JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0867391-02.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867391-02.2024.8.20.5001 AUTOR: HELENO GUERRA MARINHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MERCIA PIMENTEL MARINHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO A parte autora ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de tutela de urgência, para que o demandado custeie integralmente o tratamento domiciliar - mais conhecido como Home Care - da demandante, de acordo com prescrição médica acostada aos autos. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a condenação do requerido ao fornecimento do mencionado serviço de saúde especializado. Em decisão Id. 140674457 a tutela antecipada foi indeferida. A parte autora requereu a produção de prova pericial em ID. 146855540. Intimada a se manifestar, a parte requerida juntou petição Id. 157976536, na qual informa a concordância com o pedido de perícia, bem como apresenta os quesitos a serem respondidos para o laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. Outrossim, sem prejuízo da instrução processual, e a fim de evitar possíveis divergências entre o laudo do médico assistente e a avaliação da equipe multidisciplinar do Serviço de Internação Domiciliar da SESAP acerca da necessidade home care em benefício da autora, entendo que a questão é eminentemente técnica, devendo ser realizada perícia no presente caso. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizada perícia por profissional devidamente cadastrado, com especialidade perícia médica. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do exame clínico, que deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: a) a parte autora preenche os critérios da literatura médica para internação em serviço de homecare? Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, após a designação do perito pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado. Apresentados quesitos pelas partes, deve a Secretaria deste Juízo anexar cópia das referidas quesitações, a fim de serem encaminhadas ao perito designado. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos do Anexo da Resolução no 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e, conforme permissão contida no art. 12, §1o da mesma norma. Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1o NCPC), pronunciar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de outubro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102811513326100000155428538 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de São José do Campestre PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800703-53.2025.8.20.5153 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800703-53.2025.8.20.5153 Promovente: Maria Claudino da Silva Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por MARIA CLAUDINO DA SILVA contra o Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pelo fornecimento de tratamento na modalidade home care. Foi requisitado auxílio ao Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus), que ofertou a Nota Técnica, acostada ao Id. 160070282. A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 160096718. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no Id. 162466466, em que, preliminarmente, arguiu impossibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, ausência da comprovação de urgência, ilegitimidade passiva, que seria da União, além de falta de interesse de agir, ante o não requerimento administrativo do tratamento, bem assim impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou a rejeição dos pedidos autorais, pugnando pela improcedência do feito. A parte autora, apesar de intimada, não replicou a contestação do Estado, conforme certificado em Id. 166731334. Em Id. 168383958 foi comunicado o improvimento de agravo de instrumento e, em Id. 168506928, a parte autora pugnou pela designação de perícia domiciliar. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Com relação à possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública e inexistência de comprovação de urgência, rejeito as alegações, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida, por decisão confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, de certo não assiste razão ao réu, pois a obrigação constitucional (competência) incumbida à União, Estados e Município, é solidária e concorrente, daí que cada um dos entes é responsável e pode ser exigido do cidadão isoladamente, consoante preconizado pela Lei n.º 8.080/90, que dispõe que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados e Municípios, os quais podem atuar em conjunto ou isoladamente, a teor do contido em seu artigo 4º, razão porque respondem solidariamente pelas ações que visem assegurar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo legítimo, desse modo, qualquer destes entes serem exigidos e acionados judicialmente. Ressalte-se que a Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, fazendo referência às três esferas do Poder Executivo amplia a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o cidadão pode requerer o financiamento por qualquer um dos entes federados. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré, segundo a qual a parte requerente não teria uma pretensão resistida, pois ausente requerimento administrativo. A inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação ao valor da causa, o valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico obtido, aproximado à prestação do tratamento durante um ano. Por essa razão, afasto a preliminar. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) O serviço homecare enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? 2) O referido serviço a ser utilizado é fornecido pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310532594500000155232693 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819626-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819626-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. H. B. C., MARIA EDNA BATISTA BEZERRA ADVOGADO: DR. RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RELATORA: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.H.B.C, neste ato representada por sua genitora Maria Edna Batista Bezerra, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820420-32.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de inclusão da Family Home Care. A recorrente defendeu a substituição imediata da prestadora de home care indicada pela agravada, diante da comprovada incapacidade técnica e operacional para garantir a assistência adequada. Sustentou que o serviço de home care dever ser transferido para a empresa Family. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. No caso em apreciação, percebe-se que a pretensão recursal volta-se à concessão de efeito suspensivo, objetivando a determinação, em sede liminar, da substituição da empresa atualmente vinculada à operadora de saúde, ora agravada, responsável pela prestação dos serviços de home care à menor agravante, por outra empresa de escolha da genitora, sob a alegação de ineficácia, desorganização e grave insuficiência na assistência médica domiciliar prestada. Da análise dos elementos constantes da decisão agravada, não se vislumbra, pelo menos em juízo preliminar, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a imediata intervenção deste Egrégio Tribunal, sobretudo por se tratar de matéria que exige comprovação adequada, com a demonstração inequívoca da incapacidade técnica da atual prestadora e a efetiva inviabilidade de cumprimento das determinações judiciais por parte da operadora de saúde. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de substituição da prestadora de serviço, não o fez com base em formalismo excessivo, tampouco em desatenção aos direitos fundamentais invocados, mas, sim, em prudente juízo de conveniência e necessidade, após constatar que a operadora Hapvida, embora inadimplente em alguns pontos, ainda figura como responsável pelo cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Ademais, estabeleceu providência intermediária – de natureza concreta e executiva –, ao determinar a juntada de planilha discriminada de insumos e valores para fins de bloqueio judicial via SISBAJUD, medida que visa assegurar a efetividade da prestação sem desconstituir, de plano, a estrutura contratual e processual até então estabelecida. Ressalte-se que a substituição da prestadora de serviços médicos não se configura como providência automática em caso de descumprimento parcial da obrigação, sobretudo quando não demonstrada de forma irrefutável a inaptidão da atual empresa ou a impossibilidade de correção dos vícios por meio de medidas coercitivas e executivas. A alteração abrupta da empresa prestadora, em contextos sensíveis como o de home care, exige cautela redobrada, diante do risco de descontinuidade na assistência e da potencial judicialização entre empresas, sem benefício imediato à parte hipossuficiente. Cumpre lembrar que o deferimento de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos inseridos no art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse particular, embora possa ser reconhecida a delicadeza da situação enfrentada pela agravante, os elementos constantes do recurso não são suficientes, neste momento, para anular o juízo de razoabilidade e proporcionalidade adotado pela decisão atacada, que buscou conciliar a necessidade de continuidade do tratamento com a observância das vias processuais adequadas e do contraditório. A adoção de medidas intermediárias e coercitivas, como o bloqueio de valores para aquisição direta de insumos e a determinação de apresentação de planilha detalhada, demonstra o compromisso do juízo de origem com a efetividade da tutela jurisdicional e o resguardo à saúde da paciente, sem, contudo, ensejar, neste momento, a ruptura do vínculo contratual e processual entre a operadora e a prestadora inicialmente indicada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator em Substituição Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103119414112500000033436398 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0804040-06.2025.8.20.5103 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804040-06.2025.8.20.5103 AUTOR: AUTA MEDEIROS DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Auta Medeiros de Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente qualificados. A parte autora requer o fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care), com assistência integral e monitorização contínua, conforme prescrição médica. Alega que se encontra internada desde 07 de abril de 2025, em razão de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID 10 I64), conforme laudo médico circunstanciado subscrito pelo Dr. Lucas Medeiros (CRM/RN 10.229). Sustenta que o médico responsável pelo seu acompanhamento recomendou a substituição da internação hospitalar por internação domiciliar, necessitando de profissionais de saúde, equipamentos, insumos e medicamentos adequados ao tratamento em casa. Aduz que a manutenção da internação hospitalar, em virtude da ausência de implementação do serviço domiciliar, acarreta custos excessivos ao sistema público de saúde, além de impedir a liberação de leito hospitalar e expô-la a riscos de sequelas e infecções. Informa, ainda, que o custo mensal estimado para o tratamento domiciliar é de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), valor incompatível com sua condição financeira. Requer, em sede liminar, a concessão imediata do tratamento domiciliar integral, com fornecimento de profissionais e insumos necessários, sob pena de sequestro de valores. Juntou documentos que acompanham a inicial. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, constatando que "...no momento do protocolo da consulta no sistema nat-jus foi percebido que a autora reside em Jardim do Seridó/RN", proferiu decisão declinando da sua competência para apreciar o presente feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Vara única desta Comarca (ID 161921063). Por meio da decisão proferida no ID 162257502, este Juízo suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. O demandado apresentou manifestação ao ID 163067894 requerendo o indeferimento da tutela de urgência. Conforme decisão de ID 167955467, o conflito negativo de competência foi julgado improcedente, reconhecendo-se a competência deste Juízo para a análise e julgamento do presente feito. A nota emitida pelo NATJUS, desfavorável ao pleito antecipatório, encontra-se anexada ao ID 168246543. É o relatório sucinto. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, é necessária a verificação dos requisitos para a sua concessão, fulcrado no artigo 300 caput do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). Trata-se de instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão Liminar da Tutela de Urgência. Após a análise dos documentos apresentados, especialmente da Nota Técnica nº 423215 (ID 168246543), observa-se que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, bem como as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Ademais, não há dados que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição de Urgência e Emergência do CFM. Diante disso, concluo que não há bases técnicas sólidas que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela. No presente caso, deve-se somar a informação técnica com o fundamento jurídico, atendendo, assim, ao ENUNCIADO nº 18 do CNJ sobre demandas de saúde, que determina que, “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”. Conforme parecer acostado nos autos, não há comprovação de urgência para o fornecimento de internação domiciliar em modalidade de home care pleiteada no presente caso. Sob esse viés, segue as conclusões da Nota Técnica do NatJus: "Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente. CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa. CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. CONSIDERANDO que o nível de atenção domiciiliar ( AD3) engloba qualquer usuário portador de afecções crônicas -degenerativas que necessitem de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamentos de maior complexidade como ventilação mecânica, usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente idosa de 79 anos, hipertensa e diabética, internada em abril/2025 com diagnóstico de acidente vascular encefálico isquêmico, desde então em coma vigil, sequelas motoras e cognitivas, acamada, totalmente dependente de terceiros, traqueostomizada, dependente de ventilação mecânica por fraqueza muscular generalizada, com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, além de uso de sonda nasoentérica para alimentação. CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente em uso de traqueostomia, dependência de ventilação mecânica e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos. CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, irreversibilidade e incurabilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente. CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante. APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, uso de traqueostomia, dependência de ventilação mecânica, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores além do uso de sonda nasoentérica para alimentação, é possível atender das necessidades de alta complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio. CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade da disponibilização de internação na modalidade Home Care, conforme parecer do NATJUS, impondo-se o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada na inicial. Tendo em vista que não vislumbro a possibilidade de autocomposição, deixo de aprazar a audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 dias, a teor do art. 183 do CPC, a contar da data fixada por ocasião do art. 231, inc. V do CPC, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo mencionado. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, NOMEIO, para atuar como defensor dativo no presente feito, o advogado Dr. Erivaldo de Araújo Soares Júnior, inscrito na OAB/RN sob o nº 22.678-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102819592450200000156381459 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801387-26.2025.8.20.5137 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801387-26.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA LUCIA DA SILVA FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para fornecimento de serviço home care promovida por MARIA LUCIA DA SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS e do ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora narra, em síntese, que possui 67 anos e se encontra acamada com Alzheimer (CID10 G30), tumor cerebral, HAS, DM2 e hipotireoidismo. Aduz que, atualmente, faz uso de tratamento multidisciplinar, medicamentos e alimentação via sonda, necessitando, segundo laudo médico, de acompanhamento multiprofissional na modalidade home care, mas não têm condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, importante para evitar maiores danos à sua saúde. Assim, a parte autora requereu, em sede liminar, a concessão do tratamento de Home Care de 12h. Em despacho de ID 167015329, foi solicitada nota técnica do Natjus. Nota técnica no ID 168376522. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Quanto à assistência judiciária gratuita A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano. Observa-se que, mesmo na vigência do artigo 4º da aludida lei, a presunção de pobreza era relativa (REsp 1.286.262-ES). Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido. Se houver, concede-se. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade requerida, concedo o benefício da justiça gratuita. 2.2. Quanto ao mérito A saúde é direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever do Estado garanti-lo, dispensando consultas médicas, cirurgias, medicamentos e transporte para tal fim às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República” (RE 271.286/RS). Sobre a obrigação dos entes públicos no direito a saúde da população, tem-se que é dever de todos. Ou seja, a responsabilidade para atenção à saúde do indivíduo é solidária entre os entes federativos e decorrente da Constituição Federal, portanto, inderrogável em razão de qualquer convênio porventura existente entre Estado, Município, União e Distrito Federal. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, vejamos: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 05/12/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1118958/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Passa-se ao exame da tutela de urgência. Levando em conta o exposto, vê-se que a tutela urgência é excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional e, em sendo antecipada, visa o adiantamento do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para os malefícios de natural demora no processamento da demanda. Para concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Leia-se a redação do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização para concessão da tutela ex officium); 2) quando antecipada, não haver perigo de irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em tela, está atendido o primeiro requisito. É que houve formulação do pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício. O segundo requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também está presente. É dizer, o requerimento é para preservação da saúde, que é dever do Estado, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade já que se trata de proteção a bem maior. Quanto aos terceiro e quarto requisitos, precisam de análise mais acurada. Em relação ao terceiro requisito, perigo da demora (periculum in mora), se dá quando o ato judicial é necessário para evitar danos. Neste sentido, as lições de José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496: 1. Tutela de urgência e perigo. Perigo de dano e perigo de demora. Usa-se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. E o quarto requisito, fumus boni iuris, por óbvio, não requer um juízo de certeza, mas de mera possibilidade. Neste sentido, leia o que traz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016: O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade. Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus boni juris. O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial contém laudo médico circunstanciado relatando o problema de saúde da parte autora (ID 164637839), bem como a tabela de avaliação de complexidade do quadro do paciente (ID 164637840). Pois bem, este juízo solicitou a emissão de nota técnica através do Natjus, que é um núcleo de apoio técnico ao Poder Judiciário, ligado ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de fornecimento, às unidades jurisdicionais, de notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam no exame de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. A nota técnica foi de parecer desfavorável, apontando que a demandante não atinge nível de complexidade suficiente na tabela NEAD apresentada, aliado ao caráter crônico do quadro clínico da paciente: “Considerando especificamente as questões assistenciais, não há dados clínicos no processo que corroborem com a necessidade do acompanhamento diário por período de 12 horas com profissional técnico de enfermagem. Cuidados prestados a paciente clinicamente estável, objetivando a observação, o conforto, a higiene e a administração de dieta enteral e medicações não precisam ser realizados por profissional técnico, mas sim por cuidador devidamente capacitado.” Em cognição sumária, sopesando os termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016 do Ministério da Saúde, que Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas, com a tabela NEAD apresentada, amolda-se às hipóteses previstas nos arts. 5º e 8º da referida norma que estabelecem: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. Nesse sentido, sem indícios da real situação de debilidade e de necessidade de tratamento médico hospitalar em domicílio, aliado ao pronunciamento desfavorável da nota técnica, o pronunciamento judicial não pode ser favorável. Entretanto novos exames, imagens recentes ou qualquer alteração do quadro clínico do demandante, demonstrando agravamento ou debilidade que justifique o tratamento pleiteado, podem ser objeto de novo pleito nestes autos. 3 - CONCLUSÃO  Ante o exposto:  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, em decorrência do parecer desfavorável e da ausência de nível de complexidade suficiente na tabela NEAD apresentada para o tratamento home care. DEFIRO a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). PROVIDÊNCIAS: 1) DETERMINO a realização de estudo social, de modo PRESENCIAL, na residência onde se localiza a parte autora, pelo que arbitro honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 2) DETERMINO avaliação médica PRESENCIAL do paciente (parte autora) por médico - clínico geral, a fim de que informe e responda aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 2.1) Qual o estado geral de saúde do(a) paciente?  2.2) Qual(is) o(s) CID(s) da(s) doença(s) que acomete(m) o/a paciente? 2.3) O/a paciente está tendo atendimento médico? Descreva. 2.4) Qual ou quais os medicamentos e materiais usados pela/o paciente? 2.5) Qual o serviço de saúde que atende às necessidades da/o paciente?  2.6) O/a paciente necessita de Serviço de Atendimento Domiciliar ou o Serviço de Internação Domiciliar (home care)? Em qual nível e tempo de acompanhamento (12h ou 24h)? Por quê? 2.7) Demais considerações que entender pertinentes.  Indico honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) e, tendo em vista que o valor mencionado supera àquele que o magistrado pode fixar ex ofício, determino a expedição de ofício à Presidência deste Tribunal pedindo autorização. A justificativa dos honorários se dá em razão da complexidade da causa, bem como do tempo e da necessidade de deslocamento do profissional até o município de residência da paciente/autora. Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.  3) INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Tendo em vista que neste tipo de demanda não há acordo entre as partes, DEIXO DE MARCAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para CONTESTAR, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, com possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 6) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação. A parte ré poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7) IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310474501700000156917698 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE no processo n.º 0803610-19.2024.8.20.5126 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0803610-19.2024.8.20.5126 Partes: ROGERIO SOARES DA FONSECA x RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROGÉRIO SOARES DA FONSECA em face do HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que está internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde o dia 13 de novembro de 2024, em decorrência de queda de cavalo, necessitando de cirurgia para descompressão e estabilização da coluna vertebral. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao ID 139274131. No ID 142039212, o autor modificou o pedido, requerendo a concessão do serviço de home care. Previamente à análise do pedido liminar, a decisão de ID 152237129 determinou a emissão de pareceres pelo e-NATJUS e pelo Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD) da SESAP/RN. Nota técnica do NATJUS acostada ao ID 159290146 No ID 161273674, pág. 9, sobreveio aos autos relatório do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública, concluindo que o paciente é elegível para Atenção Domiciliar na modalidade AD2. Em seguida, o autor apresentou petição concordando com o referido relatório e requerendo urgência na apreciação do pleito. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a urgência para o deferimento da tutela, considerando que o parecer técnico emitido pelo NATJUS foi categórico ao afirmar que, “pelos elementos anexados, não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”, afastando, portanto, a caracterização de situação que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, embora o relatório da equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública tenha concluído que o paciente é elegível para a Atenção Domiciliar na modalidade AD2, não houve indicação de urgência ou necessidade imediata de implantação do serviço, circunstância que reforça a ausência de pressuposto essencial para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se. Publique-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25101318163858700000154978798 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0893429-17.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0893429-17.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: JURACI GERMANO DE SOUZA LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão de id.168616213, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento domiciliar (home care). Para tanto, acostou novo laudo médico id. 169687038), subscrito pela Dra. Vanessa Sarmento, emitido em 07/11/2025. Pois bem. A decisão interlocutória anterior foi proferida com base na documentação então constante dos autos, que não detalhava, de forma precisa, o plano terapêutico, a rotina de cuidados e a imprescindibilidade do atendimento em regime de internação domiciliar, motivo pelo qual entendeu-se ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Cumpre observar que a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, é possível a revisão da decisão anteriormente proferida, desde que o novo elemento de prova seja apto a suprir as lacunas identificadas no primeiro exame do pedido. No caso, o novo laudo médico ora apresentado é mais detalhado, contendo descrição minuciosa do quadro clínico da paciente e especificando o plano de cuidados, com a indicação de técnico de enfermagem 12h/dia, enfermeiro semanal, médico quinzenal, fisioterapia e fonoaudiologia três vezes por semana, bem como os materiais indispensáveis ao tratamento. Todavia, é importante ressaltar que a decisão anteriormente proferida não se limitou à ausência de detalhamento técnico do laudo, mas também considerou a necessidade de demonstração de que o tratamento domiciliar substitui efetivamente a internação hospitalar, requisito reconhecido pela jurisprudência como essencial à caracterização do home care como desdobramento contratual da internação. Nesse ínterim, embora o novo documento médico reforce a gravidade do quadro clínico e indique a necessidade de acompanhamento contínuo, não há informação nos autos de que a paciente esteja atualmente internada ou que o atendimento domiciliar se destine a substituir internação hospitalar vigente em andamento (Súmula 29 do TJRN e jurisprudência do STJ). Logo, não restou cabalmente evidenciada a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 168616213 por seus próprios fundamentos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117060669900000157778564 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820984-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820984-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREUSA LEITAO SIMOES GASPARUTI ADVOGADO: DR. GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creusa Leitão Simões Gasparuti, neste ato representada por Leonarte Leitão de Medeiros Brito, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral de nº 0884080-87.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente ao fornecimento e autorização para tratamento em home care. Em suas razões recursais, a recorrente aduziu que tem 84 anos e enfrenta um quadro clínico extremamente delicado e complexo, já que é portadora de várias comorbidades. Informa que seu médico assistente, Dr. Valderi Queiróz – CRM/RN 9052, solicitou o serviço de home care com suporte de alta complexidade (24h), em caráter de urgência, já que após o preenchimento da tabela ABEMID, sua pontuação foi 22, o que a enquadra como paciente de alta complexidade. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Nesse limite, a princípio, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pela agravada em primeira instância, principalmente a probabilidade de sua pretensão. Em que pese a documentação seja hábil para demonstrar a verossimilhança das alegações recursais sobre o seu estado de saúde, não são suficientes para firmar o convencimento de que o caso exija o tratamento em home care nos termos solicitados, na medida em que, aparentemente, o tratamento vindicado não decorre como substituição de internação hospitalar. Ademais, como bem fundamentado na decisão de primeiro grau, há que se diferenciar a assistência à saúde em regime de home care, que é uma continuidade da internação hospitalar, do serviço de assistência domiciliar, que não possui cobertura obrigatória. Destarte, a prescrição do serviço de home care, sem que a paciente tenha sequer sido hospitalizada, não é suficiente para incutir a imprescindibilidade do tratamento da forma pleiteada, sobretudo, em juízo sumário. Nesse particular, da leitura do laudo médico inserido nos autos principais (ID 165577705 – páginas 34 a 43), não é possível extrair do mencionado laudo, concretamente, qual o risco à saúde e vida da agravante que exija, de forma imediata e direta, a internação domiciliar sem que seja alternativa ou substitutiva de internação hospitalar. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes - (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Assim, a princípio, não percebo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213235416500000033711022 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0819926-79.2025.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0819926-79.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MIUZA SUELY MARCELINO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA MARA DA SILVA, representada pela sua curadora/filha, a senhora MIUZA SUELY MARCELINO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos identificados. A promovente, após relatar o seu quadro de saúde, apresentou pedido de concessão da tutela provisória de urgência (Id Num. 168999670), para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que “Autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) em favor da autora, conforme prescrição médica e e avaliação de alta complexidade constante nos autos, garantindo o fornecimento de todos os profissionais, medicamentos, materiais e insumos necessários à assistência domiciliar (sic).” Nota técnica do NATJUS juntada ao Id. Num. 170166203. Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela, considerando o teor da Nota Técnica nº 429094 (Id. Num 170166203), que apresentou conclusão não favorável ao tratamento requerido. Transcrevo: “(...) CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que Página corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” (sic). Ressalto que, conforme restou esclarecido na nota técnica, a paciente/autora “possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, irreversibilidade e incurabilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente ”. Portanto, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência de internação domiciliar formulado na inicial, sendo possível a prestação de atenção domiciliar AD3, mas não há evidências de negativa de seu fornecimento e tampouco requerimento nesse sentido. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a autora do teor desta decisão. Cite-se o requerido para contestar o feito, em 30 (trinta) dias. Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Publique-se.   Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111412005404900000158164248 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821061-75.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821061-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. H. S. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por M. H. S. F., devidamente representado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0896183-29.2025.8.20.5001, movida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte demandada. Em suas razões recursais (Id. 34988741), o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de que a agravada seja compelida a custear seu tratamento em regime de internação domiciliar (home care), conforme prescrições médicas. Alega que a demora na prestação jurisdicional implica risco grave e iminente à sua saúde. Requer, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a medida liminar e, no mérito, o provimento do agravo para reformar o provimento de primeiro grau, confirmando a concessão da medida. Junta documentos. É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Quanto ao ponto em específico, ressalto ser viável o manejo recursal em oposição ao despacho proferido na origem, máxime porque a situação dos autos evidencia a necessidade de célere apreciação em razão das condições de saúde do menor. Ao deixar de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela exerceu-se respectivo juízo de valor, não implicando, pois, em ato de mero expediente, mas sim em decisão tácita de indeferimento do pleito liminar, eis que postergado para depois da formação do contraditório. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No que toca ao art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que não foram opostos Embargos Declaratórios. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. "A decisão que trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel deduzido em ação de desapropriação por utilidade pública cuida de controvérsia com natureza de tutela provisória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, com apoio no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015" (AREsp 1.389.967/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019). 3. Alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há evidente indeferimento que pode ser discutido por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1767313 MG 2018/0239682-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) – Destaque acrescido. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPACHO A QUO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR É DOTADA DE CARÁTER DECISÓRIO. PRORROGAÇÃO QUE EQUIVALE À NEGATIVA TÁCITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15, § 2º E 3º DO DECRETO LEI Nº. 3.365/91 AUSENTES. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS EXCEDIDO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA DECLARADA EXPRESSAMENTE NOS DECRETOS DE UTILIDADE PÚBLICA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DE IMISSÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CAUSA MADURA AO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811372-12.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte agravada objetivando compelir o plano de saúde ao fornecimento de home care (internação domiciliar), nos moldes prescritos pelo médico assistente. Analisando-se o caderno processual, observa-se aparente inobservância, pelo juízo a quo, dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (Plenário, 18.9.2025). Naquela oportunidade, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, fixou critérios cumulativos para que o Poder Judiciário determine a cobertura de procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol da ANS, a saber: “i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e v) existência de registro na Anvisa”. O STF foi categórico ao impor ao Judiciário o dever de fundamentar suas decisões com base em critérios técnicos, advertindo que a análise da presença de tais requisitos deve se dar mediante consulta aos núcleos de apoio técnico (NATJUS) ou a outros especialistas. Vejamos: “3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Conforme destacado observa-se que não há parecer do Natjus nos autos ou qualquer outro elemento técnico-científico que corrobore a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento domiciliar nos moldes pleiteados, em detrimento das alternativas terapêuticas porventura existentes no rol da ANS. Nestes contexto, conforme registrado pelo juízo de origem, a existência de divergência entre as terapias prescritas ao autor nos laudos médicos juntados aos autos (ID 169621284 e ID 169621285), bem como a controvérsia acerca da natureza do serviço devido – se ‘internação domiciliar’ ou ‘assistência domiciliar’ – e da consequente obrigatoriedade de cobertura, enfraquece a probabilidade do direito invocado pela parte agravada frente aos novos e vinculantes parâmetros da Suprema Corte. Ponderando os elementos de provas colacionados aos autos, até o presente momento, não se vislumbra estar suficientemente demonstrada a essencialidade da internação domiciliar pretendida, de sorte que se revela prudente o aprofundamento fático-probatório, inclusive com determinação de consulta ao Núcleo de Apoio ao Judiciário (e-NatJus) ou mesmo determinação de perícia técnica pelo NuPej. Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a indispensável presença de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, e 178, inciso II, do CPC. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111318195020200000033757902 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820063-10.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes 0820063-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACÓ Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0808223-35.2025.8.20.5001 proposta contra a operadora médica agravada, que indeferiu o novo bloqueio de valores para realização do tratamento de home care da parte autora/recorrente, em razão do decidido no Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000. Nas razões do presente recurso, a recorrente alega que seria possível verificar que não houve recusa da parte autora na oferta do serviço médico, mas sim aceite, não tendo a operadora ofertado o custeio do tratamento. Defende que, não obstante o decidido em recurso instrumental, a Hapvida permanece em descumprimento até a presente data, situação que permitiria a concessão de uma ordem de bloqueio devidamente fundamentada na comprovação de negativa, constante nos autos, determinando assim a constrição dos valores para todo o período já executado, incluindo, todos os meses necessários ao tratamento. No que concerne ao periculum in mora o mesmo fica evidenciado no fato que já são atualmente 07 meses de serviço ofertado por prestador particular sem, contudo, que tenha sido adimplido nenhum mês, fato que põe o suporte da paciente em risco, considerando que a falta de pagamento ensejará a suspensão dos serviços pelo prestador atual, bem como ensejará uma dívida elevada em face da agravante, que será responsabilizada pela inadimplência ocasionada pelo descaso, descumprimento, negligencia e imprudência do plano de saúde Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para fins de “determinar o bloqueio de valor necessário ao custeio dos meses 1 a 7 de internação domiciliar, em face do demonstrado descumprimento da Hapvida, o que se dá desde o primeiro deferimento liminar, considerando que mesmo avaliando a paciente e possuindo comprovadamente conhecimento sobre os insumos que esta necessita, não cumpriu com o suporte desta até o presente momento, sendo este pedido recursal de bloqueio pautado também nas possibilidades expressas nos art. 139, IV, 297, 995, p.u. e 1019, I do CPC”, ou subsidiariamente, o bloqueio em relação “ao custeio dos meses 04 em diante, considerando que a Hapvida já avaliou a paciente, bem como sempre possuiu conhecimento de todos os insumos necessários aos seus cuidados”. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, registre-se que este Agravo de Instrumento veio a minha relatoria por força da prevenção estabelecida no CPC em face da existência do recurso instrumental nº 0805945-29.2025.8.20.0000, ainda não transitado em julgado. Em suma, a parte recorrente requer o bloqueio de valores para garantir o tratamento de home care, defendendo o necessário custeio dos meses de internação domiciliar com base na alegação de descumprimento da medida pela operadora médica. Na espécie, melhor sorte não assiste à recorrente. Explica-se. A determinação de um bloqueio efetuado anteriormente nos autos principais foi suspensa em decorrência do acórdão julgado nos autos do supracitado Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000. Embora o referido recurso esteja pendente de julgamento de embargos declaratórios, permanece, produzindo os seus efeitos jurídicos até o presente momento. O colegiado vislumbrara que a operadora de plano de saúde não poderia ser obrigada a custear atendimento domiciliar (home care) prestado por entidade não credenciada, quando esta disponibilizasse regularmente o serviço por meio de sua rede credenciada. Por tais circunstâncias, com o fim de evitar decisões possivelmente conflitantes, enxerga-se que a interpretação jurídica lançada na decisão agravada de indeferimento de um novo bloqueio de valores deve se manter, a despeito da relevância da matéria, posto que consonante com os efeitos consubstanciados no acórdão lavrado no recurso instrumental ainda sob combate. Eis o aresto definidor: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE FORNECIDO PELA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de medida liminar que impôs a prestação de serviço de atendimento domiciliar (home care) à beneficiária. A Agravante sustenta ter disponibilizado a prestação do serviço por meio de sua rede credenciada, tendo os familiares da Agravada recusado tal oferta e insistido na permanência de prestadora não credenciada, o que resultaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prestação de serviço domiciliar por entidade não pertencente à rede credenciada do plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio de valores nas contas da operadora para garantir o cumprimento de decisão judicial, quando o serviço foi regularmente oferecido dentro da rede contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde, ao disponibilizar atendimento domiciliar por meio de sua rede credenciada, observa o contrato firmado e a legislação aplicável, não podendo ser obrigada a custear serviço prestado por entidade não credenciada. A imposição de bloqueio de valores em favor da beneficiária, quando há oferta regular do serviço pela rede da operadora, representa medida desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa e violando o equilíbrio contratual. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a escolha de clínica ou prestador não credenciado somente se justifica em situações excepcionais, que não se configuram no caso concreto. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e CPC, art. 4º) justifica o julgamento imediato do mérito, superando a pendência de agravo interno e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear atendimento domiciliar (home care) prestado por entidade não credenciada, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. É indevido o bloqueio de valores nas contas da operadora quando esta disponibiliza regularmente o serviço por meio de sua rede credenciada. A recusa do beneficiário em aceitar o serviço oferecido pela rede credenciada não impõe à operadora o dever de custear prestador externo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801775-48.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11.10.2023”. (Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.08.2025). Desse modo, em consonância com o já prescrito no recurso instrumental nº 0805945-29.2025.8.20.0000, entende-se que a decisão de 1º grau deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317280264100000033537352 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0855131-53.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0855131-53.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GONCALO EDUARDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido liminar para concessão de serviço de atendimento domiciliar (home care) ao(à) autor(a), às expensas do Estado do Rio Grande do Norte. Em análise inicial, indefiro a medida. Embora o direito à saúde possua natureza fundamental (art. 6º e art. 196 da CF/88), sua concretização deve observar as políticas públicas estruturadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como os critérios técnico-administrativos que regulam o acesso aos serviços especializados, como o atendimento domiciliar. O home care é serviço de alta complexidade e excepcionalidade, sujeito à avaliação médica institucional e ao enquadramento em protocolos específicos, a exemplo do Tema 106, estabelece que a concessão judicial de procedimentos de saúde exige, minimamente, comprovação técnica suficiente, o que inclui triagem administrativa realizada pelo ente público responsável. Além disso, a atuação judicial não pode substituir a formulação e execução das políticas públicas, devendo observar os critérios de uniformidade, isonomia e eficiência na distribuição de serviços especializados, bem como as limitações técnicas e orçamentárias reais da gestão pública. No caso presente, ainda não há avaliação técnico-administrativa prévia pelo Estado do Rio Grande do Norte acerca: a) do quadro clínico do(a) autor(a); b) da indicação de atendimento domiciliar segundo protocolos oficiais; c) do enquadramento nos critérios de elegibilidade do serviço; d) da disponibilidade de equipe e estrutura técnica; e) da compatibilidade do pedido com a política pública vigente. Deferir a medida nesta fase, antes da triagem pelo órgão competente, poderia configurar intervenção indevida na política pública de saúde, em regime de urgência, sem elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito. Assim, indefiro o pedido liminar de home care nesta fase preliminar. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo legal, oportunizando-se que o Estado realize a avaliação administrativa necessária e junte aos autos relatório conclusivo sobre o caso. Publique-se. NATAL /RN, 17 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111719253428800000158368890 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821390-87.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821390-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO SILVA Advogada: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARCELO RIBEIRO SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral (home care) ao agravante, acamado e em estado clínico grave. Alega a parte autora que, após ter sido vítima de atropelamento em 16 de julho de 2025, evoluiu para quadro de traumatismo cranioencefálico grave, com hemorragia cerebral, hematoma subdural e lesões extensas, que culminaram em estado vegetativo persistente. Afirma que, além da total dependência para alimentação, higiene e locomoção, desenvolveu complicações adicionais como pneumonia hospitalar e infecções bacterianas, agravando ainda mais seu estado de saúde. Relata que a médica responsável pelo tratamento, Dra. Mirella Patrício Rodrigues, atestou que o regime hospitalar já não atende às necessidades clínicas do paciente, sendo imprescindível a internação domiciliar com equipe multiprofissional completa, incluindo técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, atendimento médico semanal, acompanhamento nutricional, psicológico e serviço social, além da disponibilização de insumos e equipamentos específicos. Argumenta que a negativa judicial baseou-se exclusivamente em parecer técnico do NATJUS Nacional, que não leva em consideração a realidade individual do paciente, tampouco se baseia em exame direto. Sustenta que tal decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integralidade do cuidado e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Defende ainda que o Código de Ética Médica veda a prescrição de tratamentos sem avaliação clínica direta e reforça que o médico assistente é o único profissional capacitado para determinar as necessidades terapêuticas do paciente. Aponta, inclusive, jurisprudência do TRF da 5ª Região em que foi reconhecida a prevalência da indicação do médico assistente sobre pareceres baseados em protocolos padronizados. Por fim, requer que a decisão seja reformada, concedendo-se o tratamento domiciliar integral (home care) 24 horas, com todos os serviços listados no laudo médico, por se tratar de uma medida essencial à manutenção da vida e da dignidade do agravante. Reitera também o pedido de concessão da justiça gratuita, já deferida em primeira instância, e solicita a intimação do agravado após eventual decisão liminar favorável. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisão interlocutória e de concessão de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação para a parte recorrente. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a todos os brasileiros o direito fundamental à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer esfera federativa, o dever de implementar políticas e medidas destinadas a garantir sua plena efetividade. No mesmo sentido, a Constituição Estadual, em seus arts. 8º, 125, caput, e 126, reafirma tal premissa. Trata-se de prerrogativa constitucional de eficácia imediata, cujas normas são autoaplicáveis. Assim, quando o cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou quaisquer meios terapêuticos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e, não dispondo de meios próprios para custeá-los, compete ao Estado fornecê-los. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, vítima de atropelamento em 16 de julho de 2025, evoluiu para quadro de traumatismo cranioencefálico grave, acompanhado de hemorragia cerebral, hematoma subdural e lesões extensas, culminando em estado vegetativo persistente. O caso foi submetido à análise do NatJus Nacional, cujo parecer técnico concluiu que, embora o paciente demande cuidados contínuos, incluindo traqueostomia, oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas e nutrição por sonda nasoentérica, além de apresentar lesão por pressão grau II, é possível suprir suas necessidades de alta complexidade por meio da modalidade de atendimento domiciliar AD3, desde que haja planejamento adequado e treinamento do cuidador responsável. Destacou ainda o NatJus que não há evidências que justifiquem a internação domiciliar em regime de Home Care 24h, tampouco os materiais, insumos e frequência profissional pleiteados, além de não ter sido constatada urgência que demandasse intervenção imediata. Diante da conclusão técnica do NatJus, evidencia-se a ausência de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, sobretudo porque não restou demonstrada a inadequação ou ineficácia do atendimento domiciliar AD3 para o quadro clínico atual. Em sede de cognição sumária, inexiste a plausibilidade do direito. Soma-se a isso o fato de que a Nota Técnica aponta expressamente a inexistência de urgência apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 19 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111909485564900000033882888 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0826901-74.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0826901-74.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L. G. C. Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Demandado: H. A. M. L. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por L. G. C. em desfavor de H. A. M. L., onde alega ser usuário do plano de saúde operado pela ré desde 17/08/2023. Em seu escorço, alegou disse que: Excelência, a parte autora está acometida de INÚMEROS problemas, uma vez que a paciente apresenta diagnóstico de CID-10: S22 (Fratura de vértebra torácica – T12) / T054 (Amputação traumática do pé direito). Paciente foi vítima de um acidente motociclístico em outubro deste ano, com presença de politraumatismo, com fratura compressiva na T2 de acordo com a ressonância magnética realizadadia 23 de Outubro, conforme laudo médico elaborado pelo Dra. Jessika Augusta de Souza Dantas, CRM/RN nº 12.726. Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento médico Home Care, negado administrativamente pela Hapvida. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita. Nomeio VANUSA MORAIS CALADO como curador(a)especial exclusivamente para este processo, a fim de representar o(a) seu(ua) cônjuge L. G. C., autor da demanda, o que faço por aplicação analógica do art. 245, § 4º, do CPC. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. A propósito do tema, convém mencionar, no âmbito normativo, os arts. 4º, II e III, e 13 da RN-ANS nº 465/2021: (...) Art. 4º. Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;" (grifou-se). (...) Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Sobredita distinção é relevante, porque a mera situação de assistência domiciliar, de caráter ambulatorial e maior abrangência, desobriga o custeio pelo plano de saúde. E sob esta óptica, o quadro clínico da autora parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar do que a de internação domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica típica de um ambiente hospitalar, a despeito do seu delicado estado de saúde, máxime porque carente da pontuação de acordo com a Tabela ABEMID, parâmetro útil na avaliação da necessidade do regime de "home care". Malgrado o referido laudo conclua, ao final, pela necessidade de laudo médico ressente-se de qualquer informação sobre uma intervenção de tecnologia especializada capaz de configurar uma internação hospitalar. Com efeito, a mera situação limitativa de locomoção referido pela médica assistente ao ID 169858954 não é motivo suficiente, por si só, a autorizar o deferimento do regime de "home care". O que, aparentemente, se denota do laudo médico é a intenção de melhorar a qualidade de vida do paciente com a implantação do regime de "home care"; e, não, uma alternativa de substituição à internação hospitalar. Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifo acrescido) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no caput no art. 304 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3. Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP, com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sem discrepar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça assistência domiciliar "home care", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Tutela antecipada concedida para disponibilização dos serviços de "home care". Requisitos do artigo 300 não demonstrados. Revogação da liminar. Relatório médico não especifica função que exija conhecimento técnico. Atividades básicas diárias, que incluem, dentre outras, alimentação e higiene, que deverão ser exercidas por cuidador. Neste momento processual, ausente prova da imprescindibilidade do serviço. A questão será melhor analisada quando do julgamento do mérito. Decisão reformada, com a consequente revogação da tutela de urgência. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286720-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Portanto, o ponto nodal definidor do direito ao regime de "home care" reside na seguinte indagação: acaso não estivesse em domicílio, o paciente deveria estar em ambiente hospitalar? A propósito do tema, trago à colação parte da fundamentação do voto do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS (AgInt no AREsp 2390930/RJ): Assim, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como nas hipóteses de serviços de cuidadores de idosos, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Com efeito, "(...)Cumpre ressaltar, por outro lado, que o 'home care' não podes ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares. De fato, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras. De qualquer modo, quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela" (REsp 1.537.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015 - grifou-se). E, infelizmente e ao que parece, não é o caso de internação domiciliar por mais que me compadeça com a situação do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111812530706400000158403982 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819762-63.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819762-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO AGRAVADO: MARIA DANTAS RIBEIRO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Currais Novos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer n.º 0804140-58.2025.8.20.5103 ajuizada por Maria Dantas Ribeiro, concedeu tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município Agravante que, no prazo de até 5 dias, promovam o fornecimento do serviço de home care, nos moldes pleiteados em laudo médico, à paciente, por meio da rede pública, bem como equipe de profissionais, materiais, exames e medicamentos que se fizerem necessários, sob pena de bloqueio do valor referente à prestação em rede particular. Em suas razões recursais, o Agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário que concluiu de forma contrária ao deferimento da medida liminar nos termos em que foi concedida. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida de forma prematura, antes da elaboração e juntada da Nota Técnica do NATJUS, a qual, posteriormente, manifestou-se de forma não favorável ao pleito de home care formulado pela Agravada, pontuando inclusive a ausência de urgência na demanda. Alega que a Nota Técnica concluiu ser possível atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais, conforme quadro clínico atual da paciente e treinamento do cuidador. Aduz que não há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar na modalidade home care. Destaca que, pelos elementos anexados, não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Argumenta que não estão caracterizados os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Defende que, de outro lado, a tutela deferida possui caráter potencialmente irreversível e extremamente oneroso ao Agravante, tendo em vista que tratamentos como o pleiteado possuem alto custo aquisitivo, a ser retirado das verbas públicas destinadas a programas de saúde para a coletividade. Argumenta que a intervenção judicial no fornecimento de serviços de saúde deve observar o caráter de subsidiariedade, sendo vedada a alteração da ordem de atendimento estabelecida pelo SUS sem risco efetivo à vida ou à saúde do paciente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, no intuito de indeferir a tutela provisória de urgência requerida pela Agravada. Subsidiariamente, requer que seja alterada a medida para o fornecimento de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais e treinamento de cuidador, nos termos da Nota Técnica. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se o objeto recursal a examinar se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação de internação domiciliar (home care) em favor da parte autora, sob pena de bloqueio. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Como é cediço, o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei n.º 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n.º 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Cumpre ainda reconhecer que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”. Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (...). No caso em tela, a Nota Técnica n.º 405476 do NATJUS (Num. 167579602 – autos de origem) conclui pela existência de alternativa fornecida pelo SUS ao serviço de home care requerido. Afirma que a modalidade de atendimento domiciliar AD2 é suficiente para as necessidades da paciente. Merece transcrição a conclusão da Nota Técnica: "Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente. CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa. CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente idosa de 86 anos, com diagnóstico de demência de Alzheimer e sequela de acidente vascular encefálico isquêmico, acamada encontra-se totalmente dependente de terceiros, em uso intermitente de oxigênio e dieta via sonda nasoentérica. CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal minima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente. CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante. APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de sonda nasoentérica para alimentação e uso intermitente de oxigenioterapia, é possivel atender das necessidades de média complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio. CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia assim como assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda." Ora, o AD2, indicado como suficiente pela Nota Técnica em comento, não é sequer a modalidade de atendimento domiciliar de maior nível de suporte. Antes da internação domiciliar seria possível ainda aumentar o nível de acompanhamento para AD3. Portanto, se a Agravada não se encontra no nível máximo do SAD, não há que se falar em home care. Ademais, a Agravada não se encontra em internação hospitalar, conforme se extrai do atestado médico proveniente de “acompanhamento em nossa UBS Silvio Bezerra de Melo” (Num. 162421188 – autos de origem), o que corrobora a informação de que, no momento, o atendimento domiciliar se mostra suficiente, sem necessidade urgente de home care, pleito que poderá ser melhor analisado em cognição exauriente, tendo em vista a ausência de indicação de risco iminente à saúde da paciente nos relatórios médicos juntados pela parte autora, ora Agravada. Cabe, ainda, apontar que o referido atestado médico juntado pela autora (Num. 162421188 – autos de origem) aponta “Familiares do paciente com poucas condições socioeconômicas para cuidado da mesma pelo qual solicito cuidados home care.” Nota-se que tal indicação não aponta complicação concreta e iminente, prescrevendo o home care por questão socioeconômica. Assim, embora a Agravada não tenha demonstrado a probabilidade do direito quanto ao home care, parece incontroverso que a paciente demanda atendimento domiciliar AD2. Nesse cenário, em se tratando de juízo precário, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, este decorrente dos custos inerentes ao serviço de home care concedido na origem, justificando-se o deferimento do pedido subsidiário do Agravante para, em antecipação da tutela recursal, determinar a inclusão da Agravada no atendimento domiciliar AD2. Diante do exposto, defiro o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal para determinar que seja a paciente Recorrida imediatamente submetida à regulação para inclusão no atendimento domiciliar AD2, em até 5 (cinco) dias. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entenderem convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103115211183000000033418288 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802485-36.2025.8.20.5108 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802485-36.2025.8.20.5108 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA REGO, REGINA DARC NOGUEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela (tratamento médico denominado de Home Care) provisória ajuizada por Francisco Nogueira do Rego, representado neste ato por sua curadora, Regina Darc Nogueira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ambos qualificados nos autos, em que pleiteou liminarmente AUTORIZAÇÃO PARA A TRATAMENTO DE INTERNAÇÂO DOMICILIAR, E DEMAIS PROCEDIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, a fim de garantir, sem limitações, o devido tratamento, nos termos dos relatórios e documentos médicos com a inclusão de Médico (04 vezes ao mês); Enfermagem (01 vezes ao mês); Fisioterapia (30 vezes ao mês); Fonoterapia (30 vezes ao mês); Nutricionista (01 x mês); e Técnico de Enfermagem (diário), Medico Neurologista (1 vez a cada 03 meses); Medico Reumatologista (1 vez a cada 03 meses), com medicamentos, insumos, deita enteral e outros, tudo conforme prescrição médica. No id 157841611, foi deferida em parta a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da tutela de urgência, para determinar que o Município de Pau dos Ferros/RN providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais, conforme parecer emitido pelo NAT-JUS com fulcro na portaria nº 825 do Ministério da Saúde de 2016.” No id 166031355, a parte autora requereu o bloqueio de verbas públicas sob o argumento de descumprimento da decisão. Intimado para manifestar-se, o Município juntou documento com o fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Passo a decidir. No laudo do NAT-JUS consta expressamente: “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia ou 12h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” Pois bem. A partir do laudo supra, foi deferido tão somente o atendimento domiciliar semanal na modalidade AD2, o que vem sendo cumprido pelo Município mesmo antes do ajuizamento da ação e perdura até os dias atuais, conforme documentos id 170070013, pelo que não há que se falar em descumprimento. Pela ausência de indicação do expert, não houve o deferimento de HOME CARE e tampouco das frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados na inicial. Aquilo que foi deferido vem sendo cumprido pelo Município, não sendo o caso de bloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id 166031355. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão. Do contrário, conclusos para julgamento. P. I. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111314285835300000158043385