JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0805219-97.2024.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805219-97.2024.8.20.5300 Autor: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se ação ordinária proposta por MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO, em face de HUMANA SAÚDE NATAL. Conforme as alegações da inicial, o autor necessita ser internado em leito de UTI; porém a autorização foi negada em função da pendência de carência contratual. Requer, liminarmente, que o réu seja obrigado a autorizar a internação; e, ao final, indenização pelos danos materiais (relativo aos honorários contratuais) e morais suportados. Antecipação de tutela deferida em plantão judicial (ID 132386177). Justiça gratuita concedida, ID 132448269. Contestação ao ID 135945001. Afirma que o atendimento de urgência foi concedido; porém, em relação à internação hospitalar, não havia decorrido a carência contratual. Réplica ao ID 138392428. A título de provas, o autor requereu diligências pertinentes à comprovação de alegado descumprimento de liminar. Saneamento do ID 158112159. A prova requerida pelo autor foi indeferida. Decisão estabilizada sem impugnação (ID 159568388) É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, no qual não são necessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao promovente. A cláusula que limita o tempo de antedimento médico do beneficiário de plano de saúde – no caso, às primeiras 12 (doze) horas – é eivada de patente abusividade, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à preservação da vida do paciente (REsp 251.024). Tal conduta, ressalte-se, viola frontalmente o comando da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Destaco, por oportuno, julgados da Corte aplicando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA Nº 83. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a limitação temporal de internação pela operadora do plano de saúde. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027647 SP 2016/0320804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1088452 RS 2008/0181417-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Esse entendimento sumulado tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor. Por este mesmo fundamento, o não cumprimento do período de carência pelo segurado não obsta a aplicação da súmula 302 do STJ, independente de existir previsão contratual nesse sentido. Com efeito, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência. Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal. Leia-se, em arremate a este ponto, aresto da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta do réu, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano. Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc. Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise. As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde do litigante, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados. Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta da ré, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. Com efeito, no arbitramento da indenização este Juízo já considera o lapso decorrido desde a substanciação do dano, e fixa montante razoável considerando o valor atual da moeda – de modo que a retroação dos juros de mora, além de incidir sobre obrigação pecuniária anteriormente ilíquida, implica em dupla penalização ao sucumbente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para I) determinar, em caráter definitivo, que o réu autorize/custeie a internação da parte autora em leito de UTI, confirmando integralmente a liminar de ID 110067446; e II) condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (nela incluído o correspondente econômico da internação). Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310191042400000156670992 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0804586-52.2025.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804586-52.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MARIA OLIVEIRA NECO DA COSTA REU: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de antecipação de tutela, seja o demandado compelido a autorizar e custear sua internação em leito de UTI. Aduziu, em síntese, possuir 65 anos de idade, ser usuário do sistema único de saúde e ter sido internado na sala vermelha da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Esperança, encontrando no aguardo da liberação de leito de UTI. Arrematou afirmando não poder arcar com os elevados custos da diária em leito de UTI. Ao final, pede a confirmação da tutela provisória, convolando-a em definitiva. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. A tutela provisória foi deferida e concedida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Foi dada oportunidade de réplica e ao Ministério Público para se pronunciar. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir. Do mérito próprio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor da defensoria pública, estes arbitrados estes arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (Tema 1.313/STJ : Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário. NATAL /RN, 13 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111408202598600000158099161 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801620-22.2025.8.20.5105 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801620-22.2025.8.20.5105 Requerente: JANDIRA BEZERRA DE MELO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDIRA BEZERRA DE MELO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O cerne da pretensão autoral consistiu em compelir o ente estatal a promover a imediata transferência e subsequente internação da autora em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Alega a parte autora, pessoa idosa de 78 anos, que se encontrava internada em condição crítica no Hospital Municipal Antônio Ferraz, em Macau/RN, com diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar (TEP), classificado sob o CID I26.9. Segundo aduz, seu quadro era agravado por comorbidades como Diabetes Mellitus (DM), “pé diabético” e demência, apresentando dispneia e necessitando de suporte de oxigênio contínuo por cateter nasal. O laudo médico circunstanciado (ID 157035112) foi categórico ao prescrever a transferência urgente para leito de UTI, destacando o risco de descompensação clínica e morte caso o tratamento intensivo não fosse iniciado de imediato em serviço com estrutura compatível. A tutela de urgência requerida pela parte autora foi concedida em 10 de julho de 2025 (ID 157078764) O ente demandado, posteriormente, informou nos autos (ID 159710513) que a paciente foi regulada e admitida em leito intensivo do Hospital Rio Grande em 15 de julho de 2025, o que demonstrou o cumprimento da medida liminar. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, apresentou contestação (ID 157660115), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que a responsabilidade seria do Município de Macau/RN, em razão da Gestão Plena do SUS no âmbito municipal. Pugnou, em função do cumprimento da liminar, pela extinção da ação sem resolução de mérito por perda do objeto ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, além de pleitear o ressarcimento do Município em caso de condenação. Réplica à contestação (ID 164914317). Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 166597791 e 167731619). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o panorama processual delineado, vislumbra-se que a causa se encontra perfeitamente apta para o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é eminentemente de direito, estando os fatos essenciais comprovados pela robusta documentação pré-constituída. Passo à análise das preliminares suscitadas. II.1 - Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, esta deve ser rejeitada. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, definindo tal dever como garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em reforço a este mandamento, o art. 23, inciso II, da Carta Magna, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Desta competência comum decorre inequivocamente a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na prestação assistencial à saúde da população. Isso significa que a parte interessada, o cidadão que necessita de atendimento médico, pode demandar qualquer um dos entes federados – União, Estado ou Município – isolada ou conjuntamente, para garantir o tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde e vida, independentemente da repartição administrativa de atribuições internas do SUS que, conforme defendido pelos Réus, alocaria procedimentos de maior complexidade a esferas superiores. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e do Superior Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas que versem sobre prestações de saúde, de modo que se autoriza o ajuizamento da ação contra qualquer deles isoladamente, sem que haja obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ REsp 1803426 RN 2019/0081442 6, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 16/05/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 30/05/2019)." Assim, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. II.2 - Da perda superveniente do objeto De igual modo, cumpre afastar a tese de que o cumprimento da medida liminar geraria a perda superveniente do objeto da ação. O cumprimento de uma ordem liminar, que possui natureza precária e provisória, constitui apenas a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, e não o esgotamento do objeto da ação. Para que a tutela de urgência seja devidamente estabilizada e produza coisa julgada material, outorgando segurança jurídica à parte beneficiada, é imprescindível o julgamento de mérito. Nesse diapasão, a mera satisfação da ordem antecipada não culmina na extinção anômala do processo. A necessidade de um provimento jurisdicional definitivo que convalide a decisão precária permanece intacta, evitando-se, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, que a tutela definitiva seja ineficaz ou que a questão venha a ser rediscutida futuramente. A confirmação da tutela provisória em sentença é o ato processual adequado para conferir estabilidade integral ao direito fundamental à saúde que foi judicialmente protegido. Assim sendo, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, passando ao exame de mérito da lide. II.3 - Do Mérito A presente demanda tem por objeto obrigação de fazer, consistente em compelir o demandado a garantir a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da imprescindibilidade do tratamento diante do seu gravíssimo estado de saúde. Conforme exaustivamente mencionado, o direito à saúde é um dogma constitucional, alçado à categoria de direito fundamental de segunda geração, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo um valor indissociável da dignidade da pessoa humana, fundamento estrutural da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). O dever de assegurar a saúde é imposto ao Estado em sentido amplo, não podendo ser obstaculizado por discursos de ordem orçamentária, administrativas ou pela invocação genérica da cláusula da "reserva do possível", que jamais possui o condão de aniquilar preceitos constitucionais de tamanha essencialidade e aplicabilidade imediata. A documentação médica acostada (ID 157035112) comprovou, de forma inequívoca, a extrema gravidade do quadro clínico da autora, JANDIRA BEZERRA DE MELO, de 78 anos, com diagnóstico de TEP, exigindo suporte vital avançado em leito de UTI. O laudo circunstanciado confirmou o risco de morte e a insuficiência da estrutura hospitalar onde a paciente se encontrava internada inicialmente. A inércia inicial da Administração Pública, que não logrou êxito em providenciar o leito de UTI entre 9 e 10 de julho de 2025, deu ensejo à atuação judicial. Embora a Central de Regulação tenha posteriormente efetuado a transferência para o Hospital Rio Grande em 15/07/2025 (ID 159710513), tal providência decorreu diretamente do comando judicial e demonstrou que as alegações da parte autora eram verdadeiras e urgentes. O direito pleiteado se encontra firmemente ancorado em preceitos constitucionais e legais, devendo o Estado garantir o acesso universal e igualitário aos serviços e ações de saúde, especialmente em situações que envolvam o risco de vida de cidadãos hipossuficientes. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o quadro clínico grave da autora, a urgência na internação em UTI e a responsabilidade solidária do Estado em assegurar o tratamento, a procedência do pedido principal é a medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão de urgência que garantiu o tratamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO integralmente a tutela antecipatória deferida na decisão exarada sob o ID 157078764, para determinar e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em assegurar a internação da senhora JANDIRA BEZERRA DE MELO em unidade de terapia intensiva (UTI), apta a atender às suas necessidades clínicas, em Hospital Público, conveniado ao SUS, ou em instituição particular, pelo tempo necessário ao seu tratamento, tal como já foi providenciado. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida ao demandado. Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1002/STF), estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1313/STJ). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111116545990200000157800300 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0804988-70.2024.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804988-70.2024.8.20.5300 Polo ativo TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI) COM PEDIDO DE TUTELA, PROPOSTA CONTRA ESTADO E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA LIDE CONTRA OS ENTES FEDERADOS, DE FORMA SEPARADA OU CONJUNTA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO ANTE A DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com o objetivo de garantir internação em leito de UTI. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida e condenou os entes públicos, de forma solidária, à obrigação de custear ou fornecer o referido leito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) verificar a legitimidade passiva do Município de Mossoró na demanda; ii) avaliar a existência de interesse de agir diante da internação efetivada em menos de 24 horas após a propositura da ação; iii) a necessidade de se observar o direcionamento da obrigação ao Estado, conforme tese firmada no Tema 793 julgado pelo STF; e iv) definir se é cabível arbitrar honorários sucumbenciais na realidade posta e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988 e da tese fixada no Tema 793 do STF, sendo legítima a presença do Município de Mossoró no polo passivo da demanda. 4. O interesse de agir resta caracterizado diante da demora na efetivação da internação da autora, cuja necessidade de leito de UTI constava dos documentos médicos acostados aos autos desde 16.09.24, sem que o Poder Público tenha promovido a medida com a celeridade exigida, evidenciando a omissão estatal. 5. Eventual ressarcimento entre entes federativos deve ser definido na fase de cumprimento de sentença. 6. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível, pois a atuação judicial foi indispensável à efetivação do direito à saúde da parte autora, devendo ser observado, no caso concreto, o princípio da causalidade. 7. O valor arbitrado a título de honorários (R$ 3.000,00) revela-se excessivo diante da baixa complexidade da demanda, da rápida solução da lide e da limitada atuação processual do(s) advogado(s) constituído(s) pela autora, justificando sua redução para R$ 1.000,00, a ser adimplido pro rata entre os entes condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas de prestação de serviços de saúde, sendo legítima a inclusão do Município no polo passivo da ação. 2. A existência de necessidade urgente e não atendida caracteriza interesse de agir, independentemente de negativa administrativa formal. 3. A atuação do Poder Judiciário para assegurar internação em UTI justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que o cumprimento da obrigação ocorra logo após a intimação do deferimento da liminar na ação judicial proposta. 4. Eventual ressarcimento entre entes federativos deve ser definido na fase de cumprimento de sentença. 4. A fixação de honorários por equidade deve observar os critérios legais de razoabilidade, complexidade da causa, tempo de tramitação e extensão do trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.964.504/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.22; TJRN, AC 0803159-25.2022.8.20.5300, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 30.08.24; AC 0801940-11.2021.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30.06.23; AC 0801115-29.2024.8.20.5117, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 05.09.25; AC 0806300-52.2022.8.20.5300, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 28.08.25 e AC 0804038-61.2024.8.20.5300, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevedo, 2a Câmara Cível, julgado em 27.06.25, publicado em 28.06.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e em dissonância parcial com o parecer do Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento às apelações cíveis apenas para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Terezinha de Jesus de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0804988-70.2024.8.20.5300 contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN. Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN ratificou a medida liminar deferida e julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes públicos, de forma solidária, à obrigação de fornecer ou custear um leito de UTI para a autora, além do pagamento de honorários sucumbenciais fixados equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata (Id 33068642, págs. 01/12). Irresignado, Estado e Município interpuseram apelação. O primeiro defende que o rápido cumprimento da obrigação (internação da paciente em menos de 17 horas após a intimação da liminar) configura perda superveniente do objeto e descaracteriza a causalidade, tornando indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução da quantia para patamar menos expressivo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e evitando, ainda, o enriquecimento sem causa do patrono (Id 33068645, págs. 01/06). O segundo, por sua vez, sustenta, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir em face da ausência de negativa administrativa, inclusive a internação se deu no dia seguinte ao ajuizamento da demanda; b) sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela alta complexidade (leitos de UTI) é do ente estadual. No mérito, pugna pela aplicação do Tema 793 do STF para direcionar a obrigação ao Estado e, assim como o corréu, impugnou a condenação em honorários com base na ausência de causalidade, pleiteando, de forma subsidiária, por sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais) - Id 33068646 (págs. 01/21). Em contrarrazões, a apelada refutou as teses das partes adversas e disse esperar o desprovimento dos recursos (Id 33068649, págs. 01/06), com a majoração dos honorários em sede recursal. O Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 33281270, págs. 01/06). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo a examinar, primeiro, as preliminares arguidas pelo município réu. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Ao recorrer da sentença, o município demandado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não obstante, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, daí porque há obrigação solidária dos entes da federação em promover ações que propiciem ao cidadão o fornecimento de tratamento adequado à prevenção de doenças e/ou restabelecimento de sua saúde. A propósito, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 793, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Logo, nada impede à autora de demandar em juízo, não apenas contra o Estado, mas também contra o Município de Mossoró, conforme fez. Sobre a matéria, inclusive, o Tribunal de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. PLEITO AUTORAL DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA DA REDE PÚBLICA, ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE SUA PATOLOGIA, CONFORME LAUDO MÉDICO E ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA. PRESENÇA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DO TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO À OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0803159-25.2022.8.20.5300, Relator: Des. Claudio santos, 1a Câmara Cível, julgado em 30.08.24, publicado em 02.09.24) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). I - ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CARÁTER PRESTACIONAL. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO CONTÍNUO, PERMANENTE E GRATUITO. RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA EVIDENCIADA NOS AUTOS. AFRONTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0801940-11.2021.8.20.5300, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1a Câmara Cível, julgado em 30.06.23, publicado em 03.07.23) Pelo exposto, deixo de acolher a referida preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Outro ponto suscitado pelo município foi o de ausência de interesse de agir por não ter havido negativa administrativa, inclusive a internação se deu no dia seguinte ao ajuizamento da demanda. Quanto a esse ponto, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que, já em 17.09.24, às 13h23, há relatório clínico nos autos informando a necessidade de internação em UTI e com prioridade 1, particularidade mantida em 18.09.24, às 12h14 (Id 33067466, pág. 13). Por sua vez, a solicitação acostada ao Id 33067467, subscrita pelo Dr. Lidio Wanderson (CRM 8518), às 16h03, noticia, expressamente: (...) Atesto para os devidos fins de solicitação de leito de UTI, que a Sra. TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA, 77 anos, nascida em 02/09/1947, portadora do CPF 721.650.064-49, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10) e arritmia cardiaca (CID 10 I49). Paciente previamente higida, consciente e orientada. Deu entrada na UPA Tarcisio de Vasconcelos Maia no dia 13/09/2024 às 18:30 apresentando quadro de vômitos intensos, de coloração ao esverdeada e sem evacuar. Aos exames de admissão apresentava altos índices de TGP e TGP (função hepática), de leucócitos, pressão arterial elevada (180x90) e taquicardia (109 bpm). A ausculta pulmonar apresentava murmúrio vesicular diminuído em base do hemitórax direito e roncos em base de hemitorax direito, uma provável sepse de foco pulmonar. A paciente evoluiu com 4 (quatro) episódios de convulsão (CID 10 R56), sendo transferida ao hospital regional Tarcisio de Vasconcelos Maia para realização de tomografia de crânio na qual se mostrou sem alterações. Hoje, dia 18/09/2024 a paciente encontra-se no leito da ala feminina da UPA, consciente, contactuante, em uso de sonda naso gastrica para alimentação, sonda vesical de demora e fraldas geriátricas para realizar suas necessidades fisiológicas. Diante do exposto a paciente precisa, com a máxima URGÊNCIA, ocupar um leito de UTI (seja ela pública ou privada), afim de poupar a vida da dita paciente e oferecer um melhor cuidado do qual seu estado de saúde inspira. (...) Da análise dos autos, todavia, extrai-se do documento de Id 33067466 que em 16.09.24, às 09h59, já havia sinalização quanto à necessidade de internação da autora em leito de UTI, com prioridade 2. Essa classificação, ainda de acordo com o quadro descrito na referida prova, foi alterada para prioridade 1 em 17.09.24, às 13h23, e em 18.09.24, às 12h14, a paciente permanecia aguardando a referida vaga, o que a levou a ajuizar a ação nessa última data, às 20h05, quando a providência ainda não havia sido concretizada. Assim, evidente o interesse de agir, inclusive porque, conforme bem pontuado pelo Parquet, “a necessidade da intervenção judicial restou cristalina nos autos. A autora, em estado grave e com risco de morte, aguardava por um leito de UTI que não era disponibilizado. A “ausência de negativa formal” não se confunde com a omissão do Poder Público em prover, com a celeridade que o caso exigia, o tratamento necessário. A ação foi o meio necessário e útil para garantir o direito fundamental da apelada, (...)”. Rejeito, pois, a preliminar em questão. MÉRITO Analisando a questão de fundo, evidencia-se que o município demandado defende a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação com base nas regras de repartição de competência, conforme decidido no julgamento Tema 793, pela Corte Suprema. Ocorre que, como bem pontuado no parecer ministerial, essa providência “visa organizar a execução da obrigação e o eventual ressarcimento entre os entes, mas não afasta a legitimidade passiva daquele que foi demandado”. Assim, em sendo solidária a responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme também definido no referido tema, eventual direcionamento do cumprimento da obrigação é matéria que deve ser aferida no cumprimento de sentença, momento oportuno para o ente que suportou o custo da prestação buscar, se for o caso, o ressarcimento junto ao ente responsável pela execução originária do procedimento, conforme previsto em normas de organização do SUS e pactuações interfederativas. Nesse sentido, seguem julgados assim ementados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE EXAME PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . Apelação cível interposta pelo Município de Jardim do Seridó contra sentença que determinou o fornecimento de exame imprescindível à saúde de infante carente, previsto nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e condenou os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser acionado em conjunto ou isoladamente para o fornecimento de medicamentos, exames ou tratamentos previstos no SUS. 2. Eventual descumprimento das normas de repartição de competências administrativas do SUS não afasta a responsabilidade solidária, cabendo ao ente que arcou com o custo buscar o ressarcimento junto ao ente responsável. (TJRN, AC 0801115-29.2024.8.20.5117, Relator: Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 05.09.25) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o custeio do procedimento cirúrgico de implante percutâneo de prótese aórtica prescrito à parte autora, diante de comprovada urgência e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, podendo o autor demandar qualquer deles. 3. O ressarcimento entre entes federativos deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, não sendo óbice ao reconhecimento da obrigação solidária na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 17, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/03/2015 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 2.033.901/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.193.951/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10/06/2024. (TJRN, AC 0806300-52.2022.8.20.5300, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 28.08.25, publicado em 29.08.25) Resta avaliar o pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais porque, de acordo com os recorrentes, o cumprimento rápido da obrigação de fazer e consequente perda superveniente do objeto descaracteriza a causalidade, tornando indevida a condenação em honorários sucumbenciais. Melhor sorte não lhes assiste quanto a esse ponto, porque conforme mencionado anteriormente, a necessidade de internação em UTI surgiu na manhã do dia 16.09.24, enquanto a ação foi judicializada em 18.09.24, à noite (20h05), quando a providência ainda não havia sido concretizada, o que somente ocorreu em 19.09.24, às 