JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0818850-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818850-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADA: MARIA DALVA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: CLARICE SOARES MARIZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0884938-21.2025.8.20.5001 ajuizada por MARIA DALVA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a realização do exame PET-CT oncológico prescrito pela médica assistente da parte autora. A agravante alegou que o procedimento solicitado não se encontra abrangido pelas coberturas obrigatórias definidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a Resolução Normativa n. 465/2021, que confere caráter taxativo ao referido rol. Argumentou que, sendo entidade de autogestão multipatrocinada e sem fins lucrativos, regida pela Lei n. 9.656/1998, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há relação de consumo entre as partes. Aduziu que o exame solicitado possui Diretrizes de Utilização (DUT) específicas estabelecidas pela ANS, que não foram observadas na prescrição médica apresentada nos autos de origem, inexistindo, portanto, obrigação de cobertura. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida afronta o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, que reconheceram o caráter taxativo do rol da ANS, bem como desconsidera o recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual condicionou a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol à comprovação cumulativa de requisitos técnicos, como eficácia científica e inexistência de substituto terapêutico. Asseverou que a decisão agravada impõe à operadora grave lesão de difícil reparação, uma vez que a obriga a custear exame de alto custo fora das hipóteses regulamentares, podendo ocasionar bloqueio de valores em suas contas e comprometer a sustentabilidade financeira da entidade, cujos recursos são integralmente revertidos à assistência dos beneficiários. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão impugnada, afastando a obrigação de custeio do exame e anulando eventual multa aplicada pelo Juízo a quo. É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a decisão agravada determinou o custeio do exame PET-CT diante da apresentação de relatório médico subscrito por profissional especialista, que atestou a necessidade e a urgência do exame para a adequada investigação do quadro clínico da paciente, acometida por enfermidade grave e refratária aos tratamentos anteriores. A documentação médica evidenciou que os exames de imagem convencionais se mostraram insuficientes para a detecção precisa da atividade inflamatória e da recidiva tumoral, sendo o PET-CT o único meio diagnóstico apto a oferecer resultados seguros e direcionar a conduta terapêutica. A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, justamente para estabelecer parâmetros que ampliam a proteção dos beneficiários, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que observadas determinadas condições técnicas. O art. 10, § 13, passou a estabelecer: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ainda que a operadora alegue que o exame requerido não se enquadra nas diretrizes da Resolução Normativa n. 465/2021, verifica-se que o procedimento denominado “PET-CT Oncológico” encontra-se expressamente previsto no Anexo I da referida norma, com cobertura obrigatória nas hipóteses descritas na Diretriz de Utilização – DUT 60, a qual contempla pacientes portadores de tumores neuroendócrinos com potencial expressão de receptores de somatostatina, quando houver necessidade de localização do tumor primário, detecção de metástase, recidiva, doença residual ou determinação da presença de receptores de somatostatina. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a agravada se enquadrava nas hipóteses de cobertura, visto que o exame é indicado para a detecção de lesões ativas não identificadas por métodos convencionais, tratando-se de medida indispensável para o diagnóstico diferencial e o planejamento terapêutico. Desse modo, a negativa de cobertura mostrou-se injustificada segundo as evidências clínicas apresentadas. Além disso, a agravante não apresentou quaisquer elementos que comprovem a existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente, tampouco trouxe parecer técnico ou científico que refutasse a necessidade do exame prescrito, e assim, diante do laudo médico detalhado e da inexistência de opção substitutiva segura, prevaleceu a prescrição do profissional assistente, respaldada por evidências científicas e pelo direito à saúde da paciente. Cumpre salientar que o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo a operadora de plano de saúde corresponsável, no âmbito contratual, pela concretização desse direito fundamental. O indeferimento do exame poderia implicar risco de agravamento irreversível da doença e comprometer o êxito do tratamento, o que caracteriza o perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de primeiro grau. Destarte, considerando que a decisão recorrida encontra respaldo no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022), nas normas da ANS e no conjunto probatório constante dos autos, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder que autorize a suspensão de seus efeitos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103013442388100000033380518 