JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0812612-31.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812612-31.2025.8.20.0000 Polo ativo BRAULIO SPINDOLA RODRIGUES Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Polo passivo CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812612-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAULIO SPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADA: MARIA CLARA AGRAVADA: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABESP EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, para fornecimento de tratamento domiciliar (home care). O agravante, idoso de 88 anos, com múltiplas comorbidades graves, teve alta hospitalar com recomendação médica expressa de internação domiciliar integral, a qual foi parcialmente negada pela operadora do plano de saúde, limitando a cobertura e excluindo insumos essenciais como dieta enteral, cama hospitalar e medicamentos. Três laudos médicos corroboram a necessidade de home care integral, e o parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso, invocando a Súmula 29 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa parcial da operadora de plano de saúde quanto à cobertura de home care integral prescrito por equipe médica; (ii) estabelecer se o plano de saúde está obrigado a fornecer insumos e equipamentos essenciais ao tratamento domiciliar, como cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa parcial da operadora de saúde em custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito configura prática abusiva, ainda que se trate de entidade de autogestão, pois o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 29 do TJRN. 4. A comprovação por meio de laudos médicos unânimes atesta a imprescindibilidade clínica do tratamento domiciliar completo, incluindo cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos, como medida necessária à preservação da saúde e da vida do agravante, afastando qualquer margem de discricionariedade da operadora. 5. O risco de dano é evidente, dado o quadro clínico gravíssimo e a vulnerabilidade do paciente, com possibilidade de agravamento ou reinternação caso o suporte domiciliar não seja integral, justificando a concessão da tutela de urgência. 6. Itens de natureza estritamente pessoal, como fraldas geriátricas e cadeira de banho, não integram a obrigação contratual do plano, por não estarem diretamente ligados ao conceito de internação domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa parcial de custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por equipe médica é abusiva, ainda que se trate de operadora de autogestão. 2. O plano de saúde deve custear integralmente o home care, incluindo cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos, quando comprovada sua imprescindibilidade clínica. 3. Itens de uso pessoal, como fraldas e cadeira de banho, não integram a obrigação contratual da operadora, por não se relacionarem diretamente com a internação hospitalar ou domiciliar. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Julgados citados: STJ, REsp 1.649.021/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2017; TJRN, Súmula nº 29. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAULIO SPÍNDOLA RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência nº 0855463-20.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da CABESP – Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente o pedido liminar. Aduziu o agravante ser idoso, com 88 anos, e portador de diversas patologias graves, incluindo doença de Parkinson evoluída para demência, cardiopatia, síndrome de fragilidade, sarcopenia, hérnia volumosa abdominal, diabetes e outras comorbidades. Alegou ter permanecido internado no Hospital do Coração entre 29/05/2025 e 12/07/2025, quando lhe foi recomendada alta com indicação expressa de internação domiciliar (home care) integral, diante da necessidade de cuidados médicos especializados, fisioterapia respiratória, suporte multiprofissional e dieta enteral por gastrostomia. Apontou que, não obstante os laudos médicos juntados, a operadora agravada recusou a cobertura integral do tratamento domiciliar, autorizando apenas assistência parcial, restrita a determinados serviços e sem contemplar cama hospitalar, medicamentos e dieta enteral prescrita. Destacou que a família, sem recursos, passou a arcar com custos adicionais, expondo o paciente a risco de agravamento clínico e violação à sua dignidade. Registrou que a decisão agravada determinou à operadora o custeio de assistência domiciliar parcial — técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, visitas de enfermagem e médica semanais, e acompanhamento nutricional mensal —, mas indeferiu a disponibilização de cama hospitalar, medicamentos e dieta enteral, considerados essenciais pelos médicos assistentes. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão do tratamento integral em home care, com inclusão da cama hospitalar, dieta enteral, medicamentos e demais insumos necessários, nos termos das prescrições médicas, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória recursal (Id. 32620494). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 33191893). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 33261270). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. O agravante é idoso, com 88 anos, portador de Doença de Parkinson evoluída para demência, cardiopatia decorrente de doença arterial coronariana, síndrome de fragilidade, síndrome da imobilidade, sarcopenia, lesão por pressão sacra, diabetes, dilatação aneurismática da aorta abdominal, hiperplasia prostática benigna e hérnia volumosa de parede abdominal. Permaneceu internado no Hospital do Coração entre 29/05/2025 e 12/07/2025, em razão de quadro infeccioso grave que evoluiu para broncopneumonia aspirativa, com necessidade de gastrostomia. Recebeu alta hospitalar com expressa recomendação de internação domiciliar integral (home care), diante da necessidade de cuidados contínuos e especializados. A operadora, entretanto, autorizou apenas cobertura parcial do atendimento domiciliar, restringindo-se a alguns serviços, sem contemplar medicamentos, dieta enteral e cama hospitalar, o que levou a família a suportar custos adicionais que não possui condições de arcar. Nos autos constam três laudos médicos (Dra. Ângela, Dra. Isadora e Dra. Renata), todos uníssonos em apontar a imprescindibilidade de home care integral, com fornecimento de todos os insumos, equipamentos e profissionais necessários, inclusive cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos. O parecer ministerial também opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura parcial e aplicando a Súmula 29 do TJRN. No exame da probabilidade do direito, ressalto que, embora a CABESP seja entidade de autogestão, a negativa de custeio de home care integral configura prática abusiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o serviço de internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, não podendo ser limitado pela operadora quando houver prescrição médica. Este é também o teor da Súmula 29 deste Tribunal: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ressalte-se que, em cognição sumária, quando da análise do pedido liminar, entendi ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da indicação de estabilidade clínica nos laudos médicos e da ausência de comprovação inequívoca de risco imediato, razão pela qual indeferi a tutela recursal. Contudo, em sede de cognição exauriente, à luz do conjunto probatório posteriormente examinado, incluindo laudos médicos detalhados e parecer ministerial, verifica-se a necessidade de reforma parcial da decisão, para assegurar a cobertura integral do tratamento domiciliar prescrito, ressalvados apenas os itens de higiene pessoal não abrangidos pela obrigação contratual. Na hipótese, os laudos médicos são categóricos em atestar que a manutenção da saúde e da vida do agravante depende da disponibilização integral do tratamento domiciliar, inclusive dieta enteral, cama hospitalar e medicamentos. Não se trata, portanto, de conveniência, mas de imprescindibilidade clínica. Quanto ao risco de dano, é evidente a urgência, pois a ausência de suporte integral em domicílio expõe o paciente a agravamento do quadro, inclusive risco de reinternação hospitalar, ambiente ainda mais nocivo em razão da vulnerabilidade imunológica. Por outro lado, no tocante a itens de natureza estritamente de higiene pessoal (fraldas, cadeira de banho), o entendimento consolidado é de que não se incluem na cobertura obrigatória do plano de saúde, por não corresponderem a serviços ou insumos diretamente ligados à internação hospitalar ou domiciliar. Dessa forma, em conformidade com os julgados do STJ e com a súmula deste Tribunal, a operadora deve custear todo o tratamento domiciliar prescrito, inclusive cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, ressalvados apenas os itens de caráter pessoal, cuja obrigação permanece a cargo da família. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a agravada autorize, custeie e forneça integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelos médicos assistentes, incluindo cama hospitalar, dieta enteral e medicamentos, além dos serviços já deferidos em 1º grau, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, excluídos apenas os itens de higiene pessoal (como fraldas geriátricas e cadeiras de uso domiciliar). Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102313480952100000033237213 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0815610-69.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815610-69.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUZIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO INCLUSÃO DOA SERVIÇOS DE CUIDADOR E AMBULÂNCIA IRRESTRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual. III. Razões de decidir 3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação. 6. Desarrazoado exigir que a operadora disponibilize enfermeiro em regime de 24 horas para exercer atividades que se confundem com a função do cuidador. 7. No que se refere ao fornecimento de ambulância, deve se ater ao que foi contratualmente previsto, notadamente no que se refere às situações de urgência e emergência. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810384-20.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUZIA MARIA DA CONCEICAO (processo nº 0818284-28.