JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Macaíba PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0804717-79.2025.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804717-79.2025.8.20.5121. Requerente: AUZENITA ANDREZA DA COSTA RODRIGUES. Requerida: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda. Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, formulado por Auzenita Andreza da Costa Rodrigues, visando compelir a ré Hapvida Assistência Médica Ltda ao fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe (Opdivo®), 240mg, EV, D1 e D15, conforme prescrição médica, para tratamento de carcinoma de células renais, CID C64, estágio IV, sob pena de risco iminente de morte. A autora é portadora de doença oncológica grave e em estágio avançado, e apresentou prescrição médica expressa e fundamentada emitida por oncologista que a acompanha, indicando a necessidade urgente da quimioterapia de segunda linha com o fármaco supracitado. Consta nos autos que o plano de saúde negou administrativamente a cobertura, alegando se tratar de “uso experimental” do medicamento, por ausência de exames que excluam metástases no sistema nervoso central (SNC), o que contrariaria os critérios do estudo clínico CheckMate 025, fundamento técnico utilizado pela operadora. Todavia, razão assiste à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos estão presentes e demonstrados nos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo restringir tratamento prescrito por profissional médico, sobretudo em casos de doenças graves e com risco de morte. A recusa da operadora de plano de saúde, com base em fundamentos administrativos e sem respaldo clínico específico do caso concreto, revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15/06/2020). Ademais, a omissão no fornecimento do tratamento em tempo hábil poderá implicar agravamento irreversível do quadro clínico da paciente e, até mesmo, óbito, tornando-se inaceitável a postergação da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização e o fornecimento integral do tratamento quimioterápico com o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®), 240mg, EV, D1 e D15, conforme prescrição médica juntada aos autos, sob pena de ser penhorado valor correspondente nas contas bancárias da demandada. A obrigação inclui ainda a cobertura de todos os procedimentos médicos, exames e internações necessários ao tratamento, conforme indicação da médica assistente. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação. Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso negativo, fica a parte ré citada para apresentar defesa, no prazo referido. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes informar sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-a, em caso positivo. Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110413465517800000157055030 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Macaíba PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0804717-79.2025.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804717-79.2025.8.20.5121 Requerente: AUZENITA ANDREZA DA COSTA RODRIGUES Representado: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda - URGENTE - Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de medida coercitiva formulado por Auzenita Andreza da Costa Rodrigues em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, em razão do descumprimento da ordem judicial liminar que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo®), 240mg, EV, D1 e D15, essencial ao tratamento oncológico da parte autora, diagnosticada com câncer renal em estágio IV. Intimada, a ré manteve-se inerte. Para garantir a efetividade da tutela e o resultado útil do processo, a parte autora requereu o bloqueio via SISBAJUD de valores necessários à aquisição do medicamento, instruindo o pedido com três orçamentos distintos. Verifica-se que o orçamento constante do ID nº 170252241, apresentado pela empresa Global Medicamentos Importação e Exportação EIRELI (FAST Medicamentos), no valor total de R$ 41.816,06, correspondente às duas doses prescritas, com o menor valor. A medida de bloqueio é justificada, proporcional e adequada, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e visa assegurar a continuidade do tratamento com base na prescrição médica e na urgência do caso clínico. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 41.816,06 (quarenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e seis centavos), em contas de titularidade da ré Hapvida Assistência Médica Ltda, valor correspondente à aquisição do medicamento Nivolumabe (Opdivo®), conforme orçamento de ID nº 170252241. Efetivada a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ, por meio do SISCONDJ, em favor da seguinte beneficiária: Razão social: GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - Nome fantasia: FAST MEDICAMENTOS - CNPJ: 19.970.265/0001-40 - Banco: BANCO DO BRASIL (001) - Agência: 8087-X. Saliente-se que a parte requerente deverá prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da transferência, mediante apresentação da nota fiscal e recibo comprovando a destinação correta dos valores em nome da parte demandada, sob pena de comunicação ao Ministério Público para eventual responsabilização e demais providências cabíveis. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111912375544400000158525460 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0819973-44.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819973-44.2024.