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0801147-03.2025.8.20.5116 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801147-03.2025.8.20.5116 AUTOR: MAYARA GUEDES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, proposta por MAYARA GUEDES DA SILVA DE AMORIM, em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados (Id. 154266869. Alega a autora ser usuária de plano do plano de saúde ora requerido, sem carências a cumprir. Foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon, estágio clínico IV, sendo esta patologia, um tipo de câncer gravíssimo e extremamente letal, classificada sob o Código Internacional de Doença - CID10:C18.9, denominada de Neoplasia Maligna de colón, em estágio avançado. Narra que em 19/05/2025 o médico oncologista solicitou EXAME PET-CT oncológico com PDG, após achados radiológicos suspeitos para recidiva. Diante da urgência, apresentou requerimento para realização do exame, contudo o pedido foi indeferido em 02/06/2025, sob a justificativa de que o exame não está previsto no rol de cobertura obrigatória. Por conseguinte, requer que seja concedida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que autorize a realização do exame PET-CT oncológico com FDG, no prazo e 24 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Que seja julgado procedente o pedido para reconhecer definitivamente a obrigação de fazer da requerida, além da condenação de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou, ainda, Negativa de autorização (Id. 154266877), solicitação do exame (Id. 154266878) além de outro exame (Id. 154324608). Em Despacho (Id. 155948282), o réu foi intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em Manifestação (Id. 157875078) a parte requerida alega que o exame não foi autorizado por está expressamente excluído da cobertura contratada, não existindo a obrigatoriedade do plano de saúde custear o procedimento, e, por conseguinte, que não se fazem presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Anexou, também, Proposta de Adesão (Id. 157879534), captura de tela com análise do procedimento (Id. 157879535) e despesas médicas por beneficiário (Id. 157879537). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade. Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida. Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No que tange a probabilidade do direito, a análise dos autos permite verificar que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do tratamento a ser realizado (Id. 154324611 e 154266878), e, ainda, o indeferimento do plano em realizar os exames prescritos, sob a justificativa de que o procedimento não se enquadraria nas condições de cobertura da DUT (Id. 154266877). Acerca das alegações autorais, vê-se a necessidade da realização do tratamento indicado pela profissional que está tratando do caso clínico do autor, não cabendo à operadora proceder com a ausência do custeio para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que diz respeito à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento. Nesse sentido, destacam-se julgados do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUSTEIO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807458-37.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME). INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) Além disso, no caso em comento, destaca-se que o exame solicitado consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo obrigatória a cobertura contratual pelo plano de saúde. Outrossim, a Lei nº 9.656/98 estabelece o rol de procedimentos da ANS como referência básica, motivo pelo qual as Diretrizes de Utilização - DUT não podem se sobrepor às suas determinações e à prescrição médica do tratamento que necessita o beneficiário, de modo que a cobertura é medida impositiva. Vejamos: PLANO DE SAÚDE. EXAME DIAGNÓSTICO PET CT SCAN. CÂNCER DE PRÓSTATA. ESSENCIALIDADE DO EXAME PARA TRATAMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DA ANS. Sentença de procedência, condenando a ré a autorizar o exame PET CT PSMA para diagnóstico correto de situação clínica do autor. Irresignação da ré. Alegação de exclusão do rol da ANS, pelas Diretrizes de Utilização (DUT). Câncer que acomete o apelado há vários anos, sem tratamento clínico satisfatório. Essencialidade do exame para melhor tratamento. Cobertura possível, conforme tese firmada pelo STJ, em julgamento de embargos de divergência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026438-77.2021.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PET SCAN ONCOLÓGICO. RECUSA DE CUSTEIO. Autora diagnosticada como portadora de doença linfoproliferativa crônico B. Negativa justificada por não se tratar de hipótese prevista na DUT 60 da ANS. Exame previsto no rol de cobertura da ANS. Diretriz de utilização que não pode suplantar a recomendação médica expressa. Súmulas nº 96 e 102, deste E. Tribunal de Justiça, precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Recusa indevida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1106575-74.2021.8.26.0100; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Desse modo, no caso dos autos, em que o custeio/realização do exame solicitado foi indeferido com base nas Diretrizes de Utilização, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pelo médico que acompanha a parte autora, considerando seu diagnóstico e tratamento prescrito. No que se refere ao