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante custeie o serviço de home care nos termos da prescrição médica. Alegou que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde”; “sendo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade”; “o técnico de enfermagem solicitado, portanto, nesse caso, tem a função de vigilância e auxílio”; “essa vigilância é facilmente desenvolvida por um familiar ou por um cuidador, custeado pela família, não podendo a referida função, ser transferida a Operadora”; “cabe somente aos responsáveis da idosa, a prestação de cuidados básicos diários de vigilância, higiene e locomoção, prestação de medicamentos de uso diário e de forma contínua, prestação de equipamentos para adequação de suas necessidades diárias, dentre outros”; “não é obrigatoriedade desta Operadora de planos de saúde prestar esse tipo de atendimento, eis que excluída da prestação médico-hospitalar contratada”; no laudo médico há indicação do fornecimento de ambulância para deslocamentos, quando necessário e a realização de exames no domicílio da beneficiária, ora agravada, sem que houvesse qualquer previsão contratual nesse sentido ou demonstração inequívoca de impossibilidade clínica de deslocamento da paciente, tanto que, a beneficiária em questão pontuou na Escala ABEMID, 2 pontos, como demonstrado, não havendo sequer, a elegibilidade para fornecimento de tratamento em domicílio”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Deferido parcialmente o pleito de suspensividade quanto ao fornecimento do serviço de “enfermagem 24h para cuidados gerais e administração de medicações”, bem como da disponibilização irrestrita de ambulância. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. A agravada tem 88 anos de idade e, segundo a prescrição médica de ID 160593898, é portadora de Doença de Parkinson há mais de 10 anos e tem severo comprometimento de mobilidade, agravado por fratura no fêmur mesmo após cirurgia. Ainda apresenta diversas comorbidades, incluído quadro de disfalgia como risco de broncoaspiração. É integralmente dependente de terceiros. Justificada está, a princípio, a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, porém, limitada às suas reais necessidades. Não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família, não incluída no contrato de plano de saúde. Embora haja indicação de fornecimento de profissional de enfermagem 24 horas na prescrição médica, acolhida sem ressalvas na decisão agravada, a médica assistente apenas justifica a necessidade para “cuidados gerais e administração de medicações”. Tais atividades se confundem com a função do cuidador, sendo desarrazoado exigir que a operadora disponibilize para tanto enfermeiro em regime de 24 horas. Deve ser afastado, portanto, o fornecimento de profissional de enfermagem para o exercício de tarefas que possam ser conduzidas por cuidador. O serviço de home care reclama a presença de enfermeiro na medida da real necessidade, conforme a demanda. Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER/CUSTEAR O TRATAMENTO. ASSISTÊNCIA DE CUIDADOR. SERVIÇO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810384-20.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). No que se refere ao fornecimento de ambulância, deve se ater ao que foi contratualmente previsto, notadamente no que se refere às situações de urgência e emergência. Veja-se que a prescrição médica indica a necessidade de ambulância de forma genérica, “para remoções quando necessário”. Não há comprovação concreta da necessidade imediata, nem da negativa do plano. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a obrigação de serviço de “enfermagem 24h para cuidados gerais e administração de medicações”, bem como da disponibilização irrestrita de ambulância, que deve ser limitada às situações contratualmente previstas. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110117574630700000033454538 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819563-41.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819563-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS (processo nº 0817871-15.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “autorize e/ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care, em favor do autor, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS (CPF nº 050.102.094-20), conforme prescrição médica ( ID nº 160225549), compreendendo os serviços com equipe vide multidisciplinar – home care, médico semanal, enfermeiro diário, fonoaudiólogo diário, fisioterapia motora e respiratória (diária), enfermagem técnica 24h e nutricionista (atendimento semanal), em conformidade com a requisição do médico que o acompanha, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão”. Alega que: “o Autor/Agravado, embora com diagnóstico das doenças especificadas nos laudos médicos, não preenche os critérios clínicos e técnicos que justifiquem o custeio de serviço de home care pela operadora de saúde”; “o home care constitui modalidade de internação domiciliar que deve atender a critérios técnicos específicos estabelecidos pela ANS, não sendo suficiente apenas o diagnóstico das patologias mencionadas para sua indicação automática”; “o paciente foi classificado como de baixa complexidade, com pontuação que apenas recomenda atendimento domiciliar multiprofissional pontual, já devidamente disponibilizado pela operadora (fisioterapia 3x por semana e fonoaudiologia 1x por semana)”; “parecer aponta evolução positiva em seu quadro clínico, com manutenção de força muscular e capacidade de ingestão oral assistida, o que demonstra inexistência de risco iminente que justifique internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas”; “a assistência na modalidade home care não constitui cobertura obrigatória no âmbito contratual, tampouco está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma da RN nº 465/2021 e suas atualizações”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O agravado tem 83 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer, Parksinson, Enfisema Pulmonar, Hipertensão e teve infarto. O laudo médico presente no ID 160225549 atesta a necessidade do home care. Apresentou pontuação 12 na Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD, além de pontuação 14 na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a indicar média complexidade, porém, elegível para internação domiciliar. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada. Todavia, não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, uma vez que não há solicitação médica com justificativa plausível. De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família. Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER/CUSTEAR O TRATAMENTO. ASSISTÊNCIA DE CUIDADOR. SERVIÇO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810384-20.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de serviço sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, somente no que se refere à obrigação de fornecer Técnico em Enfermagem 24 horas. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 30 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103014444878000000033413224 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0814511-64.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814511-64.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RODOLFO LUIZ DA SILVA MOREIRA Advogado(s): MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO: REJEITADAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO PODER PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, LIMITADA A 12 HORAS DIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência para determinar a prestação de serviço de internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem por 24 horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há legitimidade passiva do ente estadual para a prestação do serviço de internação domiciliar; (ii) se há falta de interesse de agir da parte autora, por não ter requerido administrativamente a concessão do tratamento; (iii) se é legítima a imposição judicial de fornecimento de internação domiciliar em regime de home care pelo ente público no caso concreto; (iv) se a obrigação de fazer deve ser limitada ao período de 12 horas diárias, conforme avaliação técnica realizada pela equipe multidisciplinar do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não está condicionado à prévia provocação administrativa. Este Tribunal tem firmado entendimento majoritário no sentido de assegurar, como regra geral, o amplo acesso ao Poder Judiciário, sem a imposição de restrições ou condicionantes dessa ordem. Ainda que não haja comprovação de recusa administrativa prévia por parte do Estado antes do ajuizamento da demanda, é inequívoco que tal resistência encontra-se configurada, seja pela apresentação da contestação nos autos da ação originária, seja pela interposição do presente recurso, cujo propósito é obter a reforma da decisão favorável à autora, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 4. A legitimidade passiva do ente estadual está configurada, considerando a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988, da tese fixada pelo STF no Tema 793, bem como nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) apreciado pelo STJ. 5. Na situação em exame, verifica-se a fragilidade do estado de saúde do autor/agravado em razão das enfermidades que o acometem, mediante ampla documentação. Constatam-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida, à luz do diagnóstico e da indicação médica apresentada na origem. 6. A avaliação técnica recente realizada pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP – NAD/SESAP, dotada de fé pública e legitimidade, concluiu que o quadro clínico do paciente permite internação domiciliar com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, afastando a necessidade de internação por 24 horas. 7. A decisão recorrida deve ser reformada parcialmente para adequar a prestação do serviço às reais necessidades do paciente, conforme avaliação técnica mais recente realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de fixar que a obrigação deferida na origem, em sede de tutela de urgência, referente à prestação do serviço de internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem, ocorra pelo período de 12 horas diárias (e não mais 24 horas), em conformidade com a avaliação mais recente do caso, realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019; STJ, CC nº 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/04/2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0813032-07.