricidade com profissional fisioterapeuta (2h/semanais); terapia ocupacional com integração sensorial em ayres (2h/semanais); psicopedagogia (1h/semanais); psicologia - análise do comportamento aplicada - ABA (15h/semanais), bem como eventuais alterações da quantidade de horas feitas pelo médico assistente no curso tratamento. 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde a citação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Houve oposição de embargos declaratórios, acolhidos parcialmente, conforme transcrito a seguir: Contudo, merece acolhimento parcial o pleito para esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a cumulação de pedidos e visando conferir maior segurança jurídica às partes quanto ao cumprimento do decisum. (…) Assim, os honorários de sucumbência devem incidir: (i) sobre o valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais; e (ii) sobre o valor correspondente a seis meses do tratamento multidisciplinar, calculados conforme os valores praticados pelo plano de saúde, totalizando-se o montante, sobre o qual se aplicará o percentual de 10% já fixado. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo integralmente os demais termos da sentença, que permanece hígida em seu mérito. Nas suas razões recursais, a Unimed sustentou, em síntese que: houve equívoco na fixação do valor da causa, a qual deveria considerar a tabela praticada pela operadora; há conexão com outra ação, ajuizada em favor de irmão gêmeo do autor; a carga horária terapêutica seria excessiva; a condenação por danos morais seria indevida, uma vez ausente conduta ilícita ou nexo causal. Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada. Contrarrazões apresentadas (Id 33184733). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 33847350). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença a quo, que condenou o plano de saúde apelante a fornecer as terapias multidisciplinares, nos termos prescritos pelo médico assistente; bem como condenou em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importa salientar a aplicabilidade dos dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes. Vejamos: Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e plano de saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Passemos, inicialmente, ao exame das alegações referentes à impugnação ao valor da causa e conexão com outra demanda. Conforme a decisão de saneamento (ID 33184709) e os esclarecimentos subsequentes (ID 33184714), o valor da causa foi fixado de ofício com base no art. 292, §2º do CPC, considerando o menor orçamento apresentado nos autos (R$ 8.560,00/mês) e projetando-se o custo para 12 meses de tratamento, além do valor de R$ 10.000,00 pleiteado por danos morais. A adoção da tabela da operadora foi corretamente descartada, visto que esta recusou fornecer o tratamento na forma prescrita, sendo legítimo o uso de orçamento de clínicas privadas. Em relação à suposta conexão com processo ajuizado em nome de irmão gêmeo do autor (0811742-28.2024.8.20.5106), a sentença de saneamento também esclarece que se trata de ações com partes distintas e objetos individualizados, inexistindo coincidência de causa de pedir capaz de justificar reunião por conexão, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. Dessa forma, não há razões para acatamento nem da impugnação ao valor da causa nem a conexão suscitada pelo apelante. Passemos ao exame do mérito propriamente dito. No que concerne ao tratamento de pessoas com TEA, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde de realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento. Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Portanto, estando o Transtorno do Espectro Autista previsto como cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 428, de 07/11/2017 da ANS, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura, devendo haver a autorização pelo plano de saúde do tratamento solicitado pelo médico responsável, a ser realizado por equipe médica apta e credenciada ao plano; porém, na falta de profissionais qualificados e credenciados, o plano de saúde deve cobrir o tratamento por meio de profissionais particulares. Em adição, a Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece o TEA como uma síndrome clínica com características específicas: Art. 1°. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1°. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressalte-se que, com a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, a partir de 01 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde, ocasionando-lhe danos morais. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos (AC 0840375-15.2020.8.20.5001 e AC 0832491-90.2024.8.20.5001). Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111009493432200000033617841 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0805308-78.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805308-78.2025.8.20.0000 Polo ativo N. E. D. S. S. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por menor com TEA, representado por sua genitora, para determinar o fornecimento de tratamento interdisciplinar no município de residência, inclusive por prestadores não credenciados, na ausência de rede apta. A embargante alega obscuridade e omissão quanto à prioridade de atendimento na rede credenciada e à limitação de reembolso aos valores contratuais. Requereu efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à prioridade da rede credenciada e à limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado expressamente reconhece que o reembolso de despesas fora da rede deve observar os limites contratuais, conforme registrado na tese de julgamento. A decisão também enfrentou de forma clara a questão da prioridade de atendimento na rede credenciada, admitindo o uso de prestadores não credenciados apenas na ausência de rede apta na localidade do beneficiário. Não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo certo que a rejeição de parte das alegações da embargante não caracteriza vício, mas mero inconformismo. A fundamentação do voto condutor é clara e suficiente, com respaldo em jurisprudência, nas Resoluções ANS nº 465/2021 e nº 539/2022, bem como no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de fundamentos já enfrentados de forma suficiente. A petição superveniente fundamentada na RN nº 566/2022 não afasta a obrigação imposta no acórdão e não constitui vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de rede credenciada apta justifica a autorização de tratamento por prestadores não credenciados no município de residência do beneficiário. 2. O reembolso de despesas fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais estabelecidos pela operadora. 3. A mera rejeição de tese da parte não configura omissão ou obscuridade passível de correção por Embargos de Declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo conforme voto da Relatora, que integra este Acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0805308-78.2025.8.20.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto por N. E. D. S. S., representado por sua genitora. A embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade e omissão, ao deixar de explicitar que o tratamento interdisciplinar deve ser realizado prioritariamente dentro da rede credenciada, e que, na hipótese de reembolso por tratamento fora da rede, os valores devem ser limitados à tabela contratual da operadora. Requer, assim, que a decisão seja esclarecida ou reformada, com atribuição de efeitos infringentes, para que conste expressamente essas limitações. Posteriormente, em petição de ID 33962059, a operadora de saúde requer a possibilidade de autorização da realização do tratamento em município limítrofe “considerando a atual ausência de prestadores de serviços/fornecedores aptos à execução das terapias no município de Areia Branca/RN”. Em contrarrazões (ID 34097207), o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que o acórdão enfrentou, de forma expressa, a possibilidade de atendimento por prestador não credenciado apenas na ausência de rede apta, e que a limitação ao reembolso contratual consta expressamente na tese de julgamento. Aduz que os embargos se traduzem em mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada. Ao final, requer a rejeição dos embargos declaratórios, com a devolução do prazo recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O ponto central da presente controvérsia é verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade ou omissão, conforme alegado pela embargante. O acórdão de ID 33451528 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que a operadora fornecesse o tratamento interdisciplinar no município de residência do menor com TEA, inclusive com profissional não credenciado, caso inexistente rede apta na localidade, excluindo expressamente o atendimento em ambiente escolar e domiciliar, e limitando o reembolso aos valores contratuais. Conforme consta expressamente na tese de julgamento, a limitação de valores foi devidamente enfrentada: “O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites previstos contratualmente pela operadora.” Da mesma forma, também foi enfrentada a questão da prioridade da rede credenciada, conforme se vê do seguinte trecho: “A operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento multidisciplinar para paciente com TEA no município de residência do beneficiário, inclusive por prestador não credenciado, caso inexistente rede apta na localidade.” A análise do acórdão, em sua integralidade, revela que não houve omissão ou obscuridade, mas apenas o não acolhimento integral da tese da embargante, o que não se confunde com vício ou erro material. Ademais, a fundamentação do voto condutor é clara ao indicar os limites da cobertura contratual, inclusive com referência à jurisprudência do TJRN, às Resoluções da ANS (notadamente as RN 465/2021 e 539/2022) e ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Conforme reiterada jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à complementação de fundamentos já suficientemente abordados. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes e indispensáveis para o desate da lide, o que foi atendido no caso em análise. Assim, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Inexiste, portanto, fundamento jurídico que autorize a atribuição de efeitos modificativos à decisão. Quanto à petição de ID 33962059, embora tecnicamente fundamentada na RN 566/2022, ela não desautoriza o comando judicial vigente e não elide o dever de cumprimento da obrigação de fazer conforme decidido no acórdão, sob pena de desrespeito à coisa julgada provisória. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110715511005900000033615587 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819538-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 Agravo de Instrumento n. 0819538-28.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária n. 0820595-69.2024.8.20.5124 ajuizada pela infante, representada por sua genitora, determinou o bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, procedendo com a intimação da recorrida, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou de quem lhe faça as vezes), para fins de custeio dos exames dos quais necessita. Alega a parte agravante que a beneficiária é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ajuizou ação visando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, o que motivou o juízo de primeira instância a conceder tutela de urgência. De início, foi determinado que autorizasse e custeasse as terapias prescritas, com exceção da Terapia ABA em ambiente natural, restringindo a execução aos profissionais da rede credenciada. Não obstante o cumprimento da ordem e a plena disponibilidade do tratamento dentro da rede credenciada, a parte agravada alegou descumprimento e pleiteou o bloqueio de valores. O juízo de piso determinou o bloqueio de R$ 19.320,00 em conta bancária da operadora, autorizando sua conversão em penhora e posterior liberação dos valores via alvará. A tutela de urgência foi deferida sem a devida demonstração da presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC Não se recusou a prestar atendimento, tendo celebrado contrato com o Instituto Cubo Mágico, entidade referenciada no orçamento apresentado pela própria agravada, cuja atuação se dá dentro da rede credenciada. O pagamento pelos serviços prestados por esse instituto está devidamente previsto no contrato celebrado entre as partes, sem ônus direto ao beneficiário. A menor já vem recebendo atendimento regular e autorizado na referida clínica, conforme ficha médica acostada aos autos. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o reembolso por serviços prestados fora da rede credenciada somente é admissível em situações excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores na rede, o que não se verifica no caso. O bloqueio judicial de valores, além de indevido, caracteriza-se como medida executiva precoce e deve ser condicionado à prestação de caução pela parte autora, conforme art. 520, IV do CPC. A decisão recorrida impõe grave prejuízo à operadora e violação contratual, pois transfere à operadora o ônus de um tratamento prestado fora de sua rede sem justificativa legal. Por fim, requer que o presente agravo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores. Alternativamente, caso mantida a decisão de piso, que o levantamento de qualquer valor pela parte agravada seja condicionado à prestação de caução idônea. Ao final, seja provido o agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão que determinou o bloqueio judicial dos valores. É o relatório. Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o plano de saúde suspender a ordem de bloqueio de bens para custeio de terapias multidisciplinares. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. De fato, ao que me parece, o plano de saúde não apresentou documentos comprovando que cumpriu a ordem judicial anterior que determinou a autorização ou o custeio das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, por profissionais capacitados, na periodicidade e extensão das sessões prescritas, dentro ou fora da rede credenciada. Ao que tudo indica, a decisão de bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, seguida da ordem de expedição de alvará tem por finalidade dar efetividade a decisão anterior de custeio do tratamento multidisciplinar. Ademais, presente o risco de lesão grave e de difícil reparação inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio dos valores, interromperá as terapias, podendo haver regresso indevido no progresso que venha alcançando. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão conforme lançada, até ulterior pronunciamento do Colegiado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Intime-se. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110520764900000033672001 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820477-08.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820477-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAPHAEL DALLES MATHIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0887907-09.2025.8.20.5001) proposta por R. D. M., representado, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada autorizasse, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, com exceção da terapia ABA, que foi reduzida para 15 horas semanais e apenas em ambiente clínico. Nas razões recursais, em suma, afirma a agravante que as terapias são oferecidas de forma adequada e satisfatória em rede credenciada, pelo que em nenhuma hipótese deve ser imposto tratamento em rede particular. Aduz, ainda, que a carga horária prescrita pelo profissional que acompanha o autor é excessiva. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, vejo que o fundamento principal trazido pelo plano Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora quanto ao fornecimento ao autor do tratamento multidisciplinar imposto é a necessidade e possibilidade de que o tratamento seja feito em rede credenciada, assim como sua excessividade. Em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos. Na hipótese dos autos, além do vínculo contratual, restou comprovado que o agravado é portador de transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84), tendo sido indicado, por médico assistente, tratamento especializado. Não obstante a alegada oferta administrativa, vejo que a ordem judicial impôs a operadora o dever de prestação em rede credenciada, de modo que só estaria sujeita à imposição de custeio fora de sua rede credenciada em caso de descumprimento da ordem. Ademais, tendo o Julgador originário reduzido a carga horária imposta, não há de se falar em excesso, conforme defendido pela agravante. Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito e tão pouco o perigo da demora, necessários à sustação da ordem. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se o agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem conclusos. Publique-se. Natal, 11 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111116001330400000033643442 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0822504-06.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822504-06.2024.8.20.5106 Polo ativo S. F. R. D. M. e outros Advogado(s): ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência, determinando que a operadora do plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, conforme prescrição médica, inclusive com profissionais habilitados no método ABA, ainda que fora da rede credenciada, e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TEA é abusiva; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, especialmente em casos de doenças previstas no contrato. 4. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento para negar tratamentos essenciais à saúde do segurado. 5. O tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo o método ABA, é reconhecido como necessário e obrigatório pela ANS, sendo vedada a limitação de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. 6. A negativa de cobertura configura dano moral, diante do sofrimento e da angústia causados ao segurado, sendo o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença adequado e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando tratar-se de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TEA é abusiva, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo. O dano moral decorrente da negativa de cobertura deve ser fixado em valor proporcional ao sofrimento causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 47 e 54, § 4º; CC/2002, arts. 389, p.u., 405 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AI 0805350-35.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0822504-06.2024.8.20.5106, ajuizada por S.F. R. M representada por sua genitora, Sayonara Moura Barbosa, que ajuizou a ação em favor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por S. F. R. D. M., representada por sua genitora Sayonara Moura Barbosa, para:Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, conforme prescrição médica, inclusive com profissionais habilitados em método ABA, ainda que fora da rede credenciada, desde que inexistente profissional habilitado na rede; Condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1.110,00, referente a valores comprovadamente despendidos com o tratamento, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a presente sentença e juros de mora legais a partir da citação (responsabilidade contratual), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.” Em suas razões recursais (ID 33057736), a apelante sustentou que “a Operadora oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por métodos de Fonoaudiologia com profissional especialista em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotricidade, psicologia modelo DEVER ou ABA).” Destaca que “O caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA.” Alega que “Não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no rol da ANS, pois os serviços são ofertados de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo da equipe de profissionais exatamente qual o tratamento que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e indicação do médico.” Destaca que “Cabe um adendo, pois até meados de MAI/2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar determinava SOMENTE que as Operadoras de Plano de Saúde possuíssem profissional apto ao tratamento do CID apresentado pelo beneficiário, NÃO POSSUINDO OBRIGATORIEDADE no fornecimento de método ou técnica específica, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.” Explica que “a eleição do método ou técnica deve contar, sobretudo, com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc), a quem realmente cabe – no fim das contas – avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão.” Alude que “a Operadora requerida dispõe de profissionais CAPACITADOS para a aplicação do tratamento requerido, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.” Discorre sobre a Superioridade Técnica Científica, em vista a métodos requeridos versos tratamentos ofertados, com ênfase na terapia ABA e psicomotricidade. Explica sobre a taxatividade do Rol da ANS. Expõe sobre a inexistência de dano moral indenizável. Sustenta não ser aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a responsabilidade é contratual, devendo os juros de mora incidirem da citação. Por fim, requer o provimento do apelo. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 33057741 e pugnou pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33652511). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, discute-se o acerto da sentença que “Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, conforme prescrição médica, inclusive com profissionais habilitados em método ABA, ainda que fora da rede credenciada, desde que inexistente profissional habilitado na rede”, bem como condenou a operadora do plano de saúde a pagar a parte autora a título de damos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e juros de mora a partir da citação nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, tendo em vista a responsabilidade contratual. De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Compulsando os autos, observa-se que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID10 F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica acostada (ID 33057674), tendo o plano de saúde negado a cobertura, conforme documento de ID 33057676. No que diz respeito a alegada taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde pelo apelante, e, que por isso, não se poderia cobrir o tratamento prescrito pelo médico assistente, tal fato não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol meramente exemplificativo, configurando conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de procedimento médico devidamente indicado por profissional habilitado, e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde. Outrossim, é pacífico o entendimento de que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exame e tratamentos, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Ademais, como é comum acontecer em contratos dessa natureza, o apelante, ao contratar a empresa de plano de saúde, revestindo-se de boa-fé, provavelmente acreditava que o tratamento solicitado estaria acobertado no instrumento contratual, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua negativa. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). Por conseguinte, insta salientar que, havendo prescrição médica não há como negar o tratamento ao paciente, haja vista que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada. Em casos semelhantes ao dos autos, vem reiteradamente decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, por suas três Câmaras: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO. ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO E NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, DADA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS. NÃO ACOLHIMENTO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MÉDICA NA ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA QUE JÁ O ACOMPANHA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO. PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA OPERACIONALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, À LUZ DO ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9656/1998. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).2. Com efeito, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde.3. Logo, na espécie, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.4. Incontestável a necessidade de manutenção do tratamento com profissional de confiança da parte, principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico.5. A restituição pecuniária deve ficar limitada ao montante disposto na tabela operacionalizada pela agravada, à luz do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/1998. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809058-93.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Jr, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS INDICADAS E PECS NEGADAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE AFIRMA A NECESSIDADE DESTES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805411-90.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Conforme entendimento de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da usuária, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade. Não cabe à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional que acompanha e assiste o paciente. Nesse aspecto, no que concerne especificamente o tratamento multidisciplinar requerido nos autos, a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários diagnosticados com TEA, restando definido que, a partir de 1º de julho de 2022, passando a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado por médico assistente para o tratamento de pessoa portadora do transtorno referido, além de outros tipos existentes para tratar pessoas com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto ora colacionado: “(…) Na hipótese dos autos, o ora embargado ajuizou ação contra a ora embargante, objetivando a cobertura do plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista mediante terapêutica pelo método ABA (fls. 1/15). Nesse caso, notadamente acerca da terapia para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, reconheceu a Segunda Seção que, apesar da natureza taxativa do rol, é devida a cobertura pelo plano de saúde, nos seguintes termos: Na espécie, o autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e ajuizou a demanda com vistas a obter a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) - procedimento reputado não previsto no Rol da ANS - além de terapia ocupacional e fonoaudiologia sem limitação do número de sessões. O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e mantido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior. [...] o Método ABA é uma das terapias possíveis ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela CONITEC. Por outro lado, a ANS considera que "as psicoterapias no método ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia" do Rol da Saúde Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146). Portanto, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou posicionamento convergente com a decisão da Terceira Turma sobre a mesma questão, relativa ao custeio, pelo plano de saúde, de terapia para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA.” (EREsp 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Publicação: DJ de 01/07/2022). (Grifos acrescidos). Nesse sentido, é preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, sendo responsabilidade do médico prescrever as terapêuticas em busca da cura ou melhora da qualidade de vida do paciente, sendo incabível a negativa de cobertura pelo apelante. Assim sendo, em razão da injusta negativa de cobertura das terapias prescritas pelo médico que assistente resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Outrossim, veja-se o entendimento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COM TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL AYRES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DA APELADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO. LIMITES DE COBERTURA DE MÉTODOS ESPECÍFICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS EM SEU ANEXO I DA RN 428/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ROL DA ANS (ERESP nº 1.886.929/SP). INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A COBERTURA PARA AS TERAPIAS EXCEPCIONALMENTE INDICADAS. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobertura do plano de saúde não pode ser negada, no presente caso, em vista da necessidade do tratamento com terapia ocupacional certificado em integração sensorial de Ayres, por ser apenas uma extensão do tratamento da terapia ocupacional, com o devido desdobramento necessário ao quadro de saúde da menor infante. 2. O Laudo Médico realizado em abril/2022 pela neuropediatra, afirma que a apelada necessita de intervenção multidisciplinar em razão do sugestivo diagnóstico de transtorno do espectro autista, com Terapia Ocupacional com certificação em integração sensorial de Ayres, pois trata-se de intervenção que tem se mostrado efetiva no tratamento do TEA, capaz de trazer resultado relevante ao diminuir/evitar déficit cognitivo, sensorial, social e linguístico. 3. Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelada, em virtude na negativa pelo seguro de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5. Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0811649-28.2022.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023). 7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816730-63.2022.8.20.5106, Des.Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/06/2023). (Grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATRAVÉS DO MÉTODO TERAPÊUTICO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS A NEGATIVA QUANTO AO ASSISTENTE TERAPÊUTICO E INÚMEROS RECIBOS DE PAGAMENTOS RELATIVOS A SESSÕES DA CITADA TERAPIA, QUE INCLUSIVE AS OPERADORAS SE NEGAM A AUTORIZAR SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. NECESSÁRIO DECOTE DOS GASTOS COM AQUELE ASSISTENTE, EIS NÃO REFERENCIADO NA INDICAÇÃO MÉDICA, NEM CONTIDO NO PEDIDO DA AÇÃO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817800-23.2019.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022). (Grifos acrescidos). Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na primeira instância, mostra-se justo e adequado, de conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas. No que diz respeito ao pleito dos juros de mora serem do arbitramento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, não merecem respaldo, visto que neste caso, aplica-se o art. 405 do Código Civil, ou seja, os juros de mora começaram a correr da citação, não havendo que se falar em mudança nessa parte. Por fim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120262398200000033691926 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAçãO CíVEL no processo n.º 0810797-41.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810797-41.2024.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo FABIOLA NOHANNI LIMA MORAIS Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que a condenou a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), a reembolsar integralmente despesas em caso de atendimento fora da rede credenciada, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a suportar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito caracteriza conduta abusiva; (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada diante da ausência de prestadores habilitados; (iii) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas ser interpretadas em favor do consumidor, sobretudo quando envolvem tratamentos essenciais à saúde. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 consolidou a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicado por médico assistente para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), reforçando entendimento já consolidado pela jurisprudência. 5. A negativa de custeio diante da ausência de prestadores credenciados caracteriza ilicitude contratual, impondo à operadora o dever de reembolsar integralmente as despesas do beneficiário. 6. A carga horária do tratamento deve ser definida pelo médico assistente, não competindo à operadora questionar a adequação técnica da prescrição sem respaldo probatório. 7. A recusa injustificada de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de saúde do beneficiário, configurando dano moral indenizável, cuja quantificação em R$5.000,00 mostra-se proporcional e adequada. 8. Em demandas de obrigação de fazer relativas a tratamento médico continuado, a jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, diante da ausência de condenação líquida ou proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação da Lei nº 14.454/22; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (incluído pela RN nº 539/2022); CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0825629-74.2022.8.20.5001, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025, pub. 02.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para “determinar que a promovida expeça todas as autorizações necessárias para os atendimentos médicos solicitados pelo autor, voltados para o tratamento das patologias mencionadas nos Relatórios encartados nos autos. As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 72 horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso.” Ainda, condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defende a apelante a ausência de conduta ilícita ou abusiva por parte da Unimed, a sustentar a improcedência da ação. Aponta a prescrição de carga horária exorbitante, o que sobrecarrega o tratamento da parte autora, podendo acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional da autora. Insurge-se em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, sustentando que devem ser fixados unicamente sobre o valor do dano moral, por ser o único valor pecuniário certo, ou, caso não seja esse o entendimento, que de forma alternativa seja fixado sob o valor do proveito econômico, qual seja: a obrigação de fazer quanto ao custo de 3 meses da terapia deferida. Aduz que eventual inadimplemento de contrato gera frustração na parte contratante, mas tal situação não se apresenta como suficiente para produzir dano moral, seja porque necessita haver a ofensa anormal à personalidade ou porque estão ausentes todos os requisitos mínimos inerentes ao dever de indenizar. Subsidiariamente, aponta que o valor fixado mostra-se elevado, devendo ser reduzido. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido do autor e afastamento da condenação imposta à ré. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A questão submetida a esta Corte diz respeito à existência de abusividade da operadora de plano de saúde em negar o custeio do tratamento prescrito à criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, a possibilidade e modalidade de reembolso, a existência de danos moral e qual o quantum a ser arbitrado, além de qual a base a incidir os honorários sucumbenciais. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças). Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática. Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde. A autora, menor impúbere, possui diagnóstico de “F84”, isto é, Transtorno do Espectro Autista (ID 32577768), com indicação para “TERAPIA FONOUDIOLÓGICA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM LINGUAGUEM COM FORMAÇÃO EM PECS 3H/semana; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES E AVD’s 2H/semana; PSICOMOTROCIDADE 2H/ semana; PSICOPEDAGOGIA 1/semana; PSICOLOGIA: ABA 15H /semana; ACOMPANHAMENTO ESCOLAR COM PROFESSOR AUXILIAR DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA”. Contudo, a ré negou-se a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob a justificativa de não dispor de prestadores com disponibilidade, em sua rede credenciada, para realizar as terapias especificadas (ID 32577767). A ré também se nega a custear o tratamento fora da rede credenciada, configurando a ilicitude de sua conduta, vez que, conforme já citado, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica, em ambiente clínico, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente diagnosticado com TEA. Comprovada a ausência de profissionais credenciados para realizar a terapia prescrita pelo médico assistente e previstas contratualmente, deve haver o reembolso integral dos valores gastos com prestador não credenciado ao plano de saúde. Quanto à alegação de excessividade na carga horária estipulada, não assiste razão à apelante, porquanto não comprova os aludidos danos ao menor, sendo certo que é o profissional médico o responsável por delimitar a necessidade da carga horária para o tratamento do autor, de forma que descabe à operadora de saúde questionar a adequação do solicitado. Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O valor de R$5.000,00 mostra-se uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré, sendo o adotado por este Colegiado em casos assemelhados. Por fim, em relação ao pleito de alteração da base de cálculo dos ônus sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, não há que se albergar, vez que a obrigação de fazer se trata de tratamento médico contínuo, exsurgindo o entendimento de que, para esses casos, o ônus sucumbencial deve recair sobre o valor da causa. Nesse sentido, veja-se julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CONTINUADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar, deferido em ação de obrigação de fazer proposta para garantir custeio de tratamento médico. O embargante apontou obscuridade e omissão na definição da base de cálculo da verba honorária, requerendo que fosse considerado o valor de 3 meses de tratamento, diante da natureza continuada da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo apropriada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer com condenação em custeio de tratamento médico contínuo, quando ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, sendo o valor da causa o critério aplicável quando não há condenação líquida nem proveito econômico mensurável, como ocorre nos casos de obrigação de fazer com caráter continuado.4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte orienta que, em demandas envolvendo custeio de tratamento médico por prazo indefinido, o valor da causa representa o parâmetro mais seguro e juridicamente adequado para a fixação da verba sucumbencial, afastando estimativas subjetivas.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, deve ser o valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp 2.129.352/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.955.244/PE, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJRN, Apelação Cível 0855112-57.2019.8.20.5001, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0806184-60.2020.8.20.5124, rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16.11.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825629-74.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) - grifo acrescido Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, consoante a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111107523600400000033619450 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0801168-66.2021.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801168-66.2021.8.20.5100 Polo ativo H. L. S. e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, THAISA GAMA FERREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em nome de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em município diverso da rede credenciada, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde; (ii) estabelecer se a distância entre os municípios inviabiliza o atendimento adequado à criança; (iii) verificar se a carga horária das terapias é excessiva a ponto de justificar a recusa; (iv) determinar se houve negativa indevida apta a configurar dano moral; e (v) avaliar a possibilidade de reembolso integral de despesas com serviços particulares em razão da ausência de prestadores na localidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a autorização de tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a indisponibilidade prática de atendimento no município de residência do beneficiário, especialmente em se tratando de crianças com TEA. 4. A distância superior a 70 km (setenta quilômetros) entre Assú/RN (município do menor) e Mossoró/RN (município indicado pela operadora) inviabiliza, na prática, a realização de terapias com frequência e carga horária elevadas, justificando a fixação do local do tratamento em favor do menor. 5. A carga horária prescrita pelo profissional que acompanha a criança deve ser respeitada, salvo comprovação de excesso injustificado, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A negativa de cobertura, ainda que fundada em cláusulas contratuais e normas da ANS, impôs indevido obstáculo ao acesso à saúde, caracterizando dano moral indenizável. 7. O reembolso de despesas com terapias particulares é justificável quando a operadora não disponibiliza tratamento adequado na localidade do beneficiário. Contudo, nessa hipótese, o ressarcimento deve observar os limites da tabela contratual do plano de saúde, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor. 8. A aplicação das normas da ANS e a invocação do ato jurídico perfeito não podem servir de escudo para a prática de cláusulas abusivas, devendo ceder diante do direito fundamental à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A ausência de risco concreto de dano irreparável afasta a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando inexistente, na localidade de domicílio do beneficiário, prestador habilitado a oferecer a terapêutica prescrita. 2. A recusa de custeio de tratamento essencial, especialmente a menor com TEA, configura negativa indevida e enseja reparação por dano moral. 3. O Judiciário pode relativizar cláusulas contratuais à luz do CDC e do direito à saúde, não estando vinculado exclusivamente às normas infralegais da ANS. 4. O reembolso de despesas particulares é admissível quando a conduta da operadora contribui diretamente para a contratação fora da rede credenciada. Todavia, tal reembolso deve ser limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde. 5. O risco de prejuízo financeiro à operadora não prevalece sobre a urgência e a necessidade da prestação de saúde à criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I e IV; 14 e 20, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgIn nº 0802164-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJRN, AgIn nº 0810650-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801168-66.2021.8.20.5100), ajuizada por H. L. S., representado por sua genitora, a Sra. ALDINE MANUELLY DOS SANTOS SENA, em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré, ora apelante, à autorizar e custear o tratamento com equipe multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha a requerente, conforme laudo médico, em ambiente estritamente clínico no município de Assú/RN, da seguinte forma: psicologia com abordagem em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com carga horária de 30 horas semanais; fonoaudiologia com especialização em linguagem e capacitação no método PROMPT, três vezes por semana; terapia ocupacional com foco em integração sensorial e promoção da independência nas atividades diárias, três vezes por semana; psicopedagogia, duas vezes por semana; e psicomotricidade, também duas vezes por semana; sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância, podendo ser majorada caso se revele ineficaz; b) condenar a operadora ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, com juros e correção. Demais disso, condenou a operadora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 31512335). Em suas razões recursais (ID 31512347), sustenta a apelante (UNIMED NATAL), em suma, a regularidade e tempestividade da apelação, pleiteando efeito suspensivo para evitar prejuízo financeiro com o custeio de terapias fora da rede. Defende que possui clínicas credenciadas em Mossoró/RN, cidade da mesma abrangência do município de Assú/RN, o que afasta a obrigação de tratamento em local específico, conforme a Resolução 566/2022 da ANS. Contesta o custeio de terapias particulares sem comprovação de urgência ou indisponibilidade na rede. Argumenta também que a carga horária prescrita é excessiva, podendo causar prejuízo ao bem-estar da criança, segundo parecer técnico que simula os impactos dessa rotina intensiva. Impugna a condenação por danos morais, por ausência de negativa indevida ou prova de abalo. Prequestiona a violação de princípios constitucionais e normas da ANS, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a necessidade de equilíbrio na saúde suplementar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para: a) conceder efeito suspensivo à apelação até o julgamento definitivo, a fim de evitar prejuízos decorrentes da execução imediata; b) afastar integralmente a condenação imposta; c) subsidiariamente, caso mantida a obrigação de custeio, que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada ou referenciada da operadora e, se autorizado fora dessa rede, que o reembolso ocorra nos limites da tabela prevista no contrato. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 31512353). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32647437). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar em município específico e ao pagamento de danos morais, alegando: (i) ausência de obrigação contratual para custeio fora da rede credenciada, havendo prestadores disponíveis em município da mesma região de abrangência; (ii) carga horária excessiva das terapias, com prejuízo à rotina e ao bem-estar da criança; (iii) inexistência de negativa injusta que justifique indenização por danos morais; (iv) inviabilidade de reembolso integral por tratamentos particulares com valores superiores à tabela contratual; (v) afronta à competência da ANS, bem como ao ato jurídico perfeito; e (vi) necessidade de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízo patrimonial até o julgamento definitivo do recurso. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, no que se refere ao custeio do tratamento em município específico, a tese da apelante não se sustenta. A distância de mais de 70 km (setenta quilômetros) entre o município de residência da criança (Assú) e o local mais próximo indicado pela operadora (Mossoró) revela-se incompatível com a frequência e a intensidade das terapias prescritas, especialmente tratando-se de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, considera abusiva a negativa de cobertura quando há indisponibilidade prática de tratamento adequado no local de domicílio do beneficiário. A cláusula contratual que impõe atendimento fora do município, ainda que dentro da mesma região de saúde, deve ser relativizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Além disso, em casos como o dos autos deve-se observar a importância da preservação do vínculo terapêutico formado, considerando as peculiaridades da criança portadora do TEA. Corroborando o entendimento, a Egrégia Corte Potiguar (TJ/RN): EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS. DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL. PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021646720238200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A ABSORÇÃO DAS DEMANDAS CLÍNICAS INERENTES AO TRATAMENTO PELA NOVA CLÍNICA. ART. 20, § 2º, DO CDC. VÍNCULO CONSTRUÍDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS QUE PREPONDERA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08106500720248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Quanto à alegação de carga horária excessiva, observo que o juízo de origem limitou expressamente o tratamento ao ambiente clínico e indicou que a frequência deverá respeitar a prescrição médica (IDs 31512282 e 31512330). Não se vislumbra imposição desarrazoada, mas sim deferência técnica à equipe multiprofissional que acompanha a criança. Eventual revisão da carga horária poderá ser discutida administrativamente, conforme evolução clínica, mas não constitui fundamento suficiente para afastar, desde logo, o direito ao tratamento prescrito. No tocante ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, entendo que a negativa de cobertura, ainda que parcial e fundada em cláusulas contratuais e normativas da ANS, configurou indevido obstáculo ao exercício de um direito essencial — o acesso à saúde —, o que obrigou a parte autora, ora apelada, a buscar o Judiciário para ver garantida terapêutica inadiável. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, em hipóteses similares, o cabimento da reparação moral, sobretudo em casos que envolvem menores em situação de vulnerabilidade e negativa de tratamento necessário. A insurgência quanto ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada também não merece acolhida. Observa-se que o juízo de origem reconheceu que, diante da ausência de alternativa viável ofertada pela operadora no município de domicílio do beneficiário, a contratação de serviços particulares mostrou-se medida necessária e proporcional. Nessas circunstâncias, admite-se o reembolso integral pelo plano de saúde, considerando a hipossuficiência do consumidor e a distância significativa entre a área urbana do Município de Assu, e a área urbana do Município de Mossoró, a qual exigiria deslocamento fora da razoabilidade para criança que detém características incompatíveis com essa imposição. Dessa forma, mesmo que a sentença não tenha especificado a forma de reembolso, é possível presumir que a determinação se deu de forma integral, pela ausência de ressalva em relação aos limites contratuais, e as peculiaridades do caso concreto permitem confirmar esse tipo de determinação de reembolso, em meu sentir. No que tange à invocação da competência normativa da ANS e do ato jurídico perfeito, salienta-se que tais institutos não podem ser utilizados como escudo para limitar direitos fundamentais, especialmente à saúde. O Judiciário, em controle difuso de constitucionalidade e à luz do CDC, pode e deve exercer controle sobre cláusulas abusivas e sobre condutas que, embora formalmente respaldadas por normas infralegais, produzam efeitos lesivos ao consumidor. Nesse sentido, a sentença observou o equilíbrio contratual e fundamentou-se em jurisprudência amplamente consolidada. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, entendo que o risco de dano patrimonial à operadora não prevalece sobre a urgência da prestação de saúde à criança. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a existência de risco grave ou de difícil reparação para a apelante, especialmente diante da razoabilidade da condenação imposta. Em suma, a sentença recorrida mostrou-se alinhada com os princípios do direito à saúde, da proteção da criança e do consumidor, ao assegurar o tratamento multidisciplinar necessário no município de domicílio do menor, dentro dos limites clínicos adequados, e ao reconhecer o abalo moral decorrente da indevida negativa de cobertura. A tentativa da Apelante de se eximir de obrigações contratuais e legais, mesmo diante da urgência e da necessidade do tratamento, não encontra respaldo na jurisprudência dominante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11°, do CPC, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal e da manutenção integral da sentença. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 11 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213570440900000033709920 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817615-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0817615-64.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (1.507-A/RN) Agravado: A. G. da S. D., representado por E. da S. D. Advogado: Dr. Francisco Nádson Sales Dias (14.305/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais registrada sob o n.º 0801835-19.2025.8.20.5001, proposta por A. G. DA S. D., ora agravado, representado por E DA S. D., determinou o bloqueio de R$ 79.440,00 em suas contas suficientes ao custeio de 6 meses do tratamento multidisciplinar do autor, conforme terapias deferidas em sede de tutela de urgência. Em suas razões recursais (p. 3-17), aduziu a agravante que: (i) o valor bloqueado incluiria terapias não autorizadas judicialmente, como a musicoterapia e o atendimento domiciliar, modalidades que teriam sido excluídas por decisão proferida em segundo grau; (ii) o orçamento apresentado mantém as 20 horas semanais de terapia ABA inicialmente indicadas, sem descontar a carga horária correspondente ao atendimento naturalístico (domiciliar e escolar), o qual teria sido expressamente afastado do custeio obrigatório, ensejando distorção no valor requerido; (iii) nunca se recusou a prestar o tratamento, dispondo de rede credenciada capacitada para o atendimento ao agravado, inclusive com registros de agendamentos realizados, razão pela qual não haveria justificativa para a realização das terapias em clínica particular; (iv) o tratamento postulado não se enquadra em situação de urgência ou emergência, tampouco restaria caracterizado o perigo de dano que autorizaria o bloqueio de valores antes do trânsito em julgado; (v) eventual levantamento dos valores bloqueados deve ficar condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de cassar a decisão de primeiro grau. Originalmente distribuído à relatoria da Desembargadora MARTHA DANYELLE, veio o feito ao meu Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0801451-24.2025.8.20.0000 (p. 307-08). Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo determinei a intimação do agravado para oferecer contrarrazões (p. 309), ocorrendo dele haver se mantido inerte (p. 310). É o que importa relatar. Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora (art. 995, par. único, do CPC), indispensáveis a tanto. Na hipótese dos autos, discute-se a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 79.440,00, para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular que fora descredenciada da operadora agravante. A HAPVIDA sustenta que o valor executado contempla modalidades terapêuticas que teriam sido excluídas por decisão judicial anterior, notadamente o atendimento domiciliar e a musicoterapia, além de apontar suposta persistência na cobrança de 20h semanais de terapia ABA, sem ajuste proporcional à exclusão do chamado “ambiente naturalístico”. Contudo, tais alegações, embora relevantes, não se mostram, neste momento, suficientes a evidenciar a incongruência entre o valor bloqueado e os limites do comando judicial cujo cumprimento se busca assegurar. Ao contrário, o valor bloqueado parece guardar relação com a execução provisória de tutela deferida em favor do menor agravado, com base em laudo médico e orçamento previamente apresentados nos autos originários. Destaco, inclusive, que o julgador a quo sublinhou, no decisum atacado, que do “valor supracitado exclui-se o tratamento de musicoterapia, em razão da decisão concedida em segundo grau” (id. 162769379 dos autos de origem). Não se desconhece, ademais, que a continuidade e adequação dos tratamentos terapêuticos têm caráter urgente e inadiável em se tratando de criança diagnosticada com TEA, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento cognitivo, social e adaptativo. É necessário, pois, garantir a efetividade da tutela de urgência em casos que envolvem tratamentos continuados fora da rede credenciada sempre que demonstrada a inércia da operadora ou a inadequação de tal rede, sendo certo que a simples menção a clínicas ou agendamentos não supre a obrigação de efetiva prestação do serviço. Por outro lado, eventual excesso no valor bloqueado poderá ser apurado e ajustado em momento oportuno, sendo plenamente reversível, inclusive por compensação ou restituição. A operadora agravante não demonstrou prejuízo financeiro de difícil recomposição, tampouco risco sistêmico à coletividade de usuários em decorrência do bloqueio autorizado. Também não se justifica, no caso, a exigência de caução (art. 520, IV, CPC), uma vez que a tutela jurisdicional busca resguardar o direito à saúde de menor hipervulnerável, o que recomenda a mitigação das exigências formais para efetividade do provimento judicial. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Uma vez que o agravado já foi intimado a contra-arrazoar o recurso, apesar de não o ter feito, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 17 de novembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111717521527300000033841402 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813070-48.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813070-48.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B. L. G. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, em sede de tutela antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, determinou a limitação da cobrança mensal de coparticipação a valor correspondente a até duas vezes a mensalidade contratual, visando garantir a continuidade do tratamento do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação, sem limitação mensal, no âmbito de contrato de plano de saúde, revela-se abusiva quando aplicada a tratamento contínuo e essencial de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a justificar a intervenção judicial para limitar tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, impondo-se a observância do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como o acesso à saúde. 4. A coparticipação, embora lícita, não pode inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento médico essencial, sendo considerada abusiva quando compromete a continuidade terapêutica, notadamente em casos de TEA, nos quais há necessidade de terapias multidisciplinares e contínuas. 5. A fixação de teto para a cobrança de coparticipação, limitado ao dobro da mensalidade contratual, visa compatibilizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a proteção do direito à saúde do menor, sem descaracterizar a natureza do plano. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a cláusula de coparticipação não pode configurar obstáculo ao acesso à saúde, sendo legítima a intervenção judicial para conter cobranças excessivas que afrontem a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora válida, não pode impor ônus que inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento médico necessário à sua condição de saúde.” “2. É legítima a intervenção judicial para limitar a cobrança de coparticipação quando configurado desequilíbrio contratual que comprometa a continuidade terapêutica, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e V, 51, IV e § 1º, I e II; RN/ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, AI nº 0813716-92.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0811628-98.2025.8.20.5124 ajuizada por B. L. G., representado por sua genitora, em desfavor da agravante, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a cooperativa promovesse a imediata limitação da cobrança mensal da coparticipação a valor correspondente a até duas vezes o valor da mensalidade vigente. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a cobrança de coparticipação foi contratualmente acordada, que o contrato não prevê limite para tais cobranças, e que a imposição de um teto mensal comprometeria o equilíbrio financeiro do plano de saúde. Sustenta que os valores cobrados são proporcionais aos serviços prestados e que o contrato foi assinado com plena ciência das condições, inclusive da possibilidade de cobrança de coparticipação sem limite mensal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo e afastar o dever de limitar cobrança de coparticipação, ante a expressa previsão contratual. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de Id. 32773998. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33296338). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 33418623). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade ou não da cobrança de valores, na fatura mensal do plano de saúde, sem limitação, a título de coparticipação. Mister ressaltar, por oportuno, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, não podendo ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do convênio em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Pois bem. No presente caso, conforme relatado, a Unimed Natal alega que a limitação da coparticipação, determinada pela decisão interlocutória, comprometeria sua sustentabilidade financeira e afetaria a viabilidade do serviço prestado, prejudicando a continuidade do atendimento aos demais beneficiários do plano. Aliado a isso, aduz que a cobrança de coparticipação sem limite mensal está em conformidade com o contrato celebrado e com as normas regulamentares aplicáveis, especialmente a Resolução Normativa nº 469 da ANS. No entanto, ao analisar os autos, verifico que a discussão envolve um direito fundamental: a continuidade do tratamento médico do menor, que necessita de terapias contínuas e especializadas devido ao diagnóstico de TEA. Nessa perspectiva, comungo do mesmo entendimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em favor do ora agravado, no que concerne à necessidade de manutenção do tratamento do TEA com a limitação da cobrança de coparticipação, sob pena, inclusive, de prejuízo à manutenção do próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual no caso em evidência, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, não se pode perder de vista que o objeto do contrato diz respeito à assistência em saúde, direito fundamental, de modo que a manutenção dos valores apresentados pelo plano de saúde representa verdadeiro óbice ao acesso da criança aos tratamentos médicos e terapêuticos contínuos e indispensáveis para a manutenção e evolução de seu diagnóstico. É precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) - grifos acrescidos. Assim, em que pese a licitude da previsão de coparticipação, necessário que tais valores não venham a obstar a própria continuidade do tratamento resguardado pela cláusula de cobertura do plano de saúde. Desta feita, considerando que houve suficiente ponderação e necessária fundamentação quanto aos parâmetros a serem utilizados para fins de cobrança da coparticipação, pelo menos para o presente instante, vislumbro resguardados os interesses da operadora do plano de saúde, tendo em conta que tais valores, pelo menos a princípio, se prestariam para garantir o equilíbrio contratual, bem como possibilitariam ao usuário a continuidade de seu tratamento no curso natural do andamento do feito. Nesse sentido, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores à mensalidade contratual, relativamente ao tratamento de beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação, sem limite mensal, relativa ao tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza abusividade apta a justificar a intervenção judicial para limitar os valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 608), sendo vedadas cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde. A cobrança excessiva de coparticipação inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do beneficiário, afrontando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a coparticipação não pode representar um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde, especialmente em casos que envolvem tratamentos indispensáveis, como o do TEA (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT e AgInt no AREsp nº 2372049/SP). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da RN nº 541/2022, determinou a obrigatoriedade da cobertura de métodos e técnicas indicadas por profissionais de saúde para o tratamento do TEA, vedando limitações ao número de sessões terapêuticas. A imposição de valores elevados de coparticipação compromete a viabilidade do tratamento e constitui prática abusiva, justificando a manutenção da decisão que limitou a cobrança ao equivalente à mensalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813716-92.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111217480815900000033690396 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821010-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821010-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L. P. P. D. A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0820240-06.2025.8.20.5001, ajuizado por L. P. P. de A., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinou o bloqueio de valores para garantir a eficácia da tutela antecipada anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Com base no art. 297, do CPC, determino o bloqueio do valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais), referente ao custo de três meses do tratamento do autor, diante da possibilidade de retomada do cumprimento voluntário da tutela pela parte ré, conforme orçamento de id. 147280129, e decisão que concedeu a tutela antecipada de id. 147508779, via sisbajud, devendo ser liberado o valor de R$ 21.240,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais) no primeiro dia útil subsequente ao vencimento mensal da prestação do serviço, em conta bancária indicada em petitório de id. 151423823.". Em síntese, o Agravante sustenta (ID 34968519): a) a ilegalidade do bloqueio e do custeio particular, porque o tratamento para TEA encontra-se autorizado e disponível em sua rede credenciada por meio do Instituto Cubo Mágico; b) a ausência dos requisitos para o custeio em rede particular e/ou reembolso, já que a assistência é eletiva e não se enquadra nas exceções legais de urgência/emergência ou indisponibilidade de prestador; e c) a necessidade de revogação da decisão ou, subsidiariamente, a exigência de caução suficiente e idônea por se tratar de execução provisória de tutela antecipada. Com base nos fundamentos supra, a Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar a liberação dos valores para o custeio do tratamento. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de caução pela parte Agravada para o levantamento dos valores. Ao final, requereu o provimento do recurso com a cassação definitiva da decisão. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. A argumentação genérica acerca do preenchimento dos pressupostos legais revela-se insuficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, competia à recorrente, conforme disposto no artigo 300, § 3º, e no artigo 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, comprovar a existência de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para o acolhimento da medida. Sobre o tema, a jurisprudência nacional apresenta-se consolidada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO EQUÍVOCO COMETIDO PELO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a tese de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre ao impugnante a demonstração do excesso cobrado pelo impugnado, de forma fundamentada, acompanhado da planilha discriminada do cálculo que entende devido. 4 . A alegação genérica, sem o apontamento do equívoco cometido nos cálculos do exequente impede o reconhecimento do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 525, § 4º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46318671720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO -ARTIGOS 300 E 303 DO CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC exige-se a presença de dois requisitos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de caráter antecedente. - Não demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que inexiste, por ora, elementos suficientes nesse sentido, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar pretendido pelo autor. - Recurso não provido" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.062113-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Arresto cautelar – Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Parte autora que não demonstrou a prática de atos de dilapidação patrimonial pela requerida – Alegações genéricas - Ausência de periculum in mora – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315463-69.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (realces aditados) À espécie, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, que a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio de valores nas contas da demandada, impõe "grave prejuízo à Hapvida, especialmente porque a determinação de bloqueio do atendimento solicitado, especialmente quando o tratamento requestado vem sendo integralmente prestado na rede credenciada, inclusive por meio do Instituto Cubo Mágico”. No entanto, não houve qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante, inexistindo qualquer elemento indicativo de que o bloqueio dos valores necessários ao tratamento a colocaria em situação de risco financeiro. Quanto à determinação de prestação de caução para a execução provisória, verifica-se que o acolhimento da pretensão da agravante esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.(TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024) Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção do édito a quo, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. Nessa ordem de ideias, entendo que, por ora, não se mostra cabível o deferimento do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar pertinentes à solução da controvérsia. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111715052795300000033834190 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0810378-11.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810378-11.2025.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. P. L. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir a ré a custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A sentença determinou a cobertura integral do tratamento nos moldes prescritos pelo médico responsável, incluindo método ABA e outras terapias auxiliares, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde; (ii) determinar a obrigação da operadora quanto ao custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado para TEA; e (iii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura, ainda que indireta, ao tratamento prescrito para TEA configura inadimplemento contratual, na medida em que a operadora deixou de oferecer o tratamento nos moldes definidos por profissional habilitado, obrigando o consumidor a buscar o Judiciário para assegurar o direito à saúde. O método ABA integra o tratamento psicoterapêutico indicado para pessoas com TEA e sua exclusão, sem justificativa técnica válida, compromete a eficácia terapêutica, violando o direito à saúde e a boa-fé contratual. Estando comprovada a ausência de rede credenciada suficiente para atendimento contínuo e adequado, é legítima a autorização de tratamento fora da rede, com reembolso limitado aos valores de tabela contratual. A recusa ao custeio de tratamento essencial e urgente para criança com TEA caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor, gerando sofrimento e insegurança quanto à continuidade terapêutica, sobretudo em razão da vulnerabilidade da parte autora. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo tribunal em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A recusa, ainda que indireta, ao custeio de tratamento prescrito para TEA configura ilícito contratual e autoriza o dever de indenizar. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito para TEA, inclusive por método ABA, respeitados os limites contratuais em caso de reembolso. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura é presumido e enseja compensação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; RN/ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.987.794/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.021.395/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; TJRN, ApCiv 0823283-29.2022.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.11.2023; TJRN, ApCiv 0843750-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor contra a operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos moldes da prescrição médica. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à operadora de plano de saúde a cobertura integral do tratamento prescrito com base no método ABA e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se extrai do dispositivo: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para obrigar a ré a custear e fornecer o tratamento multiprofissional prescrito ao autor, composto por: a) Terapia ABA - 80 horas mensais; b) Terapia Ocupacional - 8 sessões mensais; c) Fonoaudiologia – 8 sessões por mês; d) Psicopedagogia – 8 sessões por mês; e) Psicomotricidade – 8 sessões por mês e f) Psicoterapia - 8 sessões por mês; conforme discriminado no laudo médico de ID n° 143624766, devendo o tratamento ser prestado dentro da rede conveniada do plano de saúde ou, em caso de inexistência de profissionais conveniados, por profissionais capacitados, mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela do plano de saúde; bem como (II) condenar o plano de saúde réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (22/02/2025– ID nº 143797489) (art. 405 do CC/02). Ratifico os termos da decisão de ID n° 143711838. Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via Secretaria, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que inclui apenas a condenação indenizatória extrapatrimonial, já que a inclusão do tratamento integral na base de cálculo poderia alcançar patamares estratosféricos, visto inexistir prazo final para encerramento das terapias), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15. Os honorários serão destinados ao Fundo da DP/RN, conforme legislação aplicável. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de negativa de cobertura; b) a taxatividade do rol da ANS; c) a ausência de previsão contratual para o método ABA e para fornecimento de assistência terapêutica domiciliar ou escolar; d) e a impropriedade da condenação por danos morais, por não caracterização de ato ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a exclusão dos danos morais e a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Contrarrazões apresentadas (Id. 32317664). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo desprovimento (Id. 34205394). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço parcialmente, deixando de conhecer da parte referente ao fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, por ausência de sucumbência da parte apelante quanto a esse ponto, inexistente na sentença impugnada. No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia gira em torno da negativa indireta de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com TEA, notadamente quanto ao método ABA, bem como da interrupção do vínculo terapêutico com a clínica onde se realizava o tratamento. A matéria dos autos é recorrente neste Tribunal, e já se encontra consolidada no sentido de que a recusa total ou parcial de cobertura de tratamento prescrito por médico especializado, especialmente em se tratando de criança com TEA, configura ilícito contratual e afronta aos direitos do consumidor, ensejando a obrigação de custeio integral da terapia — inclusive fora da rede credenciada, quando esta se mostrar insuficiente ou inefetiva (art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS), com a análise da forma de reembolso caso a caso. No presente caso, restou comprovado que a rede credenciada da operadora não fornecia os serviços de forma contínua e adequada, o que legitima o custeio fora da rede, caso seja necessário, com reembolso nos limites contratuais, ou seja, pelo valor da tabela do plano de saúde. Assim, não merece reparos a condenação à obrigação de fazer. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo quanto à determinação do custeio das despesas com o tratamento solicitado pelos médicos responsáveis, consoante delimitado na sentença recorrida. Quanto ao dano moral, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foram corretamente fixados na sentença, incidindo, respectivamente, a partir da publicação da sentença e desde a citação da parte ré. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento; assim como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111410281037300000033778626 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0811742-28.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811742-28.2024.8.20.5106 Polo ativo C. F. C. D. O. Advogado(s): JULIANE SASHA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (Unimed Natal) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou a cobertura integral de terapias multidisciplinares com carga horária ampliada e métodos específicos (ABA, PROMPT, Integração Sensorial, etc.). A sentença determinou a obrigação de custeio integral das terapias prescritas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na fixação do valor da causa; (ii) estabelecer se há conexão com ação ajuizada por irmão do autor; (iii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento terapêutico prescrito; e (iv) analisar a legitimidade da condenação por danos morais diante da recusa da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi corretamente fixado com base no menor orçamento apresentado para doze meses de tratamento, somado ao valor pleiteado a título de danos morais, conforme art. 292, §2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da operadora que recusou o fornecimento do serviço. 4. Inexistem identidade de partes e de causa de pedir entre as ações ajuizadas por irmãos gêmeos, o que afasta a alegada conexão nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. 5. A recusa da operadora em custear tratamento prescrito por profissional habilitado, com base em limitações contratuais, caracteriza cláusula abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, devendo prevalecer a indicação médica quanto à técnica e carga horária necessárias para o tratamento do TEA. 6. O fornecimento de terapias para pessoas com TEA é obrigatório, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998, na Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e na Lei nº 12.764/2012, sendo ilícita a negativa de cobertura diante da indicação médica expressa. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1979792/RN, reconhece como abusiva a cláusula que limita tratamento de doença coberta, devendo prevalecer o método indicado pelo profissional responsável. 8. A negativa indevida de cobertura médica configura violação ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações que envolvem obrigação de fazer e pedido indenizatório deve considerar o orçamento do serviço pleiteado por período razoável e o valor atribuído aos danos morais, nos termos do art. 292 do CPC. 2. Inexiste conexão entre demandas ajuizadas por irmãos com objetos individualizados e parte autora distinta. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita o tratamento indicado por médico para doença com cobertura obrigatória, sendo devida a cobertura integral do método e da carga horária prescrita. 4. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de TEA gera dano moral presumido, indenizável em valor proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 55, 58, 85, §2º e §11, 292, §2º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; RN/ANS nº 428/2017 e nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979792/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2022; TJRN, AC 0840375-15.2020.8.20.5001; TJRN, AC 0832491-90.2024.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalha Médico em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por C. F. C. de O., representado por sua genitora. A parte autora alegou, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, foram-lhe prescritas terapias multidisciplinares por profissional especializado, com carga horária superior à usual e com métodos específicos (ABA, PROMPT, Integração Sensorial etc.). A ré, entretanto, teria negado o custeio integral do tratamento. O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a autorização pela ré do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo(a) médico(a) assistente, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços contratados no ambiente domiciliar e escolar, sem imposição de limites quantitativos de sessões. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Nas suas razões recursais, a Unimed sustentou, em síntese que: houve equívoco na fixação do valor da causa, a qual deveria considerar a tabela praticada pela operadora; há conexão com outra ação, ajuizada em favor de irmão gêmeo do autor; a carga horária terapêutica seria excessiva; a condenação por danos morais seria indevida, uma vez ausente conduta ilícita ou nexo causal. Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada. Contrarrazões apresentadas (Id 33184733). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (Id 34304281). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença a quo, que condenou o plano de saúde apelante a fornecer as terapias multidisciplinares, nos termos prescritos pelo médico assistente; bem como condenou em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importa salientar a aplicabilidade dos dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes. Vejamos: Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e plano de saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Passemos, inicialmente, ao exame das alegações referentes à impugnação ao valor da causa e conexão com outra demanda. Conforme consta na sentença, o valor da causa foi fixado com base no art. 292, §2º do CPC, e, por se tratar de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, espelhou o benefício econômico integralmente pretendido. A adoção da tabela da operadora foi corretamente descartada, visto que esta recusou fornecer o tratamento na forma prescrita, sendo legítimo o uso de orçamento de clínicas privadas. Em relação à suposta conexão com processo ajuizado em nome de irmão gêmeo do autor (0812109-52.2024.8.20.5106), a sentença também esclarece que se trata de ações com partes distintas e objetos individualizados, inexistindo coincidência de causa de pedir capaz de justificar reunião por conexão, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. Dessa forma, não há razões para acatamento nem da impugnação ao valor da causa nem a conexão suscitada pelo apelante. Passemos ao exame do mérito propriamente dito. No que concerne ao tratamento de pessoas com TEA, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde de realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento. Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Portanto, estando o Transtorno do Espectro Autista previsto como cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 428, de 07/11/2017 da ANS, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura, devendo haver a autorização pelo plano de saúde do tratamento solicitado pelo médico responsável, a ser realizado por equipe médica apta e credenciada ao plano; porém, na falta de profissionais qualificados e credenciados, o plano de saúde deve cobrir o tratamento por meio de profissionais particulares. Em adição, a Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece o TEA como uma síndrome clínica com características específicas: Art. 1°. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1°. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressalte-se que, com a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, a partir de 01 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde, ocasionando-lhe danos morais. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos (AC 0840375-15.2020.8.20.5001 e AC 0832491-90.2024.8.20.5001). Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111410285182700000033778644 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO no processo n.º 0813868-09.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0813868-09.2025.8.20.0000 Polo ativo A. M. G. R. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA E TDAH. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE TERAPIAS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. REGULAMENTAÇÃO DA ANS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação, determinando o reembolso de despesas com tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realizado em clínica localizada fora da área de cobertura contratual. A agravante alegou ausência de obrigação contratual, violação ao equilíbrio atuarial e risco de dano inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de reembolso de tratamento realizado fora da área de abrangência contratual do plano de saúde; (ii) estabelecer se há direito à continuidade do tratamento e ao reembolso limitado com base na regulamentação da ANS, diante da expectativa legítima gerada pela própria operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora autorizou inicialmente o tratamento da criança na clínica localizada em Mossoró/RN, gerando legítima expectativa de continuidade da cobertura por parte da genitora da menor. 4. A Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS admite o reembolso, nos limites pactuados, quando o atendimento ocorrer fora da área de cobertura, não havendo violação ao contrato, mas aplicação da norma regulamentar. 5. A existência de rede credenciada no local do tratamento, previamente indicada pela operadora, evidencia contradição na negativa posterior, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência. 6. A interrupção de terapias essenciais para criança com deficiência implica risco concreto e irreversível ao seu desenvolvimento, legitimando a concessão de medida para assegurar a continuidade do tratamento. 7. O perigo de dano inverso alegado pela operadora não se sustenta, pois o reembolso limitado está em conformidade com os parâmetros legais e não compromete o equilíbrio atuarial de forma individualizada. 8. O direito à saúde da criança, amparado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre limitações contratuais territoriais, especialmente quando a conduta da operadora contribuiu para a configuração da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reembolso de despesas com tratamento realizado fora da área de abrangência do plano é admissível nos limites estabelecidos pela ANS, especialmente quando a operadora autoriza previamente o procedimento, gerando expectativa legítima. 2. A negativa posterior de cobertura, em tais hipóteses, viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3. O direito à saúde de criança com deficiência deve prevalecer sobre restrições contratuais territoriais, diante do risco de dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; RN ANS nº 566/2022, art. 10, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão acostada ao Id 33010962, proferida pelo relator que, deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação. Em suas razões (Id 33515832), o agravante interpôs o presente agravo interno por entender ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida suspensiva, sustentando a regularidade de sua conduta contratual e a observância integral das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alegou que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde cuja abrangência geográfica está restrita ao grupo de municípios de Natal/RN, Parnamirim/RN, Macaíba/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN, Ceará-Mirim/RN e São José de Mipibu/RN, não havendo cobertura contratual para o município de Mossoró/RN, local onde atualmente reside a paciente. Asseverou que, conforme a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, a obrigação de cobertura se limita à área de atuação e abrangência do produto contratado, não havendo dever de custeio ou reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, salvo em casos excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores aptos. Defendeu que a Unimed Natal dispõe de ampla rede credenciada em Natal, plenamente capaz de oferecer as terapias prescritas, não havendo negativa de cobertura, mas apenas a observância dos limites contratuais. Ressaltou, ainda, que o custeio de tratamentos em clínicas particulares afronta o princípio do equilíbrio atuarial, podendo gerar prejuízos à cooperativa e aos demais beneficiários. Aduziu que a decisão agravada, ao conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ocasiona lesão grave e de difícil reparação, impondo-lhe obrigação indevida e desproporcional, em violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao devido processo legal. Argumentou, ainda, que o perigo de dano inverso é evidente, uma vez que o cumprimento da decisão implica desembolso financeiro indevido e risco à estabilidade do contrato. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restabelecendo-se a plena eficácia da decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de Contrarrazões apresentadas no Id 32356493. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, sob o argumento de que não há obrigação contratual de custeio fora da área de abrangência do plano de saúde, uma vez que o contrato firmado limita a cobertura aos municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, São José de Mipibu e Extremoz. Aduziu, ainda, que a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS reforça tal limitação e que a decisão impugnada viola o princípio do pacta sunt servanda, além de gerar risco de dano inverso e desequilíbrio atuarial à cooperativa. Todavia, não assiste razão à agravante. A decisão agravada analisou detidamente os elementos do processo, demonstrando que a beneficiária é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de terapias contínuas e regulares, conforme prescrição médica juntada aos autos. Constatou-se, ainda, que o tratamento chegou a ser inicialmente autorizado pela própria operadora junto à clínica Núcleo Desenvolve, localizada em Mossoró/RN, o que gerou legítima expectativa de cobertura por parte da genitora da menor. A Resolução Normativa n. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao dispor sobre a garantia de atendimento, estabelece em seu art. 10, § 1º, que, quando o atendimento ocorrer fora da área de abrangência contratual, o reembolso deve ser realizado nos limites pactuados, com base nos valores pagos pela operadora a seus prestadores credenciados. Dessa forma, a decisão recorrida não impôs obrigação incompatível com o contrato, mas apenas aplicou a regulamentação vigente, reconhecendo a necessidade de reembolso limitado, de modo a preservar o equilíbrio contratual e, simultaneamente, resguardar o direito à continuidade do tratamento da criança. A alegação de inexistência de rede credenciada em Mossoró/RN também não procede, pois consta dos autos a indicação, pela própria operadora, de clínicas aptas ao atendimento naquele município, entre as quais a mesma clínica que já vinha realizando as terapias, o que demonstra a inconsistência da negativa posterior. Tal conduta contraditória viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode olvidar que o direito à saúde é assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e que a prestação dos serviços de saúde suplementar deve ser pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do tratamento e da proteção integral da criança e do adolescente. A interrupção abrupta de terapias essenciais a uma criança com TEA representa risco concreto e irreparável ao seu desenvolvimento global, configurando evidente periculum in mora em favor da parte agravada. O argumento de “perigo de dano inverso” não encontra respaldo nos autos, porquanto o deferimento do efeito suspensivo não impõe custeio integral fora dos parâmetros legais, mas apenas assegura o reembolso nos valores de tabela, hipótese expressamente prevista na regulamentação da ANS. Além disso, a própria natureza coletiva e mutualista dos planos de saúde afasta a tese de desequilíbrio financeiro individual, sendo descabida a invocação de cálculo atuarial como óbice à proteção do direito fundamental à saúde. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a legislação e com o entendimento consolidado de que o direito à vida e à saúde prevalece sobre eventuais restrições contratuais de natureza territorial, especialmente em se tratando de criança com deficiência. À vista do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212425210100000033579584 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0816137-21.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816137-21.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo BERNARDO REINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência antecipada, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica localizada no município de residência do beneficiário, diante da inexistência de rede credenciada apta a prestar o serviço na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito em clínica fora da rede credenciada, considerando a inexistência de prestador habilitado no município de residência do beneficiário; (ii) se a negativa de cobertura configura prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS determina que, na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o tratamento em prestador não credenciado na mesma localidade, sem ônus excessivo ao consumidor. 4. A negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, sob alegação de inexistência de prestador credenciado no município de residência, é considerada abusiva, especialmente quando o deslocamento para municípios limítrofes impõe ônus excessivo e compromete o desenvolvimento do paciente. 5. A Lei nº 14.454/2022 e a Lei nº 9.656/1998 asseguram a cobertura obrigatória de tratamentos prescritos para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo o TEA, reforçando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na localidade do beneficiário, para garantir a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em prestador não credenciado na mesma localidade, sem ônus desproporcional ao consumidor. (ii) A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TEA, sob alegação de inexistência de prestador credenciado no município de residência, configura prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da ANS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810516-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, publicado em 10/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150103-4/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2023, publicado em 10/03/2023. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802003-76.2025.8.20.5112, ajuizada por B.R.G.D.O. representado por J.D.R.D.N., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, ao passo que DETERMINO que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o tratamento médico necessário ao autor BERNARDO REINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos exatos termos da requisição médica de ID 156334095 (psicologia, terapia comportamental, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia), a ser realizado neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC. Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada. Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com a réplica, vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC), fazendo-me os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (…)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando que a Unimed autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, o tratamento do menor com base na prescrição médica, incluindo sessões de psicologia, terapia comportamental, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia, a serem realizadas exclusivamente em Apodi/RN, inclusive com a possibilidade de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD em caso de descumprimento; b) não houve negativa de cobertura por parte do plano, mas sim direcionamento para a rede credenciada mais próxima, localizada em Mossoró/RN, município pertencente à mesma região de saúde de Apodi/RN. Argumenta que a decisão liminar cria obrigação indevida, na medida em que obriga a operadora a custear tratamento fora de sua rede credenciada, com profissionais não referenciados; c) o tratamento está disponível dentro da rede credenciada, conforme prevê a Resolução Normativa 566/2022 da ANS, que permite o atendimento em municípios limítrofes ou na mesma região de saúde, caso não haja prestador disponível no município de residência do beneficiário. Ressalta que a Clínica Estímulus, localizada em Mossoró, é referência para o atendimento do tipo solicitado; d) a decisão impugnada viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois impõe o custeio de serviços fora da rede, o que compromete o cálculo atuarial do plano e ameaça a sustentabilidade da cooperativa. Aponta que o tratamento particular implica valores superiores aos praticados dentro da rede, o que gera desequilíbrio contratual e abre precedente perigoso para extensões contratuais unilaterais; e) no tocante ao reembolso, afirma que não há direito à restituição dos valores pagos fora da rede, já que não houve negativa de cobertura nem situação de urgência ou inexistência de profissional habilitado, como exige o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Aduz que qualquer reembolso, se autorizado, deveria ser limitado ao valor da tabela contratual, conforme previsão do art. 13, §3º, da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afastando o dever de custear tratamento fora da rede credenciada, uma vez que existe rede credenciada dentro da região de saúde. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça (em parecer subscrito pelo 15ª Procuradora de Justiça, atuando em substituição legal), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento em análise objetiva a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência antecipada, determinando que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o tratamento médico necessário ao autor/agravado, nos exatos termos da requisição médica (psicologia, terapia comportamental, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia), a ser realizado no Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado/agravante pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD. Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar. O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo a médica assistente Srª Auera Christina (CRM/RN nº 5.902), no dia 03/06/2024, indicado tratamento multidisciplinar (psicologia, terapia comportamental, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia), conforme atesta o laudo médico acostado aos autos (ID 156334095). A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe, em seu art. 5º, sobre a garantia de atendimento médico-hospitalar na hipótese de inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. Da leitura extrai-se, portanto, que, ausente rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário no seu município, a operadora de plano de saúde deverá garanti-lo em um Município limítrofe ou na região da saúde da qual ele faz parte, seja o prestador integrante ou não da rede assistencial. Conforme narrado na exordial, atualmente as terapias requeridas foram deferidas pela UNIMED NATAL em favor do paciente, todavia, os procedimentos deferidos são realizados nas clínicas credenciadas em Mossoró/RN, município distante cerca de 78 km (setenta e oito quilômetros) do domicílio do paciente, o que tem gerado custos financeiros e desgaste físico para o paciente e sua família. Logo, percebe-se que a realização do tratamento na cidade de Mossoró/RN impõe ônus excessivo ao consumidor, até por ser esta a parte hipossuficiente na relação consumerista estabelecida entre os litigantes, podendo até mesmo obstaculizar o próprio atendimento da enferma. Em que pese os municípios de Apodi/RN e Mossoró/RN serem “limítrofes”, no caso concreto, como fato impeditivo para a realização do tratamento fora do local de domicílio da paciente, já que a rotina de locomoção prescrita poderia prejudicar significativamente as suas outras atividades, inclusive escolares. Nessa perspectiva, em que pese ser incontroverso que a UNIMED NATAL atualmente dispõe de clínicas conveniadas que podem ofertar o tratamento prescrito no Município de Mossoró/RN, o exame dos autos aponta que há aclínicas aptas a realizarem os procedimentos médicos prescritos localizadas nesta urbe, mas que se encontram fora da rede credenciada da ré, conforme orçamentos acostados aos autos. Assim, entendo que não há óbice à continuidade do tratamento médico do paciente em clínica diversa daquelas credenciadas ao plano de saúde, de modo que o tratamento prescrito deverá ser realizado neste Município de Apodi/RN, o que trará importantes benefícios à paciente, uma vez que seu tratamento será contínuo e não será mais necessário o deslocamento para o Município de Mossoró/RN, sendo as eventuais despesas decorrentes do fornecimento dos tratamentos pleiteados de responsabilidade e custeio integral da concessionária de saúde, considerando que o contrato firmado entre as partes busca garantir ao consumidor o tratamento, segurança e apoio essencial ao acesso à sua saúde, necessitando de adequação dos produtos/serviços fornecidos em favor da manutenção da saúde do paciente. Perfilhando o mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal e Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS ESSENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assistida por sua genitora, contra a operadora Unimed Natal, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico) em clínica localizada na cidade de Apodi/RN, além da inclusão de educador físico, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Sentença julgou procedentes os pedidos principais, com exceção do fornecimento de educador físico, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito em clínica fora da rede credenciada por ausência de prestador na localidade; (ii) estabelecer se há obrigação de fornecimento de profissional de educação física como parte do tratamento do TEA; (iii) determinar se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada (Súmula 608/STJ). 4. A recusa de cobertura do tratamento prescrito com base na ausência de credenciamento em município diverso afronta a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que impõe a garantia de atendimento em localidade adequada ao paciente, especialmente diante da inexistência de prestadores no próprio município.5. A jurisprudência do STJ veda a limitação contratual de terapias indicadas para tratamento do TEA, reconhecendo a abusividade da negativa de custeio de métodos e número de sessões definidas pelo médico assistente (AgInt no REsp 1.975.778/SP).6. A Lei nº 12.764/2012 e as RN nº 539/2022 e nº 541/2022 da ANS asseguram o direito ao atendimento multiprofissional de pessoas com TEA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico, sem limitação quantitativa.7. A recusa de custeio do tratamento multidisciplinar em Apodi/RN impôs deslocamento excessivo à criança, contrariando o disposto no art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS, revelando-se desarrazoada e incompatível com os deveres do plano de saúde. 8. A inclusão de educador físico não integra as obrigações contratuais da operadora, por não se tratar de profissional de saúde exigido por lei ou norma técnica para o tratamento de TEA, conforme jurisprudência consolidada. 9. Configura-se dano moral a conduta da operadora que, ao negar cobertura para tratamento essencial à saúde da beneficiária, frustra expectativa legítima, exigindo-se intervenção judicial para assegurar direito básico. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes deste Tribunal para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da Unimed Natal desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre operadora de plano de saúde e beneficiário, inclusive nos contratos regulamentados pela Lei nº 9.656/1998. 2. O plano de saúde não pode recusar ou limitar tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA quando a moléstia estiver coberta pelo contrato, ainda que não haja prestador credenciado no município de residência do beneficiário. 3. A ausência de prestador habilitado na localidade do beneficiário impõe à operadora o dever de custear o tratamento em clínica não credenciada no mesmo município, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS. 4. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear acompanhamento por educador físico no tratamento do TEA, por não integrar os serviços essenciais de saúde contratados. 5. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800734-36.2024.8.20.5112, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA SEMANAL. INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, CONTUDO, EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE E DE DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA. FATO IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICILIO DA CRIANÇA. ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL ÀS SUAS ATIVIDADES ESCOLARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802435-76.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023 – Destacado). Dessa forma, com fulcro nos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, o presente caso necessita de adequação do fornecimento do produto, constituindo o acesso à saúde, e da expectativa do consumidor em ser possibilitado utilizar o tratamento indicado para garantir o restabelecimento da sua saúde, sendo custeado pela operadora do plano de saúde em razão do contrato firmado. Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, fundamentado, também, na dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e no direito do acesso à saúde (art. 196 da CF). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do prejuízo para o paciente em face da eventual interrupção de seu tratamento por ser o mesmo realizado em município diverso de sua residência, o que gera custos consideráveis a título de translado frequente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, eis que a mesma poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que haja modificação no estado fático, bem como poderá ser a autora eventualmente cobrada financeiramente acerca dos procedimentos realizados. (...)”. Pois bem. Neste exame de mérito, entendo pelo desprovimento do recurso, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, o relatório médico, colacionado com a exordial da lide originária, prescreveu ao agravado acompanhamento multiprofissional através de diversas terapias necessárias ao tratamento do paciente diagnosticado com TEA. Os documentos dos autos também dão conta de que o infante reside na cidade de Apodi/RN, mas a UNIMED disponibiliza profissionais habilitados na rede credenciada para a realização das terapias somente na cidade de Mossoró/RN. A Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS dispõe, em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Pelo dispositivo supra, dessume-se que a falta de profissionais da rede credenciada hábeis a prestar o serviço ao usuário do plano de saúde na área geográfica do Município de sua residência, a operadora deverá garantir atendimento em prestador não credenciado na mesma localidade. No caso em tela, extrai-se que não há rede credenciada da Unimed para a realização das terapias multidisciplinares prescritas ao agravado na cidade de Apodi, mas apenas em Mossoró, que está a aproximadamente 78 (setenta e oito) quilômetros de distância. E, apesar de fazer parte da mesma região do Estado do Rio Grande do Norte, não compreendo que se possa considerar como Mossoró como Município limítrofe de Assu, sendo extenuante para uma criança com autismo ter de se locomover diariamente quase 160 quilômetros, entre ida e retorno, para se submeter ao tratamento de que necessita, especialmente quando em sua cidade existem profissionais habilitados para prestar o serviço de assistência à sua saúde. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DE PSICÓLOGA E FONOAUDIÓLOGA. PLANO DE SAÚDE QUE OFERECE O TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA. FATO IMPEDITIVO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA DE ACORDO COM A TABELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810516-14.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO - TEA - TERAPIA ESPECIALIZADA - PREVISÃO CONTRATUAL - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA - REEMBOLSO - PRESTADOR NÃO CREDENCIADO - RN nº 259/2011, DA ANS - TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS - PRESENTES - MULTA FIXADA - RAZOABILIDADE - PRAZO - DILAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC/15, deve ser mantida a medida liminar deferida. O mesmo texto normativo que autoriza as operadoras de saúde fornecer o tratamento especializado em Município limítrofe (art. 4º, inciso II da RN nº 259/2011, da ANS), também apresenta hipótese de fornecer o tratamento em prestador, credenciado ou não, no mesmo Município de residência da beneficiária (art. 4º, inciso I da referida RN). Se há permissivo legal e contratual que autoriza o reembolso de despesas de tratamento realizado em rede não credenciada, incumbe à ré, ora agravante, custear o tratamento prescrito pelo médico que acompanha a menor para tratamento do transtorno de espectro autista (TEA) na Clínica indicada pela beneficiária no Município de Santos Dumont A multa diária fixada, a princípio, afigura-se razoável e proporcional, ante o valor do tratamento pretendido. A dilação do prazo é prejudicial ao bem-estar e à saúde da paciente, pois a medida tem natureza urgente, eis que eventual demora no fornecimento do tratamento pode acarretar complicações no desenvolvimento da criança. Nesse espeque, a estipulação na decisão liminar do prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento não se mostra desarrazoado e desproporcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150103-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) – Grifei. Portanto, mostram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapias recomendadas por profissional da área médica e que se mostram necessárias ao tratamento do Agravado (que possui TEA), sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento do paciente. Tal entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial. Ademais, a Lei Federal n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em relação à tese recursal de que o valor do tratamento deveria ser limitado ao limite da tabela contratual, entendo que a pretensão recursal não deve ser acolhida, diante da ausência de rede credenciada no município de endereço do demandante/agravado. Nessa seara, em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Nessa mesma linha de pensamento, destaco recentes julgados da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR TRATAMENTO NO MUNICÍPIO OU EM REGIÃO LIMITRÓFE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento indicado para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa, devido à ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário e diante da negativa de cobertura alegando exclusão do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o tratamento em município diverso do de residência do beneficiário, em razão da ausência de rede credenciada na localidade; (ii) avaliar a abusividade da negativa de cobertura do tratamento prescrito para o paciente; (iii) decidir sobre a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS determina que, na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora deve assegurar o tratamento em prestador particular, sem ônus excessivo ao consumidor. No caso em análise, o município de residência da beneficiária (Apodi) não possui rede credenciada e o atendimento indicado pela operadora em Mossoró, distante 80 km, configura deslocamento excessivo e desproporcional, em violação ao princípio da dignidade do consumidor. A negativa de cobertura do tratamento indicado sob alegação de exclusão no rol da ANS é considerada abusiva, visto que o método ABA é cientificamente reconhecido como indispensável ao desenvolvimento de crianças com TEA, devendo ser garantido nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que restringe a cobertura de tratamento essencial é nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e comprometer o equilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva vedada pela legislação consumerista. A jurisprudência nacional e o entendimento consolidado desta Corte confirmam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado, considerando o caráter consumerista da relação contratual e a proteção prioritária da saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em prestador particular, sem ônus desproporcional ao consumidor. É nula a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento essencial ao beneficiário, quando tal exclusão compromete a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10034934620208260299, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2022; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0055498-31.2021.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802649-43.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816140-10.2024.8.20.0000, Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA OU EM CIDADE LIMÍTROFE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a cobertura de tratamentos terapêuticos prescritos para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), todas a serem realizadas no município de residência do beneficiário, Jardim do Seridó/RN; determinou o reembolso da quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, observado limite contratual da tabela de reembolso ou pagamento; e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, rateado igualmente entre as partes, em face da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a restituição integral dos valores gastos pelo autor com tratamento médico realizado fora do município de origem, considerando a indisponibilidade do serviço localmente; (ii) verificar se a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação do plano de saúde de fornecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, sem limitação quanto ao tipo de terapia, especialmente no caso de pacientes com TEA. 4. Em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento. 5. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa segue o disposto no Código de Processo Civil, sendo proporcional e adequada ao caso concreto, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da operadora desprovido e recurso do consumidor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/12/2024. ACÓRDÃO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807327-26.2024.8.20.5001, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025). A par dessas premissas, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111815462823000000033863354 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0804436-94.2022.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804436-94.2022.8.20.5100 Polo ativo U. N. S. C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Y. H. V. P. e outros Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DISTÂNCIA ENTRE MUNICÍPIOS E INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar nos moldes da prescrição médica e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se na obrigatoriedade do custeio do tratamento prescrito para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando que a criança reside em Assú/RN e o atendimento disponível na rede credenciada situa-se em Mossoró/RN, distante aproximadamente 140 km, e que a operadora não dispõe de profissionais aptos para cumprir a carga horária indicada. Discute-se ainda a configuração de dano moral, a limitação do reembolso aos valores da tabela do plano e eventual litigância de má-fé do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos essenciais do consumidor, como o acesso à saúde. 4. A definição da carga horária das terapias é competência exclusiva do médico assistente e da equipe multidisciplinar, sendo abusiva qualquer limitação imposta pelo plano. 5. A negativa de cobertura, fundamentada na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, é incompatível com a Resolução Normativa nº 465/2021, que assegura cobertura obrigatória para tratamentos indicados por profissionais habilitados. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, diante da recusa indevida ou da indisponibilidade de prestador qualificado no município de residência do paciente, a operadora deve custear integralmente o tratamento em clínica particular, sem limitação aos valores da tabela, garantindo a efetividade do atendimento. 7. A imposição de deslocamento diário de 140 km, sem profissionais capacitados na rede credenciada, agrava a vulnerabilidade da criança, comprometendo a eficácia do tratamento, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a obrigação de reembolso integral. 8. O dano moral resta configurado, considerando a negativa injustificada do plano, o sofrimento da criança e de sua família e a violação da dignidade da pessoa humana, sendo o quantum fixado em R$ 5.000,00 adequado e proporcional. 9. Não se verifica litigância de má-fé por parte do apelado, devendo os honorários advocatícios ser majorados para 12%, considerando a simplicidade da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, I, e 51, §1º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, §4º; CPC/2015, arts. 80 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.113.334/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2024, DJEN 12/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0830449-68.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 08/07/2025; TJRN, Apelação Cível 0841863-97.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2025; TJRN, Apelação Cível 0840008-59.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2025, pub. 28/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial da 16º Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 32294119) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 32294109), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars n° 0804436-94.2022.8.20.5100, movida por Y. H. V. P., representado pela sua genitora, a Sra. D. V. D. S. B. P., assim decidiu: “(...) "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento com equipe multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha a requerente, conforme laudo do ID n. 113005124, de forma que determino a cobertura da seguintes terapias: a) Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial – 10h/semana; b) fonoaudiologia com especialização em linguagem – 10h/semana; c) terapia ABA em ambiente clínico – 30h/semana; d) neuropediatra – 1 consulta trimestral; e) psiquiatra – 1 consulta trimestral; f) fisioterapia motora com psicomotricidade – 4h/semana; g) psicopedagogia clínica – 4h/semana; e h) musicoterapia – 2h/semana., todos em ambiente estritamente clinico, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância, sem prejuízo de majoração caso a multa ora arbitrada se mostrar ineficiente. Outrossim, reformo a decisão de concessão da tutela de urgência proferida no ID n. 90180952 apenas para determinar que as terapias a serem fornecidas em favor do autor sejam realizadas em ambiente clínico, conforme a fundamentação acima, sob pena de aplicação de multa. Ainda, condeno a operadora de plano de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des. Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. (...)” Em suas razões (Id. 32294119), a Unimed Natal sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve negativa abusiva de cobertura, mas apenas recusa quanto ao assistente terapêutico extra clínico, serviço não previsto em contrato. Afirma que o tratamento clínico sempre foi autorizado, inexistindo ato ilícito que justifique indenização. Alega que não há prova de dano moral efetivo, sendo a controvérsia meramente contratual e, portanto, incapaz de gerar reparação. Invoca o entendimento do STJ, segundo o qual o dano moral não se presume, exigindo comprovação do prejuízo. Argumenta que a carga horária de 61 horas semanais de terapias é excessiva e desproporcional, podendo prejudicar a criança e contrariando o princípio da proporcionalidade e o interesse superior do infante, previstos no ECA. Sustenta ainda que não foi demonstrado o nexo causal entre a condição clínica e todas as terapias prescritas, carecendo a sentença de fundamentação técnica adequada. Defende que, inexistindo dano moral, a autora foi sucumbente parcial ou majoritária, sendo indevida a condenação da Unimed ao pagamento de custas e honorários. Subsidiariamente, requer que o tratamento seja realizado na rede credenciada ou, se fora dela, que o reembolso se limite aos valores da tabela do plano, conforme as normas da ANS. Por fim, ampara seu recurso em dispositivos legais e jurisprudência do STJ, concluindo que a sentença impôs obrigações desproporcionais e indevidas, razão pela qual requer sua reforma integral ou, alternativamente, a adequação do custeio aos limites contratuais. Preparo efetivado (Id. 32294123). Nas contrarrazões (Id. 32294128), o apelado refuta integralmente os argumentos apresentados pela Unimed, requerendo o desprovimento do recurso. Além disso, pleiteia a condenação da apelante por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, fixando-se a penalidade em R$ 30.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. O Ministério Público, por meio de seu 16º Procurador de Justiça - Arly de Brito Maia - , proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33227427). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal envolve diversas frentes de análise, incluindo a possibilidade de a operadora questionar a carga horária do tratamento prescrito, a legalidade da prestação do serviço em município diverso do domicílio do beneficiário, a limitação do reembolso em caso de atendimento fora da rede credenciada, a existência e a adequação do valor do dano moral, bem como a correta atribuição dos ônus de sucumbência. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), nos termos do Enunciado n.º 608 da Súmula do STJ, devendo suas cláusulas observar os princípios de elaboração e interpretação previstos na legislação consumerista. Ressalto, a seguir, os dispositivos e entendimento relevantes: Código de Defesa do Consumidor - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A partir dessas premissas e retornando à discussão inicial, destaca-se que a definição da carga horária das terapias é competência exclusiva do médico e da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente. Este Tribunal já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria, considerando abusiva qualquer limitação de sessões com profissionais da equipe multidisciplinar, especialmente em razão da necessidade de garantir integralidade dos métodos terapêuticos aplicáveis a crianças com Transtorno do Espectro Autista, nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n.º 465/2021. Nesse sentido, há precedentes desta Corte que reafirmam que a operadora de plano de saúde não pode substituir o critério técnico do médico assistente por suas próprias avaliações quanto à adequação da carga horária. O tratamento do Transtorno do Espectro Autista demanda abordagem intensiva e multidisciplinar, especialmente nas fases iniciais do desenvolvimento, visando maximizar os resultados terapêuticos. Eventuais percepções de sobrecarga não levam em consideração os intervalos naturais entre sessões nem a capacidade de adaptação individual do paciente. Ademais, impende mencionar o que dispõe a RN n° 465/2021: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Por conseguinte, acrescento que a jurisprudência é firme ao estabelecer que compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a definição da terapêutica mais adequada, sendo reiteradamente reconhecida a impossibilidade de restringir o tratamento prescrito para crianças com Transtorno do Espectro Autista. Vide: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar que operadora de plano de saúde forneça tratamento multidisciplinar nos moldes da prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ainda que com técnicas e métodos não previstos no rol da ANS; (ii) a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relatório médico que instrui a inicial prescreve, de forma justificada, a necessidade de tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, conforme carga horária discriminada. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde se fundamentou na ausência de previsão contratual e de inclusão no rol da ANS, o que não se sustenta diante da Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, que assegura cobertura de tratamentos indicados para pacientes com TEA, conforme técnica prescrita por profissional habilitado.5. Constatada a abusividade da negativa de cobertura, em desacordo com as normas da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento do direito ao tratamento requerido.6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a negativa indevida de tratamento indispensável à saúde do beneficiário enseja o dever de indenizar por danos morais.7. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/02/2016; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811785-88.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 23/01/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807141-10.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 11/05/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809820-17.2019.8.20.0000, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 21/03/2021.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830449-68.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Avançando às alegações da apelante, passo à análise do pedido de limitação do reembolso e da forma de oferta do tratamento, considerando a realidade do caso concreto e os direitos do beneficiário. No caso em comento, trata-se de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2 (Id. 32291110), apresentando déficits na comunicação verbal e não verbal, distúrbios do sono, transtornos sensoriais na alimentação e estereotipias, condição que exige terapias contínuas, intensivas e com rotina bem estruturada. Em que pese a operadora de plano de saúde alegue disponibilizar o tratamento por meio de sua rede credenciada, não dispõe de profissionais ou vagas suficientes para atender à carga horária prescrita (Id’s 32293968 a 32293972). Além disso, quando o atendimento é realizado na rede em Mossoró/RN, a carga horária efetivamente oferecida é consideravelmente inferior àquela indicada pelo médico (Id’s 32294024, 32294107 e 32294108), prejudicando a efetividade do tratamento. Assim, embora a apelante sustente que cumpriu suas obrigações ao disponibilizar o serviço na rede credenciada e que, havendo prestador apto, não teria obrigação de custear atendimento em clínica particular, defendendo ainda que qualquer reembolso de despesas deveria se limitar aos valores da tabela do plano, essa interpretação restritiva do contrato desconsidera a natureza da enfermidade e a finalidade principal do serviço de saúde, que é garantir o acesso efetivo ao tratamento necessário. A Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS, que substituiu a RN 259/2011, determina, em seu art. 4º, § 4º, que, na falta de prestador no município, a operadora deve assegurar o atendimento em município limítrofe. Desse modo, embora a prioridade seja a utilização da rede credenciada, cabe à operadora remover qualquer obstáculo que impeça o beneficiário de receber o tratamento quando não houver profissionais qualificados disponíveis. Exigir do paciente deslocamentos diários ou em vários dias da semana de cerca de 140 km (ida e volta entre Assú e Mossoró) representa uma barreira prática que compromete a adesão e a eficácia do tratamento. Tal exigência caracteriza-se como abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, frustrando o objeto do contrato. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) - g.n. Portanto, considerando que o paciente reside em Assú/RN e que o atendimento da rede credenciada está disponível apenas em Mossoró/RN, a longa distância aliada à insuficiência de profissionais capacitados torna imperativo o reembolso integral em clínica particular, como forma de assegurar a efetividade do tratamento, em respeito à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, sem limitação aos valores da tabela do plano. Compreendida a abusividade da rejeição, examino o pleito de afastamento da reparação extrapatrimonial e lembro que este Tribunal de Justiça Estadual, por meio de suas três Câmaras Cíveis, considera que a negativa do plano de saúde de autorizar tratamentos e exames essenciais à saúde do paciente agrava sua aflição psicológica e causa lesão aos direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral. E sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005). Dessa forma, caracterizada a obrigação da operadora em autorizar o procedimento necessitado e a negativa indevida injustificada que findou por desamparar a paciente em tenra idade e atrasar sua recuperação ou perfeita evolução, restando, assim, configurado o dano moral. Além disso, verifica-se que há nexo de causalidade direto entre a conduta da operadora e o prejuízo experimentado pela paciente. A negativa indevida de cobertura ou a imposição de barreiras para acesso ao tratamento determinou efetivo atraso na evolução terapêutica da criança, sendo este resultado consequência natural e previsível da omissão da apelante. Assim, a relação de causa e efeito entre a ação da operadora e o dano moral sofrido pela beneficiária encontra-se claramente evidenciada. Desta feita, apurando o quantum indenizatório, avalio como suficiente e razoável a importância de R$ 5.000,00, pois se mostra razoável para restaurar o sofrimento e reprimir a conduta antijurídica da apelada, sem proporcionar enriquecimento desmotivado, considerando, ainda, a gravidade do diagnóstico da recorrida. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar, inclusive terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, bem como a reparar danos morais decorrentes da negativa de cobertura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamentos prescritos para paciente com Transtorno do Espectro Autista, mesmo que não previstos no rol da ANS; (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.454/2022 conferiu a possibilidade de mitigação do rol da ANS, impondo às operadoras a obrigação de custear tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que haja evidência científica de eficácia ou recomendação por órgão técnico reconhecido.4. O plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos essenciais do consumidor, como o acesso à saúde, em afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva.5. Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, inclusive hidroterapia e intervenções com assistente terapêutico, nos moldes da prescrição médica, é devida sua cobertura, independentemente da especificação no rol da ANS.6. A negativa indevida à cobertura de tratamento necessário à saúde de criança diagnosticada com TEA configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.7. A quantia de R$ 5.000,00 se mostra razoável para compensar o sofrimento da parte e repreender a conduta abusiva da operadora.IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e provido o recurso para determinar o custeio, pela operadora de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado, inclusive com hidroterapia e intervenção em ambiente escolar e domiciliar, nos moldes prescritos por profissional habilitado, bem como para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados e acrescidos de juros, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CC, arts. 405 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º e 51, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 657717/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.12.2005; STJ, Súmula nº 608; TJRN, ApCiv 0827007-07.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025; TJRN, AgInt 0802021-44.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.10.2024; TJRN, AgInst 0806363-69.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.10.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841863-97.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCESSO DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE SE SOBREPÕE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de plano de saúde (Unimed Natal), pleiteando custeio de tratamento multiprofissional especializado (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) em razão de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear o tratamento multiprofissional especializado indicado pelo médico assistente fora da rede credenciada, quando não há profissional habilitado na rede, e (ii) verificar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, prevalece sobre limitações contratuais em contrato de plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento indicado é indispensável ao desenvolvimento da criança.4. A Lei 9.656/98, em conjunto com a Resolução Normativa ANS nº 428/2017 e o CDC, impõe a cobertura de tratamentos necessários e multiprofissionais ao beneficiário, sendo obrigatória a cobertura de sessões de indicadas por profissional habilitado, não se podendo falar em excesso de carga horária.5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial, em situações urgentes e que comprometem o desenvolvimento de criança com TEA, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais, não configurando mero inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido para condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.Tese de julgamento:1. O plano de saúde é obrigado a custear tratamento multiprofissional especializado indicado por profissional assistente na rede credenciada.2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista gera dano moral indenizável.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, art. 47; Lei 9.656/98, arts. 10 e 12; CPC/2015, art. 1.048.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 213169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSP, Apelação 1041291-53.2016.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre Lazzarini; TJRJ, APL 0024383 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840008-59.2018.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) No que se refere à alegação de litigância de má-fé por parte do apelado, cumpre destacar que tal imputação não encontra respaldo. O recurso interposto pelo apelado não se caracteriza como manifestamente protelatório, nem tem o intuito de causar tumulto processual ou obter vantagem indevida, requisitos essenciais para a configuração da má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a atuação do apelado consiste na legítima defesa de direitos e interesses, buscando a aplicação das normas relativas à saúde do paciente e à prestação de serviços pelo plano. Assim, não há o que se falar em conduta reprovável ou penalidade por litigância de má-fé, sendo improcedente a pretensão da apelada neste ponto. Pelo exposto, em consonância com o parecer Ministerial da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. Em razão do insucesso do recurso, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para a majoração pretendida para 20% nas contrarrazões, considerando a relativa simplicidade da causa. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111209104375000000033697395 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812581-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812581-11.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo S. F. B. D. S. Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de decisão, rejeitou impugnação apresentada por operadora de plano de saúde e determinou a liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade do bloqueio judicial de valores como meio de garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, consistente na prestação de tratamento multidisciplinar a criança com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado o descumprimento da decisão anterior que impôs o fornecimento do tratamento indicado, não tendo a operadora demonstrado a efetiva disponibilização dos atendimentos prescritos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. O bloqueio judicial de valores mostra-se adequado e proporcional, tendo em vista o caráter essencial e contínuo do tratamento, cuja interrupção importaria em prejuízo irreversível ao desenvolvimento da criança. 5. A adoção da penhora eletrônica é medida legítima e compatível com o art. 139, inciso IV, do CPC, por visar assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da obrigação de fazer. 6. O entendimento encontra respaldo em precedentes deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de bloqueio de valores em hipóteses de descumprimento de ordem judicial por operadora de saúde, em casos análogos envolvendo pacientes com TEA. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inciso IV, 373, inciso II, e 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800039-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807452-93.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, em conhecer e desprover o recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão (ID 151278380 – processo de origem) exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802087-22.2025.8.20.5001 aforada pelo agravado S. F. B. D. S., representado por sua genitora Edineide Bento Freire, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de valores anteriormente bloqueados, destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar da criança, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme prescrição médica, nos seguintes termos: “Esclareça-se que não há nos autos demonstração de cumprimento da obrigação pela executada, como comprovação de que os agendamentos foram disponibilizados ao exequente, de modo que deve ser priorizar o fornecimento ininterrupto e integral das terapias deferidas ao exequente. No caso em tela a inércia da executada em comprovar o cumprimento integral enseja na necessidade do bloqueio, a fim de garantir o fornecimento através da rede privada de maneira subsidiária, sob pena não só de violação a autoridade da decisão proferida como também da mitigação ao princípio constitucional do melhor interesse do menor. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 142293093. Proceda-se com a liberação do montante bloqueado ao ID 142270114 em favor de RB CLÍNICA DE TERAPIAS AVANÇADAS LTDA. (CNPJ: 41.714.572/0001-10), BANCO: SICREDI, AGÊNCIA: 2207 e CONTA CORRENTE: 22398-0, conforme requerido no ID 140211561 – Pág.10, cabendo à parte exequente trazer, ao final do período de 03 (três) meses, o valor a nota fiscal relativa ao custeio da obrigação.” Nas razões recursais (ID 33292121), em síntese, sustenta que sempre disponibilizou tratamento adequado na rede credenciada, possuindo profissionais habilitados para acompanhamento do paciente, inexistindo motivo para impor-lhe o custeio em clínica particular. Argumenta que a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo econômico, por impor desembolso indevido, e que não se configuram as hipóteses legais que autorizariam a realização do tratamento fora da rede credenciada. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Preparo recolhido e comprovado (Ids 32508849 e 32508851). Decisão indeferindo a tutela recursal (ID 33336303), contra a qual a recorrida interpôs Agravo Interno (ID 33898042). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio judicial determinado pelo Juízo de origem, como forma de garantir o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com TEA, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora agravante. A recorrente alega que a penhora imposta é desproporcional e compromete a continuidade dos serviços de saúde prestados aos demais beneficiários. Por essa razão, pleiteia a reforma da decisão para suspender a medida determinada. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a agravante não demonstrou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, restou incontroverso que a agravante descumpriu a decisão concedida no processo principal (0802087-22.2025.8.20.5001), conforme indica o trecho da decisão combatida (ID 151278380 – cumprimento): “Esclareça-se que não há nos autos demonstração de cumprimento da obrigação pela executada, como comprovação de que os agendamentos foram disponibilizados ao exequente, de modo que deve ser priorizar o fornecimento ininterrupto e integral das terapias deferidas ao exequente. No caso em tela a inércia da executada em comprovar o cumprimento integral enseja na necessidade do bloqueio, a fim de garantir o fornecimento através da rede privada de maneira subsidiária, sob pena não só de violação a autoridade da decisão proferida como também da mitigação ao princípio constitucional do melhor interesse do menor. ” Ademais, é indiscutível que a criança agravada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela recorrente e possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) (ID 140211576 - feito de origem). Conforme o laudo médico constante nos autos originários (ID 138567993 - processo inicial) , foi recomendado um tratamento multidisciplinar composto por: psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todos na carga horária de 2h (duas horas) semanais cada, evidenciando a probabilidade do direito alegado. Assim, mostrou-se indispensável a realização da terapia prescrita pelo profissional de saúde, conforme autorizado pela Juíza de origem. Nesse contexto, diante da inobservância da ordem judicial pela operadora, revelou-se necessária a imposição da penhora eletrônica como medida para assegurar a concretização do procedimento solicitado, ante a ausência de prova do adimplemento da obrigação determinada. Nessa perspectiva, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a adoção de medidas executivas, como a penhora eletrônica, é autorizada pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenha como finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário e da urgência do tratamento multidisciplinar, justifica-se a imposição de medidas coercitivas mais rigorosas, pois, no caso concreto, fica evidente o prejuízo ao autor caso o tratamento recomendado pelo médico assistente não seja concedido. Ressalto que a condição da criança agravada exige um acompanhamento contínuo e integral. Ademais, a penhora eletrônica revela-se como um meio legítimo para garantir o cumprimento da decisão judicial, inclusive para assegurar a realização de tratamento médico essencial, nos termos dos arts. 536 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essas disposições autorizam a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento total ou parcial da ordem de urgência anteriormente proferida, como se verifica no presente caso. Por fim, destaco que as alegações da agravante, especialmente no que se refere à disponibilidade do tratamento e ao cumprimento das obrigações contratuais, já foram devidamente analisadas e consideradas no momento do indeferimento da tutela antecipada, não se mostrando suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Sobre o tema, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800039-92.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807452-93.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)” Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111909452741300000033875267 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813726-05.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813726-05.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo C. G. S. A. D. M. Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813726-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADA: C. G. S. A. D. M. (Representado por C. W. A. D. M.) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA COM LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS. RECUSA INDIRETA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral, das terapias multidisciplinares prescritas ao menor C. G. S. A. D. M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a serem realizadas, prioritariamente, em clínica da rede credenciada, autorizando-se sua realização fora da rede apenas em caso de comprovada impossibilidade de continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear integralmente as terapias prescritas ao menor com TEA, inclusive fora da rede credenciada, diante da ausência de vagas suficientes na clínica indicada para garantir a carga horária recomendada pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação de horários na clínica credenciada que impossibilita o cumprimento integral da carga horária prescrita equivale, na prática, a uma recusa indireta de cobertura. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 impõe à operadora o dever de garantir atendimento por prestadores aptos a executar a técnica indicada pelo médico, vedando restrições que inviabilizem o acesso efetivo ao tratamento. 5. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura obrigatória para todas as doenças listadas na CID, incluindo o Transtorno do Espectro Autista. 6. A decisão agravada respeita a regulação setorial e apenas autoriza a realização do tratamento fora da rede credenciada em caso de comprovada impossibilidade de continuidade na rede, preservando a prescrição médica. 7. A continuidade imediata do tratamento é fundamental para o desenvolvimento de crianças com TEA, configurando risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O provimento jurisdicional está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção integral da criança e do direito à saúde, conforme previsto nos arts. 196 e 227 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de horários em clínica credenciada que inviabilize o cumprimento integral da carga horária prescrita configura recusa indireta de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. 2. A operadora deve assegurar o custeio de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de TEA, inclusive fora da rede credenciada, quando demonstrada a indisponibilidade na rede, desde que observada a prescrição médica. 3. A autorização formal de procedimentos não exime a operadora do dever de garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde contratados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 539/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0856287-76.2025.8.20.5001), ajuizada por C. G. S. A. D. M., representado por seu genitor, C. W. A. D. M., deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse integralmente as terapias prescritas por médico assistente, consistentes em: fonoaudiologia em linguagem (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana) e psicologia pelo modelo Denver de intervenção precoce – ESDM (10h/semana), a serem inicialmente realizadas junto à rede credenciada, especificamente na Clínica Polaris. A agravante alegou que não houve negativa de cobertura, pois todas as terapias foram regularmente autorizadas dentro da rede credenciada, sendo atribuída exclusivamente à clínica Polaris a limitação de agenda, o que não teria sido formalizado em qualquer canal oficial da operadora, inclusive na ouvidoria. Asseverou que a decisão agravada afronta o equilíbrio contratual e atuarial, pois impõe custeio de tratamento em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e com as cláusulas contratuais pactuadas. Apontou, ainda, que a decisão permite, de forma implícita, a possibilidade de tratamento fora da rede credenciada, o que não encontra respaldo contratual nem legal, e que eventual reembolso, se determinado, deve ser limitado aos valores de tabela praticados pelo plano de saúde. Aduziu que não houve resistência à cobertura, inexistindo negativa formal ou recusa ao tratamento, o que afastaria a configuração de pretensão resistida. Argumentou que a operadora sempre atuou de acordo com a boa-fé contratual, tendo inclusive ampliado sua rede credenciada com vistas ao atendimento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. Salientou, por fim, que a manutenção da decisão agravada poderá impor grave desequilíbrio econômico-financeiro, em afronta às normas regulatórias e contratuais, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum de primeiro grau para revogar a tutela deferida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória recursal (Id 33229356). Contrarrazões apresentadas no Id 33778189. O Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 33892239). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão que determinou à UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas ao menor C. G. S. A. D. M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da alegada inexistência de negativa formal de cobertura por parte da operadora e da limitação de agenda da clínica credenciada. Consta dos autos que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora custeasse integralmente as terapias prescritas pelo médico assistente, consistentes na fonoaudiologia (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana) e psicologia pelo modelo Denver (10h/semana), a serem inicialmente realizadas junto à rede credenciada, especificamente na Clínica Polaris, onde o tratamento já havia sido iniciado. Determinou-se, ainda, que, em caso de impossibilidade de continuidade do tratamento na referida clínica, a operadora deveria autorizar ou custear sua realização em outra unidade, observando rigorosamente a prescrição médica, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. A operadora agravante sustenta que não houve recusa de cobertura, pois as terapias foram regularmente autorizadas, sendo a limitação de vagas na Clínica Polaris fato alheio à sua atuação. Argumenta, também, que a decisão impôs obrigação indevida, ao permitir, de forma implícita, o custeio fora da rede credenciada, em desacordo com a Lei nº 9.656/1998 e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente quanto à Resolução Normativa nº 539/2022, pleiteando, por isso, a reforma da decisão. Entretanto, não lhe assiste razão. Verifica-se, conforme documentação acostada, que as terapias foram efetivamente autorizadas pela operadora, porém não havia disponibilidade de horários suficientes na clínica credenciada para atender à integralidade da carga horária prescrita pelo médico assistente, o que inviabilizou a continuidade do tratamento nos moldes recomendados. Essa circunstância, embora não configure uma negativa formal, produz efeitos equivalentes à recusa indireta de cobertura, pois impede a efetiva prestação dos serviços necessários à saúde da criança. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, é expressa ao determinar que, para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o TEA, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, não podendo impor restrições que inviabilizem o acesso à terapia indicada. Ademais, a Lei nº 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem garantir a cobertura de todas as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças, o que abrange o transtorno do espectro autista. Assim, não basta a simples autorização formal dos procedimentos; é imprescindível que o plano assegure a efetiva disponibilidade de profissionais e horários suficientes para a execução integral do tratamento, conforme prescrito. Registre-se, ainda, que a decisão de primeiro grau não afastou o cumprimento na rede credenciada. Ao contrário, determinou que o tratamento fosse inicialmente realizado na Clínica Polaris e somente em caso de comprovada impossibilidade de continuidade fosse autorizada sua realização em outra clínica, sempre com observância da prescrição médica. Portanto, a decisão está em consonância com a regulação setorial, com o princípio da boa-fé objetiva e com os direitos fundamentais à saúde e à proteção integral da criança, previstos nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal. Não se pode ignorar que o tratamento precoce e contínuo é essencial para o desenvolvimento de crianças com TEA, e eventual interrupção ou limitação das terapias recomendadas pode acarretar dano grave e de difícil reparação, motivo pelo qual se mostra legítima a manutenção da tutela concedida, a fim de assegurar o tratamento integral. Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há probabilidade do direito, diante da obrigatoriedade legal e regulatória da cobertura, e risco de dano, evidenciado pela necessidade de continuidade imediata das terapias. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivo para sua reforma. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212475311600000033609679 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815797-77.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815797-77.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo T. C. D. S. M. Advogado(s): JULLIETE GONCALVES DE OLIVEIRA PIMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815797-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: T. C. D. S. M. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COPARTICIPAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À MENSALIDADE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, determinou: (i) a limitação da cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratada (R$ 314,44), diante da cobrança reiterada de valores superiores (R$ 913,18); e (ii) o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas ao beneficiário, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a conformidade das cobranças e restrições com as normas da ANS e da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da limitação judicial da coparticipação a valor equivalente à mensalidade do plano, diante de cobranças desproporcionais; e (ii) a obrigatoriedade da cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas ao menor diagnosticado com TEA, inclusive nos métodos indicados pelo profissional assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde coletivo não é, por si só, abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1.032, desde que não implique ônus desproporcional ou impeça o acesso aos serviços contratados. 4. A cobrança de valores que ultrapassam reiteradamente o valor da mensalidade revela onerosidade excessiva e compromete a continuidade do tratamento, sobretudo quando se trata de criança em condição de hipervulnerabilidade. 5. A limitação judicial ao valor de uma mensalidade visa assegurar o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a efetividade do direito fundamental à saúde (CF, art. 196), especialmente em sede de tutela provisória, até julgamento de mérito na ação principal. 6. As Resoluções Normativas nº 539/2022 e 541/2022 da ANS impõem a cobertura obrigatória e integral das terapias indicadas para pacientes com TEA, vedando-se limitação de sessões ou exclusão de métodos específicos. 7. A escolha do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora se recusar a custear terapias com base em alegações técnicas unilaterais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua aplicação não pode implicar ônus excessivo que inviabilize o tratamento do beneficiário. 2. É legítima a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade contratada, quando comprovado o comprometimento do acesso ao tratamento. 3. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de TEA, conforme indicação médica, sendo vedada a restrição de métodos ou limitação de sessões. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; RN ANS nº 539/2022 e nº 541/2022. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813176-10.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0860804-27.2025.8.20.5001, ajuizada por T. C. D. S. M., menor impúbere representado por seus genitores M. H. D. S. S. e J. C. D. M., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora, ora agravada, alegou que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitava de tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA (10 horas semanais), psicoterapia TCC (duas vezes por semana), fonoterapia método prompt (duas vezes por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (duas vezes por semana) e auxiliar de sala de aula. Aduziu que a operadora restringia e retardava o custeio das terapias, além de impor cobrança de coparticipação considerada excessiva, que já havia alcançado a quantia de R$ 5.507,79, valor superior ao da própria mensalidade contratual. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela, determinando que a operadora se abstivesse de cobrar coparticipação em valor superior ao equivalente a uma mensalidade do plano de saúde e que autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar indicado, nos termos da prescrição médica, ressalvando o indeferimento do pedido de fornecimento de auxiliar escolar. Inconformada, a agravante aduziu que as cobranças de coparticipação estão previstas em contrato devidamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo prática abusiva. Argumentou que o contrato não estabelece limitação mensal de coparticipação, sustentando que eventual restrição afronta a legislação aplicável e causa desequilíbrio atuarial. Asseverou que as cláusulas contratuais são claras, respeitam os princípios da boa-fé e da função social do contrato, e que o dever de custear procedimentos não previstos comprometeria a sustentabilidade do sistema. Ressaltou, ainda, a incompatibilidade técnica entre a terapia ABA e a terapia cognitivo-comportamental, apontando ausência de elementos técnicos que justificassem a cumulação. Defendeu a regularidade de sua conduta, invocando o princípio do pacta sunt servanda e o exercício regular de direito, além de destacar que a coparticipação é prática legal e regulamentada pela Lei nº 9.656/98. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da decisão, a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança de coparticipação sem limitação mensal e a inexigibilidade de custeio das terapias não previstas no rol da ANS. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 33538061). Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo (Id 34236234). O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34306593). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que limitou a cobrança de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano de saúde e determinou o custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao menor beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. No tocante à coparticipação, o art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a inclusão de mecanismos financeiros de regulação, como a coparticipação, desde que expressamente pactuados e informados ao consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.032, fixou entendimento no sentido de que a cláusula de coparticipação não é abusiva desde que não implique ônus desproporcional nem desvirtue a finalidade do contrato. No caso, as cobranças ultrapassaram, reiteradamente, o valor da própria mensalidade contratual, o que torna a limitação imposta pelo juízo de origem medida necessária para assegurar o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento, evitando onerosidade excessiva e restrição ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. A fixação de teto equivalente a uma mensalidade mostra-se razoável e proporcional até ulterior instrução probatória, conforme vem reconhecendo esta Corte em situações análogas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SUPERIOR À MENSALIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL IMPOSTA PELO JUIZ DE ORIGEM. VALORES EXCESSIVOS QUE COMPROMETEM O ACESSO AO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde se abstenha de cobrar coparticipação em valor mensal superior ao da mensalidade contratada (R$ 314,44), sob pena de medidas coercitivas. O agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, vem sendo cobrado a título de coparticipação o montante mensal de R$ 913,18, o que, segundo alegado, inviabiliza o tratamento contínuo. A agravante sustenta a legalidade da cláusula contratual e a conformidade da cobrança com normas da ANS e com a Lei nº 9.656/98.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da limitação judicial da cobrança de coparticipação em plano de saúde coletivo, em valor não superior à mensalidade contratada, diante de situação em que o beneficiário, menor com autismo, sofre cobranças mensais desproporcionais que comprometem o acesso ao tratamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que não haja financiamento integral do tratamento pelo consumidor, tampouco obstáculo severo ao acesso aos serviços.4. A cobrança de coparticipação que ultrapassa dez vezes o valor da mensalidade contratada revela onerosidade excessiva e compromete a continuidade do tratamento, especialmente quando se trata de paciente em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso de menor com TEA.5. A medida judicial que limita a coparticipação ao valor mensal da mensalidade visa garantir a eficácia do direito fundamental à saúde e a preservação da função social do contrato, sem afastar a validade da cláusula contratual em si.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido._______________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.07.2016.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813176-10.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025). Quanto ao custeio das terapias prescritas, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, complementada pela RN nº 541/2022, tornou obrigatória a cobertura integral de todos os métodos e técnicas indicadas para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a limitação de sessões. Em consonância com o entendimento consolidado no STJ, cabe ao médico assistente, e não à operadora, indicar o tratamento adequado ao paciente. A negativa de cobertura para terapias multidisciplinares, sob alegação de incompatibilidade técnica entre os métodos ABA e TCC, não encontra amparo jurídico, pois tal análise exige instrução probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212550514600000033700137 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0804668-75.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804668-75.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. L. D. S. C. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA INTEGRAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral de tratamento multidisciplinar (incluindo sessões de terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo) para beneficiária menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante bloqueio judicial para assegurar o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiária diagnosticada com TEA; e (ii) a pertinência da medida coercitiva de bloqueio judicial para garantir o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o hipossuficiente e veda cláusulas abusivas. 4. O laudo médico atesta a necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo para a beneficiária, sendo abusiva a limitação de sessões de terapias essenciais ao tratamento de TEA, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 5. A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, permitindo a ampliação da cobertura quando comprovada a eficácia clínica do tratamento, como no caso do tratamento multidisciplinar para TEA. 6. O *fumus boni iuris* e o *periculum in mora* estão presentes, considerando o risco de regressão no desenvolvimento da menor e o comprometimento de seu prognóstico em caso de interrupção do tratamento. 7. O pedido de reembolso nos limites da tabela da operadora não foi objeto da decisão agravada, sendo inviável sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita a quantidade de sessões de terapias necessárias ao tratamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo obrigatória a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. 2. A medida coercitiva de bloqueio judicial é pertinente para assegurar o cumprimento da obrigação de custeio do tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.504/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 2023.004050-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0808225-05.2025.8.20.5001 ajuizada por A.L.D.S.C., representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de ID nº 142694488, com exceção de auxiliar de sala de aula, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis. Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar. Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a ré Hapvida Assistência Médica, por Oficial de Justiça. Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.” A Operadora agravante, em síntese, sustenta que a decisão merece ser reformada pois sempre prestou todo o atendimento necessário ao tratamento da parte agravada, dentro dos limites legais e contratuais. Aduz que, no caso em tela, não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos (Lei nº 9.565/98, art. 35-C c/c Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde), razão pela qual não se estaria diante de um caso hábil a gerar dano irreparável. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. Em decisão foi indeferido o efeito suspensivo (Id 30099997). A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31348890. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos, conforme parecer de Id. 31327502, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida, com fundamento na necessidade de garantir o direito à saúde da parte agravada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade e à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar (incluindo as sessões de Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Fonoaudiólogo) para a beneficiária menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e à pertinência da medida coercitiva de bloqueio judicial para assegurar o cumprimento da obrigação. A princípio, a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas visam a proteção do hipossuficiente e a mitigação de cláusulas abusivas que gerem desvantagem exagerada ao consumidor. No caso dos autos, o laudo médico, que subsidiou a decisão interlocutória, atesta a necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo para a Agravada. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, orienta que a operadora de saúde não pode se negar a cobrir o tratamento para a doença coberta pelo plano (no caso, o TEA), apenas por discordância com a metodologia ou por limitação de sessões, conforme a prescrição médica. A jurisprudência é peremptória ao estabelecer que a limitação de sessões de terapias como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, especialmente para o tratamento de TEA, é abusiva. Não cabe à operadora de saúde ingerir na conduta terapêutica prescrita pelo médico assistente, sob pena de ofensa ao art. 51, IV, do CDC, e ao princípio da função social do contrato: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita a quantidade de sessões de terapias necessárias ao tratamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), porquanto o plano pode estabelecer quais doenças serão objeto de cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, cuja escolha cabe ao médico assistente.” (Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ - AgInt no AREsp 2.083.504/PR, DJe 04/05/2023). Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, veio a reforçar o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui apenas uma referência básica, devendo a cobertura ser ampliada quando houver comprovação da eficácia clínica do tratamento ou existência de recomendação pela CONITEC – situação que se aplica pacificamente ao tratamento multidisciplinar para TEA (incluindo o Método ABA ou terapias correlatas). Especificamente no âmbito do TJRN, a orientação não destoa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PREVALÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA." (TJRN, Apelação Cível, N° 2023.004050-6, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/06/2023). Portanto, o fumus boni iuris milita em favor da Agravada. O requisito do periculum in mora (risco de dano) é inegável e se apresenta em sua máxima expressão. A Agravada é menor de idade e portadora de TEA, uma condição que exige tratamento contínuo, ininterrupto e intensivo. Qualquer paralisação ou limitação do tratamento implica um risco concreto de regressão no desenvolvimento da criança e de comprometimento de seu prognóstico, configurando dano grave e de difícil reparação. No caso, o Juízo a quo, ao conceder a medida, agiu com prudência, utilizando um instrumento processual para garantir a continuidade do tratamento, que, como ressaltado, é essencial à saúde e desenvolvimento da menor. Assim, a decisão agravada, ao garantir o tratamento e ao prover o meio necessário para sua efetividade, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial. Quanto ao pedido de reembolso nos limites da tabela da operadora, este não pode ser conhecido, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como Voto. Natal/RN, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111705023729900000033809347 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAçãO CíVEL no processo n.º 0876515-09.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876515-09.2024.8.20.5001 Polo ativo C. G. B. D. L. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO AJUSTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo diversas terapias especializadas, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigação da operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa parcial ao tratamento configura dano moral indenizável; (iii) verificar se o quantum fixado a esse título é adequado; (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização; (v) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em obrigação de fazer com valor imensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, ainda que os métodos indicados não constem expressamente do rol da ANS, desde que haja prescrição fundamentada e respaldo técnico, conforme jurisprudência do STJ e critérios definidos pelo STF na ADI 7265. 4. A recusa parcial ao tratamento, mediante restrições de carga horária e agendamentos insuficientes, configura negativa indevida de cobertura, violando o dever de boa-fé objetiva e o direito à saúde, e enseja a reparação por dano moral, diante da afetação à dignidade da criança e à tranquilidade da família. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi mantido por se revelar proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência consolidada em casos semelhantes, observando-se os critérios de moderação.. 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, quando a condenação envolver obrigação de fazer com valor imensurável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Base de cálculo dos honorários advocatícios ajustada de ofício para incidir sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. CDC, arts. 6º, I e III; 14. CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação da Lei nº 14.454/2022). Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7265, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023. STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.06.2022. STJ, REsp nº 1.891.409/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025. STJ, AgInt no REsp nº 2.129.352/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.955.244/PE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e, de ofício, ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença que julgou procedente a pretensão para condená-la a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Fonoaudiologia, Terapia ABA, Psicologia Cognitivo-Comportamental, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade e Psicopedagogia), confirmando a tutela de urgência, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte vencida foi condenada ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente à soma da obrigação de fazer pelo período de um ano com o valor dos danos morais. Alega que não houve negativa de cobertura, pois os tratamentos requisitados, excetuando-se os realizados em ambiente domiciliar e escolar, estão disponíveis na rede credenciada. Argumenta que os métodos terapêuticos indicados não possuem previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, cuja natureza é taxativa, conforme orientação do STJ. Assegura que não é obrigada a fornecer profissionais especializados em técnicas específicas, tampouco arcar com custos em ambiente escolar, cuja responsabilidade atribui à instituição de ensino. Alega que agiu de acordo com o contrato e a legislação vigente, razão pela qual reitera que não houve ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão. Alternativamente, requer que seja excluída a condenação por danos morais; ou, caso mantida, que seja reduzido o valor arbitrado a patamar compatível com as circunstâncias do caso; ou, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do arbitramento, e não da citação A parte apelada apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da operadora. A controvérsia restringe-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear as terapias multidisciplinares prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à análise da configuração do dano moral, do valor arbitrado a esse título e do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os administrados por entidades de autogestão, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Por isso, suas cláusulas devem observar as diretrizes de elaboração e interpretação previstas na legislação consumerista. Embora não haja termo formal de negativa, os documentos demonstram que a operadora não viabilizou o tratamento conforme a prescrição médica, autorizando sessões com carga horária reduzida e ofertando agendamentos esparsos (ID 32487265). Tal conduta configura recusa indireta, afrontando o art. 14 do CDC. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 assegura a cobertura dos métodos prescritos pelo profissional assistente nos casos de TEA, proibindo restrições unilaterais quanto à carga horária ou substituição por técnicas não indicadas[1]. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação do rol da ANS quando houver prescrição fundamentada e respaldo técnico (EREsp 1.886.929/SP; EREsp 1.889.704/SP). As terapias indicadas possuem eficácia comprovada e respaldo científico. Além disso, mesmo que não estivessem previstas no rol da ANS, os requisitos definidos pelo STF na ADI 7265[2] — prescrição idônea, ausência de negativa da ANS, eficácia comprovada, inexistência de alternativa eficaz e registro na Anvisa — estão todos presentes no caso concreto. A negativa ou restrição indevida à cobertura de tratamento médico necessário para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista configura conduta lesiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente porque compromete o direito à saúde, o direito ao desenvolvimento pleno e o direito à integridade psíquica e emocional do beneficiário. Tais direitos, protegidos constitucionalmente e pelo Código Civil, são particularmente sensíveis quando se trata de criança em formação, cuja evolução depende diretamente da continuidade e da adequação do tratamento. O sofrimento imposto pela incerteza, pela angústia dos responsáveis e pela interrupção parcial de terapias essenciais representa ofensa à esfera extrapatrimonial do paciente e de sua família. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) revela-se, assim, razoável e proporcional, estando em harmonia com os critérios de moderação e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações de similar gravidade. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença os fixou a partir da citação, com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de responsabilidade contratual, essa definição encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como termo inicial a data da citação, momento em que constituído em mora o devedor (REsp n. 1.891.409/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Desse modo, não há reparo a ser feito quanto a esse ponto. Em relação aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha adotado como base de cálculo o somatório da obrigação de fazer por doze meses com o valor da indenização por danos morais, é possível a correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita à atuação do julgador independentemente de provocação das partes (AREsp 2.902.687/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025[3]). Nos casos em que a condenação envolve obrigação de fazer relacionada a tratamento médico continuado, de execução indefinida e valor econômico imensurável no momento da fixação, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes. 4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Esse também é o entendimento reiterado por esta 3ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0915665-65.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0835434-80.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0808015-32.2022.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025. O percentual de 10% fixado na sentença deve permanecer, pois se mostra compatível com a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e, de ofício, ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da causa. Majoro o percentual de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. Eventual oposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 6º [...] § 4º. Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. [2] STF, ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025, pendente de publicação do acórdão: “2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” [3] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e estão sujeitas à apreciação jurisdicional de ofício. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111708530265100000033782346 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810627-27.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810627-27.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. L. V. D. L. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar. 2. A decisão agravada determinou que o tratamento fosse realizado preferencialmente na rede credenciada da operadora, ou, na ausência de prestador qualificado, mediante reembolso de profissionais particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor com TEA, mesmo que não previsto no Rol da ANS; (ii) a obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar; e (iii) a possibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), firmou a tese da taxatividade, em regra, do Rol da ANS, admitindo sua superação em casos de necessidade comprovada. 2. A recusa de cobertura para terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, como terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, é considerada abusiva, pois tais tratamentos são essenciais para o desenvolvimento do paciente e estão amparados pelo direito fundamental à saúde. 3. A obrigação de custear assistente terapêutico em ambiente escolar deve ser afastada, pois essa atividade possui natureza educacional, sendo responsabilidade do sistema de ensino, conforme art. 3º, p.u., da Lei nº 12.764/2012, e não da operadora de plano de saúde. 4. O custeio de tratamento fora da rede credenciada é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a inexistência de prestador qualificado na rede ou a recusa da operadora em indicar profissional no prazo legal. No caso, a decisão agravada, ao determinar que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede credenciada, desde que apta e sem prejuízo à continuidade do tratamento, mostra-se razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a obrigação de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor com TEA, mesmo que não previsto no Rol da ANS, desde que comprovada a necessidade. 2. A obrigação de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar não recai sobre a operadora de plano de saúde, sendo responsabilidade do sistema de ensino. 3. O tratamento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada da operadora, salvo inexistência de prestador qualificado ou recusa em indicar profissional no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, inc. I, e 51, inc. IV; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp nº 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805412-75.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 18.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813972-33.2025.8.20.5001, ajuizada por M. L. V. de L., menor representado por seus genitores, e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante restabelecesse e mantivesse o tratamento terapêutico do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo as seguintes modalidades e frequências: Terapia ABA (80 horas mensais), Terapia Ocupacional (8 sessões por mês), Fonoaudiologia (8 sessões por mês) e Psicopedagogia (8 sessões por mês), além de acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, a serem realizados preferencialmente na unidade já frequentada pelo autor ou em local de fácil acesso. Em suas razões recursais (Id 31881625), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, argumentando que: a) não possui obrigação de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por ser um procedimento de cunho educacional e não constar no Rol da ANS; b) a decisão foi ultra petita ao conceder o referido acompanhante sem que houvesse pedido expresso na petição inicial; c) o tratamento multidisciplinar está autorizado e disponível em sua rede credenciada, não podendo ser compelida a custear o serviço fora do convênio; e, d) o custeio seja realizado conforme a tabela de honorários praticados pela operadora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso “para que suspenda a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar na forma requerida, devendo todo tratamento ser realizado dentro da rede credenciada e, ainda, ser excluído o atendimento não requerido quando a parte distribuiu a ação originária, por ser ultra petita e as terapias que não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.” O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido por este Relator, apenas para afastar a obrigação de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar até o julgamento de mérito do recurso (decisão de Id 31942887). Contrarrazões apresentadas ao id 32320319, pugnando pela manutenção do decisum a quo. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (parecer de Id 32438779), considerando “a não inclusão do professor em ambiente escolar na decisão combatida, por mera obscuridade. “Na eventualidade, opina-se pelo parcial provimento do agravo, tão somente para assinalar expressamente a não obrigatoriedade de custeio do professor em ambiente escolar, ratificando-se a decisão da relatoria.” É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em analisar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), que estabelece a aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde. No caso, é certo que a operadora agravante não nega o diagnóstico nem o direito do beneficiário às terapias, mas condiciona a cobertura à previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à disponibilidade em sua rede credenciada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), firmou a tese da taxatividade, em regra, do Rol da ANS. Contudo, a própria Corte estabeleceu critérios para a superação dessa taxatividade, permitindo a cobertura de procedimentos não listados, desde que comprovada a necessidade. No caso específico do tratamento para TEA, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, é consolidada no sentido de que a recusa de cobertura para as terapias prescritas pelo médico assistente, como o método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, constitui prática abusiva. Isso porque tais tratamentos são essenciais para o desenvolvimento do paciente, e a ausência de previsão expressa no Rol da ANS não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Portanto, a manutenção da decisão que obriga o custeio das terapias multidisciplinares (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional) é medida que se impõe. No entanto, no que pertine a obrigação de custear um assistente terapêutico para acompanhar o menor em ambiente escolar, assiste razão ao plano de saúde agravante quanto a sua não obrigatoriedade. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu art. 3º, parágrafo único, o direito a um acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade. Contudo, essa obrigação é de natureza educacional e recai sobre o sistema de ensino, público ou privado, e não sobre o plano de saúde. O acompanhante em sala de aula tem como objetivo principal viabilizar a inclusão e o aprendizado pedagógico, não se confundindo com o tratamento de saúde, cuja responsabilidade é da operadora. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é clara ao diferenciar as esferas de responsabilidade. Vejamos os precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA . EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5 . A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1 .889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia) .8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista .10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos .(STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805412-75.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. ATENDIMENTO POR MEIO DE MÉTODO INDICADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR. COBERTURA QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Desde a entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS. II. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano-referência de assistência à saúde oferece cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, inexistindo, pois, qualquer previsão legal de cobertura de terapias realizadas em ambiente escolar ou doméstico. III. Precedentes do STJ (REsp n. 1.978.976, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/03/2022; e REsp n. 1.981.725, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2022), do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0806473-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/08/2021) e do TJSP (Agravo de Instrumento 2102827-89.2022.8.26.0000, Rel.ª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022). IV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807107-64.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. em 18/10/2022). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. LEGALIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805365-04.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022). Dessa forma, a obrigação de custear o acompanhante terapêutico em ambiente escolar deve ser afastada, pois extrapola o âmbito da saúde suplementar. Outrossim, a agravante sustenta que possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento. A regra geral é que o tratamento seja realizado na rede conveniada. Dessa forma, o custeio de profissionais particulares (reembolso) é medida excepcional, cabível apenas quando se demonstra a inexistência de prestador qualificado na rede ou a recusa da operadora em indicar um profissional no prazo legal. No caso dos autos, a decisão agravada determinou que o tratamento seja realizado "preferencialmente na unidade já frequentada pelo autor, ou, não sendo possível, em localidade com fácil acesso à família, sob pena debloqueio para cumprimento forçado da obrigação." Tal determinação se mostra razoável. Assim, caso a operadora demonstre possuir, em sua rede, clínica ou profissional com a mesma qualificação e aptidão para dar continuidade ao tratamento, sem prejuízo ao desenvolvimento já alcançado pelo paciente, o tratamento deverá ser direcionado para a rede. Contudo, a simples alegação genérica de disponibilidade, sem a indicação precisa do prestador e a garantia da continuidade do tratamento, não é suficiente para afastar a obrigação Logo, ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, notadamente a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito (Terapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia), a ser fornecido preferencialmente pela rede credenciada, desde que apta e sem prejuízo à continuidade do tratamento do menor. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau tão somente no capítulo que impôs à operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a obrigação de custear o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102808060324700000033317515 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0813462-54.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813462-54.2024.8.20.5001 Polo ativo P. A. D. D. O. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PAGAMENTO DIRETO A PRESTADORES NÃO CREDENCIADOS. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar por meio de reembolso integral e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. Insuficiência da rede credenciada no município de residência do autor, obrigando-o a percorrer mais de 200 km semanalmente para realizar o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o custeio do tratamento multidisciplinar deve ocorrer por meio de pagamento direto pela operadora aos prestadores não credenciados, diante da insuficiência da rede credenciada; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.656/1998 e normas da ANS asseguram cobertura obrigatória para doenças listadas na CID-10, incluindo o TEA, sendo vedada a limitação de sessões ou métodos terapêuticos prescritos por médico assistente. 5. A insuficiência da rede credenciada autoriza o custeio do tratamento em rede particular, mediante pagamento direto pela operadora aos prestadores não credenciados, conforme previsto na RN 566/ANS e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, especialmente em casos que envolvem crianças com necessidades especiais, configura dano moral *in re ipsa*. 7. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela operadora, sendo razoável sua majoração para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. O custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para beneficiário diagnosticado com TEA deve ocorrer mediante pagamento direto pela operadora aos prestadores não credenciados, diante da insuficiência da rede credenciada. 2. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em casos que envolvem crianças com necessidades especiais configura dano moral *in re ipsa*, sendo cabível a majoração da indenização para valor proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN 566/ANS, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.333.976/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp 2.031.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2023; TJ-RN, Apelação Cível 0804783-07.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 14/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por P. A. D. D. O. F., menor impúbere representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" de nº 0813462-54.2024.8.20.5001, contra Humana Assistência Médica Ltda, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a autorizar e custear as terapias prescritas no município de Pendências/RN, ou, na inexistência de rede credenciada, reembolsar integralmente os valores pagos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (Id. 31902694), o apelante sustenta: (a) a necessidade de custeio direto do tratamento junto à clínica prestadora dos serviços, em razão da inexistência de rede credenciada no município de residência; e (b) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que o montante fixado na sentença não é condizente com a gravidade dos fatos e os precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos mencionados. Em contrarrazões (Id. 31902696), a parte apelada, Humana Assistência Médica Ltda., requer a inadmissão ou o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32616963), opinou pelo conhecimento e provimento integral do recurso, destacando: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto à modalidade de custeio, impondo-se à operadora o dever de arcar diretamente com os custos das terapias prescritas junto a prestadores não credenciados; e (b) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes desta Corte. É o relatório. VOTO Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal na análise de dois pontos: a modalidade de custeio do tratamento fora da rede credenciada e o valor da indenização por danos morais. No caso, constam nos autos que o apelante, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02, antigo CID10 F84), com “episódios de agitação psicomotora com autoagressividade quando contrariado”, razão pela qual lhe fora prescritos os tratamentos: Análise do comportamento aplicada (ABA), 30 horas semanais; - Fonoaudiologia (linguagem), no mínimo 3 sessões semanais; - Terapia ocupacional com integração sensorial com 2 sessões semanais. Mas, não haveria profissionais credenciados na cidade de Pendências/RN, sendo a maior parte do tratamento do apelante direcionado para a cidade de Mossoró/RN, obrigando o autor a percorrer uma distância de mais de 200km (duzentos quilômetros), considerando ida e volta, várias vezes na semana para realizar o tratamento que necessita A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou a ré a custear as terapias prescritas, determinando, contudo, que o custeio fora da rede credenciada se daria por meio de reembolso integral. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que “distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS”. (AgInt no AREsp n. 2.333.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Além disso, consta da RN 566/ANS a previsão do reembolso integral, conforme pretende a parte agravante, a saber: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou ............................................................................................................................ Art. 10. Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 24.2.2022).2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7.6.2024).4. Entretanto, "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024).5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.054.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF).4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a inércia da operadora em indicar o profissional assistente.6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) Nesse sentir, tem entendido esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. DEMORA DE ATENDIMENTO E INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM CLÍNICAS CREDENCIADAS . NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO E GARANTIA A TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES COM VISTAS À MELHORA DO QUADRO GERAL DE SAÚDE DO PORTADOR DE AUTISMO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 12.764/2012. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CONVENIADA POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08047830720208205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO EM REDE PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para obrigar a operadora a custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, por meio de rede aberta, em razão da insuficiência da rede credenciada. 2. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID10 F84.0), com necessidade de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, em rede particular, com reembolso integral, diante da insuficiência da rede credenciada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 9.656/1998 e normas da ANS asseguram cobertura obrigatória para doenças listadas na CID-10, incluindo o TEA, sendo vedada a limitação de sessões ou métodos terapêuticos prescritos por médico assistente.5. A operadora não pode limitar o tratamento ao que está disponível em sua rede credenciada, devendo atender às prescrições médicas que visem ao melhor desenvolvimento e qualidade de vida do paciente.6. A insuficiência da rede credenciada autoriza a realização do tratamento em rede particular, com reembolso integral das despesas comprovadas, conforme previsto na RN 566/ANS e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência do STJ afirma que, em casos de inadimplemento contratual ou insuficiência da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para beneficiário diagnosticado com TEA, sendo vedada a limitação de sessões ou métodos terapêuticos ao disponível em sua rede credenciada. 2. A insuficiência da rede credenciada autoriza a realização do tratamento em rede particular, com reembolso integral das despesas comprovadas._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN 566/ANS, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1875851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/07/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.333.976/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023; STJ, REsp 2.031.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805402-26.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Entretanto, na situação em análise, embora o magistrado a quo tenha determinado corretamente o custeio via reembolso integral, impôs uma barreira financeira que, na prática, pode impedir o acesso do menor às terapias essenciais, pois os pais não têm condições de pagar pelas terapias e depois pedir o reembolso. Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 566/2022, estabelece em seu art. 4º, § 1º, que, na indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço no município, a operadora deverá garantir o atendimento por prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, mediante pagamento pelo prestador não integrante da rede assistencial, após o atendimento do beneficiário. Assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto para determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA arque com o pagamento direto aos prestadores não credenciados responsáveis pelo tratamento do apelante. No que pertine ao dano moral, a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, especialmente em casos que envolvem crianças com necessidades especiais, não constitui mero dissabor. A conduta agrava a angústia e a aflição da família, que se vê desamparada no momento em que mais precisa de suporte, configurando dano moral in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Logo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela operadora. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos, tem fixado valores superiores, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o porte econômico da apelada e o caráter pedagógico da medida, entendo ser justa e razoável a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Determinar que o custeio do tratamento multidisciplinar do autor, a ser realizado por prestadores não credenciados, ocorra mediante pagamento direto pela operadora HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aos respectivos profissionais, e não por meio de reembolso. b) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantenho a sucumbência fixada na origem, porquanto mínima a parte em que o autor decaiu de seu pedido. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102909332666000000033365604 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0881713-27.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881713-27.2024.8.20.5001 Polo ativo J. A. S. D. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e pelo autor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de fixar indenização por danos morais e honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve recusa indevida de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para o TEA, implicando falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da negativa de cobertura; e (iii) determinar o critério adequado para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação contratual de sessões terapêuticas para tratamento do TEA configura prática abusiva, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, por restringir indevidamente o tratamento prescrito por profissional habilitado, o que caracteriza falha na prestação do serviço pela operadora do plano de saúde. 4. Quando demonstrada a insuficiência da rede credenciada para prestar o tratamento de forma contínua e adequada, impõe-se à operadora a obrigação de custeio integral do tratamento, inclusive fora da rede, conforme previsto no art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS. 5. O médico assistente é quem detém competência técnica para prescrever o método terapêutico e a quantidade de sessões necessárias ao tratamento do paciente com TEA, não podendo o plano de saúde limitar ou substituir essa decisão. 6. A recusa indevida de cobertura do tratamento causa aflição e sofrimento ao segurado e sua família, ultrapassando o mero aborrecimento, o que configura dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido e inibir práticas semelhantes pela operadora, sendo adequada a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. 8. Em ações cominatórias com obrigação de fazer e proveito econômico imensurável, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, baseada em cláusula contratual limitativa, configura prática abusiva e ilícito contratual. 2. O médico assistente é o responsável por determinar a quantidade e o método terapêutico mais adequado ao tratamento de saúde, devendo o plano de saúde acatar essa prescrição. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico enseja reparação por danos morais. 4. Em ações com obrigação de fazer cujo proveito econômico é imensurável, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, e 487, I; RN/ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TJRN, ApCiv 0823283-29.2022.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.11.2023; TJRN, ApCiv 0843750-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e, em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e J. A. S. D. N., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor contra a operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista – TEA. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência nos autos deferida, para reconhecer a obrigação da ré em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico. Assim, CONDENO o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$2.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação. Por fim, diante da impossibilidade de aferimento do proveito econômico, a ordem legal, prevista nos arts. 85 e seguintes, do CPC, prevê a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa. Entretanto, o caso em comento atrai a aplicação do § 8º, do supramencionado artigo, visto que inestimável o proveito econômico. Sob esse raciocínio, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$3.000,00, sopesados os critérios do art. 85, do CPC. Ambas as partes interpuseram apelação. A Hapvida defende que não houve negativa de cobertura, mas sim oferta dentro da rede credenciada, sustenta a validade contratual da limitação e impugna a condenação por danos morais. A parte autora busca a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e requer a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, por considerar imensurável o proveito econômico da demanda. Contrarrazões apresentadas tão somente pelo autor (Ids 33809781 e 33809782). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora ao limitar a cobertura do tratamento prescrito para criança com TEA; b) se é devida a condenação por danos morais; e c) qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios de sucumbência. A matéria dos autos é recorrente neste Tribunal, e já se encontra consolidada no sentido de que a recusa total ou parcial de cobertura de tratamento prescrito por médico especializado, especialmente em se tratando de criança com TEA, configura ilícito contratual e afronta aos direitos do consumidor, ensejando a obrigação de custeio integral da terapia — inclusive fora da rede credenciada, quando esta se mostrar insuficiente ou inefetiva (art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS), com a análise da forma de reembolso caso a caso. No presente caso, restou comprovado que a rede credenciada da operadora não fornecia os serviços de forma contínua e adequada. Assim, não merece reparos a condenação à obrigação de fazer. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo quanto à determinação em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico. Quanto ao dano moral, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença nesse aspecto, para majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido e estar dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte de Justiça Potiguar em casos análogos. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários, entendo assistir razão ao autor. Considerando tratar-se de obrigação de fazer, com conteúdo econômico imensurável no momento da sentença, deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa e não por equidade, como fixado na sentença. Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de fazer, em que não houve condenação em valores monetários quanto a esse aspecto, mas na obrigação de fazer de autorização para realização de tratamento contínuo para paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista. Esse é o posicionamento já firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos conferir na ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento da Apelação Cível n.º 0835434-80.2024.8.20.5001, da minha relatoria, em voto que restou assim ementado: (...) 7. Em ações cominatórias com obrigação de fazer de conteúdo econômico imensurável, como a cobertura de tratamento continuado, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para desprover o apelo interposto pela Hapvida e, em contrapartida, para dar provimento parcial a apelação cível apresentada pelo autor, a fim de majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 e determinar a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103011451882900000033380535 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815202-78.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815202-78.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. J. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que concedeu tutela de urgência para que o plano de saúde custeie o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar de pessoa com Transtorno do Espectro Autista fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 12.764/2012 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garantem o direito do beneficiário com TEA ao atendimento multiprofissional. Embora não tenha havido negativa formal, a operadora de saúde demonstrou falha na prestação do serviço ao disponibilizar uma carga horária inferior à prescrita pelo médico assistente. 5. O tratamento deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada do plano de saúde, sendo o custeio/reembolso de atendimento fora da rede admitido somente em situações excepcionais, como a inexistência, indisponibilidade ou insuficiência técnica da rede credenciada. 6. Não é legítima a recusa da operadora em custear a terapêutica prescrita sob o argumento genérico de ausência de cobertura contratual, especialmente após a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde. 7. Não é permitido à operadora de saúde interferir na prescrição feita pelo médico responsável pelo tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde deve fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito para pessoa com Transtorno do Espectro Autista por meio de sua rede credenciada. 2. O custeio ou reembolso integral do tratamento fora da rede credenciada é devido apenas em caso de comprovada indisponibilidade de prestador vinculado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b"; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/2021 da ANS; RN nº 539/2022 da ANS; RN nº 541/2022 da ANS; RN nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0861121-25.2025.8.20.5001, ajuizada por G. J. D. S., deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da autora em ambiente clínico com as terapias: terapia ABA + TCC-20h (vinte horas) semanais; fonoaudiologia - 2 (duas) sessões/semana; terapia ocupacional - 2 (duas) sessões/semana; psicopedagogia 2 (duas) sessões/semana; psicomotricidade 2 (duas) sessões/semana; e terapia nutricional 2 (duas) sessões/semana, de forma contínua e por tempo indeterminado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização das terapias na quantidade citada, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência." Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente agravo (ID 33332561), argumentando, em resumo, que: a) jamais negou o tratamento ao beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista, e dispõe de rede credenciada apta para o atendimento multidisciplinar necessário; b) o paciente já está recebendo as terapias necessárias em sua rede, conforme ficha médica anexada; c) a busca por prestadores não credenciados é uma liberalidade do agravado, não cabendo à operadora o ônus desse custeio, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021; d) a carga horária prescrita, especialmente as 20 horas semanais de psicologia, é excessiva e pode ser prejudicial ao desenvolvimento do menor, que necessita de tempo para outras atividades como estudar, brincar e socializar e e) não estão presentes os requisitos de urgência e emergência que justifiquem a medida, uma vez que o tratamento está sendo ofertado. Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. Contrarrazões apresentadas no ID 33961998. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 34083768). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente na determinação para que o plano de saúde agravado forneça tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica. Em linha com o parecer Ministerial, a irresignação comporta parcial acolhimento. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Premissa posta, cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelo agravante objetivando compelir a operadora de saúde ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, conforme indicação médica, centrando-se a argumentação autoral na insuficiência da carga horária disponibilizada pela rede credenciada e na recorrência da negativa de fornecimento do tratamento pela operadora de plano de saúde ré. Analisando o caderno processual, verifica-se que o recorrido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multiprofissional, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID 158869642 dos autos de origem. Acerca do tema, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 3º, inciso III, “b”, o direito da pessoa autista em ter acesso a atendimento multiprofissional. Seguindo esta diretriz, a RN nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Na mesma toada, a RN nº 541/2022, da Autarquia especializada, modificou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as diretrizes de utilização e excluindo as limitações de cobertura do tratamento correspondente. Noutro pórtico, aponte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do rol de eventos da ANS, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, suplantou eventual discussão sobre a matéria, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Infere-se das normativas acima referenciadas que, em regra, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear a terapêutica, sobretudo ao argumento genérico de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, mormente pela expressa previsão do dever de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente. Na hipótese dos autos, apesar de não haver negativa formal para o fornecimento do tratamento pleiteado, a ficha de agendamento apresentada pelo recorrido atesta que as terapias foram fornecidas pela rede credenciada em quantidade inferior à prescrita pelo médico que acompanha o autor (ID 158869645 dos autos de origem e ID 33962001 deste caderno processual), de modo que, inexistindo prova dos atendimentos ou agendamento das sessões terapêuticas na quantidade e espécie definidas no laudo médico, infere-se a falha na prestação dos serviços, exsurgindo daí a probabilidade do direito autoral e o próprio periculum in mora. Não obstante isso, assiste razão à operadora de plano de saúde recorrente ao argumentar que a realização do tratamento deve ocorrer, preferencialmente, na rede assistencial própria ou credenciada ao plano de saúde, conforme intelecção do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, e dos arts. 4º e 5º, da Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS. Como cediço, o custeio/reembolso do tratamento de saúde fora da rede credenciada é admitido apenas em situações excepcionais, tais como: (i) atendimento de urgência/emergência; (ii) inexistência de rede assistencial credenciada ou impossibilidade de sua utilização; (iii) indisponibilidade da terapêutica ou procedimento nas clínicas/hospitais conveniados ao plano de saúde; (iv) inaptidão técnica dos estabelecimentos/profissionais credenciados quanto à execução do tratamento prescrito; e (v) recusa indevida do atendimento pela rede credenciada. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) In casu, compreende-se, em análise perfunctória da controvérsia, que a hipótese não se insere em quaisquer das excepcionalidades legais previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, de sorte que o tratamento o tratamento fora da rede credenciada somente será possível se comprovada as exceções legais (inexistência, indisponibilidade ou insuficiência técnica da rede credenciada). Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA. PLEITO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MESMOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816842-53.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de terapias específicas (ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia) em clínica descredenciada. 2. A decisão agravada fixou prazo para continuidade do tratamento na clínica descredenciada até 20/12/2024, com posterior migração para clínica credenciada, sob pena de bloqueio judicial de valores necessários à realização das terapias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento em clínica não credenciada, considerando a existência de rede credenciada apta a realizar as terapias prescritas. 2. Discute-se, ainda, a possibilidade de reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, nos limites da tabela praticada pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. A legislação específica (Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS) estabelece que o atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, salvo hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de prestador habilitado na rede. 5. No caso concreto, não há comprovação de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto a realizar o tratamento, sendo inviável a manutenção do vínculo com clínica descredenciada. 6. A migração para clínica credenciada visa preservar o melhor interesse do menor, garantindo a continuidade do tratamento sem prejuízo à qualidade do atendimento. 7. Caso ocorra impedimento à prestação do serviço na rede credenciada, será possível o reembolso das despesas realizadas fora da rede, nos limites da tabela praticada pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801318-79.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Por fim, no tocante à carga horária do tratamento, como já debatido, não é permitido à operadora de saúde interferir ou modificar a prescrição feita pelo profissional responsável, uma vez que é incumbência do médico encarregado do tratamento determinar e indicar o procedimento essencial para a melhoria da saúde e do bem-estar do paciente, devendo tal questão, se necessário, ser submetida à dilação probatória, que não é própria deste momento. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para determinar que a operadora de saúde demandada forneça o tratamento multidisciplinar prescrito ao demandante preferencialmente através da rede assistencial própria ou credenciada e, apenas em caso de indisponibilidade de prestador vinculado, mediante reembolso integral ao consumidor. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102911305614400000033367805 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO no processo n.º 0811633-69.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0811633-69.2025.8.20.0000 Polo ativo D. C. C. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., diante da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, em momento em que o autor realizava tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido recursal visou a manutenção do contrato, alternativamente a migração para plano individual nas mesmas condições, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão de beneficiário menor em tratamento médico contínuo; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária da administradora e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre o beneficiário e as rés, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à administradora, cuja atuação se reveste de essencialidade à contratação e manutenção do plano. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva da administradora de benefícios, aplicando a Teoria da Aparência e os princípios do CDC. 5. A rescisão unilateral do contrato, em contexto de tratamento contínuo de criança com TEA, é manifestamente abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082. 6. O precedente vinculante (REsp 1.846.123/SP) exige a manutenção do tratamento durante sua duração, ainda que haja rescisão regular do contrato coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades. 7. A interrupção abrupta do tratamento de menor com deficiência, especialmente sem proposta de migração em condições equivalentes, representa violação grave de direitos fundamentais. 8. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo presumido (in re ipsa), e a fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Pedido de Efeito Suspensivo Prejudicado. Tese de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando existente tratamento médico contínuo de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista, devendo ser garantida a continuidade da assistência até a alta médica. 2. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços sob a ótica do consumidor. 3. A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023; STJ, REsp 2209351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846077-68.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 05.04.2024; TJRN, AI nº 0812225-84.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129. Por idêntica votação, declarar prejudicado o julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 Apelação Cível interposta por D. C. C. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802264-24.2024.8.20.5129), julgou improcedentes os pedidos formulados contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 32658524), afirmando ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal e administrado pela Qualicorp. Alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, e que, apesar da adimplência das mensalidades, foi surpreendido com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, com vigência a partir de 23 de junho de 2024. Sustentou a abusividade da conduta, que interromperia tratamento essencial, e pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela manutenção do contrato e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas pelas Apeladas (Id. 32658529 e Id. 32658531), nas quais refutam as teses recursais e pugnam pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 33108368). É o relatório. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0811633-69.2025.8.20.0000 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado D. C. C. F., representado por J. D. M. A. C. C., em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802264-24.2024.8.20.5129, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., julgou improcedentes os pleitos da exordial. Em suas razões (Id 32231158), alega que: i) “A sentença prolatada, em decisão de mérito nos autos de origem, tacitamente revogou a tutela de urgência anteriormente concedida por este Tribunal, que determinava a manutenção do plano de saúde da parte apelante, ou a oferta de migração para outro em iguais condições”; ii) “Tal entendimento, além de ser contrário à orientação deste Tribunal, pôs em sério risco a saúde da parte apelante, criança que, devido à sua condição de saúde, é considerada pessoa com deficiência, com necessidade de submissão a tratamento por tempo indeterminado”; iii) O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC permite ao Tribunal suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação; iv) No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos, visto que o cancelamento do plano em meio ao tratamento médico contínuo compromete de forma grave o desenvolvimento do menor; e v) o plano ofertado como substituto contém altíssima coparticipação, o que caracteriza financiamento integral do tratamento, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com o restabelecimento imediato da tutela antes concedida, determinando-se que as apeladas se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde, ou, alternativamente, viabilizem a migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições do contrato anterior, sem imposição de novos períodos de carência, até o trânsito em julgado da decisão. Decisão desta Relatoria ao Id 32274052, não conhecendo “DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível” e deferindo o “O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807533-08.2024.8.20.0000, ao menos até o julgamento da Apelação Cível 0802264-24.2024.8.20.5129”. Contrarrazões da operada do plano de saúde ao Id 32801618, pugnando pelo desprovimento do pedido. É o relatório. VOTO Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA QUALICORP A ré/Apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe à administração do contrato, não possuindo ingerência sobre a decisão de rescisão unilateral, que teria partido exclusivamente da operadora Unimed Natal. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse microssistema, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, a administradora de benefícios se apresenta como parte integrante e essencial do negócio, sendo responsável pela gestão, emissão de boletos e comunicação com os beneficiários. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da administradora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC. LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA. CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08460776820228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, a Qualicorp, ao participar da cadeia de consumo e se apresentar como gestora do plano, é parte legítima para responder à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em detrimento de beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em tratamento médico contínuo. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), no qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese protegida pelo precedente vinculante. O Apelante, criança diagnosticada com TEA, realiza terapias multidisciplinares contínuas, essenciais para o seu desenvolvimento e para a garantia de sua incolumidade física e psíquica. A interrupção abrupta do tratamento, decorrente do cancelamento do plano, representa um retrocesso terapêutico inestimável e uma afronta direta à sua dignidade. A conduta das Apeladas, ao promoverem o cancelamento do contrato nessas circunstâncias, revela-se manifestamente abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, o direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ para proteger beneficiários em situação de vulnerabilidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ART. 30 DA LEI Nº 9 .656/1998. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122258420238200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. 5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp: 2209351 - SP (2025/0142682-1) Relator.: Ministro ICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/09/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: DJe 10/09/2025) III. DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A angústia e a aflição impostas a uma família que se vê na iminência de ter o tratamento de seu filho, portador de necessidades especiais, abruptamente interrompido, ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta das rés viola direitos da personalidade, gerando um abalo psicológico que merece reparação. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os patamares arbitrados em demandas com aspiração semelhante, entendo adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a abusividade da rescisão contratual e determinar que as rés, UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, mantenham ativo o contrato de plano de saúde do autor, D. C. C. F., nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o regular pagamento das mensalidades ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Inverto os ônus da sucumbência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000 O julgamento da Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 torna prejudicado o julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, razão pela qual determino sua baixa e arquivamento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102909332634100000033365607 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0802264-24.2024.8.20.5129 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802264-24.2024.8.20.5129 Polo ativo D. C. C. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., diante da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, em momento em que o autor realizava tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido recursal visou a manutenção do contrato, alternativamente a migração para plano individual nas mesmas condições, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão de beneficiário menor em tratamento médico contínuo; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária da administradora e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre o beneficiário e as rés, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à administradora, cuja atuação se reveste de essencialidade à contratação e manutenção do plano. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva da administradora de benefícios, aplicando a Teoria da Aparência e os princípios do CDC. 5. A rescisão unilateral do contrato, em contexto de tratamento contínuo de criança com TEA, é manifestamente abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082. 6. O precedente vinculante (REsp 1.846.123/SP) exige a manutenção do tratamento durante sua duração, ainda que haja rescisão regular do contrato coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades. 7. A interrupção abrupta do tratamento de menor com deficiência, especialmente sem proposta de migração em condições equivalentes, representa violação grave de direitos fundamentais. 8. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo presumido (in re ipsa), e a fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Pedido de Efeito Suspensivo Prejudicado. Tese de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando existente tratamento médico contínuo de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista, devendo ser garantida a continuidade da assistência até a alta médica. 2. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços sob a ótica do consumidor. 3. A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023; STJ, REsp 2209351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846077-68.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 05.04.2024; TJRN, AI nº 0812225-84.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129. Por idêntica votação, declarar prejudicado o julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 Apelação Cível interposta por D. C. C. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802264-24.2024.8.20.5129), julgou improcedentes os pedidos formulados contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 32658524), afirmando ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal e administrado pela Qualicorp. Alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, e que, apesar da adimplência das mensalidades, foi surpreendido com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, com vigência a partir de 23 de junho de 2024. Sustentou a abusividade da conduta, que interromperia tratamento essencial, e pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela manutenção do contrato e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas pelas Apeladas (Id. 32658529 e Id. 32658531), nas quais refutam as teses recursais e pugnam pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 33108368). É o relatório. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0811633-69.2025.8.20.0000 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado D. C. C. F., representado por J. D. M. A. C. C., em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802264-24.2024.8.20.5129, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., julgou improcedentes os pleitos da exordial. Em suas razões (Id 32231158), alega que: i) “A sentença prolatada, em decisão de mérito nos autos de origem, tacitamente revogou a tutela de urgência anteriormente concedida por este Tribunal, que determinava a manutenção do plano de saúde da parte apelante, ou a oferta de migração para outro em iguais condições”; ii) “Tal entendimento, além de ser contrário à orientação deste Tribunal, pôs em sério risco a saúde da parte apelante, criança que, devido à sua condição de saúde, é considerada pessoa com deficiência, com necessidade de submissão a tratamento por tempo indeterminado”; iii) O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC permite ao Tribunal suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação; iv) No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos, visto que o cancelamento do plano em meio ao tratamento médico contínuo compromete de forma grave o desenvolvimento do menor; e v) o plano ofertado como substituto contém altíssima coparticipação, o que caracteriza financiamento integral do tratamento, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com o restabelecimento imediato da tutela antes concedida, determinando-se que as apeladas se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde, ou, alternativamente, viabilizem a migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições do contrato anterior, sem imposição de novos períodos de carência, até o trânsito em julgado da decisão. Decisão desta Relatoria ao Id 32274052, não conhecendo “DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível” e deferindo o “O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807533-08.2024.8.20.0000, ao menos até o julgamento da Apelação Cível 0802264-24.2024.8.20.5129”. Contrarrazões da operada do plano de saúde ao Id 32801618, pugnando pelo desprovimento do pedido. É o relatório. VOTO Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA QUALICORP A ré/Apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe à administração do contrato, não possuindo ingerência sobre a decisão de rescisão unilateral, que teria partido exclusivamente da operadora Unimed Natal. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse microssistema, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, a administradora de benefícios se apresenta como parte integrante e essencial do negócio, sendo responsável pela gestão, emissão de boletos e comunicação com os beneficiários. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da administradora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC. LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA. CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08460776820228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, a Qualicorp, ao participar da cadeia de consumo e se apresentar como gestora do plano, é parte legítima para responder à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em detrimento de beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em tratamento médico contínuo. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), no qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese protegida pelo precedente vinculante. O Apelante, criança diagnosticada com TEA, realiza terapias multidisciplinares contínuas, essenciais para o seu desenvolvimento e para a garantia de sua incolumidade física e psíquica. A interrupção abrupta do tratamento, decorrente do cancelamento do plano, representa um retrocesso terapêutico inestimável e uma afronta direta à sua dignidade. A conduta das Apeladas, ao promoverem o cancelamento do contrato nessas circunstâncias, revela-se manifestamente abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, o direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ para proteger beneficiários em situação de vulnerabilidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ART. 30 DA LEI Nº 9 .656/1998. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122258420238200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. 5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp: 2209351 - SP (2025/0142682-1) Relator.: Ministro ICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/09/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: DJe 10/09/2025) III. DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A angústia e a aflição impostas a uma família que se vê na iminência de ter o tratamento de seu filho, portador de necessidades especiais, abruptamente interrompido, ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta das rés viola direitos da personalidade, gerando um abalo psicológico que merece reparação. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os patamares arbitrados em demandas com aspiração semelhante, entendo adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a abusividade da rescisão contratual e determinar que as rés, UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, mantenham ativo o contrato de plano de saúde do autor, D. C. C. F., nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o regular pagamento das mensalidades ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Inverto os ônus da sucumbência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000 O julgamento da Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 torna prejudicado o julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, razão pela qual determino sua baixa e arquivamento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102909332699900000033365606 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0806203-39.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806203-39.2025.8.20.0000 Polo ativo S. G. M. D. S. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA ESCLARECER O ALCANCE DO CUSTEIO INTEGRAL. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica situada no domicílio do beneficiário. II - Questão em Discussão: Verificação de omissão e obscuridade no acórdão, sob alegação de ausência de limitação do custeio aos valores praticados na tabela da operadora do plano de saúde. III - Razões de Decidir: 1. O acórdão embargado foi expresso ao determinar o custeio integral do tratamento prescrito, não havendo omissão nem obscuridade a sanar. 2. A limitação pretendida pela embargante configuraria modificação indevida do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. Acolhimento parcial apenas para esclarecer que o custeio integral compreende as terapias e profissionais prescritos, mantidos os demais termos da decisão, inclusive a multa diária e o teto fixado. IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance do custeio integral determinado no acórdão. Tese: A ausência de limitação expressa no acórdão quanto ao custeio integral do tratamento não caracteriza omissão, sendo possível apenas o esclarecimento de que a cobertura abrange as terapias e profissionais prescritos, vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso III, e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor; art. 227 da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e parcialmente acolhê-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão de Id 31885159, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0806203-39.2025.8.20.0000, interposto por SALOMÃO GABRIEL MARINHO DE SOUZA SILVA, representado por sua genitora, a Sr.ª SILNARA KATALLINE MARINHO DA SILVA. A embargante alegou, inicialmente, a tempestividade do recurso, argumentando que tomou ciência da decisão em 01/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia 02/07/2025, com termo final em 08/07/2025, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. Apontou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a UNIMED NATAL autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante junto à Clínica Núcleo Aquarela, localizada em Goianinha/RN, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduziu que a decisão deixou de especificar que o custeio fora da rede credenciada deve observar os valores praticados na tabela do plano de saúde, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada deve ser limitado à tabela contratual da operadora, conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Sustentou que a ausência de tal limitação enseja omissão e obscuridade, por não esclarecer o parâmetro de ressarcimento aplicável, violando o equilíbrio contratual entre operadora e beneficiário. Mencionou, ainda, o art. 13, § 3º, da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS, para reforçar a possibilidade de negociação livre entre cooperativa e prestadores. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado para estabelecer que o custeio de serviços prestados fora da rede credenciada seja limitado aos valores da tabela do plano de saúde. Contrarrazões de Id 33660309 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, por não ter especificado que o custeio do tratamento fora da rede credenciada deve observar os valores praticados na tabela do plano de saúde. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao determinar que a operadora “autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante, nos termos da prescrição médica, junto à Clínica Núcleo Aquarela, situada no município de Goianinha/RN”. A expressão “custeio integral” não comporta restrição vinculada à tabela da operadora, pois o comando judicial abrange a totalidade das terapias prescritas, indispensáveis ao tratamento do beneficiário, conforme fundamentos explicitados no voto. A pretensão de limitar o custeio aos valores da tabela do plano extrapola o alcance dos embargos de declaração, cujo escopo é integrar ou esclarecer o julgado, não rediscuti-lo. A modificação pretendida importa em alteração substancial do conteúdo decisório, o que não se coaduna com a via eleita. Ademais, o julgado se baseou nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, reconhecendo que o site da operadora indicava a clínica situada no domicílio do beneficiário, gerando legítima expectativa quanto à cobertura. Assim, o caso não se confunde com hipóteses de reembolso por atendimento fora da rede credenciada, nas quais o Superior Tribunal de Justiça limita o ressarcimento à tabela contratual. Por essas razões, não há falar em omissão ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão. Acolhem-se, todavia, os embargos apenas para esclarecer que o custeio integral determinado no acórdão refere-se à cobertura das terapias e profissionais prescritos, mantidas todas as demais disposições, inclusive a multa diária e o teto fixados. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o custeio integral previsto no acórdão abrange as terapias e profissionais prescritos na clínica indicada, mantidos os demais termos da decisão. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102313491679300000033237225 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0875706-19.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875706-19.2024.8.20.5001 Polo ativo T. L. D. P. A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.) e por beneficiário representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de assegurar o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar prescrito para criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. A sentença confirmou tutela antecipada e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A operadora recorreu requerendo a reforma da condenação, alegando legalidade na limitação da cobertura. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de saúde ao limitar e posteriormente interromper o tratamento prescrito para criança com TEA; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como ilícita a negativa de cobertura por parte de plano de saúde em relação a tratamentos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando voltados a crianças com TEA, sendo abusiva a imposição de limitações contratuais que contrariem essa indicação médica. 4. A interrupção do tratamento, em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar os serviços de forma contínua, configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva contratual, sendo irrelevante a justificativa de descredenciamento unilateral da clínica anteriormente conveniada. 5. Conforme art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS, a operadora deve assegurar a continuidade e integralidade do tratamento, inclusive fora da rede credenciada, caso demonstrada a sua insuficiência ou inefetividade, mediante análise do reembolso adequado. 6. A recusa indevida do tratamento gera aflição psíquica e insegurança ao consumidor, especialmente quando se trata de criança com deficiência e necessidade contínua de atendimento terapêutico, caracterizando dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, mas também sem estimular a reiteração da conduta ilícita. No caso, a majoração para R$ 5.000,00 é adequada diante das circunstâncias fáticas e jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação ou interrupção do tratamento multidisciplinar prescrito para criança com Transtorno do Espectro Autista configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor, especialmente quando a rede credenciada é insuficiente ou inexistente. 2. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear integralmente o tratamento indicado por profissional médico, inclusive fora da rede conveniada, quando comprovada a ausência de alternativa viável. 3. A recusa indevida ao tratamento prescrito gera dano moral presumido, justificando a indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 16; RN/ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.987.794/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022. STJ, AgInt no REsp 2.021.395/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023. TJRN, ApCív 0823283-29.2022.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câm. Cível, j. 09.11.2023, publ. 10.11.2023. TJRN, ApCív 0843750-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câm. Cível, j. 25.02.2022, publ. 03.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e, em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e T. L. de P. A., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor contra a operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista – TEA. A parte autora alegou, em síntese, que, embora o plano de saúde inicialmente tenha autorizado parte das sessões terapêuticas prescritas, houve posterior redução indevida na carga horária e, sobretudo, interrupção completa do tratamento em virtude do descredenciamento da única clínica da rede credenciada que oferecia o protocolo terapêutico recomendado. Afirmou que a ausência de rede substituta adequada comprometeu gravemente a continuidade da intervenção, prejudicando o desenvolvimento da criança e gerando aflição psíquica à família, circunstância que ensejaria indenização por danos morais. Deferida a tutela provisória de urgência, foi proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a tutela provisória deferida no ID 135610783; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais pela taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, tendo em vista que o reconhecimento do dano ocorre neste ato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, compreendendo tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC/2015. A HAPVIDA, em suas razões recursais, defende que não houve negativa de cobertura, alegando que o tratamento foi ofertado nos moldes e limites previstos contratualmente, dentro da rede credenciada. Sustenta a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e requer, ao final, a reforma total da sentença, com o afastamento da condenação, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Por sua vez, o AUTOR postula a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor fixado não reflete a extensão do abalo sofrido diante da conduta reiteradamente omissiva da operadora. Contrarrazões apresentadas pelas duas partes litigantes (Ids 32422066 e 32422064). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id. 33439445) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora ao limitar a cobertura do tratamento prescrito para criança com TEA; b) se é devida a condenação por danos morais e se o valor arbitrado está adequado. A matéria dos autos é recorrente neste Tribunal, e já se encontra consolidada no sentido de que a recusa total ou parcial de cobertura de tratamento prescrito por médico especializado, especialmente em se tratando de criança com TEA, configura ilícito contratual e afronta aos direitos do consumidor, ensejando a obrigação de custeio integral da terapia — inclusive fora da rede credenciada, quando esta se mostrar insuficiente ou inefetiva (art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS), com a análise da forma de reembolso caso a caso. No presente caso, restou comprovado que a rede credenciada da operadora não fornecia os serviços de forma contínua e adequada. Assim, não merece reparos a condenação à obrigação de fazer. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo quanto à determinação em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico. Quanto ao dano moral, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença nesse aspecto, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido e estar dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte de Justiça Potiguar em casos análogos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para desprover o apelo interposto pela Hapvida e, em contrapartida, para dar provimento parcial a apelação cível apresentada pelo autor, a fim de majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110312044047200000033454289 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0814430-18.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814430-18.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES DA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA na clínica em que já o realizava, descredenciada unilateralmente pela operadora de saúde, sob alegação de que a ruptura abrupta do vínculo terapêutico geraria riscos severos ao desenvolvimento e bem-estar do menor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento em clínica descredenciada quando demonstrada a necessidade de preservação do vínculo terapêutico estabelecido; (ii) estabelecer se tal custeio deve ser limitado aos valores praticados junto às clínicas credenciadas disponíveis na área de abrangência. III. Razões de decidir 3. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais especializados deve ser preservado para pacientes com TEA, podendo justificar a manutenção do tratamento em clínica descredenciada. 4. O custeio do tratamento em clínica descredenciada deve se limitar aos valores praticados junto à rede credenciada disponível, garantindo a assistência necessária sem impor ao plano de saúde ônus superior ao contratado. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800075-03.2025.8.20.0000; TJRN, AC nº 0838021-80.2021.8.20.5001; TJRN, AI nº 0807231-18.2020.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, representado por sua curadora, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (processo nº 0842507-69.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “com a indicação médica e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0), a família do agravante procurou o plano de saúde para ter as terapias prescritas autorizadas, o que fora autorizado”; “iniciou seu tratamento junto a clínica FOCUS, que desde já acolheu o agravante, prestando-lhe o serviço da melhor forma possível”; “foi estabelecido um vínculo de confiança sólido entre o agravante e a equipe multidisciplinar, o que tem resultado em efeitos positivos significativos na evolução clínica do agravante”; “em 20 de maio de 2025, o agravante foi surpreendido com notificação formal da Clínica FOCUS, informando que, por decisão unilateral do plano de saúde, o contrato de credenciamento da referida clínica foi rescindido”; “de acordo com a notificação da clínica, a partir do dia 13 de julho de 2025, todos os atendimentos prestados pela equipe multidisciplinar da Clínica FOCUS, dos quais o agravante é beneficiário, serão interrompidos”; “a continuidade e a manutenção do vínculo já consolidado entre o agravante e os profissionais que o acompanham revelam-se indispensáveis à efetividade do tratamento, sendo certo que a sua interrupção abrupta pode acarretar prejuízos consideráveis e até mesmo regressão no quadro clínico do agravante”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar que a agravada deve promover o custeio do tratamento da parte agravante na CLÍNICA FOCUS IC, nos exatos termos da nova prescrição médica e dos relatórios profissionais”; subsidiariamente, para limitar o pagamento ao valor praticado nas tabelas de referência da operadora. Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar que a agravada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Focus IC, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva. Sem manifestação da parte agravada. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os elementos indicam que o agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento ininterrupto. Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar vem sendo realizado na Clínica Focus IC, até então integrante da rede credenciada da operadora agravada. Recebeu comunicado da operadora datado de 21/05/2025 informando que os atendimentos não mais ocorreriam a partir de 13/07/2025, em virtude de descredenciamento. A pretensão inicial é manter os terapeutas que já construíram um vínculo com a criança portadora de TEA, ainda que descredenciados da operadora. A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito fundamental à saúde, sendo dever do Estado e dos prestadores de serviços garantir assistência médica adequada. Além disso, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que pacientes com TEA devem ter acesso a tratamentos adequados às suas necessidades, respeitando-se sua individualidade e especificidades. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 também prevê a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA. Dessa forma, ainda que a operadora tenha o direito de definir sua rede credenciada, não pode fazê-lo de maneira a comprometer a assistência ao beneficiário. Este Tribunal de Justiça tem decidido que a continuidade do tratamento é um fator essencial para pacientes com TEA, sendo justificável, em algumas hipóteses, a manutenção do atendimento em clínica descredenciada. São os precedentes das três Câmaras Cíveis: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente com TEA e seus profissionais de saúde é essencial para sua evolução clínica, sendo justificada, em alguns casos, a continuidade do atendimento em clínica descredenciada. 4. A operadora de plano de saúde pode definir sua rede credenciada, mas não pode fazê-lo de forma que inviabilize o tratamento necessário ao beneficiário, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 12.764/2012. 5. O custeio do tratamento em clínica descredenciada deve ser limitado aos valores praticados pela operadora junto às clínicas credenciadas na mesma área de abrangência, garantindo-se, contudo, a continuidade das terapias. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800075-03.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DENVER. ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE. CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA. REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados, ficando ao cargo do paciente eventual diferença, em consonância com o entendimento firmado nos precedentes já citados. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para confirmar a determinação de que a agravada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Focus IC, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110417332038600000033499554 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAçãO CíVEL no processo n.º 0829421-65.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829421-65.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo J. L. D. C. J. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. PSICOLOGIA ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RECUSA INDIRETA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA RN ANS Nº 539/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA VINCULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, multa cominatória pelo descumprimento de liminar e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma da obrigação de fazer por um ano com o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta da operadora configura recusa indevida de cobertura, mesmo sem negativa formal expressa; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, nos termos da RN ANS nº 539/2022, que veda restrições quanto à técnica e à carga horária no tratamento de pacientes com TEA; (iii) verificar a legitimidade da condenação por danos morais diante da omissão da operadora no fornecimento do tratamento; (iv) analisar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória aplicada; (v) definir a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios em obrigação de fazer com prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indireta de cobertura, por meio de restrição injustificada à carga horária e agendamento das terapias prescritas, caracteriza negativa indevida e enseja responsabilização da operadora. 4. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para TEA — Psicologia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional — quando indicado por profissional habilitado, nos termos da RN ANS nº 539/2022. 5. A omissão no fornecimento de tratamento essencial a criança com TEA, mesmo diante de ordem judicial, configura dano moral indenizável. 6. A imposição de astreintes é legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Os honorários advocatícios, em obrigação de fazer com tratamento continuado e valor imensurável, devem ser fixados com base no valor da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, 14 e 51; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7265, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2023; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.352/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 1.904.603/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0915665-65.2022.8.20.5001, rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025, publ. 19.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0835434-80.2024.8.20.5001, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025, publ. 22.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0808015-32.2022.8.20.5106, rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco (convocada), Terceira Câmara Cível, j. 08.04.2025, publ. 09.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença que julgou procedente a pretensão para condená-la a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Psicologia ABA, Fonoaudiologia pelo método Prompt, POD ou PECS e Terapia Ocupacional com integração sensorial), confirmando a liminar deferida, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte vencida foi condenada ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente à soma da obrigação de fazer pelo período de um ano com o valor dos danos morais. Foi ainda declarada exigível eventual quantia remanescente da multa cominatória por descumprimento da liminar, excluindo-a da base de cálculo dos honorários. Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a negativa formal de cobertura. Argumenta que não houve recusa de tratamento e que o autor sempre teve acesso regular à rede credenciada, a qual dispõe de profissionais habilitados para todas as terapias prescritas. Afirma que a escolha por prestadores não referenciados carece de justificativa, sobretudo porque os métodos indicados (ABA, PECS, TEACCH, Prompt, POD) não possuem superioridade comprovada nem regulamentação específica que imponha sua cobertura. Ressalta que terapias como psicopedagogia e psicomotricidade não integram o rol da ANS, sendo, no caso da psicopedagogia, atividade ligada à educação, e não à saúde. Impugna a condenação por danos morais, por ausência de ilicitude, nexo causal e efetivo prejuízo, sustentando que o valor fixado se mostra desproporcional. Requer, ainda, o afastamento das astreintes ou, sucessivamente, a redução de seu valor; bem como a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios exclusivamente ao montante da indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a demanda; alternativamente, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, reduzir o valor arbitrado; sucessivamente, para afastar a imposição de astreintes ou, se mantida, minorar o montante fixado; e, em qualquer hipótese, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à verba indenizatória por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da operadora. A apelação discute a legalidade da condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista, bem como a imposição de indenização por danos morais, multa cominatória e honorários advocatícios. A recorrente alega ausência de documentos indispensáveis à inicial, inexistência de negativa formal de cobertura, suficiência da rede credenciada e não obrigatoriedade dos métodos terapêuticos prescritos. Sustenta também a inadequação da condenação por danos morais, das astreintes e da base de cálculo dos honorários. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os administrados por entidades de autogestão, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Por isso, suas cláusulas devem observar as diretrizes de elaboração e interpretação previstas na legislação consumerista. Embora não haja termo formal de negativa, os documentos acostados aos autos demonstram que a operadora não viabilizou o tratamento conforme a prescrição médica, autorizando sessões com carga horária reduzida e ofertando agendamentos esparsos, inclusive após o deferimento da liminar (ID 31418515). Tal conduta configura recusa indireta, afrontando o art. 14 do CDC. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 assegura a cobertura dos métodos prescritos pelo profissional assistente nos casos de TEA, proibindo restrições unilaterais quanto à carga horária ou substituição por técnicas não indicadas[1]. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação do rol da ANS quando houver prescrição fundamentada e respaldo técnico (EREsp 1.886.929/SP; EREsp 1.889.704/SP). As terapias indicadas possuem eficácia comprovada e respaldo científico. Além disso, mesmo que não estivessem previstas no rol da ANS, os requisitos definidos pelo STF na ADI 7265[2] — prescrição idônea, ausência de negativa da ANS, eficácia comprovada, inexistência de alternativa eficaz e registro na Anvisa — estão todos presentes no caso concreto. A operadora impugna tratamentos que sequer foram pleiteados, como psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e método TEACCH. A inicial é clara ao delimitar três terapias específicas, as quais foram objeto exclusivo da condenação. A argumentação genérica da apelante não se relaciona com o objeto do litígio, revelando inconformismo dissociado da controvérsia posta. A condenação por danos morais decorre da omissão reiterada da operadora em garantir tratamento essencial à saúde de criança com TEA, mesmo diante de ordem judicial clara. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e a função reparatória e pedagógica da medida. As astreintes foram corretamente aplicadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor inicialmente bloqueado (R$ 100.000,00) foi reduzido para R$ 42.540,00 em sede de agravo de instrumento[3], valor que guarda proporcionalidade com a obrigação inadimplida. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença adotou como base o somatório da obrigação de fazer por doze meses com o valor da indenização por danos morais. Todavia, tratando-se de obrigação de fazer relacionada a tratamento continuado de saúde, cujo proveito econômico é indeterminado no momento da fixação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes. 4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Esse também é o entendimento reiterado por esta 3ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0915665-65.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0835434-80.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0808015-32.2022.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025. O percentual de 10% fixado na sentença deve permanecer, pois se mostra compatível com a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem honorários recursais em razão da tese fixada no Tema 1.059 pelo STJ. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. Eventual oposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 6º [...] § 4º. Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. [2] STF, ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025, pendente de publicação do acórdão: “2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810400-71.2024.8.20.0000 (id. 31418862). Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110417333348300000033499561 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0815854-83.2024.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815854-83.2024.8.20.5124 Polo ativo B. C. S. M. D. H. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade da cláusula de coparticipação ilimitada em plano de saúde, limitando a cobrança ao valor de duas mensalidades e ao percentual máximo de 50% por procedimento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a abusividade da cláusula de coparticipação ilimitada em plano de saúde, especialmente em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA); (ii) a configuração de dano moral em razão da cobrança excessiva; e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação, embora lícita, torna-se abusiva quando impõe ônus financeiro desproporcional ao consumidor, inviabilizando o acesso ao tratamento contínuo e essencial, como no caso de TEA. A limitação ao valor de duas mensalidades e ao percentual máximo de 50% por procedimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS. 4. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois a cobrança abusiva, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar abalo psicológico efetivo, o que não ocorreu nos autos. 5. A distribuição dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, foi corretamente aplicada, reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é abusiva quando impõe ônus financeiro desproporcional ao consumidor, inviabilizando o acesso ao tratamento contínuo e essencial, devendo ser limitada ao valor da mensalidade do plano e ao percentual máximo de 50% por procedimento. 2. A cobrança abusiva, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico efetivo. 3. Em caso de sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, com divisão proporcional dos ônus processuais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 51, IV, e 54; CPC, arts. 85, §11, e 86; Resolução Normativa ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgá-los desprovidos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por B. C. S. M. D. H., representado por sua genitora M.C.S.M. e pela UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 33408989), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A sentença, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinou à operadora de plano de saúde: (i) a obrigação de não exceder, a título de coparticipação mensal total, o montante equivalente a duas mensalidades do plano contratado pela autora (R$ 676,48); e (ii) a limitação da cobrança de tratamentos ao percentual de 50% do valor do serviço realizado, observado o limite mensal supracitado. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, dividiu o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 33408994), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar a UNIMED NATAL ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com o reconhecimento da ausência de sucumbência recíproca. Ao final, requer o provimento do recurso. Nas razões recursais (Id. 33408997), a UNIMED NATAL sustenta a ilegalidade da limitação imposta à cobrança de coparticipação, alegando estrita observância ao contrato e à legislação pertinente. Pleiteia, em sua apelação, a reforma da sentença para afastar a condenação, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 33409003), a parte autora defende a manutenção da sentença no que tange à limitação da coparticipação, fundamentando-se em precedentes do STJ e do TJRN, e insiste no cabimento do dano moral. Requer o desprovimento do recurso da UNIMED. Em contrarrazões (ID 33409004), a UNIMED NATAL sustenta a manutenção da sentença no ponto referente à inexistência de danos morais, argumentando pela ausência de comprovação de ofensa à personalidade da consumidora. Requer o desprovimento do recurso da parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 33825135), opinou pelo desprovimento do apelo da Unimed Natal e provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a análise conjunta. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade e dos limites da cobrança de coparticipação por plano de saúde no tratamento de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como da configuração de dano moral. O caso dos autos versa sobre a cobrança de coparticipação no plano "GREEN FLEX I PF C-E", que, no mês de setembro, atingiu o valor de R$ 924,04, ante uma mensalidade habitual de R$ 338,24, com base em cláusula contratual que prevê expressamente a ausência de limitação de valor para cobrança mensal (Id. 33408984 – fl. 39). Como é por demais consabido, a legalidade da coparticipação, prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, não a torna imune à análise de abusividade. O art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 veda expressamente "estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". Acerca da temática em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu parâmetros objetivos para a limitação da cobrança, aplicando por analogia o art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para fixar dois limites cumulativos: (i) limite por procedimento: máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador; e (ii) limite mensal: valor total das coparticipações não superior ao valor da mensalidade paga. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). A sentença de origem, ao determinar o limite de duas mensalidades (R$ 676,48) e o percentual máximo de 50% por procedimento, alinhou-se à jurisprudência dominante, que visa a coibir a transformação da coparticipação em empecilho ao acesso à saúde, especialmente em tratamentos contínuos e essenciais como o TEA. A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta eg. Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor de uma mensalidade. O agravante, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, mas a cobrança excessiva da coparticipação inviabiliza sua continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da cobrança de coparticipação em plano de saúde quando esta inviabiliza o tratamento essencial do beneficiário, especialmente em casos de TEA, e a possibilidade de limitação do valor cobrado ao montante equivalente à mensalidade do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção contra cláusulas abusivas que causem desequilíbrio contratual (CDC, arts. 2º, 3º e 6º). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a pactuação de coparticipação nos planos de saúde não é ilegal, mas sua aplicação não pode restringir o acesso ao tratamento necessário (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT e REsp n. 2.001.108/MT). 3. A cobrança da coparticipação no valor de R$ 8.210,00, quando a mensalidade do plano é de R$ 322,82, demonstra onerosidade excessiva, inviabilizando o tratamento e contrariando o objetivo essencial do contrato de assistência à saúde. 4. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS assegura cobertura ilimitada para terapias essenciais ao tratamento de TEA, reforçando a necessidade de garantir o acesso contínuo aos serviços prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816852-97.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025). - Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde se abstenha de cobrar coparticipação excessiva em tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a legalidade da cobrança da coparticipação em percentual elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento necessário; 4. No caso concreto, a cobrança de coparticipação em valor excessivo impõe desvantagem exagerada ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual. 5. O perigo de dano está evidenciado, pois a continuidade da cobrança pode inviabilizar o tratamento essencial ao beneficiário, comprometendo sua saúde e desenvolvimento. 6. A decisão agravada deve ser mantida, assegurando a continuidade do tratamento sem a exigência da coparticipação abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813333-17.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025). Assim, uma vez demonstrado que a cobrança ilimitada configura "fator restritor severo" ao tratamento da autora, inviabilizando-o economicamente, impõe-se a manutenção da limitação fixada pela r. sentença, sob pena de afronta à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pleito. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o mero descumprimento contratual, ainda que configure cobrança abusiva, não gera, per si, direito à reparação por danos morais. Incumbia à parte autora demonstrar a ocorrência de abalo psicológico efetivo e mero dissabor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A rápida intervenção judicial, com deferimento da tutela de urgência que corrigiu a distorção, afasta o caracter de gravidade necessário à configuração do dano moral indenizável. Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. Nesse cenário, correta se mostra a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de dano moral. O apelante não apresentou elementos novos que pudessem modificar a conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, cito julgados desta Corte Estadual em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM TETO MENSAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante busca a reforma da decisão para limitar a cobrança de coparticipação em seu tratamento multidisciplinar e contínuo ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, alegando que a cobrança ilimitada inviabiliza o acesso à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a eventual abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação sem um teto mensal para o tratamento contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), analisando se tal prática constitui um fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas complementam a legislação específica de planos de saúde para proteger o consumidor contra cláusulas abusivas. 2. A cláusula contratual que prevê a coparticipação, embora lícita em tese, torna-se abusiva quando não estabelece um limite para a cobrança, violando os princípios da informação e da transparência, especialmente por estar disposta sem o devido destaque em um contrato de adesão. 3. A cobrança de coparticipação em valor que supera significativamente a mensalidade do plano — no caso, quase quatro vezes o valor da contraprestação mensal — caracteriza um fator restritor severo ao acesso à saúde, inviabilizando a continuidade de tratamento essencial para o desenvolvimento do paciente com TEA. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário, como forma de garantir o equilíbrio contratual e a dignidade do usuário, sem que isso caracterize o financiamento integral do procedimento pelo consumidor. 5. A cobrança de valores excessivos, por si só, sem a demonstração de negativa de atendimento ou outra ofensa a direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas. 2. É abusiva a cláusula de coparticipação que, por não possuir teto mensal, impõe um ônus financeiro desproporcional ao consumidor e se converte em fator restritivo severo ao acesso a tratamento de saúde contínuo, violando a finalidade essencial do contrato. 3. A cobrança de coparticipação em tratamentos contínuos deve observar, como parâmetro de razoabilidade, o limite máximo correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde paga pelo beneficiário. 4. A cobrança de valores indevidos a título de coparticipação, sem a comprovação de negativa de cobertura ou grave ofensa a direitos da personalidade, constitui mero aborrecimento e não enseja a condenação por danos morais. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 16, VIII, e art. 35-G. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, IV, e art. 54. Resolução Normativa ANS nº 469/2021. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 608. STJ, REsp n. 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo. STJ, AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840891-93.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). No que concerne à distribuição dos ônus da sucumbência, impõe-se a manutenção do disposto na r. sentença que aplicou o art. 86 do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca. Efetivamente, a parte autora logrou êxito parcial em seu pleito, com o reconhecimento da abusividade da cláusula de coparticipação ilimitada e a consequente imposição de limites à cobrança. Por outro lado, a ré obteve procedência em relação ao pedido de danos morais, que foi julgado improcedente. Diante desse quadro de sucumbência recíproca, mostra-se acertada a aplicação do art. 86 do CPC, que autoriza a distribuição equitativa dos ônus processuais entre as partes. A solução dada pela r. sentença, ao dividir o ônus das custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte, mostra-se adequada e proporcional ao resultado prático alcançado. Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), tendo em vista que ambas as partes foram condenadas em honorários sucumbenciais e tiveram seus recursos desprovidos, mantendo a cobrança suspensa em relação a parte autora tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos dos apelos. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617164252400000033556747 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0807171-69.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807171-69.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. O. S. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada pelo plano de saúde, considerando o vínculo terapêutico estabelecido e os potenciais prejuízos à evolução clínica do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente e a equipe multidisciplinar da clínica descredenciada, aliado à possibilidade de prejuízo à evolução clínica em caso de interrupção abrupta do tratamento, justifica a manutenção da terapia no local. 4. A operadora de saúde deve limitar o custeio do tratamento aos valores praticados pela sua tabela, preservando o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza-se a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser mantido em clínica descredenciada pelo plano de saúde quando comprovado o vínculo terapêutico e o risco de prejuízo à evolução clínica em caso de interrupção. 2. O custeio do tratamento deve ser limitado aos valores praticados pela tabela da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; TJRN, AI 0804848-28.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 25/09/2024; TJRN, AI 0816058-13.2023.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807632-49.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 02 (dois) anos na Clínica Evoluir. Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”. Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”. Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 2 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”. Sobreveio decisão ID 31117804 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, até ulterior decisão desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 31694489 onde relata a insubsistência das razões do agravo. Destaca a legalidade do descredenciamento e do cumprimento dos deveres regulatórios e a inexistência de negativa de cobertura e transição planejada com continuidade assistencial. Justifica a capacidade do beneficiário em realizar o tratamento na rede credenciada. Culmina requerendo o desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial por sua 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 33728831). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental e passo a sua análise. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos aptos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de manutenção do vínculo terapêutico com prestador descredenciado da rede disponibilizada pela operadora de saúde. Importa esclarecer que a discussão consiste, especificamente, na permanência do tratamento mantido na Clínica Evoluir, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada. O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou seu tratamento, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde, eis estar adaptado aos profissionais. Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC. No caso, embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social. Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida. Sobre o periculum in mora vislumbro demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado. Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar requestada em primeiro grau de jurisdição, ao teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, o reembolso, devido a partir da concessão da tutela de urgência, deve adotar como parâmetro da tabela do plano de saúde agravado. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do(a) paciente. 4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 6º, inciso III, e 20, § 2º.Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023." (TJRN - Agravo de Instrumento 0816104-65.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, Segunda Câmara Cível, Publicação: 19/05/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS HÁ MAIS DE 4 ANOS. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PELO PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ CAUSAR PREJUÍZO À EVOLUÇÃO CLÍNICA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA INFANTE JUNTO À EQUIPE QUE JÁ A ATENDE JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE JUNTO À SUA REDE CREDENCIADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0804848-28.2024.8.20.0000, Relatora Juízo Convocada MARTHA DANYELLE, Terceira Câmara Cível, Publicação: 25/09/2024). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO COM MÉTODO ABA. DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. PROBABILIDADE DE PREJUÍZO A EVOLUÇÃO CLÍNICA. MANUTENÇÃO DA EQUIPE. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0816058-13.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora LOURDES AZEVÊDO, Segunda Câmara Cível, Publicação: 07/08/2024). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo provimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617164290500000033556596 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0809757-79.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809757-79.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D. S. R. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTINUADO. CLÍNICA DESCREDENCIADA PELO PLANO. VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), representada por seu genitor, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. A pretensão visava à continuidade do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada (Clínica Evoluir), onde o menor é atendido há mais de oito anos pelos mesmos profissionais. O juízo de origem entendeu que não há obrigação legal de manutenção do vínculo com prestador descredenciado, não havendo abuso por parte da operadora Unimed Natal. A decisão foi reformada para garantir o tratamento, com base na proteção ao vínculo terapêutico e ao princípio do melhor interesse da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em manter o tratamento em clínica descredenciada, mesmo diante de vínculo terapêutico consolidado com equipe multidisciplinar que assiste criança com TEA; (ii) determinar se o princípio do melhor interesse da criança e a proteção integral da pessoa com deficiência impõem a manutenção do tratamento fora da rede, quando ausente alternativa equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo terapêutico contínuo e duradouro entre paciente e equipe multidisciplinar constitui elemento essencial para a efetividade do tratamento de crianças com TEA, sendo sua ruptura abrupta fator de risco para regressão clínica e prejuízo irreversível à saúde do menor. 