periculum in mora, a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é imprescindível para a manutenção sua vida, não podendo a demandada se abster em prestar. Ademais, por se tratar de Contrato de PLANO DE SAÚDE, e não de SEGURO SAÚDE, o custeio dos procedimentos prescritos para o autor, a priori, não pode se dar na modalidade de LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento. No PLANO DE SAÚDE, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela Operadora do Plano. Somente na hipótese da demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora. Ademais, na hipótese acima, que permite a LIVRE ESCOLHA ao usuário do plano de saúde, a busca pelo atendimento deve ser feita dentro da ÁREA DE ABRANGÊNCIA do plano contratado, só se admitindo excepcionar essa regra contratual se, dentro da área de abrangência, também não houver profissionais capacitados para a prestação do serviço. III. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, autorize/custeie a realização do exame PET CT COM FDG - ONCOLÓGICO (PETSCAN ONCOLOGICO), conforme prescrição médica apresentada, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, para a demandante MAYARA GUEDES DA SILVA, sempre que solicitado pela médica que o acompanha, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC). Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso. CITE-SE a promovida, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, além de intimá-la pessoalmente - pelo meio mais rápido possível -, para o cumprimento das determinações baixadas neste decisum. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Intime-se. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, data registrada no sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110415213532500000156293504 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812288-41.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812288-41.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZILDA FREIRE PEIXOTO Advogado(s): MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar plano de saúde a custear exame PET-CT oncológico prescrito à agravante, diagnosticada com mesotelioma peritoneal, sob alegação de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico, Diante da prescrição médica e da aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica, emitida por especialista, fundamenta a necessidade do exame PET-CT para diagnóstico e definição da conduta terapêutica, preenchendo os requisitos legais exigidos. 4. A recusa baseada exclusivamente nas DUTs da ANS é abusiva, pois ignora a excepcionalidade prevista em lei e na jurisprudência, que admite cobertura fora do rol em situações de ausência de alternativa eficaz e recomendação clínica adequada. 5. A negativa de cobertura compromete o direito à saúde e à vida da paciente, afrontando o princípio da dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exame essencial à saúde, fundada exclusivamente no rol da ANS e nas DUTs, é abusiva quando atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre limitações contratuais e administrativas, especialmente diante da gravidade clínica e da ausência de alternativa terapêutica eficaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.743/SP**, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801592-43.2025.8.20.0000**, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2025; Agravo de Instrumento nº 0813548-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Zilda Freire Peixoto em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0850695-51.2025.8.20.5001, movida contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a realização, com custeio, do exame PET-CT oncológico solicitado por seu médico assistente. A decisão agravada possui o seguinte teor: “No caso em apreço, embora haja solicitação médica indicando a necessidade de realização dos exames pleiteados pela parte autora, conforme identificadores 155868499 e 155868501, o quadro oncológico apresentado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme se verifica do Anexo II da Resolução nº 465/2021 da ANS, item número 60 da Diretriz de Utilização. Outrossim, não foi acostada aos autos qualquer documentação que comprove a eficácia dos referidos exames para a patologia que acomete a autora, tampouco há demonstração de que tais procedimentos sejam objeto de recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, nos termos da fundamentação supra, razão pela qual, reputo ausente o relevante fundamento da demanda, devendo a antecipação de tutela ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, indefiro a antecipação de tutela. Defiro a justiça gratuita”. Irresignada, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) é idosa, com 81 anos de idade, portadora de neoplasia maligna rara (mesotelioma peritoneal), e necessita com urgência da realização de PET dedicado oncológico e TC para PET dedicado oncológico visando elucidação diagnóstica de possível recidiva da doença; b) a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear os exames solicitados viola o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal; c) os exames pleiteados possuem eficácia comprovada e são recomendado por órgãos internacionais de renome; d) a ausência de cobertura configura prática abusiva, sendo inaplicável a taxatividade do rol da ANS em casos como o presente, conforme entendimento jurisprudencial e alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Requereu, ao final, a concessão da tutela provisória recursal para autorizar e determinar o custeio dos exames, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da liminar em definitivo. Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi deferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se é legítima a negativa de cobertura do exame “PET-CT oncológico” prescrito à agravante, idosa de 81 anos, portadora de “mesotelioma peritoneal”, ao argumento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, ainda que se trate de contrato privado, a atividade das operadoras de planos de saúde está submetida às normas de ordem pública, como a Lei nº 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O STJ, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados em hipóteses excepcionais. A superveniência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, positivando a obrigatoriedade de cobertura em casos como o dos autos, senão vejamos: “Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso, a agravante é paciente idosa, portadora de neoplasia maligna rara e agressiva (mesotelioma peritoneal), que já foi submetida a diversos tratamentos invasivos e atualmente apresenta suspeita de recidiva tumoral. O exame PET-CT foi prescrito exatamente para a investigação diagnóstica da recidiva, sendo essencial para definição da conduta terapêutica. A prescrição médica encontra-se devidamente demonstrada nos autos, firmada por autoridade especializada. Ademais, o exame em questão conta com recomendações de órgãos técnicos de renome, como a Conitec, que reconhece a relevância do PET-CT em contextos oncológicos. Dessa forma, à luz da Lei nº 14.454/2022, estão preenchidos os requisitos legais. Além disso, a operadora de saúde não demonstrou a existência de outra terapêutica compatível. A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na DUT nº 60 da ANS, revela-se contrária á legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, pois coloca em risco a saúde e a vida da agravante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu expressamente, impondo-se a cobertura do exame PET-CT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. (...) A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador (...), não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. (REsp n. 2.037.616/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.903.743/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN 28/3/2025). Em igual sentido, este Tribunal já decidiu, por suas três Câmara Cíveis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME PET-SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização ou custeio do exame PET-SCAN, em favor de paciente com 81 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, hipertensão, diabetes, arritmia cardíaca, disfagia, lesão por pressão e suspeita de tumor neuroendócrino, com sinais de sangramento em região de ceco e cólon direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do exame PET-SCAN, com base na natureza taxativa do rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT), é legítima, diante da prescrição médica e da gravidade do quadro clínico da paciente, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de proteção à saúde. III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito se verifica pela prescrição médica fundamentada, indicando o exame PET-SCAN como necessário para diagnóstico de possível tumor neuroendócrino, sendo o médico o profissional habilitado para determinar o procedimento adequado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O perigo de dano é evidente, dado o risco à saúde da paciente, idosa e com comorbidades graves, cuja demora na realização do exame pode comprometer o diagnóstico e o tratamento. 5. A negativa de cobertura, baseada no rol taxativo da ANS, é abusiva, pois o contrato de plano de saúde está sujeito ao CDC (Súmula 608/STJ), e a Lei nº 14.454/2022 prevê a cobertura de procedimentos com eficácia comprovada, ainda que não listados no rol, quando indicados por profissional de saúde. 6. Precedentes do STJ, TJRN e TJMG reforçam a obrigatoriedade de cobertura de exames como o PET-SCAN em casos de necessidade diagnóstica, especialmente em contexto oncológico, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa nas DUT da ANS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.224/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2023; TJRN, AI nº 0801175-66.2020.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.279694-8/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 16/02/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801592-43.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA. TESES INVEROSSÍMEIS. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813548-90.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO à parte agravada, diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea, pulmonar e lindonodale. A operadora de saúde recusou a autorização do exame, alegando que o procedimento não preenchia os requisitos das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO com fundamento na taxatividade do rol da ANS é legítima; e (ii) estabelecer se o exame indicado pela médica assistente da parte agravada preenche os requisitos legais e jurisprudenciais que excepcionam a taxatividade do rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, sendo obrigatória a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.4. O exame PET-SCAN ONCOLÓGICO consta no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sujeito a critérios das Diretrizes de Utilização – DUT 60, que prevê a cobertura para pacientes com tumores neuroendócrinos em determinadas condições.