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0803942-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0844796-72.2025.8.20.5001 ajuizada por RODOLFO LUIZ DA SILVA MOREIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada “... para que o Estado do Rio Grande do Norte, preste a assistência médica devida, via internação domiciliar, com assistência contínua de técnico de enfermagem 24 horas, em benefício da parte autora”. Em suas razões recursais, o ente agravante sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui obrigação legal de fornecer o tratamento com home care. Defende a aplicação, no caso concreto, da tese de Repercussão Geral (TEMA 793) firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 855.178 quanto à ilegitimidade passiva do Estado nas causas referentes a procedimentos não padronizados no SUS, cabendo exclusivamente à União a competência para avaliar e incorporar novas tecnologias ao sistema. Arrazoa a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter requerido administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma que não teria prova da recusa do Estado no atendimento à sua pretensão. Afirma que a Secretaria de Saúde do Estado do RN atualmente dispõe de empresa contratada para fornecimento de tratamento em home care, sendo que, não havendo negativa estatal, a procedência do pedido implica em ingerência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde. Aduz que, no caso dos autos, não se encontram documentos comprobatórios que especifiquem a urgência ou a essencialidade do serviço de home care ao autor, e que, no máximo, é possível determinar a aplicação da Política de Atenção Domiciliar prevista no SUS (art. 19-I da Lei 8080/90 e Portaria 825, de 25.04.2016, do Ministério da Saúde). Acrescenta que o fornecimento de procedimentos não incorporados ao SUS também depende da prova de sua imprescindibilidade ou necessidade, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia das alternativas fornecidas pelo SUS, o que deve ser demonstrado mediante laudo fundamentado e circunstanciado, não sendo suficiente apenas “um mero parecer do médico particular que acompanha o autor, afirmando que ele é mais eficaz”. Destaca que “... a SESAP realizou a avaliação da parte autora, enquadrando-a como elegível para Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 12 horas (id. 160697687)”. Fazendo alusão ao Tema nº 1033/STF, defende também “... que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “... para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida ou, alternativamente, fixar a obrigação de Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 12 horas, conforme avaliação da SESAP”. Deferido parcialmente o efeito suspensivo, a fim de fixar que a obrigação deferida na origem, em sede de tutela de urgência, referente à prestação do serviço de internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem, ocorra pelo período de 12 horas diárias (e não mais 24 horas), em conformidade com a avaliação mais recente do caso, realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP (Id. 33196929). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33816535). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (Id. 33961658). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 33196929). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso. Transcrevo-as: [...] Em suas razões, o agravante suscita, de início, preliminares de ausência de interesse de agir da autora e de ilegitimidade passiva ad causam. Cumpre destacar, desde logo, ainda que em sede de análise preliminar da controvérsia recursal, que o interesse processual não está condicionado à prévia provocação administrativa. Este Tribunal tem firmado entendimento majoritário no sentido de assegurar, como regra geral, o amplo acesso ao Poder Judiciário, sem a imposição de restrições ou condicionantes dessa ordem. Nesse sentido, de longa data é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469.285/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/08/2003). A propósito, ainda que não haja comprovação de recusa administrativa prévia por parte do Estado antes do ajuizamento da demanda, é inequívoco que tal resistência encontra-se configurada, seja pela apresentação da contestação nos autos da ação originária, seja pela interposição do presente recurso, cujo propósito é suspender os efeitos da decisão favorável à autora e, no mérito, obter sua reforma. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva ad causam, importa salientar que, uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora e, por consequência, sua incapacidade de suportar os elevados custos do tratamento, circunstância incontroversa nos autos, o dever de assegurar o direito à saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). Assim, qualquer deles pode ser validamente demandado em juízo, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, a Suprema Corte, em julgamento do TEMA 793, inclusive mencionado pelo agravante em seu arrazoado, reconheceu expressamente a solidariedade entre os Entes Federados quando a discussão versa sobre direito à saúde. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Posteriormente, manifestando-se sobre embargos de declaração opostos em face do referido julgado, o STF deliberou o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) e decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) Ademais, o tratamento objeto da presente demanda não se enquadra nas hipóteses de ilegitimidade suscitadas no recurso, pois não se trata de procedimento experimental nem de tecnologia inédita ou não incorporada ao SUS. Pelo contrário, além de constar no rol de serviços do Sistema Único de Saúde, verifica-se que a própria SESAP mantém contrato, por meio do SUS, com empresa responsável pela prestação de atendimento em home care. Sem plausibilidade, dessa forma, nas alegações preambulares. Adiante, registra-se que a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS. Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD. Na situação em exame, verifica-se a fragilidade do estado de saúde do autor/agravado em razão das enfermidades que o acometem, mediante ampla documentação. Constatam-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida, à luz do diagnóstico e da indicação médica apresentada na origem. Todavia, embora inicialmente tenha sido reconhecida a necessidade de internação domiciliar em regime de 24 horas, após reavaliação do quadro clínico do paciente foi realizada nova visita pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP – NAD/SESAP. O referido corpo técnico, com base nas tabelas de avaliação e no estado clínico apresentado, concluiu que o paciente é elegível para internação domiciliar com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem pelo período de 12 horas diárias (Id. 160697687 – autos na origem). Assim, entendo cabível a concessão parcial do efeito suspensivo, a fim de fixar que a obrigação deferida na origem, referente à prestação do serviço de internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem, ocorra pelo período de 12 horas diárias, em conformidade com a avaliação mais recente do caso, realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP. A propósito, transcrevo trechos do mencionado relatório: “... Trata-se de um paciente de 25 anos, com diagnóstico de Hemorragia Subaracnoide, hipertensão Intracraniana, Embolização de Aneurísma e história de Epilepsia. Tem como cormobidades: Diabetes Melitus. Paciente levava sua vida cotidiana normalmente e após episódios de cefaleias, procurou por 4 vezes por médico, sendo a última vez já com alteração do nível de consciência. Apresentou hemorragia subaracnoide, necessitou internar no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (HMWG) e posteriormente foi transferido para o HUOL, onde se encontra até a presente data. Realizou nesta internação, cirurgia de embolização de aneurísma (07/04), craniectomia descompressiva (09/04) e implante de Derivação Ventricular Externa (DVE). No momento segue ainda em internação hospitalar em leito de isolamento de contato por bactéria multiresistente (Stafilococus - secreção traqueal). Os familiares revezam o acompanhamento hospitalar, e no momento estava acompanhada da tia, Carmilene Trindade. Os familiares auxiliam nos cuidados com o banho, mudança de decúbito, relatam não ter recebido orientações e nem treinamento para realizar cuidados com a Traqueostomia (TQT) e aspiração. Fez confecção de Gastrostomia (GTM) recentemente e trocou a cânula de TQT também nessa semana. No momento encontra-se sem renda devido adoecimento, não recebe auxílio. Durante a visita o paciente encontrava-se vigil, não contactuante, não reage a estímulos, tem predominância pelo lado direito, negligênciando hemicorpo esquerdo, respira espontaneamente em ar ambiente por Traqueostomia (TQT), faz uso de sistema de humidificação ativa de forma contínua, no momento sem necessidade de oxigênio, fazendo uso apenas quando necessário, momentos de dessaturação quando aspira, não faz uso de nenhum tipo de ventilação mecânica. É realizada aspiração de vias aéreas inferiores conforme necessidade (no momento menos que 5 vezes ao dia). É alimentado via GTM, fazendo uso de dieta nutrison para diabetes. Do ponto de vista motor, encontra-se acamado, realizando sedestação beira leito com auxílio, rigidez em membros inferiores, com flexão plantar de tornozelo (pé equino). Apresenta Lesão Por Pressão (LPP) sacral - localizada em região interglútea estágio 3 (visualizada por foto disponibilizada pelo cuidador, pois já havia realizado a troca no dia), segue em uso de gaze de rayon, mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas. O paciente faz uso de diversos medicamentos, sendo eles: 1) os administrados por via enteral: ácido fólico, valproato de sódio, clonazepan, carmelose sódica, atropina, glicose, ondasetrona, insulina NPH, insulina regular, pantoprazol, besoprolol, diazepan, enoxaparina. E necessita de acompanhamento com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista). (...) Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteado pelas tabelas de avaliação, o paciente é elegível para Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem em 12 horas - tabelas/score em anexo...” Observa-se, portanto, que o próprio Poder Público reconhece a necessidade de que o autor da demanda seja assistido por meio do serviço de home care. Tal constatação reforça não apenas a imprescindibilidade do tratamento para a preservação de sua saúde e dignidade, mas também a obrigação estatal de assegurar a efetiva prestação do serviço, em conformidade com os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA POR ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), RESPIRANDO POR VIAS AÉREAS SUPERIORES COM VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA CONTÍNUA (BIPAP), PROGRAMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GASTROSTOMIA (GTM) PARA JULHO, RESTRITA AO LEITO E SOB TOTAL DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NO FEITO. REJEIÇÃO. OBSTÁCULOS AO PACIENTE QUE DEPENDE DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU O RISCO DE MORTE. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS. DESNECESSÁRIA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DELINEADO NA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF. LAUDO MÉDICO E DECLARAÇÕES EMITIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE, A VIDA E A DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813032-07.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – destaquei. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DOS DECLARATÓRIOS. MÉRITO RECURSAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TESE ADOTADA PELO STF NO TEMA 793 (RE 855.178 ED/SE, JULGADO EM 23/05/2019). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE DEIXOU O RECORRENTE COM TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO, POLITRAUMATISMO E RESULTOU EM “NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO SUPRA-PATELAR DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ESTANDO COM TRAQUESTOMIA E USO DE SONDA CERVICAL, EVENTOS QUE RETIRAM SUA AUTONOMIA COGNITIVA E INDEPENDÊNCIA FÍSICA” (TRECHO DE RELATÓRIO MÉDICO DO HOSPITAL REGIONAL MARIANO COELHO EM CURRAIS NOVOS). EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS PÚBLICOS INDICANDO QUE SEU TRATAMENTO SE DESENVOLVERÁ MELHOR POR MEIO DO SERVIÇO DE HOMECARE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) - De acordo com a tese vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793). - Colhe-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019. - Sendo assim, no polo passivo na presente demanda podem figurar o Estado do Rio Grande do Norte e/ou Município de Currais Novos, pois o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados” (Tese 793 do STF). - Segundo a jurisprudência em torno do tema, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). Logo, tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade homecare, em razão das complicações do quadro de saúde do autor, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente público a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana – ver nesse sentido: TJDF, AI 0705577-96.2017.8.07.0018, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador José Divino, julgado em 06/09/2017. - No caso dos autos, há laudos expedidos por médicos que trabalham no hospital público regional Mariano Coelho em Currais Novos recomendando que o recorrente fique em tratamento em ambiente domiciliar. Nota-se, pois, que o próprio poder público indica que o autor da ação, ora recorrente, necessita de tratamento por meio do serviço de homecare. - Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (homecare). Assim, constatada a necessidade de o paciente receber tratamento em sistema de homecare, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde – nessa diretriz: TJDF, AI 0714211-67.2019.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 27/11/2019. - destaque à parte (TJRN, Agravo de Instrumento 0803942-09.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, publicado em 24/10/2022) Por derradeiro, não se verifica interesse recursal quanto ao pleito da agravante de que este Tribunal se manifeste expressamente acerca do Tema 1.033, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese fixada dispõe “... que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso porque a apreciação de tal requerimento compete, em princípio, ao juízo de origem, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, considerando a natureza restrita do agravo de instrumento e os limites impostos à revisão da decisão agravada [...] Além disso, destaco trechos das considerações externadas no parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, corroborando a necessidade de reparos na decisão recorrida (Id. 33961658): “... Nesse contexto, é relevante destacar que as avaliações realizadas pela equipe multidisciplinar do Sistema Único de Saúde (SUS), como o Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), são dotadas de fé pública, legalidade e legitimidade, sendo elaboradas por profissionais da rede pública de saúde com profundo conhecimento da estrutura, programas e ações do SUS. Tais avaliações possuem caráter oficial e são conduzidas por profissionais qualificados, com observância dos protocolos clínicos estabelecidos, conferindo-lhes maior valor probatório e tornando-as imprescindíveis para o deslinde de processos que envolvem a solicitação de atendimento domiciliar nas modalidades de Internação 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas. (...) Assim, o quadro clínico do paciente pode ser adequadamente gerido por meio da modalidade de Internação Domiciliar 12 (doze) horas, afastando o comando judicial de fornecimento de internação 24 (vinte e quatro) horas, sobretudo em razão do dever de se conferir, judicialmente, tão-somente o serviço que atenda à atual e à estrita necessidade do usuário SUS demandante...” Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida apenas para fixar que a obrigação deferida em Primeiro Grau, em sede de tutela de urgência, referente à prestação do serviço de internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem, ocorra pelo período de 12 horas diárias (e não mais 24 horas), em conformidade com a avaliação mais recente do caso, realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110920351240300000033620392 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820529-04.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820529-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO, REJANE BENTO DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO, representada por sua filha REJANE BENTO DA SILVA FERNANDES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0891969-92.2025.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a comprovação de que o pedido de assistência médica via Home Care fora formulado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, em data anterior ao ajuizamento da demanda. Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a gravidade da condição clínica da paciente, que apresenta quadro debilitado e progressivo, necessitando de cuidados contínuos para evitar riscos iminentes à sua vida. Aduz que é pessoa idosa de “75 (setenta e cinco) anos de idade, dependente de terceiros, acamada, em uso de traqueostomia, sonda vesical de urina, sonda nasoenteral, bem como lesões sob pressão (escara) na região sacral profundas e dolorosas (Grau II) está a necessitar de home care para sua alta hospitalar (desospitalização) ocorrer segundo relato médico da Dra. Maria Rosália da Costa Neta (CRM/RN 12.852), médica do Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho”. Defende que resta patente a necessidade de recebimento pela de cuidados paliativos no ambiente domiciliar, a fim de garantir sua maior qualidade de vida, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a determinação constante no despacho de ID 168124089 dos autos originários, bem como que seja determinado ao ente Agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. Em seguida juntou novos documentos, demonstrando a transferência da agravante para hospital especializado em cuidados paliativos Vita. Na oportunidade, pugnou pela análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelo ente público demandado, ora agravado, do serviço home care em favor da agravante, bem como que seja sustada a ordem de comprovação de que o pedido de assistência médica via Home Care fora formulado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, em data anterior ao ajuizamento da demanda. No que tange à ordem de juntada de documento como condição para a propositura da demanda, entendo que merece revisão, considerando o fato de a paciente estar internada em hospital público, e pelo fato da indicação de internação domiciliar ter sido feita por médico daquela unidade de saúde. Isso porqque, em situações como tal, o trâmite administrativo de inclusão da paciente em fila de regulação é de responsabilidade da própria unidade de saúde, não devendo se esperar que a parte, por via transversa, busque sua regulação. Ademais, tal exigência entrava a análise do pleito de urgência autoral. comprometendo, ainda, a própria viabilidade da demanda. Portanto, neste instante, entendo descabida a ordem imposta no despacho de ID 168124089, pelo que determino a sua sustação, para determinar a continuidade do feito. Outrossim, extrai-se dos autos que a parte agravante, de fato, possui quadro clínico debilitado, com dependência de terceiros, pelo que foi indicado sistema de internamento domiciliar por seu médico assistente. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física da autora/agravante, vejo que a paciente encontra-se internada, em contínuo acompanhamento multidisciplinar, de maneira que não vislumbro, de imediato, perigo de dano, caso aguarde a análise do pleito antecipatório pelo Julgador originário. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, tão somente para sustar a ordem imposta no despacho de ID 168124089, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando a imediata continuidade do trâmite processual e, por conseguinte, análise do pleito liminar. Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, 12 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317080858200000033719679 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821335-39.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821335-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: JANDUI ALVES DE MELO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JANDUI ALVES DE MELO (processo nº 0890503-63.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar “que a ré viabilize e custeie, no prazo de 48hrs contados da ciência desta decisão, o tratamento de home care ao autor, nos termos da prescrição médica (ID 167551272) - excluindo-se os itens de higiene pessoal -, enquanto se fizer necessário, também nos termos da indicação médica”. Alega que: “segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”; “o Home Care solicitado não condiz com a atual situação, ao passo que a paciente está em sua residência, conforme, inclusive, laudo médico que subsidiou o pedido inicial”; “a paciente, apesar de seu quadro clínico, alimenta-se via oral, apresenta respiração espontânea, sem uso de oxigênio suplementar”; “a beneficiária, nesse caso, apesar do quadro clínico que lhe aflige, não possui características para internação domiciliar”; “o contrato firmado entre as partes, deixa claro em seu contrato a ausência de obrigatoriedade da prestação de atendimento domiciliar”; “o objeto da ação principal diz respeito ao fornecimento de Home Care, serviço que não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme evidencia o Parecer Técnico n° 05/2021 da própria agência”; “para realizar a tarefa de cuidador, não é necessária qualquer formação na área da saúde”; “inexistem justificativas para fornecimento de atenção domiciliar de enfermagem 24 horas/dia”; “cabe somente aos responsáveis da idosa, a prestação de cuidados básicos diários de vigilância, higiene e locomoção, prestação de medicamentos de uso diário e de forma contínua, prestação de equipamentos para adequação de suas necessidades diárias, dentre outros”; “o Art. 10, inciso VI, da lei n° 9.656/98, que institui a cobertura assistencial médico e hospitalar, respeitada as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma, exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não quimioterápicos (antineoplásicos)”; “CABE AO PACIENTE proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição de mobiliário (cama hospitalar e colchão), ingestão das medicações, materiais de higiene ou aquisição de insumos receitados”; “o custeio de alimentação enteral apenas é de obrigação das operadoras de planos de saúde quando o usuário estiver em regime de internação hospitalar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar. Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. O agravado tem 67 anos de idade. Segundo o laudo médico presente no ID 167551272 tem histórico de “Neoplasia Prostática Metastática com lesão secundária em coluna torácica, Diabetes tipo 2, Hipertensão sistêmica e Espondilodiscoartropatia em níveis C3-C4 e C5-C6”. O documento ainda atesta: “Internação recente em Unidade de Terapia Intensiva devido lipotimia, hematúria maciça, diarreia, paresia de membros inferiores sem parestesia. Sinais evidentes de peritonite por extravasamento de irrigação vesical em cavidade abdominal. Submetido a laparotomia exploratória e ráfia vesical. Transferido para leito de enfermagem e programado alta hospitalar para segmento urológico e cuidados paliativos”. Alcança os 20 pontos na Tabela ABEMID, de modo que se classifica como paciente de alta complexidade. Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares prescritos, quando inerentes ao serviço de internação. Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, conforme já ressaltado anteriormente, e nos termos do enunciado nº 29 da Súmula do TJRN, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar”. Portanto, o uso de fármacos decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN). VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812-74.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral. De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família. No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica. Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente. Em relação ao leito hospitalar (cama e colchão), não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem-estar do paciente. O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto. Este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE. CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024). Por isso, deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer a cama hospitalar e o colchão, expressamente solicitados no laudo médico e não indeferidos na decisão agravada. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de itens sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar e colchão. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 10ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 17 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111807514259800000033835387 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819819-81.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE GUSTAVO LEITE Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE GUSTAVO LEITE, advogado em causa própria, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801806-57.2021.8.20.5114, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que fossem habilitados os herdeiros da autora falecida, sob pena de arquivamento dos autos. Nas razões recursais, afirma o agravante que a ação principal refere-se a obrigação de fazer, na qual a parte autora requereu que o ente público (ESTADO DO RN) disponibilizasse tratamento médico domiciliar prescrito em laudo médico. Informa que, no curso da ação, a paciente veio a óbito. Assevera que, após a comunicação do falecimento da demandante, o juízo determinou que se “promova a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.” Destaca que peticionou informando acerca da prescindibilidade da habilitação dos herdeiros, uma vez que o direito vindicado pela falecida era intransmissível, porém a magistrada voltou a insistir na diligência, registrando que “a morte da parte implica suspensão do feito e impossibilidade de prática de ato processual”, determinando, por conseguinte, que fossem habilitados os herdeiros da falecida, “sob pena de arquivamento dos autos”. Acrescenta que o direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, motivo pelo qual se extingue com a morte do paciente e não pode ser herdado. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado que o Juízo agravado dê prosseguimento ao feito, dispensando a habilitação dos herdeiros da falecida. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a pretensão de reforma da decisão do juízo de origem para que seja dado seguimento ao feito, dispensando-se a habilitação dos herdeiros da falecida. Em análise sumária aos autos, própria desse momento processual, constata-se que, de fato, restou demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida. A controvérsia da ação principal cinge-se à pretensão do fornecimento do serviço de "home care" pelo ente público estadual à paciente/demandante, ora falecida. No caso em análise, o juízo de origem, após a informação do óbito da parte autora, determinou que o advogado ora recorrente, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com o arquivamento dos autos. Fundamentou o magistrado em seu decisum que, “para que o feito tenha prosseguimento, faz-se necessário corrigir o curso processual, pois na forma do art. 110 do CPC, ‘ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Contudo, em que pese o posicionamento do Juízo singular, destaco que o processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care), possui natureza personalíssima do direito à saúde, de modo que, ocorrendo o óbito do paciente no curso da ação, torna-se desnecessária e inviável a transmissão aos herdeiros, restando pendente apenas a discussão quanto aos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, prescreve o art. 485, IX, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Assim, resta claro que, ocorrida a morte da parte autora em ação na qual se pleiteia direito personalíssimo à saúde, e reconhecida a sua intransmissibilidade, é inadmissível o seu prosseguimento, e inviável a continuidade do processo por seus herdeiros, sendo desnecessária a sua habilitação nos autos. Nesse sentido, trago à colação o precedente jurisprudencial a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICABILIDADE. 1. O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC). O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Precedentes STJ e TJDFT. Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Segundo o art . 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3. Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida. Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. (TJ-DF 0716040-24.2022.8.07.0018 1824725, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). (destaquei) Ressalto, ainda, a presença do periculum in mora em desfavor do agravante, já que mantida a decisão combatida e não habilitados os herdeiros da falecida, os autos serão arquivados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito, dispensando a habilitação dos herdeiros da falecida, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 5 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110516362966200000033528103 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820050-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes 0820050-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WILLIAN MATIAS Advogado(s): JHONATHAS DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por WILLIAN MATIAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a parte agravada, indeferiu a tutela de urgência, a qual pretendia o custeio da internação domiciliar home care - 24 (vinte e quatro) horas, em favor do paciente enfermo Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que o mesmo é portador de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificado como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo que compromete extensas áreas do sistema nervoso central. Pontua que “foi submetido a procedimento cirúrgico para ressecção do tumor, passando desde então a conviver com sequelas motoras e da fala, epilepsia tumoral, tetraparesia, disfagia e perda total da capacidade de deambular. Atualmente encontra-se acamado, restrito ao leito, com arreflexia motora generalizada, hipotonia muscular e fala ininteligível. O mesmo depende de gastrostomia (GTM) para nutrição e faz uso de oxigenoterapia intermitente devido a episódios recorrentes de insuficiência respiratória e broncoaspiração”. Destaca, conforme demonstrado no laudo médico acostado aos autos, a indispensabilidade da internação domiciliar do paciente, posto que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, marcado por limitações irreversíveis e pela total dependência de terceiros para a realização de suas atividades vitais. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, no sentido de deferir liminarmente o custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente o laudo médico acostado (ID. 164790886, págs. 25-31), verifica-se que a parte autora/agravante, com apenas 38 (trinta e oito) anos de idade, apresenta-se com grave fragilidade funcional, padecendo de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificada como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo, que compromete extensas áreas do sistema nervoso central, sendo necessário o acompanhamento multiprofissional contínuo por meio de atendimento na modalidade de internação domiciliar. Ao contrário do prescrito pelo julgador de 1º grau, quando vislumbrara que o paciente não necessitaria do tratamento, verifica-se que o enfermo em questão classifica-se como dependente total, sendo imperioso que o tratamento seja realizado de acordo com o prescrito pelo laudo médico, ante o risco de agravamento do seu estado de saúde, que poderá decorrer da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado. Não obstante a Nota Técnica pontuar que não haveria evidência suficiente a permitir pela internação desejada, a mesma revela expressamente o reconhecimento de que o paciente é de alta complexidade, necessitando de cuidados contínuos, em face da completa dependência, além do uso intermitente de ventilação mecânica, uso intermitente de oxigenioterapia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, como também do uso de sonda de gastrostomia para alimentação e necessidade intermitente de sondagem vesical de alívio. (ID. 165254180, pág. 47 – ação principal). E prossegue também, externando ser possível atender das necessidades de alta complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 (Tabela ABEMID – 20 PONTOS). Destaque-se que a adoção de procedimento diferente representaria o desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, comprometendo, por decorrência lógica, o propósito dos seus benefícios. Oportuno, ainda, registrar, que estamos diante da saúde e vida de um ser humano, sendo inegável que a supressão do tratamento prescrito implicará em prejuízo irreparável à sua vida, afrontando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrente em receber o tratamento na forma prescrita em laudo médico, com vistas a evitar o agravamento da doença. Na esteira do quanto interpretado, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO PODER PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800501-61.2025.8.20.5158, que determinou o fornecimento de assistência médica na modalidade de atendimento domiciliar AD3 a bebê com menos de um ano de idade, diagnosticada com Síndrome de West, insuficiência respiratória crônica e duplicação pielocalcial. O agravante alegou ausência de urgência e violação ao princípio da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de fornecimento de atendimento domiciliar AD3 diante da ausência de recomendação expressa de urgência pelo NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, sendo indeclinável a obrigação estatal de garantir tratamento médico adequado a quem não possui condições financeiras. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pela Administração Pública como escusa genérica para descumprimento do dever de garantir o direito à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade e ausência de meios próprios da parte autora. 5. A Portaria MS nº 3.005/2024 admite a prestação de atendimento domiciliar pelo SUS conforme avaliação técnica das Secretarias de Saúde, incluindo modalidades como o SAD e a internação domiciliar. 