JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0814509-05.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814509-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALUIZIO GOMES DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALUIZIO GOMES DE MORAIS, já qualificado(a) nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada(o). Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., inscrito sob o código 06DRL.012313/00-9, com cobertura ambulatorial e hospitalar, contratado em 01 de março de 2025. Sustenta que efetuou regularmente o pagamento da primeira mensalidade no dia 10 de março de 2025, bem como da segunda parcela em 10 de abril de 2025, ambas devidamente comprovadas por recibos anexados aos autos. Assevera o demandante que, em 28 de março de 2025, foi emitido laudo médico pelo Dr. Gastone Camillo Fernandes Ribeiro, CRM/RN 8361, que atestou a gravidade do seu quadro clínico, classificando-o como emergencial, grave e terminal, com risco iminente de óbito. De acordo com o referido laudo, o autor é portador de AVC hemorrágico, aneurisma cerebral, insuficiência renal crônica e hipertensão arterial. Diante do quadro crítico, o paciente foi submetido a procedimentos altamente invasivos, incluindo uma craniectomia. Afirma que, diante da situação, o médico responsável prescreveu tratamento em regime de HOME CARE, com suporte de equipe multiprofissional, composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo. Narra que, em 31 de março de 2025, dirigiu-se à operadora demandada para solicitar a cobertura do tratamento domiciliar prescrito, mas teve seu pedido negado. Em razão disso, ajuizou, em 23 de abril de 2025, a ação conexa de nº 0808221-41.2025.8.20.5106, pleiteando a imediata cobertura da internação domiciliar. Relata que, após o ajuizamento da ação, não recebeu o boleto referente à mensalidade de maio de 2025. Apesar de ter entrado em contato com a operadora e com a entidade administradora, foi-lhe apenas prometido o envio do documento por e-mail, o que não ocorreu. Informa, ainda, que os pagamentos deveriam ser feitos diretamente à entidade administradora, o que inviabilizou a emissão por meio do aplicativo da operadora. Afirma que, em 2 de junho de 2025, após o deferimento da liminar no processo conexo que determinou o custeio do tratamento em home care, a demandada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809507-46.2025.8.20.0000, no qual comunicou o cancelamento do plano de saúde por suposta inadimplência desde 01 de maio de 2025. Contudo, sustenta que não estava inadimplente em momento algum e que jamais foi notificado previamente sobre qualquer débito ou risco de rescisão contratual, contrariando normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma, ainda, que após diversas tratativas administrativas com representantes da operadora, obteve confissão da verdadeira motivação do cancelamento: trata-se de prática de seleção de riscos, perpetrada pela ré em decorrência do quadro clínico grave do autor. Aduz que, conforme declaração em anexo, é filiado ao SINTRO-RN, entidade sindical vinculada ao plano coletivo por adesão, inexistindo qualquer óbice quanto à sua elegibilidade. Assevera que a alegada inadimplência é inverídica e refutada pelas próprias declarações da promovida, que chegou a oferecer o ressarcimento das mensalidades pagas. Sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de maneira unilateral, imotivada e ilegal, colocando em risco iminente a continuidade do tratamento de saúde vital do autor, o qual depende de cuidados médicos constantes e ininterruptos. Diante de todo o exposto, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., promova a imediata reativação do plano de saúde do autor, nos mesmos termos contratualmente vigentes, com a devida emissão dos boletos de pagamento subsequentes, de responsabilidade do requerente. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação do plano e saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural. Tutela de urgência deferida no ID nº 157080210. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a exclusão do plano em questão não deriva de responsabilidade e/ou solicitação da promovida, pois o plano de saúde do Requerente fazia parte da modalidade coletivo empresarial contratado por intermédio da SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD EST RN, cabendo à empresa a responsabilidade da inclusão ou exclusão de seus associados. No mérito, afirma que não há ilegalidade em sua conduta, uma vez que obedeceu ao contrato firmado junto ao SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD EST RN, sendo este o responsável pela exclusão dos seus associados. Defendeu inexistir dano moral a ser indenizado. Pediu pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID nº 143214697. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, porém, hei por bem analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não assiste razão à promovida. A operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora, perante os consumidores, pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com as atividades que desenvolvem, ensejando que as cominações volvidas a assegurar o implemento do contratado lhes sejam endereçadas em caráter solidário, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. Passo ao exame do mérito. De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso dos autos, o autor alega que seu plano de saúde foi cancelado indevidamente, já que não estava inadimplente. O demandado, por sua vez, aduz que o contrato da autora foi cancelado por intermédio do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD EST RN, cabendo à empresa a responsabilidade da inclusão ou exclusão de seus associados e que nada tem como o cancelamento do plano. Conforme o contrato de adesão (Id. 159326698), em sua cláusula 6.10. prevê que: No caso de perda da condição de Beneficiário, seja ele titular ou dependente, deverá o(a) CONTRATANTE, imediatamente, comunicar o fato à CONTRATADA, bem como requerer a sua exclusão, a qual seguirá o trâmite previsto no item 6.7. 6.10.1. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, da inclusão ou exclusão de Beneficiários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, sendo os acertos eventuais realizados na fatura subsequente. Ocorre que a relação no caso é consumerista. Portanto, caberia à requerida demonstrar que a solicitação partiu do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD EST RN e não da promovida. O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Dele não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos a suposta solicitação de exclusão do autor como usuário do plano coletivo. Ademais, existe tese firmada no STJ, Tema 1082, que prevê a obrigação da operadora de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que há comprovação da relação jurídica contratual entre as partes, bem como, do regular pagamento das contraprestações mensais. Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de RESTABELECER o plano de saúde, mantendo-o nos mesmos moldes e mesmo valor atualmente pago, com incidência apenas dos reajustes anuais previsto pela ANS. No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o medicamento de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes. Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido. O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele. Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que RESTABELEÇA o plano de saúde, mantendo-o nos mesmos moldes e mesmo valor atualmente pago, com incidência apenas dos reajustes anuais previsto pela ANS. CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111315182381700000158031739 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Luís Gomes TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE no processo n.º 0800205-90.2024.8.20.5120 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800205-90.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Visto em correição. I - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Fernandes do Nascimento, representado por sua filha Inez Daniele do Nascimento, devidamente qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela viabilização de tratamento médico na modalidade home care. Aduz a parte autora, em síntese, que possui 59 anos de idade e que no dia 17 de dezembro de 2023 sofreu um grave acidente de motocicleta, vindo a apresentar traumatismo cranioencefálico e hemorragia cerebral (AVCH), o que motivou sua internação inicial no Hospital Regional de Pau dos Ferros e, posteriormente, no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró/RN. Relata que, após a internação hospitalar, teve autorizado o tratamento em modalidade domiciliar. Esclareceu que o home care se faz necessário, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e diante da probabilidade de outras infecções nos casos de longa internação, levando-se em conta o histórico de sequelas pulmonares em razão de infecção por COVID-19 em 2020, com comprometimento de cerca de 50% da capacidade respiratória. Assim, necessita, para tanto, de internação médica em modalidade domiciliar, com atendimento multidisciplinar, em face da sua total dependência de terceiros para sua sobrevivência. Com a inicial, foram acostados procuração e demais documentos. A Fazenda Pública manifestou-se acerca da liminar (ID nº 115315675). Na sequência, foi juntada Nota Técnica 197866 do Nat-Jus (ID nº 115371406), que concluiu pela pertinência da internação domiciliar como medida adequada. Por meio de decisão de ID nº 115408988, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o ente público apresentou contestação (ID nº 119065783). O Ministério