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704) estabelece que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções, dentre as quais a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos reconhecidos.6. A Lei nº 14.454/22, ao alterar a Lei nº 9.656/98, dispõe que tratamentos não previstos no rol devem ser cobertos se houver comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de renome, critérios que foram preenchidos no caso concreto.7. A operadora de saúde não demonstrou a existência de tratamento alternativo eficaz disponível no rol da ANS, nem apresentou justificativa técnica suficiente para afastar a indicação médica, o qual aponta que o exame constitui alternativa terapêutica específica necessária à investigação do quadro clínico da autora, caracterizando recusa indevida.8. A negativa de cobertura frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à prestação adequada do serviço de assistência à saúde, podendo comprometer sua condição clínica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817975-33.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Todos esses precedentes reforçam que a prescrição médica fundamentada deve prevalecer, sendo abusiva a recusa baseada unicamente em diretriz da ANS. Logo, estando demonstrada a necessidade do exame para o adequado diagnóstico e correta condução do tratamento, inviável a recusa de cobertura, mostrando-se verossímil a pretensão autoral. De igual forma, o perigo de dano também é evidente, uma vez que a demora na realização do exame implicará, via de consequência, em atraso na implementação do tratamento adequado, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao paciente, considerando a gravidade e particularidades do seu quadro clínico. Por fim, ausente a irreversibilidade da medida, visto que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito à medida buscada, é perfeitamente possível o ressarcimento dos valores. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora autorize e custeie integralmente a realização do exame PET-CT oncológico e TC para PET dedicado oncológico, conforme prescrição médica. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111115464657200000033685568 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0811730-69.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811730-69.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSELITO AMORIM Advogado(s): LILIANA MIRANDA BARRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD. EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. INÉRCIA DA OPERADORA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 4.700,00 para custeio de exame PET-CT oncológico, cuja realização havia sido deferida em sede de tutela de urgência e não foi comprovadamente cumprida pela agravante no prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para garantir o cumprimento de tutela de urgência que determinou a realização de exame médico oncológico, quando a operadora de plano de saúde, regularmente intimada, manteve-se inerte sem demonstrar nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina o bloqueio de valores constitui medida executiva legítima destinada a conferir efetividade a comando judicial anterior não cumprido espontaneamente pela parte obrigada. A intimação regular da operadora para cumprimento da tutela de urgência, seguida de inércia processual quanto à comprovação do cumprimento, autoriza a adoção de medidas coercitivas pelo juízo da causa. O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD representa instrumento processual adequado para assegurar a concretização de direitos fundamentais à saúde quando há descumprimento de ordem judicial por operadora de plano de saúde. A alegação posterior de cumprimento da obrigação, apresentada apenas em sede recursal, sem que tenha sido previamente comunicada ao juízo de origem, não tem o condão de invalidar a medida coercitiva determinada em razão da ausência de manifestação tempestiva nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD para garantir o cumprimento de tutela de urgência que deferiu a realização de exame médico oncológico quando a operadora de plano de saúde, regularmente intimada, mantém-se inerte sem comprovar nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial. 2. A alegação de cumprimento da obrigação apresentada apenas em sede recursal, sem prévia comunicação ao juízo originário, não afasta a legitimidade da medida coercitiva adotada em decorrência da inércia processual da parte obrigada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos de nº 0812592-48.2025.8.20.5106, em ação proposta por Joselito Amorim, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 4.700,00 para custeio do exame PET-CT com FDG oncológico, cuja realização havia sido anteriormente deferida em sede de tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante alega que a decisão deve ser reformada por ausência de amparo legal, tendo em vista que procedeu com a autorização do exame solicitado e que o beneficiário informou nos autos a realização do procedimento em 01 de julho de 