JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Patu CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO no processo n.º 0800715-54.2025.8.20.5125 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800715-54.2025.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JOSÉ SOARES DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Na decisão de tutela de urgência (ID 152032438, dos autos principais) foi deferido o tratamento HOME CARE ao autor “conforme requisição juntada no Id. 150908421, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessários à manutenção da saúde do paciente, enquanto durar a indicação médica”. Desse modo, defiro o pedido de ID 167981910 e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecer à parte autora os medicamentos/insumos indicados no ID 167981910, sob pena de aplicação de bloqueio de valores e estipulação de multa diária em caso de descumprimento. Deverá, no mesmo prazo, disponibilizar um canal de contato direto (telefone e/ou e-mail) para que a família do autor possa acompanhar o fornecimento dos insumos e medicamentos, bem como realizar a reposição necessária dos insumos e medicamentos periodicamente, garantindo a continuidade do tratamento sem interrupções, sob pena de configurar o ato em descumprimento da decisão liminar sob execução. Caso não haja cumprimento desta decisão pela HAPVIDA, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos 03 (três) orçamentos dos materiais necessários ao tratamento do autor e que deveriam estar sendo disponibilizados pela HAPVIDA, acompanhado de Laudo Médico com a indicação, para fins de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. O bloqueio de ID 160585671, deverá permanecer até ulterior decisão, tendo em vista o possível descumprimento da decisão liminar. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se, com urgência. Cumpra-se. Patu/RN, 30 de outubro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110310385507000000156696101 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819853-56.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819853-56.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema (0800571-72.2025.8.20.5160) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó e outro Agravado: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Advogada: Marcos Vinícius Freire Costa Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800872-97.2024.8.20.5113, proposto por EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, após concessão de tutela de urgência em seu favor, deferiu o bloqueio, BLOQUEIO via Sisbajud, do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a 01 (um) mês de tratamento domiciliar (home care). (id 164461134 – autos de origem). E, posteriormente, determinou “... a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 30.014,66 (trinta mil e quatorze reais e sessenta e seis centavos) em favor da VILLARD SOLUÇÕES DE SAÚDE, devendo ser expedido alvará judicial para transferência de valores direto para a prestadora do serviço, conforme dados indicados no ID nº 166615454...” (id 166635703 – PJe 1º grau). Como razões recursais (id 26932306), sustenta, em síntese, em síntese que a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável. Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Alega que, a despeito da inexistência de obrigação, o serviço de home care foi posto à disposição do beneficiário desde agosto de 2025, conforme ficha médica e registros nos autos, abrangendo todos os profissionais e insumos necessários. Contudo, em setembro de 2025, quando a equipe tentou realizar nova avaliação para reimplantação do serviço, não pôde fazê-lo porque o paciente encontrava-se internado em hospital na cidade de Fortaleza/CE, circunstância que inviabilizou a continuidade do tratamento domiciliar. Defende, assim, que não houve descumprimento da decisão judicial anterior, tampouco resistência da operadora em fornecer o tratamento prescrito, motivo pelo qual não se justifica o bloqueio judicial de valores, sendo medida gravosa, desnecessária e contrária à boa-fé processual. Alega que o custo hospitalar, caso a paciente estivesse internada em hospital credenciado, seria bem inferior ao custo do atendimento domiciliar, causando desequilíbrio contratual. Alega que inexiste perigo de dano, uma vez que o tratamento está sendo regularmente ofertado na rede credenciada da Hapvida, devidamente estruturada para atender o paciente; bem assim que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que o levantamento de valores poderá causar prejuízo financeiro irreparável à operadora, diante da dificuldade de reaver quantias pagas a beneficiário hipossuficiente e amparado pela justiça gratuita. Alega que a imposição de coberturas não previstas contratualmente gera um desequilíbrio no sistema de saúde suplementar, que é de natureza coletiva. O custo de um tratamento de alto valor para um único beneficiário impactaria a sustentabilidade da operadora e, consequentemente, o atendimento de toda a coletividade de segurados. Aduz, ainda, que o bloqueio judicial viola o princípio da proporcionalidade e pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema coletivo dos planos de saúde, cuja receita é composta pelas mensalidades dos beneficiários. Argumenta que a concessão indiscriminada de medidas dessa natureza compromete a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde, afetando o direito de cobertura dos demais consumidores. Pugna, ao cabo, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “... sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a liberação dos valores para a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente na rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores...”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800505-92.2025.8.20.5106, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorizasse e custeasse o tratamento na modalidade home care, nos termos do laudo médico, ao Agravado, sob pena de bloqueio de valores. Outrossim, interposto o Agravo de Instrumento nº 0816859-55.2025.8.20.0000 pela OPS, o recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente (id 34605095), com fundamento na Súmula 29 deste Tribunal de Justiça e de precedentes do STJ, mantendo-se integralmente a obrigação de custeio do tratamento domiciliar. Diante do descumprimento da ordem judicial, foi iniciado o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800571-72.2025.8.20.5160, no qual o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a um mês de tratamento, e, posteriormente, autorizou a expedição de alvará para liberação do valor em favor da empresa prestadora do serviço, a fim de garantir a continuidade do tratamento do Agravado. Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do inatendimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio da terpêutica, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada e analisada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento na modalidade home care ao Agravado, através dos laudos médicos colacionados aos autos de origem, o deferimento da tutela de urgência em favor da autora/recorrida, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento. Por outro lado, observo que, diante da recalcitrância da OPS Agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento integral do tratamento de que o Agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário ao cumprimento da determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do tratamento nos termos em que determinado, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida da recorrida, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrida encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido. Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte autora. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de paciente idosa, em cumprimento a tutela de urgência anteriormente deferida e não integralmente cumprida pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD; (ii) estabelecer se há risco de lesão grave ou de difícil reparação à operadora de saúde em razão da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. O bloqueio de valores se justifica pela recalcitrância da operadora em cumprir decisão judicial que deferiu tutela de urgência, sendo medida indispensável para assegurar a efetividade da ordem e garantir o direito à saúde da paciente. A saúde e a vida humana constituem bens jurídicos superiores, de modo que a ausência de cumprimento voluntário pela operadora legitima a adoção de medidas coercitivas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).Não se caracteriza perigo de dano à agravante, ao passo que resta evidente o periculum in mora inverso em relação à agravada, cujo estado de saúde depende do tratamento domiciliar prescrito. A jurisprudência do TJRN admite o bloqueio de valores para efetivação de tutela de urgência não cumprida em casos de custeio de home care, privilegiando a preservação do tratamento e a efetividade das decisões judiciais. A exigência de caução para manutenção da medida não encontra respaldo quando já preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incompatível com a natureza da tutela antecipada e com a urgência do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD para garantir sua efetividade. A saúde e a vida do consumidor devem prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora de plano de saúde, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas em caso de inércia da obrigação de fazer. O periculum in mora inverso impede o reconhecimento de lesão grave à operadora, pois a urgência recai sobre a situação clínica do paciente. Não é cabível exigir caução do consumidor para a manutenção da tutela antecipada destinada a assegurar tratamento médico essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJRN, AI nº 0809705-54.2023.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituta), 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0813477-88.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813171-85.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE. VALOR INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 139, INCISO IV, E 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810870-39.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024). Outrossim, no que tange à alegação da Agravante de que o bloqueio seria indevido pois o Agravado esteve internado em Fortaleza durante um período, o que inviabilizaria a prestação do home care, verifico que tal questão fática, referente à eventual interrupção temporária da necessidade do serviço, é matéria a ser dirimida pelo juízo de origem. Aliás, ao compulsar os autos, constata-se que o Juízo Processante, em despacho recente (id 164845083), já tomou ciência da referida informação e, de forma prudente, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 72 horas, esclareça a situação, antes de deliberar sobre a liberação dos valores. Isso demonstra que a Magistrada a quo acompanha o cumprimento da medida em tempo real, está tomando as providências cabíveis para apurar os fatos e suas consequências. Portanto, cabe à origem, e não a esta instância recursal, aferir a exatidão do período de internação e decidir sobre eventuais compensações ou abatimentos nos custos do tratamento, não competindo a este instrumental, cujo objeto é a legalidade da medida coercitiva, adentrar em tal análise probatória. Noutro vértice, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida, sendo que a contracautela se mostra incompatível com a natureza do direito fundamental à saúde aqui tutelado. Impor ao consumidor, já vulnerabilizado pela enfermidade, um ônus financeiro para ter acesso a um tratamento urgente seria esvaziar a própria efetividade da prestação jurisdicional. A medida se torna ainda mais descabida quando o beneficiário cumpre regularmente com sua contraprestação (o pagamento das mensalidades), não sendo razoável que arque com uma garantia para compelir a operadora a cumprir a parte que lhe cabe no contrato. Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110212125480900000033351753 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819563-41.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819563-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS (processo nº 0817871-15.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “autorize e/ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care, em favor do autor, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS (CPF nº 050.102.094-20), conforme prescrição médica ( ID nº 160225549), compreendendo os serviços com equipe vide multidisciplinar – home care, médico semanal, enfermeiro diário, fonoaudiólogo diário, fisioterapia motora e respiratória (diária), enfermagem técnica 24h e nutricionista (atendimento semanal), em conformidade com a requisição do médico que o acompanha, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão”. Alega que: “o Autor/Agravado, embora com diagnóstico das doenças especificadas nos laudos médicos, não preenche os critérios clínicos e técnicos que justifiquem o custeio de serviço de home care pela operadora de saúde”; “o home care constitui modalidade de internação domiciliar que deve atender a critérios técnicos específicos estabelecidos pela ANS, não sendo suficiente apenas o diagnóstico das patologias mencionadas para sua indicação automática”; “o paciente foi classificado como de baixa complexidade, com pontuação que apenas recomenda atendimento domiciliar multiprofissional pontual, já devidamente disponibilizado pela operadora (fisioterapia 3x por semana e fonoaudiologia 1x por semana)”; “parecer aponta evolução positiva em seu quadro clínico, com manutenção de força muscular e capacidade de ingestão oral assistida, o que demonstra inexistência de risco iminente que justifique internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas”; “a assistência na modalidade home care não constitui cobertura obrigatória no âmbito contratual, tampouco está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma da RN nº 465/2021 e suas atualizações”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O agravado tem 83 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer, Parksinson, Enfisema Pulmonar, Hipertensão e teve infarto. O laudo médico presente no ID 160225549 atesta a necessidade do home care. Apresentou pontuação 12 na Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD, além de pontuação 14 na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a indicar média complexidade, porém, elegível para internação domiciliar. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada. Todavia, não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, uma vez que não há solicitação médica com justificativa plausível. De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família. Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER/CUSTEAR O TRATAMENTO. ASSISTÊNCIA DE CUIDADOR. SERVIÇO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810384-20.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de serviço sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, somente no que se refere à obrigação de fornecer Técnico em Enfermagem 24 horas. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 30 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103014444878000000033413224 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801362-13.2025.8.20.5137 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801362-13.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICIPIO DE JANDUIS. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa de 78 anos, encontra-se acamada em razão de sequelas neuromotoras decorrentes de AVC isquêmico (CID I69), além de ser portadora de diabetes mellitus (CID E11), necessitando de uso contínuo de sonda alimentar. Relata que seu quadro clínico demanda acompanhamento multiprofissional, com atendimento médico e de enfermagem semanal, técnico de enfermagem diário, além de sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e acompanhamento nutricional. Sustenta que necessita de internação domiciliar (home care) para manutenção de sua saúde e prevenção de agravamento do quadro, conforme prescrição médica acostada aos autos. Informa que buscou o serviço de home care junto à Secretaria Municipal de Saúde de Janduís/RN, sem, contudo, obter êxito, conforme declaração expedida pelo órgão. Diante da negativa administrativa e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, propõe a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Janduís, pleiteando a concessão de tutela antecipada para o fornecimento do serviço de home care, sob o fundamento do direito constitucional à saúde e à vida. Com a petição inicial vieram os documentos, laudo médico circunstanciado – ID 164126838, documento de negativa do Município de Janduís do serviço médico requerido (ID 164126832). Este é o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação que visa à obrigação de fazer ou de pagar tendo como objeto o fornecimento de serviço médico hospital em domicílio (home care). A saúde é direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever do Estado garanti-lo, dispensando consultas médicas, cirurgias, medicamentos e transporte para tal fim às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República” (RE 271.286/RS). Sobre a obrigação dos entes públicos no direito a saúde da população, tem-se que é dever de todos. Ou seja, a responsabilidade para atenção à saúde do indivíduo é solidária entre os entes federativos e decorrente da Constituição Federal, portanto, inderrogável em razão de qualquer convênio porventura entre Estado, Município, União e Distrito Federal. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema: vejamos: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 05/12/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1118958/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Passa-se ao exame da tutela de urgência. Levando em conta o exposto, vê-se que a tutela urgência é excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional e, em sendo antecipada, visa o adiantamento do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para os malefícios da natural demora no processamento da demanda. Para concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Leia-se a redação do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização para concessão da tutela ex officium); 2) quando antecipada, não haver perigo de irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em tela, está atendido o primeiro requisito. É que houve formulação do pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício. O segundo requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também está presente. É dizer, o requerimento é para preservação da saúde, que é dever do Estado, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade já que se trata de proteção a bem maior. Quanto aos terceiro e quarto requisitos, precisam de análise mais acurada. Em relação ao terceiro requisito, perigo da demora (periculum in mora), se dá quando o ato judicial é necessário para evitar danos. Neste sentido, as lições de José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496: 1. Tutela de urgência e perigo. Perigo de dano e perigo de demora. Usa- se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. E o quarto requisito, fumus boni iuris, por óbvio, não requer um juízo de certeza, mas de mera possibilidade. Neste sentido, leia o que traz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016: O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade. Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus boni juris. O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. Pois bem, este juízo realizou Solicitação de Nota Técnica a ser emitida pelo NatJus, que é um núcleo de apoio técnico ao Poder Judiciário, ligado ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de fornecimento, às unidades jurisdicionais, de notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam no exame de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, retornando a Nota Técnica nº 405349, emitida em 23/10/2025 (ID 167835233). A Nota dispõe que, embora o paciente Antônio Ferreira dos Santos, de 78 anos, apresente sequelas de AVC isquêmico, diabetes mellitus, acamamento, uso de sonda nasoentérica e dependência total de terceiros, suas necessidades de cuidado – como troca de fraldas, administração de medicamentos, banho no leito e mudança de decúbito – podem ser atendidas por cuidador treinado, sem necessidade de equipe técnica de enfermagem diária. Fundamentou que o caso se enquadra na modalidade AD2 da Atenção Domiciliar, com visitas multiprofissionais semanais e acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), inexistindo elementos clínicos que justifiquem urgência ou internação domiciliar em regime de home care 24h. Concluiu, portanto, pelo não favorecimento do pedido de internação domiciliar integral, por ser possível suprir as demandas do paciente mediante cuidados de baixa a média complexidade no âmbito do SUS. Deste modo, inexistindo indicação da internação domiciliar 24h e nem da urgência, não é possível a concessão da tutela liminar, por ausência de requisito legal (probabilidade do direito). Porém, em que pese a negativa neste momento processual, nada obsta que a parte autora, munida de novos documentos e informações, volte a requerer análise de pedido de urgência. III - CONCLUSÃO Deste modo, inexistindo indicação médica para internação domiciliar em regime de 24 horas e nem elementos que demonstrem situação de urgência, não há que se falar em concessão de home care integral. Contudo, diante do laudo e da Nota Técnica que apontam a necessidade de atenção domiciliar na modalidade AD2, com visitas multiprofissionais semanais e acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), entendo configurada a probabilidade do direito quanto a esta modalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Janduís/RN, solidariamente, providenciem a inclusão do autor no programa de Atenção Domiciliar (AD2), garantindo-lhe o acompanhamento multiprofissional necessário e o treinamento do cuidador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2) Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 3) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissas, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo. Ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa. Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4) Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110309581373900000156908548 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820242-41.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820242-41.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Maria Auxiliadora do Couto, representada pela curadora Maria Armênia do Couto Medeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória registrada sob o nº 0825003-26.2025.8.20.5106, ajuizada por Maria Auxiliadora do Couto, representada por sua curadora, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a demandada “forneça à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, nos moldes da prescrição médica de id 167733540, sob pena de bloqueio judicial sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento”, com esteio no art. 139, IV, do CPC. Em suas razões, sustentou a cooperativa médica agravante que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada; b) a prescrição médica seria tecnicamente desproporcional frente à condição clínica da paciente, avaliada como de baixa complexidade; c) o plano terapêutico ofertado (PAD) contempla adequadamente as reais necessidades da beneficiária; d) itens como fraldas, cama hospitalar e aspirador portátil não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde; e) o cumprimento imediato da decisão causaria prejuízo à operadora e à coletividade de usuários. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019 do Código de Processo Civil, o deferimento da pretensão depende do preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. De acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades. A decisão agravada está fundada em laudo médico subscrito por profissional responsável pelo tratamento da paciente - idosa de 83 anos, acamada crônica, internada para tratamento de pneumonia e com terapêutica hospitalar concluída -, atestando sua condição de fragilidade extrema, dependência funcional completa e necessidade de assistência multiprofissional contínua, em razão de diagnóstico de Alzheimer, demência e comorbidades associadas. A avaliação NEAD, ainda que tenha atribuído 20 pontos à beneficiária (sugerindo até 6h de enfermagem), não invalida o juízo clínico do médico assistente, que, com base na integralidade da situação, recomendou internação domiciliar completa. A jurisprudência é firme no sentido de que, embora a operadora possa realizar sua própria avaliação técnica, não pode se sobrepor arbitrariamente à prescrição do profissional que acompanha o paciente in loco, salvo quando demonstrada a manifesta irrazoabilidade ou ausência de respaldo clínico, o que não é o caso dos autos. A negativa parcial da cobertura imposta pela operadora, ao desconsiderar parte essencial da prescrição médica, implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde (CF, arts. 1º, III, e 6º). Nesse cenário, deve-se ter em mente a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a internação na modalidade home care deve ser reconhecida como uma extensão do tratamento hospitalar, conforme julgado recente, assim ementado (grifos acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (STJ, REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 2.532.669/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Publicação DJe: 02/09/2024). Esta Corte de Justiça também tem enunciado Sumular (nº 29) no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, o que fragiliza, a priori, a tese de não obrigação de custeio por não estar previsto no rol da ANS. Por fim, impõe destacar que reconhecer a prescindibilidade na internação home care, quando os laudos emitidos por profissionais que acompanham a pessoa enferma atestam sua necessidade, é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via eleita. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE EM HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806853-23.2024.8.20.0000 – Relator: Des. Cornélio Alves, Julgado em 26.08.2024) EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0809522-49.2024.8.20.0000 – Relator: Des. Dilermando Mota, julgado em 21/10/2024) De outra banda, no que se refere aos insumos não utilizados nas internações hospitalares, a exemplo das fraldas geriátricas, além da cama hospitalar, entendo, desde logo, pela suspensão da obrigatoriedade de fornecimento por parte do plano de saúde, cabendo à família do paciente adquiri-los. Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, somente para excluir da tutela de urgência as fraldas geriátricas e a cama hospitalar, mantido o decisum em seus demais termos. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, podendo acostar os documentos que considerar pertinentes ao julgamento do recurso. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110418121243200000033508543 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0819953-43.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819953-43.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: P. F. S. D. P. POLO PASSIVO: H. A. M. L. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (id.157220352) em sede de Agravo de instrumento nº 0811356-53.2025.8.20.0000, determinando: "Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que a operadora agravada restabeleça a integralidade da tutela de urgência concedida nos autos de origem, inclusive quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, cremes de barreira e medicamentos de uso contínuo, desde que prescritos no plano terapêutico anexado aos autos (Id 147845494), ressalvados os materiais genéricos de higiene pessoal de uso não clínico". Foi proferido despacho, intimando a demandada para cumprir a decisão judicial em sua integralidade, fornecendo o home care (id. 149240713) e os insumos deferidos em agravo (id.157220352), sob pena de bloqueio de valores, para garantir o resultado prático da medida. Bem como, a parte autora foi intimada para apresentar três orçamentos, nos termos da decisão id. 157220352. A demandada deixou decorrer o prazo sem se manifestar. Na decisão id. 158434530 foi reconhecido o descumprimento pela demandada. A parte autora embargou da decisão id. 159096889, tendo o juízo rejeitado os embargos id. 159096889, bem como, manteve vigente a decisão que determinou o bloqueio de valores id. 157284606. Ainda, foi advertido as partes de que caberá à ré adotar as providências necessárias para a implementação do serviço de home care, a fim de elidir novos bloqueios por descumprimento, realizando as comunicações necessárias através da curadora da parte autora e, se necessário, requisitando o auxílio de sua advogada para eventuais tratativas. A parte autora, por sua vez, não deverá criar obstáculos ao cumprimento por parte da ré, desde que os serviços sejam fornecidos na forma e nos termos determinados pelo juízo na decisão liminar. A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento nº 0814843-31.2025.8.20.0000 quando a ordem de bloqueios de valores, tendo este não sido conhecido, diante da via eleita escolhida. A parte demandante, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento nº 0816637-87.2025.8.20.0000 quando a decisão de menor orçamento, tendo o Desembargador acolhido o pedido de tutela recursal, determinando a suspensão da contratação da empresa “Rio Grande Home Care” nos moldes fixados por este juízo. Foi proferida decisão id. 164606748 intimando a parte autora para apresentar três orçamentos de empresas de home care regularmente constituídas para atuarem em Natal/RN, contemplando exatamente os serviços deferidos na decisão liminar de id. 149240713 e quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, cremes de barreira e medicamentos de uso contínuo, desde que prescritos no plano terapêutico anexado aos autos (Id 147845494). O autor requereu a transferência dos valores bloqueados, ainda informou que iniciou o tratamento de home care em 06/06/2025, conforme comunicado de admissão, sendo o serviço prestado pela empresa COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA. (CNPJ: 45.277.150/0001-85), juntou notas fiscais id. 165913458 e três orçamentos id. 166273596. Novamente foi proferida decisão id. 166373795, determinando que o requerente apresentasse três orçamentos na estrita conformidade com os parâmetros definidos na decisão de id. 149240713 (Médico generalista – 01 (uma) vez por semana; Fisioterapia – 05 (cinco) vezes por semana; Fonoaudióloga – 05 (cinco) vezes por semana; Enfermeiro – 01 (uma) vez por semana), visto que, os apresentados anteriormente encontravam-se em desconformidade com o determinado na decisão liminar de id.149240713, bem como entre si. Cumprido o determinado integralmente pela autora id. 166960205, comprovando que o orçamento de menor valor é o da empresa Com Amor, totalizando a quantia de R$ 40.484,04 mensal. É o que importa relatar. Decido. Detidamente aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou três orçamentos de empresas de home care regularmente constituídas para atuarem em Natal/RN, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão liminar de id. 149240713, notadamente quanto à periodicidade e natureza dos serviços a serem prestados (médico generalista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e enfermeiro) e quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, cremes de barreira e medicamentos de uso contínuo deferidos em agravo de instrumento, desde que prescritos no plano terapêutico anexado aos autos (Id 147845494), Constata-se, todavia, que a autora informou ter iniciado o tratamento domiciliar em 06/06/2025, mediante contratação direta da empresa COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA. (CNPJ: 45.277.150/0001-85), conforme comunicação e notas fiscais juntadas aos autos (id. 165913458 e seguintes). Ocorre que tal contratação antecedeu a decisão de id. 158434530, proferida em 28/07/2025, que reconheceu o descumprimento da obrigação pela demandada. Desse modo, o início do serviço de home care deu-se por iniciativa unilateral da parte autora, sem prévia autorização judicial e antes da constatação formal do descumprimento, razão pela qual os valores despendidos anteriormente a essa data não podem ser automaticamente imputados à ré nem cobertos com os valores bloqueados judicialmente. Assim, a liberação dos valores bloqueados deverá restringir-se aos períodos posteriores ao reconhecimento do descumprimento (a partir de 28/07/2025), condicionada à comprovação documental das despesas efetivamente realizadas e compatíveis com os parâmetros definidos na decisão liminar (id. 149240713) e no plano terapêutico (id. 147845494). Superada essa ressalva, verifica-se que o orçamento de menor valor corresponde ao apresentado pela empresa COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA., no montante mensal de R$ 40.484,04 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Diante disso, homologo o referido orçamento para fins de custeio futuro do serviço de home care deferido na decisão liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as despesas/notas fiscais e histórico de evolução do paciente a partir de 28/07/2025, para validação pelo juízo. Ainda, ato contínuo, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por meio de documentos idôneos que forneceu ou tentou fornecer o home care de 28/07/2025 até novembro de 2025, sob pena de liberação de valores ao demandante. Após, conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110517415973000000157055977 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819819-81.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE GUSTAVO LEITE Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE GUSTAVO LEITE, advogado em causa própria, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801806-57.2021.8.20.5114, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que fossem habilitados os herdeiros da autora falecida, sob pena de arquivamento dos autos. Nas razões recursais, afirma o agravante que a ação principal refere-se a obrigação de fazer, na qual a parte autora requereu que o ente público (ESTADO DO RN) disponibilizasse tratamento médico domiciliar prescrito em laudo médico. Informa que, no curso da ação, a paciente veio a óbito. Assevera que, após a comunicação do falecimento da demandante, o juízo determinou que se “promova a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.” Destaca que peticionou informando acerca da prescindibilidade da habilitação dos herdeiros, uma vez que o direito vindicado pela falecida era intransmissível, porém a magistrada voltou a insistir na diligência, registrando que “a morte da parte implica suspensão do feito e impossibilidade de prática de ato processual”, determinando, por conseguinte, que fossem habilitados os herdeiros da falecida, “sob pena de arquivamento dos autos”. Acrescenta que o direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, motivo pelo qual se extingue com a morte do paciente e não pode ser herdado. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado que o Juízo agravado dê prosseguimento ao feito, dispensando a habilitação dos herdeiros da falecida. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a pretensão de reforma da decisão do juízo de origem para que seja dado seguimento ao feito, dispensando-se a habilitação dos herdeiros da falecida. Em análise sumária aos autos, própria desse momento processual, constata-se que, de fato, restou demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida. A controvérsia da ação principal cinge-se à pretensão do fornecimento do serviço de "home care" pelo ente público estadual à paciente/demandante, ora falecida. No caso em análise, o juízo de origem, após a informação do óbito da parte autora, determinou que o advogado ora recorrente, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com o arquivamento dos autos. Fundamentou o magistrado em seu decisum que, “para que o feito tenha prosseguimento, faz-se necessário corrigir o curso processual, pois na forma do art. 110 do CPC, ‘ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Contudo, em que pese o posicionamento do Juízo singular, destaco que o processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care), possui natureza personalíssima do direito à saúde, de modo que, ocorrendo o óbito do paciente no curso da ação, torna-se desnecessária e inviável a transmissão aos herdeiros, restando pendente apenas a discussão quanto aos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, prescreve o art. 485, IX, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Assim, resta claro que, ocorrida a morte da parte autora em ação na qual se pleiteia direito personalíssimo à saúde, e reconhecida a sua intransmissibilidade, é inadmissível o seu prosseguimento, e inviável a continuidade do processo por seus herdeiros, sendo desnecessária a sua habilitação nos autos. Nesse sentido, trago à colação o precedente jurisprudencial a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICABILIDADE. 1. O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC). O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Precedentes STJ e TJDFT. Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Segundo o art . 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3. Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida. Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. (TJ-DF 0716040-24.2022.8.07.0018 1824725, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). (destaquei) Ressalto, ainda, a presença do periculum in mora em desfavor do agravante, já que mantida a decisão combatida e não habilitados os herdeiros da falecida, os autos serão arquivados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito, dispensando a habilitação dos herdeiros da falecida, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 5 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110516362966200000033528103 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Extremoz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802811-28.2025.8.20.5162 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802811-28.2025.8.20.5162 Parte Autora: VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO VIRGINIA MARIA FRANÇA MATOSO, neste ato representada pelo JAIME DE SOUZA MATOSO, esposo da postulante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados nos autos. Colacionou documentos, dentre eles, um vídeo da atual situação da parte autora (ID nº 162529614). Este Juízo proferiu decisão, deferindo o pleito liminar, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS (ID nº 162780973). Ato contínuo, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o pedido liminar foi deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do RN, determinando a suspensão da decisão liminar do Juízo de 1º grau (ID nº 166456225). Em 10/10/2025, este Juízo deu cumprimento à ordem emanada pela Excelentíssima Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Relatora do Agravo de Instrumento interposto, tendo proferido decisão, determinando a suspensão dos efeitos da decisão liminar (ID nº 166521405). Em 05/11/2025, em sede de juízo de retratação, o egrégio Tribunal de Justiça do RN proferiu nova decisão, determinando a reativação da decisão liminar (ID nº 169141139). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Ante à nova ordem emanada pela Excelentíssima Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Relatora do Agravo de Instrumento interposto, determino o RETORNO DOS EFEITOS da decisão liminar de ID nº 162780973, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, volte a fornecer para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão. Ato contínuo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada para o dia 19/11/2025 às 08:40h. Cumpra-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518011468300000157243146 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820050-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes 0820050-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WILLIAN MATIAS Advogado(s): JHONATHAS DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por WILLIAN MATIAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a parte agravada, indeferiu a tutela de urgência, a qual pretendia o custeio da internação domiciliar home care - 24 (vinte e quatro) horas, em favor do paciente enfermo Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que o mesmo é portador de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificado como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo que compromete extensas áreas do sistema nervoso central. Pontua que “foi submetido a procedimento cirúrgico para ressecção do tumor, passando desde então a conviver com sequelas motoras e da fala, epilepsia tumoral, tetraparesia, disfagia e perda total da capacidade de deambular. Atualmente encontra-se acamado, restrito ao leito, com arreflexia motora generalizada, hipotonia muscular e fala ininteligível. O mesmo depende de gastrostomia (GTM) para nutrição e faz uso de oxigenoterapia intermitente devido a episódios recorrentes de insuficiência respiratória e broncoaspiração”. Destaca, conforme demonstrado no laudo médico acostado aos autos, a indispensabilidade da internação domiciliar do paciente, posto que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, marcado por limitações irreversíveis e pela total dependência de terceiros para a realização de suas atividades vitais. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, no sentido de deferir liminarmente o custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente o laudo médico acostado (ID. 164790886, págs. 25-31), verifica-se que a parte autora/agravante, com apenas 38 (trinta e oito) anos de idade, apresenta-se com grave fragilidade funcional, padecendo de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificada como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo, que compromete extensas áreas do sistema nervoso central, sendo necessário o acompanhamento multiprofissional contínuo por meio de atendimento na modalidade de internação domiciliar. Ao contrário do prescrito pelo julgador de 1º grau, quando vislumbrara que o paciente não necessitaria do tratamento, verifica-se que o enfermo em questão classifica-se como dependente total, sendo imperioso que o tratamento seja realizado de acordo com o prescrito pelo laudo médico, ante o risco de agravamento do seu estado de saúde, que poderá decorrer da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado. Não obstante a Nota Técnica pontuar que não haveria evidência suficiente a permitir pela internação desejada, a mesma revela expressamente o reconhecimento de que o paciente é de alta complexidade, necessitando de cuidados contínuos, em face da completa dependência, além do uso intermitente de ventilação mecânica, uso intermitente de oxigenioterapia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, como também do uso de sonda de gastrostomia para alimentação e necessidade intermitente de sondagem vesical de alívio. (ID. 165254180, pág. 47 – ação principal). E prossegue também, externando ser possível atender das necessidades de alta complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 (Tabela ABEMID – 20 PONTOS). Destaque-se que a adoção de procedimento diferente representaria o desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, comprometendo, por decorrência lógica, o propósito dos seus benefícios. Oportuno, ainda, registrar, que estamos diante da saúde e vida de um ser humano, sendo inegável que a supressão do tratamento prescrito implicará em prejuízo irreparável à sua vida, afrontando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrente em receber o tratamento na forma prescrita em laudo médico, com vistas a evitar o agravamento da doença. Na esteira do quanto interpretado, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO PODER PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800501-61.2025.8.20.5158, que determinou o fornecimento de assistência médica na modalidade de atendimento domiciliar AD3 a bebê com menos de um ano de idade, diagnosticada com Síndrome de West, insuficiência respiratória crônica e duplicação pielocalcial. O agravante alegou ausência de urgência e violação ao princípio da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de fornecimento de atendimento domiciliar AD3 diante da ausência de recomendação expressa de urgência pelo NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, sendo indeclinável a obrigação estatal de garantir tratamento médico adequado a quem não possui condições financeiras. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pela Administração Pública como escusa genérica para descumprimento do dever de garantir o direito à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade e ausência de meios próprios da parte autora. 5. A Portaria MS nº 3.005/2024 admite a prestação de atendimento domiciliar pelo SUS conforme avaliação técnica das Secretarias de Saúde, incluindo modalidades como o SAD e a internação domiciliar. 6. Os autos demonstram que a autora é lactente com múltiplas comorbidades, depende de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, além de apresentar risco aumentado de infecções hospitalares, o que justifica o atendimento domiciliar. 7. Relatório técnico da própria SESAP/RN, posterior à decisão agravada, reconhece a elegibilidade da autora à internação domiciliar com assistência 24h, o que afasta a ilação de inadequação da medida judicial deferida em patamar inferior (AD3). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde obriga o Estado a fornecer atendimento médico domiciliar quando comprovada a necessidade clínica e a hipossuficiência da parte autora, ainda que não haja recomendação de urgência no parecer do NATJUS. 2. A cláusula da reserva do possível não pode justificar a omissão do ente público diante de situação que comprometa o direito à vida e à saúde de paciente em estado de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput, e 196; CPC, art. 300. Portaria MS nº 3.005/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025, pub. 22.03.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0810297-30.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DA FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRAUMATISMO CRANIOESCEFÁLICO, HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID 10 S06.6) E HIPÓXIA CEREBRAL (CID10 G93.6). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO ABEMID. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22/03/2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados. 4. Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente. 5. A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805835-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024). Sob tal circunstância, tem-se por reformar a decisão de 1º grau integralmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à parte agravada que, em até 10 (dez) dias da ciência desta decisão, promova a imediata autorização e custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo eventual descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para a garantia do tratamento, o qual deverá ser efetuado pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda judicial principal, até julgamento colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110419180694500000033466104 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA no processo n.º 0801378-80.2024.8.20.5143 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801378-80.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (HOME CARE) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a Sra. MARIA JOSÉ FERNANDES, representado por sua irmã MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, ajuizou em face do Estado do Rio Grande do Norte. No documento de ID nº 166183205 foram solicitadas informações acerca do cumprimento da obrigação realizada pela empresa ALTO HOME CARE nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025. As informações foram prestadas aos IDs nº 168607908 e seguintes. A jurisprudência pátria é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente em conta corrente de ente público para garantir o custeio de tratamento médico indispensáveis à manutenção da saúde e da vida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, MEDICAMENTOS E EXAMES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. O direito à saúde tem natureza indisponível em função do bem comum maior a proteger derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende como legítimo e adequado o bloqueio de numerário contido em conta de ente público para fins de adimplemento de medida necessária para o tratamento da saúde. 4. Não obstante o STJ aceitar o bloqueio de verbas públicas em casos excepcionais, certo é que a hipótese dos autos encerra situação extrema a justificar tal medida uma vez que o agravante vem descumprindo a ordem judicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000723-74.2022.8.27.2700, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:19:51)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento de todos os medicamentos, materiais, insumos e serviços necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. A responsabilidade dos entes públicos deve ser interpretada de forma ampliativa, visto que a obrigação imposta não se resume à instalação de Home Care pleiteado na inicial, importando o custeio de todo o tratamento necessário da patologia apresentada pelo autor. As circunstâncias do caso concreto legitimam a concessão da tutela de urgência, justificando o sequestro de verbas públicas, porquanto descumprida a ordem pelos entes estatais. A decisão combatida está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas, sobretudo quando a desídia do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente. Decisão que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00365035420198190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”. Corroborando tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, na III Jornada de Direito da Saúde, estabeleceu: “ENUNCIADO Nº 74. Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Logo, em sintonia com o entendimento aplicado à questão pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas, in casu, o contexto fático processual justifica o sequestro de verbas públicas. Em face do exposto, cumprindo a decisão exarada pelo TJRN, DETERMINO o bloqueio de R$ 163.387,08 (cento e sessenta e três mil trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos) da conta 1.000-6, agência 3795-8, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.739/0001-05), para efetuar o pagamento do tratamento fornecido pela empresa ALTO HOME CARE nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, cujo resta efetivamente comprovado nos autos. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte desta decisão, através da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte. Ciência pessoal ao Secretário de Saúde do Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110922080078200000157200177 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800992-09.2025.8.20.5113 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800992-09.2025.8.20.5113 AUTORES: M. D. S. D. S. F. R. C. C. M. D. S. D. S. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. D. S. D. S. F. R. C. C. M. D. S. D. S. F. REPRESENTANTE/ASSISTENTE PROCESSUAL: S. S. F. RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por M. D. S. D. S. F. R. C. C. M. D. S. D. S. F., representada nos autos por S. S. F., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de tratamento de saúde Home Care por parte do plano de saúde demandado. ACOLHO a manifestação ministerial no ID 169188892, pelo que DETERMINO a intimação da operadora de Saúde requerida para cumprir de imediato a decisão liminar de ID 150451017, com o fornecimento imediato do tratamento prescrito, devendo a parte requerente se abster de impedir o atendimento necessário para tanto. Ademais, DETERMINO a liberação do valor bloqueado em Id. 166738592, em favor da empresa que prestou os serviços de Home Care no período de 09/07/2025 à 07/08/2025, cujos dados foram informados pela parte requerente em Id. 165044417. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110516360969400000157246060 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Extremoz TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE no processo n.º 0800299-72.2025.8.20.5162 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800299-72.2025.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO N DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE – INAUDITA ALTERS PARS proposta por Maria da Conceição Negreiros de Souza, neste ato representada por sua filha e curadora judicial definitiva, a Sra. Sara Regina Negreiros de Souza, em face de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: A senhora MARIA DA CONCEIÇÃO NEGREIROS DE SOUZA foi interditada nos autos do processo nº 0835780-07.20198.20.5001, ocasião em que a curatela foi deferida em nome de sua filha, a senhora Sara Regina Negreiros de Souza; Possui vínculo contratual com a empresa demandada, através do plano de saúde – NP AH IN GM ENF CC SF 280 - 487572209, com código beneficiário nº 3010X067449018, cobertura de abrangência nacional e com serviços de assistência médico-hospitalares e de natureza clínica, com exames complementares, cirurgia, unidade de terapia intensiva, fisioterapia, remoção, internamento, entre outros serviços A autora é idosa com 82 anos de idade, portadora de várias comorbidades, quais sejam, Alzheimer, hidrocefalia, erisipela, síndrome demencial, invalidez permanente, mocroangiopatia supratentorial, além de estar acamada e em estado grave de saúde, sem receber a devida assistência pelo plano de saúde demandado; A paciente, por intermédio da sua curadora, no dia 30/06/2023, protocolou um pedido de atenção domiciliar via Home Care perante o plano Demandado, tendo em vista as necessidades de saúde, porém a requerida indeferiu o pleito de forma injustificada, alegando apenas que a assistência não estaria sob cobertura do seu plano; No dia 28/01/2025, foi feito um segundo pedido de assistência por home care à parte demandada, mas negou o requerimento mais uma vez, sob o fundamento novamente que o serviço estaria excluído da cobertura; No dia 21/01/2025, a situação de saúde da idosa teve uma gigantesca piora, motivo pelo qual foi solicitada uma avaliação médica pelo Médico – Dr. Aleksandro B. L. dos Santos – CRM nº 11.263, cuja conclusão apontou que a Autora/Paciente mantem restrição completa ao leito e possui sequelas neuro cognitivas irreversíveis; Pontuou que há a necessidade de cuidados diários, envolvendo trocas de decúbito frequentes e cuidados com sonda alimentar, permanecendo a paciente com necessidade de acompanhamento de técnicos de enfermagem por período não menor que 12h e acompanhamento de equipe multiprofissional para controle de comorbidades, fisioterapia motora, fortalecimento de aporte nutricional e reabilitação com fonoaudiologia. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, a fim de que à parte demandada autorize a realização do procedimento completo solicitado e descrito pelo médico no relatório; b) no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de ID. 142020883 e seguintes. A decisão de ID. 142177767 (07/02/2025), recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a liminar e determinou que a ré no prazo de 72 (setenta e duas) horas autorizasse a realização do serviço de homecare em benefício da paciente, nos moldes estabelecidos pelo relatório médico. A HAPVIDA foi devidamente intimada da decisão em 11/02/2025 (ID. 142615944), contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da decisão. A parte autora peticionou requerendo bloqueio dos valores no ID. 143076106 (16/02/2025), tendo a decisão de ID. 143496752 (21/02/2025) deferido o pedido e determinado o bloqueio do orçamento de menor valor juntado no ID. 142020897, qual seja: R$ 30.361,14 referente a um mês e R$ 91.083,42 referente a três meses de tratamento. Bloqueio efetivado no valor de R$ 91.083,42 (ID. 144150415). Em razão da urgência do caso, a decisão de ID. 144291705 determinou a liberação do valor de R$ 30.361,14 referente a um mês de tratamento, com alvará de liberação dos valores no ID. 144851838 e termo de recebimento no ID. 144917281, condicionando a liberação dos demais valores à manifestação da empresa ré. A parte autora apresentou nota fiscal referente ao mês de março no ID. 147465509 (28/03/2025). Uma vez que a empresa foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos, o despacho de ID. 148503893 determinou a liberação da quantia restante, referente a dois meses de tratamento, com alvará de liberação no ID. 148503893. No ID. 150214734 (03/05/2025) a parte autora informou que sofreu uma intercorrência e precisou ser internada no hospital da empresa ré, tendo uma negativa por parte desta. Ao final, requereu o deferimento urgente da internação da idosa, sob o risco de óbito desta. A ré manifestou-se no ID. 150216179 pugnando pelo reconhecimento do excesso de penhora e/ou execução e determinação da liberação imediata dos valores. Já no ID. 150697564 (08/05/2025) a parte autora noticiou que precisa urgentemente fazer uma pulsão (drenagem intra- hospitalar) face a uma intercorrência de derrame pleural, pós realização de uma tomografia abdominal que constatou essa infecção na demandante, contudo até agora o demandado segue omisso na prestação devida à saúde da idosa. Ao final, requereu a condenação do demandado para realizar a referida pulsão. Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência injustificada da empresa ré. Diante da ausência injustificada da parte, o advogado presente solicita a aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça, ademais, a aplicação dos efeitos da revelia, com firmamento no art. 344 do CPC. O advogado também reiterou os pedidos protocolados nos autos conforme documentos registrados sob os IDS:150697564,150697568 e 150697571, em caráter de tutela de urgência. Ficou em aberto prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de contestação, posterior a este prazo abre-se o de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica. A decisão de ID. 151061920 deferiu o pedido de ID. 150697564 (14/05/2025) e determinou que a operadora de plano de saúde HAPVIDA – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de pulsão (drenagem pleural intra-hospitalar) necessário à preservação da vida da Sra. Maria da Conceição Negreiros de Souza, internada no Hospital Antônio Prudente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e responsabilizações civis, administrativas e criminais cabíveis. A empresa apresentou contestação no ID. 152960058. Na oportunidade, preliminarmente, impugnou o valor da causa e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Juntou os documentos de ID. 152960058, 152960058 e anexos. No ID. 153692959 a parte autora apresentou prontuários clínicos e notas fiscais, no período de 29/03/2025 a 27/04/2025 (ID. 153692966) e 28/04/2025 a 27/05/2025 (ID. 153692965) e esclareceu que, anteriormente, no ID. 147465509, apresentou do período de 27/02/2025 a 28/03/2025. Ao final, a autora requereu novo bloqueio e repasse devido à empresa atual que permanece prestando os serviços à autora. No ID. 153696423 a empresa informou que protocolou agravo de instrumento com efeito suspensivo. O despacho de ID. 154406947 determinou a intimação da empresa acerca do pedido da parte autora de ID. 153692959. No ID. 154866325 a parte autora informou que não foi concedido o efeito suspensivo a liminar no agravo de instrumento. Novamente a parte autora informou que precisou de internamento (ID. 154925204), em razão de uma infecção urinária, contudo, a empresa ré negou-se a realizar o internamento da idosa. Ao final, requereu a condenação do demandado a realizar o internamento da idosa aos seus dispêndios, sob risco de óbito por infecção generalizada. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID. 155481812 opinando pela: a) intimação da parte autora para que esclareça se foi internada ou não, inclusive comprovando a necessidade e urgência e informando sobre a realização da pulsão (drenagem intra- hospitalar), conforme deferido na decisão de ID-151061920. Caso tenha sido internada, qual o período em que esteve internada; b) caso a HAPVIDA não tenha realizado a drenagem intra-hospitalar, opinou pela certificação da intimação da referida decisão e, constatando-se o descumprimento, pela imposição da multa nos termos da decisão de ID. 151061920 e bloqueio de verbas da requerida para custear a internação e o procedimento requisitado pelo laudo de ID. 150214735. O despacho de ID. 155879196 deferiu os pedidos e determinou a intimação da parte autora e determinou a secretaria que certificasse acerca da intimação da HAPVIDA da referida decisão. A ré manifestou-se no ID. 155995993 informando acerca do internamento da parte autora na data de 26/06/2025. Já no ID. 155999804 a parte autora informou que permaneceu sob os cuidados da empresa de homecare até o seu internamento por intermédio da HAPVIDA, ou seja, até 25/06/2025. O despacho de ID. 156123019 abriu vistas ao Ministério Público. A decisão de ID. 156338887 determinou: a) o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a um mês de serviços de atraso, qual seja junho, totalizando a quantia de R$ 30.361,14 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e catorze centavos); b) a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. O Ministério Público declarou ciência no ID. 156621372. Bloqueio via SISBAJUD no ID. 156993742 e alvará de liberação no ID. 157292852. No ID. 158956821 o requerido pugnou pela reconsideração da decisão e informou acerca do protocolamento de agravo de instrumento. Em petição de ID. 161632431 a parte autora pugnou por um novo bloqueio e repasse à empresa atual que está prestando os serviços de Home Care à Autora, no montante de R$ 21.713,20 (vinte e um mil setecentos e treze reais e vinte centavos). Anexou a nota fiscal no ID. 161632431. O despacho de ID. 161633806 determinou a intimação da requerida quanto ao pedido e o prazo transcorreu sem manifestação (ID. 162913352). A parte autora juntou cópia do acórdão do agravo de instrumento no ID. 168257021. Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a decisão e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação segundo a qual "é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer” (STJ, 6' Turma, AgRg no Ag 999.849/RS, ReI. Min. Jane Silva (Des. conv. T)/MG), j. 06.05.2008, Dle 26.05.2008.). No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado à Hapvida Assistência Médica Ltda que fornecessem à parte autora tratamento home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão somente foi cumprida em 26/06/2025 (ID. 155995993). Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o home care integral que fora concedido ao autor, nos termos da decisão de antecipação da tutela, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial. Aliás, em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça segue firme no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável às demandas em face da Fazenda Pública: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137). IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos. V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC /1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC /1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC /1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4.... (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1474665 RS 2014/0207479-7 (STJ) Data de publicação: 22/06/2017) DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2. Agravo Regimental desprovido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 608829 PE 2014/0287378-8 (STJ) Data de publicação: 15/05/2015) A parte autora requereu novo bloqueio e repasse devido à empresa atual que permanece prestando os serviços à autora. Com análise dos autos, noto que a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 07/02/2025 (ID. 142177767), sendo que a Hapvida só cumpriu as condições impostas em 26/06/2025. Nesse contexto, a decisão de ID. 143496752 (21/02/2025) determinou o bloqueio do orçamento de menor valor juntado no ID. 142020897, qual seja: R$ 30.361,14 referente a um mês, totalizando a quantia de R$ 91.083,42 referente a três meses de tratamento. Bloqueio efetivado no valor de R$ 91.083,42 (ID. 144150415). Em razão da urgência do caso, a decisão de ID. 144291705 determinou a liberação do valor de R$ 30.361,14 referente a um mês de tratamento, com alvará de liberação dos valores no ID. 144851838 e termo de recebimento no ID. 144917281, condicionando a liberação dos demais valores à manifestação da empresa ré. A parte autora apresentou nota fiscal referente ao mês de março no ID. 147465509 (28/03/2025). Uma vez que a empresa foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos, o despacho de ID. 148503893 determinou a liberação da quantia restante, referente a dois meses de tratamento, com alvará de liberação no ID. 148503893. No ID. 153692959 a parte autora apresentou prontuários clínicos e notas fiscais, no período de 29/03/2025 a 27/04/2025 (ID. 153692966) e 28/04/2025 a 27/05/2025 (ID. 153692965) e esclareceu que, anteriormente, no ID. 147465509, apresentou do período de 27/02/2025 a 28/03/2025. Ao final, a autora requereu novo bloqueio e repasse devido à empresa atual que permanece prestando os serviços à autora. Já no ID. 155999804 a parte autora informou que permaneceu sob os cuidados da empresa de homecare até o seu internamento por intermédio da HAPVIDA, ou seja, até 25/06/2025, tendo a decisão de ID. 156338887 determinado o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a um mês de serviços de atraso, qual seja junho, totalizando a quantia de R$ 30.361,14 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e catorze centavos). No ID. 161632431 a parte autora apresentou nota fiscal dos serviços prestados de 27/06/2025 a 26/07/2025. Desse modo, visualizo que a empresa de home care prestou serviços à parte autora nos seguintes meses: março, abril, maio e junho e julho. Ainda, com análise dos autos, na decisão de ID. 143496752 (21/02/2025) vislumbro que foi determinado o bloqueio e posteriormente a liberação do pagamento de três meses de prestação de serviço, assim como já foi determinado o bloqueio de pagamento para o mês de junho, restando pendente ainda o pagamento de um mês (julho). Ato contínuo, uma vez que um mês de tratamento corresponde a quantia de R$ 21.713,20 (vinte e um mil setecentos e treze reais e vinte centavos) e mediante o exposto, entendo cabível o deferimento do pedido de bloqueio formulado pela parte autora no montante referente ao pagamento de um mês. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD, correspondente a um mês de serviços de atraso, qual seja julho, totalizando a quantia de R$ 21.713,20 (vinte e um mil setecentos e treze reais e vinte centavos). Efetuado o bloqueio via Sistema Sisbajud, deve à secretaria proceder à transferência dos valores bloqueados diretamente ao fornecedor do menor preço, devendo a parte autora apresentar a nota fiscal do serviço prestado, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Por fim, cumpra-se: o despacho de ID. 161633806: Ato contínuo, certifique-se se a parte autora foi devidamente intimada, nos termos da decisão de ID. 156338887 para apresentar réplica à contestação. Em caso positivo e em caso de transcurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Caso ainda não tenha sido realizada a intimação, cumpra-se a decisão de ID. 156338887. Ciência do Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. P.R.I. Diligências necessárias. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111115414441800000157721026 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO no processo n.º 0803341-06.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803341-06.2025.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: B. B. Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de análise da petição de manifestação da parte Ré (ID 163533219), na qual informa a autorização do tratamento de home care e anexa declaração da nova prestadora indicada, GVITTA Emergências Médicas LTDA (ID 163533221). A parte Autora, por sua vez, peticionou (ID 165532416) , informando o histórico de descumprimento da liminar, a necessidade de pagamento da prestadora atual (AS ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA) e requerendo um plano de transição seguro, além da reiteração do pedido de bloqueio de valores para garantia do tratamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Manifestação da Ré e do Cumprimento Parcial Analiso os documentos anexados pela própria Ré em sua manifestação. De fato, o "Plano de Atenção Domiciliar (PAD)" apresentado na Declaração da empresa GVITTA (ID 163533221) parece, enfim, alinhar-se à prescrição médica, especialmente ao prever "Sessão de Fisioterapia Motora 2 x ao dia - 7 dias na semana" e "Sessão de Fisioterapia Respiratória 2 x ao dia - 7 dias x na semana". Noto que esta Declaração corrige a falha grave apontada pela Autora (ID 165532416), que consta no "Termo de Adesão" (ID 163533218) — documento este que prevê fisioterapia apenas 2x semanal e também foi anexado pela Ré. Considerando que a "Declaração" é o documento emitido pela empresa que efetivamente prestará o serviço (GVITTA) e o "Termo de Adesão" parece ser um documento padrão da operadora, este Juízo entende a discrepância como um provável erro material da Ré ao anexar o Termo. Prevalece, portanto, a Declaração da GVITTA quanto aos serviços da equipe multidisciplinar, que se alinha à liminar. Contudo, o cumprimento da obrigação não se exaure na juntada de um documento. O histórico processual demonstra um grave e reiterado descumprimento fático por parte da Ré. A Autora comprova (imagem do “WhatsApp” em ID 165532417) que os insumos recebidos não atenderam na integralidade a prescrição, vejamos: 1. Fornecimento de medicamentos em quantidade inferior ao prescrito (ex: Levetiracetam: entregues 2 frascos, quando era necessário 5); 2. Entrega de materiais incorretos e inutilizáveis (filtros infantis); 3. Ausência de itens essenciais, como a dieta enteral (ID 163534430). É evidente que o tratamento da Autora, de alta complexidade, só não foi fatalmente interrompido porque a empresa AS ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA permaneceu prestando os serviços, os quais agora precisam ser remunerados. 2. Da Necessidade de Transição Segura e do Bloqueio de Valores A Ré teve um prazo considerável para organizar a prestação dos serviços. Conforme demonstrado pela Autora (nota fiscal em ID 162859879), os pagamentos à prestadora atual, AS ASSISTENCIA, cobriram os serviços até 14/07/2025. Desde então, a Ré tenta, sem sucesso, assumir a logística, falhando em garantir o fornecimento integral e correto dos insumos, o que demonstra a absoluta necessidade de manter a garantia judicial para a continuidade do tratamento. O pedido de bloqueio no valor de R$ 426.947,64 é, portanto, medida que se impõe. Este valor destina-se a cobrir os serviços já prestados pela AS ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA no período descoberto (a partir de 15/07/2025) e, ainda, garantir o custeio do tratamento pelos próximos 6 (seis) meses (ou seja, até 14/01/2026), período no qual a transição para a nova empresa (GVITTA) deverá ser concluída e estabilizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO e DETERMINO o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 426.947,64 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) das contas da Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. b) DETERMINO que a transição de prestadores obedeça aos seguintes critérios, sob pena de continuidade dos bloqueios: b.1) A atual prestadora, AS ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA, deverá permanecer na prestação integral dos serviços, sem qualquer interrupção, até que a HAPVIDA, tenha cumprido as etapas "b.2" e "b.3"; b.2) A Hapvida, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a entrega efetiva, na residência da Autora, da TOTALIDADE dos medicamentos, materiais, insumos e dietas necessários para o tratamento de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo o recebimento ser atestado pela família; b.3) A HAPVIDA deverá, no mesmo prazo, comprovar o início efetivo de TODA a equipe multidisciplinar (Técnico 24h, Fisioterapia 2x/dia, etc.), conforme Declaração da GVITTA. c) Após a efetivação do bloqueio (item "a"), EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem de transferência dos valores referentes aos serviços já prestados e vencidos desde 15/07/2025 até 14/11/2025 (4 meses), no valor de R$ 284.631,76 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), em favor da empresa AS ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA (CNPJ: 03.507.773/0001-57, Banco SICOB - 756, Agência 4002, Conta Corrente 59.742-2). c.1) Após expedição do Alvará, a parte autora deverá apresentar Nota Fiscal referente ao período acima mencionado, no prazo de 10 dias. c.2) O valor remanescente do bloqueio deverá permanecer em conta judicial para garantia das obrigações futuras. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de manutenção da equipe multidisciplinar atual (item 'b' da petição ID 165532416). A obrigação da Ré é garantir o serviço por meio de profissionais habilitados, conforme a prescrição, sendo a gestão da rede credenciada e a escolha das equipes de sua competência, não cabendo a este Juízo, impor a manutenção de profissionais específicos para além da obrigação de fornecer o tratamento integral. e) INDEFIRO, igualmente, o pedido de estabelecimento de um "prazo fim" para a prestadora atual (item 'e' da petição ID 165532416). A transição não será pautada em uma data fixa, o que colocaria a paciente em grave risco caso a nova prestadora falhe em iniciar os serviços no prazo estipulado. A substituição ocorrerá, conforme determinado no item 'b' desta decisão, apenas após a comprovação fática e integral do início dos serviços pela HAPVIDA/GVITTA, garantindo a ausência de qualquer descontinuidade no tratamento. f) INDEFIRO o pedido de determinação judicial para realização de uma reunião de transição documentada (item 'c' da petição ID 165532416). O repasse de informações clínicas e rotinas entre prestadoras de saúde é um procedimento operacional básico, inerente a boa prática profissional e à responsabilidade técnica das empresas envolvidas. A intervenção judicial para determinar tal procedimento, além de desnecessária, poderia criar entraves burocráticos que atrasariam a efetivação da transição, cujo foco deve ser a garantia material do atendimento (insumos e equipe). Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência e prioridade. Decorridos os prazos, retornem conclusos para decisão de urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110613361696900000157347898 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO no processo n.º 0801579-52.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801579-52.2025.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: R. R. D. F. Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO A parte autora vem aos autos informar que efetuou a devida prestação de contas dos valores anteriormente liberados e requerer novo bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento de home care, em razão do contínuo descumprimento da medida liminar pela parte demandada. O pedido atual visa ao custeio dos serviços referentes ao 22º, 23º e 24º mês (período de 19/07/2025 a 19/10/2025). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA permanece em flagrante descumprimento da decisão judicial que determinou o custeio integral do tratamento home care. A requerente, por outro lado, cumpriu com sua obrigação processual, apresentando as notas fiscais e prestando contas dos valores utilizados para o tratamento domiciliar, demonstrando inequívoca boa-fé. Assim, enquanto persistir o descumprimento por parte da Hapvida, os bloqueios de valores devem continuar como medida necessária para assegurar o custeio do tratamento essencial à vida e saúde da exequente, preservando-se o direito fundamental à saúde e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. O custo mensal do tratamento é de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais). Conforme solicitado pela parte autora e visando garantir a continuidade do tratamento, defiro o bloqueio para um período de 6 (seis) meses. Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, o bloqueio de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento. A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD. Após a comunicação do bloqueio dos valores: 1. EXPEÇA-SE o respectivo alvará, para a conta indicada na petição, independente de nova conclusão, no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), referente aos serviços já prestados (22º, 23º e 24º mês - período de 19/07/2025 a 19/10/2025) e ao mês em curso (25º mês – período de 19/10/2025 a 19/11/2025). 2. O valor remanescente, R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), referente aos 2 (dois) meses subsequentes (19/11/2025 a 19/01/2026), deverá ser liberado em um único alvará, sem necessidade de nova conclusão, após o decurso do período e mediante a devida prestação de contas. 3. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: Nº 63.554.067/0001-98, Banco: Santander - 033, Agência: 2136, Conta Corrente: 13001127-5), no valor de R$ 3.744,56 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente ao saldo excedente disponível na conta judicial nº 3500129560286, proveniente de atualizações monetárias (ID 165777002). A parte exequente deverá prestar contas, em até 15 dias, contados do recebimento do valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710205399500000157433798 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0819378-26.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0819378-26.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTELITA PINTO ajuizou a presente ação em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que (i) é beneficiária do plano de saúde UNIPLUS 30E e possui 95 (noventa e cinco) anos de idade, sendo portadora de deficiência auditiva bilateral, doença renal crônica em tratamento conservador, gonartrose avançada, espondilodiscoartrose, disfagia, agitação psicomotora e alucinações, condições que lhe causam severa limitação de movimentos e risco de broncoaspiração; (ii) diante da gravidade do quadro clínico, os médicos assistentes recomendaram assistência domiciliar permanente (home care), incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas regulares e fornecimento de cama hospitalar; (iii) apesar da expressa prescrição médica, a parte demandada autorizou apenas procedimentos de enfermagem uma vez ao dia e insumos para curativos, negando a cobertura dos demais serviços indicados, em afronta aos princípios da vida e da saúde e às disposições da Lei n. 14.454/2022. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer integralmente o tratamento domiciliar prescrito. Juntou documentação. Manifestação da parte demandada no ID 169815527. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os laudos médicos anexos à petição inicial (ID’s 168183608 a 168183611), revelam que o quadro clínico da autora exige cuidados contínuos e multidisciplinares em ambiente domiciliar, em razão da idade avançada, do comprometimento neuropsicomotor e da dificuldade de locomoção, havendo risco concreto de agravamento do estado de saúde e de eventos adversos, como quedas e broncoaspiração, caso o atendimento não seja prestado conforme prescrito. Cumpre ressaltar que o serviço de home care constitui extensão do tratamento hospitalar, conforme dispõe a Súmula n. 29 do TJRN, segundo a qual “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Além disso, a Lei n. 14.454/2022 modificou o art. 10 da Lei n. 9.656/98, assegurando que a cobertura dos planos de saúde deve abranger procedimentos não expressamente incluídos no rol da ANS, desde que exista comprovação científica de sua eficácia ou recomendação de órgão técnico de saúde reconhecido. Tal diretriz afasta qualquer alegação de ausência de previsão contratual como fundamento para a negativa de cobertura, sobretudo quando o procedimento é prescrito por médico assistente. Logo, presente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado. Ademais, o perigo de dano é manifesto, considerando a idade avançada e a fragilidade clínica da autora, cuja ausência de tratamento adequado pode resultar em grave prejuízo à saúde e à própria vida. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 3 (três) dias, FORNEÇA, a integralidade da assistência domiciliar prescrita pelos médicos que acompanham a autora, compreendendo: (i) sessões de fisioterapia e fonoaudiologia 5 (cinco) vezes por semana; (ii) visitas médicas regulares no regime home care; e (iii) fornecimento de cama hospitalar, nos termos dos laudos médicos juntados à inicial. Estabeleço multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111208350456900000157819538 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0825521-16.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825521-16.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A. T. D. M. Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIO TEODORO DA MOTA, neste ato representado por sua esposa, Sra. F. A. D. M., em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.. Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde da requerida e estar adimplente com suas obrigações. Relata que é paciente idoso, com 85 anos, e está acometido por Doença Obstrutiva Crônica (CID10-J44) e Asma (CID10-J45). Apresenta um quadro de severas sequelas pulmonares debilitantes, encontrando-se "Totalmente restrito ao leito" e em "uso de oxigenoterapia contínua". Diante da gravidade de seu estado de saúde, teve prescrição médica para internação domiciliar em regime de home care. Contudo, a solicitação para o tratamento foi negada pela operadora de saúde, sob a justificativa de "EXCLUSÃO DE COBERTURA", por supostamente o serviço não possuir cobertura obrigatória e não constar no Rol da ANS (RN nº 465/2021) . Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento na modalidade home care nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou a documentação pertinente, incluindo laudo médico, negativa da operadora e carteira do plano. Intimado, a parte autora emendou a inicial (ID 168534439 e ID 169365229) atendendo às determinações. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Não há lei específica que regule a elegibilidade de um paciente para home care. No entanto, conforme Nota Técnica do NATJUS do Distrito Federal, emitida nos autos nº 0760980- 17.2021.8.07.0016, “os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são as mais utilizadas”. A referida nota também esclarece que: “A tabela ABEMID (anexa ao final da nota) é uma escala que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário. Os critérios avaliados são a necessidade de suporte terapêutico, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras. Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica, sendo: • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem) • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem) • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem). A probabilidade do direito autoral se evidencia pela documentação médica acostada, em especial o laudo subscrito pela Dra. Jessika Augusta de Souza Dantas (CRM/RN 12.726). O relatório é conclusivo ao atestar que o paciente, dadas as suas condições, apresenta "indicação formal para manutenção do serviço de Home Care". Embora não haja lei específica que regule a elegibilidade para o home care, utilizam- se critérios técnicos consolidados, como os da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), que avaliam o nível de complexidade assistencial. No caso do autor, a Tabela ABEMID anexada, confere-lhe um total de 15 pontos, enquadrando-o como de Média Complexidade. Importante notar que o paciente obteve score 5 no item "Grau de Atividade da Vida Diária" (Dependente Total), o que, por si só, conforme regra da própria tabela, já "migra automaticamente para média complexidade", independentemente da pontuação total. Essa classificação técnica corrobora integralmente a indicação médica de um regime assistencial complexo, que inclui "Técnico de enfermagem em regime de 12 horas". A recusa da operadora, mostra-se, em princípio, abusiva. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já consolidou o entendimento através da Súmula 29, que disciplina: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que, embora o plano possa definir as doenças cobertas, não lhe cabe limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente como essencial à saúde do segurado. Noutra vertente, o perigo de dano encontra-se evidenciado no próprio quadro clínico do autor. Trata-se de paciente idoso (85 anos), "Totalmente restrito ao leito", portador de "sequelas pulmonares importantes e debilitantes" e em "uso de oxigenoterapia contínua". O laudo médico descreve um estado de saúde frágil, com saturação de oxigênio em 92% mesmo com uso de cateter nasal e ausculta pulmonar comprometida. A médica assistente é clara ao alertar que, na ausência do acompanhamento multidisciplinar (como fisioterapia respiratória), haverá "piora significativa do quadro motor, imunológico, respiratório e gástrico". Tal fragilidade clínica demonstra que aguardar o julgamento final da demanda, negando ao autor a assistência contínua e tecnicamente indicada, implicaria em submetê-lo a um risco manifesto e irreversível à sua saúde e integridade física. Nesse contexto, a recusa do tratamento pela seguradora mostra-se, em princípio, ilegítima. Apenas o médico especialista que acompanha o paciente é capaz de avaliar de forma integral sua situação e indicar o tratamento mais adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO HOME CARE E DEMAIS INSUMOS ELECANCADOS PELO MÉDICO COMO ESSENCIAIS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E FATAL, BEM COMO TOTAL DEPENDÊNCIA DA PACIENTE, QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE 24 HORAS POR DIA, EMBASANDO SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO SERVIÇO, INSUMOS E TRATAMENTOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00073218120238190000 202300210472, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881- 8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Importa destacar, ainda, a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873491 RJ 2019/0300916-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifo nosso) No caso dos autos, uma vez preenchidos os requisitos para o deferimento do home care, os medicamentos e insumos prescritos para serem administrados nesse regime, devem ter sua cobertura garantida, pois se caracterizam como medicação assistida, em substituição à internação hospitalar. Por outro lado, a operadora do plano não está obrigada pela lei, ou contratualmente, a fornecer produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, ficando a cargo do autor tais itens. Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM "HOME CARE". PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1. O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar. Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2. Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432- 76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) Por fim, o acolhimento do pedido de urgência não gera risco de irreversibilidade da medida, posto que, caso o julgamento final seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver os valores despendidos. O contrário, contudo, não se aplica, pois a situação de saúde da parte autora requer cuidados imediatos e inadiáveis. III - DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o plano de saúde réu, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento em regime de home care para o autor ANTÔNIO TEODORO DA MOTA, enquanto perdurar a indicação médica, nos seguintes termos, conforme prescrição da médica assistente , sob pena de bloqueio via SISBAJUD: a) Técnico de enfermagem: Em regime de 12 horas; b) Fisioterapia motora e respiratória: 5 vezes na semana; c) Enfermagem: 1 vez na semana; d) Médicos: 2 vezes ao mês; e) Nutrição: 1 vez ao mês; f) Fonoaudiologia: 2 vezes na semana; g) Dentista: 1 vez ao mês; h) Terapia ocupacional: 2 sessões mensais; i) Fornecimento de medicamentos de uso contínuo, suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares necessários ao tratamento , conforme a necessidade do paciente, excluindo-se produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis. Dou à presente DECISÃO força de MANDADO. A intimação do demandado deverá ser pessoal e com urgência. OUTROSSIM, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente termo de curatela provisória. Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3 (três) orçamentos com o custo mensal relativos ao serviço de home care ora deferido, para viabilizar o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Visando preservar a organização processual, tendo em vista a obrigação de fazer imposta ter caráter sucessivo, determino que a parte autora apresente o pedido de cumprimento da decisão liminar em autos apartados, sob a forma de cumprimento provisório de decisão. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111215102896300000157914648 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0826766-62.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826766-62.2025.8.20.5106 Polo ativo: J. N. D. S. R. C. C. J. N. D. S. Advogado(s) do AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653 Polo passivo: H. A. M. L.: 63554067000198 , H. A. M. L.:     Decisão   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JUDICTE NUNES DOS SANTOS, representada por sua filha Judicleia Nunes Cordeiro, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. A autora alega que é cliente da HAPVIDA desde 01/06/2016 e está adimplente com todas as suas obrigações. Ela está acometida de doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme laudo médico, e encontra-se em condição de dependência funcional total, necessitando de cuidados constantes e acompanhamento multiprofissional estruturado. O médico recomendou a internação domiciliar (home care), mas a HAPVIDA negou o pedido, alegando que o serviço não tem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. Diante disso, a autora requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão de tutela de urgência para que a ré execute e providencie, em 24 horas, o tratamento home care; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e h) a procedência total dos pedidos. É um brevíssimo relato. Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). Observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente, ao considerar que a parte autora tem diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, conforme laudo médico, e encontra-se em condição de dependência funcional total, necessitando de cuidados constantes e acompanhamento multiprofissional estruturado. O relatório médico também foi específico quanto ao plano terapêutico necessário (ID n. 169701597) Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não disponibilizado o tratamento home care nos moldes pleiteados. Outrossim, consoante o Superior Tribunal de Justiça vem firmando sua jurisprudência, o direito ao atendimento domiciliar não pode ser ilimitado e deve observar o equilíbrio financeiro, de modo que não pode superar o custo diário de internação hospitalar. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (Destaque acrescido)  Observa-se ainda que o serviço de atenção domiciliar e internação domiciliar não são obrigatórios nos termos da Lei n.º 9.656/1998 e Resolução 465/2021, de modo que a cobertura garantida é a internação hospitalar, salvo a operadora oferece a assistência e internação domiciliar como alternativa ou quando a internação hospitalar não for indicada pelo assistente médico do beneficiário, mas com o limite de custeio, pois a operadora somente deve arcar com o valor correspondente a internação hospitalar. Posto isso, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 169701597, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, acostar prova da sua condição de hipossuficiente, especialmente, declaração fiscal e outros comprovantes de rendimento, para verificação global de sua condição financeira e análise do pedido de gratuidade judiciária. (Recomendando-se que os documentos submetidos aos sigilos fiscais e bancários deverão ser apresentados com a opção de sigilo). Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor. Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital". Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 11/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR  Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111113441027400000157764698 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0826191-54.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826191-54.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARTA MARIA BENJAMIM Advogados do(a) AUTOR: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA - RN18734 Parte Ré/Executada REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 Destinatário: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 169875505: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, mantendo integralmente a decisão de ID 169016049, que concedeu a tutela de urgência determinando o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) à autora MARTA MARIA BENJAMIM, nos exatos termos ali fixados. Reitere-se à parte ré a obrigação de cumprimento integral da medida liminar no prazo assinalado, sob pena de aplicação de multa cominatória e demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil." Mossoró/RN, 13 de novembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111310553033000000158004260 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897651-28.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo: 0897651-28.2025.8.20.5001 Parte autora: CLEBIA VIVIANA JACINTO PEREIRA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.      D E C I S Ã O   CLEBIA VIVIANA JACINTO PEREIRA, incapaz, neste ato representada por sua genitora, via advogada habilitada, ajuizou a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL’ em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: a) É usuária do plano de saúde réu, conforme carteirinha anexa, estando regularmente adimplente com suas obrigações e já tendo cumprido todos os prazos de carência; b) atualmente com 50 anos de idade, é pessoa portadora de grave enfermidade psiquiátrica e diversas comorbidades orgânicas, encontrando-se em estado de saúde profundamente debilitado, com rápido e progressivo agravamento clínico, sendo diagnosticada com Esquizofrenia (CID F20);• Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10); Neoplasia Pulmonar (CID C34); Derrame pleural (CID J91); Síndrome de Imobilidades (CID G81); Dependência total (CID Z74.0); Necessidade de supervisão contínua (CID Z74.3); Uso permanente de sonda vesical de demora (CID T83); c) encontra-se totalmente acamada, frágil, com funcionalidade e cognição severamente comprometidas, dependendo integralmente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, pelo que necessita de aspiração frequente de saliva e secreções das vias aéreas, apresenta eliminação vesical exclusivamente por meio de sonda vesical de demora, utiliza fraldas para o controle intestinal, faz uso intermitente de oxigenoterapia e apresenta risco contínuo de complicações clínicas graves, com pontuação ABEMID de 22 pontos, enquadrando-a na categoria de ALTA COMPLEXIDADE; d) o profissional médico responsável solicitou, em caráter de urgência, a implementação de Home Care de média a alta complexidade (24 horas), com equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem 24h, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, além de supervisão de enfermagem contínua e fornecimento de equipamentos essenciais (aspirador, nebulizador, cama hospitalar, cilindro de oxigênio, insumos e materiais para curativo), mas o pedido foi negado pelo plano réu, por ausência de cobertura contratual e não obrigatoriedade pelo rol da ANS. Amparada em tais fatos, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, da prioridade de tramitação do feito e do sigilo processual, a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize ou custeie de imediato todo o tratamento em sistema de home care prescrito à autora, sem prejuízo de ampliação da cobertura de acordo com prescrição médica futura, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Vieram conclusos. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: Sobre o benefício postulado, esclareço que o art. 1.408, I do CPC dispõe que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998. O rol previsto no art. 6º da lei nº 7.713/1998 engloba as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. No caso dos autos, a requerente comprova, por meio de laudo médico (id nº 169999743) ser portadora de neoplasia pulmonar. Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. III – DO SIGILO PROCESSUAL Em que pese o requerimento da parte autora, não reputo configuradas as hipóteses de sigilo processual previstas no art. 189 do CPC. O fato de a parte autora possuir diversos diagnósticos médicos não implica na necessidade de atribuição de segredo de justiça ao caso, devendo, portanto, prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo e DETERMINO que a diligente secretaria levante o sigilo processual atribuído ao feito. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe o enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do CDC (lei n. 8078/90) no presente caso concreto. Não obstante isso, aplico todo o arcabouço contido na lei n. 9656/98 (lei que regulamenta os planos de saúde) e dos atos normativos da ANS sobre a matéria, sem prejuízo dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Importa mencionar, de início, que existe uma nítida diferença entre internação domiciliar (home care) e atendimento domiciliar simples para outras finalidades (programa de atenção domiciliar/ programa de atendimento domiciliar / programa de assistência domiciliar). Atualmente é disciplinada pelo Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01 de abril de 2021, editado conjuntamente pela Gerência de Assistência à Saúde – GEAS; Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo teor transcrevo integralmente: "O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. Para fins deste Parecer, o termo Home Care refere-se aos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, que regulamenta a modalidade de atendimento em tela para todos os Serviços de Atenção Domiciliar – SAD que atuem em território nacional, sejam públicos ou privados, incluindo os SAD que prestam atendimento aos beneficiários de planos de saúde. A referida RDC estabelece, entre outras, as seguintes definições, que interessam à nossa avaliação sobre cobertura na saúde suplementar: - Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. - Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. - Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Cumpre assinalar que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias.” - grifos nossos No mesmo sentido, a RN n.º 465/20121 também não prevê cobertura obrigatória para procedimentos executados em domicílio. Compulsando detidamente os autos, encontro os subsídios necessários ao deferimento parcial da medida liminar pretendida. Isso porque, de acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que a autora possui diagnósticos de Esquizofrenia (CID F20); Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10); Neoplasia Pulmonar (CID C34); Derrame pleural (CID J91); Síndrome de Imobilidades (CID G81); Dependência total (CID Z74.0); Necessidade de supervisão contínua (CID Z74.3); Uso permanente de sonda vesical de demora (CID T83), tudo com base laudo médico de Id. 169999743, o qual indica, ainda, que a autora possuía uma classificação de paciente de alta complexidade de acordo com a análise das tabelas ABEMID e NEAD que também fazem parte mencionado laudo médico. Registro que há a informação de que a autora necessita frequentemente de aspiração das vias aéreas e realiza eliminações vesicais por sonda vesical de demora e ainda faz uso intermitente de oxigenoterapia, o que afasta a mera previsão de atendimento domiciliar para o caso, denotando a necessidade de cuidados mais complexos. Assim, o quadro da autora é compatível com estado de dependência funcional importante, exigindo suporte multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, nutrição cuidados médicos), com foco em reabilitação, prevenção de complicações e melhora da qualidade de vida. Nesse prisma, a negativa da ré não se sustenta pois, como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que: “É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora. Diante deste cenário, o Eg. TJ/RN editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Portanto, diante do quadro clínico da demandante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de internação domiciliar, requisitado inclusive em caráter de urgência, conforme prescrito por seu médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado. Nada obstante, ressalto que o deferimento em relação aos insumos e materiais deve ser parcial, devendo ser garantidos apenas os instrumentos, insumos e medicamentos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível, obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares, como dipirona, omeprazol, colírio, laxantes (“Colact sem sabor”), bem como fraldas geriátricas, termômetro, gazes, curativos, cadeira de rodas, cadeira de banho, por se tratar de material de higiene pessoal, sob pena de ferir o equilíbrio contratual. Assim, ainda que tais itens constem do laudo médico, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que tais objetos possuem natureza domiciliar, ou visam à comodidade, sem guardar correspondência obrigatória com procedimentos hospitalares que deveriam ser cobertos por plano de saúde, especialmente quando ausente previsão contratual específica e diante de controvérsia sobre a existência de similaridade com internação hospitalar. Ainda, há a possibilidade de fornecimentos de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Lei 11.347/2006, em caso de impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Como também de outras despesas não alcançadas pelo plano de saúde. Sobre o ponto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL. HOME CARE. REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. TRATAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. (...)DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando este é prescrito como substituto da internação hospitalar, especialmente em casos de pacientes em estado grave. (...). A obrigatoriedade de fornecimento de itens de uso domiciliar, como cama hospitalar, colchão antiescaras e materiais de higiene, não se impõe em sede liminar quando inexistente previsão contratual específica e ausente prova inequívoca de sua natureza hospitalar.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.5.2015. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802311-25.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) - g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOENÇA E DEMÊNCIA DE PARKINSON (CIDs G20 E F03) RECUSA INDEVIDA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão recorrida apenas para afastar a obrigação do fornecimento de materiais de higiene pessoal habitual, mantendo-se os demais pontos da tutela antecipada.(...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807503-70.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) - g.n. Conclui-se assim, que através da documentação apresentada, resta configurada a verossimilhança parcial das alegações autorais. O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside na possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, com nova internação hospitalar, ambiente que tende a piorar o quadro já delicado da promovente, e diante da prescrição feita em caráter de urgência no laudo médico de Id. 169999743. Por fim, considerando que o tratamento da autora, embora urgente, depende da implantação de diversos equipamentos e ajustes de profissionais, entendo prudente conceder ao plano o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida. V - CONCLUSÃO: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a Ré Hapvida Assistência Médica Ltda, no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da intimação da presente, autorize e implante o tratamento domiciliar home care em prol da parte autora, PREFERENCIALMENTE EM SUA REDE CREDENCIADA, nos moldes do laudo médico de Id 169999743, em serviço home care de média complexidade, no regime de 24h de internação por dia, sob pena de bloqueio dos valores necessários para obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas (Art. 139, IV, CPC). INDEFIRO, contudo, a disponibilização de remédios domiciliares, bem como materiais de higiene pessoal como dipirona, omeprazol, colírio, laxantes (“Colact sem sabor”), como fraldas geriátricas, termômetro, gazes, curativos, cadeira de rodas, cadeira de banho. INTIME-SE pessoalmente o réu sobre a presente decisão, na forma da súmula 410-STJ. DEFIRO o benefício da justiça gratuita e de prioridade de tramitação do processo. INDEFIRO o pedido de sigilo processual e DETERMINO que a secretaria proceda ao LEVANTAMENTO do segredo de justiça cadastrado nos autos. Finalmente, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15(quinze) dias, por meio de ato ordinatório, retornando os autos, em seguida, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111311283505600000158012198 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0890891-63.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0890891-63.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Polo Ativo: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que pretende, em síntese, o custeio de serviço médico domiciliar de home care. Solicitação de Nota Técnica cadastrada no e-NatJus em 16 de junho de 2025 (ID. 167761252). Intimados, os respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE não se manifestaram acerca do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. D E C I D O : Pretende MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO, em tutela provisória de urgência, o fornecimento de home care, sob a alegação de que se encontra acometida por patologia grave e acamada. De início, registre-se que considerando (i) a natureza da demanda, que envolve o direito à saúde da parte demandante; (ii) o decurso de considerável lapso temporal sem que tenha sido recebida a Nota Técnica do NatJus/CNJ, solicitada por este Juízo há mais de 20 (vinte) dias, deve ser dado prosseguimento ao feito. A norma de regência, sobre tutela provisória de urgência, dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, a parte promovente deve convencer o Juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo. Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Ora, como explica Cândido Rangel Dinamarco, “ o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada”( In. A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146 ). A questão trazida ao Judiciário, em cognição sumária própria deste momento processual, envolve o custeio pelos cofres públicos, por tempo indeterminado, de tratamento de alto custo (home care). A Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que trata dos Serviços de Atenção Domiciliar, esclarece que estes podem ser prestados em duas modalidades: Assistência e Internação Domiciliar. Tais modalidades são conceituadas no Anexo da RDC nº 11/2006: “3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.” “3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” No caso vertente, a parte promovente pretende a obtenção de serviço de Internação Domiciliar, com a disponibilização de equipe de técnicos de enfermagem 24h (vinte e quatro horas). Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a parte promovente comprovou a gravidade do seu quadro clínico, pois se trata de paciente com diagnósticos de “PARKINSON (CID G20); DIABETES (CID E11); SEQUELAS DE AVC (CID I69); TRAQUEOSTOMIA (CID Z930); e COMA VIGIL (CID R420)”, conforme laudos médicos (ID’s. 167696661 e 167696662), necessitando acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar. Outrossim, consta nos autos atestado médico indicando que a demandante “teve seu quadro geral complicado após acidente vascular encefálico isquêmico há 2 meses, onde permanece em internação desde então (hospital Rio Grande), estando no momento em enfermaria. Após o acidente vascular, ficou 1 mês em unidade de terapia intensiva. Durante o período de internação, a paciente apresentou algumas complicações, como pneumonia hospitalar (CID J18) e flebites (CID I80) ocasionadas por recorrentes traumas, após punções para aplicação de medicamentos, além de ulceras por pressão em calcâneos, no momento cicatrizadas” (ID. 167696661), bem como ressaltando a necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional e cuidados de home care, como corpo médico, equipe de enfermagem, fisioterapeuta, e suporte nutricional. Não obstante seja recomendável que os pronunciamentos envolvendo a tutela de saúde sejam antecedidos de manifestação do e-NatJus, registre-se que a solicitação da nota técnica ocorreu há mais de 20 (vinte) dias e ainda não houve resposta. Registre-se, contudo, que o presente pronunciamento poderá ser revisto caso o e-NatJus manifeste-se de forma desfavorável ao pedido, com base nos documentos coligidos aos autos. Desse modo, os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de internação domiciliar da parte demandante. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se de circunstância inerente à própria natureza do pedido, considerando tratar-se de demanda envolvendo o direito à saúde da demandante, de forma que a demora na concessão do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o seu quadro clínico. POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0890891-63.2025.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DO NATAL/RN, através das respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, prestem atendimento médico na modalidade domiciliar (home care – 24 horas) a MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por intermédio da rede pública, conveniada ou privada, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas em quantia suficiente para o custeio na rede privada. Intimem-se, por mandado, os respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE para cumprimento da medida no prazo assinalado. Concomitantemente, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo, acostar aos autos 03 (três) orçamentos do serviço pretendido em valores adequados aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 302/2024, do Conselho Estadual de Saúde. Verificados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado. Considerando já ter sido expedida citação para os demandados, proceda-se a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111312113421800000158016335 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820529-04.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820529-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO, REJANE BENTO DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO, representada por sua filha REJANE BENTO DA SILVA FERNANDES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0891969-92.2025.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a comprovação de que o pedido de assistência médica via Home Care fora formulado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, em data anterior ao ajuizamento da demanda. Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a gravidade da condição clínica da paciente, que apresenta quadro debilitado e progressivo, necessitando de cuidados contínuos para evitar riscos iminentes à sua vida. Aduz que é pessoa idosa de “75 (setenta e cinco) anos de idade, dependente de terceiros, acamada, em uso de traqueostomia, sonda vesical de urina, sonda nasoenteral, bem como lesões sob pressão (escara) na região sacral profundas e dolorosas (Grau II) está a necessitar de home care para sua alta hospitalar (desospitalização) ocorrer segundo relato médico da Dra. Maria Rosália da Costa Neta (CRM/RN 12.852), médica do Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho”. Defende que resta patente a necessidade de recebimento pela de cuidados paliativos no ambiente domiciliar, a fim de garantir sua maior qualidade de vida, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a determinação constante no despacho de ID 168124089 dos autos originários, bem como que seja determinado ao ente Agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. Em seguida juntou novos documentos, demonstrando a transferência da agravante para hospital especializado em cuidados paliativos Vita. Na oportunidade, pugnou pela análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelo ente público demandado, ora agravado, do serviço home care em favor da agravante, bem como que seja sustada a ordem de comprovação de que o pedido de assistência médica via Home Care fora formulado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, em data anterior ao ajuizamento da demanda. No que tange à ordem de juntada de documento como condição para a propositura da demanda, entendo que merece revisão, considerando o fato de a paciente estar internada em hospital público, e pelo fato da indicação de internação domiciliar ter sido feita por médico daquela unidade de saúde. Isso porqque, em situações como tal, o trâmite administrativo de inclusão da paciente em fila de regulação é de responsabilidade da própria unidade de saúde, não devendo se esperar que a parte, por via transversa, busque sua regulação. Ademais, tal exigência entrava a análise do pleito de urgência autoral. comprometendo, ainda, a própria viabilidade da demanda. Portanto, neste instante, entendo descabida a ordem imposta no despacho de ID 168124089, pelo que determino a sua sustação, para determinar a continuidade do feito. Outrossim, extrai-se dos autos que a parte agravante, de fato, possui quadro clínico debilitado, com dependência de terceiros, pelo que foi indicado sistema de internamento domiciliar por seu médico assistente. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física da autora/agravante, vejo que a paciente encontra-se internada, em contínuo acompanhamento multidisciplinar, de maneira que não vislumbro, de imediato, perigo de dano, caso aguarde a análise do pleito antecipatório pelo Julgador originário. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, tão somente para sustar a ordem imposta no despacho de ID 168124089, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando a imediata continuidade do trâmite processual e, por conseguinte, análise do pleito liminar. Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, 12 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317080858200000033719679 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0872426-40.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872426-40.2024.8.20.5001 AUTOR: EVALDA RAMOS MARTINS RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que a ré não se encontra prestando o serviço de home care, deferido por meio de decisão judicial. A parte demandada foi intimada e não se manifestou. Ao analisar os autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência com a finalidade de compelir a demandada a prestar o serviço de internação domiciliar, através de home care, conforme decisão de ID. 134480459, Por sua vez, a ré foi intimada para se manifestar sobre a afirmação da autora de que o serviço teria sido deixado de ser prestado, mas se manteve inerte. Nos autos não consta decisão que autorize a interrupção da prestação do serviço. Além disso, o laudo médico mais recente, acostado ao ID. 169248901, indica a necessidade de manutenção da internação domiciliar. Neste aspecto, entendo que resta configurado o descumprimento superveniente da tutela de urgência. Por sua vez, a parte autora informa que não conseguiu obter orçamentos para a realização do bloqueio. Em que pese ser necessária a apresentação de 03 (três) orçamentos para que se avalie aquele de menor valor, é certo que o quadro clínico da paciente possui gravidade que demanda intervenção judicial, imediata, a fim de evitar maiores prejuízos à vida e à saúde. Por isso, excepcionalmente, entendo pela permissibilidade de bloqueio do valor de R$129.783,24 para custeio de 03 (três) meses do tratamento da autora. Todavia, deste valor, somente R$43.261,28 deverá ser liberado ao prestador para custeio dos primeiros 30 (trinta) dias de tratamento, cabendo à autora, ao fim deste prazo acostar documento que comprove a prestação do serviço. Ressalto que, neste período, caberá à autora apresentar orçamentos de outras empresas nos autos, notadamente aquelas recomendadas pelo Natjus Estadual como habilitadas à prestação do serviço de home care. Enfatize-se, também, que após o decurso dos primeiros 30 (trinta) dias de tratamento, a liberação de outros valores somente ocorrerá após a prestação do serviço, mediante a efetiva comprovação. Para operacionalizar a presente decisão, determino que a parte autora, a teor do art. 297, parágrafo único, do CPC, protocole o requerimento de bloqueio, juntamente com a presente decisão em autos apartados. O valor referente aos primeiros 30 (trinta) dias de tratamento, poderão ser liberados independentemente de preclusão. Após o bloqueio de valores e liberação de alvará, a parte ré deverá ser intimada para impugnar o cumprimento provisório de decisão, no prazo legal. Dê-se seguimento às demais determinações contidas nos autos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110716282020300000157408849 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815859-20.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815859-20.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Polo passivo MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO Advogado(s): DENISE PINHEIRO BORGES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando à operadora de saúde a autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care), incluindo cama hospitalar, fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, alimentação enteral e assistência de enfermagem, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que impõe à operadora a obrigação de custear o tratamento domiciliar da beneficiária, idosa em estado clínico grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência antes da manifestação da parte adversa é juridicamente possível, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, sendo dispensável a prévia oitiva da parte contrária em casos de urgência evidente, como no presente, não havendo nulidade na decisão agravada. 4. A existência de prescrição médica fundamentada, indicando necessidade de atendimento domiciliar com equipamentos e profissionais específicos, configura a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável, especialmente diante de sua idade avançada (96 anos) e do estado clínico debilitado. 5. A negativa da operadora de saúde não se sustenta, dada a vigência da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada do STJ, que autorizam a cobertura de tratamentos de saúde do associado, desde que comprovada sua necessidade clínica por prescrição médica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de tratamento home care quando este se revela imprescindível à saúde do paciente, entendimento este reforçado pela Súmula 29 do TJRN. 7. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da decisão permite recomposição patrimonial por parte da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária é válida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em casos de urgência médica. 2. A prescrição médica é suficiente para justificar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 3. O tratamento domiciliar é extensão da internação hospitalar e, uma vez prescrito, deve ser custeado pela operadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §2º, e 995, parágrafo único; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, com redação da Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.08.2022; STJ, EREsp 1.925.051/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.998.189/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.959.315/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2022; TJRN, Súmula nº 29; TJRN, AI 0807989-89.2023.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0861461-66.2025.8.20.5001, promovida por MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO, representada por MARIA DAS GRAÇAS TOMAZ COSTA, que assim decidiu: (...) Pelo acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o atendimento domiciliar, por meio do PID, com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, cama hospitalar, alimentação enteral, assistência de enfermagem, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora. Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. (id 159609634 do processo 0861461-66.2025.8.20.5001) Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) Houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão foi proferida antes do término do prazo de 05 (cinco) dias concedido no mandado de intimação (ID 159033412), o qual se encerraria em 07/08/2025, porém a decisão foi proferida em 04/08/2025, ou seja, antes do fim do prazo para manifestação da parte ré. b) A decisão é nula de pleno direito, pois o reconhecimento do erro material na contagem de prazo pelo juízo não afasta a nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa. c) A parte autora já recebe assistência domiciliar por liberalidade da operadora, sem obrigação contratual, incluindo acompanhamento nutricional, médico, de enfermagem e fisioterapia respiratória diária. Assim, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, pois não há negativa completa de assistência. d) O laudo médico é genérico, não demonstrando de forma específica a real necessidade dos itens pleiteados (fonoaudiologia, fisioterapia motora e cama hospitalar). Além disso, a agravada não preenche os critérios clínicos exigidos para fornecimento da cama hospitalar, tampouco há comprovação de agravamento do quadro clínico que justifique medida urgente. Argumenta-se, inclusive, que a paciente apresenta quadro crônico e estável, sem risco iminente de agravamento ou morte. e) os critérios de elegibilidade definidos pela operadora destinam cama hospitalar, exclusivamente, a pacientes em uso de sonda nasoenteral e/ou traqueostomia, condição não apresentada pela beneficiária, de acordo com os próprios documentos médicos acostados aos autos, sendo a negativa do fornecimento da cama hospitalar amparada em critérios técnicos e clínicos estabelecidos. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para reconhecer a nulidade absoluta da decisão agravada por violação ao contraditório e ao devido processo legal, reformando-a e indeferindo-se a tutela de urgência requerida pela parte agravada e, alternativamente, que seja provido parcialmente o recurso para adequar a decisão judicial aos serviços efetivamente necessários e que não estejam já sendo prestados pela operadora. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo seu desprovimento. Com vista dos autos, a 12ª Procuradora de Justiça deixa de opinar no recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste agravo de instrumento. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência reclamada pela parte agravada. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Com relação à pretensão de nulidade da decisão agravada por entender a parte ré que não transcorreu o prazo de 72 horas, que lhe foi conferido para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada, entendo que não procede, porquanto a tutela de urgência pode ser concedida independente de justificação prévia, a teor do §2º do artigo 300 do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Logo, não verifico vício processual a autorizar a nulidade processual defendida pela ré, ora agravante, pois não se evidencia cerceamento ao seu direito de defesa e nem violação ao princípio do contraditório, considerando que a premente urgência da tutela reclamada justifica a sua concessão inaudita altera. Passo a examinar a tutela provisória concedida no Juízo de origem. Na espécie, volvendo-se cuidadosamente os presentes autos, resta incontroversa a existência de enlace contratual entre a parte autora com a operadora de saúde, como também, o cumprimento das obrigações contratuais por parte da usuária. Compulsando o processo 0861461-66.2025.8.20.5001, verifico que o laudo médico, subscrito pelo médico que acompanha a paciente, noticia que a mesma se encontra com quadro demencial, acamada, restrita ao leito, com alimentação enteral e necessita de cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória, alimentação por gastrotomia, fonoterapia e assistência de enfermagem (id 158984239). Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: (...) De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do NCPC). Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. De acordo com laudo circunstanciado acostado aos autos (ID 158984239), assinado pelo Dr. Deoclécio Rocha, CRM 4461, a autora, idosa de 96 anos de idade, é portadora de com demência com progressão e já em estado avançado, necessitando de tratamento especial através de home care, em face de seu delicado quadro clínico. Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, este tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde por ela contratado. A conduta da promovida revela-se, assim, abusiva, pois implica, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, como aponta a ré em sua manifestação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Com efeito, para o STJ, as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) devem ser sempre suportadas pelo plano, caso haja a indicação terapêutica por profissional habilitado na busca da cura. Confira-se, a propósito, recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) A parte demandada fundamentou que o procedimento solicitado inexiste no rol da ANS. A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Acerca do tema, merece destaque recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES. ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência mais recente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”. NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA. APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA. CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023). No caso presente, o relatório médico de ID. 158984239 é inequívoco em prescrever o fornecimento do home care, para o enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu estágio de demência com progressão e já em estado avançado, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ). Logo, resguarda-se o direito da autora à assistência médica domiciliar no caso em tela, a despeito de não constar no critério de elegibilidade definido pelo plano visando contemplar as necessidades de atendimento. O TJRN já se manifestou recentemente quanto ao tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ATRAVÉS DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO NO ROL DA ANS. PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO. EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO IDOSO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento de nº 0807210-76.2019.8.20.0000, Julgamento em 18/02/2020, Relatora Desembargadora Judite Nunes). Assim, diante do contexto probatório constante dos autos, entendo presente a probabilidade do direito autoral. Quanto à existência do periculum in mora, considerando a idade avançada da autora (96 anos) e que a tramitação do processo poderá demorar alguns meses até o trânsito em julgado, entendo presente o periculum in mora na espécie, mormente diante da existência de laudo médico. De outra banda, considerando a prevalência do direito à saúde e à vida, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem falar que a ré poderá, ao final da lide, e na hipótese de reforma da decisão, cobrar da autora as despesas efetuadas. (...) Natal/RN, data registrada no sistema. (id 159609634 do processo 0861461-66.2025.8.20.5001) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da parte agravante não merecem guarida. O serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care, muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Inclusive, o laudo médico delimita a necessidade do serviço de home care, conforme detalhadamente descrito no juízo a quo. Saliento que o entendimento firmado em caráter provisório pela Juíza a quo está em consonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para quem inclusive é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. (...). 2. (...). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. ‘O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’. (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Registro, ademais, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, segundo a qual: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Portanto, a plausibilidade do direito restou evidenciada pela parte agravada e apta a concessão da tutela antecipatória pela magistrada de primeiro grau. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência recursal ora pleiteada. Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo plano agravante é evidente o risco de comprometer o quadro clínico da parte agravada sem receber o tratamento prescrito, conforme os termos da prescrição médica. Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso reste improcedente a pretensão autoral. Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo Juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2025. (id 33578432) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada. Ante o exposto, sem o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111410290395800000033779898 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820914-49.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820914-49.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr. Willams Cavalcante do Nascimento Agravado: M.L.D. repres. por A.L. Advogado: Dr. Luccas Gabriel Firmo Moreira (OAB/RN 19.161) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800211-61.2024.8.20.5132, ajuizada por M.L.D. repres. por A.L., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Passo à análise do pedido de bloqueio. Conforme Agravo de Instrumento nº 0816262-86.2025.8.20.0000 (ID 164741247), a tutela recursal foi deferida, "determinando que o Juízo assegure o cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida (e confirmada em sede recursal), determinando a realização de bloqueio mensal nas contas dos Agravados para garantir a continuidade dos serviços de home care, com efeitos a partir da presente decisão, até que os demandados comprovem o cumprimento da obrigação de fazer ou que seja alterada a condição de saúde do Autor/Agravante, devendo o menor ser reavaliado a cada três meses." Nesse passo, desde então, este juízo determinou o bloqueio mensal para o mês subsequente, a fim de cumprir os termos da determinação, tendo o autor prestado contas do tratamento referente a 24/09 a 24/10. Desse modo, considerando que os demandados continuam descumprindo a liminar concedida, deve, nos termos da decisão supracitada, ser garantido novo bloqueio judicial. Dessa vez, no entanto, diante da ausência de data prevista para perícia, bem como da inércia dos demandados e do recesso forense que se aproxima, entendo plausível o requerimento autoral, concedendo, de forma excepcional, o bloqueio trimestral para o tratamento homecare. No tocante ao valor dos bloqueios, embora o Estado demandado se oponha sob alegação de superfaturamento, como já esclarecido em IDs 166455974 e 156340755, em nenhum momento processual foi apresentada prova de inaptidão dos documentos que aponte a necessidade de intervenção deste juízo por meio de perícia, sendo possível ao demandado realizar uma auditoria por sua conveniência e responsabilidade. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o Tema 1033 não se aplica ao serviço custeado diretamente pelo ente público no caso de sua inércia ao cumprimento da determinação judicial. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOME CARE. RESSARCIMENTO . TEMA 1.033 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelo cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o bloqueio de valores para cobertura de tratamento home care, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Definir a necessidade de perícia judicial sobre a prestação de contas do serviço de home care; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Tema 1 .033 do STF para limitar os custos do ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia judicial é dispensável ante o óbito da beneficiária e a ausência de indícios de irregularidades nos serviços prestados. O Tema 1 .033 do STF não se aplica a serviços de home care custeados diretamente pelo ente público. O ressarcimento não deve se limitar aos valores do SUS quando o serviço é prestado por empresa não conveniada, em razão do descumprimento da obrigação estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido . Tese de Julgamento: O Tema 1.033 do STF não se aplica a casos de home care custeado diretamente pelo ente público. O ressarcimento por serviços de home care prestados por empresa não conveniada ao SUS, em cumprimento de decisão judicial, não se limita aos valores da tabela do SUS. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts . 5º, XXII, 37, caput, 170, II; Lei nº 8.080/1990, art. 141; Lei nº 10.424/2002; CPC, art . 370, 485, VI e IX. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000375720228205153, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Primeira Câmara Cível). Em que pese o ente estadual se insurja quanto aos valores orçados pelas empresas privadas, mesmo ciente de sua responsabilidade determinada judicialmente, matem-se inerte. Desse modo, para ser efetivado o direito à saúde ao autor, nesse momento, resta ao Judiciário realizar bloqueios judiciais sob orçamentos fornecidos por empresas privadas. Sendo assim, realizo o bloqueio online do valor TRIMESTRAL de R$ 116.619,21 (cento e dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), já descontado o valor remanescente de R$ 1.493,25 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), à empresa Rede BG Assistente, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 168154999). Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD em conta de saúde do Estado do RN. A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa prestadora de serviço, Rede BG Assistence LTDA, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária. Se necessário, intime-se o autor para indicar dados bancários da empresa Rede BG Assistence LTDA. Concomitantemente, intimem-se os réus, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias e por meio da Procuradoria Municipal, sobre esta decisão. Intime-se também a empresa Rede BG Assistence LTDA sobre a autorização para prestação dos serviços, o que corresponde ao tratamento do período de 25/10 a 24/01/2026. A continuação da prestação de serviços se dará somente com nova autorização/bloqueio judicial. Fica ciente o autor de que, ao fim do tratamento trimestral, deve prestar contas por meio de notas fiscais descritivas dos profissionais/medicamentos/materiais/insumos fornecidos, a fim de ser determinado novo bloqueio, acompanhado de três orçamentos distintos. Intimem-se os demandados para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem sobre o efetivo cumprimento da liminar. Em caso de cumprimento, à conclusão com urgência. Ficam as partes cientes que o cumprimento da liminar pelo demandado independe de autorização deste juízo, uma vez que foi intimado sobre a decisão que a concedeu, devendo fornecê-la a qualquer tempo, dispensada a aceitação do autor. Não sendo o serviço de saúde aceito pelo autor, deve o demandado informar imediatamente nos autos, sob pena de que a liminar seja cumprida a suas expensas. Comprovada a recusa pelo autor nos autos, o tratamento particular ocorrerá às suas expensas. Intime-se o autor para prestar contas do valor de R$ 47.734,46 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente ao período de tratamento de 23/01 a 22/02/2022, o qual foi liberado mediante decisão deste juízo de primeiro grau. À secretaria, a fim de evitar embaraço processual, desentranhe-se o laudo de ID 166961952 dos autos. Por oportuno, diante do requerimento do demandado, dê-se ciência ao perito de que, além de esclarecer "se o serviço de homecare indicado pela médica que acompanha a parte autora continua sendo imprescindível ou se o tratamento domiciliar (SAD) seria suficiente; e, em sendo o tratamento domiciliar suficiente, se o município em que o autor reside disponibiliza todo o suporte necessário", deve também analisar a possibilidade de treinamento de um cuidador para o autor (familiar); se é possível e suficiente para alterar a modalidade de tratamento indicada (internação domiciliar 24h) ou se, ainda assim, é necessária a manutenção do homecare. Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, e, em seguida, à conclusão para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante sustentou, em resumo, que, a decisão agravada seria ilegal por ter sido proferida sem a realização de perícia técnica contábil sobre a prestação de contas apresentada e sem a devida comprovação da prestação integral dos serviços contratados. Alega, ainda, risco de dano irreversível ao erário diante da elevada quantia envolvida. O agravante também aponta violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, argumentando que o fornecimento do tratamento requerido não integra as modalidades padronizadas do SUS, o que implicaria ilegitimidade do Estado para arcar sozinho com os custos. Por fim, defende a necessidade de prévio requerimento administrativo por parte do autor e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o imediato desbloqueio dos valores, além da reforma da decisão de origem. Proferida decisão determinando a redistribuição do recurso à minha Relatoria, por prevenção (ID n.º 34968983). É o relatório. Da detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal não comporta conhecimento. O presente agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, foi manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0800211-61.2024.8.20.5132, que determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 116.619,21 (cento e dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), referente a três meses de tratamento home care prestado ao agravado M.L.D., menor impúbere com quadro clínico de alta complexidade. A referida decisão de 1º grau tem natureza meramente executiva, uma vez que foi proferida em estrito cumprimento à liminar anteriormente concedida por este Relator no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0816262-86.2025.8.20.0000, interposto pelo autor da ação originária, ora Agravado. Naquela oportunidade, restou determinada a realização de bloqueios mensais, automáticos e prospectivos para assegurar a continuidade ininterrupta do tratamento domiciliar, em razão da persistência do quadro clínico grave do paciente e da urgência comprovada da medida. A insurgência ora deduzida pelo Estado do RN, portanto, não se volta contra um juízo autônomo e inovador formulado pela magistrada de origem, mas sim contra a mera execução de comando jurisdicional proferido por este Tribunal, cuja eficácia se mantém hígida até ulterior deliberação colegiada. Não há conteúdo decisório novo, tampouco reexame de mérito da tutela deferida anteriormente, o que afasta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ressalte-se que eventual inconformismo com a decisão liminar proferida nos autos do agravo anterior deveria ter sido veiculado por meio de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC, e não por meio de novo recurso autônomo, sob pena de violação à sistemática recursal vigente, indevida reiteração de insurgência e indevido fracionamento do debate recursal. Ademais, permitir o reexame da matéria por via imprópria violaria o princípio da segurança jurídica, além de potencialmente comprometer a estabilidade das decisões proferidas por este Tribunal em sede de tutela de urgência, cujo objetivo precípuo é justamente conferir efetividade ao direito fundamental à saúde em situações de risco iminente à vida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade recursal, diante da inexistência de conteúdo decisório autônomo a ser impugnado e da inadequação da via utilizada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111414470351700000033786409 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0898626-50.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0898626-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. L. D. C. REU: U. N. S. C. D. T. M. DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por N. L. D. C., em face de U. N. S. C. D. T. M. A autora, idosa, é beneficiária do plano de saúde da Unimed Natal há muitos anos, sempre mantendo o pagamento regular das mensalidades. Em 27 de março de 2025, ela sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) grave, necessitando de procedimentos emergenciais como trombólise e trombectomia. Em razão das sequelas, precisou também de traqueostomia e gastrostomia. Alega que apresenta sequelas neurológicas graves e irreversíveis decorrentes do AVC, tornando-se totalmente dependente de cuidados contínuos. Mesmo diante da prescrição médica para uso da dieta enteral Peptamen, indispensável à sua nutrição e sobrevivência, a Unimed Natal negou o fornecimento. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a ré seja compelida a fornecer imediatamente a dieta enteral Peptamen industrializada, conforme prescrição médica, bem como os serviços de internação domiciliar (home care). No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, diante do quadro clínico da parte autora, o uso da dieta enteral composta industrializada se faz pertinente ao tratamento, que deve ser coberto pelo plano de saúde. Nesse interím, no que diz respeito ao acompanhamento da parte autora na modalidade home care, impende realizar, inicialmente, algumas considerações acerca da obrigatoriedade do plano em fornecer o mencionado serviço. Tratando-se de relação de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, incide a Lei nº 9.656/98, que normatizou a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10º deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. No caso concreto, de acordo com a documentação acostada, afere-se que a autora possui diagnóstico de AVCI Isquemico cumulada com afasia global e deficit motor (CID l69.3) com necessidade de suporte de home care (ID nº 170296115) e que apresenta complicações infecciosas, atualmente faz uso contínuo de fraldas, bem como a incapacidade funcional, sendo inteiramente dependente de terceiros. A parte autora demonstrou que está se alimentando por sonda, em razão do procedimento de gastrostomia e que está custeando sua própria dieta (ID nº 170296116), o que indica ausência de condições de se alimentar normalmente. Além disso, há expressa determinação médica para o uso da dieta através de uma bomba de infusão (ID. nº 170296115) Com efeito, a nutrição enteral e parental devem ser oferecidas obrigatoriamente pelo plano de saúde, tratando-se do plano hospitalar, com base no art. 22, inc. X, e, da Resolução 387 da ANS. Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”. As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor. A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastrointestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo. Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea. Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, e com fulcro no art. 21, inc. III da Resolução 387 da ANS, quanto à necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar. Além disso, materiais como seringas, luvas e máscaras descartáveis, além da sonda para alimentação da paciente, devem ser arcados pelo plano de saúde, vez que necessários à realização de procedimentos que o plano está obrigado a fornecer. Realizadas tais considerações e ressalvadas as limitações inerentes ao initio litis, entendo estar demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, perante a iminência do decurso do prazo de internação concedido, de modo que deve ser deferido o pedido relativo ao fornecimento de dieta enteral industrializada. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde réu, U. N. S. C. D. T. M., forneça à parte autora, N. L. D. C., CPF: 790.976.004-30, a DIETA ENTEREAL PEPTAMEN INDUSTRIALIZADA, consistente em PEPTAMEN HN SF 500ML NESTLE, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo à necessidade da autora atestada no laudo médico ID nº 170296115 e no laudo nutricional ID nº 170296114, disponibilizando estrutura de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, na forma prescrita, os insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas e sondas necessárias à aplicação do composto alimentar enteral, bem como os serviços de internação domiciliar (home care) Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 17 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111714000648400000158293925 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 14ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0806967-33.2025.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806967-33.2025.8.20.5300 REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA, ANTONIO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, qualificada, idosa na forma da lei, por intermédio de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, qualificada. Alegou negativa ilícita de cobertura, apesar do vínculo contratual entre as partes, da sua adimplência financeira e da prescrição médica a respeito. Solicitou, então, a condenação, provisória e definitiva, a custear conforme prescrito. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Preliminarmente, DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; essa relação, por óbvio, será regida por esse código, assim como o será pela Lei de Planos de Saúde (em função do objeto de contratação), pelo Estatuto do Idoso (em função da idade do autor) e pelo Código Civil (subsidiariamente, em apoio à legislação consumerista). Sobre o mérito do pedido de tutela provisória de urgência, com razão o postulante: primeiro, é fora de dúvida que corre risco de vida, e que sua saúde está em jogo. Segundo, também não se discute que tem direito à prestação de serviço médico-hospitalar em questão. Não apenas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já sumulou sobre a matéria, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado seu entendimento no mesmo sentido. Cito a súmula local: SÚMULA Nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018. E transcrevo os precedentes nacionais: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1750535/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (...) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663964/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Logo, em assim sendo, e considerando que os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, DEFIRO o pedido formulado para CONDENAR a ré a custear o tratamento domiciliar (home care) na forma solicitada na inicial (alínea "a" do Capítulo V, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 170308200), mais o que for necessário e estiver prescrito, em benefício da autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da visita do Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer. INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, INTIME-SE para ciência e cumprimento. CITE-SE a ré, por ocasião de sua intimação, para responder a esta demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111806351208500000158380568 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0821589-78.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821589-78.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO SUYLING OLIVEIRA DA SILVA, representada por sua genitora, LINDALVA OLIVERA DE ALMEIDA, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também já qualificada. A parte autora narra ser portadora de sequelas de Parada Cardiorrespiratória pós-tentativa de suicídio, resultando em Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica. Alega que, embora tenha sido incluída no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) da ré, este serviço é insuficiente para suas necessidades, uma vez que não oferece o acompanhamento multidisciplinar integral e os insumos necessários. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato fornecimento de tratamento na modalidade Home Care 24h, com todos os profissionais e insumos indicados em laudo médico. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por entender que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não corresponde ao proveito econômico discutido, já que os custos na rede credenciada seriam inferiores aos de empresas particulares. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que o serviço de Home Care não possui cobertura obrigatória, seja por exclusão contratual, seja por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, segundo a ré, é taxativo. Alega que o fornecimento voluntário do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) é uma liberalidade da operadora, e que não há prova de que o PGC seja insuficiente para o tratamento da autora. Por fim, argumenta que itens de higiene e medicamentos de livre aquisição não são de sua responsabilidade, e que a Lei nº 14.454/2022 não afasta o caráter taxativo do rol. Em réplica, a parte autora, por meio de seu advogado, reiterou a necessidade do tratamento Home Care 24h. Informou o substabelecimento do processo com reservas de poderes e esclareceu que a empresa contratada para prestar o serviço, AMMES HOME CARE, manifestou desinteresse em continuar, pois a representante da autora não acatou a sugestão de sair do PGC, o que estaria causando o recebimento de insumos em duplicidade. Neste momento processual, a parte autora também requer a realização de perícia médica in loco por profissional do Núcleo de Perícias Médicas (NUPEJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Pois Bem. Na forma do art. 357 e ss. do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo: A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela parte ré, merece ser afastada. O valor da causa fixado pela parte autora em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não se mostra desproporcional ao valor pretendido, uma vez que, além do tratamento em si, a lide envolve pedido de danos morais e a incerteza quanto ao período de duração da convalescença, que pode perdurar por longo tempo. Além disso, o art. 291 do CPC dispõe que, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico aferível, deve-lhe ser atribuído um valor certo, o que foi devidamente feito pela parte autora. A aferição exata do proveito econômico é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Logo, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. O cerne da controvérsia reside na adequação do tratamento oferecido pela operadora de saúde (Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC) e a necessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care 24h. Mais especificamente, os pontos a serem deslindados são: a) Se o serviço fornecido pela ré (PGC) é, de fato, insuficiente para suprir as necessidades da autora, em seu atual quadro clínico. b) Se a negativa da ré em fornecer o serviço de Home Care 24h, com toda a equipe multidisciplinar e insumos, é abusiva, considerando a indicação médica e as peculiaridades do caso. c) Se há a obrigatoriedade da ré em fornecer os insumos pleiteados na petição inicial, como a dieta e outros materiais. Para o julgamento do mérito, será fundamental analisar as seguintes questões de direito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a ré; b) a interpretação das cláusulas contratuais e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde; c) a possibilidade de o médico assistente ser o responsável por definir o tratamento mais adequado ao paciente; d) A extensão da responsabilidade da operadora de plano de saúde em custear o tratamento Home Care 24h, mesmo em caso de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS. A controvérsia sobre a suficiência do tratamento atual e a necessidade do Home Care 24h é de natureza eminentemente técnica, demandando conhecimentos específicos da área médica. A mera análise dos laudos e relatórios juntados aos autos não se mostra suficiente para o completo deslinde da questão, sendo imperiosa a produção de prova pericial. Dessa forma, defiro o requerimento da parte autora e determino a realização de perícia médica judicial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Qual o quadro clínico atual da autora? 2) O Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) fornecido pela ré é suficiente para a manutenção da saúde da autora, considerando a sua condição de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica? 3) O tratamento na modalidade Home Care 24h, com todos os profissionais e insumos indicados no laudo médico, é o tratamento mais adequado para o quadro clínico da autora? 4) É possível a substituição do serviço de Home Care 24h por outro tratamento similar? Qual? 5) A autora necessita do fornecimento de insumos alimentares (dieta) por sonda e de materiais de higiene? 6) A condição atual da autora, como a ausência de locomoção e a existência de escaras, é consequência da insuficiência do tratamento atual? 7) A permanência da autora no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) impede o tratamento por outra empresa? Após, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e foi ela quem requereu a realização da perícia, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito médico para realizar a perícia, arbitrando seus honorários em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN e levando em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs. I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para falar a respeito, em 15 (quinze) dias. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25101409284774500000154939993 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0898751-18.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0898751-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. D. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. J. B. P. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I) RELATÓRIO T. D. D. A., representada pelo seu esposo A. J. B. P. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória em desfavor da H. A. M. L.RN, afirmando ser usuária do plano de saúde réu. Relatou ser portadora de enfermidades crônicas e neurodegenerativas progressivas, dentre as quais se destacam: Alzheimer (CID G30), Síndrome de Imobilidades (CID G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (I10), Diabetes Mellitus (E11), Dependência total (Z74.0), necessidade de supervisão contínua (Z74.3) e eliminação vesical por meio de sonda (R33), encontrando-se fragilizada, totalmente acamada e impossibilitada de realizar atividades básicas de vida diária. Contudo, ao solicitar a empresa ré pelo atendimento home care, foi negado expressamente, sob alegação de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória do plano de saúde. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré prestasse serviços de home care em regime de intimação domiciliar integral, consoante prescrição médica. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do NCPC. No tocante às relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Primeiramente, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care (vide receituários médicos de ID nº 170314992). Portanto, resta evidenciada, prima facie, a necessidade momentânea da internação domiciliar integral da parte autora via home care. Outrossim, alguns documentos acostados pela própria parte ré demonstram, pelo menos nesse momento de cognição sumária, que a prestação do serviço de home care não vem sendo atendida pela parte ré, havendo a necessidade, por exemplo, da quantidade de itens, suplementos e medicamentos prescritos para o autor (ID 170314992, pgs. 07 e 09) Ou seja, tais elementos não vêm sendo prestados, conforme determinado pelo médico responsável e de acordo com as balizas normativas do assunto. De outra banda, a própria doença da parte autora, somada ao seu atual quadro clínico, demonstra a necessidade de disponibilização imediata do serviço de tratamento integral do home care, consoante prescrição médica de ID nº 170314992, com destaque para os riscos inerentes à internação hospitalar da autora diante do seu estado de saúde grave. Portanto, demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, deve ser deferido o pedido de fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar integral de home care. Destaque-se que o serviço fornecido pela parte ré, consistente em acompanhamento domiciliar, não substitui o tratamento prescrito pelo profissional médico, devendo prevalecer a orientação técnica emitida pelo profissional da saúde. Ressalte-se, ainda, que o plano de saúde não está atendendo à real necessidade da autora, ao deixar de autorizar integralmente o tratamento indicado. Para fins de delimitação dos serviços que devem ser efetivamente prestados, garantindo tanto à autora quanto ao réu pleno conhecimento das obrigações ora estabelecidas, passo a especificar quais procedimentos e cuidados deverão compor o tratamento integral de home care devido. II.1 - DA ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Diante do que restou comprovado nos autos, evidente é que a paciente necessita de atendimento quanto à assistência multiprofissional a ser realizada de forma domiciliar, de acordo com o laudo médico ID nº 170314992. Nesse ínterim, passo a análise quanto a obrigação legal e necessidade do autor quanto à assistência multiprofissional requerida, especificamente no que se refere ao acompanhamento dos seguintes profissionais: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (e alimentação enteral), atendimento médico e enfermagem de modo geral, técnico de enfermagem, nos termos da prescrição médica de ID nº 161042982, pg. 05. II.1.1 - FISIOTERAPIA O tratamento de fisioterapia respiratória e motora deverá ser autorizado com base na Resolução Normativa nº 262 da ANS, art. 17, inc. V, que assegura: Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Tal tratamento que tem cobertura obrigatória deve ser fornecido também, e quando necessário (ID nº 170314992, pg. 07) em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.2 - FONOAUDIÓLOGO Em relação ao atendimento fonoaudiológico, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça este serviço, para o plano hospitalar, com base no art. 21, inc. III, da Resolução 387 da ANS. Isso porque, ao tratar do plano ambulatorial, garante-se a observação das seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Desta forma, constatada a necessidade de acompanhamento por profissional fonoaudiólogo em relatório médico, a cobertura de tal atendimento deve, também, ser fornecido em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.3 - NUTRICIONISTA Em relação à nutrição, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 22, inc. X, e, da Resolução 387 da ANS. Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”. As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor. A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastrointestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo. Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea. Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 21, inc. III da Resolução 387 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar. II.1.5 – MÉDICO E ENFERMEIRO Considerando as necessidades comprovadas nos autos, bem como o laudo médico ID nº 170314992 que indica a imprescindibilidade do acompanhamento regular desses profissionais, fica assegurada a disponibilização de médico e enfermeiro no âmbito do tratamento domiciliar, exclusivamente para a execução dos procedimentos vinculados ao tratamento coberto, em conformidade com as normas da ANS que já autorizam os respectivos serviços. II.1.6 – TÉCNICO DE ENFERMAGEM A paciente apresenta quadro de alta complexidade e dependência, é imprescindível a presença de técnico de enfermagem 24 horas para atendimento e monitoramento constantes, assegurando o manejo adequado das condições clínicas e suporte às necessidades básicas do paciente. II.1.7 – SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM 24H A supervisão adicional não se faz necessária, pois já haverá um profissional enfermeiro designado para acompanhar e avaliar semanalmente todas as atividades relacionadas. Dessa forma, garante-se o monitoramento adequado, a organização das rotinas e a tomada de decisões necessárias, assegurando a qualidade do serviço sem a necessidade de outra instância supervisora. Portanto, indefiro a supervisão de enfermagem 24h. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré disponibilize à autora, T. D. D. A., o serviço de internação domiciliar (home care), fornecendo toda a estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, conforme expressamente indicado na prescrição médica. Para fins de delimitação clara das obrigações, ficam compreendidos no tratamento a ser disponibilizado: (I) assistência multiprofissional, abrangendo atendimento de fonoaudiólogo - 3 vezes por semana, fisioterapeuta - 5 vezes por semana, nutricionista - mensalmente, médico - semanalmente e enfermeiro - semanalmente, todos em conformidade com a frequência estabelecida pelo profissional de saúde; (II) Técnico de enfermagem em regime de 24h por dia, de forma contínua e ininterrupta. Diante da urgência do caso e visando a evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 139, inc. IV, do CPC/15), iniciando-se o termo a partir da respectiva intimação da parte ré, limitada a 15 dias-multa. Intime-se a parte ré para dar cumprimento imediato às presentes ordens. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do mesmo mandado que o intima da presente decisão. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJe, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 18 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111819233125600000158405635 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Extremoz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802811-28.2025.8.20.5162 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802811-28.2025.8.20.5162 Parte Autora: VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO VIRGINIA MARIA FRANÇA MATOSO, neste ato representada pelo JAIME DE SOUZA MATOSO, esposo da postulante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados nos autos. Colacionou documentos, dentre eles, um vídeo da atual situação da parte autora (ID nº 162529614). Este Juízo proferiu decisão, deferindo o pleito liminar, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS (ID nº 162780973). Ato contínuo, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o pedido liminar foi deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do RN, determinando a suspensão da decisão liminar do Juízo de 1º grau (ID nº 166456225). Em 10/10/2025, este Juízo deu cumprimento à ordem emanada pela Excelentíssima Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Relatora do Agravo de Instrumento interposto, tendo proferido decisão, determinando a suspensão dos efeitos da decisão liminar (ID nº 166521405). Em 05/11/2025, em sede de juízo de retratação, o egrégio Tribunal de Justiça do RN proferiu nova decisão, determinando a reativação da decisão liminar (ID nº 169141139). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Ante à nova ordem emanada pela Excelentíssima Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Relatora do Agravo de Instrumento interposto, determino o RETORNO DOS EFEITOS da decisão liminar de ID nº 162780973, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, volte a fornecer para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão. Ato contínuo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada para o dia 19/11/2025 às 08:40h. Cumpra-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110518011468300000157243146 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821335-39.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821335-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: JANDUI ALVES DE MELO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JANDUI ALVES DE MELO (processo nº 0890503-63.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar “que a ré viabilize e custeie, no prazo de 48hrs contados da ciência desta decisão, o tratamento de home care ao autor, nos termos da prescrição médica (ID 167551272) - excluindo-se os itens de higiene pessoal -, enquanto se fizer necessário, também nos termos da indicação médica”. Alega que: “segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”; “o Home Care solicitado não condiz com a atual situação, ao passo que a paciente está em sua residência, conforme, inclusive, laudo médico que subsidiou o pedido inicial”; “a paciente, apesar de seu quadro clínico, alimenta-se via oral, apresenta respiração espontânea, sem uso de oxigênio suplementar”; “a beneficiária, nesse caso, apesar do quadro clínico que lhe aflige, não possui características para internação domiciliar”; “o contrato firmado entre as partes, deixa claro em seu contrato a ausência de obrigatoriedade da prestação de atendimento domiciliar”; “o objeto da ação principal diz respeito ao fornecimento de Home Care, serviço que não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme evidencia o Parecer Técnico n° 05/2021 da própria agência”; “para realizar a tarefa de cuidador, não é necessária qualquer formação na área da saúde”; “inexistem justificativas para fornecimento de atenção domiciliar de enfermagem 24 horas/dia”; “cabe somente aos responsáveis da idosa, a prestação de cuidados básicos diários de vigilância, higiene e locomoção, prestação de medicamentos de uso diário e de forma contínua, prestação de equipamentos para adequação de suas necessidades diárias, dentre outros”; “o Art. 10, inciso VI, da lei n° 9.656/98, que institui a cobertura assistencial médico e hospitalar, respeitada as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma, exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não quimioterápicos (antineoplásicos)”; “CABE AO PACIENTE proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição de mobiliário (cama hospitalar e colchão), ingestão das medicações, materiais de higiene ou aquisição de insumos receitados”; “o custeio de alimentação enteral apenas é de obrigação das operadoras de planos de saúde quando o usuário estiver em regime de internação hospitalar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O agravado tem 67 anos de idade. Segundo o laudo médico presente no ID 167551272 tem histórico de “Neoplasia Prostática Metastática com lesão secundária em coluna torácica, Diabetes tipo 2, Hipertensão sistêmica e Espondilodiscoartropatia em níveis C3-C4 e C5-C6”. O documento ainda atesta: “Internação recente em Unidade de Terapia Intensiva devido lipotimia, hematúria maciça, diarreia, paresia de membros inferiores sem parestesia. Sinais evidentes de peritonite por extravasamento de irrigação vesical em cavidade abdominal. Submetido a laparotomia exploratória e ráfia vesical. Transferido para leito de enfermagem e programado alta hospitalar para segmento urológico e cuidados paliativos”. Alcança os 20 pontos na Tabela ABEMID, de modo que se classifica como paciente de alta complexidade. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares prescritos, quando inerentes ao serviço de internação. Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, conforme já ressaltado anteriormente, e nos termos do enunciado nº 29 da Súmula do TJRN, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar”. Portanto, o uso de fármacos decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN). VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812-74.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral. De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família. No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica. Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente. Em relação ao leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem-estar do paciente. O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto. Este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE. CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024). Por isso, deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer a cama hospitalar e o colchão, expressamente solicitados no laudo médico e não indeferidos na decisão agravada. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de itens sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 10ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 17 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111807514259800000033835387 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0899740-24.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 21/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0899740-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: W. J. S. C. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO A. M. S., representada pela sua curadora W. J. S. C. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória em desfavor da H. A. M. L.RN, afirmando ser usuária do plano de saúde ré. Relatou possui grave quadro clínico, sendo portadora de Hidrocefalia de Pressão normal (CID:G912) e Infecções urinárias recorrentes (CID:N39). Encontra-se com severa limitação de mobilidade, comunicação comprometida por quadro neurológico avançado e demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo. Sustenta que, por esta razão, o médico que lhe acompanha prescreveu a autora os serviços de HOME CARE. Contudo, ao solicitar a empresa ré pelo atendimento home care, foi negado expressamente, sob alegação de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória do plano de saúde. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré forneça e custei, o tratamento nos moldes da prescrição médica. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do NCPC. No tocante às relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Primeiramente, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care (vide receituários médicos de IDs nº 170650081 e 170650082). Portanto, resta evidenciada, prima facie, a necessidade momentânea da internação domiciliar integral da parte autora via home care. De outra banda, a própria doença da parte autora, somada ao seu atual quadro clínico, demonstra a necessidade de disponibilização imediata do serviço de tratamento integral do home care, consoante prescrição médica de ID nº 170650082. Portanto, demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, deve ser deferido o pedido de fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar integral de home care. II.1 - DA ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Diante do que restou comprovado nos autos, evidente é que a paciente necessita de atendimento quanto à assistência multiprofissional a ser realizada de forma domiciliar, de acordo com o laudo médico IDs nº 170650081e 170650082. Nesse ínterim, passo a análise quanto a obrigação legal e necessidade do autor quanto à assistência multiprofissional requerida, especificamente no que se refere ao acompanhamento dos seguintes profissionais: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, atendimento médico e enfermagem de modo geral, técnico de enfermagem, nos termos da prescrição médica de (ID nº 170650081, pág. 05). II.1.1 - FISIOTERAPIA O tratamento de fisioterapia respiratória e motora deverá ser autorizado com base na Resolução Normativa nº 262 da ANS, art. 17, inc. V, que assegura: Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Tal tratamento que tem cobertura obrigatória deve ser fornecido também, e quando necessário (ID nº 170650081, pág. 07) em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.2 - FONOAUDIÓLOGO Em relação ao atendimento fonoaudiológico, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça este serviço, para o plano hospitalar, com base no art. 21, inc. III, da Resolução 387 da ANS. Isso porque, ao tratar do plano ambulatorial, garante-se a observação das seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Desta forma, constatada a necessidade de acompanhamento por profissional fonoaudiólogo em relatório médico, a cobertura de tal atendimento deve, também, ser fornecido em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.3 - NUTRICIONISTA Em relação à nutrição, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 22, inc. X, e, da Resolução 387 da ANS. Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”. As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor. A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastrointestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo. Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea. Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 21, inc. III da Resolução 387 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar. II.1.5 – MÉDICO E ENFERMEIRO Considerando as necessidades comprovadas nos autos, bem como o laudo médico ID nº 170650081 que indica a imprescindibilidade do acompanhamento regular desses profissionais, fica assegurada a disponibilização de médico e enfermeiro no âmbito do tratamento domiciliar, exclusivamente para a execução dos procedimentos vinculados ao tratamento coberto, em conformidade com as normas da ANS que já autorizam os respectivos serviços. II.1.6 – TÉCNICO DE ENFERMAGEM A paciente apresenta quadro de alta complexidade e dependência, é imprescindível a presença de técnico de enfermagem 24 horas para atendimento e monitoramento constantes, assegurando o manejo adequado das condições clínicas e suporte às necessidades básicas do paciente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré disponibilize à autora A. M. S., o serviço de internação domiciliar (home care), na residência ou lar do ancião evangélico, conforme preferência da autora, fornecendo toda a estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, conforme expressamente indicado na prescrição médica. Para fins de delimitação clara das obrigações, ficam compreendidos no tratamento a ser disponibilizado: (I) assistência multiprofissional, abrangendo atendimento de Médico 1x/ a cada 15 dias, Técnico de enfermagem 12h , Enfermagem 1x semana, Nutricionista 1x/semana, Fisioterapia respiratória 1x/semana, Fisioterapia motora 5x/semana e Fonoaudiólogo 1x/semana, conforme o laudo médico (ID nº 170650081- pág. 05). Diante da urgência do caso e visando a evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 139, inc. IV, do CPC/15), iniciando-se o termo a partir da respectiva intimação da parte ré, limitada a 15 dias-multa. Intime-se a parte ré para dar cumprimento imediato às presentes ordens. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do mesmo mandado que o intima da presente decisão. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJe, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 19 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112008191589500000158570793 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0817215-58.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817215-58.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLECIA ANDREA DE LIMA e A. E. L. D. M. Advogado(s) do AUTOR: GILMAR FONSECA JUNIOR, GILMAR FONSECA JUNIOR Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento   Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIYAN EMANUEL LIMA DE MOURA, menor impúbere, representado por sua genitora CLÉCIA ANDRÉA LIMA RODRIGUES, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os fatos alegados na petição inicial são: o autor, menor de 4 anos, é dependente do plano de saúde da requerida e é portador de diversas enfermidades graves, como epilepsia, hidrocefalia, atrofia cerebral, pé torto congênito e subluxação bilateral de quadril, necessitando de atendimento domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar por 12 horas diárias, conforme prescrição médica. Contudo, a requerida negou a cobertura desse tratamento, sob a alegação de exclusão contratual. Diante disso, o autor requer: a) prioridade de tramitação; b) inversão do ônus da prova; c) concessão da gratuidade judiciária; d) concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata implantação do atendimento domiciliar; e) caso não cumprida a tutela, sequestro judicial do valor correspondente; f) citação da requerida; g) intimação do Ministério Público; h) julgamento procedente da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida a custear o tratamento; i) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; j) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: 1) Apesar dos esforços empreendidos, não foi possível a implementação do serviço de home care solicitado, pois não obtiveram êxito em contatar os familiares do autor para realizar a avaliação necessária; 2) O home care solicitado não se trata de internação domiciliar, mas sim de assistência domiciliar, que não é obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde; 3) O rol de procedimentos da ANS é taxativo, e o home care não está incluído entre as coberturas obrigatórias; 4) O contrato do plano do autor exclui expressamente a cobertura de home care e medicamentos de uso domiciliar, em conformidade com a legislação; 5) Não há obrigação legal da operadora de fornecer cuidador ou enfermeiro 24 horas por dia, sendo essa uma responsabilidade da família; 6) Não há obrigação de fornecer medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei; 7) A alimentação enteral solicitada pode ser suprida por dieta artesanal, não havendo obrigação de fornecer a dieta industrializada; 8) O Estado, e não a operadora, possui o dever constitucional de prover assistência à saúde de forma ilimitada; 9) Inexiste ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, uma vez que a operadora agiu em conformidade com a legislação e o contrato. Diante do exposto, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu perícia médica, o que defiro, para fins de averiguar a necessidade da prestação do serviço de home care. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 23/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102316040063200000156007498 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0824553-83.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824553-83.2025.8.20.5106 AUTOR: Eve Maria de souza e Silva e ARMELINDA MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do AUTOR: VANIA FURTADO DE ARAUJO, JANSSEN KHALLYO NASCIMENTO DIAS XAVIER RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Decisão Cuida-se de petição da parte autora noticiando o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos, pela qual se determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento imediato do tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica juntada, com possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem. Conforme se extrai da petição e dos documentos que a acompanham, a ré foi regularmente intimada da decisão concessiva da liminar e, não obstante, deixou de implementar integralmente o serviço determinado, mantendo apenas atendimento parcial, em desconformidade com a prescrição médica e com o comando judicial, o que configura descumprimento da ordem. Nos termos dos arts. 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, na fase de efetivação da tutela, lançar mão das medidas executivas atípicas e típicas necessárias para assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente, dentre as quais se incluem a imposição de multa diária (astreintes), o bloqueio de valores, a requisição de serviços, dentre outras, devendo-se observar, sempre, os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a natureza da obrigação (fornecimento de tratamento de saúde) e o histórico de resistência da ré, entende-se que o bloqueio de valores suficientes à cobertura do tratamento, com base em orçamentos idôneos, mostra-se medida mais eficaz e célere para viabilizar a imediata implementação da liminar, em comparação com a mera majoração ou fixação de multa cominatória. A experiência prática revela que, em hipóteses como a dos autos, especialmente envolvendo planos de saúde, a multa diária, ainda que elevada, nem sempre se mostra apta a compelir o cumprimento tempestivo da obrigação, acabando muitas vezes por se transformar em discussão autônoma acerca do valor acumulado, com potencial de tumultuar o feito e retardar a prestação material de saúde que se busca assegurar. Ademais, a adoção prioritária do bloqueio de valores permite que os recursos necessários ao custeio do tratamento sejam diretamente reservados e utilizados em favor da paciente, aproximando-se mais do resultado prático equivalente à tutela específica, enquanto a multa tem natureza essencialmente coercitiva e, via de regra, reverte em favor da parte credora, podendo, em certos contextos, suscitar debate sobre eventual desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Por essas razões, reputo mais adequado, neste momento, privilegiar o mecanismo do bloqueio de valores via SISBAJUD, com base em três orçamentos a serem apresentados pela parte autora, indefiro, por ora, a fixação ou majoração de multa diária, sem prejuízo de futura reavaliação, caso se revele necessário. Por fim, a fim de evitar o fracionamento excessivo de pedidos e o consequente tumulto procedimental, convém disciplinar que os requerimentos doravante voltados à efetivação da tutela provisória (bloqueios, liberações, ressarcimentos, execução de valores etc.) sejam processados na forma de cumprimento provisório de sentença/decisão, em autos próprios, na forma dos arts. 520, 536 e 537 do CPC, preservando-se a racionalidade e a organização do presente processo de conhecimento. Os pedidos de ressarcimento imediato das despesas suportadas pela família e de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal dos administradores da ré ficam, por ora, reservados para análise em momento processual oportuno, após melhor esclarecimento acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial e da extensão dos prejuízos, sem prejuízo de reavaliação. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida e determino nova intimação da ré, inclusive por e-mail, telefone ou WhatsApp, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos o integral cumprimento da decisão liminar, implementando o tratamento de home care conforme a prescrição médica, inclusive com fornecimento de todos os serviços, equipamentos e insumos indicados, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente ao custeio do tratamento, com base nos orçamentos a serem apresentados pela parte autora; b) indefiro, por ora, a fixação ou majoração de multa cominatória (astreintes), por entender que, no caso concreto, o bloqueio direto de valores mostra-se medida mais efetiva para a concretização da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual futura fixação de multa, caso as circunstâncias venham a demonstrar sua necessidade; c) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente três orçamentos detalhados, emitidos por empresas idôneas especializadas em atendimento domiciliar (home care) que possuam cadastro ativo ou preencham os requisitos estabelecidos no Edital nº 001/2024 do Comitê Estadual da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo ao patrono comprovar, quando da juntada dos orçamentos, o efetivo atendimento a tais requisitos; d) esclareça-se às partes que, a partir desta decisão, os requerimentos relativos à efetivação da tutela provisória (como pedidos de bloqueio, desbloqueio ou levantamento de valores, ressarcimento de despesas realizadas em razão do descumprimento, revisão de medidas executivas etc.) deverão ser formulados mediante instauração de cumprimento provisório da decisão, nos termos dos arts. 520, 536 e 537 do CPC, em autos próprios, a fim de evitar tumulto no andamento do presente processo de conhecimento. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com urgência. Mossoró/RN, data do lançamento no sistema. Mossoró, 19/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111919043309600000158639148 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0817215-58.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817215-58.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLECIA ANDREA DE LIMA e A. E. L. D. M. Advogado(s) do AUTOR: GILMAR FONSECA JUNIOR, GILMAR FONSECA JUNIOR Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento   Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIYAN EMANUEL LIMA DE MOURA, menor impúbere, representado por sua genitora CLÉCIA ANDRÉA LIMA RODRIGUES, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os fatos alegados na petição inicial são: o autor, menor de 4 anos, é dependente do plano de saúde da requerida e é portador de diversas enfermidades graves, como epilepsia, hidrocefalia, atrofia cerebral, pé torto congênito e subluxação bilateral de quadril, necessitando de atendimento domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar por 12 horas diárias, conforme prescrição médica. Contudo, a requerida negou a cobertura desse tratamento, sob a alegação de exclusão contratual. Diante disso, o autor requer: a) prioridade de tramitação; b) inversão do ônus da prova; c) concessão da gratuidade judiciária; d) concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata implantação do atendimento domiciliar; e) caso não cumprida a tutela, sequestro judicial do valor correspondente; f) citação da requerida; g) intimação do Ministério Público; h) julgamento procedente da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida a custear o tratamento; i) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; j) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: 1) Apesar dos esforços empreendidos, não foi possível a implementação do serviço de home care solicitado, pois não obtiveram êxito em contatar os familiares do autor para realizar a avaliação necessária; 2) O home care solicitado não se trata de internação domiciliar, mas sim de assistência domiciliar, que não é obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde; 3) O rol de procedimentos da ANS é taxativo, e o home care não está incluído entre as coberturas obrigatórias; 4) O contrato do plano do autor exclui expressamente a cobertura de home care e medicamentos de uso domiciliar, em conformidade com a legislação; 5) Não há obrigação legal da operadora de fornecer cuidador ou enfermeiro 24 horas por dia, sendo essa uma responsabilidade da família; 6) Não há obrigação de fornecer medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei; 7) A alimentação enteral solicitada pode ser suprida por dieta artesanal, não havendo obrigação de fornecer a dieta industrializada; 8) O Estado, e não a operadora, possui o dever constitucional de prover assistência à saúde de forma ilimitada; 9) Inexiste ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, uma vez que a operadora agiu em conformidade com a legislação e o contrato. Diante do exposto, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu perícia médica, o que defiro, para fins de averiguar a necessidade da prestação do serviço de home care. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 23/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102316040063200000156007498 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO no processo n.º 0828607-29.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828607-29.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: MILENA KARLA SILVEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando o bloqueio de valores para custeio de seu tratamento domiciliar (Home Care), em virtude do descumprimento de decisão judicial pela parte demandada. A autora informa que, após a expedição do último alvará, encontram-se pendentes de pagamento as despesas dos períodos subsequentes, especificamente os meses de julho, agosto e setembro/outubro de 2025. Juntou aos autos as planilhas de despesas e notas fiscais (IDs 168916575, 168916573, 168916571) emitidas pela empresa Plenitude Home Care, que demonstram um custo mensal atualizado de R$ 67.930,00 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta reais). Requer, ao final, o bloqueio do valor total de R$ 407.580,00, correspondente a 06 (seis) meses de tratamento, com a liberação imediata da quantia referente aos meses já vencidos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada permanece em situação de inadimplência e descumprimento da obrigação de fazer imposta, obrigando a parte autora a recorrer reiteradamente a este Juízo para garantir a continuidade de sua terapêutica. Os documentos acostados (planilhas e relatórios) comprovam a efetiva prestação dos serviços e a manutenção da necessidade do tratamento de alta complexidade. A conduta da autora demonstra boa-fé processual, prestando contas regularmente dos valores levantados anteriormente. O valor mensal apresentado, de R$ 67.930,00, encontra-se devidamente discriminado nas faturas anexas, abrangendo medicamentos, insumos, dietas, mobiliário hospitalar e equipe multidisciplinar. Destarte, considerando a natureza da prestação e o risco iminente de descontinuidade do serviço essencial à vida da paciente, impõe-se a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O pedido de bloqueio para 06 (seis) meses mostra-se razoável para assegurar a estabilidade do tratamento e evitar sucessivos pedidos de bloqueio a cada mês, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e visando assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento: 1. DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, do valor total de R$ 407.580,00 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais), correspondente a 06 (seis) meses de tratamento domiciliar. 2. Efetivado o bloqueio e transferido o valor para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da prestadora PLENITUDE HOME CARE, no valor de R$ 271.720,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e vinte reais). Este valor refere-se à quitação de 04 (quatro) períodos: os três já vencidos (períodos de 29/07 a 28/08; 29/08 a 28/09 e 29/09 a 29/10) e o mês em curso (29/10 a 29/11). 3. Outrossim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ, independentemente de conclusão, até o dia 10 de dezembro de 2025, no valor de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais). Este valor refere-se ao custeio antecipado do bimestre de 29/11/2025 a 29/01/2026, visando assegurar a continuidade do tratamento durante o recesso forense e início de ano. 4. A parte autora deverá apresentar a prestação de contas no prazo de 15 dias após recebimento do valor. 5. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para levantamento do saldo residual de correções monetárias existente na conta judicial nº 100121945010 (ID 166791268). A transferência deve ser feita para a conta indicada na petição de ID 145021620: Banco Santander (033), Agência: 2136, Conta: 13001127-5, Titular: Hapvida Assistência Médica S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001- 98). 6. Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. Cumpra-se com PRIORIDADE E URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111813301071600000158447248 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0899740-24.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0899740-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: W. J. S. C. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO A. M. S., representada pela sua curadora W. J. S. C. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória em desfavor da H. A. M. L.RN, afirmando ser usuária do plano de saúde ré. Relatou possui grave quadro clínico, sendo portadora de Hidrocefalia de Pressão normal (CID:G912) e Infecções urinárias recorrentes (CID:N39). Encontra-se com severa limitação de mobilidade, comunicação comprometida por quadro neurológico avançado e demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo. Sustenta que, por esta razão, o médico que lhe acompanha prescreveu a autora os serviços de HOME CARE. Contudo, ao solicitar a empresa ré pelo atendimento home care, foi negado expressamente, sob alegação de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória do plano de saúde. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré forneça e custei, o tratamento nos moldes da prescrição médica. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do NCPC. No tocante às relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Primeiramente, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care (vide receituários médicos de IDs nº 170650081 e 170650082). Portanto, resta evidenciada, prima facie, a necessidade momentânea da internação domiciliar integral da parte autora via home care. De outra banda, a própria doença da parte autora, somada ao seu atual quadro clínico, demonstra a necessidade de disponibilização imediata do serviço de tratamento integral do home care, consoante prescrição médica de ID nº 170650082. Portanto, demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, deve ser deferido o pedido de fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar integral de home care. II.1 - DA ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Diante do que restou comprovado nos autos, evidente é que a paciente necessita de atendimento quanto à assistência multiprofissional a ser realizada de forma domiciliar, de acordo com o laudo médico IDs nº 170650081e 170650082. Nesse ínterim, passo a análise quanto a obrigação legal e necessidade do autor quanto à assistência multiprofissional requerida, especificamente no que se refere ao acompanhamento dos seguintes profissionais: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, atendimento médico e enfermagem de modo geral, técnico de enfermagem, nos termos da prescrição médica de (ID nº 170650081, pág. 05). II.1.1 - FISIOTERAPIA O tratamento de fisioterapia respiratória e motora deverá ser autorizado com base na Resolução Normativa nº 262 da ANS, art. 17, inc. V, que assegura: Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Tal tratamento que tem cobertura obrigatória deve ser fornecido também, e quando necessário (ID nº 170650081, pág. 07) em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.2 - FONOAUDIÓLOGO Em relação ao atendimento fonoaudiológico, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça este serviço, para o plano hospitalar, com base no art. 21, inc. III, da Resolução 387 da ANS. Isso porque, ao tratar do plano ambulatorial, garante-se a observação das seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Desta forma, constatada a necessidade de acompanhamento por profissional fonoaudiólogo em relatório médico, a cobertura de tal atendimento deve, também, ser fornecido em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.3 - NUTRICIONISTA Em relação à nutrição, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 22, inc. X, e, da Resolução 387 da ANS. Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”. As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor. A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastrointestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo. Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea. Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 21, inc. III da Resolução 387 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar. II.1.5 – MÉDICO E ENFERMEIRO Considerando as necessidades comprovadas nos autos, bem como o laudo médico ID nº 170650081 que indica a imprescindibilidade do acompanhamento regular desses profissionais, fica assegurada a disponibilização de médico e enfermeiro no âmbito do tratamento domiciliar, exclusivamente para a execução dos procedimentos vinculados ao tratamento coberto, em conformidade com as normas da ANS que já autorizam os respectivos serviços. II.1.6 – TÉCNICO DE ENFERMAGEM A paciente apresenta quadro de alta complexidade e dependência, é imprescindível a presença de técnico de enfermagem 24 horas para atendimento e monitoramento constantes, assegurando o manejo adequado das condições clínicas e suporte às necessidades básicas do paciente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré forneça e custeie à autora A. M. S., no prazo de 5 (cinco) dias, o serviço de internação domiciliar (home care), na residência ou lar do ancião evangélico, conforme preferência da autora, fornecendo toda a estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, conforme expressamente indicado na prescrição médica. Para fins de delimitação clara das obrigações, ficam compreendidos no tratamento a ser disponibilizado: (I) assistência multiprofissional, abrangendo atendimento de Médico 1x/ a cada 15 dias, Técnico de enfermagem 12h , Enfermagem 1x semana, Nutricionista 1x/semana, Fisioterapia respiratória 1x/semana, Fisioterapia motora 5x/semana e Fonoaudiólogo 1x/semana, conforme o laudo médico (ID nº 170650081- pág. 05). Diante da urgência do caso e visando a evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 139, inc. IV, do CPC/15), iniciando-se o termo a partir da respectiva intimação da parte ré, limitada a 15 dias-multa. Intime-se a parte ré para dar cumprimento imediato às presentes ordens. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do mesmo mandado que o intima da presente decisão. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJe, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112413152015600000158826301 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0869163-63.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869163-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. D. O. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: YASKARA INDIRA DE OLIVEIRA E SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I) RELATÓRIO Maria Aparecida de Oliveira Alcântara, representada pela sua genitora Yaskara Indira de Oliveira e Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA/RN. Deferida a decisão em 19 de agosto de 2025 (ID 161145879). Por meio do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o nº 0816272-33.2025.8.20.0000, no qual foi proferida a seguinte decisão: “Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, mantendo-se a agravada em ambiente hospitalar, onde já recebe acompanhamento contínuo e especializado por equipe multiprofissional, com suporte adequado à sua condição clínica.” Ocorre que, no momento atual, a autora encontra-se de alta hospitalar (ID 169492024), sendo, contudo, necessário o acompanhamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, a fim de garantir a continuidade do tratamento e o suporte adequado à sua condição clínica. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere aos autos, na decisão anterior, a autora encontrava-se hospitalizada, o que motivou o indeferimento do tratamento em home care pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Contudo, atualmente, a autora encontra-se em sua residência, o que altera as circunstâncias anteriormente avaliadas. Essa mudança de contexto exige a reavaliação da decisão anterior, uma vez que a condição da autora mudou. As relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Superada essa questão, resta averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Primeiramente, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care, conforme o laudo ID nº 170433195. Portanto, resta evidenciada, prima facie, a necessidade momentânea da internação domiciliar integral da parte autora via home care.. De outra banda, a própria doença da parte autora, somada ao seu atual quadro clínico, demonstra a necessidade de disponibilização imediata do serviço de tratamento integral do home care, consoante prescrição médica de ID nº 170433195, com destaque para os riscos inerentes à internação hospitalar da autora diante do seu estado de saúde grave. Portanto, demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora e a possibilidade da ocorrência de dano caso não haja intervenção judicial imediata, deve ser deferido o pedido de fornecimento de tratamento médico de internação domiciliar integral de home care. Destaque-se que o serviço fornecido pela parte ré, de acompanhamento domiciliar, não substitui aquele prescrito pelo profissional médico, devendo ser seguida a orientação do profissional da saúde. Inclusive, para fins de delimitação dos serviços a serem prestados, garantido tanto ao autor como ao réu o conhecimento das obrigações ora postas, passo a discriminar quais serão os serviços englobados pelo tratamento integral de home care ora deferido: II.1 - DA ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Diante do que restou comprovado nos autos, evidente é que a paciente necessita de atendimento quanto à assistência multiprofissional a ser realizada de forma domiciliar, de acordo com o laudo médico ID nº 170433195. Nesse ínterim, passo a análise quanto a obrigação legal e necessidade da autora quanto à assistência multiprofissional requerida, especificamente no que se refere ao acompanhamento dos seguintes profissionais: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (e alimentação enteral), atendimento médico e enfermagem de modo geral, técnico de enfermagem, nos termos da prescrição médica de ID nº 170433195, pg. 02. II.1.1 - FISIOTERAPIA O tratamento de fisioterapia respiratória e motora deverá ser autorizado com base na Resolução Normativa nº 262 da ANS, art. 17, inc. V, que assegura: Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Tal tratamento que tem cobertura obrigatória deve ser fornecido também, e quando necessário (ID nº 170433195, pg. 02) em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.2 - FONOAUDIÓLOGO Em relação ao atendimento fonoaudiológico, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça este serviço, para o plano hospitalar, com base no art. 21, inc. III, da Resolução 387 da ANS. Isso porque, ao tratar do plano ambulatorial, garante-se a observação das seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Desta forma, constatada a necessidade de acompanhamento por profissional fonoaudiólogo em relatório médico, a cobertura de tal atendimento deve, também, ser fornecido em ambiente domiciliar. O atendimento terá periodicidade de acordo com a prescrição médica. II.1.3 - NUTRICIONISTA Em relação à nutrição, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 22, inc. X, e, da Resolução 387 da ANS. Por nutrição enteral, deve-se entender: A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”. As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão do autor. A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastrointestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo. Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea. Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 21, inc. III da Resolução 387 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar. II.1.4 – MÉDICO E ENFERMEIRO Considerando as necessidades comprovadas nos autos, bem como o laudo médico ID nº 170433195 que indica a imprescindibilidade do acompanhamento regular desses profissionais, fica assegurada a disponibilização de médico e enfermeiro no âmbito do tratamento domiciliar, exclusivamente para a execução dos procedimentos vinculados ao tratamento coberto, em conformidade com as normas da ANS que já autorizam os respectivos serviços. II.1.5 – TÉCNICO DE ENFERMAGEM A paciente apresenta quadro de alta complexidade e dependência, é imprescindível a presença de técnico de enfermagem 24 horas para atendimento e monitoramento constantes, assegurando o manejo adequado das condições clínicas e suporte às necessidades básicas do paciente, uma vez que a paciente fez gastrostomia, necessitando de acompanhamento no uso de sonda. II. 1.6 – PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL Após análise da situação clínica da paciente, foi verificado que o atendimento psicológico em home care é essencial para o tratamento de transtornos emocionais e para o bem-estar psíquico da paciente, sendo, portanto, coberto pelo plano de saúde conforme o rol de procedimentos da ANS. Diante do exposto, defiro a solicitação de atendimento psicológico domiciliar (ID nº 170433195) Contudo, a solicitação de atendimento por assistente social não encontra respaldo, uma vez que o rol de procedimentos da ANS não prevê a cobertura obrigatória desse serviço no contexto de tratamento de saúde e tal serviço não se caracteriza como tratamento de saúde. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte autora referente ao atendimento de assistente social. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré forneça e custeie à autora, Maria Aparecida de Oliveira Alcântara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de internação domiciliar (home care), fornecendo toda a estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, conforme expressamente indicado na prescrição médica. Para fins de delimitação clara das obrigações, ficam compreendidos no tratamento a ser disponibilizado: (I) assistência multiprofissional, abrangendo atendimento de fonoaudiólogo - 2 vezes por semana, fisioterapeuta - 3 vezes por semana, nutricionista - mensalmente, médico – 2 vezes ao mês e enfermeiro – 2 vezes ao mês, todos em conformidade com a frequência estabelecida pelo profissional de saúde; (II) Técnico de enfermagem em regime de 24h por dia, de forma contínua e ininterrupta. Diante da urgência do caso e visando evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 139, inc. IV, do CPC/15), iniciando-se o termo a partir da respectiva intimação da parte ré. Intime-se a parte ré para dar cumprimento à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do mesmo mandado que o intima da presente decisão. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJe, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam produzir. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112413074080600000158813349 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO no processo n.º 0823385-46.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0823385-46.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): R. L. D. M. Advogados do(a) REQUERENTE: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO - 10944, Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão em face de tutela de urgência deferida em 23/09/2025 (ID 164470128), que determinou à executada a implantação do serviço de Home Care, em 72 (setenta e duas) horas, nos moldes da prescrição médica, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, excluídos, no entanto, o fornecimento de fármacos de uso oral e domiciliar que prescindam de assistência de equipe técnica, não ministráveis de forma intravenosa. A exequente noticiou o descumprimento da ordem (certidão ID 166144501) e requereu o bloqueio judicial de R$ 81.817,44 (equivalente a 03 meses do tratamento, conforme menor orçamento) e a aplicação de multa diária. A executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, manifestou-se (ID 169149831) pleiteando a revogação da liminar ou sua suspensão para realização de perícia, sob os argumentos centrais de: Não elegibilidade da paciente para Home Care, com base em avaliação própria pela Escala ABEMID (pontuação 05), que indicaria tratamento ambulatorial. Inexistência de cobertura obrigatória para o serviço no Rol da ANS e a necessidade de observância dos requisitos cumulativos da decisão vinculante do STF na ADI 7.265 (18/09/2025). A exequente (ID 170560458) rebateu a manifestação, reiterando a gravidade e inalterabilidade do seu quadro clínico; o descumprimento da executada e a urgência vital, e pleiteou a aplicação da multa diária para R$ 10.000,00, a imediata efetivação do bloqueio via SISBAJUD e a transferência dos valores. Por fim, requereu a super prioridade processual. FUNDAMENTAÇÃO Os argumentos apresentados pela executada em sua manifestação não são suficientes para afastar a obrigação imposta ou justificar o descumprimento da ordem judicial. Sobre a elegibilidade (Escala ABEMID): A liminar foi deferida com base na prescrição médica do geriatra, indicando a necessidade de tratamento domiciliar em virtude do grave quadro clínico da paciente idosa (87 anos, insuficiência cardíaca, Alzheimer avançado, disfagia e acamamento total). A avaliação unilateral da operadora com base em uma pontuação da Escala ABEMID, que contraria o relatório do médico assistente, não tem o condão de revogar a tutela deferida, especialmente em um quadro de iminente risco à vida. A recusa da executada, por avaliação própria, representa um ato de resistência injustificada. Sobre o rol da ANS e a ADI 7.265: Conforme a jurisprudência dominante, o fornecimento de Home Care em situações graves é, muitas vezes, considerado uma modalidade substitutiva da internação hospitalar, a qual possui cobertura obrigatória. Assim, a recusa, em casos de recomendação médica e risco de morte, é tida como abusiva. Além disso, a tutela de urgência foi proferida em 23/09/2025, após a decisão do STF na ADI 7.265 (18/09/2025). Assumiu-se, portanto, a presença dos requisitos de verossimilhança e periculum in mora, com a conclusão de que a saúde da paciente exige intervenção imediata. O pleito de suspensão da decisão para realização de perícia técnica é incompatível com a urgência vital da paciente. Do descabimento da revogação e da necessidade de efetivação da tutela: A inércia da executada restou cabalmente demonstrada. O não cumprimento de uma ordem judicial de tutela da saúde em caso de risco de morte autoriza o Juízo a adotar as medidas executivas mais eficazes. Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, para a efetivação da tutela específica, o juiz pode determinar medidas necessárias, como o bloqueio de valores (medida sub-rogatória), a fim de obter o resultado prático equivalente. O valor de R$ 81.817,44, devidamente lastreado no menor orçamento (Rio Grande Home Care), é a medida mais adequada para garantir o início imediato do tratamento e a preservação da vida da exequente. Da multa cominatória (astreintes) e da Superprioridade: Apesar da resistência da executada, e considerando que a decisão liminar original previu como sanção principal o bloqueio do numerário para a adoção da medida sub-rogatória, entende-se que esta medida é, neste momento processual, suficiente para o alcance do resultado prático. Eventual nova resistência, obstáculo à implementação do tratamento após o bloqueio, ou descumprimento residual da obrigação, será reavaliado por este Juízo, momento em que a fixação ou aplicação da multa coercitiva será reconsiderada. Considerando que a exequente possui 87 (oitenta e sete) anos de idade, impõe-se a aplicação da superprioridade processual, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconsideração e de revogação da liminar formulado pela executada e DEFIRO o pedido da exequente, nos seguintes termos: DETERMINO, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio imediato da quantia de R$ 81.817,44 (oitenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), das contas da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ 63.554.067/0001-98). INDEFIRO neste momento, o pedido de fixação da multa diária (astreintes) DEFIRO o pedido de superprioridade na tramitação do feito. DEFIRO o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB-CE nº 16.470. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112508352758600000158771259 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0834151-85.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação movida pela parte autora com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento domiciliar (Home Care) conforme prescrição médica, em virtude de sua condição clínica grave e da negativa da operadora de plano de saúde ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., em fornecer o tratamento adequado em regime domiciliar. Após o deferimento da medida liminar, com o agravo de instrumento interposto pela autora e a consequente decisão recursal (id. 161870396), foi determinado que a ré fornecesse, no prazo de 24 horas, o tratamento de Home Care de alta complexidade, conforme prescrição médica. A ré, no entanto, não cumpriu a ordem judicial dentro do prazo estipulado, o que levou à adoção de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de valores nas contas da operadora, para assegurar a execução do tratamento. Intimada para informar a empresa que será o responsável pela prestação dos serviços de home care, com início em 15/10/2025, a demandada se manifestou (id.167415971), advogando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial devido à recusa da família da paciente em permitir a realização da avaliação da empresa credenciada, bem como argumentou que o serviço estava sendo disponibilizado por meio de prestadora credenciada, a GVITTA, apta para o atendimento. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência outrora deferida e desbloqueio dos valores constritos. A parte autora, por sua vez, rebateu as alegações da ré, apresentando a documentação que comprova que já estava em atendimento domiciliar regular pela empresa Com Amor Hospital Domiciliar desde 15 de setembro de 2025, conforme comprovante de admissão (id. 165462967), ainda que, a empresa GVITTA, embora formalmente cadastrada no CNES, não possui estrutura operacional e física suficiente em Natal/RN para prestar atendimento domiciliar adequado, tendo como base Mossoró/RN, distante cerca de 280 km de Natal, o que inviabilizaria a prestação do serviço, especialmente em situações de urgência e emergência. Em relação à alegação da ré de que a família da paciente teria recusado a equipe da GVITTA, a autora afirmou que tal argumento não condiz com a realidade, uma vez que a paciente já se encontrava atendida pela empresa Com Amor, a qual possui estrutura física em Natal/RN e equipe multidisciplinar disponível 24 horas, conforme exigido pela prescrição médica. Destacou ainda que a empresa GVITTA não atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, especialmente no que se refere à infraestrutura e logística necessária para o atendimento domiciliar em Natal/RN. Ao final requereu que fosse reconhecida a impossibilidade técnica da empresa Gvitta de prestar o serviço de home care em Natal/RN, bem como que a empresa Com Amor continue prestando o serviço. Juntou documentos. É o que importa relatar. decido. Trata-se de ação movida pela parte autora com o objetivo de assegurar a continuidade do tratamento domiciliar (Home Care) de alta complexidade, conforme prescrição médica, em virtude da negativa de fornecimento por parte da operadora de plano de saúde ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., que alegou não ser responsável por custear o tratamento. Após o deferimento de medida liminar, foi determinada a prestação imediata do atendimento de home care pela ré, a qual, no entanto, não cumpriu a decisão judicial dentro do prazo de 24 horas, o que gerou a adoção de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de valores em suas contas bancárias. A operadora, ao indicar a empresa GVITTA como responsável pelo atendimento domiciliar, não trouxe elementos que comprovassem, de forma clara e substancial, a viabilidade e adequação dessa prestadora para atender a paciente na localidade de Natal/RN, cidade onde reside a autora. Não obstante tais medidas preliminares, a apresentação de indicação de prestadora de serviço conveniada não se revela suficiente para atestar a plena regularização e habilitação da empresa para a prestação de serviços de atenção domiciliar de alta complexidade em Natal/RN. A devida regularização junto aos conselhos profissionais e autoridades sanitárias locais configura requisito indispensável para assegurar a qualidade, a legalidade e a segurança da assistência prestada, especialmente em casos que envolvam pacientes em condição clínica grave e com elevado grau de dependência. Assim, embora a empresa GVITTA possua cadastro no CNES, alvará sanitário e inscrição municipal, esses documentos não são suficientes para garantir que a prestadora está apta a realizar o atendimento adequado. Constatou-se que a empresa está sediada em Mossoró/RN, a aproximadamente 280 km de Natal, o que inviabiliza a prestação do serviço de home care com a agilidade necessária, especialmente em situações de urgência ou emergência, que são inerentes a esse tipo de atendimento. A distância geográfica e a falta de infraestrutura operacional em Natal/RN, conforme amplamente demonstrado nos autos, tornam impossível o cumprimento da obrigação da ré em fornecer o atendimento domiciliar com a qualidade exigida pela legislação e pela prescrição médica. Portanto, a alegação de que a empresa GVITTA seria capaz de prestar o atendimento domiciliar de forma satisfatória em Natal/RN não encontra respaldo nos autos, uma vez que a referida empresa não possui a estrutura necessária para atender à paciente na cidade, comprometendo, assim, a efetividade da ordem judicial. Deste modo, impõe-se o aguardo da efetiva regularização da empresa perante os órgãos competentes, com a devida apresentação das licenças e autorizações exigidas para o exercício das atividades propostas. Somente com a devida comprovação da habilitação legal e técnica poderá ser admitida a prestação de serviços de home care em consonância com os princípios da legalidade, segurança e continuidade da assistência à saúde. Outrossim, em relação à alegação de que a família da paciente teria recusado a visita técnica da empresa GVITTA, não há nos autos qualquer documento que comprove que a autora tenha impedido o acesso da equipe técnica dessa empresa a sua residência, ou recusado a receber o serviço, tampouco que houve tentativa efetiva de diálogo com a referida responsável, tendo sido apresentado apenas uma declaração unilateral da empresa. Ou seja, não há nos autos qualquer elemento documental que comprove que o serviço de home care tenha sido efetivamente prestado ou sequer disponibilizado à autora desde o dia 15/10/2025 até, ao menos, a mencionada tentativa de atendimento com empresa regular para atendimento em Natal/RN. Ressalte-se que a simples menção a uma tentativa isolada, desacompanhada de documentos hábeis, não supre a obrigação judicial imposta nem afasta o descumprimento da ordem liminar. Aliás, não é demais rememorar que é dever das partes, dentre outros, cumprirem com exatidão as decisões judiciais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob as penas da lei (art. 77, IV, do CPC). Logo, a ausência de provas concretas do cumprimento da medida judicial no prazo fixado indicando empresa apta a realizar o tratamento em home care a autora enseja o reconhecimento de descumprimento da liminar por parte da ré. A tentativa de atendimento noticiada nos autos, não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação imposta por este juízo. Diante do exposto: a)mantenho vigente o bloqueio integral de valores da operadora ré anteriormente realizado. b) reconheço o descumprimento da ré em fornecer o serviço de home care à autora a partir de 15/10/2025, uma vez que a empresa GVITTA, embora formalmente cadastrada, não possui a infraestrutura necessária para atuar adequadamente em Natal/RN, cidade onde a autora reside, inviabilizando a prestação do serviço de home care de forma eficaz e em conformidade com as exigências da prescrição médica. c) defiro o pedido da autora para que o tratamento domiciliar continue sendo realizado pela empresa Com Amor Hospital Domiciliar, que já está prestando o atendimento de forma regular e conforme a prescrição médica, para isso, determino a liberação dos valores bloqueados anteriormente em favor da parte autora, nos termos da decisão id.166069846, no montante de R$ 87.772,86, em favor da autora, abarcando o tratamento até 15/12/2025. Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência. d) Em seguida, intime-se a operadora ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a disponibilidade de prestadora capacitada e habilitada para prestar o serviço de home care em Natal/RN, apresentando o plano de transição, com início do home care em sua integralidade a partir de 15/12/2025, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. e) Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112613043319400000159068329 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821534-61.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821534-61.2025.8.20.0000 Agravante: Rita de Cássia Pontes Sena. Advogado: Raul Moises Henrique Rego. Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição). DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia Pontes Sena, em face de decisão exarada nos autos da demanda tombada sob o nº 0878989-16.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de bloqueio em conta de titularidade da ora Agravada, de quantia a fim de garantir o resultado prático da decisão. Em suas razões, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) mesmo após decisão judicial determinando o fornecimento do tratamento, a operadora permaneceu omissa, não cumprindo integralmente a obrigação; II) diante do descumprimento, foi solicitado o bloqueio judicial de valores para custear o atendimento domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo sob o argumento de que havia “obstáculos criados pela filha da paciente” à execução da decisão; III) a Agravada tenta transferir sua ineficiência à família da paciente, sem apresentar provas objetivas de impedimento ou negativa por parte da filha, e que ao contrário, o documento ID nº 165683764 comprova que a própria operadora admite “falta de equipe técnica” e “ausência de condições para manutenção do serviço”. Na sequência, disse que os profissionais designados pela Agravada declararam expressamente a impossibilidade de continuidade no atendimento por falta de equipe técnica e ausência de condições para manutenção do serviço. Asseverou que em casos de obrigação de fazer na área da saúde, cabe à operadora o ônus de comprovar o efetivo cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu, e que a ausência de provas consistentes da alegação de “obstáculos criados pela filha” revela tentativa de desviar o foco da responsabilidade contratual da operadora. Pontuou que o pedido de bloqueio no valor de R$ 269.017,80, correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, é proporcional e amparado pelo art. 536, §§ 1º e 3º, do CPC, e que possui 85 anos, é acamada, portadora de demência avançada e outras condições críticas, o que impõe tratamento contínuo, sendo o periculum in mora evidente. Por fim, requereu que a concessão do efeito ativo, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo o descumprimento material da liminar pela UNIMED Natal, sendo concedida tutela recursal para bloqueio judicial de R$ 269.017,80, valor necessário para 6 meses de home care. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 13-25. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que, em cumprimento provisório de tutela de urgência anteriormente deferida para assegurar à autora tratamento domiciliar (home care), indeferiu o pedido de bloqueio de valores formulado com fundamento em suposto descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde. A decisão agravada, após reconhecer que a tutela antecipada determinou o fornecimento de home care por três meses, concluiu que a ré estaria despendendo esforços para atender ao comando judicial, reputando que o “único óbice” ao cumprimento da medida seria a resistência da filha da autora, que estaria criando dificuldades para a atuação das profissionais de enfermagem. Em razão disso, reputou inexistente o descumprimento e indeferiu o sequestro. Pois bem! A conclusão da decisão recorrida não se harmoniza com o conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, em demandas envolvendo cobertura de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recaindo sobre a operadora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC). No caso, a Agravada sustenta que a suposta dificuldade de cumprimento da liminar decorreria de conduta hostil da filha da paciente. Todavia, consulta aos documentos juntados revela que tal alegação não veio acompanhada de prova robusta. Não se vê, em qualquer peça, registro formal de impedimento de acesso da equipe à residência, comunicação interna indicando recusa expressa da família, boletim de ocorrência ou termo de ciência assinado pelos familiares. Ao revés, o documento indicado pela própria operadora – de ID nº 165683764 – é descrito na peça recursal como contendo manifestação das técnicas de enfermagem no sentido de impossibilidade de continuidade do atendimento “por falta de equipe técnica e ausência de condições para manutenção do serviço”, o que traduz dificuldade estrutural da operadora, e não comportamento obstativo da família. Corrobora essa conclusão o teor das conversas mantidas via aplicativo de mensagens, reproduzidas nas páginas 21 a 23 do instrumento, nas quais funcionária da UNIMED comunica à filha da autora que os serviços de home care, inclusive terapias e técnica de enfermagem 24h, foram suspensos, com informação de que as ordens de atendimento se encerrariam em 25/10/2025, sem menção a qualquer conduta impeditiva da família. Em mensagens subsequentes, a representante da paciente insiste em obter esclarecimentos e questiona a gravidade da suspensão, ficando evidente a preocupação em manter o tratamento e não em frustrá-lo. A própria petição protocolada nos autos de origem (ID 168016947) noticia a suspensão integral dos atendimentos a partir da referida data, o que não foi negado pela operadora. Ora, se todos os serviços foram interrompidos, inclusive aqueles que não exigem permanência contínua na residência (como fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social), não é crível atribuir tal fato a supostos atritos pessoais com a família, sobretudo na ausência de prova concreta. Em tal contexto, a decisão recorrida, ao acolher a versão unilateral da operadora, acabou por inverter indevidamente o ônus probatório e penalizar a beneficiária por situação que, ao que tudo indica, decorre de deficiência operacional da própria UNIMED. Saliente-se que, tratando-se de obrigação de fazer consistente em prestação de serviço de saúde em regime domiciliar, o cumprimento parcial, precário ou intermitente da ordem judicial equivale ao seu descumprimento, uma vez que a finalidade da tutela é garantir atendimento contínuo e integral à paciente, cuja interrupção coloca em risco sua própria sobrevivência. No caso concreto, a Agravante é idosa, com 85 anos, portadora de demência avançada, alimenta-se por gastrostomia e apresenta múltiplas comorbidades incapacitantes, quadro que exige cuidados permanentes de equipe multidisciplinar (geriatra, clínico, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem 24h e assistente social), conforme prescrição acostada. A suspensão dos serviços, ainda que por poucos dias, aumenta significativamente o risco de broncoaspiração, infecções, lesões por pressão, desnutrição e descompensação clínica, de modo que não se pode tolerar lacunas na assistência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a custear tratamento em home care quando houver indicação médica e tal modalidade se mostrar como desdobramento da cobertura contratada, mormente para substituir internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura. Também admite aquela Corte a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive bloqueio de valores, para garantir a efetividade de ordens judiciais relativas a tratamento de saúde, em especial quando evidenciado descumprimento ou resistência do devedor. Sobre o tema, trago a colação recente julgado da Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 00000000000002160233 MT 2024/0278935-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025) No caso, a prova coligida demonstra, de forma suficiente, que a operadora não vem assegurando o atendimento domiciliar conforme determinado, além de confessar dificuldades de composição de equipe. Diante disso, impõe-se reconhecer o descumprimento material da liminar e admitir o bloqueio de valores, como forma de preservar o resultado prático da decisão e evitar dano irreparável à Agravante. Quanto ao quantum, a autora requereu sequestro da quantia de R$ 269.017,80, correspondente a seis meses de tratamento, com base no menor orçamento juntado. Considerando a gravidade do quadro clínico, o caráter continuado da obrigação e a necessidade de garantir estabilidade mínima no atendimento, mostra-se razoável deferir o pedido, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo de origem, à luz da evolução do tratamento e dos comprovantes de despesas efetivamente realizadas. Ressalte-se que a constrição não tem natureza sancionatória, mas assecuratória, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao custeio do home care, mediante apresentação de orçamentos e notas fiscais, sob fiscalização do Juízo de primeiro grau. Evidenciados o fumus boni iuris – consubstanciado na prescrição médica, na decisão liminar vigente e na documentação que revela a suspensão dos serviços – e o periculum in mora – consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro e de óbito da paciente –, recomenda-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o descumprimento material da tutela de urgência anteriormente deferida, e determino o bloqueio, via SISBAJUD ou sistema equivalente, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da Agravada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o montante de R$ 269.017,80 (duzentos e sessenta e nove mil, dezessete reais e oitenta centavos), correspondente a seis meses de tratamento domiciliar, ficando estabelecido que os valores somente serão liberados mensalmente, mediante apresentação das notas fiscais e/ou comprovantes de despesas emitidos pela empresa prestadora de home care, devendo o Juízo de origem fiscalizar a adequação das despesas e autorizar mensalmente a liberação dos recursos necessários ao custeio do tratamento. Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle (em substituição) Relatora /2 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112515233237200000033962825 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800519-48.2025.8.20.5137 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800519-48.2025.8.20.5137 Requerente: I. G. L. N. e MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA LOPES Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO  I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA para fornecimento de serviço Home Care promovida I. G. L. N. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora narra, em síntese, que possui 07 (sete) anos de idade e foi diagnosticada com as seguintes enfermidades: Encefalopatia crônica não especificada (CID10 G93.4); Traqueostomia (CID10 Z93.0); e Gastrostomia (CID10 Z93.1), e requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do tratamento de Home Care 24h ou, alternativamente, AD3, com fornecimento de medicamentos, equipamentos, insumos, dieta enteral e atendimento pelos seguintes profissionais: médico (01 vez ao mês); enfermeiro (04 vezes ao mês); fisioterapeuta (30 vezes ao mês); fonoaudiólogo (12 vezes ao mês); nutricionista (01 vez ao mês); e técnico de enfermagem (diário); Nota técnica do Natjus (ID 152800174), indicou que atendimento indicado a demandante seria o AD3, razão pela qual a liminar de ID 152899229 foi deferida nesse sentido. Realizada a perícia médica, conforme laudo de ID 164550988, a parte autora requereu a reconsideração da liminar, a fim de obter o deferimento de internação domiciliar (ID 170641083). Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante já explicitado por este juízo na decisão de ID 152899229, a saúde é direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever do Estado garanti-lo, dispensando consultas médicas, cirurgias, medicamentos e transporte para tal fim às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Como consequência desse direito, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) foi editada com o objetivo de dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Nesse sentido, levando em conta o que já foi exposto nestes autos sobre o direito à saúde e consectário dever do Estado, analisando-se, mais uma vez, a tutela urgência em cognição sumária, é preciso verificar, diante do novo conjunto probatório dos autos, se houve o preenchimento dos requisitos à concessão do pleito incidental. Para concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Leia-se a redação do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização para concessão da tutela ex officium); 2) quando antecipada, não haver perigo de irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Diante do novo requerimento feito, está atendido o primeiro requisito. É que, houve formulação do pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício. O segundo requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também está presente. É que, o requerimento é para preservação da saúde, que é dever do Estado, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade já que se trata de proteção a bem maior. Quanto aos terceiro e quarto requisitos, precisam de análise mais acurada. Em relação ao terceiro requisito, perigo da demora (periculum in mora), se dá quando o ato judicial é necessário para evitar danos. Neste sentido, as lições de José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496: 1. Tutela de urgência e perigo. Perigo de dano e perigo de demora. Usa- se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. E o quarto requisito, fumus boni iuris, por óbvio, não requer um juízo de certeza, mas de mera possibilidade. Neste sentido, leia o que traz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016: O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade. Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus boni juris. O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. A partir da perícia médica realizada, verifica-se que o quadro de saúde da parte autora enquadra-se na prestação de serviço home care 12h. Veja-se que o diz o laudo de ID 164550988: “5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura a fim, concluo: [...]  De acordo com os critérios das tabelas ABEMID, a parte periciada se classifica com um paciente de alta complexidade.  De acordo com a tabela NEAD, a parte periciada se classifica com um paciente de alta complexidade.” E complementa: “6. Resposta aos Quesitos 6.1. Quesitos do Juízo [...] 6. A paciente necessita de Serviço de Atendimento Domiciliar ou o Serviço de Internação Domiciliar (home care)? Em qual nível e tempo de acompanhamento (12h ou 24h)? Por quê? RESPOSTA: Sim, há indicação de Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 12h/dia, preferencialmente no turno noturno para monitorar ventilação não invasiva (BIPAP) e aspiração de vias aéreas. O objetivo é manter a estabilidade clínica, prevenir complicações respiratórias e permitir desospitalização segura. A carga horária poderá ser reavaliada periodicamente, podendo ser reduzida em caso de melhora ou ampliada em caso de intercorrências ou piora clínica.” Como se vê, mostra-se plausível o direito invocado. É que, conforme explicitado, a saúde é direito público subjetivo indisponível, previsto constitucional e infraconstitucionalmente. Logo, suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão, diante do quadro clínico aferido pela perícia. Para que seja consagrado o direito constitucional à vida e à saúde, impõe-se ao ente público a responsabilidade em fornecer o atendimento médico, conforme recomendado no laudo pericial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, REFORMO A DECISÃO ANTERIOR DO ID 152899229 E DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que: a parte ré no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação PESSOAL da liminar, disponibilize, Serviço de Internação Domiciliar (home care) em nível de alta complexidade, com acompanhamento multiprofissional e presença de técnico de enfermagem por 12h/dia, preferencialmente no turno noturno para monitorar ventilação não invasiva (BIPAP) e aspiração de vias aéreas. Deixo de aplicar multa pelo descumprimento da medida judicial já que, caso a ordem seja desobedecida, será possível penhora de valores. Ultrapassado o prazo acima concedido ao ente público, a parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deverá informar o cumprimento ou não da ordem judicial pela parte ré, sob pena da possibilidade de revisão da decisão. AGUARDE-SE o decurso do prazo da parte ré para manifestação sobre interesse na produção de provas, conforme ID 170243779. Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data de assinatura.   ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112614555263400000159104248 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0876359-21.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876359-21.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que bloqueada (id.170343723) a quantia objeto para fins do custeio do tratamento prescrito a parte autora de home care, nos termos deferidos pelo juízo (id. 168132700), a parte ré atravessou petição (id. 171234402), em que sustenta que buscou ofertar o atendimento a beneficiária, no entanto, não foi possível a implementação do serviço, tendo em vista a negativa de seus familiares em autorizar o início do atendimento pela prestadora de serviços de Home Care. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores relativos a prestação do Home Care de forma particular, bem como o reconhecimento de cumprimento de liminar. É o que importa relatar. Decido. De início, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos. Dito isto, é de se destacar que, foi oferecida informação de descumprimento da liminar, tendo sido oportunizado a demandada se manifestar e comprovar o cumprimento da medida, ônus do qual não se desincumbiu, deixando decorrer o prazo. Exatamente diante do não cumprimento da decisão judicial para disponibilizar tratamento deferido a parte autora, somado ao risco de agravar o seu quadro de saúde, especialmente levando em conta a própria natureza urgente da medida deferida, foi determinado o bloqueio de valores em conta de titularidade da operadora ré. Não pode a ré, agora, quando já bloqueados os valores em favor da parte autora, requerer o desbloqueio da quantia penhorada, ao fundamento de que estaria tentando implementar o home care mas está sendo impossibilitado por conta de negativa da filha da autora. Acaso quisesse evitar o bloqueio efetuado, bastava a operadora ré, no prazo assinalado na decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter de urgência, ter disponibilizado o tratamento em home care no tempo e modo consignados ou, ainda, ter assim procedido quando instado a se manifestar acerca das petições em que a parte autora noticiou o descumprimento, mas não o fez. Sequer apresentou justificativa acerca da impossibilidade de cumprir a decisão nos prazos fixados, somente se manifestando após o bloqueio. Ressalte-se que a declaração juntada aos autos (id.171234403), a qual alega a negativa, refere-se unicamente à data de 10/11/2025. Destaca-se, portanto, que os valores bloqueados (id. 168132700) corresponde ao período de 28/07/2025 a 27/09/2025, não havendo qualquer menção ou comprovação acerca de eventual negativa da autora quanto ao recebimento do serviço de home care nos períodos anteriores à referida data. Ademais, não foi apresentada qualquer prova de que a parte autora, ou sua responsável legal, tenha se recusado a receber o serviço, tampouco que houve tentativa efetiva de diálogo com a referida responsável. Aliás, não é demais rememorar que é dever das partes, dentre outros, cumprirem com exatidão as decisões judiciais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob as penas da lei (art. 77, IV, do CPC). Eventual cumprimento tardio do provimento judicial não tem o condão de justificar a liberação da quantia penhorada correspondente ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, tão somente elidirá novos bloqueios, e se comprovada o cumprimento liminar. Entender de forma diversa implicaria não só uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas também à própria eficácia da prestação jurisdicional adequada e efetiva. Deste modo, mantenho a decisão id. 168132700. Transfira-se para a conta judicial o valor bloqueado e, em seguida, libere-se em favor da parte autora os valores penhorados nos termos ali delineados, e demais providências cabíveis. Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, histórico de atendimento, laudo médico e termo de quitação, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência e devolução dos valores recebidos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112709193193200000159162805 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0804321-39.2024.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804321-39.2024.8.20.5121 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE MACAÍBA/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE MACAÍBA/RN Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO - SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Pedido Incidental de Tutela de Urgência formulado na Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS. Na Petição ID 35168571, a Defensoria Pública relata que a autora/apelante é portadora de graves sequelas de acidentes vasculares cerebrais (AVC), além de demência e outras comorbidades que comprometeram sua capacidade de locomoção e comunicação, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando obter internação domiciliar na modalidade AD3 (Home Care 24h), conforme laudos médicos anexados à inicial. Informa que na sentença, o julgador a quo julgou improcedente o pedido de internação domiciliar em regime de AD3, determinando ao Estado a prestação da assistência domiciliar AD2 (ID 157729541). Esclarece que o processo encontrava-se aguardando a juntada das contrarrazões à apelação adesiva quando houve o agravamento superveniente do quadro clínico da paciente, circunstância que exigiu a apresentação do presente pedido incidental de tutela de urgência para a ampliação da assistência domiciliar para AD3 (24h). Sustenta que o relatório médico datado de 25/10/25 comprova que o quadro clínico da autora piorou significativamente, passando a exigir uso contínuo de concentrador de oxigênio, sonda nasoenteral, além de apresentar úlceras de pressão grau IV, restrição completa ao leito em posição fetal e dependência total para cuidados básicos, destacando que a pontuação aferida conforme tabela da ABEMID foi de 22 pontos, caracterizando alta complexidade. Alega, ainda, que o único cuidador familiar disponível é o esposo da autora, pessoa idosa, sem capacidade técnica para execução dos procedimentos necessários, o que coloca em risco a manutenção da vida da paciente. Diante da modificação substancial do quadro clínico da paciente, a Defensoria Pública requer o deferimento da tutela de urgência incidental, para determinar ao Estado a ampliação imediata da assistência domiciliar para 24 horas diárias, com todos os insumos, equipamentos e profissionais indispensáveis, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas para garantia do tratamento. É o que importa relatar. O deferimento da tutela de urgência encontra-se condicionado à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso em tela, verifica-se que foi determinado na sentença a prestação da assistência domiciliar AD2 à paciente. A Defensoria Pública trouxe aos autos Laudo Médico datado de 25 de outubro de 2025 atestando uma piora significativa no quadro clínico da paciente, com indicação, portanto, de ampliação do regime de Home Care para a cobertura integral de enfermagem 24 horas diárias, aliado ao acompanhamento multiprofissional contínuo. Do exame do Laudo Médico ID 35168573, é possível constatar alteração no quadro clínico da paciente, apta a autorizar a ampliação dos cuidados prestados. Senão vejamos alguns trechos do Laudo Médico: “(...) a paciente encontra-se em estado de alta vulnerabilidade e extrema dependência funcional, uma vez que as sequelas de suas comorbidades como sua rigidez muscular e postura adotada não permitem. Logo, a paciente é totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, tais como: higiene, alimentação, posicionamento, mobilização, aspiração das vias aéreas e controle das eliminações fisiológicas, motivo pelo qual faz uso contínuo de fraldas e sonda vesical de demora e requer trocas constantes, aliado aos cuidados constantes com a pele e tratamento e prevenção das lesões por pressão (...) Considerando os critérios da tabela de avaliação de complexidade assistencial fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), a paciente confere 22 (vinte e dois) pontos, o que já constitui alta complexidade. No entanto, em 2 (dois) aspectos avaliados a paciente apresenta pontuação 5 (cinco), na qual caracteriza-se como máxima, quais sejam: (i) por apresentar úlceras de pressão grau IV; (ii) por encontra-se totalmente dependente para o exercício das atividades básicas da vida diária, nos termos previamente informados. Ressalte-se, ainda, que apresenta pontuação 0 (zero) na ‘escala de Katz’, o que reforça a total dependência do paciente. (...) Ressalte-se que o cuidador familiar disponível no período noturno é idoso e incapaz de executar procedimentos técnicos de aspiração e posicionamento, o que compromete a segurança assistencial e manutenção da vida. Assim, indica-se a cobertura assistencial domiciliar contínua em regime de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional e fundamentado no princípio da integridade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 196 e 1º, III), a fim de garantir segurança, continuidade e efetividade terapêutica no ambiente domiciliar. A não disponibilização de vigilância profissional contínua implica risco iminente de insuficiência respiratória e óbito evitável, configurando potencial omissão de cuidado essencial”. Diante disso, verifico presentes os requisitos aptos ao deferimento, pelo menos em parte, da tutela de urgência pretendida, tendo em vista a demonstração da gravidade do quadro clínico da paciente, sem desconsiderar o reflexo do custo do tratamento nas finanças públicas, especialmente no presente caso, quando já proferida sentença. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada incidentalmente, para determinar a ampliação da assistência multidisciplinar disponibilizada pelo SAD na modalidade AD2 (que já vem sendo prestada), para a modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo de 3 (três) meses, quando deverá ser realizada nova avaliação do quadro clínico da paciente. Natal, 26 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator substituto Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112619205400100000033988272 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819972-17.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 03/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0819972-17.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Igor Macedo Faco e outros. Agravada: Antônia Ana da Silva. Advogadas: Dra. Mariana da Silva e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da obrigação de fazer nº 0806951-59.2024.8.20.5124, promovida por Antônia Ana da Silva, determinou o bloqueio da quantia de R$ 98.873,50 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), para garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito à parte exequente, conforme decisão judicial. Em suas razões, explica que cumpriu a obrigação de fazer imposta judicialmente, providenciando a contratação da empresa Excellence e o fornecimento de equipe multiprofissional, insumos, medicamentos e coleta de resíduos. Relata que o serviço não foi efetivado tendo em vista que os familiares da beneficiária criaram empecilhos a implementação da home care e início do tratamento. Pontua que a decisão impugnada não observou os requisitos do art. 300 do CPC, tampouco o contraditório, ao reputar descumprida a ordem sem considerar as provas de cumprimento apresentadas. Assevera que inexiste urgência ou emergência que justifique a manutenção do bloqueio de valores, tendo em vista que o tratamento vem sendo prestado por empresa credenciada. Expõe sobre a existência de um esquema de recebimento de valores via judicial mantido por empresas de home care que, se mobilizam para emissão de orçamentos, “em que a empresa da vez mantém o preço mais baixo para que seja a escolhida pelo juízo para prestar o serviço ao paciente”. Assegura que “uma vez que houve a negativa administrativa, e fora ofertado o serviço por meio de decisão judicial, não existem razões para que o advogado ou os familiares imponham tamanha dificuldade”. Destaca que no caso dos autos, há uma clara escolha da empresa prestadora do serviço, fato que onera a atividade dos planos de saúde. Declara que a Hapvida está ofertando o serviço de home care , não havendo razões para o bloqueio judicial em análise, devendo portanto ser concedida a suspensão da decisão. Expõe que deve ser determinada a prestação de caução suficiente à reversibilidade da concedida obrigação, ou que ao menos, “seja capaz de diminuir os nefastos efeitos da irreversibilidade da obrigação concessiva em tela”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, determinar o desbloqueio da quantia constrita e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requer que eventual levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução pela parte agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão do home care, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. Analisando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que a decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, reconheceu o descumprimento da ordem judicial que havia determinado a implementação do serviço de internação domiciliar (home care) em favor da parte autora, inicialmente contratado junto à empresa Excellence Serviços de Saúde Ltda. Constatadas falhas no cumprimento de decisões anteriores, o magistrado a quo ressaltou sobre a necessidade de da garantia de efetividade da decisão judicial, impondo o bloqueio dos valores necessários ao tratamento de saúde da agravada. Na sequência, houve efetivo bloqueio judicial no montante de R$ 98.873,50 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos, destinado à cobertura das despesas relativas ao serviço de home care prestado pela empresa prestadora de serviço. Dessa forma, é inevitável concluir que o serviço prestado pela agravante não atendeu plenamente ao determinado na decisão, resultando, assim, em uma recusa implícita à adequada prestação do serviço médico esperado e ao cumprimento da decisão judicial. De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o tratamento determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO. LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses. . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. 5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024). Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual preceitua que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103112070716600000033431875 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820060-55.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820060-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MELO Advogado: MARIANA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ANTONIO DE MELO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800846-69.2025.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de direito da Vara Única de Monte Alegre que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 10 (dez) dias, custeie e disponibilize a oferta de atendimento domiciliar 3 (AD3) ao autor, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço na rede privada” . Alega que: “atualmente com 89 anos, possui diagnóstico de Demência Avançada (CID:F009), devido a doença de Alzheimer prévia (CID:G309), Sindrome do Imobilismo (CID:Z740), Ulceras de pressão devido ao decúbito (CID:L89.15 e CID:L89.60), Hipertensão (CID:I10), Secretividade por sialorreia (CID:K119). É paciente acamado, com imobilismo severo, em uso de oxigenio suplementar, sonda vesical e alimentação por sonda ansoenteral via bomba de infusão”; “por seu quadro clinico, possui uma diversidade de indicações de suporte domiciliar – Home Care, com diverssos profissionais distintos corroborando com as limitações e necessidades do paciente, razão pela qual surge a necesseidade de reforna da Decisão para que seja deferido o suporte que foi prescrito pelo médico assitente e que foi corroborado por outros profissionais”; “De forma contraditória o parecer do Natjus reconhece que o paciente possui necessidades de alta complexidade, considerando o uso de oxigenioterapia, necessidade de aspirações de vias aéreas, presença de lesão por pressão em grau IV, uso de sonda vesical de demora e sonda nasoenteral, porém emite parecer não favorável ao Home Care para este paciente”. Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar ao agravado fornecer a internação domiciliar. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los. O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. O agravante, idoso com 89 anos, foi diagnosticado com demência de Alzheimer em estágio avançado, sindrome de imobilidade, encontra-se internado com diagnóstico de infecção do trato urinário alta associado a infecção intrabdominal, acamado, totalmente dependente de terceiros, com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, uso intermitente de oxigenioterapia, presença de lesão por pressão grau IV, uso de sonda vesical de demora e uso de sonda nasoentérica para alimentação. A Nota Técnica do NATJUS (ID 34648222) é enfática ao eleger o agravante para o programa de atendimento domiciliar AD3, assim como o treinamento de cuidador para apoiar os cuidados no domicilio, tendo em vista que “o paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, com critérios de terminalidade como doença extensa, perda de funcionalidade e caquexia associado ao processo de adoecimento, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em controle de sintomas, priorização de medidas de conforto, melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda às necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente”. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Todavia, no caso em exame, pelo menos nesse momento de cognição, considerando o parecer NATJUS, deve ser mantida a decisão que determinou que o agravante fosse inserido no programa de atendimento domiciliar AD3, por não haver evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade HOME CARE 24h/dia. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Monte Alegre. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 03 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110510071293800000033483198 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820129-87.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820129-87.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó. Agravado: Ricardo Martins da Silva, rep. por sua esposa Antônia Flávia Martins de Sousa Silva. Advogado: Dr. Marcus Vinicius Freire Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823369-92.2025.8.20.5106 promovida por Ricardo Martins da Silva, rep. por esposa Antônia Flávia Martins de Sousa Silva, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravante autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento em regime de home care para o agravado, enquanto perdurar a indicação médica e conforme prescrição do médico assistente. Em suas razões, aduz a agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021. Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS determina que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso. Defende que o agravado não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos de necessidade de prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica, comprovação de eficácia científica e registro na Anvisa, o que afastaria a obrigatoriedade da cobertura. Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9656/1998. Argumenta, por fim, que o pedido de técnico de enfermagem em regime 12h/12h corresponde, na prática, à função de cuidador, de forma que tal serviço representa mera assistência pessoal e não tratamento médico-hospitalar. Impugna a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar e insumos hospitalares, sustentando que tais itens são excluídos da cobertura obrigatória, conforme o art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021. Destaca que apenas medicamentos oncológicos e correlatos possuem cobertura obrigatória e que impor a ampliação violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e prejudicaria toda a carteira de beneficiários. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que o paciente é portador de sequelas neurológicas, incluindo hemiplegia direita, afasia mista e dependência funcional total, carecendo de maiores cuidados, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, como se estivesse em um ambiente hospitalar, o que é típico do sistema de home care. Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. De igual modo, a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de que, embora a internação domiciliar não conste expressamente no rol da ANS como de cobertura obrigatória, é abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento for expressamente recomendado por médico habilitado, desde que não haja substituto terapêutico eficaz e seguro, como parece ser o caso dos autos (STJ - Resp n.º 2.017.759 - MS 2022/0241660-3 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 14/02/2023). Também o STJ, no que diz respeito aos medicamentos utilizados, já decidiu que é “obrigatório o custeio de medicação prescrita para paciente em tratamento home care, visto que se caracteriza como internação domiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o fármaco estaria sendo custeado” (STJ - REsp n.º 2.147.610/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 31/3/2025). Ademais, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Por tramitar em segredo de justiça, determino a Secretaria Judiciária a juntada de cópia integral dos autos originários. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC). Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110320540607900000033420848 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819543-50.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819543-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: T. K. N. D. L. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0804377-14.2025.8.20.5129) ajuizada contra si por T. K. n. de L., neste ato representado por sua genitora, ANNA KAROLINA PEREIRA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, bem como que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI). Aduz que o CONTRATO do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Sexta, exclui, expressamente, o Home Care, o técnico de enfermagem (equiparado a cuidador), bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS. Destaca que quando não há a possibilidade de um dos familiares cuidar da enferma, A FAMÍLIA deve arcar com os custos do cuidador. Defende que a parte agravada se encontra em período de carência contratual, pois aderiu a um plano de saúde Hapvida na modalidade INDIVIDUAL em 13/06/2025, com segmentação AMBUL+HOSP, com acomodação em enfermaria, registrado na ANS sob o nº 487572209, conforme faz prova o termo de adesão, em anexo, contando com menos de 150 (cento e cinquenta) dias, quando deveria cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, sustando-se “a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a determinação de prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade legal e contratual, além da necessidade de cumprimento dos prazos de carência contratual.” É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. De início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico da Autora, ora Agravada, de modo a ensejar a obrigatoriedade de internação, nos termos sugeridos pelo profissional médico que a atendeu. O plano de saúde, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato encontra-se em período de carência. Contudo, a documentação levada aos autos pela autora, ora agravada, são enfáticos em descrever o delicado estado de saúde da agravada, tendo permanecido internada desde seu nascimento em 15/04/2025, com expressa indicação de sistema de internamento domiciliar pelo seu médico assistente, pelo que entendo restar comprovado, de fato, tratar-se de desdobramento da internação hospitalar. Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a continuidade do atendimento em sistema de home care sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante, entendo pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, o qual deve se dar nos limites das suas limitações clínicas, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória. Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo a quo providencie a imediata realização de avaliação técnica da parte autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento imposto, o que, inclusive, tratá elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 4 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110417192500200000033331849 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0818059-97.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818059-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA AGRAVADO: VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO, JAIME DE SOUSA MATOSO FILHO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo interno interposto por VIRGINIA MARIA FRANÇA MATOSO objetivando reformar decisão desta relatora que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Alegou que: “existindo laudo médico conferindo direito a home care 24 horas, com o claro não deferimento na seara administrativa ao direito a home care 24 horas à época, tem-se como imprescindível recorrer a inversão do ônus da prova, para que venha a preservar a vida da postulante, com a verossimilhança da necessidade de home care a partir dos vídeos anexados e laudo médico produzido quando ainda estava internada a recorrente, a legitimar a decisão interlocutória de 1ª instância que concedeu a liminar, para que aconteça o juízo de retratação de modo urgente”. Por fim, purgou pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja exercido juízo de retratação. Relatado. Decido. Deve esta relatora exercer o juízo de retratação, porque o laudo médico acostado no ID 34714334 demonstra que devido “os diagnósticos citados, o grau de dependência do paciente, o risco para complicações, procedimentos técnicos e possibilidade de óbito, é evidente a necessidade de suporte de homecare com programa de atendimento de 24h por dia (alta complexidade) e suporte de equipe multidisciplinar para manutenção de seus cuidados e promoção de qualidade de vida”. De fato, o laudo médico informa que a agravante tem 75 anos de idade e “possui como comorbidades prévias: Doença de Parkinson e disfagia. O paciente faz uso de gastrostomia. Hoje, a paciente encontra-se acamada sem movimentar o corpo, com contraturas em membros superiores e inferiores. Possui estado de nível de consciência vigil, não fala e interage com as pessoas e estímulos do ambiente. Se alimenta por gastrostomia de forma exclusiva com dieta industrializada. Encontra-se desnutrida, com sarcopenia devido à imobilidade. Possui quadro de incontinência fecal e urinária, fazendo uso de fraldas geriátricas de forma contínua Sua pontuação na escala Palliative Performance Scale (PPS) é 20 denotando uma baixa funcionalidade e prognóstico ruim, conforme Figura 1. As Figuras 2 e 3 evidenciam o estado atual da senhora Virginia Maria Franca Matoso, que está fazendo uso de gastrostomia, bem como mostrando a lesão por pressão”, razão pela qual justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, com a concessão de técnico em enfermagem 24 horas. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida no ID 34126428 e, por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, através de seus advogados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Remeter à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 05 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110510590729900000033525426 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819994-75.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819994-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M. V. D. M. S. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0801155-90.2023.8.20.5102, que deferiu a tutela provisória requerida para determinar que a operadora fornecesse à autora tratamento domiciliar (home care) com equipe multiprofissional, nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação contratual ou legal de custear tratamento domiciliar, a ausência de resistência ao cumprimento da decisão e o risco de irreversibilidade do bloqueio judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo para sustar a ordem de bloqueio e levantamento dos valores. Subsidiariamente, requer que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea pela agravada. É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o exame do pedido de efeito suspensivo/ativo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na probabilidade do direito da parte autora, com base em prescrição médica expressa que recomenda tratamento multiprofissional domiciliar, bem como no perigo de dano irreparável, diante do quadro clínico de paciente portadora de paralisia cerebral e epilepsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui sua cobertura quando indicado pelo médico assistente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a matéria encontra-se sumulada, consolidando o entendimento de que a recusa ao custeio do tratamento domiciliar é indevida, conforme dispõe a Súmula nº 29/TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Assim, não se constata a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que a decisão combatida observou o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e encontra-se alicerçada em provas documentais e fundamentos de direito consumerista (arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, e art. 300 do CPC). Ausente a probabilidade da pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110509442173300000033380257 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820023-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820023-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por Edite Coringa de Albuquerque e Carolina Souza Moraes de Albuquerque, determinou o bloqueio do valor de R$ 58.041,06 para custear mais um mês de tratamento domiciliar (home care), iniciado em 27/9/2025, através de empresa não credenciada. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na determinação de bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar por prestador não credenciado, quando a operadora de saúde já disponibilizou o serviço através de sua rede credenciada, em conformidade com as limitações contratuais e a legislação vigente. Sustenta que, embora o serviço de home care não seja de cobertura obrigatória nos termos da Lei 9.656/98 e do Rol de Procedimentos da ANS, disponibilizou o tratamento desde dezembro de 2024, conforme guia de solicitação de internação nº 220538855. Alega que foram iniciados os trâmites para implantação do tratamento domiciliar, tendo sido elaborado plano terapêutico multidisciplinar respeitando as peculiaridades do caso e a indicação médica. Argumenta que os materiais e insumos necessários foram entregues em 24/09/2025, conforme relatório de visita da empresa Locmed Hospitalar e prescrição médica, estando o serviço à disposição da agravada por meio de prestador credenciado idôneo e apto. Aduz que a decisão recorrida foi proferida em 30/09/2025, considerando a informação da parte autora de que a Hapvida não providenciou a migração do suporte de tratamento domiciliar, tendo o último contato com a família sido feito em 19/09/2025. Em razão disso, o juízo autorizou a continuidade do suporte através de empresa não credenciada por mais 30 dias, iniciando em 27/09/2025, determinando o bloqueio do valor mencionado. Alega a ilegalidade do bloqueio de valores, argumentando que não há descumprimento de sua parte, uma vez que o tratamento domiciliar está devidamente disponibilizado através de rede credenciada. Invoca a aplicação do art. 1º, §2º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, que estabelece que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora. Argumenta que o consumidor que contrata plano de saúde tem ciência de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo unilateralmente ampliar a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora e respectiva contraprestação. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Invoca o art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Argumenta que, sendo o custo mensal superior a R$ 55.000,00 e sendo a assistida beneficiária da justiça gratuita, a irreversibilidade é evidente, reduzindo as chances da operadora recuperar o valor dispendido. Sustenta que condicionar a liberação à prestação de caução é medida justa prevista no processo civil para evitar danos causados pela irreversibilidade. Ao final, requer a concessão efeito suspensivo ao recurso ou, alternativamente, que se determine a realização de caução pela parte agravada. No mérito, a cassação definitiva da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores. Em seguida, o Juízo a quo intimou a operadora para promover a internação domiciliar mediante empresa da rede credenciada a partir de 27/9/2025. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela antecipada em momento oportuno. Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110712470947500000033508544 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820381-90.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820381-90.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes, Igor Macedo Facó Agravado: Francisco Avelino Freire Júnior Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 34742907) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão (Id. 166511029 da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN, que deferiu tutela de urgência determinando à operadora a implantação de sistema de home care em favor do agravado FRANCISCO AVELINO FREIRE JÚNIOR, nos moldes da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento. Sustenta a agravante (Id. 34742907), em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura, sob o argumento de que o atendimento domiciliar não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco possui previsão contratual. Aduz ainda a falta de internação prévia e a ausência de abrangência geográfica para o atendimento pleiteado, além do risco de desequilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo pago (Id. 34742908). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, não se vislumbram os requisitos legais necessários. O laudo médico (Id. 159357558 da origem) evidencia quadro de tetraplegia, infecções urinárias recorrentes e úlcera de decúbito, demandando cuidados contínuos de média complexidade, com assistência de enfermagem e fisioterapia domiciliar. O paciente encontra-se dependente de terceiros, faz diurese por sonda vesical, sendo acometido frequentemente por infecções do trato urinário, o que exige manejo técnico especializado a cada quatro horas. Diante da limitação física e do comprometimento imunológico, o médico assistente prescreveu cuidados domiciliares com suporte de home care, essenciais à preservação da saúde e da dignidade do paciente, o que evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Trata-se de relação jurídica de consumo, firmada por contrato de adesão, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não é dado ao plano de saúde limitar a cobertura de procedimentos ou serviços indispensáveis ao tratamento da usuária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cláusulas contratuais que vedam a cobertura de home care são abusivas, especialmente quando este tratamento se mostra essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente, como é o caso. Isso porque o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).” No tocante à abrangência geográfica, o argumento igualmente não procede. A delimitação territorial do plano não pode ser invocada para negar cobertura a tratamento essencial e urgente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, ao direito fundamental à saúde e à vida. Nesse sentido, cito julgado desta Corte que reconhece que a exclusão contratual de home care e a limitação territorial não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstradas a urgência e a imprescindibilidade do tratamento: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento domiciliar (home care) à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a fornecer tratamento domiciliar (home care) mesmo com a exclusão expressa dessa cobertura no contrato e a ausência de previsão no rol da ANS; (ii) se a urgência e a recomendação médica fundamentada justificam a concessão de tutela antecipada para assegurar o custeio do tratamento, apesar da resistência da operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em casos excepcionais, a cobertura contratual e o rol da ANS podem ser mitigados quando há recomendação médica fundamentada, adequação do procedimento ao quadro clínico do paciente e a inexistência de substituto terapêutico.4. O laudo médico atesta que a parte agravada, em estado de saúde debilitado e idosa, necessita de acompanhamento multiprofissional domiciliar, com presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia e outros cuidados contínuos, sendo imprescindível para sua manutenção e qualidade de vida.5. A ausência de internação hospitalar prévia não impede a concessão de tratamento domiciliar, pois o objetivo do home care é evitar internações prolongadas e proporcionar um atendimento mais eficaz e humano.6. O argumento de que o município da parte agravada está fora da área de abrangência do plano contratado não prevalece, diante do direito fundamental à saúde, especialmente em casos urgentes e essenciais.7. Não se configura risco de dano irreparável à operadora, visto que os efeitos financeiros da decisão podem ser revertidos por compensação ou restituição, ao passo que o perigo de dano à parte agravada é evidente dada a gravidade do seu quadro clínico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A cobertura contratual e o rol da ANS podem ser mitigados em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada e a necessidade de tratamento adequado ao quadro clínico do paciente.2. A ausência de internação hospitalar prévia não impede a concessão de tratamento domiciliar, pois o objetivo do home care é evitar hospitalizações prolongadas.3. O direito à saúde e à vida prevalece sobre limitações contratuais, especialmente quando a situação exige tratamento urgente e essencial.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei n. 9.656/98, arts. 10 e 12; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, j. 23.06.2021; STJ, REsp n. 1.660.391/SP, j. 15.12.2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809133-30.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) De igual modo, não há risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, empresa de grande porte e ampla capacidade financeira, uma vez que eventuais valores bloqueados são passíveis de reversão, ao passo que a interrupção do tratamento representa risco concreto e irreversível à saúde e à vida do agravado. Diante disso, ausente a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o perigo de dano inverso, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710311888000000033559526 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820114-21.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820114-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. F. B. D. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do procedimento comum cível n.º 0812755-86.2024.8.20.5001 ajuizado por N. F. B. D. S., determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, da importância de R$ 292.875,20 nas contas da operadora de saúde, destinada ao pagamento dos serviços no período de 01/04/2025 até 30/11/2025, autorizando, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor do demandante ou de seus genitores para o levantamento da quantia. Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à alegação de descumprimento de tutela de urgência que lhe determinou o fornecimento de tratamento domiciliar sob a forma de home care, quando, na realidade, a operadora vem envidando esforços incessantes para cumprir a obrigação de fazer, encontrando, contudo, resistência por parte dos responsáveis pelo beneficiário em aceitar a realização do tratamento junto à prestadora credenciada disponibilizada pela Agravante. Argumenta que não houve descumprimento da tutela de urgência que lhe determinou o fornecimento de home care. Alega que, após o deferimento da liminar, prontamente autorizou e disponibilizou o serviço mediante prestadora credenciada à sua rede, encontrando, contudo, resistência por parte dos responsáveis pelo beneficiário em aceitar o atendimento. Segundo alega, a genitora do paciente informou que não aceitava a implantação dos serviços pela empresa credenciada, optando por permanecer com a prestadora anteriormente contratada. Argumenta que a imposição de tamanha dificuldade pelos familiares não encontra justificativa quando a operadora já disponibilizou o serviço mediante prestadora credenciada. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato firmado entre as partes não abarca o serviço pretendido, de modo que obrigar a operadora a pagar por serviço a escolha arbitrária do beneficiário, mesmo existindo empresa credenciada, fere os princípios processuais vigentes. Tece considerações sobre fraudes envolvendo empresas de home care, mencionando reportagem exibida pelo programa Fantástico em 23/03/2025, que denunciou esquema de empresas que manipulam orçamentos para serem escolhidas judicialmente, com participação de advogados e médicos que atuam de forma predatória. Sustenta que a escolha arbitrária da prestadora pode contribuir para tais fraudes processuais. Requer o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados. Por fim, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores. Em seguida, o Juízo a quo intimou sucessivamente a operadora para comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis os prazos concedidos (Certidões Num. 164116766 e Num. 164723679). Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela antecipada em momento oportuno. Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111018132858900000033655961 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819830-13.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819830-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE MELO Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada FRANCISCO ANTONIO DE MELO (processo nº 0800846-69.2025.