6. Os autos demonstram que a autora é lactente com múltiplas comorbidades, depende de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, além de apresentar risco aumentado de infecções hospitalares, o que justifica o atendimento domiciliar. 7. Relatório técnico da própria SESAP/RN, posterior à decisão agravada, reconhece a elegibilidade da autora à internação domiciliar com assistência 24h, o que afasta a ilação de inadequação da medida judicial deferida em patamar inferior (AD3). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde obriga o Estado a fornecer atendimento médico domiciliar quando comprovada a necessidade clínica e a hipossuficiência da parte autora, ainda que não haja recomendação de urgência no parecer do NATJUS. 2. A cláusula da reserva do possível não pode justificar a omissão do ente público diante de situação que comprometa o direito à vida e à saúde de paciente em estado de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput, e 196; CPC, art. 300. Portaria MS nº 3.005/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025, pub. 22.03.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0810297-30.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DA FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRAUMATISMO CRANIOESCEFÁLICO, HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID 10 S06.6) E HIPÓXIA CEREBRAL (CID10 G93.6). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO ABEMID. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22/03/2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados. 4. Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente. 5. A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805835-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024). Sob tal circunstância, tem-se por reformar a decisão de 1º grau integralmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à parte agravada que, em até 10 (dez) dias da ciência desta decisão, promova a imediata autorização e custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo eventual descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para a garantia do tratamento, o qual deverá ser efetuado pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda judicial principal, até julgamento colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110419180694500000033466104 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0810249-71.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 07/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810249-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DELZA FERREIRA MENDES ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 0810249-71.2025.8.20.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão da decisão de primeiro grau que havia bloqueado valores para custeio do tratamento domiciliar (home care) da agravada. A agravante, MARIA DELZA FERREIRA MENDES, representada por sua curadora, pleiteia o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve recusa injustificada à implantação do serviço pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pois a transição jamais ocorreu e a empresa credenciada pela operadora nunca assumiu o atendimento da paciente. Aduz que, conforme comprovado por vídeos e documentos anexados, a empresa Rio Grande continua prestando o serviço de home care, sendo indispensável a manutenção dos repasses financeiros, sob pena de interrupção do tratamento e risco à vida da paciente, idosa de 79 anos, acamada, portadora de gastrostomia e usuária de BIPAP e oxigênio contínuo. Aponta precedentes desta Corte em casos análogos, a exemplo dos agravos de instrumento nº 0802549-44.2025.8.20.0000 e nº 0803500-38.2025.8.20.0000, nos quais se reconheceu a necessidade de que a transição entre prestadoras de serviço de home care ocorra diretamente entre as empresas, garantindo-se o pagamento à empresa responsável até a efetiva substituição. É o relatório. O agravo interno visa provocar o reexame da decisão monocrática, permitindo ao Relator exercer juízo de retratação quando demonstrada a necessidade de modificação do entendimento anteriormente adotado. Conforme exposto, a decisão agravada deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a operadora do plano de saúde teria disponibilizado empresa credenciada para o atendimento domiciliar, mas a beneficiária teria recusado injustificadamente a transição. Ocorre que, à luz dos novos elementos trazidos pela agravante, constata-se que não houve, de fato, a efetiva transição de responsabilidade pelo tratamento, tampouco comprovação de que a empresa credenciada pela HAPVIDA tenha assumido o atendimento da paciente. A documentação juntada, inclusive vídeos recentes, demonstra que a empresa Rio Grande permanece prestando integralmente o serviço de home care, sendo, portanto, indevido interromper o repasse financeiro sem que haja substituição efetiva da prestadora. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em situações dessa natureza, a suspensão de pagamentos pode comprometer a continuidade do tratamento e colocar em risco a vida do beneficiário, impondo-se a manutenção do custeio até que a operadora proceda à transição de forma concreta e coordenada entre as empresas envolvidas. O entendimento consolidado na Segunda Câmara Cível é no sentido de que a troca de prestadora de serviço de home care deve ocorrer de maneira sincronizada e diretamente entre as empresas, a fim de evitar desassistência do paciente e assegurar a continuidade do tratamento. Dessa forma, considerando a nova prova apresentada e o risco iminente de interrupção do serviço essencial à saúde e à sobrevivência da agravada, revela-se adequada a retratação da decisão que havia suspendido o bloqueio judicial. Com efeito, deve ser restabelecida a determinação de bloqueio e levantamento dos valores em favor da empresa atualmente responsável pela assistência domiciliar, até que a HAPVIDA comprove a efetiva admissão da paciente por empresa credenciada, mediante transição direta entre as prestadoras, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se os princípios da boa-fé, da continuidade do tratamento e da proteção à vida. À vista do exposto, em juízo de retratação, revogo a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determino o restabelecimento do bloqueio judicial e levantamento dos valores em favor da empresa Rio Grande, até a efetiva transição do serviço, a ser realizada diretamente entre as prestadoras, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em razão da retratação ora exercida, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. Determino a comunicação imediata desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110611122758100000033560737 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813675-91.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813675-91.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA RODRIGUES e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO. CUSTEIO PELO SUS. INDICAÇÃO MÉDICA. PARECER DO NATJUS SEM CARÁTER VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (Home Care 24h) custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão de primeiro grau baseou-se em Nota Técnica do NATJus, que não recomendava o serviço solicitado. A agravante alegou possuir laudo médico detalhado que atestava a necessidade de assistência integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a custear o tratamento domiciliar na modalidade Home Care diante da prescrição médica; e (ii) estabelecer se o parecer do NATJus tem caráter vinculante para afastar pedido judicial de urgência em saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é dever do Estado, garantido constitucionalmente, sendo a prestação do serviço solidária entre os entes federativos (CF, arts. 196 e 198, § 1º). 4. O serviço de Home Care encontra respaldo na legislação do SUS (Lei nº 8.080/1990, art. 14, I), sendo indevida a negativa de atendimento apenas por ausência de protocolo específico. 5. O parecer do NATJus possui natureza opinativa e não vincula o juízo, especialmente quando contrariado por laudos médicos atualizados e específicos, emitidos pelo profissional responsável pelo paciente. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a situação clínica grave, a idade avançada da agravante e a urgência demonstrada nos documentos médicos. 7. A existência de outros programas públicos, como o SAD, não impede a concessão da medida quando demonstrada sua insuficiência frente à complexidade do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado é obrigado a fornecer tratamento domiciliar na modalidade Home Care quando houver prescrição médica fundamentada, ainda que não previsto expressamente em protocolo do SUS. O parecer do NATJus tem caráter opinativo e não afasta, por si só, a urgência médica demonstrada por laudos clínicos individualizados. O direito à saúde assegura a efetividade da tutela jurisdicional mesmo sem prévio requerimento administrativo, com base no princípio da inafastabilidade do controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 196; 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 14, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810362-47.2023.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância ao parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Lúcia Rodrigues, pessoa interditada, representada por Fábio Lúcio Rodrigues, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0811263-98.2025.8.20.5106, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar na modalidade Home Care, sob custeio do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida indeferiu o pleito de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Fundamentou-se, ainda, na Nota Técnica expedida pelo NatJus, a qual concluiu pela inadequação da internação domiciliar na modalidade Home Care 24h/dia. Em suas razões, a parte agravante defende: (i) a existência de laudo médico detalhado que atesta a necessidade de internação domiciliar em tempo integral; (ii) que o parecer do NATJus possui caráter meramente opinativo e (iii) a classificação da paciente no grau AD3, segundo a Tabela ABEMID, o que indicaria alto grau de complexidade. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo, com a consequente determinação de custeio do tratamento solicitado. A decisão de id. 33083947 concedeu o pleito liminar da parte agravante, determinando a comunicação ao juízo a quo. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte defende: (i) a legalidade da decisão combatida, amparada na análise técnica do NATJus; (ii) que a modalidade Home Care não integra os protocolos do SUS; (iii) a inexistência de demonstração de que o atendimento pela SAD seria insuficiente e (iv) o risco de dano ao erário. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (id. 34146082). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir sobre a possibilidade de reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau, para assegurar à parte apelante atendimento domiciliar por meio de serviço Home care. Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a parte autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para satisfazer o seu direito, restando afastado a alegação da ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade do judiciário disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em atenção ao já decidido, esta relatoria mantém o posicionamento anteriormente adotado na decisão que deferiu o pleito antecipatório. Depreende-se que a decisão agravada pauta seu entendimento em Nota Técnica n° 280059, emitida através do NATJUS, que infere não haver urgência médica, embora se coloque favorável ao pleito. Contudo, referida conclusão contraria a situação clínica observada pelo médico que assiste a agravante, que em laudo id. 32882978 (autos principais) explica a necessidade e urgência do serviço solicitado. Essa indicação médica se coaduna com os demais laudos e relatórios acostados aos autos que revelam a evolução da doença que acomete a autora/agravante e a necessidade de assistência em tempo integral. Em que pese a cautela adotada pelo julgador originário, o fato é patente que o transcurso do tempo é de extremo prejuízo à paciente, sendo o conjunto probatório, a princípio, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, e evidente o periculum in mora em desfavor da recorrente, sobretudo, considerando se tratar de pessoa idosa (quase 67 anos de idade), bem como a fragilidade da saúde evidenciada. Nesse contexto, deve prevalecer a indicação médica, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS. Sobre a questão, registre-se o seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG. VIABILIDADE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER RECURSOVINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0810362-47.2023.8.20.5124, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 15/04/2024). Cumpre destacar que não procede o entendimento de que o referido serviço não poderia ser prestado, uma vez que não se encontraria previsto nos atos normativos do SUS. A Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 10.424/2002), em seu art. 14 - I, estabelece no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Importa reconhecer que o fundamento para tal pretensão se encontra no direito à saúde, a ser prestado pelo Estado, conforme previsão consubstanciada no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ato contínuo, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, que: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, assim, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isoladamente. Destarte, o Estado do Rio Grande do Norte é legitimado a sofrer os efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se que o serviço de home care se encontra previsto na ANVISA, de modo que se apresenta desnecessária a participação da União. Vislumbra-se, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, motivo por qual comporta reforma a decisão vergastada, para que deferida a tutela antecipatória. A discussão sobre eventuais cobranças em excesso, em razão dos orçamentos ofertados, deverá ser realizada no curso do feito, e perante o juízo a quo, visto que se aprecia, exclusivamente, a possibilidade da concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, em dissonância com o Parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à agravante o tratamento pleiteado, conforme prescrições e especificações médicas. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112415572753300000033909842 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821534-61.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 27/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821534-61.2025.8.20.0000 Agravante: Rita de Cássia Pontes Sena. Advogado: Raul Moises Henrique Rego. Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição). DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia Pontes Sena, em face de decisão exarada nos autos da demanda tombada sob o nº 0878989-16.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de bloqueio em conta de titularidade da ora Agravada, de quantia a fim de garantir o resultado prático da decisão. Em suas razões, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) mesmo após decisão judicial determinando o fornecimento do tratamento, a operadora permaneceu omissa, não cumprindo integralmente a obrigação; II) diante do descumprimento, foi solicitado o bloqueio judicial de valores para custear o atendimento domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo sob o argumento de que havia “obstáculos criados pela filha da paciente” à execução da decisão; III) a Agravada tenta transferir sua ineficiência à família da paciente, sem apresentar provas objetivas de impedimento ou negativa por parte da filha, e que ao contrário, o documento ID nº 165683764 comprova que a própria operadora admite “falta de equipe técnica” e “ausência de condições para manutenção do serviço”. Na sequência, disse que os profissionais designados pela Agravada declararam expressamente a impossibilidade de continuidade no atendimento por falta de equipe técnica e ausência de condições para manutenção do serviço. Asseverou que em casos de obrigação de fazer na área da saúde, cabe à operadora o ônus de comprovar o efetivo cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu, e que a ausência de provas consistentes da alegação de “obstáculos criados pela filha” revela tentativa de desviar o foco da responsabilidade contratual da operadora. Pontuou que o pedido de bloqueio no valor de R$ 269.017,80, correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, é proporcional e amparado pelo art. 536, §§ 1º e 3º, do CPC, e que possui 85 anos, é acamada, portadora de demência avançada e outras condições críticas, o que impõe tratamento contínuo, sendo o periculum in mora evidente. Por fim, requereu que a concessão do efeito ativo, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo o descumprimento material da liminar pela UNIMED Natal, sendo concedida tutela recursal para bloqueio judicial de R$ 269.017,80, valor necessário para 6 meses de home care. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 13-25. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que, em cumprimento provisório de tutela de urgência anteriormente deferida para assegurar à autora tratamento domiciliar (home care), indeferiu o pedido de bloqueio de valores formulado com fundamento em suposto descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde. A decisão agravada, após reconhecer que a tutela antecipada determinou o fornecimento de home care por três meses, concluiu que a ré estaria despendendo esforços para atender ao comando judicial, reputando que o “único óbice” ao cumprimento da medida seria a resistência da filha da autora, que estaria criando dificuldades para a atuação das profissionais de enfermagem. Em razão disso, reputou inexistente o descumprimento e indeferiu o sequestro. Pois bem! A conclusão da decisão recorrida não se harmoniza com o conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, em demandas envolvendo cobertura de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recaindo sobre a operadora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC). No caso, a Agravada sustenta que a suposta dificuldade de cumprimento da liminar decorreria de conduta hostil da filha da paciente. Todavia, consulta aos documentos juntados revela que tal alegação não veio acompanhada de prova robusta. Não se vê, em qualquer peça, registro formal de impedimento de acesso da equipe à residência, comunicação interna indicando recusa expressa da família, boletim de ocorrência ou termo de ciência assinado pelos familiares. Ao revés, o documento indicado pela própria operadora – de ID nº 165683764 – é descrito na peça recursal como contendo manifestação das técnicas de enfermagem no sentido de impossibilidade de continuidade do atendimento “por falta de equipe técnica e ausência de condições para manutenção do serviço”, o que traduz dificuldade estrutural da operadora, e não comportamento obstativo da família. Corrobora essa conclusão o teor das conversas mantidas via aplicativo de mensagens, reproduzidas nas páginas 21 a 23 do instrumento, nas quais funcionária da UNIMED comunica à filha da autora que os serviços de home care, inclusive terapias e técnica de enfermagem 24h, foram suspensos, com informação de que as ordens de atendimento se encerrariam em 25/10/2025, sem menção a qualquer conduta impeditiva da família. Em mensagens subsequentes, a representante da paciente insiste em obter esclarecimentos e questiona a gravidade da suspensão, ficando evidente a preocupação em manter o tratamento e não em frustrá-lo. A própria petição protocolada nos autos de origem (ID 168016947) noticia a suspensão integral dos atendimentos a partir da referida data, o que não foi negado pela operadora. Ora, se todos os serviços foram interrompidos, inclusive aqueles que não exigem permanência contínua na residência (como fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social), não é crível atribuir tal fato a supostos atritos pessoais com a família, sobretudo na ausência de prova concreta. Em tal contexto, a decisão recorrida, ao acolher a versão unilateral da operadora, acabou por inverter indevidamente o ônus probatório e penalizar a beneficiária por situação que, ao que tudo indica, decorre de deficiência operacional da própria UNIMED. Saliente-se que, tratando-se de obrigação de fazer consistente em prestação de serviço de saúde em regime domiciliar, o cumprimento parcial, precário ou intermitente da ordem judicial equivale ao seu descumprimento, uma vez que a finalidade da tutela é garantir atendimento contínuo e integral à paciente, cuja interrupção coloca em risco sua própria sobrevivência. No caso concreto, a Agravante é idosa, com 85 anos, portadora de demência avançada, alimenta-se por gastrostomia e apresenta múltiplas comorbidades incapacitantes, quadro que exige cuidados permanentes de equipe multidisciplinar (geriatra, clínico, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem 24h e assistente social), conforme prescrição acostada. A suspensão dos serviços, ainda que por poucos dias, aumenta significativamente o risco de broncoaspiração, infecções, lesões por pressão, desnutrição e descompensação clínica, de modo que não se pode tolerar lacunas na assistência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a custear tratamento em home care quando houver indicação médica e tal modalidade se mostrar como desdobramento da cobertura contratada, mormente para substituir internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura. Também admite aquela Corte a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive bloqueio de valores, para garantir a efetividade de ordens judiciais relativas a tratamento de saúde, em especial quando evidenciado descumprimento ou resistência do devedor. Sobre o tema, trago a colação recente julgado da Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 00000000000002160233 MT 2024/0278935-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025) No caso, a prova coligida demonstra, de forma suficiente, que a operadora não vem assegurando o atendimento domiciliar conforme determinado, além de confessar dificuldades de composição de equipe. Diante disso, impõe-se reconhecer o descumprimento