2025, demonstrando conduta idônea e inexistindo fundamento para manutenção do bloqueio de valores. A agravante aduz que o exame PET-CT oncológico, embora relacionado no Rol de Procedimentos da ANS, deve obedecer às Diretrizes de Utilização estipuladas pela agência reguladora federal, especificamente a DUT 60 do Anexo II da RN 465/2021, e que a situação clínica do agravado não se enquadra nas hipóteses previstas na referida diretriz. Argumenta que o paciente é portador de adenocarcinoma mucinoso de apêndice com metástase pulmonar, patologia que não está entre os casos clínicos específicos elencados na DUT 60, tais como câncer pulmonar de células não pequenas, linfoma, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma, câncer de esôfago ou tumores neuroendócrinos. Sustenta que a lesão está bem localizada por tomografia de tórax, inclusive com biópsia demonstrando tratar-se de acometimento secundário de carcinoma de apêndice, razão pela qual não haveria necessidade do exame PET-CT. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.733.013) que reconheceu o caráter taxativo do Rol da ANS, sustentando que não aplicar rigorosamente as diretrizes gera impacto econômico negativo com reflexos no aumento das mensalidades e dificuldade de acesso à saúde privada. A agravante questiona, ademais, a caracterização de urgência no caso concreto, afirmando tratar-se de procedimento eletivo e que em nenhum dos laudos médicos é solicitado o exame com urgência, sendo esse fato mencionado apenas pelo advogado da parte agravada. Defende que a ausência de urgência, somada ao não preenchimento dos requisitos da DUT 60, demonstra a inexistência de probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que a manutenção da decisão agravada trará grave prejuízo à operadora, pois terá que custear tratamento que não tem cobertura contratual nem legal. Por tais fundamentos é que a agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando-se a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e suspendendo a determinação de bloqueio, ante a comprovação de autorização do exame solicitado, e o provimento integral do recurso para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória combatida. Em decisão de ID 32284969, restou indeferida a suspensividade requestada, ao fundamento de que o bloqueio de valores constituiu medida destinada a conferir efetividade a comando judicial anterior, tendo sido determinado após pedido da parte autora e intimação da operadora agravante, a qual se manteve inerte, não havendo manifestação nos autos sobre o cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente. Contra referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 32862459. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 33797190. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente registro que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante resta prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, mostrando-se contraproducente sua análise, cujas razões se constitui uma reiteração das razões já apreciadas quando da análise do pleito de suspensividade. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para cassar a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD destinado ao custeio de exame PET-CT oncológico, ao argumento de que a operadora cumpriu a tutela de urgência anteriormente concedida e de que o procedimento não possui cobertura obrigatória por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto da decisão agravada. O comando judicial impugnado não se refere à concessão originária da tutela de urgência que determinou a realização do exame PET-CT oncológico, mas sim à ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD determinada em razão do aparente descumprimento daquela tutela anteriormente concedida. Essa distinção é fundamental para a correta compreensão da controvérsia, pois a legitimidade do bloqueio não se confunde necessariamente com o acerto ou desacerto da decisão que originalmente deferiu o procedimento médico. A decisão que determina o bloqueio de valores constitui, na essência, medida executiva destinada a conferir efetividade prática a comando judicial anterior que não foi espontaneamente cumprido pela parte obrigada. Trata-se, portanto, de instrumento processual voltado a assegurar a concretização de direitos já reconhecidos em decisão judicial, cuja execução se mostrou necessária diante da inércia da parte quanto ao cumprimento voluntário da obrigação. No caso concreto, verifica-se dos autos que a operadora de plano de saúde foi regularmente intimada para cumprimento da tutela de urgência que determinou a realização do exame PET-CT oncológico. Constata-se, ademais, que a agravante não apresentou qualquer manifestação tempestiva nos autos de origem demonstrando o efetivo cumprimento da ordem judicial ou justificando eventual impossibilidade de fazê-lo. Foi justamente essa ausência de manifestação processual quanto ao cumprimento da decisão que ensejou o pedido da parte autora e, consequentemente, a determinação judicial de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar a execução da tutela concedida. A argumentação recursal, centrada na tese de que a operadora efetivamente autorizou o exame e de que o procedimento já foi realizado pelo paciente, não tem o condão de invalidar a legitimidade da medida coercitiva adotada pelo juízo de origem. Isso porque a alegação de