Público requereu sua intervenção no feito, e pugnou pela realização de perícia médica, a qual restou deferida pela decisão de saneamento no ID nº 122020088. Em seguida, as partes apresentaram quesitos a serem respondidos pelo perito. O Laudo médico foi colacionado ao ID nº 128580443. O Ente Público apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº 130615312). Laudos complementares juntados aos ID’s nº 135273580 e 157179580. Consta, ainda, ofício emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Paraná indicando a necessidade do tratamento domiciliar para o autor (ID nº 138233748). Por meio de Decisão de ID nº 138294625, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Considerando o requerimento formulado pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público (ID’s nº 137386033 e 141566670), foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26/03/2025 (termo ao ID nº 146662627), ocasião em que o perito judicial, Dr. Clóvis Bandeira, prestou esclarecimentos complementares. Instados a apresentarem razões finais por memoriais, apenas o ente público se manifestou. Por fim, foi juntado o relatório técnico da SESAP (ID nº 162879202), o qual, embora reconheça a gravidade do quadro clínico, concluiu pelo enquadramento do paciente no regime de atenção domiciliar AD1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a necessidade do tratamento domiciliar (home care) ao autor. Do conjunto probatório, observa-se que o laudo pericial judicial (ID nº 128580443) descreve que o requerente apresenta estado vegetativo persistente, com sequelas neurológicas graves e irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico e hemorragia cerebral (AVCH). Consta, ainda, que o paciente encontra-se restrito ao leito, alimentando-se por sonda nasoenteral, com incontinência esfincteriana, rigidez muscular e ausência de movimentos voluntários, sendo, portanto, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas. O perito também salientou que a manutenção prolongada em ambiente hospitalar aumenta o risco de infecções, circunstância que reforça a pertinência do tratamento em regime domiciliar supervisionado. Concluiu, por fim, que o autor necessita de tratamento domiciliar com acompanhamento permanente de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, além de seguimento médico, fisioterápico e nutricional periódicos, sendo dispensável o suporte de fonoaudiólogo e odontólogo, diante da ausência de deglutição ativa e de comunicação funcional. Em sentido convergente, constam os laudos complementares (ID’s nº 135273580 e 157179580), onde o perito judicial, Dr. Clóvis Bandeira, destacou que o quadro clínico do autor não se compatibiliza com o regime AD1, modalidade esta que é destinada a pacientes com baixa complexidade assistencial, não abrangendo a totalidade dos cuidados necessários, especialmente no que se refere ao monitoramento constante e à execução de procedimentos complexos necessários para prevenir riscos imediatos à saúde. Segundo o expert, pela Tabela ABEMID, o caso do demandante enquadra-se no nível médio de complexidade, exigindo home care com suporte técnico mínimo de 12 horas diárias. O conteúdo do laudo judicial encontra pleno respaldo na Nota Técnica nº 197866 do Nat-Jus (ID nº 115371406), a qual recomenda expressamente a internação domiciliar como medida adequada, justamente por reduzir riscos infecciosos e promover ambiente terapêutico mais estável, tendo em vista que os cuidados de saúde são realizados na proximidade dos familiares. Há, portanto, convergência técnica entre a perícia judicial e o parecer do Nat-Jus, ambos sustentando a necessidade do tratamento domiciliar contínuo. Além disso, o ofício emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Paraná/RN (ID nº 138233748) também reconhece a necessidade do tratamento domiciliar especializado, reforçando que a rede pública local não dispõe de estrutura adequada para garantir a assistência contínua que o quadro do autor demanda. De outro lado, o relatório técnico da SESAP (ID nº 162879202), embora reconheça a gravidade do quadro clínico, propõe o enquadramento do autor no regime AD1, ou seja, com visitas periódicas e suporte multiprofissional, sem necessidade de internação domiciliar especializada com assistência técnica regular. Nota-se, assim, que a divergência entre o relatório da SESAP e a perícia judicial não se refere à gravidade do quadro, mas à intensidade e frequência dos cuidados necessários: enquanto o perito judicial indicou a necessidade de assistência técnica por 12 horas diárias, a SESAP entendeu suficientes os cuidados domiciliares periódicos já realizados pela rede municipal. Nesse ponto, todavia, deve prevalecer a prova pericial judicial, produzida sob contraditório e com base em avaliação técnica minuciosa, a qual evidenciou risco clínico relevante caso não haja acompanhamento contínuo. Assim, a partir do conjunto técnico-probatório, não há dúvida de que o regime AD1 é insuficiente para atender às necessidades da parte autora, devendo prevalecer a conclusão pericial no sentido de que o tratamento domiciliar deve ocorrer com suporte de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de acompanhamento médico, fisioterápico e nutricional periódicos, conforme prescrição do perito judicial. O home care, nas condições delimitadas na perícia, constitui conduta terapêutica indispensável à manutenção da vida, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Norte deve assegurar sua implementação integral, com observância ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF. Dessa forma, imperiosa a procedência dos pedidos inicias. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a assegurar ao autor o tratamento domiciliar (home care) com: acompanhamento médico - 1 vez por mês, enfermeiro - 1 vez por mês e nutricionista 1 vez por mês, fisioterapia três vezes por semana e técnico de enfermagem diário durante 12h por dia, enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pela Fazenda Pública (art. 1º, § 1.º, da Lei Estadual 9.278/2009). Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil, considerando que o valor da causa foi meramente estimativo e se trata de demanda de obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência desse Tribunal: TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0870376-75.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0841516-30.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0807506-67.2023.8.20.5300, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. P.IC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111410114370000000157864015 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800185-14.2025.8.20.5137 Disponibilizado no DJEN de 19/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800185-14.2025.8.20.5137 Requerente: A. G. F. D. L. Requerido: E. D. R. G. D. N. e M. D. J. SENTENÇA     1. RELATÓRIO          Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.G.F.L., devidamente representada por sua genitora, A. J. F. D. L., em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN e o E. D. R. G. D. N.           Alega a parte autora portador de condições graves e complexas, incluindo estenose subglótica, síndrome epiléptica e malformações congênitas, além de ser prematuro extremo (25 semanas) - CID-10: G40, Q89.9, Z931. Aduz que em razão do quadro de saúde, o requerente está traqueostomizado e respira exclusivamente via traqueostomia, recebe apenas dieta enteral por gastrostomia e precisa de aspiração frequente das vias aéreas, além de ser totalmente dependente de terceiros para suas atividades básicas de vida. Relata que a criança necessita de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo e está atualmente internada na UTI pediátrica desde novembro de 2024 no Hospital Wilson Rosado pelo SUS. Diante da gravidade do quadro clínico, sua genitora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN e o E. D. R. G. D. N., buscando garantir a assistência médica necessária.             Juntou a inicial os documentos de Ids. 143721269 e 143721271 e seus respectivos anexos.             A Decisão de ID.145699679 deferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita, avaliação médica e, determinou a citação do demandado.             Citado, os demandados apresentaram contestação ID. 151287466 e 151684047, na qual alegou preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.              Manifestação sobre a contestação  (ID 154349875) Laudo médico (ID 153444021)             É o relatório. Decido.              2. FUNDAMENTAÇÃO             A demanda proposta tem por objetivo garantir tratamento domiciliar na modalidade home care 24h, pois é portador de estenose subglótica, síndrome epiléptica e malformações congênitas, além de ser prematuro extremo (25 semanas) - CID-10: G40, Q89.9, Z931 e necessita do tratamento por ser totalmente dependente.             O caso em tela não requer profunda dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.             2.1 PRELIMINARES 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGA PELO MUNICÍPIO DE DE JANDUIS- RN.             No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade do município, o qual alega ausência de legitimidade ou de interesse processual, em razão de que no âmbito do Sistema Único de Saúde, incumbe ao Município ora contestante, a prestação dos serviços de atenção primária e especializada na sua Rede Municipal de Saúde e no caso, o autor se trata de pessoa portadora de necessidades especiais, necessitando, assim, de atendimento de serviços de saúde classificados como de Média e Alta Complexidade (MAC), cujos serviços deverão ser ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte, o qual possui os serviços especializados custeados por verba específica. Está não merece ser acolhida. Explico: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]  II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.  Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.  Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos:  Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. À luz da legislação vigente, é dever também do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE- AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou:  "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..."  Nessa senda, é imperiosa o apoio do MUNICÍPIO DE JANDUÍS em prestar assistência à parte autora, dos serviços domiciliar por home care, assim, REJEITO a preliminar.             2.3. MÉRITO             Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos)             Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.             Portanto, o Estado (gênero) é responsável pela saúde do autor, de forma a suportar o ônus decorrente de tratamento, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo demandante sem comprometer outros gastos com sua subsistência.             Demonstrada a necessidade e a impossibilidade do requerente custear o tratamento médico com recursos próprios, o ente federativo deve conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.             A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, inclusive em sede de Repercussão Geral (Tema 793, RE 855.178-RG/SE), no sentido de que o fornecimento de medicamentos e insumos e a realização de tratamento médico são deveres solidários dos entes federados, podendo ser requeridos em qualquer esfera. Nesse sentido:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.   O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178-Repercussão Geral/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/03/2015)  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE 855.178. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/10/2018)             É dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem embasamento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental."             Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos:  "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes."              Quando se trata de assistência ao menor, o art. 227 da Constituição Federal reforça tal comando, atribuindo ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, dentre outros. Tal obrigação não está condicionada à reserva do possível ou a prévia dotação orçamentária.             Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. RADIOFÁRMACO 177-LU-DOTAº - TRY3 (LUTÉCIO OCTRATE). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TESE REAFIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178, NOS TERMOS DO ART. 543 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CIVIL. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ADMINISTRADOR NO QUE TANGE AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS. SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III – Não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas diante da omissão administrativa na efetivação de direitos fundamentais. (Apelação Cível n° 2015.002058-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 08/09/2015). (Grifos Acrescidos).  CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES [...]. (Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2016.002298-8, Relator: Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – julgado em 12/04/2016). (Grifos Acrescidos).             É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado ao autor e tampouco afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia, haja vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar qualquer prejuízo aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.              Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da isonomia.             Conclui-se, portanto, não ser lícito ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa, criar obstáculo que revele o ilegítimo propósito de frustrar e inviabilizar o estabelecimento e a preservação de condições materiais mínimas de existência em favor dos cidadãos, sobretudo pelo fato do tratamento pleiteado  encontrar-se no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS (Capítulo VI da Lei nº. 8.080/1990).             Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – PACIENTE DOENÇA DEGENERATIVA, ACAMADO E TRAQUEOSTOMIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE APARELHO E SERVIÇO HOME CARE – NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL PARA MONITORAR OS EQUIPAMENTOS – JUSTIFICADA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser assegurado o fornecimento de home care a paciente que se encontra em quadro neurológico grave, acamado, traqueostomizado, necessitando de acompanhamento por profissional para monitorar os equipamentos, além de fisioterapia motora, tendo em vista que os referidos tratamento já se encontram nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo parecer do NAT. Efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, com garantia do "mínimo existencial". É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. Recurso improvido. (...)  (TJMS. Apelação Cível n. 0800762-80.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/01/2019, p: 03/02/2019) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO 'SUS' (ART. 196, CF/1988) – AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento "home care" – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJSP; Apelação Cível 1008309- 35.2018.8.26.0269; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).             Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento na modalidade Home Care descrito na inicial por parte do autor, conforme laudo médico (ID 153444021), em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, vejamos: “1.5) qual o serviço de saúde que atende as necessidades da/o paciente? R: Internação domiciliar com assistência do técnico de enfermagem por 24 hrs(Home Care 24 horas). 1.6) a/o paciente necessita de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou o Serviço de Internação Domiciliar (home care)? Em qual nível e tempo de acompanhamento (12h ou 24h)? Por que? R: Sim, o autor necessita de Serviço de Internação Domiciliar (Home Care) de Alta Complexidade com assistência 24 horas por dia. Justificativa: Classificação ABEMID: 19 pontos, caracterizando Alta Complexidade. A pontuação decorre de: Presença de traqueostomia com aspiração: 5 pontos + Aspiração de vias aéreas superiores: 3 pontos + Oxigenoterapia intermitente: 2 pontos + Dependência total para atividades de vida diária (grau 4): 5 pontos + Reabilitação multiprofissional (fono, fisio, nutrição): 2 pontos + Uso de gastrostomia: 2 pontos. Classificação NEAD: Perfil para internação imediata 24h: devido à aspiração de traqueostomia mais de 5 vezes ao dia. Critérios de apoio (10 pontos): gastrostomia, grau de dependência total (CATZ), internações recorrentes, uso de oxigenoterapia intermitente, exercícios ventilatórios e nível de consciência alterado (desorientado). Esses dados apontam para a necessidade contínua de vigilância e intervenção profissional qualificada, sendo indispensável a presença de técnico de enfermagem em tempo integral, além da atuação de equipe multidisciplinar especializada.” - grifo acrescido. Restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na exordial.             3. DISPOSITIVO             Ante o exposto, RATIFICO a decisão em ID 145699679 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  Determinar as partes requeridas, E. D. R. G. D. N. (obrigação principal), com apoio do MUNICÍPIO DE JANDUÍS forneça à parte autora, os serviços de assistência domiciliar por home care 24h, conforme prescrição médica de ID nº 143721271 e perícia médica em ID 153444021 pelo tempo necessário ao seu tratamento             Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer.             Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 (quinhentos) salário-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.              CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).              APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).              COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.              CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.              Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Cientifique-se o representante do Ministério Público.             Cumpra-se com as cautelas legais Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito   Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111420064492600000158222848 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Comarca de Macaíba PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802296-53.2024.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802296-53.