14h07, ou seja, após a intimação dos réus do teor da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça expedida em 18.09.24, às 21h29 (Id 33068621). Dessarte, não há dúvida de que a demora na internação necessária, em caráter de urgência, para idosa com 77 anos e portadora de várias comorbidades, deu causa ao pedido de intervenção pelo Poder Judiciário, inclusive, a Corte Superior já decidiu que “não há como se entender pela ausência do nexo de causalidade, porquanto a parte foi obrigada a ajuizar ação contra o Estado e o Município para assegurar sua transferência para a UTI” (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.504/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.04.22, DJe de 19.04.22). Nesse cenário, não há dúvida quanto à necessidade de observância ao princípio da causalidade e, consequentemente, da possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aliás, apenas a título de argumentação obiter dictum, ainda que se tratasse, o caso concreto, de perda do objeto, como defende o Estado, a condenação ao pagamento do encargo em questão seria cabível, à luz do art. 85, § 10, do NCPC, assim redigido: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Por outro lado, concordo com a versão dos apelantes de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, a título de honorários, apresenta-se expressivo, pelas razões a seguir delineadas. De acordo com o art. 85, § 8o, do NCPC, o julgador, ao definir o referido montante por equidade, deve observar os critérios previstos no § 2o do referido dispositivo. No caso concreto, todavia, o quantum foi fixado sem exame dos parâmetros previstos nos incisos do art. 85, § 2o, do NCPC, o que deve ser observado. Pois bem. Na realidade posta, a tese autoral trazida na peça inicial versa sobre matéria corriqueira no âmbito judicial e que dispensa a elaboração de tese jurídica complexa. Outro ponto a observar é que a ação foi proposta, virtualmente, na noite de 18.09.24, e conforme mencionado pelo Estado em sua contestação (e não contestado pela parte autora), no dia imediatamente posterior (19.09.24), às 14h07, a paciente foi admitida em leito de UTI no Hospital Wilson Rosado (Id 33068629, pág. 02 precisamente). Destaque-se, ainda, que não houve audiência de conciliação e/ou instrução e além da petição inicial, a única peça apresentada pelo(s) advogado(s) constituído(s) pela autora, no curso da demanda, foi protocolada para informar que “não há mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide” (Id 33068638). Por fim, deve-se considerar o tempo pouco expressivo entre o ajuizamento da lide (em 18.09.24) e a prolação da sentença (em 27.05.25), que tramitou por aproximadamente 08 (oito) meses na primeira instância, se computado o período de recesso forense. Nesse cenário, a redução de honorários é medida que se impõe, assim, diante das nuances destacadas anteriormente, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, para evitar o enriquecimento sem causa do(s) patrono(s) constituído(s) pela demandante, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), parâmetro, inclusive, adotado em caso semelhante (AC 0804038-61.2024.8.20.5300, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevedo, 2a Câmara Cível, julgado em 27.06.25, publicado em 28.06.25). Pelos argumentos expostos, em dissonância parcial com o parecer, dou provimento em parte às apelações somente para diminuir os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Fica mantida a sentença quanto aos demais fundamentos, inclusive quanto ao pagamento pro rata dos honorários, e advertidos os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa, caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111913294306300000033877397 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801154-80.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801154-80.2025.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GINO ROSSI Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, OHANA GALVAO DE GOES BEZERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801154-80.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURARADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: GINO ROSSI ADVOGADA LORENA NICOLAU GURGEL OAB/RN 13172 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra decisão que indeferiu a extinção do processo. Ato judicial embargado constitui mero despacho de conteúdo ordinatório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Pedido de reconsideração analisado em razão do princípio da fungibilidade recursal, com indeferimento fundamentado na manutenção do interesse recursal, mesmo após o falecimento do paciente, em razão da pretensão de ressarcimento de despesas médico-hospitalares suportadas pela família em cumprimento à decisão liminar. 3. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal, alegando ilegitimidade passiva e ausência de urgência na internação em hospital particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração são cabíveis contra o ato judicial embargado; (ii) se o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a extinção do processo deve ser acolhido; (iii) se o agravo de instrumento merece provimento, considerando as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de urgência na internação em hospital particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados contra despachos de conteúdo ordinatório. Embargos não conhecidos. 2. O pedido de reconsideração foi indeferido, pois o falecimento do paciente não prejudica a análise do agravo de instrumento, considerando o interesse recursal na discussão sobre o ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pela família em cumprimento à decisão liminar. 3. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos para a garantia do direito à saúde, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 793). 4. A urgência na internação em hospital particular foi devidamente comprovada nos autos, diante da ausência de leito de UTI na rede pública e da gravidade do quadro clínico do paciente. A transferência foi realizada por recomendação médica, não sendo uma escolha voluntária da família. 5. A robusta prova documental nos autos confirma a necessidade da medida adotada, não sendo prejudicada pela ausência de assinatura em um documento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O falecimento do paciente não prejudica o interesse recursal na discussão sobre o ressarcimento de despesas médico-hospitalares suportadas pela família em cumprimento à decisão judicial. 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos para a garantia do direito à saúde permite que o cidadão acione qualquer um deles para a obtenção de tratamento médico, independentemente do local de atendimento inicial. 4. A urgência na internação em hospital particular, diante da ausência de leito na rede pública, justifica o custeio pelo poder público, especialmente em situações de risco iminente à vida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 793). ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0864274-66.2025.8.20.5001). A referida decisão, em sede de tutela de urgência, determinou que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL custeassem a continuidade da internação do então autor, GINO ROSSI, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital do Coração, uma vez que este já se encontrava internado em virtude de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), em estado gravíssimo e sem condições de ser transferido para a rede pública. O agravante, em suas razões recursais (id. 33227121), sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o paciente estava em Parnamirim/RN quando sofreu o AVC, o que transferiria a responsabilidade para o Município de Parnamirim. Alega, ainda, que o Agravado teria optado voluntariamente por um hospital particular, sem que houvesse negativa de tratamento na rede pública, e que não haveria urgência para a concessão da medida, pois a vida do paciente não estaria em risco. Menciona, por fim, que a declaração médica utilizada como fundamento para a decisão liminar carecia de assinatura. Por tais motivos, pugna pela reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, GINO ROSSI (representado por sua cônjuge), manifestou-se nos autos de origem informando o falecimento do paciente em 19 de agosto de 2025, mas ressaltando que o pedido de bloqueio de valores para custeio das despesas hospitalares (no montante de R$ 184.649,03, conforme Num. 161922937 do processo de 1º grau) permanecia hígido, uma vez que a família arcou com os custos e busca o ressarcimento. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou petição (id. 33379601) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude do falecimento da parte Autora, fazendo referência à petição de id 161922935 dos autos do processo nº 0864274-66.2025.8.20.5001. Por decisão de id. 33629268, foi indeferido o pleito de extinção pugnado pelo ente, ao fundamento de que, ao analisar a petição referida pelo ente (id 161922935), constatou-se que não havia informação sobre falecimento do autor, mas sim se tratava de pleito deste pugnando para que o ente arcasse com os valores despendidos com os gastos em hospital particular. Irresignado, o MUNICÍPIO DE NATAL interpôs embargos de declaração (id. 33730501), alegando erro material/omissão na decisão embargada, sustentando que na petição de id 161922935 houve expressa indicação da ocorrência do falecimento do Autor no dia 19/08/2025, requerendo a integração da decisão para que fosse declarada a perda do objeto do recurso. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito do agravo de instrumento, necessário se faz analisar os embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL (id. 33730501) contra a decisão de Id. 33629268. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões (decisão monocrática, sentenças e acórdãos), não sendo admissíveis contra meros despachos de conteúdo ordinatório. O ato judicial embargado (id. 33629268) constitui mero despacho não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, não conheço dos embargos de declaração por inadequação da via eleita. Não obstante, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, analiso o pleito como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a extinção do processo. Nesse aspecto, verifico que o pedido de reconsideração deve ser indeferido. Embora seja verdade que o paciente GINO ROSSI tenha falecido em 19 de agosto de 2025, conforme expressamente informado na petição de id. 161922935 do processo de origem ("Importa ainda registrar que, infelizmente, o paciente veio a óbito em 19 de agosto do corrente ano"), tal fato não enseja a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. O falecimento do GINO ROSSI não prejudica a análise do presente recurso, pois a decisão liminar objeto do agravo não se limitou à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento, mas também determinou o custeio da internação em hospital particular às expensas dos entes demandados. A família do Agravado precisou arcar com os custos do tratamento, que totalizaram R$ 184.649,03 (ID. 161922937, Pág. 4, do processo de origem), e busca o reembolso desses valores. A pretensão de ressarcimento das despesas médico-hospitalares, que foram suportadas pelos familiares em cumprimento à liminar e em razão da urgência do quadro clínico, mantém o interesse recursal na discussão sobre a responsabilidade pelo custeio, inclusive para fins de eventual execução de verbas já devidas. A morte do paciente não extingue o direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados pela família para salvar sua vida, especialmente quando tais gastos decorreram de determinação judicial e da omissão do poder público em fornecer o tratamento adequado na rede pública. Portanto, o recurso permanece hígido para dirimir a controvérsia quanto à imposição da despesa aos entes públicos, sendo indeferido o pedido de reconsideração. Outrossim, o agravante invoca a ilegitimidade passiva, alegando que o agravado estava em Parnamirim/RN quando o AVC ocorreu, e que o Hospital do Coração possuiria contrato específico com o Município de Parnamirim. No entanto, a jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal (STF), é pacífica no reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) para a garantia do direito à saúde, conforme previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O próprio Agravante, em sua contestação no processo de origem (id. 161574754, Pág. 2), reconhece que "a responsabilidade solidária prevista na Constituição resulta na responsabilidade das três esferas estatais: União, Estado e Município". Esse entendimento, reiterado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793 do STF), permite que o cidadão acione qualquer um dos entes, individual ou conjuntamente, para a obtenção de tratamento médico. O fato de o paciente ter sido inicialmente atendido em Parnamirim não afasta a solidariedade, especialmente considerando que o atendimento de urgência e o Hospital do Coração se localizam na Comarca de Natal. Dessa forma, a tese de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a demanda foi corretamente direcionada contra o Estado e o Município de Natal, que integram o sistema de saúde responsável pela região. O Município agravante argumenta que a escolha pelo Hospital do Coração foi voluntária por parte do Agravado, o que desobrigaria o custeio pelo SUS. Contudo, os autos demonstram uma realidade distinta. O Sr. Gino Rossi, de 77 anos, foi inicialmente levado ao Hospital Walfredo Gurgel, uma unidade da rede pública, após sofrer o AVC (Num. 159744814, Pág. 2). A transferência para o Hospital do Coração não foi uma escolha por conveniência, mas uma medida de emergência e de preservação da vida, diante da constatação da ausência de leito de UTI disponível na rede pública naquele momento e da recomendação médica para que se buscasse