cumprimento da obrigação somente foi apresentada em sede recursal, perante o tribunal de segunda instância, sem que tenha havido manifestação tempestiva nos autos de origem comunicando ao juízo prolator da decisão o efetivo cumprimento da tutela concedida. A conduta processual adequada por parte da operadora, após ser intimada para cumprimento da tutela de urgência, seria apresentar petição nos autos demonstrando a autorização do procedimento e juntando documentos comprobatórios da execução da ordem judicial, o que não ocorreu no caso concreto. A inércia processual da agravante, caracterizada pela ausência de manifestação nos autos sobre o cumprimento da decisão, legitimou plenamente a determinação de bloqueio de valores como medida destinada a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. O juízo de origem, diante da falta de informações sobre o cumprimento da tutela concedida e provocado pela parte autora quanto à necessidade de adoção de medidas coercitivas, agiu em estrita observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao direito fundamental à saúde ao determinar o bloqueio de valores necessários para custeio do procedimento médico. Importante destacar, ainda, que a discussão sobre a cobertura contratual do procedimento médico, fundada na tese de não enquadramento do caso nas Diretrizes de Utilização da ANS, não constitui matéria pertinente ao objeto da decisão agravada. A determinação de bloqueio de valores impugnada neste recurso não analisou nem decidiu sobre o mérito da obrigação de cobertura do exame PET-CT oncológico, limitando-se a adotar medida executiva para garantir o cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida. A discussão sobre a aplicabilidade da DUT 60 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e sobre o enquadramento ou não do caso clínico do paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória diz respeito ao mérito da tutela de urgência originalmente concedida, não à legitimidade do bloqueio de valores determinado em razão do descumprimento dessa tutela. Assim sendo, não se afigura acertado o pleito recursal da agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de valores como medida legítima de garantia do cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida e não espontaneamente cumprida pela operadora, especialmente considerando a ausência de manifestação tempestiva nos autos de origem sobre as providências adotadas para execução da ordem judicial. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111316071602800000033734620 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820557-69.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820557-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA DA SALETE LIMA DE SOUSA GOMES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0879139-94.2025.8.20.5001, ação movida por MARIA DA SALETE LIMA DE SOUSA GOMES, que determinou a autorização, no prazo de três dias, do exame PET-CT oncológico solicitado pela parte demandante, sob pena de bloqueio de valores, nos termos da prescrição médica apresentada. Consta na petição inicial que a agravada relatou diagnóstico de plasmocitoma (C90), ressaltando que, apesar da realização de exames anteriores, persistiam dúvidas quanto ao estágio atual da doença, motivo pelo qual o médico assistente indicou a necessidade do PET-CT para melhor investigação clínica. Informou que houve negativa administrativa da operadora, sob o fundamento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização constantes da RN nº 465/2021 da ANS. O juízo de origem, analisando os documentos apresentados, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que a operadora autorizasse a realização do exame prescrito. No recurso, a agravante afirmou ter cumprido a determinação judicial, autorizando o procedimento, juntando guia e ficha de autorização. Alegou, entretanto, que a cobertura do exame não é obrigatória, pois o diagnóstico apresentado (mieloma múltiplo/plasmocitoma) não se enquadra na DUT nº 60, que disciplina a cobertura obrigatória do PET-CT oncológico. Sustentou que o Rol da ANS tem natureza taxativa, que as DUTs devem ser observadas, e que não houve demonstração de urgência médica para justificar a tutela concedida. Pugnou pela revogação da decisão e pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. A agravante também argumentou que não há declaração médica caracterizando urgência ou emergência, ressaltando que inexistem elementos que evidenciem risco imediato de vida ou lesão irreparável, e reiterou que a manutenção da decisão ocasionaria dano grave em razão da obrigação de custear procedimento sem cobertura contratual. Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassação da decisão interlocutória. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia imediata consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a autorização do exame PET-CT oncológico solicitado para a agravada. Da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo de origem fundamentou a concessão da medida nos seguintes pontos: (i) a agravada é beneficiária do plano de saúde, adimplente e sem carência; (ii) há histórico de câncer, com diagnóstico de plasmocitoma; (iii) mesmo após exames anteriores, persistem dúvidas sobre o estágio atual da doença; (iv) a médica assistente registrou suspeita de progressão óssea e indicou o PET-CT como o exame capaz de avaliar essa evolução; (v) a negativa administrativa baseou-se exclusivamente na ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (vi) a Lei nº 14.454/2022 admite cobertura excepcional quando demonstrada a pertinência clínica e a eficácia do procedimento indicado. O juízo de origem destacou ainda que o exame é necessário para avaliar possível metástase e orientar a conduta terapêutica, de modo que a demora em sua realização poderia comprometer a definição do tratamento adequado, caracterizando perigo de dano. Em análise própria da cognição sumária, não se verificam elementos que afastem as conclusões adotadas na decisão recorrida. O relatório médico juntado nos autos descreve expressamente a suspeita de progressão óssea e a indicação do PET-CT como exame necessário para avaliação dessa hipótese. Além disso, a existência de diagnóstico prévio de câncer reforça a relevância e urgência da investigação complementar. Também não se constata, neste momento, ilegalidade manifesta ou ausência de pertinência da medida que autorizaria a suspensão da tutela deferida. A urgência reconhecida na origem decorre da própria natureza do quadro clínico relatado, e não foi apresentado elemento capaz de infirmar tal conclusão. Considerando o que dos autos consta, há de se aplicar a manutenção da tutela deferida, pois permanecem evidentes a probabilidade do direito e o risco de dano relacionados à demora na realização do exame indicado. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111922311486200000033833196 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820556-84.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820556-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: KATIA DUARTE DE ARAUJO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0888038-81.2025.8.20.5001, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse, no prazo de 48h, o exame de PET-CT oncológico prescrito à autora KÁTIA DUARTE DE ARAÚJO, sob pena de multa. Em suas razões sustenta, em síntese: (i) que o exame PET-CT está sujeito às Diretrizes de Utilização – DUTs da ANS; (ii) que a situação da agravada não se enquadra nas hipóteses previstas na DUT nº 60.2, por não se tratar de estadiamento primário, resposta terapêutica ou recidiva; (iii) que a cobertura do procedimento, fora das hipóteses reguladas, não seria obrigatória, o que violaria a legislação e o equilíbrio atuarial do contrato; e (iv) que não restou evidenciado nos autos qualquer urgência na solicitação do exame. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a revogação da tutela deferida em 1º grau. É o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passa-se ao exame do pedido liminar. A agravada é portadora de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1), estando em tratamento quimioterápico (esquema ABVD) desde janeiro de 2025. O médico assistente prescreveu exame PET-CT oncológico com a finalidade de estadiamento pré-radioterápico, essencial à definição do tratamento subsequente. A operadora agravante recusou a cobertura do exame, sustentando a inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, notadamente a RN nº 465/2021, Anexo II, item 60.2, que delimita a cobertura obrigatória do PET-CT apenas em casos específicos. Em contrapartida, a decisão de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu o pleito de urgência. A controvérsia posta à apreciação deste juízo recursal restringe-se, pois, à possibilidade de manutenção da decisão que determinou a cobertura do exame PET-CT, diante de sua não previsão contratual nos exatos termos das DUTs da ANS. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise dos autos revela que o exame PET-CT está, de fato, expressamente incluído no rol de procedimentos da ANS, constando como de cobertura obrigatória nos casos de estadiamento, avaliação de resposta terapêutica ou monitoramento de recidiva em linfomas. Embora a agravante sustente que o pedido da paciente não se amoldaria às hipóteses estritas da DUT nº 60.2, a prescrição médica acostada aos autos explicita que o exame é indispensável para o estadiamento pré-radioterápico, com base em evidência científica e em plano terapêutico individualizado. Importa destacar que, mesmo nos casos não expressamente previstos no rol da ANS, a nova redação da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, assim como a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos e exames, desde que fundamentados em critérios técnicos e na singularidade do caso clínico, notadamente quando houver prescrição médica justificada, como no presente caso. No recentíssimo REsp 2.060.900/SP, julgado em 22/09/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET-SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS." Essa orientação harmoniza-se com a taxatividade mitigada do rol da ANS, com a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), e com o princípio da função social dos contratos, consagrado no art. 421 do Código Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida, neste juízo de prelibação, a decisão agravada que determinou a cobertura do exame PET-CT à paciente agravada, com base em prescrição médica justificada e na nova legislação aplicável à matéria. Comunique-se o inteiro teor da decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, voltem-me conclusos para exame de mérito. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111913284116300000033865211