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ROSILEIDE MARIA DA CRUZ SILVA Promovido: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por ROSILEIDE MARIA DA CRUZ SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, na exordial (ID 124514387), ser beneficiária do plano de saúde demandado e portadora de quadro clínico de alta complexidade, envolvendo Obesidade Mórbida, Insuficiência Renal Crônica Dialítica, Espondilodiscite, entre outras comorbidades, encontrando-se acamada e com lesões por pressão (escaras) grau 3. Em virtude da gravidade, o médico assistente prescreveu internação domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar 24h, equipamentos e insumos (ID 124514407). Contudo, a operadora ré negou a cobertura sob a justificativa de exclusão contratual (ID 124514408). Este Juízo deferiu a Tutela de Urgência em 28/06/2024 (ID 124600375), determinando que a ré fornecesse o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Diante da inércia da ré em cumprir a liminar, foi proferida nova decisão em 08/07/2024 (ID 125344135), determinando o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 146.067,66, correspondente a três meses de tratamento, para custeio direto à prestadora de serviço. A parte ré apresentou Pedido de Reconsideração (ID 126767090) e interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo Egrégio TJRN, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão monocrática em 23/04/2025 (ID 154323882). A ré também apresentou Contestação (ID 132601625), defendendo a legalidade da negativa por ausência de previsão no rol da ANS e a inaplicabilidade de danos morais. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 20/10/2024 (Certidão de Óbito – ID 139894975). Houve pedido de habilitação dos herdeiros (ID 139894973). A parte ré impugnou a habilitação (ID 146277202), alegando ser a ação personalíssima. Por meio da decisão de saneamento e habilitação (ID 152098576), este Juízo deferiu a sucessão processual, reconhecendo a natureza patrimonial e transmissível do pedido de dano moral, e determinou a expedição de alvará para pagamento dos serviços prestados antes do óbito. Os sucessores foram intimados para apresentar réplica à contestação e manifestar interesse no prosseguimento, mas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificações de decurso de prazo nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos já estão comprovados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do falecimento da autora original. 1. Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O pedido principal da demanda consistia na obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) à sra. Rosileide Maria da Cruz Silva. Com o falecimento da beneficiária em 20/10/2024 (ID 139894975), operou-se a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de prestar assistência à saúde futura. A prestação do serviço médico é intuitu personae, extinguindo-se com a morte da titular do direito. Portanto, em relação ao pedido de custeio de tratamento vincendo (posterior ao óbito), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Contudo, ressalto que a tutela de urgência concedida (ID 124600375) produziu efeitos jurídicos e financeiros enquanto a autora estava viva. O bloqueio judicial realizado (ID 125344135) destinou-se a garantir esse direito durante a vida da paciente. Assim, a confirmação da tutela para o período em que a autora viveu é medida necessária para consolidar a legalidade dos pagamentos realizados ou pendentes referentes ao período anterior ao óbito. 2. Do Direito ao Home Care (Mérito da Tutela Concedida) Embora extinta a obrigação futura, a análise do mérito é imprescindível para legitimar a tutela antecipada deferida e fundamentar o pedido de danos morais. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A jurisprudência pátria, bem como a deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar. Se o plano cobre a internação hospitalar para a doença, não pode negar a internação domiciliar quando esta é indicada pelo médico como a mais adequada. Nesse sentido, a Súmula 29 do TJRN dispõe: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." No caso dos autos, o relatório médico (ID 124514407) foi taxativo quanto à necessidade de internação domiciliar de alta complexidade devido ao quadro de obesidade mórbida, insuficiência renal e lesões graves por pressão. A negativa da ré (ID 124514408), baseada em exclusão contratual ou ausência no rol da ANS, revela-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco o objeto do contrato, que é a vida e a saúde do segurado. Portanto, a recusa foi ilícita, confirmando-se o direito da autora ao tratamento no período compreendido entre a negativa e o seu falecimento. 3. Dos Danos Morais (Direito Transmissível) O direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial e, uma vez integrada ao patrimônio da vítima (pelo ajuizamento da ação em vida ou pela violação sofrida), transmite-se aos herdeiros, conforme art. 943 do Código Civil. A recusa indevida de cobertura de plano de saúde, especialmente em situações de urgência e gravidade – como no caso da autora, que apresentava escaras grau 3 e necessitava de suporte ventilatório e de enfermagem – ultrapassa o mero dissabor contratual. Tal conduta agrava a aflição e o sofrimento físico e psicológico de quem já se encontra em estado de saúde debilitado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja dano moral in re ipsa: "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico (...) enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário." (AgRg no REsp 1.444.176/MG). Do Quantum Indenizatório: Na fixação do valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando: (i) A gravidade do quadro de saúde da autora (acamada, múltiplas comorbidades, dependente de terceiros); (ii) A recalcitrância da ré, que descumpriu a liminar a ponto de exigir o bloqueio judicial de valores (ID 125344135); (iii) O porte econômico da demandada (Hapvida); (iv) O pedido inicial de R$ 15.000,00; Entendo que o valor pleiteado na inicial se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento imposto à falecida nos seus últimos meses de vida e para desestimular a prática abusiva da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (manutenção do Home Care a partir do óbito), dada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 124600375) e a decisão de bloqueio (ID 125344135) para declarar a obrigação da ré em custear o tratamento domiciliar prestado à autora ROSILEIDE MARIA DA CRUZ SILVA desde a data da decisão liminar até a data de sua internação hospitalar que precedeu o óbito (20/10/2024). Dou por quitada a obrigação de fazer referente ao período coberto pelos valores já liberados via alvará nos autos. Autorizo a utilização do saldo remanescente do bloqueio judicial para quitação de eventuais faturas de Home Care ainda pendentes referentes ao período de vida da autora, mediante comprovação nos autos e expedição de alvará à prestadora de serviços. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a pagar ao Espólio/Sucessores de Rosileide Maria da Cruz Silva a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual), ou, na falta desta data base líquida, a partir da primeira intimação para cumprimento da liminar, o que ocorrer primeiro. Considerando a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculado a este processo (fruto do bloqueio de R$ 146.067,66 - ID 125344135), AUTORIZO, após o trânsito em julgado, que o valor da condenação por danos morais e dos honorários sucumbenciais seja deduzido diretamente do montante bloqueado, expedindo-se alvará em favor dos sucessores habilitados (na proporção legal ou conforme acordo entre eles) e do patrono da causa. O saldo residual do bloqueio, após quitação das obrigações de tratamento (se houver pendência) e da condenação aqui imposta, deverá ser devolvido à ré Hapvida, mediante expedição de alvará/transferência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e os incidentes processuais (agravo, bloqueios). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações de expedição de alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111908512431500000158515961 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0811873-27.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0811873-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLLY VICTORIA FERNANDES FREITAS REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO RAYLLY VICTORIA FERNANDES FREITAS, representada por sua genitora, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a concessão do fornecimento de internação domiciliar (Home Care) com todo o suporte necessário à sua saúde, em virtude do diagnóstico da Doença de Pompe, cuja gravidade requer cuidados especiais, incluindo ventilação mecânica invasiva contínua, aspiração frequente, nutrição enteral e acompanhamento multiprofissional, conforme prescrição médica expressa. O pedido foi inicialmente instruído com laudos e documentos que demonstraram a gravidade do quadro clínico da paciente, constatando-se a necessidade da internação domiciliar, e foi deferida tutela provisória de urgência para o imediato fornecimento do serviço pleiteado. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando principalmente o valor da causa, pleiteando a sua redução para valor simbólico, e apontando a necessidade de avaliação técnica para aferir a real necessidade e compatibilidade do atendimento domiciliar, destacando que a internação domiciliar não está plenamente prevista no SUS, devendo ser implementada conforme critérios de elegibilidade e disponibilidade. O Estado requereu a realização de perícias médicas e sociais, bem como perícia documental e contábil para fiscalizar a prestação dos serviços e eventual auditoria das notas fiscais apresentadas pela empresa prestadora dos serviços. Ao longo do processo, foram juntados inúmeros documentos e relatórios das equipes técnicas de saúde, inclusive laudos médicos atestando a condição clínica da autora, avaliações feitas pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN) que considerou a autora elegível para internação domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem 24 horas, e e-mails demonstrando tentativas de implantação do serviço pelo Estado por meio de empresa conveniada (Rita Home Care). Consta nos autos também resistência da família da autora em aceitar a substituição da empresa prestadora de serviço atual pela empresa conveniada ao Estado, gerando dificuldades para o cumprimento direto da obrigação judicial. Foram juntadas notas fiscais referentes aos serviços prestados pela empresa Home Health Care Services Ltda., habilitada nos autos e que requer o reconhecimento do crédito e pagamento. Houve manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido para implantação do serviço de Home Care na modalidade 24 horas, com reavaliação periódica. A Secretaria de Saúde informou o acompanhamento da autora em regime domiciliar, os atos praticados, dificuldades enfrentadas, e a necessidade de eventual hospitalização para administração de antibióticos, a qual vem sendo rejeitada pela família. O Estado do Rio Grande do Norte suscita a necessidade de perícia médica e social para avaliação da continuidade da necessidade do tratamento, bem como auditoria para fiscalização das prestações de contas e impugnação dos valores cobrados, requerendo ainda a suspensão de bloqueios judiciais futuros caso não haja colaboração da autora na transição para a empresa conveniada. Foi requerido pela parte autora o bloqueio judicial de verbas para garantir o custeio do tratamento, que já foi deferido parcialmente para pagamento das notas fiscais comprovadas até o momento. No entanto, persistem conflitos quanto à escolha da empresa prestadora e à cooperação da família da autora. A autora constituiu advogado particular e houve exclusão da Defensoria Pública dos autos. O pedido de audiência de instrução e julgamento para colher depoimentos relacionados a supostos descasos da empresa Rita Home Care foi formulado pela autora. O ministério público apresentou parecer (ID 169373232). Em seguida, a parte autora apresentou novo pedido de bloqueio (ID 170242219). Foi realizada a conclusão dos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu regularmente seu curso, respeitando os pressupostos processuais, estando presentes o interesse de agir e legitimidade das partes. Com relação aos pedidos de produção de provas requeridos pelas partes, observo que o julgamento independe da elaboração de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e que se encontram nos autos. As informações e documentos são suficiente para a formação do juízo de mérito da demanda. Em consequência, impõe-se reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer. A controvérsia consiste na análise do direito da autora à internação domiciliar por meio do serviço Home Care, conforme prescrição médica, e no custeio dos respectivos serviços pelo Estado, incluindo a adequação da empresa prestadora do serviço, bem como sobre eventuais bloqueios judiciais de verbas públicas para garantia do pagamento. O direito fundamental à saúde está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 196, que estabelece ser o direito de todos e dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas a universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Tal direito fundamental está também regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que determina a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil, prevendo diversas modalidades de atenção, entre elas a atenção domiciliar, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, a qual autoriza a internação domiciliar, incluindo o serviço conhecido como Home Care, especialmente para pacientes com condições clínicas que demandam cuidados continuados e configura situação de vulnerabilidade. Nos termos da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a Atenção Domiciliar (AD) é destinada a pacientes com estabilidade clínica relativa, enquanto a internação domiciliar (hospitalar) é para casos que necessitem de suporte multiprofissional intensivo e permanente, com assistência técnica especializada por 12 ou 24 horas. No caso em apreço, os inúmeros relatórios técnicos e avaliações da equipe multiprofissional da SESAP/RN, bem como os documentos médicos constantes dos autos e o cadastramento da autora nas tabelas oficiais de elegibilidade para internação domiciliar, confirmam que a paciente reúne as condições clínicas para receber os cuidados em domicílio, na modalidade de internação domiciliar 24 horas, com assistência contínua de técnicos de enfermagem e demais profissionais de saúde. É legítima a pretensão da autora para que lhe seja assegurado o acesso à internação domiciliar, haja vista que o Estado tem o dever de assegurar a efetividade do direito à saúde nos termos constitucionais, ainda que haja limitações orçamentárias, sendo imperiosa a adoção de medidas que garantam a vida e a dignidade da pessoa humana. A recusa da família da autora em aceitar a substituição da empresa conveniada ao Estado constitui obstáculo para o cumprimento da decisão judicial, caracterizando resistência indevida que não pode obstar o direito da autora ao suporte adequado. Ressalte-se que, embora o dever estatal seja de prover o serviço de forma direta ou mediante terceiros devidamente contratados, não cabe ao particular escolher unilateralmente a empresa prestadora à custa do erário público, devendo prevalecer a razoabilidade e a economicidade administrativas, dentro dos parâmetros legais. Quanto aos bloqueios judiciais de verbas para custeio dos serviços, resta evidenciado nos autos o atendimento efetivo e necessário da parte autora pela empresa Home Health Care Services Ltda., com apresentação formal de notas fiscais e prestação de contas correspondente, não se vislumbrando elementos que justifiquem análise técnica nas provas acostadas, diante da ausência de irregularidades comprovadas. Esse aspecto, portanto, resta resolvido. No entanto, com relação as próximas intervenções, faz-se indispensável o rigoroso acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, com auditorias técnicas periódicas a serem feitas pela SESAP, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a manutenção da qualidade da assistência, evitando desperdícios e desviando esforços para o benefício da coletividade. O pedido da parte ré para suspensão de bloqueios futuros sem prévia perícia não encontra respaldo, pois o risco à vida e à saúde da autora justifica medidas urgentes, aliadas à fiscalização administrativa posterior para controle dos atos praticados. Sobre o pleito de audiência para colheita de depoimentos sobre supostos descasos da empresa prestadora de serviços, seu indeferimento está em consonância com a instrução do processo, que avalia a pertinência e necessidade das provas. Não há prova suficiente apresentada de atos ilícitos que justifiquem tal desdobramento neste momento processual. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, recomendando a reavaliação semestral da situação clínica da autora e da admissibilidade do serviço. Por fim, o juízo recomenda que as transições entre empresas prestadoras de serviço Home Care sejam realizadas diretamente e com a cooperação das partes, para evitar prejuízos à continuidade do atendimento essencial à paciente. Dessa forma, a demanda deve ser julgada procedente, com a confirmação do direito da autora à internação domiciliar 24 horas, assegurada pelo Estado, com atenção especial para a qualidade, fiscalização e continuidade dos serviços. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base na fundamentação supra, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a internação domiciliar (Home Care) à autora Raylly Victoria Fernandes Freitas, com assistência contínua de técnico de enfermagem em 24 horas, conforme prescrição médica e avaliações técnicas constantes dos autos, garantindo todos os materiais, medicamentos, equipamentos e acompanhamento multiprofissional necessários à adequada assistência. Determino que o Estado assegure a prestação do serviço por empresa conveniada, promovendo com presteza e cooperação a transição necessária, zelando pela não interrupção do atendimento à autora, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Por outro lado, indefiro o pedido de bloqueio de verbas públicas apresentado em ID 170242219, tendo em vista que o réu já está incumbido, agora de forma definitiva, a proceder com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer concedida por sentença. Prescrevo que as partes e prestadoras de serviço promovam a transição de forma coordenada, direta e colaborativa, com supervisão técnica da SESAP, a fim de garantir a continuidade do atendimento e resguardar o direito à saúde e à dignidade da parte autora. Considerando a sucumbência do Estado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da 1° Defensoria Cível de Natal (Tema 1002 do STF e art. 85, §19) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos causídicos contratados de forma particular, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o resultado alcançado, e o grau de zelo profissional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111911373371400000158520085 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800185-14.2025.8.20.5137 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800185-14.2025.8.20.5137 Requerente: A. G. F. D. L. Requerido: E. D. R. G. D. N. e M. D. J. SENTENÇA     1. RELATÓRIO          Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.G.F.L., devidamente representada por sua genitora, A. J. F. D. L., em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN e o E. D. R. G. D. N.           