4. A operadora de plano de saúde não apresentou comprovação de que a nova clínica indicada oferece equivalência técnica, afetiva e terapêutica, nem que a substituição atende aos critérios de continuidade preconizados pela legislação e pela medicina especializada. 5. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe a cobertura integral dos métodos terapêuticos prescritos pelo profissional assistente para beneficiários com diagnóstico de TEA (CID F84), o que inclui a manutenção do tratamento multidisciplinar já consolidado. 6. O princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e os arts. 7º e 11 do ECA impõem prioridade absoluta à proteção à saúde e ao desenvolvimento infantil, devendo prevalecer sobre a lógica contratual ou econômica do mercado de saúde suplementar. 7. A cláusula que impede o custeio de tratamento fora da rede, quando ausente alternativa equivalente e diante de necessidade clínica fundamentada, revela-se abusiva à luz do CDC, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a operadora deve custear tratamentos indicados por profissional habilitado, mesmo fora da rede credenciada, quando ausente opção compatível ou em hipóteses excepcionais, especialmente em casos de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: - A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando comprovado o vínculo terapêutico consolidado com equipe multidisciplinar e a inexistência de alternativa equivalente para criança com TEA. - A ruptura abrupta de tratamento contínuo e especializado compromete o desenvolvimento e a saúde do paciente, justificando a excepcionalidade da cobertura extracontratual. - O princípio do melhor interesse da criança e os direitos da pessoa com deficiência prevalecem sobre cláusulas contratuais que inviabilizem o tratamento eficaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 7º e 11; CDC, arts. 4º, 6º e 51; RN ANS nº 539/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 02.04.2020; STJ, REsp 1.841.026/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJe 23.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. D. S. R., representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, nº 0800375-41.2025.8.20.5148, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão recorrida lançada ao ID nº 152690085 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava a compelir a agravada, operadora de plano de saúde, a manter a continuidade do tratamento multidisciplinar do agravante – diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o assistem há mais de 8 (oito) anos. Fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal que obrigue a operadora à manutenção do vínculo contratual com clínica descredenciada, destacando que a imposição judicial de tal obrigação caracterizaria indevida intervenção no mercado. Ao final, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. Em suas razões (ID nº 31618014), o agravante sustenta: (i) a existência de vínculo terapêutico consolidado com a equipe da Clínica Evoluir, onde realiza tratamento há mais de oito anos; (ii) o risco de dano grave, irreversível e iminente, decorrente da substituição abrupta dos profissionais, comprometendo sua evolução clínica e qualidade de vida; (iii) que a operadora agravada procedeu ao descredenciamento unilateral da clínica, sem apresentar alternativa equivalente e sem observar a continuidade terapêutica exigida para pacientes com TEA; (iv) que a decisão recorrida ignora o princípio do melhor interesse da criança e a proteção integral da pessoa com deficiência; e (v) que há vasta jurisprudência do TJRN reconhecendo o direito à manutenção do tratamento com os mesmos profissionais, inclusive fora da rede credenciada, em casos excepcionais como o dos autos. Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela para manutenção do tratamento na Clínica Evoluir, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora, e, no mérito, o provimento integral do recurso. Em contrarrazões colacionadas (Id. 32900004), a agravada sustenta: (i) a legalidade do descredenciamento da clínica, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, com observância do prazo mínimo legal e substituição por unidade própria da operadora, com equipe técnica especializada; (ii) a inexistência de negativa de cobertura ou interrupção do tratamento, mas sim transição planejada para nova clínica devidamente equipada; (iii) que o vínculo terapêutico não obriga a operadora a manter contrato com clínica descredenciada; (iv) que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, inexistindo urgência ou direito líquido e certo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Sexta Procuradoria de Justiça, oficiou nos autos (ID nº 33810746), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando, em síntese, que: (i) a mera alegação de vínculo terapêutico, por si só, não obriga a operadora de saúde a custear tratamento fora da rede credenciada, desde que haja prestador equivalente habilitado; (ii) restou comprovada a prévia comunicação do descredenciamento e a disponibilização de tratamento compatível em unidade própria da operadora; (iii) não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam custeio fora da rede, conforme jurisprudência do STJ e do próprio TJRN. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência acerca da análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de que “há de se observar que, o estabelecimento onde a parte autora realiza seu tratamento é uma clínica particular conveniada à operadora do plano de saúde”. Analisando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento. In casu, verifica-se que o agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realiza tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo há mais de oito anos junto à Clínica Evoluir, a qual foi descredenciada pela agravada, UNIMED Natal, sem indicação de estabelecimento equivalente ou garantia da continuidade com os mesmos profissionais. A prova documental colacionada – em especial os laudos e relatórios técnicos acostados – evidenciam a existência de vínculo terapêutico consolidado, elemento sensível e determinante ao êxito do tratamento de crianças com TEA, cuja ruptura abrupta, como alertado pela psicóloga infantojuvenil assistente, representa risco real de regressão e prejuízos clínicos irreversíveis. Conforme relatado, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora, ora agravante, não permitindo que a criança permanecesse realizando o tratamento na clínica que vem o recepcionando há mais de 8 (oito) anos, mesmo que limitado ao valor da tabela do plano. A Resolução Normativa nº 539 da ANS, inclusive, estabelece a obrigatoriedade da cobertura dos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente para tratamentos relacionados ao CID F84 (TEA), reforçando a tese da legitimidade da pretensão autoral. O princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 7º e 11), não permitem interpretação restritiva em detrimento da proteção à saúde e ao desenvolvimento do agravante. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor impõe às operadoras de planos de saúde o respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Por oportuno, registre-se que cabe ao profissional médico especialista decidir sobre qual será o tratamento mais adequado para o paciente, visando sempre a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida. Nesse sentindo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados abaixo transcritos, feitas as devidas adaptações: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4. Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOFOSBUVIR. IMPORTAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. Ademais, o medicamento prescrito à autora já foi aprovado pela referida Agência para tratamento da hepatite C, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.841.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Assim sendo, entendo que as razões recursais são aptas a reformar a decisão agravada, com vista a acolher a pretensão formulada. Pelo exposto, em consonância com a interpretação jurídica posta em sede de liminar, dou provimento ao recurso para determinar que a Unimed Natal mantenha o tratamento do menor agravante na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o assistem há mais de oito anos, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709472460100000033579569 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0826495-14.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826495-14.2024.8.20.5001 Polo ativo L. H. A. B. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por menor representado por sua genitora em face de operadora de plano de saúde, objetivando o fornecimento integral de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como a condenação por danos morais em razão da negativa parcial de cobertura. A sentença condenou a operadora ao custeio das terapias indicadas, excetuando-se a natação terapêutica, e fixou danos morais em R$ 10.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora, pela alteração da base de cálculo dos honorários; a ré, pela inexistência de negativa de cobertura, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela operadora de saúde ao limitar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para criança com TEA; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa parcial de cobertura de terapias indicadas por profissional médico para tratamento de criança com TEA configura ilícito contratual, por limitar tratamento coberto contratualmente, afrontando os direitos do consumidor. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo, mas passível de mitigação em hipóteses específicas, sendo abusiva a limitação de sessões ou de técnicas prescritas para tratamento de doenças cobertas, notadamente no caso do TEA. 5. Estando comprovada a insuficiência da rede credenciada para atendimento contínuo e adequado, impõe-se à operadora o custeio do tratamento fora da rede, conforme art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS. 6. A recusa de cobertura em tais condições enseja abalo moral indenizável, pois frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à proteção à saúde, impondo-lhe o ônus de buscar o Judiciário para assegurar o direito. 7. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a sua minoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes análogos da Corte. 8. Nas ações cominatórias em que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico imensurável, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da causa, conforme orientação consolidada do STJ e nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A negativa parcial de cobertura de terapias prescritas para tratamento de TEA configura ilícito contratual, quando não demonstrada a adequação da rede credenciada. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial acarreta dano moral indenizável, por violar o direito à saúde e à dignidade do consumidor. 3. Em ações cominatórias de obrigação de fazer com conteúdo econômico imensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, III; RN/ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.987.794/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022;STJ, AgInt no REsp 2.021.395/RN, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.211.587/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TJRN, ApCiv 0823283-29.2022.8.20.5106, rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, ApCiv 0843750-24.2020.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento tanto ao recurso do autor como ao da operadora de saúde ré, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por L. H. de A. B., representada por sua genitora, em desfavor da UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento integral e continuado de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia ABA, psicomotricidade, psicologia cognitivo-comportamental, e natação terapêutica), prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como indenização por danos morais diante da negativa parcial de cobertura. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio integral das terapias indicadas, excetuando-se a natação terapêutica, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, impôs à ré o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Nos embargos de declaração, foram corrigidos erros materiais e esclarecido que, em caso de prestação dos serviços por profissionais não credenciados, os valores a serem pagos devem observar a tabela interna da UNIMED, permanecendo inalterado o mérito. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora requer a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando que incida sobre a condenação global (1 ano de tratamento + danos morais), ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. A operadora de saúde sustenta a ausência de negativa formal, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito, e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Ids 32231100 e 32231101). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora ao limitar a cobertura do tratamento prescrito para criança com TEA; b) se é devida a condenação por danos morais; e c) qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios de sucumbência. A matéria dos autos é recorrente neste Tribunal, e já se encontra consolidada no sentido de que a recusa total ou parcial de cobertura de tratamento prescrito por médico especializado, especialmente em se tratando de criança com TEA, configura ilícito contratual e afronta aos direitos do consumidor, ensejando a obrigação de custeio integral da terapia — inclusive fora da rede credenciada, quando esta se mostrar insuficiente ou inefetiva (art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS), com a análise da forma de reembolso caso a caso. No presente caso, restou comprovado que a rede credenciada da operadora não fornecia os serviços de forma contínua e adequada. Assim, não merece reparos a condenação à obrigação de fazer. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo quanto à determinação em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico. Quanto ao dano moral, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença nesse aspecto, para minorar os danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido e estar dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte de Justiça Potiguar em casos análogos (AC 0836258-39.2024.8.20.5001 e AC 0833964-14.2024.8.20.5001). Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários, entendo assistir razão ao autor, quanto ao pedido subsidiário. Considerando tratar-se de obrigação de fazer, com conteúdo econômico imensurável no momento da sentença, deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, de modo que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa e não apenas sobre o valor da condenação em danos morais, como fixado na sentença. Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de fazer, em que não houve condenação em valores monetários quanto a esse aspecto, mas na obrigação de fazer de autorização para realização de tratamento contínuo para paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista. Esse é o posicionamento já firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos conferir na ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento da Apelação Cível n.º 0835434-80.2024.8.20.5001, da minha relatoria, em voto que restou assim ementado: (...) 7. Em ações cominatórias com obrigação de fazer de conteúdo econômico imensurável, como a cobertura de tratamento continuado, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos para: 1) minorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00; 2) alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se o percentual arbitrado de 10%. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111009493643400000033617842 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813047-05.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813047-05.2025.8.20.0000 Polo ativo E. L. D. M. Advogado(s): SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO Polo passivo U. N. S. C. D. T. M. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0813047-05.2025.8.20.0000 Agravante: E. L. de M. representado por sua genitora R. B. L. Advogada: Sammya Prisylla Duarte Santiago Aires (OAB/RN 7.785) Agravado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SEM LIMITAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por E. L. de M., representado por sua genitora, contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu pedido de tutela provisória para limitação dos valores mensais de coparticipação cobrados pela Unimed Natal em razão do tratamento contínuo e intensivo relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte agravante alegou abusividade na cobrança, que superava o valor da mensalidade, inviabilizando o acesso ao tratamento médico essencial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, fixando limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, e o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de coparticipação, sem limitação mensal, no tratamento contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva, justificando a intervenção judicial para limitar os valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde. 4. A cobrança de coparticipação em valores superiores ao da mensalidade contratual, quando aplicada a tratamentos contínuos e indispensáveis como os voltados ao TEA, constitui fator restritivo de acesso à saúde e afronta o direito fundamental à assistência médica. 5. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a coparticipação só é válida quando não inviabiliza o tratamento (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT), sendo considerada abusiva quando afeta a própria essência do contrato. 6. A imposição de valores elevados, sem critérios objetivos e razoáveis, compromete a continuidade do tratamento e desrespeita a função social do contrato, justificando a limitação judicial da coparticipação. 7. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 541/2022, estabelece que o tratamento do TEA deve ser integral e contínuo, vedando limitações ao número de sessões ou práticas que resultem em prejuízo ao paciente. 8. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade contratual garante o equilíbrio econômico do contrato e assegura o acesso do menor ao tratamento necessário, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada para assegurar o acesso contínuo e ininterrupto ao tratamento essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exigência de coparticipação superior ao valor da mensalidade contratual compromete o equilíbrio contratual e o direito à saúde, caracterizando prática abusiva. 3. A intervenção judicial é cabível para restringir a coparticipação quando esta inviabiliza o tratamento contínuo e necessário, especialmente em casos envolvendo menores com TEA. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2372049/SP, j. 25.02.2025; TJRN, AgInst nº 0813716-92.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 25.02.2025; TJRN, AgInst nº 0806019-83.2025.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em consonância com o parecer Ministerial da lavra do 12º Procurador de Justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. L. de M., representado por sua genitora, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais – Processo nº 0852299-47.2025.8.20.5001, proposta em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória “(…) para limitação do valor mensal de coparticipação porque a cobrança apontada como excessiva deriva do uso do serviço e não da abusividade de sua estipulação”. Em suas razões recursais a parte recorrente aduz que é menor impúbere e portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Aduz que a agravada impôs cobranças de coparticipação em valores exorbitantes, os quais evoluíram de forma exponencial e predatória, apresentando quadro que demonstra o valor da mensalidade de R$ 335,24, enquanto a coparticipação cobrada entre os meses de abril a julho do ano em curso, vai de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), perfazendo um aumento no percentual de 393% (trezentos e noventa e três por cento), inviabilizando completamente a continuidade do tratamento essencial por ser autista. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para que o agravado “(…) deixe de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a cada mensalidade paga pelo agravante ao plano de saúde agravado, até ulterior deliberação da Câmara”. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 33261709 pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, posiciona-se pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela, para fixar o limite do valor da coparticipação em uma mensalidade paga pelo agravante ao seu plano de saúde. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade ou não da cobrança de valores, na fatura mensal do plano de saúde, sem limitação, a título de coparticipação. Mister ressaltar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, não podendo ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde a obrigação de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do paciente/beneficiário consumidor. Conforme alinhado na decisão liminar, da análise dos autos constata-se que a discussão se refere à legalidade, ou não, das cobranças a título de coparticipação pelo tratamento contínuo e por prazo indeterminado do agravante, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Nessa perspectiva, verifica-se comprovada, no que concerne à necessidade de manutenção do tratamento com a limitação da cobrança de coparticipação, sob pena, inclusive, de prejuízo à manutenção do seu próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual, evidenciando afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, não se pode perder de vista que o objeto do contrato diz respeito à assistência em saúde, direito fundamental, de modo que a manutenção dos valores apresentados pelo plano de saúde representa verdadeiro óbice ao acesso da criança autista aos tratamentos médicos e terapêuticos contínuos e indispensáveis para evolução de sua saúde, diante do seu diagnóstico. Nesse norte, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) - grifos acrescidos. Assim, em que pese a licitude da previsão de coparticipação, é necessário que tais valores não venham a obstar a própria continuidade do tratamento resguardado pela cláusula de cobertura do plano de saúde. Desta feita, considerando que não houve suficiente ponderação e fundamentação necessária quanto aos parâmetros a serem utilizados para fins de cobrança da coparticipação, vislumbra-se a necessidade de resguardar os interesses do agravante, tendo em conta que tais valores, pelo menos a princípio, seriam óbice a continuidade do tratamento. Nesse sentido, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores à mensalidade contratual, relativamente ao tratamento de beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação, sem limite mensal, relativa ao tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza abusividade apta a justificar a intervenção judicial para limitar os valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 608), sendo vedadas cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde. A cobrança excessiva de coparticipação inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do beneficiário, afrontando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a coparticipação não pode representar um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde, especialmente em casos que envolvem tratamentos indispensáveis, como o do TEA (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT e AgInt no AREsp nº 2372049/SP). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da RN nº 541/2022, determinou a obrigatoriedade da cobertura de métodos e técnicas indicadas por profissionais de saúde para o tratamento do TEA, vedando limitações ao número de sessões terapêuticas. A imposição de valores elevados de coparticipação compromete a viabilidade do tratamento e constitui prática abusiva, justificando a manutenção da decisão que limitou a cobrança ao equivalente à mensalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813716-92.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) . (Grifos acrescidos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) a 50% do valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de valores elevados, a título de coparticipação, sem limitação, no tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura prática abusiva, justificando a intervenção judicial para limitar tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde, especialmente em casos envolvendo condições como o TEA. 4. A cobrança excessiva de coparticipação no tratamento de TEA pode inviabilizar a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do beneficiário, configurando abuso e afrontando o direito fundamental à saúde. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte evidenciam que a coparticipação, quando excessiva, constitui fator restritivo de acesso à saúde e é considerada abusiva, especialmente quando afeta tratamentos indispensáveis, como os relacionados ao TEA. 6. A imposição de valores elevados de coparticipação compromete o equilíbrio atuarial da operadora e a continuidade do tratamento, sendo necessária a intervenção judicial para limitar a cobrança, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a cobrança de coparticipação. Tese de julgamento: “1. A cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada, a fim de garantir o acesso contínuo e ininterrupto ao tratamento essencial, conforme o Código de Defesa do Consumidor.” “2. A imposição de coparticipação superior ao valor da mensalidade contratual compromete o equilíbrio do contrato e o acesso ao serviço de saúde, caracterizando prática abusiva.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2372049/SP, julgado em 25/02/2025. (Agravo de Instrumento nº 0806019-83.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª Lourdes Azevêdo, julgado em 30/6/2025). Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, da lavra do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que limitou a cobrança de coparticipação a uma mensalidade paga pelo recorrente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110715511040800000033615589 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813783-23.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813783-23.2025.8.20.0000 Polo ativo B. L. G. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TEA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO A UMA MENSALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade. O agravante alegou que, apesar da limitação, os valores cobrados ainda eram excessivos e impediam o acesso adequado ao tratamento multidisciplinar prescrito para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requereu a limitação da coparticipação a uma vez o valor da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior a uma vez o valor da mensalidade do plano de saúde, quando se trata de tratamento contínuo e prolongado de criança com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que prevista de forma clara em contrato e desde que não represente prática abusiva ou implique no financiamento integral do tratamento pelo beneficiário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.001.108/MT, firmou entendimento de que, para evitar restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, é razoável limitar a coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratada, com teto de 50% por procedimento. 5. A ausência de limite na coparticipação compromete a continuidade do tratamento e representa violação à boa-fé contratual e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de paciente em condição de vulnerabilidade. 6. A manutenção da cobrança nos moldes atuais gera desequilíbrio contratual e impede o acesso do menor ao tratamento adequado, razão pela qual se impõe a limitação ao valor de uma mensalidade como forma de assegurar a efetividade do direito à saúde. 7. O parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso, corroborando a necessidade de limitação da coparticipação para preservar o acesso ao tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Teses de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde deve respeitar limites que garantam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento pelo beneficiário. 2. É abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior a uma vez o valor da mensalidade quando compromete o acesso ao tratamento contínuo, especialmente em caso de TEA. 3. É legítima a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano, como forma de evitar onerosidade excessiva e garantir a continuidade terapêutica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, V e 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/1998; RN-ANS 465/2022, art. 19, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJRN, AI nº 0816212-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão anteriormente proferida, reformando-se a decisão agravada, determinando-se que a coparticipação seja limitada ao equivalente ao valor de 01 (uma) mensalidade, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por B. L. G., representado por sua genitora J. L. B. G., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0811628-98.2025.8.20.5124, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para limitar a cobrança da coparticipação em valor correspondente a até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. Em suas razões (ID 32917993), o recorrente aduz que a forma de cobrança da coparticipação (por sessão) tem inviabilizado a realização das terapias prescritas e que, apesar da limitação judicial em duas vezes a mensalidade – de R$ 197,48 -, os valores cobrados ainda ultrapassam a razoabilidade e se tornam fator restritos severo ao acesso ao tratamento. Sustenta que tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, indicando abusividade, registrando que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros que impõe a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja limitada a coparticipação a até uma vez o valor da mensalidade, e, no mérito, o provimento do recurso. Trouxe com a inicial os documentos de ID 32917994 a 32918008. O processo foi originalmente distribuído pelo Juiz Convocado Roberto Guedes que determinou a redistribuição do feito para esta Relatoria por dependência aos Agravos de Instrumento nos 0813070-48.2025.8.20.0000 e 0811628-98.2025.8.20.5103. O pedido de atribuição de efeito ativo foi deferido, conforme Decisão de ID 33074008. Em sede de contrarrazões (ID 33470219), a Unimed Natal defendeu a validade da cláusula de coparticipação expressamente prevista em contrato, sua regularidade com base na Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS, e a inexistência de abusividade ou falta de informação. Afirmou que todos os valores cobrados estão de acordo com o pactuado, sendo de conhecimento prévio da contratante. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que, reformando-se a decisão agravada, seja determinada a limitação da cobrança referente à coparticipação, pela Unimed Natal, ao equivalente ao valor de 01 (uma) mensalidade, confirmando-se, assim, a tutela recursal concedida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pleito liminar formulado na exordial, que visava a suspensão imediata da cobrança de coparticipação fora dos limites constantes do contrato firmado entre as partes. Da análise dos autos, constata-se que a discussão travada no feito gira em torno da legalidade (ou não) da cobrança de coparticipação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor autor da demanda, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na espécie, não obstante seja imprescindível a instrução processual, entendo que deve se preservar a manutenção do tratamento do TEA sem a exigência da cobrança de coparticipação em valores considerados abusivos pelo consumidor, sob pena de prejuízo do próprio tratamento da criança, por desequilíbrio contratual, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.001.108/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, restou assentado que é legítima a cobrança de coparticipação, desde que haja cláusula contratual clara nesse sentido, e que a cobrança não revele prática abusiva ou configure financiamento integral do procedimento pelo usuário. No referido julgamento, o Tribunal, além de manter a coparticipação, fixou limites compensatórios para tanto, quais sejam: valor máximo mensal equivalente ao valor de uma mensalidade do plano, parcelando-se o excedente, se necessário, e valor máximo por procedimento limitado a 50% (cinquenta por cento) do custo contratado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, Publicado em 09/10/2023). (Grifos acrescidos). Destaque-se o seguinte julgado desta Corte Estadual, em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL COM COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO EXPRESSIVO DOS CUSTOS. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca o restabelecimento das condições contratuais anteriores de plano de saúde coletivo cancelado, que garantia cobertura integral das terapias necessárias ao agravante, uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).II. Questão em discussão2. O cerne da controvérsia reside em analisar a validade da cláusula de coparticipação imposta pelo novo contrato de plano de saúde e a necessidade de limitação de sua cobrança para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. III. Razões de decidir3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.4. A cláusula de coparticipação, para ser válida, deve respeitar limites que garantam o equilíbrio entre os custos da operadora e a capacidade financeira do beneficiário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) estabelece que a cobrança de coparticipação sem um limite máximo pode ser considerada abusiva, sendo recomendável sua limitação.6. A ausência de previsão de teto para a coparticipação configura desequilíbrio contratual, comprometendo a continuidade do tratamento necessário ao agravante. IV. Dispositivo e tese7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para limitar o valor total das coparticipações ao teto de uma vez o valor da mensalidade do plano de saúde contratado. Tese de Julgamento: "1. A cobrança de coparticipação sem previsão de limite configura prática abusiva, pois pode comprometer a continuidade do tratamento do beneficiário.""2. O limite razoável para a cobrança de coparticipação deve ser o equivalente a uma mensalidade do plano contratado, garantindo previsibilidade ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; Lei 8.078/90; Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816212-94.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 19/03/2025) (Grifos acrescidos). Outrossim, verifica-se que a cobrança de coparticipação não pode ser abusiva, devendo respeitar limites razoáveis e equilibrados a fim de garantir o acesso efetivo ao tratamento, conforme os princípios da boa-fé, mantendo o equilíbrio contratual sem onerar demasiadamente beneficiário do plano, assegurando seu acesso aos serviços de saúde contratados. Logo, repise-se, as justificativas expostas pelo recorrente (por sua genitora), possuem substrato fático-jurídico plausível, uma vez que, como dito, há manifesta prática abusiva por parte da operadora de saúde, que deve ser combatida, sob pena de assim não ocorrendo, prejudicar o acesso à saúde do requerente. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, voto pelo conhecimento e provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão anteriormente proferida, reformando-se a decisão agravada, e determinando-se que a coparticipação seja limitada ao equivalente ao valor de 01 (uma) mensalidade. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25101520555811100000033090799 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810728-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810728-64.2025.8.20.0000 Polo ativo R. K. D. S. O. Advogado(s): VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO À MENSALIDADE DO PLANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à limitação da cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança de coparticipação em valor superior ao da mensalidade contratual, em tratamento prescrito a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98, sendo aplicável a Súmula nº 608 do STJ. 4. A operadora do plano de saúde tem o dever de informar previamente o consumidor sobre alterações contratuais que impliquem restrição de direitos, nos termos dos arts. 6º, inciso III, e 54 do CDC, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à ciência e concordância do contratante. 5. A cobrança de coparticipação em valor que inviabilize o tratamento prescrito afronta o direito fundamental à saúde e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva. 6. O STJ tem entendimento pacificado de que, embora legítima a previsão contratual de coparticipação, esta não pode restringir o acesso do beneficiário ao tratamento médico necessário (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023; REsp n. 2.001.108/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023). 7. No caso concreto, a cobrança superior ao valor da mensalidade torna inviável a continuidade do tratamento multidisciplinar, devendo ser limitada à quantia equivalente a uma mensalidade, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e determinar a limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo beneficiário ao plano de saúde, com recálculo do boleto respectivo, sob pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, 51, inciso IV, e 54; CC, art. 422; CPC, arts. 300, 373, inciso I, 497, 536, 537 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 35; RN-ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812173-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.K.D.S.O., representada por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0810518-21.2025.8.20.5106, ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões afirma ser portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84) com GRAVE comprometimento, necessitando de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva, porém sua genitora foi surpreendida com o valor da mensalidade do seu plano no mês de abril de 2025, quando iniciou as terapias, quantia que totalizou o montante de R$ 620,19, mais que o dobro do valor da sua mensalidade. Destaca que a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 433/2020, regula a cobrança de coparticipação nos planos de saúde, estabelecendo que o valor cobrado a título de coparticipação não pode ultrapassar o limite de 100% do valor da mensalidade do plano contratado, limite este que visa proteger o consumidor de cobranças abusivas e garantir o acesso à saúde, especialmente de menores e pessoas em situação de vulnerabilidade. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a coparticipação cobrada pelo plano de saúde a cada mês ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário e que o valor cobrado por procedimento não pode exceder o percentual máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde. Afirma que a agravada vem cobrando valores de coparticipação que ultrapassam esse limite, o que configura flagrante ilegalidade e afronta direta à norma regulatória da ANS. Aponta que a negativa de fornecimento de terapias essenciais à saúde em decorrência da impossibilidade de pagamento configura grave risco à sua integridade física e psíquica, ensejando a concessão de tutela de urgência para que a agravada se abstenha de inserir o nome da genitora nos cadastros de inadimplentes. Alega que se encontra sem suas terapias essenciais, com agravamento na saúde física e emocional e a demora no provimento pode causar danos irreparáveis. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para determinar que a Hapvida proceda com a emissão de um novo boleto bancário para pagamento, dentro do índice legal, qual seja, o valor da coparticipação seja limitado ao valor da mensalidade. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no juízo de origem. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido para determinar a limitação da cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a 01 mensalidade paga pelo agravante ao plano de saúde, devendo a operadora agravada proceder, inclusive, com o recálculo do boleto com vencimento em 30/04/2025, sob pena de multa, por cada mês de descumprimento, no valor de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Em sede de contrarrazões, a parte agravada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 32579629), tendo, ainda, interposto agravo interno (ID 32579632). Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória hostilizada, de modo a confirmar a decisão da relatoria. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A partir da análise do mérito do agravo, julgo prejudicado o agravo interno de ID 32579632. O cerne da presente irresignação consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, sopesando, de um lado, a alegação da operadora de saúde sobre a legalidade da cobrança de coparticipação sem teto, com base na legalidade contratual, e, de outro, a proteção ao direito à saúde e aos direitos consumeristas da beneficiária, criança que se encontram sob tratamento contínuo. Registro, inicialmente, se tratar de relação de consumo submetida às disposições da Lei n.º 8.078/90 e art. 35 da Lei nº 9.656/98, bem como no enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ademais, tal modalidade de contrato tem a boa-fé como elemento essencial (art. 422 do Código Civil - CC-02). No caso em estudo, a recorrente ingressou com Ação de Revisão de Cobrança de Coparticipação de Planos de Saúde c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em suma, ser beneficiária do Plano de saúde demandado, através da carteira registrada sob o nº 487572209, sendo diagnosticada, com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 – F84 DSMS – 299.00) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10- F90), de acordo com o laudo médico (ID de nº 152044146) emitido pelo profissional responsável pelo seu tratamento, Dr. Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831/ RQE 1295) e que pagava mensalmente o valor de R$ 275,49. Todavia, no mês de abril de 2025, passou a receber taxa de coparticipação superior aos limites impostos no contrato, sendo cobrada a quantia total de R$ 620,19, tornando impossível o pagamento da mensalidade. Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar a tarifa de coparticipação, em limites superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato, até a decisão final, com retificação do boleto emitido com vencimento para o dia 30/04/2025, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento e, no mérito, pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se a ré a proceder com a emissão dos boletos seguintes com o valor do teto de coparticipação, dentro dos limites legais e previstos pela ANS, além da restituição dos valores cobrados acima do limite legal na coparticipação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00, afora os ônus sucumbenciais. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 152733495 – feito originário): “Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). (...) In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, verifico que não resta atendido o requisito da probabilidade, tendo em vista que a referida tarifa está estipulada no contrato de adesão bilateral acostado ao ID de nº 152044157, e, em caso de eventual abusividade no percentual fixado, faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, como conceder. Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada”. Examinando o caderno digital, mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar. Muito embora as partes contratantes possam livremente dispor de seus interesses econômicos no âmbito empresarial, a eficácia do indigitado negócio jurídico não alcança os consumidores até que, adequadamente informados, manifestem seu consentimento às alterações daí decorrentes. Como bem pontuado pela Representante do Ministério Público Estadual, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, CDC), qualquer informação ou alteração apta a onerar ou restringir direitos do consumidor deve ser comunicada de forma clara, prévia e inequívoca, exigindo-se sua anuência expressa, sob pena de ineficácia. Entendo, pois, que o princípio da informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC) impõem ao fornecedor o dever de garantir que o consumidor tenha plena ciência das modificações contratuais, mormente daquelas que lhe são desfavoráveis. Sendo assim, compete à operadora o ônus de provar a ciência e a concordância da contratante acerca da exclusão do limite de coparticipação (arts. 373, inciso I, e 1.017, inciso III, CPC), de modo que inexistindo qualquer prova nesse sentido, deve-se concluir que estes últimos não foram informados da indigitada ausência de limites, tornando ilícita a cobrança de coparticipação nos termos em que procedida. Acerca da temática em debate, embora não se vislumbre ilegalidade da pactuação de coparticipação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que esta não deve inviabilizar o acesso ao tratamento prescrito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte”. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Outrossim, não se pode olvidar a finalidade expressa do contrato de assistência saúde, devendo-se garantir direito fundamental. Acresça-se, ademais, que a RN nº 541/2022, da ANS, modificou os procedimentos relativos aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as diretrizes de utilização e excluindo as exigências para a cobertura do tratamento correspondente, especialmente a limitação da quantidade de sessões. No caso concreto, é indene de dúvidas que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em pleno tratamento multidisciplinar, conforme demonstrado no laudo médico (ID 152044146). Outrossim, constata-se que o valor da mensalidade do plano contratado pela recorrente perfaz a quantia de R$ 275,49, conforme boleto aportado ao ID 152044152. Por outro lado, consoante evidencia o boleto de abril/2025, o valor passou a ser de R$ 620,19. Sob esse enfoque, tem-se, a princípio, que os montantes lançados mensalmente, a título de coparticipação, oneram demasiadamente o contrato, inviabilizando a manutenção do tratamento, pelo que se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Transcrevo julgado desta Corte de Justiça sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES, POR SER ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA PELO CONVÊNIO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812173-54.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória para determinar a limitação da cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a 01 (uma) mensalidade paga pelo agravante ao plano de saúde, devendo a operadora agravada proceder, inclusive, com o recálculo do boleto com vencimento em 30/04/2025, sob pena de multa, por cada mês de descumprimento, no valor de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas pela Magistrada a quo, inclusive o redimensionamento das astreintes ora fixadas. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010262001300000033611330 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812568-12.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812568-12.2025.8.20.0000 Polo ativo L. G. A. D. M. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo A. A. M. I. S. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA DURANTE O TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à continuidade de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica que foi descredenciada unilateralmente pela operadora de plano de saúde. O pedido principal é que o tratamento seja mantido com os mesmos profissionais, ainda que fora da rede credenciada, alegando-se risco à saúde e prejuízo à evolução terapêutica em razão da ruptura do vínculo já estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada durante o tratamento contínuo de paciente com TEA; e (ii) estabelecer se o referido custeio deve ocorrer de forma integral ou limitado aos valores praticados para clínicas ainda credenciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo terapêutico entre paciente com TEA e os profissionais responsáveis por seu tratamento deve ser preservado, sendo sua ruptura causa de retrocesso no desenvolvimento e risco à saúde do paciente, conforme indicam pareceres médicos constantes nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a possibilidade de, em caráter excepcional, ser mantido o tratamento em clínica descredenciada pela operadora, quando a quebra do vínculo terapêutico puder causar prejuízos à evolução do paciente. 5. O custeio do tratamento em clínica fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores que a operadora habitualmente paga a profissionais ou clínicas da mesma especialidade e localidade, não se impondo à operadora o pagamento integral em rede particular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51; L. nº 14.454/2022, art. 10, § 13, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2019, DJe 30.08.2019. TJRN, AI nº 0807071-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2025, pub. 08.07.2025. TJRN, AI nº 0807758-91.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025, pub. 18.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por L. G. A. D. M., representada por sua genitora, a Sra. Nádia Jussara Guerra Azevedo de Medeiros (Id. 32506994), contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 157843429 – na origem), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars c/c Ação Ordinária de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais n° 0810853-83.2025.8.20.5124, movida em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., assim decidiu: “(…) Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico do promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento, haja vista que, conforme relatado pela doutrina médica, tais doenças não possuem cura, sendo o tratamento utilizado para desenvolvimento de habilidades motoras e questões sensoriais, em fase importante e insubstituível do desenvolvimento neuromotor. Revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, a deficiência na prestação do serviço por sua rede credenciada configura risco à saúde do consumidor. Assim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral. Isso posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, pelo que determino que a requerida, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, forneça à autora o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, em sua rede conveniada, de acordo com a prescrição médica de id. 156080658, com exceção da pedagogia, bem como que arque com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, abstendo-se de promover qualquer limitação, interrupção ou suspensão no tratamento, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao tratamento. Assinalo prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos necessitados pelo autor (artigo 536 do CPC). Registro que a autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos novas prescrições médicas do referido tratamento para o devido cumprimento desta decisão. Eventual alteração na prescrição médica, deverá ser alvo de novo pedido (demanda própria), caso ocorra negativa de fornecimento administrativo pela operadora de plano de saúde. Antevendo eventual descumprimento da decisão e tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deverá a parte autora promover o seu cumprimento em autos apartados, a fim de evitar tumulto na marcha processual. Atribuo ao presente feito força de mandado/carta. (...)” Em suas razões (Id. 32506994), alega que se insurge contra a decisão de 1ª instância que autorizou o tratamento apenas na rede credenciada da Amil, apesar de a infante, de 12 (doze) anos, com TEA, TDAH e Transtorno do Processamento Sensorial, apresentar comprovada evolução clínica no tratamento multidisciplinar realizado na Clínica Casulo desde novembro de 2024 — após 9 (nove) anos sem avanços em clínicas da rede conveniada. Sustenta que o descredenciamento da Clínica Casulo e a imposição de mudança violam o vínculo terapêutico construído, essencial para pacientes com TEA, podendo causar graves prejuízos à saúde da criança, conforme atestam relatórios médicos e jurisprudência consolidada. Aponta que as clínicas indicadas pela operadora não atendem às exigências do tratamento, seja por não oferecerem a carga horária prescrita, não concentrarem todas as terapias em um único local ou não possuírem horários compatíveis com a rotina da paciente. Invoca a aplicação da Lei 9.656/98 (art. 17), RN ANS 566/2022, CDC e CPC, que asseguram a continuidade do tratamento e o reembolso integral quando a rede credenciada não atende às necessidades médicas. Alega erro na decisão agravada por desconsiderar parecer favorável do Ministério Público, documentos comprobatórios e os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral (ECA). Assim, requer a antecipação de tutela para o custeio integral e imediato do tratamento na Clínica Casulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a confirmação definitiva da medida no mérito, com manutenção do vínculo terapêutico e custeio pela Amil. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 156135929). Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o efeito ativo requerido, a fim de assegurar, em caráter provisório, a continuidade do tratamento da infante na Clínica Casulo, com a mesma equipe multiprofissional que a acompanha, cabendo à operadora custear o referido tratamento conforme as prescrições do médico assistente, observados os limites dos valores de referência praticados em sua rede credenciada. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33405912). O Ministério Público, por meio de seu 16º Procurador de Justiça - Arly de Brito Maia -, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33654307). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51). Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022. “Art.10. (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) No caso concreto, a controvérsia centra-se na legitimidade da negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar de adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Processamento Sensorial e TDAH, em clínica não credenciada, a Clínica Casulo, onde a paciente vem demonstrando evolução clínica relevante e contínua. O laudo médico constante no Id. 156080658 relata que a infante, atualmente com 12 (doze) anos, é acompanhada desde os 2 anos e 8 meses por apresentar importantes déficits de linguagem, interação social, comportamento e cognição. Após 9 (nove) anos de tratamentos infrutíferos na rede credenciada, a paciente iniciou acompanhamento com equipe especializada da Clínica Casulo, há cerca de 8 (oito) meses, registrando avanços notáveis, especialmente com a aplicação de ABA (Análise do Comportamento Aplicada), integração familiar e abordagem interdisciplinar estruturada. Contudo, houve o descredenciamento da clínica (Id. 155603527), comprometendo a continuidade do tratamento decorrente do vínculo desenvolvido com os profissionais. A equipe médica destaca que o êxito terapêutico está atrelado ao seguimento e à manutenção do vínculo estabelecido, sendo a troca abrupta de profissionais altamente prejudicial, com risco de regressão funcional e agravamento do quadro. Salienta-se, ainda, a inexistência, na rede conveniada, de estrutura capaz de fornecer as terapias prescritas com a mesma qualidade, frequência e integração. O laudo do Id. 153238667, firmado por neurologista que acompanha a criança, aponta expressamente os riscos de descontinuidade do tratamento, incluindo retrocessos no desenvolvimento neuropsicomotor, maior desorganização comportamental e piora do prognóstico em razão da substituição forçada da equipe técnica. Assim, verifica-se que o pedido formulado não se resume à escolha por prestador fora da rede por conveniência, mas objetiva preservar a continuidade de um tratamento especializado e comprovadamente eficaz, diante da incapacidade da rede credenciada em atender integralmente às necessidades terapêuticas da paciente. Ressalte-se que a manutenção do tratamento fora da rede credenciada não implica custeio irrestrito ou desproporcional, devendo os pagamentos se limitar aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada, o que afasta eventual alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.760.955/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/08/2019), já reconheceu a possibilidade de reembolso de despesas fora da rede credenciada, inclusive em casos sem urgência/emergência, desde que não exista, na rede, serviço equivalente e suficiente para atender à prescrição médica, cenário que, conforme os autos, se confirma. Nesta senda, cito o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar à operadora do plano de saúde que mantenha o tratamento do recorrente na Clínica Evoluir, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, sob pena de multa diária, conforme fixado.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º.Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807071-17.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA DURANTE O TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à continuidade de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica que foi descredenciada unilateralmente pela operadora de plano de saúde. O pedido principal é que o tratamento seja mantido com os mesmos profissionais, ainda que fora da rede credenciada, alegando-se risco à saúde e prejuízo à evolução terapêutica em razão da ruptura do vínculo já estabelecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada durante o tratamento contínuo de paciente com TEA; e (ii) estabelecer se o referido custeio deve ocorrer de forma integral ou limitado aos valores praticados para clínicas ainda credenciadas.III. RAZÕES DE DECIDIRO vínculo terapêutico entre paciente com TEA e os profissionais responsáveis por seu tratamento deve ser preservado, sendo sua ruptura causa de retrocesso no desenvolvimento e risco à saúde do paciente, conforme indicam pareceres médicos constantes nos autos.A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a possibilidade de, em caráter excepcional, ser mantido o tratamento em clínica descredenciada pela operadora, quando a quebra do vínculo terapêutico puder causar prejuízos à evolução do paciente.O custeio do tratamento em clínica fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores que a operadora habitualmente paga a profissionais ou clínicas da mesma especialidade e localidade, não se impondo à operadora o pagamento integral em rede particular.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde pode ser compelida, em caráter excepcional, a custear tratamento em clínica descredenciada, quando demonstrado que a quebra do vínculo terapêutico compromete a saúde do paciente com TEA.O custeio do tratamento fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores praticados pela operadora junto às clínicas da mesma especialidade e região.Dispositivos relevantes citados: Não houve menção expressa a dispositivos legais no voto.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AgInt no AI nº 0816901-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2025, pub. 28.03.2025.TJRN, AI nº 0800079-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2025, pub. 26.03.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807758-91.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025)” Diante do exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar da agravante na Clínica Casulo, com a mesma equipe multiprofissional que a acompanha, observados os limites dos valores de referência praticados na rede credenciada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010275749600000033617595 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAçãO CíVEL no processo n.º 0824803-53.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824803-53.2024.8.20.5106 Polo ativo E. D. S. V. C. Advogado(s): JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por menor impúbere, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores pagos a maior a título de coparticipação. Sustenta a apelante a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade das cobranças e a necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de coparticipação em percentual que inviabiliza o tratamento do beneficiário portador de TEA; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, assegurando o equilíbrio contratual e o acesso contínuo ao tratamento de saúde. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que alterou o art. 6º, § 4º, da RN nº 465/2021, impõe às operadoras o dever de garantir atendimento por prestadores aptos a executar os métodos ou técnicas indicadas pelo médico assistente, abrangendo terapias voltadas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, inclusive psicomotricidade e método ABA. 5. A cláusula de coparticipação é válida, mas sua aplicação deve respeitar limites de razoabilidade, não podendo impor ônus que inviabilize o tratamento prescrito. A cobrança superior a múltiplas vezes o valor da mensalidade rompe o equilíbrio contratual e afronta a boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ (REsp 2.001.108/MT e AgInt no REsp 1.962.568/SP). 6. A limitação da coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da contraprestação mensal mostra-se adequada para preservar o equilíbrio econômico do contrato e garantir a continuidade terapêutica do menor beneficiário. 7. A cobrança excessiva, que comprometia a manutenção do tratamento multidisciplinar essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando os precedentes da Corte em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta lesiva. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido apenas para minorar os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00 e determinar os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 405; Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação da Lei nº 14.454/2022); CDC, arts. 6º, IV, e 51; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º, com alterações da RN nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0842942-14.2023.8.20.5001, j. 18.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804143-66.2024.8.20.5129, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida na ação proposta por E. D. S. V. C., representado elo seu genitor JOSÉ HILTON VIEIRA CLEMENTE. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros consectários legais. Nas razões recursais (Id. 31439890), a parte apelante sustenta: (a) a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida; (b) alternativamente, o afastamento da condenação em danos morais ou, ainda, a redução do valor arbitrado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (c) em caráter subsidiário, a fixação dos juros de mora e da atualização monetária dos danos morais a partir do arbitramento, utilizando-se o INPC como índice de correção. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma total ou parcial da sentença e pleiteia o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões (Id. 31439896), a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os fundamentos adotados pelo juízo de origem encontram-se devidamente amparados na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 33198178), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela Hapvida. A controvérsia decorre da validade e proporcionalidade das cobranças de coparticipação pelo plano de saúde, tendo em vista o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete o autor. De início, a operadora de saúde se insurge em relação ao deferimento das terapias nos termos prescritos pelo médico assistente da parte autora por alegar que disponibiliza, junto à rede credenciada de atendimento, os profissionais almejados pelo autor, ao passo em que defende não haver falha na prestação de serviço. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer tratamento com profissionais especializados de saúde, especificamente pelos métodos indicados em laudo médico e relatórios terapêuticos para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, espécie de transtorno global de desenvolvimento. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: §4º. Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças). Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática. Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde. A parte autora, menor impúbere, foi diagnosticada com quadro compatível com TEA e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde e desenvolvimento social. A necessidade de tratamento está devidamente comprovada por meio do laudo médico acostado (id nº 31439820). Foi prescrito ao autor as terapias de: Psicologia (Análise do Comportamento Aplicada - ABA) – 15h por semana + 1 sessão semanal de Psicomotricidade Relacional; Fonoaudiólogo Especializado em Linguagem – 2 sessões semanais; Terapeuta Ocupacional (Profissional especializado em Integração Sensorial) – 2 sessões semanais; Psicomotricidade – 2 aulas semanais; Psicopedagoga Clínica – 2 sessões semanais; Terapeuta Alimentar – 2 sessões semanais; Musicoterapia – 2 sessões semanais; e Fisioterapia Motora – 2 sessões semanais. O STJ vem ressalvando o dever de cobertura de alguns tratamentos por serem de caráter experimental e ainda não possuírem respaldo total para sua aplicação. Todavia, esse cuidado não alcança as terapias prescritas no caso. No que diz respeito especificamente ao tratamento denominado psicomotricidade embora o serviço de psicomotricidade não esteja expressamente disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 469/2021-ANS, o Comunicado nº 92, de 9 de julho de 2021, da Diretoria Colegiada da ANS, permite concluir que o tratamento voltado ao desenvolvimento psicomotor está incluído no rol de serviços mínimos da saúde suplementar: […] comunica para todas as operadoras de planos de saúde que não há mais as limitações de número de sessões previstas nas diretrizes de utilização – DUT dos procedimentos sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional e sessão com fonoaudiólogo, reforçando que os procedimentos que envolvem os atendimentos por fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo esquelética já se encontram previstos no rol vigente sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, uma vez indicados pelo médico assistente, para todos os beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Ainda a respeito das terapias prescritas pelo médico assistente, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, a exemplo da Psicomotricidade e da Psicoterapia com o método ABA em ambiente clínico, o que se mostra evidente pelos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE E EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por J. M. C. D. S., representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de tratamentos multidisciplinares (método ABA, psicomotricidade e equoterapia) para paciente com TEA e fixando danos morais em R$ 5.000,00. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e plano de saúde, garantindo o equilíbrio contratual e coibindo cláusulas abusivas. O rol de procedimentos da ANS representa cobertura mínima, podendo ser ampliado conforme indicação médica, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Cabe exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento necessário ao paciente, sendo abusiva a recusa do plano em custear terapias prescritas, inclusive psicomotricidade e equoterapia. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias especializadas para TEA, inclusive método ABA, psicomotricidade e equoterapia, sem limitação de sessões. A recusa de cobertura gera danos morais, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia considerada razoável e proporcional para compensar o prejuízo e cumprir função pedagógica, afastando o pedido de majoração ou redução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810776-02.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Paciente menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, incluindo acompanhamento por psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial, além de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e técnicas de psicomotricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito; (ii) estabelecer se é cabível a elevação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, por caracterizar relação consumerista. 4. A ANS, por meio da RN nº 539/2022, que modificou o art. 6º, § 4º da RN nº 465/2021, estabeleceu que para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA, a operadora deve oferecer atendimento conforme método ou técnica indicados pelo médico assistente. 5. Não houve comprovação de recusa do plano de saúde quanto ao custeio do tratamento multidisciplinar, apenas impossibilidade de atendimento no horário específico solicitado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-30.2024.8.20.5001, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DETERMINADO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. MÉTODO ABA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS NA SESSÃO DE PSICOTERAPIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO QUE ABRANGE AS SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA LEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808846-04.