JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAçãO CíVEL no processo n.º 0818558-06.2023.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0818558-06.2023.8.20.5124 Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogados: IGOR MACEDO FACÓ Apelado(a): L. R. L. D. M. Advogado: SERGIO OLIVEIRA DE ASSIS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente ação proposta por L. R. L. D. M., julgou procedente o pedido autoral, determinando que a parte requerida forneça o serviço de home care conforme prescrição médica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. Nas razões recursais (Id. 33242942), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de obrigatoriedade legal para concessão do serviço de home care, considerando o caráter taxativo do rol da ANS; (b) o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos; (c) a Hapvida não tem qualquer obrigação de prestar serviços de equipe médica e multidisciplinar, medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário; (d) impossibilidade de fornecimento de técnico de enfermagem pelo período de 24 horas e de Cadeira de rodas + cadeira de banho; (e) a legislação específica só obriga as Operadoras de Planos de Saúde a fornecer nutrição enteral em ambiente hospitalar; (f) a parte autora busca cobertura para um tratamento (Home Care) que se que possui respaldo legal ou contratual, conforme já demonstrado anteriormente, para uma enfermidade ocorrida em 2004, ou seja, antes da adesão ao plano em 18/10/2023; (g) ausência de ato ilícito, uma vez que a negativa de cobertura está amparada em cláusula contratual válida; (h) a inexistência de danos morais indenizáveis, por não haver comprovação de prejuízo efetivo à parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34647872). É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, sofre com tetraplegia espástica, e sequelas decorrentes de um acidente elétrico, tendo o(a) médico(a) assistente indicado o serviço de home care (laudos de Ids 33242311 e 33242312), sendo que o plano de saúde réu/agravante negou a solicitação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente, que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento na forma prescrita, notadamente a disponibilização de um técnico de enfermagem em regime de 24 horas, de alimentação/dieta enteral e de medicamentos. A corroborar, colaciono jurisprudência desta Corte: EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Indeferimento da tutela de urgência. Prescrição médica. Cobertura obrigatória. Súmula 29 do TJRN. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Provimento do recurso. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A paciente apresenta quadro clínico grave, com sequelas motoras e cognitivas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e assistência médica. O laudo médico comprovou a urgência do tratamento e a necessidade de acompanhamento 24 horas por dia. A recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, sob a alegação de que não há previsão contratual, é incompatível com a Súmula 29 do TJRN, que afirma que a operadora de plano de saúde não pode limitar a cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do paciente, especialmente quando indicado pelo médico assistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar, quando prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o plano de saúde obrigado a custear a assistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o recurso, para que o plano de saúde forneça o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, com acompanhamento 24 horas, conforme indicado no laudo médico. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, independentemente de previsão contratual ou do rol da ANS." "2. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento essencial à saúde do paciente configura violação ao direito à vida e à saúde, devendo ser responsabilizado por seus efeitos." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812078-24.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal. 4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar. 5. A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). Grifei. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade de fornecimento de alguns insumos e materiais, quais sejam, aqueles que seriam fornecidos como se o paciente estivesse em internação hospitalar, daí excetuam-se cadeira de rodas e cadeira de banho, cujo custeio são de responsabilidade do usuário e sua família, consoante precedentes desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (CID 10 – G80) E PARALISIA CEREBRAL GRAVE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEFENDE TAMBÉM A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS EQUIPAMENTOS: CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, CADEIRA DE BANHO ADAPTADA, ANDADOR ADAPTADO, TALAS EXTENSORAS PARA MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES E ESTABILIZADOR POSTURAL ADAPTADO. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806173-75.2021.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO RELACIONADAS AO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando indicado por médico assistente e essencial à saúde do paciente, considerando-o desdobramento da internação hospitalar já contratualmente prevista. 4. A Súmula 29 do TJRN reforça esse entendimento ao dispor que o tratamento domiciliar constitui extensão da cobertura hospitalar, sendo indevida sua exclusão por cláusula contratual. 5. O estado de saúde do agravado — paciente de 91 anos, com Doença de Alzheimer em estágio avançado e outras comorbidades — justifica, em juízo de cognição sumária, a necessidade do tratamento domiciliar, conforme os laudos médicos constantes nos autos. (...) 7. O fornecimento de fraldas geriátricas, bem como de cadeira de rodas e de banho, não integra o rol de obrigações da operadora, por se tratar de itens de higiene e conforto pessoal, cuja responsabilidade é da família do paciente, conforme precedentes desta Corte. 8. É legítima a exigência de custeio de medicamentos e insumos vinculados ao tratamento home care, pois tais itens são equivalentes aos fornecidos em ambiente hospitalar, estando, portanto, cobertos contratualmente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806918-81.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Destaquei. No julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade. Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito à parte demandante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas, deve esse elemento técnico se sobrepor às escolhas firmadas pela operadora de saúde ora recorrente. Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, com as exceções especificadas acima, e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe. Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.4. A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.5. A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o montante fixado na sentença se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes. Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a obrigação da ré/apelante quanto ao fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111417335747800000033785521 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0884118-36.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 24/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884118-36.2024.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO FERREIRA FILHO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884118-36.2024.8.20.5001 APELANTE: SEVERINO FERREIRA FILHO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deixando de fixar honorários advocatícios. O apelante sustenta serem devidos honorários de sucumbência mesmo em caso de extinção sem resolução do mérito, diante da concessão de medida liminar favorável ao autor, e pleiteia o reconhecimento de dano moral em virtude do não fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o processo é extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte; (ii) verificar se houve dano moral indenizável em virtude da ausência de atendimento domiciliar (home care) pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê a fixação de honorários de sucumbência mesmo em sentenças sem resolução de mérito, sendo aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários a parte que deu causa à instauração da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, subsiste o dever de pagamento dos honorários advocatícios pela parte que ensejou a propositura da ação (AgRg no REsp 1.480.986/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014). 5. No caso concreto, a concessão de medida liminar que assegurou o tratamento pretendido demonstra que o apelado deu causa à demanda, impondo-se a fixação de honorários em favor do patrono do autor. 6. Considerando tratar-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico é inestimável, aplica-se o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequado o arbitramento da verba honorária no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Quanto ao pedido de dano moral, o descumprimento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. Apenas a recusa injustificada de tratamento essencial à saúde poderia configurar dano moral, o que não ocorreu, pois o tratamento médico estava sendo regularmente prestado em unidade própria, e não houve negativa de cobertura do tratamento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando-se o princípio da causalidade à parte que deu causa à instauração da demanda. 2. Em demandas de saúde, é cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O mero descumprimento de cláusula contratual não enseja dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de sofrimento ou abalo efetivo. 4. A ausência de prestação de serviço domiciliar (home care), quando o tratamento é ofertado em unidade de saúde, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º e 8º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.480.986/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, DJe 17/11/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROSÉLIA FERREIRA DE PONTES, na qualidade de herdeira de SEVERINO FERREIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0884118-36.2024.8.20.5001, em ação proposta por SEVERINO FERREIRA FILHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento da parte autora e consequente perda superveniente do interesse processual. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais (Id 33485981), a apelante alegou: (a) a existência de ato ilícito por parte da apelada, consistente na negativa de autorização para o tratamento domiciliar prescrito por médica assistente, o que teria causado sofrimento ao autor e seus familiares; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, conforme pleiteado na inicial; (c) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão da tutela antecipada. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios. A parte apelada, em contrarrazões (Id 33485987), refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 33485947). Consoante relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, bem como julgou improcedente o pedido de dano moral. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a sentença deixou de fixá-los por ter sido o processo extinto sem resolução de mérito devido ao óbito do autor. Em suas razões, o apelante afirma que são devidos honorários de sucumbência mesmo em caso de sentença de extinção sem resolução de mérito, pois, tendo havido concessão de medida liminar, houve trabalho do patrono que surtiu efeitos favoráveis ao autor. Assiste razão ao apelante quanto a este ponto. De fato, além do fato de o art. 85, § 6º, do CPC, prever a ocorrência de honorários de sucumbência mesmo em sentença sem resolução de mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.” (AgRg no REsp n. 1.480.986/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014). No presente caso, analisando o princípio da causalidade, é possível concluir, considerando a concessão de medida liminar diante da urgência do pedido (Id 33485947), que a apelada foi quem deu causa à ação, visto que o autor teve a necessidade de ajuizar uma ação para obter a prestação do serviço concedido liminarmente. Assim, deve ser fixado honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a ser pago pelo apelado. Já quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tem-se que a controvérsia versa sobre obrigação de fazer relativa à saúde, cuja natureza impõe tratamento jurisdicional célere e informal, afastando-se, por consequência, o caráter econômico ordinariamente aferível em lides de natureza patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, como é o caso das demandas de saúde. Com efeito, observa-se que a controvérsia não demandou maior complexidade jurídica ou instrutória, tampouco se verificam nos autos diligências extraordinárias, produção probatória extensa ou litigiosidade acentuada. Com base nesses parâmetros, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a justa remuneração pelo trabalho realizado, sem causar ônus excessivo à parte vencida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CHAMAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento Spinraza/Nusinersen para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II, conforme prescrição médica e laudos juntados aos autos. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, e defendeu a perda superveniente do objeto, dado que o medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida condição. Argumentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à lide, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo o apelante, deveriam ser reavaliados com base em critérios de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa;(ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude da incorporação do medicamento Spinraza/Nusinersen ao SUS;(iii) avaliar se seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento;(iv) examinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, está devidamente amparado no livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no art. 371 do CPC, desde que o conjunto probatório constante nos autos seja suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os laudos médicos emitidos por especialistas, a prescrição detalhada e a negativa administrativa demonstram, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4. A perda superveniente do objeto não se configura apenas pela incorporação do medicamento ao SUS. O reconhecimento dessa circunstância depende da comprovação de que a pretensão do autor foi inteiramente satisfeita, o que não ocorreu nos autos, considerando a resistência administrativa do ente público ao fornecimento do fármaco, inclusive na fase recursal. O pleito judicial permanece essencial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.5. A inclusão da União no polo passivo da demanda e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte não são necessários, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, prevista no art. 196 da Constituição Federal, confere ao demandante a prerrogativa de escolher contra qual ente ajuizar a ação. A formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, é dispensada. Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência para esse tipo de demanda.6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, devem ser revistos em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, que estabelece o critério de equidade para causas cujo valor seja inestimável ou irrisório. Em demandas de saúde, em que se discutem direitos fundamentais como vida e saúde, o proveito econômico é inestimável. Assim, arbitra-se a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e mantendo os demais fundamentos da sentença.Tese de julgamento:1. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar a decisão judicial.2. A incorporação de medicamento ao SUS não caracteriza perda superveniente do objeto se não for comprovada a satisfação integral da pretensão resistida, especialmente em casos de resistência administrativa.3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos permite ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. A fixação de honorários sucumbenciais em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 8º; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803218-85.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que não é presumido, devendo ser comprovado. Além disso, tem-se que o mero descumprimento de cláusulas contratuais não gera dano moral presumido. Em casos de demandas de saúde, no entanto, a recusa ilegítima de fornecimento de tratamento de saúde pode gerar dano moral em razão do sofrimento causado ao paciente pela falta do suporte à saúde. Entretanto, no presente caso, não se trata de recusa de tratamento de saúde, mas sim de tratamento em âmbito domiciliar, com estrutura de home care. O tratamento em si não fora negado, pois estava sendo prestado nas unidades do plano de saúde. Dessa forma, não ficou configurado dano moral a ser indenizado. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212460156900000033700111 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAçãO CíVEL no processo n.º 0800761-42.2021.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 26/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-42.2021.8.20.5300 Polo ativo N. V. D. O. S. e outros Advogado(s): F. G. L. Polo passivo M. D. N. C. e outros Advogado(s): F. G. L. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO E. D. R. G. D. N.. FORNECIMENTO DE ESTRUTURA DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA SECUNDÁRIA À HIPÓXIA GRAVE. MORTE DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR SEM EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO EQUITATIVA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o E. D. R. G. D. N. possui legitimidade passiva para figurar na demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado é parte legítima para integrar o polo passivo de ações relativas ao fornecimento de tratamento de saúde, ainda que o procedimento não esteja incorporado às políticas públicas do SUS, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, pois não constitui condição para o ajuizamento de ações relativas ao direito à saúde, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível nas demandas de saúde contra o poder público quando o proveito econômico é inestimável, conforme art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência pacificada do STJ, considerando-se a natureza do direito pleiteado (vida e saúde) e a ausência de acréscimo patrimonial à parte autora. 6. A fixação em valor certo (R$ 10.000,00) foi adequada às circunstâncias do caso e compatível com a causalidade e o trabalho do patrono da parte vencedora. 7. A majoração dos honorários em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, tendo sido acrescido o percentual de 2% ao valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem ao fornecimento de tratamentos de saúde, ainda que não incorporados às políticas públicas do SUS. 2. O ajuizamento de ação para fornecimento de tratamento médico não exige a prévia realização de requerimento administrativo. 