Alega a parte autora portador de condições graves e complexas, incluindo estenose subglótica, síndrome epiléptica e malformações congênitas, além de ser prematuro extremo (25 semanas) - CID-10: G40, Q89.9, Z931. Aduz que em razão do quadro de saúde, o requerente está traqueostomizado e respira exclusivamente via traqueostomia, recebe apenas dieta enteral por gastrostomia e precisa de aspiração frequente das vias aéreas, além de ser totalmente dependente de terceiros para suas atividades básicas de vida. Relata que a criança necessita de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo e está atualmente internada na UTI pediátrica desde novembro de 2024 no Hospital Wilson Rosado pelo SUS. Diante da gravidade do quadro clínico, sua genitora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN e o E. D. R. G. D. N., buscando garantir a assistência médica necessária.             Juntou a inicial os documentos de Ids. 143721269 e 143721271 e seus respectivos anexos.             A Decisão de ID.145699679 deferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita, avaliação médica e, determinou a citação do demandado.             Citado, os demandados apresentaram contestação ID. 151287466 e 151684047, na qual alegou preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.              Manifestação sobre a contestação  (ID 154349875) Laudo médico (ID 153444021)             É o relatório. Decido.              2. FUNDAMENTAÇÃO             A demanda proposta tem por objetivo garantir tratamento domiciliar na modalidade home care 24h, pois é portador de estenose subglótica, síndrome epiléptica e malformações congênitas, além de ser prematuro extremo (25 semanas) - CID-10: G40, Q89.9, Z931 e necessita do tratamento por ser totalmente dependente.             O caso em tela não requer profunda dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.             2.1 PRELIMINARES 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGA PELO MUNICÍPIO DE DE JANDUIS- RN.             No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade do município, o qual alega ausência de legitimidade ou de interesse processual, em razão de que no âmbito do Sistema Único de Saúde, incumbe ao Município ora contestante, a prestação dos serviços de atenção primária e especializada na sua Rede Municipal de Saúde e no caso, o autor se trata de pessoa portadora de necessidades especiais, necessitando, assim, de atendimento de serviços de saúde classificados como de Média e Alta Complexidade (MAC), cujos serviços deverão ser ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte, o qual possui os serviços especializados custeados por verba específica. Está não merece ser acolhida. Explico: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]  II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.  Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.  Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos:  Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. À luz da legislação vigente, é dever também do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE- AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou:  "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..."  Nessa senda, é imperiosa o apoio do MUNICÍPIO DE JANDUÍS em prestar assistência à parte autora, dos serviços domiciliar por home care, assim, REJEITO a preliminar.             2.3. MÉRITO             Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos)             Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.             Portanto, o Estado (gênero) é responsável pela saúde do autor, de forma a suportar o ônus decorrente de tratamento, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo demandante sem comprometer outros gastos com sua subsistência.             Demonstrada a necessidade e a impossibilidade do requerente custear o tratamento médico com recursos próprios, o ente federativo deve conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.             A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, inclusive em sede de Repercussão Geral (Tema 793, RE 855.178-RG/SE), no sentido de que o fornecimento de medicamentos e insumos e a realização de tratamento médico são deveres solidários dos entes federados, podendo ser requeridos em qualquer esfera. Nesse sentido:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.   O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178-Repercussão Geral/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/03/2015)  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE 855.178. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/10/2018)             É dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem embasamento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental."             Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos:  "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes."              Quando se trata de assistência ao menor, o art. 227 da Constituição Federal reforça tal comando, atribuindo ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, dentre outros. Tal obrigação não está condicionada à reserva do possível ou a prévia dotação orçamentária.             Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. RADIOFÁRMACO 177-LU-DOTAº - TRY3 (LUTÉCIO OCTRATE). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TESE REAFIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178, NOS TERMOS DO ART. 543 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CIVIL. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ADMINISTRADOR NO QUE TANGE AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS. SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III – Não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas diante da omissão administrativa na efetivação de direitos fundamentais. (Apelação Cível n° 2015.002058-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 08/09/2015). (Grifos Acrescidos).  CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES [...]. (Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2016.002298-8, Relator: Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – julgado em 12/04/2016). (Grifos Acrescidos).             É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado ao autor e tampouco afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia, haja vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar qualquer prejuízo aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.              Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da isonomia.             Conclui-se, portanto, não ser lícito ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa, criar obstáculo que revele o ilegítimo propósito de frustrar e inviabilizar o estabelecimento e a preservação de condições materiais mínimas de existência em favor dos cidadãos, sobretudo pelo fato do tratamento pleiteado  encontrar-se no rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS (Capítulo VI da Lei nº. 8.080/1990).             Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – PACIENTE DOENÇA DEGENERATIVA, ACAMADO E TRAQUEOSTOMIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE APARELHO E SERVIÇO HOME CARE – NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL PARA MONITORAR OS EQUIPAMENTOS – JUSTIFICADA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL – RECURSO IMPROVIDO. Deve ser assegurado o fornecimento de home care a paciente que se encontra em quadro neurológico grave, acamado, traqueostomizado, necessitando de acompanhamento por profissional para monitorar os equipamentos, além de fisioterapia motora, tendo em vista que os referidos tratamento já se encontram nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo parecer do NAT. Efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, com garantia do "mínimo existencial". É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. Recurso improvido. (...)  (TJMS. Apelação Cível n. 0800762-80.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/01/2019, p: 03/02/2019) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE – CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO 'SUS' (ART. 196, CF/1988) – AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA – Fornecimento de tratamento "home care" – Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo – Paciente que necessita do serviço – Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido – A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade – Precedentes do TJSP e do STJ – Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJSP; Apelação Cível 1008309- 35.2018.8.26.0269; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).             Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento na modalidade Home Care descrito na inicial por parte do autor, conforme laudo médico (ID 153444021), em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, vejamos: “1.5) qual o serviço de saúde que atende as necessidades da/o paciente? R: Internação domiciliar com assistência do técnico de enfermagem por 24 hrs(Home Care 24 horas). 1.6) a/o paciente necessita de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou o Serviço de Internação Domiciliar (home care)? Em qual nível e tempo de acompanhamento (12h ou 24h)? Por que? R: Sim, o autor necessita de Serviço de Internação Domiciliar (Home Care) de Alta Complexidade com assistência 24 horas por dia. Justificativa: Classificação ABEMID: 19 pontos, caracterizando Alta Complexidade. A pontuação decorre de: Presença de traqueostomia com aspiração: 5 pontos + Aspiração de vias aéreas superiores: 3 pontos + Oxigenoterapia intermitente: 2 pontos + Dependência total para atividades de vida diária (grau 4): 5 pontos + Reabilitação multiprofissional (fono, fisio, nutrição): 2 pontos + Uso de gastrostomia: 2 pontos. Classificação NEAD: Perfil para internação imediata 24h: devido à aspiração de traqueostomia mais de 5 vezes ao dia. Critérios de apoio (10 pontos): gastrostomia, grau de dependência total (CATZ), internações recorrentes, uso de oxigenoterapia intermitente, exercícios ventilatórios e nível de consciência alterado (desorientado). Esses dados apontam para a necessidade contínua de vigilância e intervenção profissional qualificada, sendo indispensável a presença de técnico de enfermagem em tempo integral, além da atuação de equipe multidisciplinar especializada.” - grifo acrescido. Restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na exordial.             