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Monte Alegre que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 10 (dez) dias, custeie e disponibilize a oferta de atendimento domiciliar 3 (AD3) ao autor, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço na rede privada”. Alega que: “Cumpre desde logo impugnar o valor excessivo atribuído à causa – R$ 602.387,88 tendo em vista que é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, foi alçado equivocadamente, não condizente com a legislação de regência”; “Embora a jurisprudência tenha sedimentado a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, a complexidade e o alto custo de tratamentos específicos, especialmente aqueles que podem não estar previstos nos protocolos do SUS ou que demandam um elevado aporte de recursos, justificam a intervenção da União”; “não obstante reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, entende-se que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, de modo que há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação da tecnologia pelo Sistema Único de Saúde”; “a parte autora NÃO REQUEREU administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem sequer juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado”; “o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada “Home Care”, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens. Cabe aos entes demandados, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, analisar a pertinência, inclusive sob o aspecto orçamentário, de se instituir o serviço de atendimento domiciliar.”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado. Decido. Não conheço do pedido em relação à impugnação ao valor da causa, tendo em vista que não foi objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise nesse momento constitui supressão de instância. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco em necessidade de incluir a União Federal, até porque o Tema 1234 do STF restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso. O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. O agravado, idoso com 89 anos, foi diagnosticado com demência de Alzheimer em estágio avançado, sindrome de imobilidade, encontra-se internado com diagnóstico de infecção do trato urinário alta associado a infecção intrabdominal, acamado, totalmente dependente de terceiros, com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, uso intermitente de oxigenioterapia, presença de lesão por pressão grau IV, uso de sonda vesical de demora e uso de sonda nasoentérica para alimentação. A Nota Técnica do NATJUS (ID 34895744) é enfática ao eleger o agravante para o programa de atendimento domiciliar AD3, assim como o treinamento de cuidador para apoiar os cuidados no domicilio, tendo em vista que “o paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, com critérios de terminalidade como doença extensa, perda de funcionalidade e caquexia associado ao processo de adoecimento, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em controle de sintomas, priorização de medidas de conforto, melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda às necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente”. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Monte Alegre. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 11 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111108085475400000033658927 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820222-50.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820222-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: AURELIANE EMILY DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0822342-74.2025.8.20.5106, ajuizado por Aureliane Emily da Silva Alves, representada, determinou o bloqueio judicial de valores no montante de R$ 264.507,96 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos, referente a seis meses de tratamento em regime de home are. No seu recurso, a agravante narra que, embora tenha autorizado e disponibilizado o serviço de home care através de empresa credenciada, a GVITTA Emergências Médicas Ltda, a responsável pela autora recusou por duas vezes a implantação do atendimento domiciliar, impedindo o início dos serviços prescritos judicialmente, que compreendem técnico de enfermagem em regime de doze horas diárias, enfermeiro para supervisão semanal, fisioterapia motora uma vez ao dia, fonoaudiologia duas vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, médico duas vezes ao mês, nutricionista para acompanhamento mensal, além do fornecimento de insumos, medicamentos, dieta enteral Isosource 1.5 e Canabidiol Isolado. Afirma que comprovou inexistir descumprimento da liminar inicialmente deferida, mas sim evidente impasse criado pela própria parte adversa ao não viabilizar o contato com os responsáveis pela beneficiária para dar início ao tratamento com a prestadora credenciada à operadora. Aduz que, apesar dessa circunstância fática demonstrada nos autos, o magistrado de primeiro grau deferiu o bloqueio de valores expressivos, em caráter alternativo e supletivo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, presumindo descumprimento de obrigação de fazer que, na realidade, não se configurou. Alega a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da medida constritiva, sustentando que não há probabilidade do direito nem perigo de dano que justifiquem a tutela de urgência nos moldes deferidos. Argumenta que o bloqueio judicial mostra-se desproporcional e injustificado diante do cumprimento efetivo da obrigação pela operadora, que disponibilizou todos os recursos necessários através de sua rede credenciada. Assevera que a recusa reiterada da responsável pela agravada em aceitar a implantação do atendimento domiciliar configura conduta contraditória e incompatível com a alegada urgência que fundamentou o pedido liminar. Menciona que as tentativas de contato realizadas pela empresa credenciada nos dias 28 de outubro de 2025 e 29 de outubro de 2025 restaram infrutíferas, evidenciando que a própria parte beneficiária está impondo obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Questiona a escolha arbitrária de prestadora de serviço pela parte autora, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado. Impugna a caracterização de urgência ou emergência nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, sustentando que a própria conduta da parte autora ao se esquivar do cumprimento contradiz a alegada situação emergencial que implicaria risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Requer a necessária prestação de caução como pressuposto para eventual levantamento de valores bloqueados, invocando o instituto da contracautela previsto no artigo 300, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e destacando que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalta que, sendo o objeto do processo uma obrigação sem cobertura contratual na forma desejada e de custo considerável, resta evidente a irreversibilidade da decisão, especialmente considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o que reduz drasticamente as possibilidades de recuperação dos valores eventualmente despendidos pela operadora. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, com a suspensão imediata do bloqueio dos valores relativos à prestação de home care. Pleiteia o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o consequente desbloqueio dos valores constritos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja condicionado o levantamento de valores à prestação de caução em montante suficiente para assegurar a reversibilidade da medida ou, ao menos, amenizar os efeitos da irreversibilidade do provimento judicial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento com a cassação definitiva da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, inclusive referendado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0818489-49.2025.8.20. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, e de intimação da operadora Agravante, a qual se manteve inerte (ID 165995582 dos autos originários) em razão da ausência de cumprimento da tutela de urgência. Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante não comprovou, no primeiro grau, o cumprimento. A medida constritiva adotada pelo magistrado singular, ao determinar o bloqueio de valores equivalentes a seis meses de tratamento, reveste-se de inegável caráter coercitivo destinado a assegurar o cumprimento tempestivo e efetivo da obrigação judicialmente imposta, não configurando, em princípio, excesso de execução ou vulneração ao princípio da proporcionalidade. Trata-se de providência acautelatória prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que investe o magistrado de amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando está em jogo direito fundamental à saúde e à vida digna. No que tange ao periculum in mora reverso, a agravante sustenta que o bloqueio de valores expressivos, sem a devida cognição exauriente da matéria, acarreta prejuízos de difícil reparação à operadora, mormente considerando a irreversibilidade da medida e a condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela agravada. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O dano patrimonial experimentado pela operadora, conquanto relevante sob a perspectiva econômica, revela-se essencialmente reversível mediante restituição de valores em caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela de urgência. Em contrapartida, a suspensão da eficácia da decisão que determinou o bloqueio poderia acarretar risco concreto e iminente à continuidade do tratamento da agravada, especialmente se houver efetivo inadimplemento da obrigação de fazer por parte da operadora. Nesse sentido, a medida constritiva, longe de configurar excesso ou arbitrariedade, apresenta-se como instrumento processual adequado e proporcional para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar que o tratamento prescrito não seja interrompido ou comprometido por eventuais impasses administrativos Desse modo, o recurso carece de substrato para a imediata suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111018133077900000033658537 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819428-29.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819428-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO ADVOGADO: ARTHUR LOOMAN MAFRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0809842-53.2024.8.20.5124 ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, deferiu medida liminar determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o serviço de home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar. A agravante aduziu que não houve descumprimento da tutela de urgência, tendo comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação mediante autorização do atendimento e tentativa de implantação do serviço domiciliar por empresa credenciada. Alegou, contudo, que os responsáveis pela beneficiária recusaram reiteradamente o início do tratamento, insistindo na manutenção de empresa particular não vinculada à sua rede referenciada, o que teria levado o Juízo de primeiro grau a determinar novo bloqueio de valores, no montante de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), com transferência direta à prestadora privada. Argumentou que o bloqueio é indevido, pois o plano de saúde cumpriu integralmente a obrigação judicial e ofereceu o atendimento dentro das condições contratuais, bem como a escolha da beneficiária por empresa diversa configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de contrariar os limites contratuais e regulatórios estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu, ainda, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, sendo a sua disponibilização fruto de decisão judicial, e que, portanto, não seria cabível compelir a operadora a arcar com custos de empresa particular escolhida unilateralmente pela parte agravada. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a imposição de caução para o levantamento de quaisquer quantias pela parte agravada, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a comprovação de sua boa-fé e a possibilidade de dano grave decorrente da transferência dos valores bloqueados. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. A análise, portanto, deve concentrar-se na presença, em juízo de cognição sumária, desses dois requisitos. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de tutela de urgência previamente deferida para assegurar o tratamento domiciliar da agravada, pessoa idosa, em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime de home care, conforme documentação médica produzida na origem. A finalidade da medida é garantir a continuidade da assistência, de forma a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, cuja proteção assume relevo especial em hipóteses dessa natureza. Observa-se, ainda, que o bloqueio ora questionado não foi decretado de maneira automática ou sem a observância do contraditório, porquanto antes da decisão de 01.10.2025, o Juízo a quo, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que, em três dias, se manifestasse especificamente sobre as alegações da parte autora, ora agravada, advertindo que o silêncio poderia implicar reputar verdadeiras tais afirmações e ensejar bloqueio em suas contas bancárias. Contudo, a operadora permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento apto a afastar a narrativa de que os serviços estavam sendo prestados sem o devido custeio. Na sequência, a agravada apresentou pedido de bloqueio acompanhado de notas fiscais e relatórios emitidos pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, evidenciando a prestação efetiva do serviço de internação domiciliar, com plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimento médico e demais cuidados especializados, relativos justamente aos períodos de junho a julho e de julho a agosto de 2025, cujo pagamento se encontrava em aberto. Tais documentos foram expressamente valorados pela magistrada de primeiro grau como comprovação da realização do serviço, o que motivou a ordem de bloqueio da quantia para quitação das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório, formado por notas fiscais, relatórios de visitas, registros de plantões e demais documentos clínico-assistenciais anexados à petição de bloqueio, confere robustez à conclusão de que o serviço de home care foi efetivamente prestado à paciente durante os intervalos em questão, circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a probabilidade do direito afirmado pela parte autora quanto ao recebimento dos valores. Ao mesmo tempo, fragiliza a alegação da agravante de que estaria cumprindo integralmente a obrigação judicial, na medida em que não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas em atraso ou a inexistência do débito ora discutido. A agravante insiste na tese de que não houve descumprimento da decisão liminar, afirmando ter autorizado a implantação do home care por empresa credenciada à sua rede assistencial e atribuindo aos familiares da paciente a responsabilidade pela recusa do serviço. Mas essa narrativa, além de não ter sido apresentada oportunamente em primeiro grau quando intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, não se mostrou apoiada em elementos concretos capazes de infirmar, de plano, a conclusão quanto à recalcitrância da operadora em custear o tratamento efetivamente prestado pela empresa que vem assistindo a agravada. Importa recordar, ademais, que este Tribunal, ao apreciar anterior agravo de instrumento manejado pela mesma operadora em face da tutela de urgência que determinou o fornecimento do home care e autorizou bloqueio de valores em caso de descumprimento, no processo n. 0816169-26.2025.8.20.0000, já havia sido provocado a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, registrou-se que não se evidenciava, naquele momento, comprovação suficiente de que o serviço de atendimento domiciliar tivesse sido efetivamente disponibilizado em conformidade com a prescrição médica, tampouco de que eventual recusa da família tivesse ocorrido de forma injustificada, ressaltando-se, ainda, o risco de prejuízo à saúde da paciente caso a decisão fosse suspensa prematuramente. A situação ora submetida à apreciação não revelou alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar conclusão diversa, pelo contrário, os novos documentos juntados pela parte autora reforçam o cenário de efetiva prestação do serviço de home care por empresa especializada, com detalhamento de plantões, atendimentos e procedimentos realizados, demonstrando a continuidade do tratamento e a existência de crédito decorrente dos meses de junho a agosto de 2025. A simples reiteração, pela agravante, de argumentos já examinados no agravo anterior não é suficiente para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de preservação da medida voltada à proteção do direito à saúde da agravada. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão atacada se apoiou em elementos idôneos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito da paciente idosa ao custeio do tratamento domiciliar que já vem sendo prestado, bem como o perigo de dano decorrente da interrupção da cadeia de pagamentos à empresa responsável pelo atendimento. O não pagamento dos serviços já realizados compromete a continuidade da assistência, com potencial impacto direto sobre a saúde e a integridade física da beneficiária, o que impõe tratamento mais cauteloso à pretensão recursal de levantamento do bloqueio em sede liminar. Quanto ao risco de dano alegado pela operadora, consistente no impacto financeiro decorrente da retenção da quantia bloqueada, trata-se de gravame essencialmente patrimonial, reversível em caso de posterior reforma da decisão de mérito. Em contrapartida, o risco suportado pela agravada diz respeito à continuidade de tratamento domiciliar de alta complexidade, cuja interrupção ou precarização pode acarretar danos graves e irreparáveis. Nessa ponderação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção prioritária da vida e da saúde, notadamente quando se trata de paciente idosa e em condição clínica delicada. Também não prospera, em sede de cognição sumária, a pretensão de condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução pela parte agravada, pois a decisão de primeiro grau não determinou a liberação de quantia sem lastro probatório, mas vinculou o bloqueio e a transferência a serviços efetivamente comprovados por notas fiscais e relatórios assistenciais, correspondentes a períodos específicos, reconhecidos inclusive pela própria parte autora como pendentes de pagamento. Ausente demonstração cabal de que tais documentos sejam inidôneos ou de que os valores bloqueados extrapolem o efetivo custo do tratamento, não se justifica, neste momento, a imposição de contracautela que possa inviabilizar, na prática, o adimplemento das obrigações perante a empresa prestadora. Diante desse panorama, conclui-se que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do agravo em grau tal que autorize, desde logo, a suspensão da decisão atacada, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha ao perigo de prejuízo à saúde da agravada. A medida liminar deferida em primeiro grau, bem como o subsequente bloqueio para pagamento de serviços efetivamente prestados, devem permanecer hígidos até o julgamento colegiado do recurso, ocasião em que, sob contraditório ampliado, será possível reexaminar, com maior profundidade, a extensão das obrigações da operadora e a adequação dos valores blocados. Ausente, portanto, a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7/5 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212254781100000033671458 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820380-08.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820380-08.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/RN 1507-A) Agravado: DIRCE FERNANDES DA SILVA Advogado: Crisogno Ferreira dos Santos (OAB/RN 16.603) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, movida por DIRCE FERNANDES DA SILVA, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 222.015,63 para o custeio do tratamento domiciliar (home care) deferido à usuária, ora recorrida. Em seu arrazoado, a operadora sustentou que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que o serviço de home care foi devidamente autorizado e disponibilizado, não havendo, portanto, motivo para a imposição de bloqueio judicial de quantias para sua execução. Informou que, desde dezembro de 2024, o serviço solicitado pela agravada foi colocado à disposição por empresa credenciada, com profissionais, equipamentos e insumos necessários, nos moldes exigidos pela ordem judicial, mas a efetivação do serviço foi inviabilizada por fatores atribuíveis à parte agravada, como a recusa de implantação e divergências de endereço, o que impossibilitou o acesso da equipe técnica à residência indicada. A Hapvida ressaltou ainda que, mesmo diante das dificuldades na implantação, efetuou depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento, como medida de boa-fé e cooperação, reiterando não haver qualquer descumprimento da decisão judicial anterior. Alegou que o bloqueio determinado pelo Juízo de piso é indevido, por contrariar os princípios da proporcionalidade e da legalidade, uma vez que impõe custeio de serviço já autorizado e disponível, violando os termos contratuais e os limites de cobertura previstos na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS n.º 465/2021. Aduziu que a cobertura assistencial obrigatória limita-se à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme expressamente prevê a legislação e a regulamentação da ANS, de modo que a pretensão de atendimento por prestador não conveniado configura tentativa de ampliação unilateral das obrigações do plano de saúde, asseverando que, conforme jurisprudência consolidada, o reembolso ou custeio de tratamentos fora da rede só é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de prestador credenciado – situações que não se verificam no caso concreto. Enfatizou também que a decisão recorrida afronta os requisitos legais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, ao desconsiderar o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os valores bloqueados poderão ser levantados antes da cognição exauriente da lide, o que acarretaria grave dano patrimonial à operadora, notadamente pelo fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, dificultando eventual ressarcimento. Mencionou que a imposição da medida sem a prestação de caução desconsidera a possibilidade de mitigação dos riscos decorrentes da irreversibilidade da decisão, em violação ao §3º do art. 300 do CPC. Em reforço, argumentou que a manutenção da decisão judicial cria precedente perigoso e gera desequilíbrio econômico-financeiro, pois compromete a sustentabilidade do sistema mutualista do plano de saúde, ao permitir que usuários obtenham tratamentos particulares fora da rede contratada, transferindo integralmente o custo à operadora. Alegou, ainda, que decisões desse tipo não se limitam ao caso concreto, impactando toda a coletividade de beneficiários que dependem do equilíbrio financeiro do contrato coletivo. Diante de todos esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, indicando a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito, diante da ausência de obrigação legal de custear serviço fora da rede) e do periculum in mora (risco de prejuízo irreversível em razão da liberação dos valores bloqueados). Pediu, ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a consequente cassação da decisão que determinou o bloqueio de valores ou, alternativamente, que seja condicionada qualquer liberação à prestação de caução pela parte agravada. É o que basta relatar. Decido. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Conforme relatado, a operadora agravante insurge-se contra a decisão que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 222.015,63, com a finalidade de custear diretamente o tratamento domiciliar (home care) da parte autora, em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A recorrente alega que, desde dezembro de 2024, disponibilizou o serviço por meio de empresa credenciada, não tendo ocorrido a efetiva implantação por fatos atribuíveis à beneficiária — como a recusa injustificada da implantação e divergências de endereço —, tendo, inclusive, realizado depósito judicial dos valores correspondentes como demonstração de boa-fé. Argumenta ainda que o bloqueio de valores compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, seria desproporcional e irreversível, além de sugerir a exigência de caução para levantamento da quantia, como medida de mitigação de eventual risco patrimonial. Contudo, a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada não encontra amparo jurídico nesta fase de cognição sumária. Quanto ao fumus boni iuris, embora a operadora afirme ter tomado providências para o cumprimento da decisão, não logrou demonstrar, suficientemente, a efetiva implementação do tratamento home care conforme os moldes prescritos por profissional habilitado. Os documentos constantes dos autos, em especial os laudos médicos e fotografias acostadas, evidenciam a gravidade do estado clínico da autora/agravada e a imprescindibilidade da prestação contínua e integral de cuidados multidisciplinares, os quais não foram comprovadamente disponibilizados pela agravante. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Trata-se do exercício legítimo do poder geral de cautela, necessário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em matéria de direito fundamental à saúde. Vale ainda lembrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da Súmula 29, consolidou o entendimento de que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito. No que se refere ao periculum in mora, não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação à operadora que justifique a suspensão da medida. A constrição judicial em questão possui natureza eminentemente patrimonial e reversível, estando expressamente resguardada pelo art. 302, I, do CPC, que prevê o dever de ressarcimento pela parte beneficiada, em caso de revogação da tutela. Além disso, o Juízo de origem já condicionou o levantamento dos valores à prestação de contas pela autora no prazo de 10 dias, adotando mecanismo hábil para prevenir eventual prejuízo indevido à operadora. Tal medida, aliás, mostra-se mais proporcional e adequada do que a imposição de caução — esta, sim, uma faculdade do magistrado, e não um direito subjetivo da parte, conforme preceitua o §1º do art. 300 do CPC. A alegação de que o bloqueio comprometeria o equilíbrio econômico do contrato coletivo tampouco merece prosperar. A decisão judicial não impôs cobertura fora da rede credenciada de forma arbitrária, mas apenas diante da ausência de efetiva prestação do serviço. Cabe à operadora, portanto, cumprir espontaneamente a obrigação determinada em juízo para afastar a necessidade de medidas coercitivas como o bloqueio de ativos. A adoção dessa providência, como já assentado em diversos julgados deste Tribunal, constitui instrumento legítimo e necessário diante do descumprimento reiterado de obrigações de fazer. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Diante desse cenário, constata-se que a agravante não demonstrou os requisitos mínimos para a concessão do efeito suspensivo. Ao contrário, a análise dos elementos constantes dos autos confirma a aparente higidez da decisão agravada, que se mostra fundamentada na legislação processual, na jurisprudência e no direito constitucional à saúde. Assim, ausentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, impõe-se o indeferimento da medida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111717521456500000033838848 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0844234-34.2023.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844234-34.2023.8.20.5001. POLO ATIVO: VITOR HUGO DA SILVA. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECISÃO. VITOR HUGO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que se requer, em síntese, o custeio de serviço médico de internação domiciliar (home care). Em decisão (Id. 114276747), houve deferimento de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, providenciasse o fornecimento do serviço médico pleiteado. Determinado o bloqueio judicial intermédio do SISBAJUD na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houvesse saldo, do montante de R$ 24.633,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais) para fins de garantir o custeio do serviço médico pleiteado entre 18/06/2025 e 17/07/2025 e designada perícia médica judicial (Id. 166080988). A parte demandante acostou a prestação de contas referente ao período de 20 de novembro de 2024 a 19 de dezembro de 2024 (ID. 167420525) e requereu o bloqueio de R$ 73.899,00 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais), correspondente aos períodos de 20 de novembro de 2024 a 19 de dezembro de 2024; 18 de julho de 2025 a 21 de agosto de 2025; e 11 de agosto de 2025 a 23 de setembro de 2025 (Id. 167414417). Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou-se quanto à prestação de contas (Id. 169007157). É o relatório. Decido. De início, considerando a alegação de necessidade de adequação do serviço, suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 169007157), registre-se que o atendimento médico na modalidade domiciliar (home care) vem sendo prestado por força de decisão proferida neste feito, a partir dos elementos constantes nos autos, até o momento (Id. 114276747). Outrossim, diante da divergência entre as partes, determinou-se a realização de perícia judicial, a qual será realizada por intermédio do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 166080988), a fim de aferir se a parte promovente preenche os critérios necessários para internação domiciliar (home care). Quanto ao pagamento de valores, consta nos autos bloqueio judicial efetuado (Id. 168010042) para adimplemento da parcela relativa ao período de 18/06/2025 a 17/07/2025, pelo que deve ser determinada a expedição do respectivo alvará. Por outro lado, embora tenha requerido o bloqueio judicial referente a mais 3 (três) meses de tratamento (Id. 167414417), a parte demandante apenas acostou nota fiscal e documentos comprobatórios relativos ao período de 20 de novembro de 2024 a 19 de dezembro de 2024 (Id’s. 167414417 e seguintes), o qual, de fato, ainda não foi adimplido, tendo em vista que não havia sido acostado aos autos em momento anterior. Desse modo, considerando a prestação de contas acostada, com nota fiscal e relatórios médicos, o pedido de liberação de valores do período de 20/11/2024 a 19/12/2024 deve ser deferido. Contudo, analisando o feito, constata-se a inexistência de saldo bloqueado suficiente em conta judicial vinculada a este feito. Assim, considerando o transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETERMINO: (i) a imediata expedição de alvará em favor da empresa ALUD CARE SERVIÇOS EM SAUDE LTDA, no valor de R$ 24.633,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais), já objeto de bloqueio judicial (Id. 168010042), para fins de adimplemento do serviço prestado no período de 18/06/2025 a 17/07/2025; (ii) a realização de bloqueio judicial por intermédio do SISBAJUD na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 24.633,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais), para fins de garantir o custeio do serviço médico pleiteado, no período de 20/11/2024 a 19/12/2024, considerando a prestação de contas acostada (Id’s. 167414417 e seguintes). (iii) efetuado o bloqueio, expedir alvará no mesmo valor (R$ 24.633,00 – vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais) em favor da empresa prestadora do serviço de home care, haja vista as notas fiscais e documentos juntados. Por outro lado, INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio judicial de valores para pagamento do serviço pelo período de 18 de julho de 2025 a 23 de setembro de 2025, diante da ausência de juntada aos autos da respectiva prestação de contas. Intimar. Cumprir. NATAL/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito em Substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112018585386100000158540279 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821651-52.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821651-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: EXPEDITO HONORATO Advogado: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id.35208483) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão (Id.168404515 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu tutela de urgência determinando à operadora a implantação de sistema de home care em favor do agravado EXPEDITO HONORATO, nos moldes da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura, sob o argumento de que o atendimento domiciliar não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco possui previsão contratual. Aduz ainda a falta de internação prévia para o atendimento pleiteado, além do risco de desequilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo pago (Id.35208484). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, não se vislumbram os requisitos legais necessários. O laudo médico emitido por neurologista (Id. 168096572 da origem) evidencia que o agravado possui condição neurológica rara, tipo ataxia hereditária, de caráter neurodegenerativo, doença de Niemann Pic Tipo C, o qual iniciou com quadros de espasmos faciais, movimentos involuntários (coreia), alteração de fala e equilíbrio, evoluindo para quedas frequentes, além de disfagia nos últimos anos. O paciente necessita de uma equipe multiprofissional domiciliar, com cuidados contínuos, não apresentando condições para realização de atividades básicas e instrumentais da vida, tendo em vista os inúmeros fatores decorrentes de sua condição (ataxia, epilepsia, disfagia, disartria, disfonia, mioclonias e distonia facial), conforme laudo médico atualizado de home care, Id. 168388568 da origem. Diante da limitação física e do comprometimento cognitivo, o médico assistente prescreveu cuidados domiciliares com suporte de home care, essenciais à preservação da saúde e da dignidade do paciente, o que evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Trata-se de relação jurídica de consumo, firmada por contrato de adesão, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não é dado ao plano de saúde limitar a cobertura de procedimentos ou serviços indispensáveis ao tratamento da usuária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cláusulas contratuais que vedam a cobertura de home care são abusivas, especialmente quando este tratamento se mostra essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente, como é o caso. Isso porque o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).” Diante desse contexto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em laudo médico e em jurisprudência consolidada. Outrossim, não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor à agravante, empresa de grande porte e ampla capacidade financeira, uma vez que eventuais valores bloqueados são passíveis de reversão, ao passo que a interrupção do tratamento representa risco concreto e irreversível à saúde e à vida do agravado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112507552248100000033948324 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0816293-09.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816293-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO E OUTRO AGRAVADO: IVANILDO NUNES DE ARAÚJO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Relator(a): DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE (EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda judicial nº 0832353-60.2023.8.20.5001, que determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do atendimento domiciliar home care do enfermo, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com ordem liminar anteriormente proferida. Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o serviço devidamente. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9.656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado. Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores, prestando-se caução, em último caso, pelos fatos e fundamentos aqui representados. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Pois bem, a liminar é uma medida judicial provisória que busca antecipar os efeitos da decisão final do caso, garantindo o tratamento de forma imediata, especialmente em situações que exigem urgência. A recusa ou recalcitrância do plano de saúde em fornecer o tratamento de home care ao paciente, mesmo quando recomendado por profissional médico, é considerada como uma violação do direito à saúde Na hipótese, restou demonstrado que o plano de saúde não teria cumprido voluntariamente com a determinação liminar, persistindo, ainda, o estado grave de saúde do paciente. A agravante se presta apenas a pontuar que a parte teria desautorizado uma avaliação para implementação dos serviços domiciliares, porém não demonstra suas alegações, limitando-se a responder que disponibilizara o serviço pretendido. Reiteradamente, o TJ/RN, por meio de diversos julgados em Agravo de Instrumento, já garantira o direito do paciente ao tratamento pretendido, restando comprovada a obrigatoriedade de cobertura pela operadora médica agravante. Destaque-se que os valores foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor. Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio do tratamento não disponibilizado pela agravante, destacando-se a desnecessidade de prestação de caução na hipótese. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de serviços médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Na mesma esteira, cito julgados do STJ, verbis: “STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado. 3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (STJ - AREsp 2.815.568/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025); “STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARTHA DANYELLE Relatora em substituição 1 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112515310272900000033982579 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821258-30.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0821258-30.2025.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e Outro Agravado: Itamira Raquel Rodrigues Ribeiro Advogada: Ikaro Bruno Fernandes Freitas Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0805901-42.2025.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial de valores no montante de R$ 93.364,08, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) da menor P. V. R. R., no período de 19/09/2025 a 19/01/2026. Na origem, o juízo reconheceu a existência de descumprimento por parte da operadora quanto à obrigação imposta em decisão anterior que concedera tutela de urgência, concluindo pela ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço ou da existência de rede credenciada apta. A decisão ainda condicionou a liberação dos valores à assinatura de termo de responsabilidade pela genitora da menor e posterior comprovação das despesas. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: a) que autorizou o tratamento domiciliar por meio de prestadora credenciada (Gvitta e posteriormente Excellence Care), tendo sido indevidamente recusado pelos representantes da menor; b) que a implantação do serviço foi inviabilizada por ausência de familiares no domicílio e não fornecimento do novo endereço da paciente; c) que a decisão recorrida impõe bloqueio de valores quando “o atendimento pleiteado está devidamente disponibilizado em favor da agravada,(...)”; d) que a medida judicial tem caráter irreversível, especialmente diante da concessão de justiça gratuita à parte agravada, o que impede eventual ressarcimento; e) alternativamente, requer que eventual levantamento seja condicionado à prestação de caução idônea. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o que basta relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado na demanda originária, tendo em vista que isso já ficou delimitado em decisão anterior, tratando-se os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão de bloqueio de valores, em razão do descumprimento da liminar. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM. Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial. Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, quando da sentença do processo. Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112608343810100000033997248