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Dessa maneira, dificultar ou inviabilizar o acesso ao tratamento necessário ao demandante equivale, na prática, à negativa de autorização para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente. Tal conduta configura violação às normas contratuais e legais aplicáveis ao caso, além de afrontar o princípio constitucional do acesso à saúde. Acerca da cobrança de coparticipação nos contratos de plano privado de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva a previsão de cláusula estabelecendo percentual, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2. Agravo interno provido." (AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). O apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento ininterrupto. Segundo constam dos autos, é beneficiário do plano de saúde coletivo cuja mensalidade nos anos de 2020 e 2021, o valor da mensalidade correspondia à quantia de R$ 147,14 (cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos), em seguida, durante o ano de 2022, o valor a ser custeado passou para o valor de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), enquanto que, no ano de 2023, a prestação mensal variou entre os valores de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) e R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos). No entanto, em outubro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de R$ 951,12. Ocorre que o valor mensal cobrado à título de coparticipação inviabiliza a continuidade do tratamento do apelado, por ser mais de quatro vezes o que é cobrado à título de mensalidade do plano de saúde. Por essa razão, seria razoável que o desembolso mensal à título de coparticipação fosse equivalente a uma mensalidade paga pelo apelado ao plano de saúde. Cito julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é válida e, em caso afirmativo, em que limites deve ser permitida; (ii) estabelecer se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção da cobrança e se a multa deve ser fixada e liquidada; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação em planos de saúde é válida quando expressamente ajustada e informada ao consumidor, desde que sua incidência não inviabilize o tratamento médico necessário ao beneficiário. A jurisprudência dominante, em especial o REsp 2.001.108/MT do STJ, admite a cobrança de coparticipação, desde que limitada a 50% do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, para garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. O descumprimento da decisão judicial que determinava a abstenção da cobrança de coparticipação pelo tratamento do TEA do autor restou configurado, sendo cabível a fixação da multa diária, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da inércia das rés por período superior a 30 (trinta) dias. O montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842942-14.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Assim, evidencia-se o desequilíbrio contratual, a imposição de restrições excessivas no tratamento, o comportamento abusivo e a falta de transparência e clareza da ré quanto à cobrança, a qual, de forma inequívoca, revela-se indevida. Ademais, configurada a necessidade de limitação para fins de garantir o equilíbrio contratual e a continuação do tratamento de saúde, deve ser mantida a obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, nos termos da sentença. No que concerne a alegação de ocorrência de dano moral, a situação experimentada pela parte apelada, de ver seu tratamento, imprescindível aos cuidados com sua saúde, ser passível de descontinuidade em razão dos valores indevidamente cobrados pelo plano de saúde ultrapassa o mero dissabor. Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas. O valor arbitrado, de R$ 6.000,00, está em desconformidade com precedentes desta Corte em casos similares. Cito julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios detém legitimidade passiva em demandas relacionadas à prestação do serviço de saúde; (ii) estabelecer se a cobrança de coparticipação acima do limite contratual é abusiva; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e restituir valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A cláusula de coparticipação é válida quando prevista contratualmente e informada com clareza ao consumidor, mas sua aplicação não pode inviabilizar o acesso contínuo e adequado à saúde, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde. A cobrança de coparticipação em valor superior ao estipulado contratualmente, sem transparência na forma de cálculo, configura prática abusiva, sobretudo quando compromete tratamento médico de pessoa com TEA, sendo legítima a limitação da exposição financeira do consumidor ao valor da mensalidade contratada. A jurisprudência do STJ (REsp 2.001.108/MT) admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, especialmente em casos em que a prática adotada pela operadora revela financiamento integral pelo consumidor e restringe severamente o acesso aos serviços. A interrupção ou ameaça de descontinuidade de tratamento essencial em razão de cobranças indevidas gera abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804143-66.2024.8.20.5129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa aos referidos critérios e aos parâmetros adotados por esta Corte. No que se refere aos consectários legais em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Portanto, acolho a insurgência da apelante neste quesito para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da operadora para minorar os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00 e determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111107523344900000033619447 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0860833-14.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860833-14.2024.8.20.5001 Polo ativo KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA Advogado(s): HIGOR GABRIEL PAZ Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. REEMBOLSO PARCIAL INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REFORMA DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, relativas ao tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. A sentença reconheceu a legitimidade do reembolso parcial realizado pelas operadoras, por entender que havia profissionais credenciados disponíveis e que o reembolso observou os limites contratuais. A parte autora, ora apelante, sustenta que houve descumprimento de decisão judicial anterior com coisa julgada, que determinara o custeio integral do tratamento fora da rede diante da ausência de profissionais habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento de decisão judicial anterior transitada em julgado; (ii) definir se inexistia rede credenciada habilitada para o tratamento do filho da apelante; (iii) determinar se os reembolsos parciais caracterizam violação à boa-fé contratual, à função social do contrato e ao direito à saúde; e (iv) analisar o direito à restituição integral dos valores pagos, com incidência de correção monetária, juros e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde descumpre decisão judicial transitada em julgado ao realizar reembolso parcial de despesas com tratamento multidisciplinar de paciente com TEA, mesmo diante da inexistência de rede credenciada habilitada. 4. A decisão anterior, proferida nos autos nº 0809344-79.2017.8.20.5001, reconhece expressamente a obrigação das operadoras em custear integralmente o tratamento, inclusive fora da rede, diante da ausência de profissionais aptos, afastando qualquer interpretação contratual restritiva. 5. A realização de reembolso parcial desconsidera a continuidade e a necessidade do tratamento, bem como a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde da criança beneficiária, em afronta ao ordenamento jurídico. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, inexistindo rede credenciada para atendimento adequado, é devido o reembolso integral dos valores despendidos pelo beneficiário, especialmente em se tratando de paciente com TEA. 7. Restando comprovado o descumprimento da ordem judicial e a inexistência de rede habilitada, impõe-se a restituição integral das despesas médicas, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando comprovada a inexistência de profissionais habilitados para o tratamento prescrito. 2. O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determina o custeio integral do tratamento configura ilícito contratual e enseja restituição integral das quantias desembolsadas. 3. O reembolso parcial, diante de determinação judicial anterior e da inexistência de rede apta, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, I e III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1919633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Restituição de Despesas Médicas (Processo n° 0860833-14.2024.8.20.5001), proposta pela Apelante, em desfavor de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois, supostamente, havia profissionais credenciados disponíveis e o reembolso foi realizado conforme os parâmetros contratuais, o que tornaria legítima a conduta do plano de saúde. Demais disso, condenou a parte em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade (ID 31455102). Em suas razões recursais (ID 31455115), sustenta a apelante, em suma, que o recurso é tempestivo, considerando a publicação da decisão que rejeitou os embargos e o feriado de 1º de maio, que suspendeu os prazos processuais no TJRN. Destaca ainda que possui o benefício da justiça gratuita, já reconhecido nos autos, o que a isenta do pagamento das custas recursais, conforme o artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil. Defende que faz jus à restituição integral das despesas médicas do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024. As quantias foram desembolsadas diante da negativa de cobertura pelas operadoras de plano de saúde, mesmo após decisão judicial anterior, com força de coisa julgada, que determinou o custeio integral do tratamento, inclusive fora da rede credenciada, por ausência de profissionais habilitados. Pontua que os reembolsos parciais violam a decisão judicial e princípios fundamentais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o direito à saúde. Sustenta que a conduta das operadoras contraria tanto o contrato como a legislação, sendo respaldada por entendimento consolidado do STJ, que obriga os planos a custearem tratamentos para TEA conforme prescrição médica, sem limites ou exigência de rede específica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para: a) reconhecer o descumprimento da decisão judicial pelas apeladas; b) condená-las à restituição integral dos valores pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2024, com correção e juros; c) fixar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Contrarrazões de ambas as apeladas, rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 31455118 e 31455119). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 32530888). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso à verificação do descumprimento de decisão judicial anterior pelas Apeladas quanto ao reembolso integral das despesas médicas da Apelante, impugnando-se: (i) a negativa de cobertura mesmo diante da inexistência de rede credenciada habilitada; (ii) a realização de reembolsos parciais nos meses de fevereiro, março e abril de 2024; (iii) a violação aos princípios da boa-fé, função social do contrato e direito à saúde; e (iv) a ausência de condenação das rés/apeladas à restituição integral com correção, juros, custas e honorários nos termos do art. 85 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a insurgência recursal merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, a controvérsia gira em torno do descumprimento de decisão judicial anterior que determinou o custeio integral do tratamento do filho da autora, ora apelante, diagnosticado com TEA, inclusive fora da rede credenciada, diante da inexistência de profissionais habilitados. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a recorrente teria optado por atendimento fora da rede, sem comprovar a ausência de rede disponível. Contudo, os documentos nos autos e a decisão proferida nos autos de nº 0809344-79.2017.8.20.5001 — que goza de coisa julgada — deixam claro que tal rede credenciada, de fato, não estava disponível para atender às necessidades específicas do tratamento, o que legitimava o atendimento por profissionais particulares e o consequente reembolso integral. O julgamento recorrido ignorou esse ponto central, limitando-se à interpretação contratual estrita e contrariando decisão judicial transitada em julgado. Além disso, os reembolsos parciais realizados pelas rés/apeladas nos meses de fevereiro, março e abril de 2024 configuram descumprimento frontal à obrigação judicial e contratual previamente reconhecida. Os documentos apresentados pela autora/apelante evidenciam que os valores pagos foram decorrentes de atendimento necessário e contínuo, e não de mera escolha pessoal, descaracterizando qualquer abuso de direito de sua parte. Ademais, é possível identificar violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e ao direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de pessoa com TEA em tratamento continuado. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que os planos de saúde devem cobrir os tratamentos indicados pelo profissional responsável, inclusive com reembolso integral, quando não houver rede credenciada apta, sem limite de sessões. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889 .704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Em suma, comprovado o descumprimento da decisão judicial e a inexistência de rede credenciada apta, bem como a violação a princípios fundamentais, é de rigor o provimento do recurso para reformar a sentença, garantindo-se à Apelante a restituição integral das despesas médicas, com os encargos legais, além da condenação das Apeladas em custas e honorários. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando-se o decisum de origem, para: a) reconhecer o descumprimento da decisão judicial anterior pelas apeladas; b) condená-las ao reembolso integral das despesas médicas suportadas pela apelante nos meses indicados; (iii) fixar a correção monetária e juros legais desde os desembolsos; e (iv) impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Por conseguinte, ante o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência, condenando as Apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2°e 11° do CPC, observando-se a gratuidade de justiça já deferida à Apelante. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213564331800000033680951 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0804211-06.2024.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804211-06.2024.8.20.5100 Polo ativo R. O. P. e outros Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Polo passivo H. A. M. L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a a custear e autorizar tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente diagnosticado com TEA, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pela demora na marcação e início das terapias; e (iii) a existência de danos morais passíveis de reparação decorrentes da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para paciente portador de TEA, uma vez que a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de todos os métodos ou técnicas prescritos para o manejo desse transtorno, independentemente de limitação de sessões. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando o tratamento indicado pelo médico assistente se revele imprescindível para o caso concreto e não exista substituto terapêutico eficaz, caracterizando abusiva a negativa de cobertura. 5. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela demora na marcação das terapias prescritas, comprometendo o atendimento integral e tempestivo ao beneficiário, sendo a operadora responsável por garantir o acesso a prestadores habilitados para a realização do tratamento. 6. O dano moral é configurado diante da angústia e do sofrimento causados ao beneficiário pela recusa indevida ao tratamento indispensável ao manejo do TEA, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente portador de TEA, em desconformidade com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 465/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC 0830882-14.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. O. P., representado por seu genitor Antônio Francisco de Oliveira Paz, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a autorizar e custear o tratamento com equipe multidisciplinar, nos termos prescritos pelo médico assistente, e indeferindo o pedido de danos morais. No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Nas razões recursais (Id. 33646958), o apelante sustenta a necessidade de condenação da apelada em danos morais, em razão do sofrimento desnecessário causado ao autor decorrente da recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. Em contrarrazões (Id. 33646962), a apelada, Humana Assistência Médica Ltda, defende a manutenção da sentença, por entender que não resta caracterizado qualquer prejuízo à honra da recorrente. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida indenização pelos danos morais sofridos pelo autor (Id. 33887056). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência do dano moral reclamado pela parte autora. A falha na prestação do serviço foi reconhecida pela sentença e não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Reclama o autor, em seu apelo, que além da negativa do tratamento pela operadora de saúde, ainda houve a demora na prestação das terapias, mesmo após determinação judicial. No presente caso, a demora ou a negativa na autorização de tratamentos essenciais, sobretudo os prescritos pelo médico assistente, pode acarretar sérios danos ao paciente, tanto no aspecto da saúde quanto no psicológico, sendo o tratamento imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a a custear e autorizar tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente diagnosticado com TEA, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pela demora na marcação e início das terapias; e (iii) a existência de danos morais passíveis de reparação decorrentes da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para paciente portador de TEA, uma vez que a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de todos os métodos ou técnicas prescritos para o manejo desse transtorno, independentemente de limitação de sessões.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando o tratamento indicado pelo médico assistente se revele imprescindível para o caso concreto e não exista substituto terapêutico eficaz, caracterizando abusiva a negativa de cobertura.5. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela demora na marcação das terapias prescritas, comprometendo o atendimento integral e tempestivo ao beneficiário, sendo a operadora responsável por garantir o acesso a prestadores habilitados para a realização do tratamento.6. O dano moral é configurado diante da angústia e do sofrimento causados ao beneficiário pela recusa indevida ao tratamento indispensável ao manejo do TEA, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função pedagógica.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 465/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC 0830882-14.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0886246-29.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2025, PUBLICADO em 01/09/2025). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Referido valor deve ser atualizado, em se tratando de responsabilidade contratual, pois havia contrato firmado entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil. Considerando a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da parte autora, os ônus de sucumbência devem recair, exclusivamente, na parte demandada, mantendo-se o percentual fixado na sentença, tendo em vista que obedecem aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo provimento do apelo, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado na forma da lei, bem como que a sucumbência recaia exclusivamente na parte demandada. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120263610200000033694910 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0809319-75.2023.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809319-75.2023.8.20.5124 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo C. F. R. Advogado(s): NABOR MAIA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO RELACIONADOS À ÁREA DA SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias tradicionais (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), mas excluindo a cobertura de assistente terapêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito para o menor diagnosticado com TEA, incluindo ou excluindo o acompanhamento por assistente terapêutico; e (ii) se a exclusão do assistente terapêutico é válida à luz da legislação e regulamentação aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A Resolução nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 asseguram a cobertura obrigatória de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, desde que relacionados à área da saúde e prestados por profissionais habilitados. 5. A figura do assistente terapêutico, embora relevante para o desenvolvimento de crianças com TEA, não possui regulamentação profissional e desempenha atividade predominantemente educacional e comportamental, não médica, o que afasta sua obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde. 6. Subsiste o dever da operadora de garantir o tratamento integral em ambiente clínico, com os profissionais habilitados e credenciados, conforme prescrição médica e legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos multidisciplinares prescritos para pacientes diagnosticados com TEA, desde que relacionados à área da saúde e previstos na legislação e regulamentação aplicáveis. 2. A exclusão de procedimentos não relacionados à área da saúde, como o acompanhamento por assistente terapêutico, é válida e não configura abusividade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199; CDC, arts. 6º, 47; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 539/2022 da ANS; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1888390/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.04.2021; TJRN, ApCiv 0823802-91.2023.8.20.5001, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0809319-75.2023.8.20.5124, que julgou procedente em parte para, em confirmação à tutela de urgência, condenar a ré a autorizar e promover os tratamentos em favor da autora, a saber: a) "fonoaudiologia especializada (3 vezes por semana)"; b) "terapia ocupacional com integração sensorial (3 vezes por semana)"; c) "psicologia (2 vezes por semana)"; d) "psicologia, através do método ABA, 10h semanais com auxílio de assistente terapêutico", observando-se a quantidade constante nas prescrições de ids. 101764098 e 101764098 e, posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha a paciente. Em suas razões recursais (ID 32322995), a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro ao determinar o custeio integral de tratamentos multidisciplinares, incluindo a figura do assistente terapêutico, em desacordo com a legislação aplicável e os termos contratuais. Alega que não houve negativa de cobertura, mas sim a exigência de que os tratamentos fossem realizados dentro da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; Aduz que a atividade do assistente terapêutico não é regulamentada e extrapola o objeto do contrato de plano de saúde, possuindo natureza predominantemente educacional. Informa que a operadora disponibiliza rede credenciada apta a oferecer as terapias prescritas e que a inversão do ônus probatório foi aplicada indevidamente. Ao final, requer, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores de sua tabela contratual. Em contrarrazões (Id. 32322999) a parte autora/apelada, argumenta que a continuidade do tratamento na clínica descredenciada é essencial para o bom desenvolvimento da paciente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base em laudo médico que alerta para os prejuízos decorrentes da interrupção ou mudança de profissionais. Sustenta que o descredenciamento sem comunicação prévia viola o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e caracteriza falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Em Id. 32767167, o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo provimento parcial. Entendeu que a sentença não impôs o custeio em rede particular, mas sim na rede credenciada da operadora, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nesse aspecto. No entanto, quanto ao assistente terapêutico, acompanhou a jurisprudência desta Corte para afastar a obrigação de custeio, por tratar-se de atividade não regulamentada e não abrangida pelas coberturas contratuais dos planos de saúde. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a controvérsia em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear, além das terapias multidisciplinares indicadas, o acompanhamento por assistente terapêutico, sob o método ABA, prescrito à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não há controvérsia quanto à relação contratual entre as partes nem quanto à legitimidade da cobertura das terapias tradicionais — fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia — as quais se inserem no rol de procedimentos obrigatórios segundo a legislação e a regulamentação da ANS. O ponto nodal reside, portanto, na obrigatoriedade de cobertura da figura do assistente terapêutico, cuja atividade ainda carece de regulamentação profissional e, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se enquadra entre as coberturas de natureza médico-hospitalar, próprias da saúde suplementar. Com efeito, como ressaltou o Ministério Público, o serviço desempenhado pelo assistente terapêutico, na metodologia ABA, possui natureza predominantemente educacional e comportamental, não médica, razão pela qual extrapola o objeto dos contratos de assistência à saúde. Nesse sentido, não se pode compelir a operadora a custear atividade para a qual inexiste previsão legal ou contratual, nem enquadramento em normativas da ANS. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso em face de plano de saúde. O juízo de origem determinou o reembolso das despesas médicas efetuadas pela parte autora com seu tratamento, desde que apresentados os comprovantes, no limite da tabela do plano de saúde e desde que realizados no âmbito local, nos termos do contrato, e indeferiu o pedido de custeio de serviços de assistente terapêutico. A parte ré apelou requerendo a improcedência total dos pedidos, enquanto a parte autora pugnou pelo reembolso integral das despesas, custeio do assistente terapêutico e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear os serviços prestados por assistente terapêutico; e (iii) determinar se houve violação contratual apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso integral de despesas médicas fora da rede credenciada somente se justifica em casos de urgência ou de impossibilidade de atendimento por profissional habilitado na rede contratada, o que não restou comprovado nos autos. 4. O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza o reembolso apenas em situações excepcionais, inexistindo, no caso, demonstração de negativa formal ou ausência de profissional apto credenciado na localidade contratual. 5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de métodos indicados para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, desde que prestados por profissionais habilitados e credenciados, o que não abrange a hipótese dos autos. 6. A figura do assistente terapêutico não possui regulamentação profissional, o que impede sua inclusão nas obrigações contratuais de cobertura dos planos de saúde, tratando-se de atividade com viés predominantemente educacional e não médico. 7. A ausência de negativa indevida ou de falha na prestação do serviço, bem como a observância dos limites contratuais, afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV, 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1888390/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.04.2021; STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020; TJRN, ApCiv 0823802-91.2023.8.20.5001, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 11.02.2025; TJRN, AI 0814636-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 06.02.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800730-90.2019.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) . - EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO RELACIONADOS À ÁREA DA SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a autorizar tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), excetuando-se a cobertura de assistente terapêutico em ambiente domiciliar/escolar e natação terapêutica, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Recurso da parte autora parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto ao custeio de fisioterapia pelo método Bobath, não solicitado na petição inicial nem comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito para o menor diagnosticado com TEA, incluindo ou excluindo procedimentos como assistente terapêutico e natação terapêutica; (ii) se há dano moral decorrente da negativa de cobertura do tratamento; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 2. A Resolução nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 asseguram a cobertura obrigatória de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia. 3. A exclusão de procedimentos como assistente terapêutico e natação terapêutica é justificada por sua desconexão com a área da saúde, conforme entendimento consolidado pela ANS e jurisprudência desta Corte. 4. A negativa de cobertura do tratamento prescrito, imprescindível ao menor, configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto (danum in re ipsa). 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte. 6. As despesas médicas realizadas fora da rede credenciada devem ser reembolsadas conforme a tabela de honorários médicos da operadora, respeitando os limites contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos, sendo parcialmente conhecido o recurso da parte autora, e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos multidisciplinares prescritos para pacientes diagnosticados com TEA, desde que relacionados à área da saúde e previstos na legislação e regulamentação aplicáveis. 2. A exclusão de procedimentos não relacionados à área da saúde, como assistente terapêutico e natação terapêutica, é válida e não configura abusividade. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente configura dano moral, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199; CDC, arts. 6º, 47; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 539/2022 da ANS, art. 6º, § 4º; Lei nº 14.454/2022, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI nº 0802041-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28/06/2023; TJRN, AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 16/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827499-96.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025). Assim, embora seja inconteste a importância da abordagem multidisciplinar para o desenvolvimento da criança com TEA, a ausência de regulamentação profissional e o caráter não médico do serviço afastam a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do assistente terapêutico, sendo obrigatório contudo, a realização da terapia ABA prescrita pelo médico assistente a ser realizada por profissional devidamente habilitado. Por outro lado, subsiste o dever da operadora de garantir o tratamento integral em ambiente clínico, com os profissionais habilitados (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e afins), observando a prescrição médica (Id. 32322922 e 32322923) e o que dispõe a Lei nº 12.764/2012, a Resolução ANS nº 539/2022 e a Lei nº 14.454/2022, que reforçam a cobertura de terapias para pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o TEA. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 32767167), voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a obrigação de fornecimento do assistente terapêutico em ambiente natural, mantendo-se incólume a condenação quanto às demais terapias prescritas na rede referenciada da operadora. Por fim, deixo aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120262576800000033691929 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810420-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810420-28.2025.8.20.0000 Polo ativo J. H. O. D. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições associadas. 2. O agravante pleiteia a autorização e custeio integral das terapias indicadas pelo médico assistente, incluindo assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, musicoterapia, equoterapia e terapia aquática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear todas as terapias prescritas, considerando a natureza contratual, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a jurisprudência sobre o tema. 2. Avalia-se, ainda, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde, considerando a natureza de consumo dos serviços prestados. 2. Demonstrada a probabilidade do direito em relação às terapias multidisciplinares prescritas, com base em laudo médico que atesta a necessidade do tratamento para o quadro clínico do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Estadual reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde do paciente, mesmo que não previstos no rol da ANS, considerado exemplificativo. 4. Contudo, excluem-se da obrigatoriedade de cobertura as terapias de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, equoterapia e terapia aquática, por não se enquadrarem na área de atuação do plano de saúde e pela ausência de regulamentação profissional ou previsão contratual. 5. Presente o perigo de dano, diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente em caso de descontinuidade do tratamento. 6. Medida não irreversível, permitindo eventual restituição dos valores despendidos, caso comprovada a inexistência do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde é obrigado a custear as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, ressalvadas aquelas que não se enquadram na área de atuação do plano ou que não possuem regulamentação profissional, como assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, equoterapia e terapia aquática. 2. A negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde do paciente, devidamente prescritos, configura prática abusiva, salvo quando demonstrada a ausência de relação com o objeto contratual ou a regulamentação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.03.2019; TJRN, AgInt no AI 0809948-03.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, no sentido de reconhecer a obrigação do plano de saúde em disponibilizar as terapias solicitadas, incluindo a Musicoterapia, afastando-se, por outro lado, o dever de fornecer cobertura para assistente terapêutico (AT) em ambientes naturais (domiciliar e escolar), equoterapia e terapia aquática (hidroterapia ou natação terapêutica), nos termos do voto vencedor. Redigirá o acórdão o Des. Claudio Santos, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. H. O. D. S., representado por sua genitora POLIANA KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0841011-05.2025.8.20.5001) proposta em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o agravante destacou que é portador de Transtorno do Espectro Autista, pelo que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar, que não vem sendo cumprido administrativamente pela ora agravada. Aduziu que “A consulta à plataforma de agendamento da própria operadora de saúde HAPVIDA revela agenda completamente vazia, sem qualquer terapia marcada para a criança beneficiária (...) os horários apresentados pela operadora, conforme reiteradamente vivenciado pela genitora, referem-se a vagas eventuais, por meio de encaixe, sem qualquer garantia de manutenção ou continuidade nas sessões”. Destacou que a operadora do plano e saúde está obrigada a autorizar número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme norma da ANS. Defendeu restar evidente o prejuízo ao desenvolvimento do menor, advindo do não cumprimento dos exatos termos do tratamento prescrito. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata autorização e custeio das terapias multidisciplinares, nos exatos termos da prescrição médica juntada aos autos. No mérito, postulou o provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidões de decurso de prazo constantes nos IDs nº 32185605 e 32843709. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer de ID nº 33016064. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pontuo, inicialmente, que o pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado pelo enfrentamento do mérito recursal. Cinge-se o mérito recursal em analisar a obrigatoriedade de o plano de saúde autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora. Com efeito, entendo que assiste parcial razão ao recorrente. De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que o plano de saúde fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a parte demandada fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico dos autos, restou devidamente comprovado o quadro clínico do autor/agravante, cujo laudo médico relata sua condição de saúde - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), além de traços comportamentais compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84) e que necessita de tratamento multidisciplinar com urgência, conforme indicação médica sob ID nº31812815. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade do plano de saúde de realizar as terapias em discussão, quando devidamente prescrito pelo seu médico assistente. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ASSOCIAÇÃO DE MALFORMAÇÕES DE LINHA MÉDIA, FENDA LÁBIO PALATINA COMPLETA UNILATERAL, DISGENESIA DE CORPO CALOSO, EPILEPSIA CARACTERIZADA POR SÍNDROME DE WEST E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAREM OS MÉTODOS BOBATH – KINESIOTAPING, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA PADOVAN E ESTIMULAÇÃO VISUAL ABRANGIDOS NO CONTRATO E INSERIDOS NO ROL DA ANS. PACIENTE QUE FEZ PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO SOB PENA DE INCORRER A NEGATIVA EM ABUSIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802447-61.2021.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 17/11/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MACROCEFALIA/HIDROCEFALIA. MÉTODO BOBATH PEDIÁTRICO. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809694-25.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ESPÁTICA. PLEITO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO BASEADO EM TERAPIA NEUROMOTORA (PEDIASUIT). NEGATIVA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO PACIENTE COM EVIDENTE SAÚDE DEBILITADA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803989-46.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE LESÃO MEDULAR INFANTIL. TERAPIAS. MÉTODO PEDIASUIT. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809165-40.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023) Ademais, há que se ter em mente, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento médico ou hospitalar para beneficiários de planos de saúde. Além disso, a própria ANS em Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (processo nº 33910-019120/2022-91), ao tratar da questão referente aos diversos métodos possíveis de aplicação para o Transtorno do Espectro Autista, pontuando, inclusive, os métodos discutidos nestes autos, registra: “No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente. Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia. Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista. Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica”. – destaque acrescido. Assim, através da Resolução Normativa de nº 539, de junho de 2022, a ANS ampliou suas regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, passando a ser obrigatória a partir do dia 01/07/2022 a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (autismo infantil) e, dentre as variadas forma de abordagem, estão inclusos o método ABA e o método Denver de Intervenção Precoce. Contudo, analisando-se detalhadamente os fatos e fundamentos apresentados nos autos, verifico que, dentre as terapias que foram indicadas para o tratamento da parte Autora, restaram incluídos o assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como musicoterapia, equoterapia e terapia aquática, cujo procedimento entendo ser necessária análise mais detida, já que o referido tratamento, é alternativa estranha à área da saúde e, a meu ver, pelo menos neste instante de análise sumária, foge da área de atuação do plano de saúde. Isso porque, como vem decidindo este e outros julgadores em inúmeros casos análogos, a indicação da natação e das intervenções terapêuticas em ambiente escolar e domiciliar não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde. Não bastasse, importante destacar que a terapia ABA no âmbito domiciliar e escolar seria realizada por assistente terapêutico, não podendo ser imposta ao plano de saúde por ser executada por profissional não regulamentado, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo. Sendo assim, se de um lado, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual ou não tenham sido impostos por comando judicial, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes. Sobre o tema, assim decidiu esta egrégia Corte, conforme arestos a seguir colacionados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808465-64.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) “EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805412-75.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) Ademais, no que tange à prescrição de musicoterapia, equoterapia e natação terapêutica, entendo que são alternativas estranhas a área da saúde e que, ao meu ver, foge da área de atuação do plano, não obstante complementar à promoção à saúde dos pacientes. Nesse passo, certo é que a ANS exclui expressamente a cobertura de tratamentos alheios aos serviços de saúde, a exemplo de equoterapia, hidroterapia e terapia de florais, conforme parecer técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, publicado em 17 de maio de 2019. Sendo assim, entendo que a cobertura de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, da musicoterapia, da equoterapia e da terapia aquática, não pode/deve ser imposto ao Plano de Saúde, sob pela de estar a se caracterizar evidente desequilíbrio contratual, inclusive comprometendo a saúde financeira dos Planos. O Judiciário, portanto, não pode ser desatento a tal preocupação, especialmente pela multiplicidade de demandas de igual natureza que todos os dias chegam à nossa análise. Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro, imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, sob pela de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes. Por tais razões, tenho por demonstrada parcialmente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ressalvando, contudo, meu posicionamento, diante da orientação firmada pela Turma Julgadora, que reconheceu a obrigatoriedade de custeio da musicoterapia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.029.237/SP). No mais, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a interrupção das terapias pode comprometer a evolução clínica do paciente. Não se verifica irreversibilidade da medida, porquanto, se ao final for constatado que não assiste direito à parte autora, poderá a agravada reaver os valores despendidos com o tratamento. Do exposto, a Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, no sentido de reconhecer a obrigação do plano de saúde em disponibilizar as terapias solicitadas, incluindo a musicoterapia, afastando-se, por outro lado, o dever de fornecer cobertura para assistente terapêutico (AT) em ambientes naturais (domiciliar e escolar), equoterapia e terapia aquática (hidroterapia ou natação terapêutica), devendo os tratamentos serem realizados, preferencialmente, na rede credenciada da operadora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111416355741200000033706586 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0801844-78.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801844-78.2025.8.20.5001 Polo ativo D. E. U. B. Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Apelação Cível n.º 0801844-78.2025.8.20.5001. Apte/Apda: D.E.U.B., rep. por Maria das Graças Barboza de Lima. Advogado: Dr. Francisco Nadson Sales Dias. Apte/Apda: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando ao custeio de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cobertura integral do tratamento e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A operadora do plano de saúde recorreu buscando a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a exclusão ou redução da indenização. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode limitar ou negar a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de TEA; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, majoração ou manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) rege os contratos de plano de saúde, excetuados apenas os de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704 (j. 08/06/2022), reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura de terapias quando indispensáveis ao tratamento do paciente e prescritas pelo médico assistente. 5. A Resolução Normativa nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022, impõe a cobertura obrigatória, sem limitação de sessões, de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia) para pessoas com diagnóstico de TEA. 6. A negativa ou limitação indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da operadora de saúde. 7. O dano moral se configura in re ipsa diante da recusa injustificada de tratamento essencial, por agravar a aflição psicológica e a angústia do segurado. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com precedentes análogos desta Corte, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 14; RN/ANS nº 465/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º, com redação dada pela RN nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2022; TJSP, AI nº 0001446-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por D.E.U.B., rep. por Maria das Graças Barboza de Lima e por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de urgência e Danos Morais ajuizada pela primeira apelante, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar, para que a parte demandada conceda o tratamento prescrito à parte autora, nos moldes prescritos pelo médico assistente. No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em custas e honorários sucumbenciais em “10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, com a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15”. Em suas razões, a parte autora explica que ingressou com ação judicial buscando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, em vista da sua recalcitrância em fazê-lo administrativamente. Aduz que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assevera que a recusa da cobertura pela ré constituiu ato ilícito grave, lesivo à dignidade e ao desenvolvimento da menor, e que a fixação de um valor indenizatório insuficiente compromete a função pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. Sustenta que o valor fixado não é proporcional à gravidade da conduta da operadora e aos prejuízos morais sofridos, notadamente considerando a condição de vulnerabilidade da menor e a importância do tratamento precoce para o autismo, devendo ser majorado. Pontua que “tendo por base a Teoria do Desestímulo, o valor arbitrado deve ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões, o que deixou de ser analisado pelo magistrado, a fixação do quantum indenizatório em questão afronta diametralmente uma infinitude de princípios constitucionalmente assegurados”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de majorar o pagamento de indenização por danos morais. Por outro norte, a parte ré expõe que não houve negativa de cobertura, na medida em que o tratamento prescrito ao recorrido sempre esteve disponível dentro da rede credenciada, nos moldes previstos contratualmente. Defende que a obrigação assumida pelo plano de saúde consiste em disponibilizar atendimento multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, não estando obrigada, contudo, a custear modalidades específicas de terapias ou a realização de sessões em ambiente domiciliar ou escolar, por não integrarem a cobertura mínima obrigatória definida pela ANS. Esclarece que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o caráter taxativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.. Assevera que o ordenamento jurídico atribuiu à ANS a competência para fixar os procedimentos de cobertura mínima obrigatória, razão pela qual não se pode compelir as operadoras a custear técnicas não contempladas nesse rol, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do setor e afronta ao princípio da legalidade. Defende a inexigibilidade da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que sua conduta se pautou no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação. Argumenta que a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato e nas normas da ANS, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrado abalo concreto à saúde ou à dignidade do consumidor. Sustenta, em caráter subsidiário, a necessidade de redução do montante arbitrado, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença “para reconhecer a ilegitimidade da operadora, pelos fundamentos”, ou alternativamente, afastar ou reduzir a condenação em dano moral dentro da proporcionalidade e razoabilidade. As partes apresentaram contrarrazões (Ids 32738065 e 32738068). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do plano de saúde (Id 32858784). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da análise do recurso da parte ré consiste em reformar totalmente a sentença ou, alternativamente, afastar ou reduzir o dano moral arbitrado. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que o valor da indenização do dano moral seja majorado. DO RECURSO DA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já sumulou o STJ: Súmula 608-STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Pois bem. Importante mencionar que em julgamento ocorrido na data de 08 de junho de 2022 (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendera que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) teria natureza taxativa, mas de forma mitigada, com o estabelecimento de parâmetros para a autorização de tratamento. De acordo com o art. 6º, §§ 1º e 4º da Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022, serão de cobertura obrigatória, nos casos envolvendo beneficiários diagnosticados com algum dos transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), todos os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente. Sobre o tema, é o atual entendimento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…). MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). (…). 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7. Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.024.908/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 13/02/2023). Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Complementar, órgão responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil, regulamentou prazos máximos para a garantia do atendimento integral das coberturas, de modo que a demora excessiva para a marcação da consulta, terapia ou procedimento médico-cirúrgico leva a possibilidade de responsabilização da operadora de saúde. De fato, inobstante a alegação de ausência de negativa do tratamento prescrito, verifica-se que várias foram as tentativas de marcação, com vistas a marcar o início das terapias já autorizadas, porém em desacordo com a carga horária da prescrição médica (Id 32737973). Portanto, havendo a comprovação de que o apelado, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita do tratamento multidisciplinar, conforme o laudo médico anexo aos autos, não cabe à operadora de saúde obstar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade a marcação das terapias prescritas e autorizadas, sob pena de falha dos serviços prestados. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTEIO. (…).” (TJRN – AC n.º 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA É CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PELO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (…). DIFICULDADE EM OBTER AGENDAMENTOS E DAR INÍCIO ÀS TERAPIAS, (…). OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DO SERVIÇO, RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS NA SUA PRESTAÇÃO. (…). DEMORA NOS AGENDAMENTOS DAS TERAPIAS QUE PODE SER IRRECUPERÁVEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE”. (TJSP – AI n.º 0001446-14.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Silvério da Silva – 8ª Câmara de Direito Privado - j. em 18/03/2024). Logo, como bem pontuou o juízo a quo, “se observa que os registros do fornecimento das terapias indicam uma quantidade de sessões inferior à prescrita, estando claramente em desconformidade com a recomendação médica”, sendo portanto necessário o acolhimento das razões da parte autora, no sentido de compelir o plano de saúde no fornecimento das terapias pleiteadas, conforme disposto no dispositivo da sentença. Sobre o questionamento para afastar ou reduzir o dano moral arbitrado, entendo que não existe razão para reformar a sentença neste ponto. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Em virtude do constrangimento sofrido, não podemos desconsiderar o estado emocional da parte apelada, com saúde frágil, restando demonstrado abalo moral, em razão da negativa da parte apelante em fornecer o tratamento necessário ao seu restabelecimento. Assim, a condenação em danos morais deve ser mantida, a fim de compensar a dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora requer a modificação da sentença a fim de que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado. Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar os tratamentos solicitados conforme solicitado pelo médico, configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado. In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença sob vergastada, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando retoque. Em situação semelhante, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INFANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou à operadora de saúde o custeio do tratamento prescrito ao menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura pela operadora de saúde configura dano moral indenizável; e (ii) se há necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A recusa da operadora em custear o tratamento prescrito violou normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o entendimento consolidado dos tribunais, configurando falha na prestação do serviço essencial.4. A negativa de cobertura extrapolou o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar a ofensa suportada pelo autor, sem gerar enriquecimento sem causa.6. Não há justificativa para alterar a distribuição do ônus sucumbencial fixado na sentença, tampouco para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “8. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial por operadora de saúde configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, I e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.026, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 608. TJRN: Apelação Cível, 0864129-78.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/09/2024, publicado em 24/09/2024 e Apelação Cível, 0822586-08.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024.” (TJRN – AC n.º 0828479-33.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 01/04/2025). Dessa forma, o valor da indenização por danos morais aplicado na sentença observou de forma adequada os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da lesão, devendo ser mantido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do plano de saúde (Id 32858784). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Majoro os honorários sucumbenciais a serem pago pela parte requerida ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102311441552100000033234682 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0843714-40.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843714-40.2024.8.20.5001 Polo ativo M. S. L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O segundo apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada. A primeira apelante busca o afastamento da condenação ou a sua redução, além da limitação do reembolso aos valores previstos na tabela da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar para menor com TEA na forma prescrita pelo médico assistente; (ii) analisar a configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura e o respectivo quantum; e (iii) definir a extensão da obrigação de reembolso por despesas realizadas fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Estadual e do STJ reconhece a obrigatoriedade dos planos de saúde de custear tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA, conforme a Lei nº 9.656/1998, a classificação CID 10/DSM-5 e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022). A operadora não pode limitar o número de sessões ou negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 5. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não configura cobertura obrigatória, pois possui caráter pedagógico/educacional, não se enquadrando na natureza do contrato de assistência à saúde, que se limita aos serviços médico-hospitalares. 6. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde de uma criança com TEA configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e está em conformidade com precedentes desta Corte. 7. Quanto ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, restou demonstrado que a rede própria não oferecia o tratamento na frequência e modalidade necessárias, configurando situação de absoluta necessidade. Assim, o reembolso deve ser integral, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A conhecida e desprovida. 9. Apelação interposta por M. S. L. conhecida e parcialmente provida para: (i) condenar a ré ao reembolso integral das despesas comprovadas nos autos, relativas ao tratamento multidisciplinar realizado em rede particular, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 10. Condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, nos termos da Lei nº 9.656/1998, da classificação CID 10/DSM-5 e da regulamentação da ANS. 2. O reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada é devido quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de serviços na rede própria. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 51; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa nº 465/2021 e nº 539/2022 da ANS. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1956468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.05.2022; TJRN, AC nº 08014352820238205113, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer dos recursos, e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por M. S. L, mas negar provimento ao Apelo do plano de saúde, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0843714-40.2024.8.20.5001, que, em ação proposta por M. S. L., menor, representado por sua genitora M. C. da S. S. julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o plano de saúde réu custeie e/ou autorize a realização do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos moldes indicados pelo médico assistente, limitado às tabelas de custeio estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, além de condenar ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 31112776), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de negativa de cobertura, alegando que o tratamento prescrito ao autor está sendo disponibilizado por meio da rede credenciada, conforme limites contratuais e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (b) a ausência de obrigação de custeio de tratamentos fora da rede credenciada, salvo para fins de reembolso limitado ao valor da tabela praticada pela operadora; (c) a inexistência de infração à legislação consumerista, considerando que o contrato firmado entre as partes está em conformidade com as normas vigentes; e (d) a ausência de fundamento para a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, a parte autora, M. S. L., interpôs o segundo apelo (Id 31112782), pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao custeio do tratamento de forma integral, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id. 32799122), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte ré, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis as quais serão analisadas conjuntamente. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na forma prescrita pelo médico assistente, a configuração de danos morais em razão da negativa e o seu respectivo quantum, bem como a extensão da obrigação de reembolso por despesas realizadas fora da rede credenciada. Inicialmente, no que concerne ao tratamento de pessoas com TEA, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde de realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento. Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Portanto, o Transtorno do Espectro Autista tem cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/1998, a classificação CID 10/DSM-5 e a regulamentação da ANS (atualmente, RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022). Em razão disso, a operadora não pode negar a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito. É dever do plano garantir o tratamento por equipe credenciada e apta, sem limitação de sessões em ambiente clínico, e, na falta de profissionais credenciados qualificados, deve arcar integralmente com os custos do tratamento realizado por profissionais particulares. Ressalte-se que, com a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, a partir de 01 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Nesse sentido, o tratamento multidisciplinar, incluindo terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), é essencial para o desenvolvimento do paciente com TEA, sendo de cobertura obrigatória. O STJ já pacificou que "as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia" (STJ - AgInt no REsp 2140939/SP). Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de procedimentos não listados, reforçando o dever de cobertura quando há comprovação de eficácia. Este tribunal tem se alinhado a essa diretriz, como se observa no julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO LEI Nº 9.656/98 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14 .454/22. BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08014174920258200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) Sucede que, no que tange ao custeio do acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, o pleito não merece prosperar. Tal negativa não se revela abusiva, pois a atuação do assistente terapêutico/auxiliar carece de regulamentação específica na área de saúde e, principalmente, extrapola a natureza do contrato de assistência à saúde, que se limita aos serviços médico-hospitalares. O auxílio em sala de aula ou residência possui, em essência, caráter pedagógico/educacional, não guardando conexão com a cobertura obrigatória do plano, que se restringe, em regra, ao ambiente clínico/ambulatorial. Lado outro, no que pertine ao dano moral, a recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde de uma criança com TEA ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual. A angústia e a aflição impostas à família, que se vê desamparada no momento de maior vulnerabilidade, são evidentes. O STJ possui entendimento consolidado de que tal conduta gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA . SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n .º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696 .364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540).5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Assim, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral. Quanto ao valor, o segundo apelante pleiteia a majoração, enquanto a primeira apelante busca o afastamento ou a minoração. A fixação do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como medida compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Analisando precedentes desta Egrégia Corte em casos similares, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com o padrão jurisprudencial adotado, como se observa no julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO E REPARAÇÃO MORAL FIXADA DE FORMA ELEVADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA OU REDUZIR A REPARAÇÃO MORAL . ACOLHIMENTO PARCIAL. TERAPIA. METODOLOGIA ABA E DENVER. NECESSIDADE DO TRATAMENTO . PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20 .5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023 .8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5 .000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20 .5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024 (R$ 5.000,00). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014352820238205113, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim, a sentença merece reforma neste ponto para fixar a indenização no referido patamar. O segundo apelante requer o reembolso integral das despesas realizadas em clínica particular. A operadora, por sua vez, defende que o reembolso, se devido, deve se limitar aos valores de sua tabela. A jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar a situação em que o beneficiário opta por um prestador fora da rede credenciada daquela em que o faz por absoluta necessidade, ante a indisponibilidade ou insuficiência do serviço na rede própria. No caso dos autos, restou demonstrado que a rede credenciada não fornecia o tratamento na frequência e modalidade necessárias. Logo, não se tratou de uma livre escolha do beneficiário, mas da única alternativa para não interromper ou prejudicar o tratamento do menor. Nessas circunstâncias, o reembolso deve ser integral. Nesse sentir, colaciono julgado do STJ sobre o reembolso: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Logo, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Dessa forma, assiste razão ao segundo apelante, devendo a sentença ser reformada para condenar a operadora ao reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos com o tratamento em clínica particular. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, voto por: a) Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A; b) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por M. S. L., para reformar a sentença e: b.1) Condenar a ré ao reembolso integral das despesas comprovadas nos autos, relativas ao tratamento multidisciplinar realizado em rede particular, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b.2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré/primeira apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111115465702800000033688711 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812915-45.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812915-45.2025.8.20.0000 Polo ativo A. A. D. S. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. DESLOCAMENTO ONEROSO. CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de residência do beneficiário, diante da inexistência de profissional credenciado na localidade. 2. Embargos de declaração julgados prejudicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se, na ausência de profissional credenciado no município de residência do beneficiário, é legítima a imposição ao plano de saúde do custeio integral do tratamento multidisciplinar em prestador não credenciado, considerando a onerosidade do deslocamento para outra cidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê que, na ausência de prestador integrante da rede assistencial no município de residência do beneficiário e de municípios limítrofes, o plano de saúde deve garantir o custeio integral do tratamento em prestador não credenciado. 5. O deslocamento diário de aproximadamente 200 km (ida e volta) para realização do tratamento se revela excessivamente oneroso, dificultando o acesso da criança ao tratamento prescrito e comprometendo sua efetividade. 6. A restrição imposta pelo plano de saúde, ao condicionar o tratamento ao deslocamento até município distante, configura prática abusiva, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A negativa de custeio integral, em tais circunstâncias, viola o direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; CDC, art. 47; RN ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816874-58.2024.8.20.0000, rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.04.2025, publicado em 14.04.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816140-10.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.02.2025, publicado em 11.