material da liminar e admitir o bloqueio de valores, como forma de preservar o resultado prático da decisão e evitar dano irreparável à Agravante. Quanto ao quantum, a autora requereu sequestro da quantia de R$ 269.017,80, correspondente a seis meses de tratamento, com base no menor orçamento juntado. Considerando a gravidade do quadro clínico, o caráter continuado da obrigação e a necessidade de garantir estabilidade mínima no atendimento, mostra-se razoável deferir o pedido, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo de origem, à luz da evolução do tratamento e dos comprovantes de despesas efetivamente realizadas. Ressalte-se que a constrição não tem natureza sancionatória, mas assecuratória, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao custeio do home care, mediante apresentação de orçamentos e notas fiscais, sob fiscalização do Juízo de primeiro grau. Evidenciados o fumus boni iuris – consubstanciado na prescrição médica, na decisão liminar vigente e na documentação que revela a suspensão dos serviços – e o periculum in mora – consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro e de óbito da paciente –, recomenda-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o descumprimento material da tutela de urgência anteriormente deferida, e determino o bloqueio, via SISBAJUD ou sistema equivalente, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da Agravada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o montante de R$ 269.017,80 (duzentos e sessenta e nove mil, dezessete reais e oitenta centavos), correspondente a seis meses de tratamento domiciliar, ficando estabelecido que os valores somente serão liberados mensalmente, mediante apresentação das notas fiscais e/ou comprovantes de despesas emitidos pela empresa prestadora de home care, devendo o Juízo de origem fiscalizar a adequação das despesas e autorizar mensalmente a liberação dos recursos necessários ao custeio do tratamento. Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle (em substituição) Relatora /2 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112515233237200000033962825 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813424-73.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813424-73.2025.8.20.0000 Polo ativo RITA DE CASSIA PONTES SENA Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0813424-73.2025.8.20.0000 Agravante: Rita de Cassia Pontes Sena Advogado: Raul Moisés Henrique Rego Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA EM 1º GRAU. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONTÍNUO POR MEIO DE ATENDIMENTO NA QUALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISPONIBILIZAÇÃO ATRAVÉS DE HOME CARE COM A ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA COOPERATIVA, NO CASO CONCRETO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU AUTORIZANDO O CUSTEIO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QUE INTERESSA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma de parte da decisão de 1º grau que indeferiu a ordem de urgência, a qual pretendia o custeio da internação domiciliar home care em favor da paciente enferma com a permanência de um Técnico de Enfermagem em sua residência pelo período de 24 (vinte e quatro) horas/dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a cobertura de internação domiciliar deve abranger a permanência de um Técnico de Enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas/dia, ante o risco de agravamento do estado de saúde da beneficiária do plano, que decorre da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstração de que a enferma em questão classifica-se como dependente total, sendo imperioso que o tratamento, no caso concreto, seja realizado através da presença do mencionado profissional por 24 (vinte e quatro) horas/dia. 4. Não obstante a operadora recorrida sustentar que não estaria obrigada a fornecer o Técnico correspondente, sob o argumento de se tratar de um possível “cuidador”, cumpre destacar que a mesma não apresentara qualquer elemento capaz de descredenciar a indicação médica do profissional da área de saúde na permanência/dia solicitada para o manejo do quadro clínico da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0817490-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22.07.2025; Ag nº 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RITA DE CASSIA PONTES SENA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a cooperativa médica indeferiu parcialmente a ordem de urgência, a qual pretendia o custeio da internação domiciliar home care em favor da paciente enferma também com a permanência de um Técnico de Enfermagem em sua residência pelo período de 24 (vinte e quatro) horas/dia. Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que é “absolutamente necessário que esta Egrégia Corte conceda o efeito suspensivo parcial pleiteado e, ao final, reforme a decisão agravada, determinando à operadora UNIMED o custeio integral do tratamento domiciliar (home care) conforme prescrito pela equipe médica assistente, inclusive com a presença contínua do técnico de enfermagem 24h por dia, sem qualquer limitação arbitrária de horário ou substituição por cuidadores leigos”. Ao final, pugna pela reforma de parte da decisão de 1º grau, complementando a tutela recursal para deferir o custeio do Técnico de Enfermagem com a presença diária, por 24 (vinte e quatro) horas, com responsabilidade integral sobre os cuidados domiciliares, incluindo administração de medicamentos orais e por GTM (sonda de gastrostomia), aferição de sinais vitais, realização de curativos, suporte clínico básico, higiene pessoal, conforto, mobilização, alimentação por sonda e vigilância constante das condições clínicas da paciente. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Deferimento da ordem liminar. Interposição de recurso interno. Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais do instrumental, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento. Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte agravante como destinatária final dos mesmos. No caso concreto, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente o laudo médico acostado (ID. 155259659), verifica-se que a parte autora/agravante, com idade de 85 anos, encontra-se com grave fragilidade funcional, acamamento permanente, dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária e alimentação exclusiva por gastrotomia (GTM), sendo necessário o acompanhamento multiprofissional contínuo por meio de atendimento na qualidade de internação domiciliar. Ao contrário do prescrito pelo julgador de 1º grau, quando vislumbrara que a paciente necessitaria apenas da permanência de um Técnico de Enfermagem por 02 (duas) horas diárias, verifica-se que a enferma em questão classifica-se como dependente total, sendo imperioso que o tratamento, no caso concreto, seja realizado através da presença do mencionado profissional por 24 (vinte e quatro) horas/dia, ante o risco de agravamento do estado de saúde da beneficiária do plano, que decorre da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado. Não obstante a operadora recorrida sustentar que não estaria obrigada a fornecer o Técnico correspondente, sob o argumento de se tratar de um possível “cuidador”, cumpre destacar que a mesma não apresentara qualquer elemento capaz de descredenciar a indicação médica do profissional da área de saúde na permanência/dia solicitada para o manejo do quadro clínico da recorrente. Destaque-se que a adoção de procedimento diferente representaria o desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, comprometendo, por decorrência lógica, o propósito dos seus benefícios. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrente em receber o tratamento na forma prescrita em laudo médico, com vistas a evitar o agravamento da doença. O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que certamente indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada. Logo, ao negar a cobertura para parte do tratamento solicitado, não agiu a operadora agravada sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos. Na esteira do quanto interpretado, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde providencie o tratamento domiciliar, na modalidade de Home Care, excluindo a obrigação de cobertura de técnico de enfermagem 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada na inicial, especificamente quanto ao fornecimento de assistência de técnico de enfermagem 24 horas, conforme prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ, devendo-se observar, sobretudo, o direito à proteção contra cláusulas abusivas. 4. Laudos médicos e relatórios de enfermagem demonstram a gravidade do estado de saúde do agravante e a necessidade de assistência técnica contínua, evidenciando o “fumus boni juris”. 5. O “periculum in mora” também se afigura presente, considerando o risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário do plano de saúde em razão da ausência de cuidados técnicos adequados. 6. A alegação da operadora de saúde de que o técnico de enfermagem se equipara a um cuidador não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, sendo necessária dilação probatória na origem para elucidação da controvérsia. 7. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quanto ao fornecimento da assistência de técnico de enfermagem 24h, merece parcial reparo a decisão proferida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese(s) de julgamento: 1. A prescrição médica indicando a necessidade de assistência de técnico de enfermagem 24 horas no contexto de tratamento domiciliar na modalidade de “home care” deve prevalecer, em sede de tutela de urgência, sobre alegações não fundamentadas tecnicamente pela operadora de saúde. 2. A relação de consumo impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção contra cláusulas abusivas e à facilitação da defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 47; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/06/2023; TJRN, AI 0803222-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJRN, AI 0800510-15.2021.8.20.5400, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/04/2022”. (Agravo de Instrumento nº 0817490-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22.07.2025); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE SEQUELAS DE AVC ISQUÊMICO. ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE OUTRAS PESSOAS PARA SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (Agravo de Instrumento nº 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06/06/2023)”. Sob tal circunstância, tem-se por reformar a decisão de 1º grau na parte pretendida no presente recurso. Ante o exposto, em harmonia à ordem liminar deferida previamente, julgando o agravo interno prejudicado, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, determinando à cooperativa agravada que promova a imediata autorização e custeio do Técnico de Enfermagem com presença diária, por 24 (vinte e quatro) horas, exercendo suas atribuições conforme prescrito no laudo médico, nos termos do pretendido no respectivo arrazoado. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112613020948800000034005954