3. Em ações de saúde movidas contra o poder público, é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput e XXXV; 24, XII; 198, § 1º. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793, j. 23.03.2017. STJ, AgInt no Ag em REsp 2.059.277/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.08.2022; STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por F. A. L. e pelo E. D. R. G. D. N. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id 28844771), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 28844777), que, na ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada n. 0800761-42.2021.8.20.5300, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto pela morte da demandante, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, condenou o Estado demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais (Id 28844782), o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo sua legitimidade recursal concorrente para impugnar a verba honorária, alegando que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade contraria os ditames do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, 4º, III e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado no Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, pediu o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aconteça em percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o proveito econômico é perfeitamente aferível, conforme orçamentos apresentados nos autos, os quais atribuem ao tratamento domiciliar valor superior a R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Em seu apelo (Id 28844789), o E. D. R. G. D. N. sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de tratamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja responsabilidade competiria à União. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria Estadual de Saúde. No mérito, aduziu que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor baseado no montante da causa afronta os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que se trata de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico mensurável, além da impugnação ao valor atribuído à causa. Contrarrazoando (Id 31872775), o Município de Nova cruz refutou os argumentos, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual inexiste interesse recursal em relação a si, e que, de todo modo, o arbitramento por equidade encontra amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões pelo ente estatal e pelo causídico. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 33363383). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021, e beneficiário da gratuidade da justiça. O Estado apelante alegou sua ilegitimidade passiva em obediência ao Tema de repercussão geral 793, porém, o custeio do Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, como expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º. Dessa forma, é dever da administração pública estadual garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, qual seja, a vida, saúde e dignidade humanas. Embora as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Nesse contexto, quanto à responsabilidade do E. D. R. G. D. N., o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências: Tema 793/STF – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, devem ser mitigados quaisquer óbices advindos da interpretação literal das normas operacionais, programações pactuadas e integradas e aspectos de gestão de administrativa, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da suplementação e insumos, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII, da CF). Logo, cabe ao poder público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos/equipamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos, daí o E. D. R. G. D. N. ser parte legítima para figurar nestes autos, não havendo necessidade de ser determinado o litisconsórcio passivo necessário com qualquer outro ente, conforme julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls. 73- 76). III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito. Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos. As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls. 85/88). IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde ? RENAME/SUS. V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento. (CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). O Estado apelou sustentando ausência de interesse de agir da autora, ora apelada, diante da falta de requerimento administrativo prévio, além de insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios. Quanto à ausência de interesse, é sabido que a exigência de requerimento administrativo prévio não se impõe como condição de ação em demandas de saúde, sob pena de esvaziar a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De outro lado, no tocante à condenação em honorários, não há reparo a ser feito, pois o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso, observando a causalidade processual, uma vez que foi o Estado chamado a integrar a lide, além de adequado ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelada. A irresignação recursal tem a finalidade de reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aconteça em valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o tratamento de saúde para 12 (doze) meses, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Verifica-se que sendo a sentença favorável à parte apelada, aplicou-se o disposto no art. 85, caput, do Código Processual Civil, que prestigia o trabalho do procurador vencedor da demanda, cabendo a ele receber honorários sucumbenciais a serem suportados pelo vencido, levando em consideração os critérios do § 2º. Contudo, no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde em desfavor de ente público, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - Rel: Ministro Herman Benjamin - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022). Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, na qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor da ação segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa. Portanto, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixada no primeiro grau. Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento. Majora-se em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212441562200000033619234