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0812915-45.2025.8.20.0000 interposto por A. A. D. S., representado por sua genitora, ELIZEUDA SILVA ALVES (Id. 32625388), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0837164-92.2025.8.20.5001, movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) É o que importa relatar. Decido. Prioridade e gratuidade deferidas. DECLARO o feito em ordem. REJEITO a impugnação ao valor da causa porque ele deve contemplar o correspondente à compensação por danos morais, mas também o correspondente à obrigação de fazer, ainda que por estimativa. DECLARO-O saneado, então, pois sem mais questões processuais pendentes de análise. DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo; face a isso, tem de ser regida pelo Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3) e pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º). INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado porque, como indicado no contrato assinado entre as partes, a abrangência é estadual, com municípios específicos para prestação do serviço (Natal, Parnamirim, São José do Mipibu, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim e Extremoz), o que significa dizer que, como a ré trouxe em sua contestação, não está obrigada a credenciar rede em outros dos demais municípios do Estado – basta credenciar dentro dele (como é o caso). Destaque-se, além disso, que a solução contratual é válida, ou seja, não é abusiva: diante da densidade populacional da área de abrangência, é uma saída para, ao mesmo tempo, prestar o serviço na região delimitada e manter os custos de contrato dentro de uma expectativa realista (pois credenciar rede em todos os municípios certamente aumentaria demasiadamente as mensalidades do plano). Logo, em assim sendo, por não reconhecer ao caso direito subjetivo verossímil a tutelar, embora reconheça a urgência alegada, INDEFIRO, como dito, o pedido que fora formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir prova, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não pretendam, devem solicitar julgamento antecipado da lide. Ao final, novamente conclusos.(...)” Em suas razões (Id. 32625388), aduz, em síntese, que a UNIMED agiu com má-fé processual ao juntar aos autos uma cláusula contratual restritiva de cobertura geográfica sem a assinatura da genitora, violando o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que exige ciência expressa do consumidor. Afirma que, tal conduta configura litigância de má-fé, na medida em que a operadora busca induzir o juízo a erro por meio de documento inválido. Além disso, destaca que já realizava terapias multidisciplinares em Mossoró/RN, mas o plano de saúde descumpriu suas obrigações contratuais ao suprimir sessões sem qualquer justificativa, desconsiderando a carga horária prescrita de 17 horas semanais, que inclui terapias como ABA e fonoaudiologia, sem apresentar cronograma ou agenda substitutiva. O agravante argumenta ainda que as alternativas indicadas pela UNIMED, como a realização do tratamento em Natal ou Mossoró, são inviáveis, pois demandam deslocamentos diários de até 400 km no caso de Natal, e 200 km no caso de Mossoró, trajetos que agravam o seu quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista, além de impor ônus financeiro insustentável para a família, que declara renda incompatível para suportar tais despesas. Assim, defende que a única opção geograficamente razoável e juridicamente viável é o atendimento em Pendências/RN, local onde reside, ou em Alto do Rodrigues, município a cerca de 7 km de sua residência, o que está amparado pelo artigo 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que determina o dever da operadora em garantir o tratamento em prestador local ou município limítrofe quando não houver rede credenciada disponível. No que tange aos fundamentos jurídicos, o agravante sustenta que a agravada violou a RN ANS 566/2022 ao não garantir atendimento em Pendências ou em município limítrofe, contrariando também jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece a obrigatoriedade do custeio em rede privada viável na ausência de prestador credenciado, assim como precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que confirmam o dever de custeio em município viável, mesmo que fora da rede. Ressalta ainda que o contrato firmado possui abrangência estadual, incluindo Pendências, conforme comprovado em documento específico, reforçando o direito ao tratamento no município indicado. Por fim, quanto ao fumus boni iuris, o agravante afirma que há direito plausível à tutela, já que os laudos médicos evidenciam a urgência do tratamento e o descumprimento contratual por parte da operadora. O periculum in mora está caracterizado pelo risco imediato, dado que a interrupção ou supressão das terapias pode causar retrocesso irreversível em seu desenvolvimento neuropsicomotor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial que reconhece o risco iminente à saúde decorrente da interrupção do tratamento para TEA. Diante disso, requer a reforma da decisão de primeiro grau para: “A) Determinar que a UNIMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA conceda, com urgência, em favor da requerente, as seguintes terapias: Fonoaudiologia – 2 horas por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 1 hora por semana; Terapia ABA – 10 horas semanais; Psicopedagogia – 2 horas por semana; Psicomotricista, fisioterapia – 2 horas por semana; conforme solicitação médica do Neuropediatra, para a manutenção da saúde do Requerente as terapias, conforme prescrição médica. B) A determinação para que a operadora forneça o tratamento no município de Pendências/RN (município limítrofe), tendo em vista a inviabilidade de fazer as terapias em Natal- RN, que soma mais de 400 KM por dia, com percurso de mais de 03 horas, e que a família não possui dinheiro para deslocamento longos e alimentação; Nestes termos, requer deferimento.” Preparo dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 152664163). Foi proferida decisão (Id. 32828977), deferindo a liminar pretendida, determinando que para determinar que a UNIMED custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas à criança agravante, observada a carga horária estabelecida no laudo médico, assegurando a realização do tratamento no município de Pendências/RN ou, alternativamente, em município limítrofe próximo à residência do infante, como sugerido pela parte agravante em Alto do Rodrigues/RN, conforme a disponibilidade de profissionais habilitados, sem a imposição de qualquer ônus financeiro adicional à parte autora. Foram opostos embargos de declaração (Id. 33042049), ao argumento de que a decisão judicial apresenta obscuridade e omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer. A parte embargante sustenta que, embora a tutela de urgência tenha sido deferida para o custeio das terapias multidisciplinares, não ficou especificado se o tratamento deve ser realizado no município de residência do beneficiário ou em outro município da mesma região de saúde. Além disso, a decisão não indicou se o atendimento deve ocorrer exclusivamente em rede credenciada, em conformidade com a Resolução Normativa 566/2022 da ANS, o que poderia gerar interpretação dúbia e eventual ônus financeiro indevido à operadora. Por essas razões, busca-se o esclarecimento e o aprimoramento da decisão judicial. Nas contrarrazões aos embargos (Id. 33137009) e às contrarrazões do agravo de instrumento, o recorrido refuta os argumentos apresentados e requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por intermédio de sua 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 34272467). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. No presente caso, a controvérsia gira em torno de dois pontos principais: (i) a negativa da operadora de saúde em custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas à criança agravante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Mossoró/RN, e (ii) a divergência quanto ao local de realização do tratamento, diante do pleito da parte autora para que este seja realizado em Pendências/RN, município onde reside, ou em localidade próxima (Alto do Rodrigues/RN). Compulsando os autos, observo que, embora a Unimed alegue que tenha autorizado o tratamento em Mossoró/RN, município integrante da área de cobertura contratual, a parte autora, ora agravante sustenta que, na prática, as terapias foram ofertadas de forma parcial, descontínua e insuficiente (Id. 32625395), sem observar a carga horária indicada no laudo médico (Id. 32625394). Essa limitação compromete a efetividade do tratamento e representa, ainda que de forma indireta, uma negativa de cobertura integral, incompatível com o direito à saúde da criança. Além disso, a genitora afirma que o deslocamento diário de aproximadamente 200 km por trecho até Mossoró se mostra inviável, tanto do ponto de vista financeiro quanto físico e emocional, em especial considerando a condição clínica de seu filho, que requer ambiente estável, rotina adequada e redução de fatores estressantes. Por isso, busca a realização do tratamento em Pendências/RN, local mais próximo de sua residência ou em município limítrofe – Alto do Rodrigues/RN. Por outro lado, a operadora se recusa a autorizar o atendimento em Pendências, sob o argumento de que o município não integra a área de cobertura contratual e não possui prestadores credenciados. No entanto, a documentação acostada aos autos indica que o plano da beneficiária possui abrangência estadual (Id. 32625399), e que, diante da ausência de rede credenciada no domicílio da autora, incide o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que impõe às operadoras o dever de garantir o atendimento, inclusive por meio de prestadores não credenciados, sem custo adicional ao consumidor, ainda que em municípios limítrofes. Vejamos: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.” Dessa forma, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito invocado, diante da necessidade comprovada do tratamento, da insuficiência do serviço prestado em Mossoró e da previsão normativa que assegura o atendimento em local mais acessível, na ausência de rede credenciada adequada. O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista o risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança caso as terapias sejam interrompidas ou prestadas de forma inadequada. Ressalte-se que, no presente caso, não se trata de uma escolha livre e voluntária do agravante pela realização do tratamento fora da rede credenciada e na cidade de Pendências/RN, onde reside, mas sim de uma imposição de natureza onerosa decorrente da própria falha da operadora do plano de saúde, que não disponibiliza o tratamento prescrito em sua integralidade no município de Mossoró. Vale destacar, ademais, que além da ausência de oferta adequada, este município localiza-se a considerável distância da residência da beneficiária, o que torna ainda mais inviável a sua indicação como alternativa razoável de tratamento, especialmente diante do quadro clínico da criança. Ademais, embora a Unimed indique Natal/RN como alternativa viável, alegando dispor de ampla rede credenciada e referenciada naquela cidade, capaz de atender plenamente às necessidades da criança, incluindo clínicas como a Polaris autorizadas para as terapias prescritas, tal opção impõe deslocamento excessivo e dificuldades ao beneficiário. Pelo exposto, conforme estabelece o art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, é dever da operadora assegurar o atendimento por prestador não credenciado quando, no município de residência do beneficiário, desde que dentro da área de abrangência contratual, não houver prestador habilitado a ofertar o serviço prescrito. Tal obrigação se aplica, ainda, quando o deslocamento até o prestador indicado se mostrar inviável, seja por razões clínicas, logísticas ou econômicas. No presente caso, restou demonstrado que, embora a operadora tenha indicado clínica credenciada em Mossoró/RN, o atendimento ali prestado se dava de forma incompleta, sem a carga horária necessária (Id. 32625395), e com exigência de deslocamentos diários superiores a 200 km, o que se revelou inviável e prejudicial à condição clínica do agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, a busca pelo tratamento em Pendências/RN não resulta de conveniência pessoal do recorrente, mas sim da ausência de alternativas viáveis no âmbito da rede credenciada. Dessa forma, a pretensão de realização do tratamento com profissional não credenciado no município de residência configura-se como medida necessária à efetivação do direito à saúde, e não como uma exceção voluntária ao contrato. Trata-se, portanto, de uma consequência direta da conduta da própria operadora, que, ao não dispor de meios eficazes para o cumprimento do tratamento prescrito, obriga-se a suportar os ônus correspondentes. Por essas razões, o custeio do tratamento não deve ser limitado ao valor previsto na tabela interna do plano de saúde, uma vez que, na hipótese de utilização de prestador não credenciado, conforme previsto no artigo 4º da Resolução ANS nº 566/2022, o pagamento deve ser realizado mediante acordo entre as partes, refletindo os valores de mercado. Assim, a limitação ao valor tabelado seria incompatível com a necessidade de garantir o tratamento adequado e a obrigação da operadora em custear integralmente os serviços indispensáveis à saúde do beneficiário. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. DESLOCAMENTO ONEROSO. CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de residência do beneficiário, diante da inexistência de profissional credenciado na localidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se, na ausência de profissional credenciado no município de residência do beneficiário, é legítima a imposição ao plano de saúde do custeio integral do tratamento multidisciplinar em prestador não credenciado, considerando a onerosidade do deslocamento para outra cidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula Nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê que, na ausência de prestador integrante da rede assistencial no município de residência do beneficiário e de municípios limítrofes, o plano de saúde deve garantir o custeio integral do tratamento em prestador não credenciado.5. O deslocamento diário de aproximadamente 84 km (ida e volta) para realização do tratamento se revela excessivamente oneroso, dificultando o acesso da criança ao tratamento prescrito e comprometendo sua efetividade.6. A restrição imposta pelo plano de saúde, ao condicionar o tratamento ao deslocamento até município distante, configura prática abusiva, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.7. A negativa de custeio integral, em tais circunstâncias, viola o direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar em prestador não credenciado quando não há rede credenciada no município de residência do beneficiário e o deslocamento até o município mais próximo se mostra excessivamente oneroso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; CDC, art. 47; RN ANS 566/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816742-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812652-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816874-58.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR TRATAMENTO NO MUNICÍPIO OU EM REGIÃO LIMITRÓFE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a disponibilização de tratamento indicado para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa, devido à ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário e diante da negativa de cobertura alegando exclusão do procedimento no rol da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o tratamento em município diverso do de residência do beneficiário, em razão da ausência de rede credenciada na localidade; (ii) avaliar a abusividade da negativa de cobertura do tratamento prescrito para o paciente; (iii) decidir sobre a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento indicado.III. RAZÕES DE DECIDIRA Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS determina que, na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora deve assegurar o tratamento em prestador particular, sem ônus excessivo ao consumidor.No caso em análise, o município de residência da beneficiária (Apodi) não possui rede credenciada e o atendimento indicado pela operadora em Mossoró, distante 80 km, configura deslocamento excessivo e desproporcional, em violação ao princípio da dignidade do consumidor.A negativa de cobertura do tratamento indicado sob alegação de exclusão no rol da ANS é considerada abusiva, visto que o método ABA é cientificamente reconhecido como indispensável ao desenvolvimento de crianças com TEA, devendo ser garantido nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.A cláusula contratual que restringe a cobertura de tratamento essencial é nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e comprometer o equilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva vedada pela legislação consumerista.A jurisprudência nacional e o entendimento consolidado desta Corte confirmam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado, considerando o caráter consumerista da relação contratual e a proteção prioritária da saúde do beneficiário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Na ausência de rede credenciada apta a prestar atendimento no município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, a operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em prestador particular, sem ônus desproporcional ao consumidor.É nula a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento essencial ao beneficiário, quando tal exclusão compromete a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10034934620208260299, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2022; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0055498-31.2021.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802649-43.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816140-10.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025)” Por fim, ressalto que, embora o MPRN tenha divergido, ao considerar que Mossoró e Alto do Rodrigues pertencem à mesma região de saúde e, portanto, que a parte agravante não teria razão, tal entendimento não se aproxima da realidade fática, uma vez que a cobertura oferecida em Mossoró é parcial e insuficiente. O tratamento disponibilizado naquela cidade não respeita a carga horária completa prescrita e exige deslocamento diário de aproximadamente 200 km, o que, na prática, compromete o acesso integral às terapias e a efetividade do tratamento. Essa situação compromete a efetividade do tratamento, colocando em risco o desenvolvimento neuropsicomotor da criança e impondo ônus físico, emocional e financeiro desproporcionais à família. Assim, a plena garantia do direito à saúde demanda a realização das terapias em Pendências/RN, assegurando o cumprimento integral da carga horária prescrita e a continuidade terapêutica adequada. Diante do exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, julgando prejudicados os embargos de declaração, para determinar que a UNIMED custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas à criança agravante, observando rigorosamente a carga horária indicada no laudo médico, assegurando a realização do tratamento no município de Pendências/RN, conforme requerido, de modo a garantir a plena continuidade, efetividade e qualidade do atendimento terapêutico. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111209102505700000033692515 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0816113-90.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 21/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816113-90.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): Polo passivo E. G. M. P. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS ESPECIALIZADAS NÃO FORNECIDAS PELO SUS DE FORMA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO MUNICIPAL DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE URGÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE ALEGAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA REDE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao ente municipal, em conjunto com o Estado do Rio Grande do Norte, o custeio de terapias multiprofissionais destinadas a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistentes em sessões semanais de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia com abordagem ABA, sob pena de bloqueio de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Caraúbas possui legitimidade passiva para custear o tratamento multidisciplinar requerido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, incluindo a possibilidade de priorização da rede pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme dispõe a CF, arts. 23, II, e 196, e a tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo legítima a imposição do dever ao Município. 4. As terapias requeridas integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), cuja gestão compete aos municípios, não havendo que se falar em exclusividade de responsabilidade do Estado. 5. A distinção entre urgência médica e urgência processual é relevante: ainda que a Nota Técnica do NatJus não reconheça urgência médica estrita, os laudos médicos evidenciam o risco concreto de regressão neuropsicomotora e perda de habilidades, caracterizando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. 6. A concessão da tutela provisória está amparada na probabilidade do direito (prescrição médica e legislação específica) e no perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da idade precoce da criança e da importância da intervenção intensiva para sua evolução clínica. 7. O fornecimento das terapias deve observar os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, com prioridade para atendimento na rede pública de saúde, especificamente no Centro Especializado em Reabilitação (CER II) do Município de Caraúbas, unidade devidamente habilitada para esse fim, salvo comprovada inexistência de capacidade técnica ou de vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo legítima a imposição ao ente municipal. 2. A urgência processual exigida pelo art. 300 do CPC está configurada quando a ausência do tratamento compromete o desenvolvimento da criança, ainda que não se trate de urgência médica em sentido estrito. 3. A utilização de unidades públicas de saúde, quando existentes e adequadas, deve ser priorizada para o cumprimento de obrigações impostas em decisões judiciais relacionadas ao fornecimento de terapias médicas. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 196 e 227. CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Lei n. 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral. STJ, REsp 1657156/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, em substituição legal à Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800357-22.2025.8.20.5115 ajuizada por E. G. M. P., representada por sua genitora, J. F. DE O. M., deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o ente municipal, juntamente com o Estado do Rio Grande do Norte, fornecesse e custeasse terapias específicas prescritas em laudo médico, consistentes em: fonoaudiologia em linguagem (3 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s (2 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais), psicopedagogia (2 horas semanais) e psicologia ABA (20 horas semanais), sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. O Juízo a quo fundamentou a decisão na probabilidade do direito invocado e na necessidade de assegurar o pleno desenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ressaltando que a Nota Técnica do NATJUS teria se manifestado favoravelmente ao tratamento. Irresignado, o agravante aduziu que a decisão não preencheu os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a própria Nota Técnica n. 350096 (Id 156054157) atestou expressamente a ausência de urgência médica na disponibilização das terapias, inexistindo, portanto, o periculum in mora indispensável à concessão da medida. Afirmou, ainda, a ilegitimidade passiva do Município de Caraúbas para arcar primariamente com tratamento de alta complexidade e elevado custo, estimado em R$ 8.854,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) mensais (R$ 106.248,00 anuais), atribuição que, segundo alegou, recairia sobre o Estado do Rio Grande do Norte, detentor de maior capacidade estrutural e financeira para atender à demanda. Defendeu que impor tal obrigação ao ente municipal comprometeria o orçamento destinado à atenção básica, prejudicando os serviços essenciais à coletividade. Pugnou, com base no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave e irreversível ao erário municipal (periculum in mora inverso), bem como pela reforma integral da decisão agravada, para que fosse revogada a tutela provisória deferida. Aduziu, ainda, que dispõe de estrutura apta para o atendimento do paciente, especialmente o Centro Especializado em Reabilitação (CER II), unidade integrante da rede pública local, devidamente equipada e com equipe multiprofissional capacitada, motivo pelo qual o custeio de terapias em clínicas particulares afrontaria os princípios da racionalidade administrativa e da hierarquização do SUS. Requereu, ainda, a intimação da parte agravada e do litisconsorte para apresentação de contrarrazões, a comunicação ao Juízo de origem e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação ao Município de Caraúbas. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 33745219). Por oportuno, foi determinado à Secretaria Judiciária que procedesse à associação deste processo ao agravo de instrumento n. 0816445-57.2025.8.20.0000, a fim de prevenir a prolação de decisões jurisdicionais potencialmente conflitantes ou incompatíveis, que possam gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentada no Id 34097409. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, em substituição à Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 34164071). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o ente municipal, juntamente com o Estado do Rio Grande do Norte, custeasse as terapias prescritas a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia ABA. O agravante alegou a ausência de comprovação do periculum in mora, sustentando que a Nota Técnica n. 350.096, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), não teria reconhecido situação de urgência médica. Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva do Município de Caraúbas para suportar financeiramente o tratamento de alta complexidade e elevado custo, por entender que a responsabilidade seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, detentor de maior capacidade financeira e estrutural. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do ente municipal para o custeio das terapias e à configuração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o argumento não procede. A Constituição Federal, em seus arts. 23, inciso II, e 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, de forma descentralizada e cooperativa. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao juízo determinar, conforme o caso, o ressarcimento entre os entes que suportarem o ônus financeiro. No caso em exame, as terapias requeridas integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), cuja gestão é de atribuição municipal, com atendimento prestado, em regra, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), assim, ficou configurada a legitimidade do município, afastando-se a preliminar arguida. No que tange à ausência do periculum in mora, também não assiste razão ao agravante. Ainda que a Nota Técnica n. 350.096 do NatJus não tenha qualificado a situação como urgência médica em sentido estrito, reconheceu a pertinência clínica e a relevância da intervenção precoce e intensiva para o desenvolvimento da criança com TEA, enfatizando que tal abordagem é associada a melhores desfechos comportamentais, funcionais e comunicativos. A distinção entre urgência médica e urgência processual é de relevo, pois a primeira, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, envolve risco imediato de morte ou perda irreversível de função orgânica; já a segunda, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, abrange o perigo de ineficácia do provimento final caso a tutela jurisdicional seja postergada. Na hipótese, a ausência ou descontinuidade das terapias implicaria risco concreto de regressão comportamental, perda de habilidades adquiridas e prejuízo no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme atestado pelos laudos médicos juntados aos autos. Tal cenário caracteriza o perigo de dano irreparável e justifica a manutenção da tutela concedida, sobretudo em se tratando de criança em idade precoce, cuja fase é reconhecida pela ciência médica como janela de oportunidade para o estímulo neurológico e cognitivo. Não se pode, pois, desconsiderar o risco à saúde e ao desenvolvimento da criança em favor de uma alegada limitação orçamentária do município, de natureza meramente patrimonial e, portanto, passível de compensação futura mediante ressarcimento administrativo ou judicial, considerando a prevalência do direito fundamental à saúde e da proteção integral da criança, garantidos pelos arts. 5º, caput, 6º, e 227 da Constituição Federal, impõe a manutenção da decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se aos entes públicos o dever de garantir o tratamento médico indispensável ao restabelecimento da saúde ou à mitigação de enfermidades, não podendo o Estado se eximir sob o argumento de reserva do possível quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a existência de risco relevante à integridade física e mental do paciente. No caso concreto, o conjunto probatório evidenciou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica e na legislação de regência (Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), e o perigo de dano, caracterizado pela possibilidade de regressão do quadro clínico e comprometimento do desenvolvimento da criança. Portanto, inexiste motivo que justifique a reforma da decisão de primeiro grau nesse ponto, devendo prevalecer o deferimento da tutela provisória, com vistas à efetivação do direito à saúde e à proteção da criança com TEA. A propósito, o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, em substituição legal à Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, ao reconhecer a legitimidade do ente municipal e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando o risco de dano irreparável em virtude da descontinuidade terapêutica. Contudo, deve ser reformada a forma de cumprimento da obrigação imposta, se em rede privada de clínicas, às expensas do Estado, ou em unidade pública devidamente habilitada para esse fim. O Município de Caraúbas dispõe de Centro Especializado em Reabilitação (CER II), inaugurado em agosto de 2025, com estrutura física adequada e equipe multiprofissional voltada ao atendimento de pacientes com deficiências físicas, intelectuais e transtornos do desenvolvimento. O referido centro integra a rede pública de atenção especializada do SUS, com competência para ofertar as terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, inclusive para pacientes diagnosticados com TEA. Dessa forma, não há justificativa para impor ao ente municipal o custeio de terapias em clínicas particulares, sem que se demonstre previamente a incapacidade técnica ou a ausência de vaga na rede pública local, ao contrário, deve-se privilegiar o uso dos equipamentos públicos já existentes, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, assegurando, ao mesmo tempo, o direito fundamental da criança ao tratamento adequado. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para determinar que o tratamento da criança seja conferido em ambiente clínico público, preferencialmente no Centro Especializado em Reabilitação (CER II) da cidade de Caraúbas/RN, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212481637900000033609690 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813225-51.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813225-51.2025.8.20.0000 Polo ativo A. I. D. O. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. ABRANGÊNCIA INTERMUNICIPAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 566/2022 DA ANS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO FORA DA REDE. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde, representada por sua genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para custeio de terapias multidisciplinares no município de residência da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob a justificativa de validade de cláusula contratual que prevê cobertura apenas em grupo de municípios. A agravante alegou inexistência de profissionais credenciados em seu domicílio (Pendências/RN), solicitando a autorização do tratamento fora da rede credenciada ou, alternativamente, o reembolso das despesas, com fundamento na RN n. 566/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear ou reembolsar tratamento multidisciplinar de criança com TEA realizado fora da rede credenciada, diante da inexistência de prestadores habilitados no município de residência da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RN n. 566/2022 da ANS impõe às operadoras o dever de garantir atendimento em prestador não credenciado, no mesmo município ou em municípios limítrofes, quando inexistente profissional habilitado na rede assistencial local. 4. A inexistência de prestadores habilitados em Pendências/RN, cidade integrante da área de abrangência contratual, obriga a operadora a custear diretamente o tratamento ou reembolsar as despesas realizadas pela parte beneficiária, nos limites contratuais. 5. A terapêutica indicada para crianças com TEA é contínua e multidisciplinar, sendo incompatível com deslocamentos diários de 100 km, os quais geram impacto físico, emocional e financeiro, além de comprometer a eficácia do tratamento. 6. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF, deve orientar a interpretação dos contratos de assistência médica, sobretudo diante da hipervulnerabilidade de crianças com deficiência. 7. A negativa de cobertura, sem justificativa técnica idônea, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 8. Jurisprudência consolidada reconhece o dever de custeio ou reembolso nos casos em que não há prestadores credenciados disponíveis no domicílio do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear diretamente ou reembolsar, nos limites contratuais, o tratamento fora da rede credenciada quando inexistente prestador habilitado no município de residência do beneficiário. 2. A cláusula contratual que limita a cobertura geográfica não pode prevalecer em detrimento da continuidade do tratamento essencial à saúde de criança com TEA. 3. O deslocamento excessivo imposto à criança beneficiária compromete a efetividade do tratamento e configura risco de dano irreparável, legitimando a intervenção judicial para assegurar o atendimento no domicílio da paciente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 300; RN ANS n. 566/2022, art. 10, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. I. DE O. N., representada por sua genitora M. R. I. DE O., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência n. 0823130-15.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, por entender válida a cláusula contratual que prevê cobertura em grupo de municípios, mesmo diante da ausência de prestadores credenciados no município de residência da menor. A agravante aduziu que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à agravada, com abrangência em grupo de municípios, e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo-lhe prescritas terapias multidisciplinares, entre elas a terapia ABA, psicomotricidade, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, todas de caráter contínuo. Alegou que, apesar da previsão contratual de cobertura no município de Pendências/RN, onde reside, a operadora de saúde indicou local de atendimento em Açu/RN, distante aproximadamente 100 km, o que tem comprometido o tratamento da menor, em razão do desgaste físico e emocional, além do impacto financeiro causado pelos deslocamentos diários. Afirmou que a cidade de Pendências/RN integra a área de abrangência do plano e que há profissionais aptos a ofertar as terapias prescritas, como a clínica Labirinto Mágico, embora fora da rede credenciada. Daí, requereu a concessão de efeito ativo para determinar o custeio integral do tratamento na cidade de domicílio da agravante, com pagamento direto à clínica mencionada, nos termos da RN 566/2022 da ANS. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e assegurar o custeio integral do tratamento prescrito, mesmo fora da rede credenciada, na cidade de Pendências/RN. Decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a agravada promova, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização e o custeio integral das terapias prescritas, inclusive fora da rede credenciada, na cidade de Pendências/RN, junto à clínica mencionada nos autos, ou, alternativamente, realize o reembolso das despesas realizadas pela parte agravante, limitado aos valores praticados junto à sua rede credenciada, nos termos do art. 10, § 1º, da RN 566/2022 da ANS (Id 32815020). Contrarrazões apresentadas no Id 33184102. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 33255874). Agravo interno da Humana Saúde Nordeste Ltda. no Id 33311054. Agravo interno de A. I. DE O. N., representada por sua genitora M. R. I. DE O. no Id 33365115. Contrarrazões do plano de saúde ao agravo interno da agravante no Id 33750940. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja determinado o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor em seu município de residência, diante da inexistência de profissionais credenciados. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento terapêutico fora da rede credenciada quando inexistente prestador apto no município abrangido pelo contrato. A Resolução Normativa n. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta a hipótese e estabelece que, verificada a ausência de prestador no município pertencente à área de abrangência e atuação do produto, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em municípios limítrofes. Dessa forma, é inequívoco que, inexistindo profissionais credenciados em Pendências/RN, local de domicílio da agravante, a operadora tem o dever de viabilizar o tratamento junto a prestadores não credenciados, arcando com os custos ou, ao menos, reembolsando as despesas dentro dos limites previstos contratualmente. Ressalte-se que a situação envolve criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, cuja terapêutica deve ser contínua e intensiva, abrangendo múltiplas áreas do desenvolvimento, como fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e terapia ABA. O deslocamento diário até outro município, distante aproximadamente 100 km, compromete a continuidade do tratamento e agrava o quadro clínico, configurando risco de dano irreversível à saúde da menor. Além disso, o art. 10, § 1º, da RN n. 566/2022 da ANS prevê expressamente o direito ao reembolso quando o atendimento ocorrer fora da área de abrangência, nos limites do contrato, de modo que, mesmo sob a ótica da validade da cláusula intermunicipal, a operadora não pode se eximir integralmente da obrigação de custear o tratamento. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe interpretação protetiva dos contratos de assistência médica, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade e, mais ainda, crianças portadoras de deficiência. A negativa injustificada de cobertura configura violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Os tribunais pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, têm reconhecido a obrigatoriedade de custeio ou reembolso de terapias realizadas fora da rede credenciada, quando inexistente prestador apto no município do beneficiário, em especial nos casos de crianças com TEA. No caso concreto, a agravada limitou-se a indicar atendimento em outro município, sem comprovar a existência de prestadores habilitados em Pendências/RN, circunstância que, conforme a normativa aplicável, impõe o custeio direto das terapias prescritas ou, subsidiariamente, o reembolso limitado à tabela contratual. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave à saúde da menor, é de ser reformada a decisão agravada. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar que a agravada promova, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização e o custeio integral das terapias prescritas, inclusive fora da rede credenciada, na cidade de Pendências/RN, junto à clínica mencionada nos autos, ou, alternativamente, realize o reembolso das despesas realizadas pela parte agravante, limitado aos valores praticados junto à sua rede credenciada, nos termos do art. 10, § 1º, da RN n. 566/2022 da ANS. Em virtude do presente julgamento, restam prejudicados os agravos internos interpostos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212424620600000033579223 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0800800-24.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-24.2025.8.20.5001 Polo ativo A. R. D. S. O. J. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, IGOR MACEDO FACO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-24.2025.8.20.5001 APELANTE/APELADO: A. R. D. S. O. J. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELANTE/APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por plano de saúde e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo método ABA, e condenando a operadora ao pagamento de indenização moral. O plano de saúde requer a exclusão da condenação e a redução dos honorários, enquanto o consumidor busca a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado para paciente com TEA, incluindo terapias ABA, TCC, fonoaudiologia e terapia ocupacional; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura gera dano moral indenizável; (iii) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quanto ao direito à saúde e à continuidade do tratamento prescrito. 4. Compete exclusivamente ao médico assistente determinar o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano substituir a prescrição médica sob o argumento de possuir rede própria ou protocolos distintos, sob pena de violar o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde. 5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, consolidou a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente para o tratamento de pessoas com TEA, inclusive o método ABA, sem limitação de sessões, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.020.226/SP; AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP). 6. O tratamento multidisciplinar abrange terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, todas reconhecidas pela ANS e pela jurisprudência do STJ (REsp n. 2.064.964/SP), sendo indevida a exclusão de qualquer delas sob fundamento contratual. 7. A negativa injustificada de cobertura configura dano moral indenizável, por violar o dever de boa-fé contratual e agravar o sofrimento do beneficiário, especialmente em casos de tratamento essencial à saúde de menor com TEA. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, sendo cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Assim, os honorários são mantidos no valor fixo de R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente para paciente com Transtorno do Espectro Autista, inclusive pelo método ABA, sem limitação de sessões. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde configura dano moral indenizável. 3. Em demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação da Lei nº 14.454/22; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação da RN nº 539/2022); CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes (substituindo Desª. Sandra Elali), 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e A. R. D. S. O. J. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0800800-24.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada para determinar à parte ré o custeio integral das terapias prescritas ao autor, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais (Id 33146189), o plano de saúde apelante alegou: (a) a improcedência dos pleitos autorais, sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura das terapias solicitadas e que os tratamentos vêm sendo prestados em rede credenciada; (b) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação em danos morais; (c) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (d) a fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos morais a partir da data do arbitramento, utilizando-se o INPC como índice de atualização. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a reforma parcial nos termos das teses apresentadas. Em contrarrazões (Id. 33146194), a parte apelada requereu a manutenção da sentença, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é compatível com os contornos fáticos do caso e que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reforma. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Em suas razões (Id 33146186), o consumidor apelante alegou a insuficiência do valor fixado para os danos morais, e requereu sua majoração. Em contrarrazões (Id 33146194), o apelado refutou os argumentos e requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do recurso do consumidor e desprovimento o recurso do plano de saúde. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de consumidor recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 33146120) e havendo sido recolhido o preparo recursal pelo plano de saúde (Id 33146190). Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde deve ser compelido a custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico, consistente em: Terapia ABA – 20 hs por semana, psicoterapia TCC – 2x por semana, fonoterapia em linguagem – 2x por semana e terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana. Ainda, analisar se, em caso de recusa indevida, é cabível indenização a majoração dos danos morais. Compulsando os autos, observa-se que o autor é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se contestando seu diagnóstico nem a relação contratual estabelecida entre as partes. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade. No que concerne especificamente ao tratamento multidisciplinar requerido, a ANS contempla este método terapêutico nas sessões de psicoterapia constantes no rol de saúde complementar, além de outros tipos existentes para tratar pessoas com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: §4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente. Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática. Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde. O autor, menor impúbere, foi diagnosticado com quadro compatível com TEA e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde e interação social. A necessidade de tratamento está devidamente comprovada por meio de laudo médico (Id 30026786). A negativa da operadora do plano de saúde ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado. O método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA está contemplado no Rol da ANS, na sessão de psicoterapia. Contrariamente à linha argumentativa adotada no recurso, há evidências científicas quanto ao método ABA para o atendimento de crianças com TEA, sendo, inclusive, o tratamento considerado padrão ouro na literatura médica mundial e no Ministério da Saúde. O Superior Tribunal de Justiça, com base na mais recente diretriz da Agência Nacional de Saúde, entende ser devida a cobertura para tratamento multidisciplinar de autismo pelo método ABA, sem limitação de sessões. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). A obrigação do custeio do tratamento prescrito inclui também as sessões de psicomotricidade, psicopedagogia, fonoaudiologia especialista em linguagem e terapia ocupacional, por serem inerentes ao método indicado pelo profissional assistente. Cita-se os seguintes julgados desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802238-87.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-98.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0823278-94.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024. Outrossim, o STJ passou a entender como obrigatório o fornecimento de sessões de psicopedagogia para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, pois a atuação do profissional é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e a atividade é considerada especialidade da psicologia, ressalvando somente a não cobertura do acompanhamento em ambientes escolar e domiciliar. Transcreve-se adiante o trecho pertinente do precedente: [...] A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. [...] (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024). No presente caso, o plano de saúde alega que possui profissionais qualificados para o tratamento do transtorno do espectro autista, no entanto, a forma do tratamento é escolhida pelos seus próprios profissionais, de acordo com o que entender ser a melhor técnica para o paciente, e não de acordo com a prescrição do médico assistente. No entanto, referida argumentação não merece acolhimento por estar em dissonância com o exposto na fundamentação acima. Deve, pois, o plano de saúde fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente. Se não houver profissionais habilitados para o referido tratamento em sua rede, deve ser custeada com profissionais fora dela. Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que a negativa indevida de fornecimento de tratamento para transtorno do espectro autista gera é capaz de gerar dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando julgados semelhantes desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impugnada pela operadora do plano de saúde, tem-se que assiste parcial razão ao apelante. Isso porque a controvérsia cinge-se a obrigação de fazer relativa à saúde pública, cuja natureza impõe tratamento jurisdicional célere e informal, afastando-se, por consequência, o caráter econômico ordinariamente aferível em lides de natureza patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, como é o caso das demandas de saúde. Com efeito, observa-se que a controvérsia não demandou maior complexidade jurídica ou instrutória, tampouco se verificam nos autos diligências extraordinárias, produção probatória extensa ou litigiosidade acentuada. Com base nesses parâmetros, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a justa remuneração pelo trabalho realizado, sem causar ônus excessivo à parte vencida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CHAMAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento Spinraza/Nusinersen para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II, conforme prescrição médica e laudos juntados aos autos. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, e defendeu a perda superveniente do objeto, dado que o medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida condição. Argumentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à lide, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo o apelante, deveriam ser reavaliados com base em critérios de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa;(ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude da incorporação do medicamento Spinraza/Nusinersen ao SUS;(iii) avaliar se seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento;(iv) examinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, está devidamente amparado no livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no art. 371 do CPC, desde que o conjunto probatório constante nos autos seja suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os laudos médicos emitidos por especialistas, a prescrição detalhada e a negativa administrativa demonstram, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4. A perda superveniente do objeto não se configura apenas pela incorporação do medicamento ao SUS. O reconhecimento dessa circunstância depende da comprovação de que a pretensão do autor foi inteiramente satisfeita, o que não ocorreu nos autos, considerando a resistência administrativa do ente público ao fornecimento do fármaco, inclusive na fase recursal. O pleito judicial permanece essencial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.5. A inclusão da União no polo passivo da demanda e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte não são necessários, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, prevista no art. 196 da Constituição Federal, confere ao demandante a prerrogativa de escolher contra qual ente ajuizar a ação. A formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, é dispensada. Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência para esse tipo de demanda.6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, devem ser revistos em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, que estabelece o critério de equidade para causas cujo valor seja inestimável ou irrisório. Em demandas de saúde, em que se discutem direitos fundamentais como vida e saúde, o proveito econômico é inestimável. Assim, arbitra-se a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e mantendo os demais fundamentos da sentença.Tese de julgamento:1. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar a decisão judicial.2. A incorporação de medicamento ao SUS não caracteriza perda superveniente do objeto se não for comprovada a satisfação integral da pretensão resistida, especialmente em casos de resistência administrativa.3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos permite ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. A fixação de honorários sucumbenciais em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 8º; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803218-85.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). Diante do exposto, conheço das apelações, dou parcial provimento ao recurso do plano de saúde para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e dou parcial provimento ao recurso do consumidor para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212364392900000033579224 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0829285-34.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829285-34.2025.8.20.5001 Polo ativo L. S. A. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo H. V. A. M. L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR CONSUMIDOR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL EM REDE PARTICULAR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por representante legal de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o custeio integral, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar especializado prescrito por profissional habilitado. A operadora apelou buscando a improcedência da ação, ao passo que o consumidor requereu a majoração do valor compensatório arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa da operadora de plano de saúde quanto ao custeio integral do tratamento prescrito fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais decorrentes da recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que fora da rede credenciada, quando não demonstrar a existência de rede conveniada apta a oferecer os serviços na forma indicada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde da criança. 4. A negativa de cobertura, não acompanhada de prova da existência de profissionais conveniados capacitados, impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento em rede particular, conforme o entendimento desta Câmara e em conformidade com o parecer ministerial. 5. O dano moral, em situações de negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à criança com deficiência, é presumido (in re ipsa), em razão do sofrimento e da angústia experimentados diante da incerteza quanto à continuidade do tratamento. 6. O valor inicialmente fixado a título compensatório (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros deste Tribunal e com a finalidade punitivo-pedagógica da medida. 7. Diante do desprovimento do recurso da operadora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da operadora desprovido. Recurso da parte consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado quando não demonstrar a existência de profissionais conveniados aptos a executá-lo. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista enseja o dever de compensação por danos morais. 3. O valor da compensação moral deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta da operadora e aos direitos fundamentais envolvidos. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.12.2024; TJRN, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805227-74.2024.8.20.5300, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0859671-81.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0823891-17.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025; Súmulas STJ nºs 302, 362 e 608; Súmula nº 30 do TJRN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e por L. S. A. M., representado por sua genitora R. A. F. M., contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da operadora de plano de saúde. Na sentença (ID 33761732), o Juízo a quo registrou que restou incontroverso o diagnóstico do menor como portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), demandando tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme laudo médico subscrito pela Dra. T. S. de P., CRM/RN 10749. Ressaltou que a operadora de saúde não apresentou contestação válida, operando-se, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Destacou, ainda, que a operadora de saúde limitou-se a afirmar genericamente possuir rede credenciada apta à prestação dos serviços, sem comprovar a existência de profissionais especializados nos métodos terapêuticos indicados no relatório médico — especialmente Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com técnicas específicas (PAZ, PECS, Linguagem, Padovan e Prompt), Terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e Psicomotricidade — nem demonstrar capacidade técnica ou disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição. Ressaltou o Juízo que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Lei nº 8.078/1990, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato. Fundamentou que a negativa de cobertura afronta o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, considerando abusiva a cláusula que implique renúncia de direitos inerentes à natureza do contrato de consumo, como o acesso aos meios adequados para a preservação da saúde. Assentou que a cobertura de tratamentos essenciais à patologia do beneficiário decorre da própria finalidade do contrato de assistência médica, não sendo lícito impor restrições desarrazoadas ou desprovidas de respaldo técnico-científico. Dessa forma, concluiu que a operadora agiu de forma indevida ao negar o custeio do tratamento prescrito, o que ensejou violação de direito da personalidade e consequente dano moral. Com base nessas premissas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; (ii) determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente os tratamentos descritos na prescrição médica de ID 150318206, prestados em rede credenciada ou, na sua inexistência, por profissionais particulares habilitados, mediante reembolso limitado à tabela do plano; e (iii) condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, a operadora em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 33761735), a empresa apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustentou, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada por não ter considerado o cumprimento integral das obrigações contratuais pela operadora. Afirmou que o tratamento indicado é ofertado em sua rede credenciada e que há profissionais habilitados para o acompanhamento de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Asseverou que a parte apelada busca unicamente realizar o tratamento com profissionais e clínicas particulares de sua preferência, não havendo justificativa plausível para afastar a rede própria da operadora. Alegou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022, não impõe a obrigatoriedade de custeio de técnicas específicas indicadas pelo médico assistente, cabendo ao profissional de saúde credenciado a escolha do método terapêutico mais adequado. Argumentou que a sentença impôs obrigação desproporcional e contrária à legislação setorial, ferindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pois a conduta da operadora teria observado estritamente o contrato e as normas da ANS. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e afastar a condenação por compensação moral. Em suas contrarrazões (ID 33761740), o apelado L. S. A. M., representado por sua genitora, sustentou a manutenção integral da sentença, afirmando que o histórico processual e as matérias jornalísticas mencionadas nos autos demonstram reiteradas práticas abusivas da operadora em negar tratamentos a crianças com autismo, evidenciando descumprimento de decisões judiciais e conduta sistemática de desrespeito aos direitos fundamentais. Ressaltou que a negativa de custeio causou prejuízos concretos ao desenvolvimento do menor, interrompendo terapias essenciais e violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde. Alegou que a operadora não comprovou possuir rede credenciada com profissionais habilitados para os métodos prescritos, tampouco justificou a negativa de cobertura integral. Requereu, assim, o desprovimento do apelo da operadora, sustentando a legitimidade da condenação ao pagamento da compensação moral e do custeio integral das terapias. Por sua vez, nas razões do apelo que interpôs (ID 33761734), o apelante L. S. A. M., representado por sua genitora, afirmou que, embora a sentença tenha reconhecido a obrigatoriedade de cobertura das terapias, incorreu em equívoco ao limitar o reembolso aos valores previstos na tabela da operadora. Alegou que tal restrição, na prática, inviabiliza o cumprimento da decisão, pois os custos reais dos profissionais habilitados em métodos específicos superam significativamente os valores reembolsáveis. Acrescentou que o quantum fixado a título de compensação moral é irrisório diante da gravidade da conduta da operadora, que reiteradamente se nega a autorizar o tratamento, impondo à criança e à família sofrimento psicológico, angústia e comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor. Sustentou que o valor arbitrado não atende às finalidades punitiva e compensatória da condenação, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de determinar o custeio integral do tratamento sem limitação de reembolso e majorar o valor da compensação moral. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões ao apelo do autor, conforme certificado no ID 33761741. Intimada, a 9ª Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 33899001), aduzindo inicialmente que os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, ressaltando o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse em recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, consignou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Afirmou que a negativa de cobertura baseada em alegada inexistência de obrigação de custear técnicas específicas não se sustenta diante da legislação e do entendimento consolidado no sentido de que o plano de saúde deve garantir o tratamento prescrito pelo médico responsável. Reforçou que o direito à saúde é indisponível e deve ser assegurado de forma integral. Concluiu que a recusa da operadora foi ilegítima e violou os deveres contratuais e legais, configurando dano moral de natureza in re ipsa. Em razão disso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte demandada, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte apelante, para que seja determinado o custeio integral do tratamento, até que a rede credenciada disponha de profissionais aptos para sua adequada execução, bem como para majorar o valor da compensação moral fixada na sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, tem-se por imperiosa a necessidade de reformá-la parcialmente. A controvérsia recursal cinge-se à obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar indicado a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como à majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. No caso em questão, restou incontroverso que o infante é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e necessita de acompanhamento terapêutico especializado, tendo sido prescritos tratamentos multidisciplinares por profissional habilitado, consistentes em terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e psicomotricidade. A recusa da operadora de plano de saúde em custear os tratamentos na forma prescrita configura afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, especialmente por implicar prejuízo à saúde e ao desenvolvimento da criança. O direito à saúde, como direito fundamental de todos, encontra-se assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A negativa de custeio do tratamento prescrito, sob o argumento de inexistência de obrigatoriedade contratual ou de que a rede credenciada estaria apta a realizar o atendimento, não se sustenta diante da ausência de comprovação, por parte da apelante Hapvida Assistência Médica S.A., da existência de profissionais credenciados e capacitados a executar as terapias nas metodologias indicadas pelo médico assistente. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, a operadora de plano de saúde não pode impor ao consumidor a realização de tratamento em rede não especializada ou sem condições técnicas adequadas, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. O tratamento multidisciplinar é parte essencial do processo terapêutico de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, e o acompanhamento por equipe devidamente capacitada e especializada é imprescindível para promover a evolução clínica do paciente. Portanto, conforme destacado no parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, inexistindo profissionais conveniados e/ou capacitados, o custeio do tratamento em rede particular deve ocorrer de maneira integral, sem limitação aos valores constantes das tabelas do plano de saúde. A negativa injustificada de cobertura enseja, ainda, o dever de compensação pelos danos morais experimentados, uma vez que a situação imposta à família gerou aflição e angústia diante da incerteza quanto à continuidade do tratamento necessário ao desenvolvimento da criança. O dano moral, em casos dessa natureza, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da conduta abusiva da operadora. Quanto ao quantum compensatório, o valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para atender às finalidades punitiva e pedagógica da medida, notadamente diante da gravidade da conduta e da relevância do direito atingido. Assim, é razoável a majoração do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses análogas. Sobre o valor do dano moral em casos envolvendo negativa de cobertura de procedimento pela operadora de plano de saúde, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de garantir internação hospitalar em regime de urgência para menor de idade, negada sob alegação de carência contratual, tendo o juízo reconhecido o dever de cobertura do procedimento, mas indeferido o pedido de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da recusa de internação hospitalar em situação emergencial com base em cláusula de carência contratual; e (ii) a existência de responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica.4. A negativa de internação para recém-nascido com quadro clínico grave, mesmo diante de prescrição médica, sob alegação de carência contratual, é abusiva e ilícita, conforme art. 12, inciso V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura em casos de urgência.5. A conduta da operadora violou direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais, presumidos em virtude da gravidade da situação e da tenra idade do beneficiário.6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o caráter reparatório e pedagógico da medida.IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CDC, arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09.12.2024; TJRN, ApCív 0804243-90.2024.8.20.5300, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 30.05.2025; TJRN, ApCív 0803472-20.2021.8.20.5300, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 26.03.2024; Súmulas STJ nºs 302, 362 e 608; Súmula nº 30 do TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805227-74.2024.8.20.5300, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) Apelação Cível n.º 0859671-81.2024.8.20.5001.Apelante: Maria das Graças de Souza Silva.Advogados: Dr. Michael Andrews de Souza Silva.Apelada: GEAP Autogestão em Saúde.Advogada: Dra. Letícia Campos Marques.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A parte autora, idosa de 74 anos, usuária de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, foi internada em UTI com diagnóstico de hematoma subdural subagudo e indicação médica urgente para implantação de cateter intracraniano. Apesar da urgência, o plano de saúde não autorizou voluntariamente o procedimento, que só foi liberado quatro dias após a solicitação inicial, mediante ordem judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada de plano de saúde, administrado por entidade de autogestão, em autorizar procedimento cirúrgico de urgência prescrito por médico assistente configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operadora de saúde, ainda que entidade de autogestão e, portanto, não submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), está vinculada às normas do Código Civil e da Constituição Federal, que garantem o direito à saúde como direito fundamental.4. A negativa ou demora injustificada em autorizar procedimento cirúrgico de urgência, prescrito por profissional médico, configura ato ilícito, pois compromete o direito à saúde e à vida da paciente, sendo abusiva a conduta da operadora ao descumprir esse dever em tempo hábil.5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a recusa ou mora indevida na autorização de tratamento de urgência, especialmente em casos com prescrição médica clara, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo material.6. A situação vivenciada pela autora — paciente idosa, em UTI, com patologia grave e necessidade de intervenção urgente — demonstra o sofrimento psíquico e a angústia provocada pela conduta omissiva da ré, o que justifica a reparação por danos morais.7. Em face da procedência total do pedido e do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 08.05.2022; TJRN - AC nº 0915800-77.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859671-81.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0823891-17.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: M. F. S. ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INFANTIL. MÉTODOS PEDIASUIT E PADOVAN. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor menor de idade, com o objetivo de compelir plano de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito por profissional de saúde, consistente em fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, sessões de manutenção, e fonoaudiologia pelo método Padovan, com integração sensorial. O plano de saúde negou cobertura alegando ausência do procedimento no rol da ANS e caráter experimental da técnica. O juízo de origem reconheceu a obrigação de cobertura e fixou indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram: a operadora, quanto à base de cálculo da verba honorária; o consumidor, visando à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura dos métodos terapêuticos prescritos, mesmo não previstos expressamente no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4. A Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências, ou recomendação por órgãos de avaliação técnica reconhecidos. 5. O método Pediasuit é reconhecido por conselhos profissionais competentes, não é classificado como experimental conforme reconhecido pelo STJ (REsp 2.108.440/GO). 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando comprovada a necessidade médica e ausência de substituto terapêutico eficaz, conforme decidido nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 7. A negativa de cobertura dos tratamentos Padovan e Pediasuit, apesar da prescrição médica e da situação clínica grave (leucodistrofia, tetraparesia e disfasia), configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. A recusa injustificada de tratamento médico essencial por parte da operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, especialmente quando o paciente é criança com enfermidade grave, atrasando sua reabilitação. 9. Considerando os parâmetros de razoabilidade e gravidade do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 10. Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável e ausência de complexidade, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, sendo arbitrada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve autorizar e custear tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia terapêutica. 2. O rol de procedimentos da ANS, embora taxativo em regra, admite mitigação quando demonstrada a necessidade clínica específica e a ausência de alternativa terapêutica eficaz. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável, especialmente em casos envolvendo pacientes vulneráveis. 4. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde pode ser realizada por equidade, quando o valor do proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 47 e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03.04.2025; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.063.148/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.560.764/SP, rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; TJRN, AC 0827007-07.2023.8.20.5106, rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823891-17.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos. Nego provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e dou provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora para determinar que, não sendo os serviços prestados em rede credenciada do plano de saúde, em caso de inexistência de profissionais conveniados e/ou capacitados, que seja custeado de maneira integral pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sem limitação aos valores constantes das tabelas do plano de saúde, bem como para majorar o quantum compensatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212364090300000033579226 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0877751-93.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877751-93.2024.8.20.5001 Polo ativo B. P. S. D. C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 5.000,00, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA OPERADORA. PROVIMENTO DO APELO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido compensatório, reconheceu a responsabilidade da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. por negativa indevida de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e fixou compensação moral em R$ 3.000,00. A operadora apelou visando a reforma total da condenação, ao passo que a parte consumidora pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa da operadora quanto à cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, sob o fundamento de ausência de rede credenciada disponível; e (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença a título de compensação moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde possui obrigação legal e contratual de garantir a continuidade do tratamento em curso, sendo vedada a substituição de prestador sem equivalência técnica e sem prejuízo ao beneficiário, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções da ANS (RN nº 567/2022 e RN nº 465/2021). 4. A recusa injustificada de cobertura, ainda que indireta, mediante indicação de prestadores sem condições de atender à prescrição médica, caracteriza descumprimento contratual e violação ao direito fundamental à saúde, implicando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da operadora é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 6. A compensação por danos morais é devida diante do abalo emocional causado pela frustração de legítima expectativa de acesso à saúde, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa). 7. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da parte demandada, mostra-se cabível a majoração do quantum compensatório para R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. desprovido. Provimento do recurso interposto pela parte autora. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, não podendo alegar ausência de rede credenciada como justificativa para recusa. 2. A negativa de cobertura em situações de urgência ou continuidade de tratamento essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. 3. A compensação moral deve observar critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica da demandada, sendo possível sua majoração quando o valor arbitrado for insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 17; Resoluções ANS nºs 465/2021 e 567/2022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.12.2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800805-14.2024.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-67.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0805227-74.2024.8.20.5300, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0859671-81.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0823891-17.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por B. P. S. D. C., representado por sua genitora, e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da operadora de plano de saúde. Na sentença (Id 33266070), o Juízo a quo registrou que o demandante é beneficiário de plano de saúde administrado pela empresa ddemandada e necessita de tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), consignando que o plano de saúde recusou a cobertura integral dos tratamentos prescritos pelo profissional médico, sob o argumento de que determinados métodos terapêuticos — como ABA e integração sensorial de Ayres — não constariam do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo afirmou que tal rol possui natureza meramente exemplificativa, de modo que sua observância não pode servir de escudo para a negativa de cobertura de tratamento essencial ao restabelecimento da saúde do paciente. Ressaltou, ainda, o caráter de vulnerabilidade do consumidor em relações contratuais dessa natureza e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou, de forma expressa, o art. 6º, inciso I, e o art. 51, inciso IV, do CDC, afirmando que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam o direito ao tratamento prescrito pelo médico assistente. A sentença também destacou a incidência do art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a relevância da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de menor portador de deficiência. Com base nessas premissas, concluiu que a negativa de custeio representou conduta abusiva, por contrariar a boa-fé objetiva e frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à integralidade da cobertura contratada. Dessa forma, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, a operadora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões (Id 33266074), o apelante B. P. S. D. C. afirmou que o valor fixado a título de compensação moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre o caráter pedagógico e punitivo da medida. Argumentou que a recusa do tratamento causou graves prejuízos à saúde e ao desenvolvimento da criança, destacando o sofrimento psicológico da família, enfatizando que a conduta da operadora configurou flagrante desrespeito à dignidade humana e aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual pleiteou a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, sustentou que os honorários advocatícios também merecem elevação, em virtude do zelo profissional e da complexidade do caso. Em suas contrarrazões (Id 33266089), a apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. afirmou que não houve negativa de cobertura, alegando que disponibilizou profissionais habilitados dentro de sua rede credenciada para atender à prescrição médica. Asseverou que a sentença analisou adequadamente as provas dos autos, de modo que a indenização fixada se mostra proporcional e suficiente. Requereu, assim, o desprovimento do recurso interposto pelo consumidor. Por sua vez, nas razões do apelo que interpôs (Id 33266076), a apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustentou que não praticou ato ilícito, enfatizando que a clínica anteriormente responsável pelo tratamento foi regularmente descredenciada e substituída por outros profissionais aptos, integrantes da sua rede de medicina preventiva, enfatizando a legalidade da substituição com fundamento no art. 421 do Código Civil, que assegura a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, bem como no art. 472, que admite a rescisão contratual por distrato. Alegou, ainda, que a sentença desconsiderou a boa-fé objetiva e o cumprimento das obrigações contratuais pela operadora, motivo pelo qual requereu a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, reputando-o excessivo. Em contrarrazões ao referido apelo (Id 33266085), o apelado B. P. S. D. C. afirmou que a operadora não comprovou a efetiva realização do tratamento na carga horária prescrita, tampouco apresentou prova de agendamentos regulares. Ressaltou que o descumprimento das ordens judiciais e a insuficiência do atendimento configuram práticas abusivas reiteradas, as quais violam os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Pleiteou, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Intimada, a 16ª Procuradoria de Justiça se manifestou (Id 33865160) aduzindo que o direito da operadora de plano de saúde de substituir prestadores de serviço contínuos deve ser exercido em conformidade com os arts. 17, caput e § 2º, da Lei nº 9.656/1998, e com o art. 3º, §§ 1º, 4º e 6º, da Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, a fim de evitar a interrupção prejudicial de tratamentos essenciais. Enfatizou que, nos casos envolvendo pacientes autistas, a definição da intensidade e periodicidade das terapias é prerrogativa exclusiva do médico assistente, sendo abusiva qualquer restrição contratual que limite o número de sessões indicadas. Afirmou, ainda, que a mera existência formal de rede credenciada não exime a operadora de garantir sua efetiva capacidade para atender à carga horária prescrita, sob pena de responsabilização integral pelos custos em rede particular. Por fim, ressaltou que a conduta da operadora configurou dano moral in re ipsa, presumido pela própria gravidade da falha, razão pela qual opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo do consumidor e desprovimento do apelo da operadora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, tem-se por imperiosa a necessidade de reformá-la parcialmente, tão somente para majorar o quantum compensatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os seus demais termos. O cerne da controvérsia, inicialmente, diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde em assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias comportamentais, ocupacionais, fonoaudiológicas e psicopedagógicas. A responsabilidade da operadora de plano de saúde decorre não apenas da relação contratual estabelecida com o consumidor, mas também do regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. No caso dos autos, restou comprovado que a operadora deixou de garantir a efetiva continuidade do tratamento multidisciplinar, limitando-se a indicar prestadores que, na prática, não possuíam estrutura adequada ou disponibilidade suficiente para absorver a carga horária terapêutica prescrita pelo profissional de saúde que acompanha o menor. Tal conduta, ao contrário do alegado pela operadora, configura negativa de cobertura e afronta direta ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. Importa registrar que a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 17, assegura ao beneficiário a continuidade do tratamento, mesmo em caso de substituição de prestadores, desde que a troca não acarrete prejuízo à assistência médica. O referido artigo dispõe que: Art. 17. É assegurada a continuidade da cobertura assistencial nos casos de substituição de prestador, desde que observados os prazos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. [...] § 2º. A substituição de prestador de serviços de saúde responsável por tratamento em curso somente poderá ocorrer quando comprovada a equivalência técnica e a inexistência de prejuízo ao beneficiário. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 567/2022, reforça essa garantia ao determinar que, nos casos de substituição de prestadores, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento em condições equivalentes, sob pena de custeio integral fora da rede credenciada até que haja efetiva substituição. Ademais, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que é vedado às operadoras de saúde limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas por profissionais habilitados, especialmente em casos de tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. O §4º do art. 6º dessa normativa é categórico ao dispor que a definição da intensidade e frequência das terapias compete exclusivamente ao médico assistente. Dessa forma, a negativa de cobertura, seja expressa ou disfarçada sob o argumento de inexistência de rede credenciada disponível, é ilícita e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de consumo. O contrato de plano de saúde tem por objeto a proteção da saúde e da vida, e sua interpretação deve se dar em conformidade com o princípio da função social do contrato e da proteção integral à criança e ao adolescente. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que também irradia efeitos sobre os entes privados que exploram a atividade de assistência à saúde, sob regime de delegação ou concessão contratual, devendo garantir o acesso universal e igualitário aos meios necessários à preservação e recuperação da saúde. A recusa injustificada de custeio de tratamento essencial configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem a boa-fé. No contexto dos autos, o tratamento prescrito não constitui mera opção terapêutica, mas sim uma necessidade médica comprovada, voltada à mitigação dos impactos do transtorno e ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança. Assim, a interrupção ou limitação desse tratamento afronta o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0800805-14.2024.8.20.5120Origem: Vara Única da Comarca de Luís GomesApelante: Estado do Rio Grande do NorteRepresentante: Procuradoria-Geral do EstadoApelado: P. R. D. S. N., representado pela genitora Rafaela Patrício da Silva Advogado: Raul Moisés Henrique Rego (OAB/RN 20.806)Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS E MÉTODO ABA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar continuado, incluindo terapia pelo método ABA, com base em prescrição médica, enquanto necessário. O ente estadual alegou ausência de interesse de agir, ausência de negativa formal do SUS, existência de serviço municipal equivalente, e questionou a eficácia do método prescrito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável solidário pela garantia do tratamento prescrito ao autor, independentemente da repartição de competências administrativas do SUS; e (ii) estabelecer se a ausência de negativa formal e a existência de serviços municipais excluem o interesse processual e afastam o dever do ente estadual de custear o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 6º, 196 e 198, § 1º, estabelece o direito à saúde como dever do Estado em todas as suas esferas, sendo obrigação dos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, especialmente no caso de pessoas carentes e com condições graves. O interesse de agir encontra-se caracterizado pela própria resistência do ente público em contestar a ação, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do SUS para justificar a pretensão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. A Lei nº 12.764/12 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao atendimento multiprofissional e às terapias adequadas às suas necessidades específicas, devendo o Estado viabilizar esse acesso diante da prescrição médica. A jurisprudência do TJRN (Súmula nº 34) confirma que ações visando ao fornecimento de tratamentos de saúde podem ser ajuizadas contra qualquer ente federativo, sendo irrelevante a existência de serviços municipais supostamente equivalentes. A sentença impugnada respeitou os parâmetros legais e constitucionais, observando a necessidade comprovada da criança e sua hipossuficiência econômica, não havendo violação aos princípios da administração pública ou da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de tratamentos de saúde é dever solidário dos entes federativos, podendo o cidadão acionar qualquer deles, independentemente da divisão administrativa do SUS. A resistência do ente público em contestar o pedido judicial caracteriza interesse processual, sendo desnecessária a negativa formal de tratamento. A prescrição médica é suficiente para justificar a concessão judicial de terapia multiprofissional com método ABA a criança diagnosticada com TEA, diante da sua necessidade específica e comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; Constituição Estadual do RN, art. 23, II; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 25.03.2021; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, ApCiv 0800927-27.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Julgado em 10.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, Julgado em 13.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800805-14.2024.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-67.2024.8.20.5120 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: S. V. M. D. P. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada por representante legal de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para compelir o ente público ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo método ABA, conforme prescrição médica. Alega-se ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, pleiteando-se a reforma da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora mesmo sem esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se é dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar a menor com TEA, inclusive terapia pelo método ABA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ações voltadas à efetivação do direito à saúde, sendo indevida a alegação de ausência de interesse de agir, sobretudo em casos urgentes, nos quais há risco à saúde do requerente. 4. A criança autora da demanda, com 5 anos de idade e diagnosticada com TEA, encontra-se em fase crucial de desenvolvimento, sendo imprescindível a continuidade do tratamento adequado para evitar regressões no quadro clínico. 5. Os artigos 3º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora. 6. O dever de fornecer tratamento de saúde é solidário entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta em face de qualquer deles, conforme entendimento pacificado pelo STJ (RESP 719716/SC) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tese 793 – RE 855178 RG/SE). 7. Parecer técnico do NatJus confirma a eficácia do tratamento pleiteado, e o próprio ente apelante reconhece que as terapias estão contempladas no SUS, inexistindo justificativa plausível para a negativa de atendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação que vise à efetivação do direito à saúde, especialmente em situações de urgência. 2. O fornecimento de tratamento médico adequado, inclusive terapias multidisciplinares prescritas para crianças com TEA, é dever solidário de todos os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; ECA, arts. 3º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tese 793); STJ, REsp 719716/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005; TJRN, AC 0801041-58.2023.8.20.5133, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-67.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-95.2024.8.20.5133 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: M. E. G. D. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). 4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º). 5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus. 6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local. 7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda. 2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde. 3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Superada a análise do pedido obrigacional, passa-se ao exame do pleito compensatório. A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade da operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. pela falha na prestação dos serviços contratados, consistente na negativa indevida de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença reconheceu parcialmente o pedido, condenando a operadora ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que, em que pese representar a justa reparação, mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade do dano e da capacidade econômica da demandada. Conforme se extrai dos autos, a negativa de cobertura impôs à parte autora e a seu núcleo familiar transtornos significativos, além de prejuízos psicológicos e emocionais, haja vista que o tratamento objeto da controvérsia é essencial para o desenvolvimento do menor. No contexto das relações de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. A operadora de saúde, ao negar o tratamento prescrito, descumpriu obrigação contratual e legal, configurando ilícito passível de compensação moral. A conduta da demandada violou direitos fundamentais da criança, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência consolidada tem reconhecido que a negativa indevida de cobertura médica acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. O abalo decorre da própria violação ao direito essencial à saúde. O valor fixado na sentença deve observar o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito. Contudo, no caso em exame, considerando-se a natureza da ofensa, a condição da vítima e o porte econômico da operadora, entende-se adequado majorar a compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o valor do dano moral em casos envolvendo negativa de cobertura de procedimento pela operadora de plano de saúde, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de garantir internação hospitalar em regime de urgência para menor de idade, negada sob alegação de carência contratual, tendo o juízo reconhecido o dever de cobertura do procedimento, mas indeferido o pedido de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da recusa de internação hospitalar em situação emergencial com base em cláusula de carência contratual; e (ii) a existência de responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica.4. A negativa de internação para recém-nascido com quadro clínico grave, mesmo diante de prescrição médica, sob alegação de carência contratual, é abusiva e ilícita, conforme art. 12, inciso V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura em casos de urgência.5. A conduta da operadora violou direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais, presumidos em virtude da gravidade da situação e da tenra idade do beneficiário.6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o caráter reparatório e pedagógico da medida.IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CDC, arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09.12.2024; TJRN, ApCív 0804243-90.2024.8.20.5300, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 30.05.2025; TJRN, ApCív 0803472-20.2021.8.20.5300, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 26.03.2024; Súmulas STJ nºs 302, 362 e 608; Súmula nº 30 do TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805227-74.2024.8.20.5300, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) Apelação Cível n.º 0859671-81.2024.8.20.5001.Apelante: Maria das Graças de Souza Silva.Advogados: Dr. Michael Andrews de Souza Silva.Apelada: GEAP Autogestão em Saúde.Advogada: Dra. Letícia Campos Marques.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A parte autora, idosa de 74 anos, usuária de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, foi internada em UTI com diagnóstico de hematoma subdural subagudo e indicação médica urgente para implantação de cateter intracraniano. Apesar da urgência, o plano de saúde não autorizou voluntariamente o procedimento, que só foi liberado quatro dias após a solicitação inicial, mediante ordem judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada de plano de saúde, administrado por entidade de autogestão, em autorizar procedimento cirúrgico de urgência prescrito por médico assistente configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operadora de saúde, ainda que entidade de autogestão e, portanto, não submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), está vinculada às normas do Código Civil e da Constituição Federal, que garantem o direito à saúde como direito fundamental.4. A negativa ou demora injustificada em autorizar procedimento cirúrgico de urgência, prescrito por profissional médico, configura ato ilícito, pois compromete o direito à saúde e à vida da paciente, sendo abusiva a conduta da operadora ao descumprir esse dever em tempo hábil.5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a recusa ou mora indevida na autorização de tratamento de urgência, especialmente em casos com prescrição médica clara, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo material.6. A situação vivenciada pela autora — paciente idosa, em UTI, com patologia grave e necessidade de intervenção urgente — demonstra o sofrimento psíquico e a angústia provocada pela conduta omissiva da ré, o que justifica a reparação por danos morais.7. Em face da procedência total do pedido e do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 08.05.2022; TJRN - AC nº 0915800-77.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859671-81.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0823891-17.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: M. F. S. ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INFANTIL. MÉTODOS PEDIASUIT E PADOVAN. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor menor de idade, com o objetivo de compelir plano de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito por profissional de saúde, consistente em fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, sessões de manutenção, e fonoaudiologia pelo método Padovan, com integração sensorial. O plano de saúde negou cobertura alegando ausência do procedimento no rol da ANS e caráter experimental da técnica. O juízo de origem reconheceu a obrigação de cobertura e fixou indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram: a operadora, quanto à base de cálculo da verba honorária; o consumidor, visando à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura dos métodos terapêuticos prescritos, mesmo não previstos expressamente no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4. A Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências, ou recomendação por órgãos de avaliação técnica reconhecidos. 5. O método Pediasuit é reconhecido por conselhos profissionais competentes, não é classificado como experimental conforme reconhecido pelo STJ (REsp 2.108.440/GO). 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando comprovada a necessidade médica e ausência de substituto terapêutico eficaz, conforme decidido nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 7. A negativa de cobertura dos tratamentos Padovan e Pediasuit, apesar da prescrição médica e da situação clínica grave (leucodistrofia, tetraparesia e disfasia), configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. A recusa injustificada de tratamento médico essencial por parte da operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, especialmente quando o paciente é criança com enfermidade grave, atrasando sua reabilitação. 9. Considerando os parâmetros de razoabilidade e gravidade do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 10. Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável e ausência de complexidade, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, sendo arbitrada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve autorizar e custear tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia terapêutica. 2. O rol de procedimentos da ANS, embora taxativo em regra, admite mitigação quando demonstrada a necessidade clínica específica e a ausência de alternativa terapêutica eficaz. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável, especialmente em casos envolvendo pacientes vulneráveis. 4. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde pode ser realizada por equidade, quando o valor do proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 47 e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03.04.2025; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.063.148/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.560.764/SP, rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; TJRN, AC 0827007-07.2023.8.20.5106, rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823891-17.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos. Nego provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212424916700000033579583 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812988-17.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812988-17.2025.8.20.0000 Polo ativo D. I. D. O. R. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento multidisciplinar, necessário ao adequado desenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante alega não ter obtido êxito junto à rede pública de saúde, estando em fila de regulação, e pleiteia a concessão imediata do tratamento conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para determinar ao ente público o fornecimento de tratamento multidisciplinar, a criança com TEA, diante de prescrição médica e ausência de atendimento tempestivo pela rede pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, especialmente quando relacionado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, constitui dever inafastável do Estado, conforme previsão constitucional (CF/1988, art. 196) e normativa infraconstitucional (ECA e Lei nº 12.764/2012). 4. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, garante o acesso a atendimento multiprofissional conforme as necessidades do paciente. 5. Laudos médicos e parecer técnico do NATJUS atestam a necessidade do tratamento postulado, para auxiliar o desenvolvimento global da criança. 6. A fase da infância é marcada por alta plasticidade cerebral, o que justifica intervenções precoces como meio de assegurar o melhor prognóstico possível. 7. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no custeio de tratamentos de saúde, sendo possível demandar isoladamente qualquer deles. 8. A urgência do caso resta evidenciada pela possibilidade de dano irreparável ao desenvolvimento da criança, diante da omissão estatal e da recomendação terapêutica específica. 9. A prescrição médica goza de presunção de necessidade e deve prevalecer sobre pareceres genéricos, não vinculantes, como o do NATJUS Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui responsabilidade solidária no fornecimento de tratamentos de saúde a crianças com TEA, podendo ser compelido judicialmente a custeá-los. 2. A prescrição médica constitui prova da necessidade do tratamento, mesmo que não previsto em protocolos do SUS. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência em sede recursal quando demonstrado o risco de dano irreparável ao desenvolvimento da criança e a demora injustificada no atendimento pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, I; ECA, arts. 3º, 7º e 11; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.432.075/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.219.394/BA; TJRN, ApCiv nº 0915905-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra, j. 24.11.2023; TJRN, ApCiv nº 0800605-56.2023.8.20.5115, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância ao parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827304-77.2024.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente esclarece que pretende em sede liminar compelir o ente público agravado a fornecer atendimento multidisciplinar ao autor. Pontua que o NATJUS reconhece a necessidade do tratamento, em que pese registrar que não há elementos técnicos que justifiquem a urgência. Todavia, o laudo médico acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento requerido. Pugna pelo deferido da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de id 32910622, foi indeferido o pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no ID 34037929. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 34146085). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme verificado, discute-se nos autos a possibilidade de deferir, desde logo e em sede de provimento de urgência, tratamento multidisciplinar em face do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Ato contínuo, quanto à realização do tratamento terapêutico em si, no presente caso, observa-se que os laudos médicos acostados aos autos e a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), atestam a necessidade do tratamento multidisciplinar para o adequado desenvolvimento do apelado, ficando devidamente comprovada a sua necessidade do mencionado tratamento multidisciplinar. Incidem, na espécie, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo, ademais, que a proteção integral à saúde do menor constitui dever do Estado e de toda a sociedade. No tocante à legislação específica aplicável às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegura o acesso a tratamento por equipe multiprofissional adequada às necessidades do paciente, nos seguintes termos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; A parte agravante demanda tratamentos ajustados às suas necessidades, de modo a viabilizar recuperação eficaz e, por conseguinte, melhor qualidade de vida. Os documentos médicos acostados evidenciam que a profissional que acompanha o caso, assim como os demais integrantes da equipe de saúde mencionada, reputam imprescindível a terapia prescrita ao adequado manejo do quadro em exame. Outrossim, a Lei nº 12.764/2012 assegura atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, contemplando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Há lastro probatório em prescrição médica específica, corroborada por documentos atualizados constantes nos autos originários, os quais atestam a necessidade do tratamento ora postulado. Ademais, o próprio parecer técnico do NATJUS, embora não vinculante, reconhece a relevância da abordagem terapêutica para o manejo do Transtorno do Espectro Autista, ao menos em termos gerais. Importa destacar que a fase da infância constitui o período de maior plasticidade cerebral, no qual intervenções terapêuticas precoces têm potencial exponencial de promover ganhos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor e funcional da criança. É a conclusão adotada no Agravo de Instrumento de nº 0815428-83.2025.8.20.0000, de relatoria do Des. Glauber Rêgo: A ausência do tratamento específico pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar da criança, causando atraso ainda maior em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional. Quanto mais precoce a intervenção, melhor será o prognóstico, segundo a prescrição médica. A família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e a demora na prestação jurisdicional pode trazer consequências graves para o desenvolvimento da criança. Em que pese a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não encontrar elementos suficientes para sustentar a terapia pelo método ABA, ressalva que teve por base apenas informações disponíveis preliminarmente nos autos, o que não substitui uma perícia completa sobre o caso. Portanto, prevalece a indicação do médico assistente ao prescrever a Terapia ABA em lugar do tratamento padrão. A ausência do tratamento indicado, ainda que de forma provisória, produziria um risco de dano de natureza irreparável à parte agravada, menor em situação de vulnerabilidade, cuja evolução clínica depende da continuidade dos estímulos multidisciplinares recomendados. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PSICOLOGIA (MÉTODO ABA). FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇADAS TESES DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO E IMPEDIMENTO DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LAUDOS MÉDICOS. NOTA NATJUS E PERÍCIA MÉDICA CONVERGENTES NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBSTATIVA DE QUE O PERITO TENHA VÍNCULO COM O ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de obrigação de fazer, condenando-o, em conjunto com o Município de Apodi/RN, ao custeio de tratamento multidisciplinar (Psicologia pelo método ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa.A decisão de primeiro grau fixou honorários advocatícios por equidade e rejeitou o pedido de ressarcimento pela União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a União deve integrar obrigatoriamente o polo passivo das demandas sobre saúde; (ii) verificar a validade da perícia realizada por profissional vinculado ao ente demandado; (iii) analisar a necessidade e eficácia do tratamento prescrito em face das alternativas disponibilizadas pelo SUS; e (iv) verificar o acerto ou não do arbitramento honorários sucumbenciais por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF e do STJ consagra a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento de saúde, sendo facultativa a inclusão da União (CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; STF, Tema 793).4. Inexiste impedimento legal para a atuação do perito em causas contra a Fazenda Pública que o remunera, ausente vínculo direto com a parte.5. Laudos médicos, perícia judicial e Nota Técnica do NatJus atestam a necessidade do tratamento pleiteado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica adequada no SUS, afastando a tese de ausência de comprovação da eficácia.6. Os honorários já foram arbitrados por equidade, não havendo interesse recursal no ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de tratamento de saúde, podendo ser demandados isoladamente. 2. A realização de perícia médica por profissional vinculado ao ente público não enseja impedimento quando não demonstrada parcialidade. 3. A necessidade do tratamento de saúde pode ser reconhecida quando comprovada por laudos médicos, perícia judicial e Nota Técnica do NatJus. 4. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas relativas ao direito à saúde”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804489-05.2023.8.20.5112, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). (grifos nossos). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamentos multiprofissionais (Terapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84), conforme prescrição médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção de prova pericial é prescindível, pois o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados por laudos médicos, laudo pericial e Nota Técnica do NatJus, sendo suficiente para a formação do convencimento do julgador conforme o livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.822.682/SP).4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, conforme disposto na Constituição Federal (arts. 23, II, e 198, I) e na jurisprudência do STF (Tema 793 – RE 855.178/SE).5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o acesso a atendimento multiprofissional adequado às suas necessidades de saúde.6. A Terapia ABA, mesmo não listada expressamente na cobertura da ANS, é considerada necessária quando indicada por profissional médico, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.432.075/SP e AgInt no AREsp 1.219.394/BA).7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível em demandas relativas à saúde e à vida, por se tratarem de valores inestimáveis, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação do STJ (Tema 1.076, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A produção de prova pericial é dispensável quando o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados nos autos por documentos médicos e parecer técnico.2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo ser demandados isoladamente.3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que versem sobre o direito à saúde e à vida, em razão do valor inestimável do bem jurídico protegido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, I; CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1.234; STJ, AgInt no AREsp 1.822.682/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.432.075/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.219.394/BA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial a apelação cível, tão somente para reformar, em parte, a sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor dos entes públicos demandados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-67.2024.8.20.5133, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025). (grifos nossos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação dos entes públicos em fornecer terapias multidisciplinares, inclusive aquelas não previstas nos protocolos do SUS; e (ii) a validade da prescrição médica como fundamento para a imposição judicial do tratamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196), de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema nº 793 da repercussão geral.4. A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade terapêutica, não se podendo limitar o tratamento com base em parecer opinativo do NATJUS ou na ausência de previsão em protocolos administrativos.5. A alegação de restrição orçamentária não pode prevalecer diante da prioridade absoluta conferida pela Constituição e pelo ECA à proteção da criança e do adolescente.6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o fornecimento de terapias prescritas, em especial em favor de menores hipossuficientes diagnosticados com TEA.IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e desprovidos os recursos.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, inciso II, e 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 7º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da repercussão geral, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800605-56.2023.8.20.5115, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025). (grifos nossos). Assim, observado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência em favor da parte agravante. Ante todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir, em favor da parte agravante, a tutela antecipatória, nos termos da prescrição médica que acompanha a exordial. Comunique-se ao juízo a quo. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112415572788900000033909838 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821473-06.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821473-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. C. C. A. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por D. C. C. A., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" nº 0891153-13.2025.8.20.5001 contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que deferiu parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos (ID. 167897487): "Diante disto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o seguinte tratamento completo em favor de D. C. C. A. pelo método descrito ipsis litteris no laudo de Id 167772907, PREFERENCIALMENTE na rede credenciada no município de Patu/RN, local de residência e atual tratamento do infante, sob pena de multa no valor suficiente para cobertura do tratamento do infante pelo sisajud, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 139, inciso IV, do CPC). Fica o réu advertido, ainda, quanto ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade de residência do infante". O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, na prática, inviabiliza o acesso ao tratamento, uma vez que a família é hipossuficiente, não possuindo meios para arcar com os altos custos mensais das terapias (R$ 9.360,00) para posterior reembolso; b) alega que a operadora não dispõe de rede credenciada apta no município de Patu/RN, o que torna a modalidade de custeio direto a única medida eficaz para garantir seu direito à saúde. Ao final, pugnou pela confirmação da determinação para que a operadora custeie integralmente o tratamento indicado pelo profissional assistente, com prestador não credenciado, diante da inexistência de rede apta no município, efetuando o pagamento direto ao prestador. Subsidiariamente, diante da comprovada resistência da operadora em cumprir a ordem judicial, que seja autorizada a adoção do bloqueio judicial de valores, em quantia suficiente para garantir o custeio mensal integral do tratamento, depositado diretamente em favor do profissional responsável, assegurando-se a continuidade ininterrupta da terapia. É o breve relatório. Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, especificamente se a operadora de saúde, diante da ausência de rede credenciada e da hipossuficiência financeira do beneficiário, deve arcar com os custos de forma direta, em vez de submeter a família ao oneroso sistema de reembolso. No caso, a probabilidade do direito do agravante é manifesta. A necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo está devidamente comprovada pelo laudo médico acostado aos autos, sendo essencial para o desenvolvimento neurológico e social da criança. O periculum in mora é evidente e inquestionável. A interrupção ou o não início das terapias prescritas a uma criança com TEA acarreta prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis ao seu desenvolvimento cognitivo, motor e social. A urgência é inerente à condição do agravante, não se tratando de mera conveniência, mas de necessidade premente para uma vida digna. Logo, a ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário (Patu/RN) impõe à operadora o dever de garantir o atendimento por outros meios, conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Nesse sentir, colciono julgado desta Corte em caso similar sobre o pagamento direto: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREMÊNCIA DA TERAPÊUTICA E DE SEU CUSTEIO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO A PRESTADORES PARTICULARES, ACASO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À OPERADORA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PROVIMENTO DO MANEJADO PELA PARTE AUTORA e DESPROVIMENTO DO APELO DA OPS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela operadora de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., e, de outro, por H. O. D ., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença determinou à operadora a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O usuário recorre buscando que o pagamento das terapias, caso realizadas fora da rede credenciada, ocorra de forma direta aos prestadores, e não por sistema de reembolso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura das terapias prescritas configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regência; (ii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; e (iii) definir se é cabível o pagamento direto aos prestadores particulares, na hipótese de não disponibilidade do tratamento na rede credenciada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do usuário em face da operadora de saúde, aplicando-se a Súmula 469 do STJ. 4 . O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º e art. 197), e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias prescritas, especialmente quando destinadas ao tratamento de TEA. 5 . O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para justificar a recusa de tratamentos indicados por profissionais habilitados quando essenciais à saúde do paciente. 6. A conduta da operadora de saúde em recusar o custeio das terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia com método Denver de intervenção ABA, psicopedagogia e psicomotricidade) viola a boa-fé objetiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC . 7. Restou configurado o dano moral, pois a negativa de cobertura afetou diretamente a saúde e o bem-estar do autor, impondo-lhe angústia e sofrimento, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00, observado o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. 8 . Demonstrada a insuficiência financeira do usuário para arcar antecipadamente com os custos das terapias em clínicas particulares e a impossibilidade de aguardar reembolso, impõe-se o dever da operadora de realizar o pagamento direto aos prestadores, quando não for possível a prestação pela rede credenciada. 9. A operadora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva disponibilidade dos serviços em sua rede credenciada, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a obrigação de cobertura na forma indicada na sentença e ora complementada . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da operadora desprovido. Recurso do consumidor provido em parte . Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva, mesmo quando tais terapias não constem expressamente do rol da ANS. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não exaustiva, não podendo limitar tratamentos essenciais prescritos por profissional habilitado. 3. É cabível indenização por danos morais quando a recusa da cobertura gera angústia e sofrimento ao consumidor, sendo legítima sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na impossibilidade de oferta do tratamento na rede credenciada, a operadora de plano de saúde deve efetuar o pagamento direto aos prestadores particulares, afastada a sistemática de reembolso, quando demonstrada a insuficiência de recursos do consumidor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI, 39, V e 47; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12 .764/2012; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Apelação Cível nº 0840375-15.2020 .8.20.5001, Rel. Des . Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, p . 07.02.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08024753220248205106, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custeie diretamente e de forma integral o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, nos exatos termos do laudo médico, efetuando o pagamento diretamente aos prestadores de serviço indicados pela família, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112421220172800000033968073 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAçãO CíVEL no processo n.º 0862648-51.2021.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862648-51.2021.8.20.5001 Polo ativo R. D. Q. C. L. Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por R.D.Q.C.L., representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da UNIMED, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada, sob o argumento da necessidade de preservação do vínculo terapêutico e da imprescindibilidade do assistente terapêutico em ambiente natural (domicílio e escola). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do paciente com TEA fora da rede credenciada, em razão do vínculo terapêutico consolidado; (ii) estabelecer se há obrigação contratual e legal de cobertura para assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da boa-fé e da função social do contrato. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura dos métodos e técnicas prescritos pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA, consolidando entendimento jurisprudencial pré-existente sobre a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar. 5. O vínculo terapêutico estabelecido entre paciente e equipe multiprofissional constitui elemento clínico relevante no tratamento do TEA, sendo legítima a manutenção do tratamento com os profissionais que acompanham o paciente desde 2019, sob pena de regressão e prejuízo evolutivo. 6. O custeio das terapias realizadas fora da rede credenciada deve observar o limite da tabela da operadora, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do contrato e a sustentabilidade do sistema mutualista. 7. A cobertura do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar não é obrigatória, por se tratar de atividade sem regulamentação profissional e de natureza predominantemente pedagógica, estranha à cobertura contratual e à finalidade do plano de saúde. 8. A negativa parcial de cobertura pela operadora, diante da oferta de tratamento por clínicas credenciadas, não configura ato ilícito nem causa de dano moral, ausentes os elementos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III e 47; Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação da RN nº 539/2022); RN ANS nº 566/2022, art. 10, caput; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838165-20.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-90.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0823802-91.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814636-66.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813466-47.2023.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por R.D.Q.C.L., representado por sua genitora EDNA SILVA CASTRO, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Defende o apelante que o juízo de origem equivocou-se ao considerar o vínculo terapêutico um “mero receio” de regressão, e que há ampla comprovação documental e jurisprudencial da relevância desse vínculo para o desenvolvimento de pessoas com TEA. Reforça que a própria UNIMED deu causa à situação, ao negar administrativamente o custeio integral em 2019, o que obrigou o início do tratamento fora da rede. Defende que não há desequilíbrio atuarial, pois o reembolso poderia ser limitado aos valores pagos pela operadora aos profissionais credenciados. Sustenta que o vínculo terapêutico é essencial para o sucesso do tratamento da pessoa diagnosticada com TEA, a quebra desse vínculo consistiria em significativo e irremediável retrocesso no tratamento já praticado ao paciente. Aponta que, em relação ao assistente terapêutico em ambiente natural (escolar e domiciliar), o juízo sentenciante equivocou-se ao excluir a cobertura sob o fundamento de ausência contratual. Sustenta que, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, o rol de procedimentos é meramente exemplificativo, impondo-se ao plano a obrigação de custear todos os métodos prescritos por profissional habilitado. Reitera que o assistente terapêutico é parte integrante do método ABA e possui respaldo científico e médico, sendo indevida a recusa de cobertura. Ao final, requer o provimento do apelo, reconhecendo o vínculo terapêutico entre o Recorrente e a clínica que já vem prestando os atendimento ao mesmo desde 2019, determinando, sob a óptica das excepcionalidades do caso concreto, bem como, por não observar qualquer prejuízo econômico para a Recorrida, que as terapias ABA em ambiente clínico permaneçam sendo custeadas pela Apelada na clínica que já presta tais serviços, com pagamento observando os valores aplicados pela mesma para os profissionais credenciados, observando as demais prescrições médicas; ainda, para reconhecer o dever da Recorrida de custear e/ou a reembolsar os tratamentos descritos no Laudo Médico Circunstanciado, na mesma quantidade de horas e da mesma forma como consta da requisição médica, em especial, com o custeio e/ou reembolso de assistentes terapêuticos (ATs), em ambiente domiciliar e escolar, passando a julgar totalmente procedente o pedido, inclusive quanto à necessária condenação em danos morais, pedido feito em Aditamento a Inicial. Decisão de ID 32512554 deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, sustando a eficácia da sentença, de modo a repristinar os efeitos do acórdão que, em sede de antecipação de tutela, proveu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 0804496-41.2022.8.20.0000 (Id 32075439). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo provimento em parte do pedido. A parte autora, R.D.Q.C.L., criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a UNIMED para assegurar a continuidade de seu tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados, devido à dificuldade de adaptação a novos terapeutas e ao vínculo terapêutico essencial para seu desenvolvimento. A questão é decidir se a UNIMED deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada, incluindo o assistente terapêutico em ambiente natural, e se deve ser configurada a indenização por danos morais, considerando os danos causados pela negativa de cobertura do tratamento na forma pretendida pela parte autora. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1]. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças). Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática. Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde. O laudo médico apresentado comprova que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de intervenção terapêutica ABA com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional com integração sensorial, terapia alimentar, psicopedagogia e musicalização (ID 32510248 - Pág. 3). Em razão das especificidades do TEA, as indicações médicas e o vínculo terapêutico consolidado justificam a continuidade do tratamento com a equipe atual, considerando o risco de regressão. O relatório da CECCAP aponta que o paciente apresenta melhoras com a equipe multiprofissional atual, a qual já está adaptada. Destaca que, como já houve construção de vínculo e início evolutivo, mostra-se necessária a permanência da equipe, para que não haja a interrupção nos objetivos e a suspensão do tratamento para uma nova avaliação pode causar perdas e habilidades já alcançadas (ID 32510248). A jurisprudência desta Corte reconhece o vínculo terapêutico como elemento relevante em decisões sobre cobertura de tratamentos para condições de saúde mental e desenvolvimento, especialmente quando o paciente é criança. Cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS POR TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DE REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE QUE OCASIONARÁ PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O INFANTE PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL. PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0838165-20.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO SOLICITADO. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE. TESE DE QUE POSSUI PROFISSIONAIS EM SUA REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA FORA DA REDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O TRATAMENTO. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA DA CRIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-90.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores previstos na tabela interna da operadora. Essa limitação visa preservar o equilíbrio financeiro do plano, evitando impactos negativos em sua viabilidade atuarial. Ainda que o vínculo terapêutico do paciente com a equipe atual seja essencial para seu desenvolvimento, o reembolso tabelado permite que o plano de saúde mantenha sua função social sem comprometer sua sustentabilidade econômica. Ainda, reside controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde em custear o tratamento da terapia por meio de assistente terapêutico especializado na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em ambiente natural (domicílio e escola). Não se discute o diagnóstico ou a necessidade do tratamento, mas sim se há obrigação do plano de saúde de expandir o atendimento multidisciplinar para além do ambiente clínico. Embora os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos prescritos por médicos, não podem ser compelidos a custear serviços que ultrapassam a finalidade do contrato, como a presença de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. A profissão de assistente terapêutico não possui regulamentação, o que impede o credenciamento desses profissionais junto aos planos de saúde, tornando inviável a imposição de seu custeio pela operadora. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. NATUREZA EDUCATIVO-PEDAGÓGICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0823802-91.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025, publicado em 11/02/2025). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE. OPERADORA QUE DISPONIBILIZA CLÍNICA CREDENCIADA PARA AS TERAPIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO. PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. LEGALIDADE DA RECUSA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814636-66.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 11/02/2025). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa do plano de saúde em custear integralmente o tratamento não configura ato ilícito ou abusivo, uma vez que a operadora ofertou a continuidade dos serviços por meio de outras clínicas credenciadas. Logo, a sentença deve ser mantida neste ponto, posto que não foram preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil necessários para a determinação da indenização por danos morais. Cito julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM INDÍCIOS DE TDAH. EM INVESTIGAÇÃO PARA FECHAMENTO DE DIAGNÓSTICO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE O TRATAMENTO ERA REALIZADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO DESCREDENCIADO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 2. O descredenciamento do estabelecimento não exime a operadora de planos de saúde de realizar o custeio dos serviços, devendo ser observado o limite dos valores estabelecidos na tabela do plano de saúde. 3. Ausente a configuração de ato ilícito ou negativa abusiva de cobertura, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Apelo parcialmente provido para reformar em parte a sentença, permitindo que o autor continue o tratamento na clínica em que já era atendido, antes do descredenciamento desta, com ressarcimento limitado ao valor da tabela do plano de saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813466-47.2023.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo da parte autora para determinar que a UNIMED autorize e custeie a terapia pela ciência ABA e fonoaudiologia, facultando à parte autora a utilização do sistema de reembolso para manutenção do tratamento com a equipe que a acompanha, nos termos do art. 10, caput, RN nº 566/22 da ANS, com base na tabela praticada pela rede credenciada, excluindo a obrigação do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. Em razão da reforma da sentença, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% a ser pago pelo plano de saúde e 50% a ser suportado pelo autor, mantendo o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança do autor, pois deferida a gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111708504723000000033781550 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0811109-07.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811109-07.2025.8.20.5001 Polo ativo E. A. R. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ROL DA ANS MITIGÁVEL. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por operadora de plano de saúde (UNIMED NATAL) e por representante legal de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A demanda busca o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional especializado, cuja cobertura foi negada pelo plano. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A operadora recorre sustentando ausência de cobertura contratual e inexistência de dano moral. O autor recorre pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura contratual para tratamento multidisciplinar de criança com TEA, por não constar expressamente no rol da ANS; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, especialmente para criança com TEA, configura ilícito contratual, por contrariar a finalidade do contrato de plano de saúde e os direitos do consumidor, sendo irrelevante a ausência do procedimento no rol da ANS, que é mitigável conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 4. O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento necessário à recuperação do paciente, quando a doença está coberta pelo contrato. A escolha do método terapêutico e a carga horária das sessões são atribuições exclusivas do profissional de saúde assistente, não podendo ser restringidas administrativamente pela operadora. 5. A negativa de cobertura causou instabilidade no tratamento da criança, obrigando a família a buscar o Judiciário para garantir acesso à saúde. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável in re ipsa, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da jurisprudência dominante desta Corte, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para criança com TEA, ainda que o método terapêutico não conste expressamente no rol da ANS, configura ilícito contratual e ofensa aos direitos do consumidor. 2. O rol de procedimentos da ANS pode ter sua taxatividade mitigada quando presentes critérios técnicos que justifiquem a adoção do tratamento indicado por profissional habilitado. 3. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, quando atinge direitos fundamentais como a saúde de criança com deficiência, configura dano moral indenizável in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que represente justa compensação ao titular do direito violado e desestimule a repetição da conduta lesiva pela operadora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; RN/ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.987.794/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.021.395/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; TJRN, ApCiv 0823283-29.2022.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.11.2023; TJRN, ApCiv 0843750-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e, em contrapartida, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e E. A. R dos S., representado por seu genitor, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor contra a operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista – TEA. A parte autora alegou que o plano de saúde recusou injustificadamente o tratamento, causando instabilidade e atrasos no desenvolvimento da criança, mesmo havendo prescrição expressa do médico assistente e laudos técnicos atestando a necessidade da abordagem terapêutica recomendada. Deferida a tutela de urgência, foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar decisão liminar (ID 145427474); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato. CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, com a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Nas razões recursais, a UNIMED alega que não praticou ato ilícito, sustentando que o método solicitado (DIR/Floortime) não possui cobertura contratual, nem consta no rol da ANS. Aduz ainda que o rol seria taxativo e que inexiste prova de dano moral. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Por sua vez, o autor postula a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito. Contrarrazões apresentadas pelas duas partes litigantes (Ids 32772954 e 32772955). O Ministério Público opinou pelo conhecimento de ambos oS recursos, para negar provimento ao da Unimed e dar provimento ao do autor (Id. 34123684) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. As insurgências cingem-se à validade da negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para criança com TEA e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. A matéria dos autos é recorrente neste Tribunal, e já se encontra consolidada no sentido de que a recusa total ou parcial de cobertura de tratamento prescrito por médico especializado, especialmente em se tratando de criança com TEA, configura ilícito contratual e afronta aos direitos do consumidor, ensejando a obrigação de custeio integral da terapia — inclusive fora da rede credenciada, quando esta se mostrar insuficiente ou inefetiva (art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS), com a análise da forma de reembolso caso a caso. No presente caso, restou incontroverso que a criança, diagnosticada com TEA e TDAH, teve negado o acesso a tratamento prescrito por profissional habilitado, com carga horária intensiva e método reconhecido na prática clínica. Assim, não merece reparos a condenação à obrigação de fazer. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo quanto à determinação em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico. Quanto ao dano moral, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença nesse aspecto, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido e estar dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte de Justiça Potiguar em casos análogos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para desprover o apelo interposto pela Unimed e, em contrapartida, para dar provimento a apelação cível apresentada pelo autor, a fim de majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111815462966400000033861762