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Advogado(s): WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária, objetivando o custeio do medicamento NIVOLUMABE, prescrito para tratamento oncológico, bem como a reparação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar liminar e condenar a ré/apelante a fornecer o medicamento durante todo o tratamento; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e (iii) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento NIVOLUMABE sob alegação de experimentalidade e uso off label; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura justifica a condenação por danos morais; e (iii) determinar a base de cálculo correta para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento NIVOLUMABE possui registro na ANVISA e é indicado para tratamento de melanoma metastático ou recidivado, conforme parecer técnico do Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde, afastando a alegação de experimentalidade ou ausência de eficácia. 4. A tese firmada no Tema 106 do STJ refere-se a medicamentos não incorporados ao SUS e, portanto, não se aplica diretamente aos planos privados de saúde. Ainda assim, os requisitos exigidos no referido precedente foram atendidos: registro na ANVISA, prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica equivalente. 5. A recusa de custeio do medicamento por parte da operadora, diante de prescrição médica e necessidade comprovada, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando responsabilidade civil. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura em situações de risco à saúde do beneficiário caracteriza dano moral indenizável, não sendo necessária a demonstração de abalo psicológico adicional. 7. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. 8. Quanto à fixação dos honorários, a base de cálculo que inclui a obrigação de fazer não contraria o art. 85 do CPC, sendo legítima a majoração da verba para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do §11° do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para tratamento oncológico sob a justificativa de uso off label ou suposta experimentalidade, quando comprovada a necessidade médica. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência e risco à saúde do beneficiário configura dano moral indenizável. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode incluir obrigação de fazer, sendo legítima a majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11°, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 10, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1677613/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2462893/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2455166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0819973-44.2024.8.20.5106), proposta por SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar liminar anteriormente concedida para condenar, de forma definitiva, a parte ré/apelante a autorizar, custear ou fornecer o medicamento NIVOLUMABE, conforme indicado na prescrição médica, durante todo o período necessário ao tratamento da autora/apelada; b) condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1%¨(um por cento) ao mês, a partir da publicação da sentença. Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, §2º, do CPC (ID 32215183). Em suas razões recursais (ID 32215199), sustenta a operadora, em síntese, que a condenação ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE deve ser reformada, por tratar-se de tratamento experimental e sem eficácia comprovada. Fundamenta-se no Tema 106 do STJ, que condiciona o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS à comprovação da necessidade, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Alega que tais requisitos não foram atendidos e recorda que o art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 465/2021 da ANS excluem de cobertura tratamentos experimentais e uso off label, o que, segundo defende, torna legítima a negativa de custeio pela operadora. Pontua que não há dano moral indenizável, pois a conduta da empresa foi regular e amparada por lei e contrato. Afirma que não houve ato ilícito, violação de direito ou prejuízo concreto à beneficiária, e que a simples negativa de cobertura não gera dano moral automático. Enfatiza que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que apenas a demonstração de efetivo abalo emocional ou agravamento do estado de saúde pode justificar indenização, hipótese que não se verifica no caso concreto. Acrescenta que houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que foram calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer, que não possui conteúdo econômico direto. Defende que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de danos morais, conforme orientação jurisprudencial. Argumenta que o cálculo da verba honorária da forma estabelecida na sentença gera desequilíbrio e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) julgar improcedentes os pedidos; b) reduzir o valor dos danos morais, observando a razoabilidade e proporcionalidade; c) adequar os honorários, para que incidam apenas sobre a condenação patrimonial; d) aplicar os critérios de moderação e equilíbrio contratual, conforme a jurisprudência. Contrarrazões apresentadas, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (ID 32215204). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32858798). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso aos pontos impugnados pela operadora, quais sejam: i) a condenação ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, por tratar-se de tratamento experimental e sem eficácia comprovada, em desacordo com o Tema 106 do STJ, a Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 465/2021 da ANS; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistir ato ilícito ou prejuízo concreto à beneficiária, uma vez que a negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e legal; e iii) a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação, requerendo que incidam apenas sobre a verba patrimonial, excluída a obrigação de fazer. Compulsando os autos, verifico que a insurgência recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, a prova dos autos demonstra que o medicamento NIVOLUMABE possui registro regular na ANVISA e é indicado no tratamento de melanoma metastático ou recidivado, conforme parecer técnico do Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde (IATS/E-NATJUS). A alegação de experimentalidade ou ausência de eficácia não procede, pois a medicação já integra protocolos internacionais reconhecidos para o tipo de neoplasia enfrentada pela autora/apelada. Logo, a negativa de cobertura mostrou-se indevida, contrariando o direito à saúde e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Acrescente-se que o Tema 106 do STJ, invocado pela apelante, é inaplicável ao caso. A tese trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo restrições à Administração Pública, e não aos planos privados de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98 e pelo CDC. De todo modo, mesmo que se aplicasse o precedente, todos os requisitos ali previstos estão presentes: o medicamento é registrado na ANVISA, há prescrição médica fundamentada (ID 32215124) e comprovada necessidade, além da ausência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes no rol da ANS. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2462893 MT 2023/0291294-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA). RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No tocante aos danos morais, a recusa imotivada do plano de saúde em custear tratamento vital constitui afronta direta ao dever de boa-fé e ao princípio da confiança, ultrapassando o mero dissabor contratual. Em situações em que a negativa de cobertura expõe o paciente à angústia, insegurança e risco à própria vida, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a configuração de dano moral indenizável. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) revela-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação. Quanto à insurgência relacionada aos honorários sucumbenciais, observo que a manutenção da sentença torna a discussão prejudicada, uma vez que não há motivo para modificação da base de cálculo fixada. Assim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, cabe apenas a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Em suma, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acerto as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Restou demonstrado que a negativa de cobertura do medicamento prescrito à autora, ora apelada, foi indevida, configurando violação ao direito à saúde e ensejando a indenização fixada. Assim, não há razões para a reforma do julgado, impondo-se sua manutenção integral e o desprovimento do apelo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213571884200000033680968 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0900686-93.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0900686-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE JUSENILTON ALVES DA SILVA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ JUSENILTON ALVES DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA - NATAL. Alega, em síntese, a exordial que: a)  o autor foi diagnosticado, em 2011 com neoplasia maligna do rim, tendo realizado nefrectomia direita, ocasião na qual “o anatomopatológico confirmou carcinoma renal de células claras, subtipo mais comum e frequentemente agressivo”; b) Com o passar do tempo foi identificada metástase e “o Autor foi submetido às linhas terapêuticas indicadas para carcinoma renal metastático, incluindo Pazopanibe e Sunitinibe” ; c) em 2024 houve progressão da doença com diagnóstico de “metástase cerebral, além de lesões hepáticas múltiplas, lesão óssea no úmero e nódulos pulmonares adicionais”; d) a médica assistente solicitou o uso do medicamento Nivolumabe, que foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o medicamento seria de uso experimental. Ao final pretende, a autora, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento prescrito - Nivolumabe, o que requer, desde já, em sede de tutela antecipada. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito exsurge da documentação com que a inicial foi instruída, notadamente o relatório médico carreado ao ID n.º 170920182, prescrevendo o medicamento postulado pela autora; o documento de recusa administrativa da HAPVIDA de ID nº 170920183; e, por fim, os exames de imagem e laboratorial, constatando a existência da patologia indicada. Sobre o tema, o entendimento consolidado do STJ, inclusive a nível de recurso repetitivo (Tema 990), é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença de que esteja acometido o usuário e sendo o fármaco prescrito pelo médico assistente essencial ao tratamento, impõe-se à operadora do plano a obrigação de fornecê-lo, desde que registrado na ANVISA. Pontue-se que o medicamento acima referenciado está devidamente registrado na ANVISA, sob o n.º 101800408. De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na premente urgência de ser ministrado o quanto antes o fármaco Nivolumabe sob pena de agravamento do respectivo quadro clínico do autor. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, forneça ao autor o medicamento denominado Nivolumbe, a ser administrado na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência deferida, ato que deverá ser providenciado por mandado, através de Oficial de Justiça. Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos-Saúde (CEJUSC). A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada. Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo. Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 25/11/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112512463485700000158960148