imediatamente um hospital particular com UTI, a fim de evitar o agravamento irreversível do quadro neurológico (id. 159744814, Pág. 3). A documentação médica juntada aos autos (e.g., id. 159744825 e id. 159975716 do processo de origem) corrobora a gravidade do quadro clínico do paciente, que necessitava de acompanhamento em leito de terapia intensiva. A alegada "opção voluntária" não se sustenta diante da situação de urgência e da indisponibilidade de leito no sistema público, que forçaram a família a buscar o atendimento privado para salvar a vida do paciente. Ao contrário do que alega o agravante, a urgência e o risco iminente à vida do paciente foram fartamente demonstrados. A petição inicial já detalhava o quadro gravíssimo de AVC, a necessidade de leito de UTI, e o risco de óbito ou comprometimento neurológico irreversível (id. 159744814, Pág. 7-8). Posteriormente, os autos foram instruídos com informações de piora neurológica e respiratória, com a necessidade de intubação do paciente (id. 159806115, Pág. 1, e id. 159975714, Pág. 2, do processo originário), e a clara indicação de impossibilidade de transferência, sob pena de risco de óbito, conforme relatórios médicos (id. 159744826, Pág. 1, e id. 160803319, Pág. 2, do processo originário). O próprio Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Ofício, confirmou a instabilidade clínica do paciente e sua inaptidão para transferência inter-hospitalar (Num. 160663814, Pág. 1, do processo de origem). Portanto, a alegação de que não havia urgência ou risco à saúde do Agravado é completamente desprovida de fundamento, sendo a manutenção da internação em UTI, independentemente do óbito, uma medida vital para garantir o tratamento adequado e evitar um desfecho ainda mais precoce e trágico. O agravante questiona a validade de uma declaração médica por estar sem assinatura (id. 161574754, Pág. 8, do processo de origem, referindo-se ao ID 159746030). Embora a formalidade documental seja relevante, a decisão de primeira instância e a presente análise não se baseiam em um único documento isolado, mas na totalidade do conjunto probatório. Diversos outros laudos e relatórios médicos, devidamente identificados e assinados por profissionais de saúde, foram anexados ao processo e atestam o quadro clínico grave do paciente, a necessidade de UTI e a impossibilidade de transferência. A própria Central de Regulação do Estado, ao comunicar a indisponibilidade de transferência, fez referência a informações prestadas pela equipe médica, confirmando a instabilidade e a gravidade do paciente (id. 160663814, Pág. 3, do processo originário). Assim, a ausência de uma assinatura em um documento específico não invalida a robusta prova documental que alicerça a necessidade da medida. Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar o acerto da decisão de origem. A proteção ao direito fundamental à vida e à saúde, especialmente em situações de extrema urgência, impõe a atuação imediata do Estado. A decisão agravada está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, e a posterior morte do paciente não anula a necessidade de se discutir e garantir o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inadequação da via eleita, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO pelos fundamentos expostos, e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112407492980800000033886016 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de João Câmara PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0805244-76.2025.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0805244-76.2025.8.20.5300 Autor: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA COSTA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, em síntese, alegou que, em decorrência de um traumatismo cranioencefálico e de coluna vertebral, necessitava de internação urgente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Sustentou que, apesar da gravidade de seu quadro clínico, a rede pública de saúde negou a internação, colocando sua vida em risco. Por tais razões, formulou pedido liminar para que o réu fosse compelido a disponibilizar, de forma imediata, um leito de UTI em hospital da rede pública ou, na falta deste, em hospital da rede particular, às suas expensas. Requereu, ainda, autorização para que seu filho pudesse realizar o transporte de bolsas de sangue enquanto aguardava a transferência. Foi proferida decisão de tutela de urgência que deferiu parcialmente o pedido, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação da autora em leito de UTI, no prazo de 24 horas, em hospital público ou privado regulado, observando os critérios técnicos da fila de regulação, mas ressalvando que a espera não poderia inviabilizar o direito à vida da paciente. A decisão também autorizou o transporte das bolsas de sangue pelo filho da autora até que a internação fosse efetivada. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contestou a presente ação, arguindo, em preliminar a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo; a perda superveniente do objeto, informando que a autora já havia sido internada em um leito de UTI, o que levaria à extinção do processo; e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde seria do Município de João Câmara/RN, que possui gestão plena do SUS. No mérito, afirmou que, com a internação da autora no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, a pretensão jurisdicional foi satisfeita, não havendo mais interesse no prosseguimento da ação. Fundamentou sua defesa na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), que, embora reconheça a responsabilidade solidária dos entes federados, determina que a autoridade judicial direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Alegou também que a intervenção judicial não pode desrespeitar o princípio da universalidade do atendimento e a fila de regulação, e que a autora não apresentou laudo minucioso que justificasse tratamento diferenciado. Por tais razões, apresentou os seguintes pedidos: a. Que seja o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, em face da perda superveniente do objeto; b. O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, consequentemente, minorando para o patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c. Que se reconheça a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, com base no artigo 485, VI, do CPC, nas regras do SUS e nos precedentes judiciais que preveem a responsabilização do ente municipal com gestão plena da saúde; d. O chamamento do Município de JOÃO CÂMARA/RN para integrar a lide; e. A manifestação expressa deste Juízo na questão constitucional da descentralização do SUS, previsto no artigo 198, I da Constituição Federal; f. A total improcedência do pleito; g. Em caso de condenação, o que se espera não ocorrer, que seja assegurado ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de ser ressarcido da cota que cabe ao Município de JOÃO CÂMARA/RN no custeio do fornecimento do pleito em questão. A parte autora não apresentou réplica. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O réu impugnou o valor atribuído à causa, R$ 30.000,00, por entendê-lo excessivo e desprovido de proveito econômico mensurável. No entanto, em ações que versam sobre o direito à saúde e à vida, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não se vinculando estritamente ao benefício econômico imediato. A quantia fixada pela parte autora mostra-se razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao bem jurídico tutelado, que é a própria vida. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Estado do Rio Grande do Norte argumenta que a internação da autora em leito de UTI, ocorrida após o ajuizamento da ação, configura a perda superveniente do objeto. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A prestação do serviço de saúde somente foi efetivada após a prolação de decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação. A resistência inicial do ente público em fornecer o tratamento necessário e a posterior satisfação da pretensão por força de ordem judicial demonstram a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A procedência do pedido, neste caso, serve para confirmar a tutela de urgência e consolidar o direito da autora, que não pode ser penalizada pela demora ou pela recusa administrativa. Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto. O réu alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão da saúde é do Município de João Câmara/RN. A tese, contudo, não se sustenta. O Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentado na gestão compartilhada e na responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Essa solidariedade garante ao cidadão o direito de exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, embora tenha orientado o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, não afastou a responsabilidade solidária. A eventual repartição de custos entre os entes é matéria a ser resolvida em via de regresso, não podendo ser oposta ao cidadão que necessita de atendimento urgente. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, pela mesma razão, indefiro o pedido de chamamento do Município de João Câmara/RN ao processo. Superadas as preliminares, o objeto da controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em garantir o direito à saúde da autora, especificamente no que tange à disponibilização de leito de UTI, e a confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como um direito social fundamental e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. Isso significa que o cidadão pode acionar qualquer um deles – União, Estados ou Municípios – para obter o tratamento de que necessita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiteradamente decidido que, em casos de urgência e risco à vida, o Poder Judiciário pode e deve intervir para determinar o cumprimento da obrigação pelo Poder Público, inclusive com a determinação de internação em leito de UTI. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) A existência de filas de regulação, embora seja um instrumento legítimo de gestão, não pode servir como um obstáculo intransponível ao direito à vida. Em situações de emergência comprovada, a urgência do caso concreto se sobrepõe à ordem cronológica da fila, sob pena de se tornar inócua a própria finalidade do sistema de saúde. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE ( CF, ARTS. 6º E 196). PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS QUALIFICADOS, DO RECRUDESCIMENTO DA CRISE DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL. AUMENTO DO NÚMERO DE ESTADOS EM ZONA DE ALERTA CRÍTICO (MAIS DE 80% DOS LEITOS DE UTI OCUPADOS). INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE EXERCER A COORDENAÇÃO NACIONAL DO ENFRENTAMENTO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE PROVER AUXÍLIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS ENTES SUBNACIONAIS NA EXECUÇÃO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS SANITÁRIAS. INJUSTIFICADA REDUÇÃO DE CUSTEIO DOS LEITOS DE UTI PARA PACIENTES DA COVID-19 NOS ESTADOS-MEMBROS. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS CONSTITUCIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO: NÃO HÁ NADA MAIS URGENTE DO QUE O DESEJO DE VIVER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REFERENDO. 1. As condições da saúde pública decorrentes da calamidade provocada pelo novo Coronavírus, agravadas pelo recrudescimento da pandemia em todo território nacional, desautorizam qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, especialmente a supressão de leitos de UTI habilitados (custeados) pela União. 2. Comprovada a omissão estatal e identificado o gerenciamento errático em situação de emergência, como a que ora se apresenta, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal ( CF, arts. 6º e 196). 3. Tutela de urgência deferida para: (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. 4. Medida liminar referendada. (STF - ACO: 3474 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/05/2021) No mérito, a pretensão autoral é procedente. A documentação acostada aos autos, em especial os relatórios médicos, comprova de forma inequívoca a gravidade do estado de saúde da autora e a necessidade premente de internação em Unidade de Terapia Intensiva. A omissão do Estado em prover o tratamento adequado em tempo hábil representou uma violação direta ao seu direito fundamental à saúde e à vida. A alegação do réu de que a internação posterior da autora esvazia o objeto da ação não se sustenta, pois, como já mencionado, a prestação só ocorreu por força de determinação judicial. A conduta do Estado, ao negar inicialmente a internação, demonstrou a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar um direito constitucionalmente garantido. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte é inquestionável, dada a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. A tese de que a obrigação seria exclusiva do Município não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1394316 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023) A urgência do quadro clínico da autora, que envolvia risco de morte, justifica a relativização da fila de regulação. A vida, como bem maior a ser protegido, não pode ser submetida a critérios puramente administrativos quando a demora pode significar um desfecho fatal. Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência que determinou a internação da autora é medida que se impõe, reconhecendo-se a procedência do pedido principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou ao réu a obrigação de promover a internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento das custas processuais, por força de lei. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor atribuído à causa é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112419421496600000158847394