3. DISPOSITIVO             Ante o exposto, RATIFICO a decisão em ID 145699679 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  Determinar as partes requeridas, E. D. R. G. D. N. (obrigação principal), com apoio do MUNICÍPIO DE JANDUÍS forneça à parte autora, os serviços de assistência domiciliar por home care 24h, conforme prescrição médica de ID nº 143721271 e perícia médica em ID 153444021 pelo tempo necessário ao seu tratamento             Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer.             Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 (quinhentos) salário-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.              CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).              APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).              COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN.              CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.              Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Cientifique-se o representante do Ministério Público.             Cumpra-se com as cautelas legais Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito   Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111420064492600000158222848 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0819026-14.2024.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819026-14.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAFAEL DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO, EM ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE, ACOMETIDO POR SEQUELAS GRAVES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTA COMPLEXIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL PELA OPERADORA. OFERECIMENTO DE PROGRAMA LIMITADO, COM ATENDIMENTO REMOTO E EXCLUSÃO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por JOSE RAFAEL DUARTE, representado por seu filho, JOSE RAFAEL DUARTE JUNIOR, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 117380301), que o Sr. Jose Rafael Duarte, com 83 anos de idade à época do ajuizamento, é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e se encontrava internado no Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN. Relata que, em 08 de dezembro de 2023, o paciente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico extenso, que resultou em sequelas gravíssimas, incluindo estado de coma vígil, tetraparesia espástica, dependência de traqueostomia para respiração e de sonda nasoenteral para alimentação, além do desenvolvimento de múltiplas úlceras por pressão (escaras) em estágio avançado durante o período de internação hospitalar. Diante da complexidade do quadro clínico e da necessidade de desospitalização para mitigar os riscos de infecções, a equipe médica assistente, por meio de laudo circunstanciado (Id. 117380813), prescreveu, em 09 de março de 2024, a imediata implementação de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, com a disponibilização de equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem 24 horas por dia), além de uma vasta gama de equipamentos de suporte à vida (BIPAP, aspirador, oxímetro, cama hospitalar, etc.), insumos (fraldas, sondas, materiais para curativos especiais) e dieta enteral industrializada. Aduz o autor que, ao submeter a solicitação à operadora ré, recebeu como resposta uma negativa velada, consubstanciada na oferta de um programa de gerenciamento de crônicos por apenas 30 dias, o qual previa que o suporte médico e de enfermagem seria realizado por teleatendimento (online) e excluía expressamente o fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos. Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e que o serviço de home care constitui um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora, citando em seu favor a Súmula nº 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com base nesses fatos e fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer, no prazo de 24 horas, o tratamento de home care nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e autorização para bloqueio judicial de valores suficientes para o custeio de três meses de tratamento. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 785.408,64 e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Em decisão de Id. 117773669, datada de 25 de março de 2024, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré, no prazo de 48 horas, implementasse o tratamento domiciliar conforme o laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de autorizar o bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o custeio do tratamento. Diante do alegado descumprimento da medida, a parte autora peticionou requerendo a efetivação do bloqueio (Id. 118346836), o que foi deferido e parcialmente executado, conforme documentos de Id. 118663608 e 118663610. Os valores bloqueados foram subsequentemente liberados por meio de alvará em favor da empresa prestadora de serviços indicada pela parte autora, Rio Grande Home Care Ltda. A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 119797224), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 120089743). No curso do processo, novos bloqueios judiciais foram realizados para garantir a continuidade do tratamento, diante da inércia da demandada em assumir o custeio direto e integral, sendo as prestações de contas devidamente apresentadas pela parte autora através de notas fiscais e relatórios mensais de serviço (Ids. 125112125, 126037737, 142173240, 155526362, entre outros). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação (Id. 160326530). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo, em extensa síntese, que: (i) não há cobertura contratual para o serviço de home care; (ii) o rol de procedimentos da ANS, de natureza taxativa, não prevê tal cobertura; (iii) o serviço foi, de todo modo, autorizado e disponibilizado por meio de prestadora credenciada (Excellence Serviço de Saúde Ltda.), mas a família do autor se recusou a aceitar a prestação; (iv) a conduta da parte autora, ao insistir em prestador particular com custos elevados, configura abuso e onerosidade excessiva, insinuando a existência de um cenário de litigância predatória no setor; (v) a obrigação de custear cuidadores ou equipe de enfermagem 24 horas é da família, e não do plano de saúde; (vi) há exclusão legal e contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, alimentação enteral e insumos como fraldas geriátricas; (vii) não há que se falar em dano moral, por se tratar de exercício regular de um direito; e (viii) a inversão do ônus da prova é incabível no caso. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 166424698), rechaçando as preliminares e, no mérito, refutando ponto a ponto os argumentos da defesa. Sustentou que a recusa ao prestador indicado pela ré se deu pela comprovada irregularidade da empresa, que não possuía os necessários registros para operar no Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou que o programa oferecido pela ré era inadequado e que a cobertura do home care e de todos os seus componentes é devida, ante a natureza de substitutivo da internação hospitalar e a legislação vigente. Reiterou a ocorrência do dano moral e todos os pedidos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica (Id. 130746458), contudo, a ré impugnou os honorários periciais propostos (Id. 152040236) e, intimada para promover o recolhimento, quedou-se inerte, operando-se a preclusão da prova técnica requerida, sendo o feito, portanto, apto para julgamento com base na farta prova documental coligida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial, embora deferida, teve sua produção inviabilizada pela inércia da parte ré, que a requereu, em efetuar o depósito dos honorários, o que acarreta a preclusão e o prosseguimento do julgamento com os elementos já constantes do processo. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. A) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para comprovar o estado de miserabilidade jurídica. No entanto, a impugnação não merece prosperar. A concessão do benefício se deu com base não apenas na declaração firmada (Id. 117380808), que goza de presunção relativa de veracidade, mas também na documentação anexa, notadamente o comprovante de aposentadoria do autor (Id. 117380810), que atesta um rendimento mensal correspondente a um salário mínimo. Diante do quadro de saúde extremamente delicado do autor e dos custos elevadíssimos associados ao seu tratamento, que superam em múltiplas vezes sua renda mensal, é evidente sua incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. B) Da Impugnação ao Valor da Causa A demandada também impugna o valor atribuído à causa (R$ 785.408,64), classificando-o como "descomedido". Contudo, a análise da petição inicial revela que o valor foi apurado em estrita observância ao que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora calculou o valor da causa somando o valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00) ao correspondente a doze prestações mensais do serviço cujo custeio se pleiteia (12 x R$ 64.200,72), com base no orçamento de menor valor que instruiu a inicial. Tal metodologia encontra amparo no inciso II e no § 2º do referido artigo 292, que determinam, respectivamente, que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida, e que, quando se tratar de prestações vincendas e sucessivas, considerar-se-á o valor de uma prestação anual. A obrigação de fazer pleiteada tem conteúdo econômico claro e mensurável, correspondente ao custo do tratamento, e sua natureza é de trato sucessivo, o que torna a metodologia de cálculo adotada pela parte autora plenamente adequada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na inicial. II.2. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade Superadas as questões preliminares, adentro o exame do mérito. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se, inclusive, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 608, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A aplicação da legislação consumerista ao caso concreto não é mera formalidade, mas um pressuposto hermenêutico fundamental que orienta toda a análise contratual. O contrato de plano de saúde, por sua natureza de adesão e pela essencialidade do bem jurídico que tutela – a saúde e a vida –, coloca o consumidor em uma posição de acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a operadora. No caso dos autos, essa vulnerabilidade é exponenciada, atingindo o grau de hipervulnerabilidade, em razão da condição pessoal do autor: um idoso de mais de 80 anos, acometido por uma enfermidade súbita e devastadora, que o tornou totalmente dependente de terceiros e de aparatos médicos para a manutenção de suas funções vitais. A dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República, impõe que o contrato seja interpretado de forma a garantir a máxima proteção a esse consumidor, relativizando-se a autonomia da vontade em favor do direito à vida e à saúde. II.3. Do Mérito Propriamente Dito A) Da Obrigação de Custeio do Tratamento Domiciliar (Home Care) A controvérsia principal reside na obrigatoriedade ou não de a operadora ré custear o tratamento de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, conforme prescrito pela equipe médica que assiste o autor. A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão contratual e na suposta taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal argumento, contudo, não se sustenta. Primeiramente, a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento em regime de home care, quando este é clinicamente indicado como substituto ou continuação da internação hospitalar, é abusiva. Isso porque tal tratamento não representa uma nova modalidade terapêutica, mas sim uma alteração no local da prestação do serviço de internação, mantendo-se o mesmo escopo assistencial. Proibir o home care em tais circunstâncias equivale a negar a própria cobertura da internação, que é a essência do plano com segmentação hospitalar. Nesse exato sentido, dispõe a Súmula nº 29 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." No caso concreto, o laudo médico de Id. 117380813 é cristalino ao indicar o home care como medida de desospitalização, visando a continuidade dos cuidados intensivos em ambiente domiciliar, o que o caracteriza inequivocamente como um substitutivo da internação hospitalar que já vinha ocorrendo. A recusa da operadora, portanto, viola frontalmente o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Ademais, o argumento da taxatividade do rol da ANS foi superado pela recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). A nova legislação positivou o entendimento, já defendido por parte da jurisprudência, de que o rol é, em regra, taxativo, mas "mitigado", admitindo a cobertura de procedimentos e tratamentos não listados, desde que comprovada a eficácia terapêutica e a recomendação médica, e que não exista substituto terapêutico equivalente na lista da ANS. No presente caso, o tratamento prescrito é essencial à manutenção da vida do paciente, sendo a modalidade home care a única alternativa viável à internação hospitalar contínua, o que atrai, por analogia, a aplicação da exceção legal. B) Da Abrangência da Cobertura do Home Care Uma vez estabelecido o dever de custear a internação domiciliar, é imperativo definir sua abrangência. A ré tenta, de forma subsidiária, limitar sua responsabilidade, excluindo o custeio da equipe de enfermagem 24 horas, dos insumos, da dieta enteral, dos medicamentos e dos equipamentos. Tal pretensão é manifestamente descabida e contraria a própria lógica do tratamento. A internação domiciliar, para ser efetiva e segura, deve replicar, na medida do possível, a estrutura de suporte oferecida pelo ambiente hospitalar. Negar o fornecimento dos componentes essenciais a essa estrutura é o mesmo que negar o próprio tratamento. A obrigação de custear o home care é uma obrigação de resultado, qual seja, garantir a assistência integral à saúde do paciente em seu domicílio. Portanto, a cobertura deve ser completa. A alegação de que a equipe de enfermagem 24 horas seria um encargo da família, confundindo o papel do técnico de enfermagem com o de um mero cuidador, é um sofisma perigoso. As atribuições de um técnico de enfermagem – como administração de medicamentos intravenosos, manejo de traqueostomia e sondas, aspiração de vias aéreas, controle de sinais vitais e intervenção em intercorrências – são atos técnicos que exigem conhecimento específico e não podem ser delegados a familiares leigos. O quadro clínico do autor, de altíssima complexidade e dependência, justifica plenamente a prescrição de monitoramento profissional ininterrupto. Da mesma forma, a exclusão de medicamentos, insumos, dieta e equipamentos, sob o argumento de que seriam de "uso domiciliar" ou de responsabilidade da família, é improcedente. A regra de exclusão do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 refere-se a tratamentos eminentemente domiciliares, não se aplicando à hipótese de internação domiciliar, que, como já exaustivamente exposto, é uma modalidade de internação hospitalar. Se o paciente estivesse no hospital, a ré seria responsável por todo o custeio, incluindo dieta, medicamentos e materiais. A mesma responsabilidade se transfere para o domicílio, sob pena de se tornar a cobertura meramente pro forma e ineficaz. C) Da Recusa do Prestador Indicado e da Alegação de Litigância Abusiva A ré alega que cumpriu sua parte ao indicar um prestador de sua rede (inicialmente a empresa "Excellence", depois a "Gvitta"), mas que a família do autor se recusou a aceitar, optando por um prestador particular de custo mais elevado. Chega a insinuar que tal conduta se insere em um contexto de fraude e litigância predatória. A análise detida dos autos, contudo, desmente essa narrativa. A parte autora demonstrou, de forma cabal, que a primeira empresa indicada pela ré, "Excellence Serviço de Saúde Ltda.", não possuía os registros necessários nos conselhos profissionais (CRM/RN, CRF/RN), nem alvará sanitário para funcionamento no Estado do Rio Grande do Norte à época da indicação (Id. 1260-1264 e 1676-1680). A recusa da família em entregar a vida do paciente a uma empresa sem a devida regularização foi, portanto, não apenas legítima, mas um ato de prudência e zelo. Não se pode exigir que o consumidor se submeta a um serviço prestado por empresa em situação irregular, sob risco de comprometer a segurança e a qualidade do tratamento. Quanto à segunda empresa, "Gvitta", a prova dos autos (Id. 3304-3309) indica que, embora tenha havido uma visita de avaliação, a ré não proveu os meios para a efetiva transição, deixando de fornecer os insumos, medicamentos e equipamentos necessários para que a nova prestadora assumisse o atendimento. A obrigação de implantar o serviço não se resume a indicar um nome, mas a prover toda a estrutura para que o atendimento ocorra. A ré falhou nesse mister, perpetuando a situação de desamparo que obrigou a família a manter os serviços do prestador particular e a buscar no Judiciário os meios para seu custeio. Dessa forma, a necessidade de contratação da empresa Rio Grande Home Care e o custeio por meio de bloqueios judiciais foram consequências diretas da conduta omissiva e negligente da própria ré. Cai por terra, assim, qualquer alegação de abuso de direito ou litigância predatória por parte do autor, que apenas buscou garantir, pelos meios que lhe restaram, a efetivação de um direito fundamental negado pela operadora. D) Dos Danos Morais A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca. A situação vivenciada pelo autor e sua família extrapola, em muito, o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual. Estamos diante de uma recusa de cobertura para um tratamento de suporte à vida, destinado a um paciente idoso, em estado de extrema vulnerabilidade, que se viu privado da assistência a que tinha direito no momento em que mais precisava. A conduta da ré – que se iniciou com uma negativa injustificada, evoluiu para a indicação de um prestador irregular e culminou em uma protelação contínua no cumprimento integral das decisões judiciais – impôs ao núcleo familiar um sofrimento atroz, uma angústia e um desgaste emocional e psicológico que são incomensuráveis. A necessidade de recorrer repetidamente ao Judiciário, por meio de inúmeras petições, para garantir o bloqueio de valores e a continuidade de um tratamento vital, enquanto a ré se esquivava de suas responsabilidades, configura uma via-crúcis que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana. O dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. O valor pleiteado a título de compensação, R$ 10.000,00 ( dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 117773669), tornando-a definitiva; 2. CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na obrigação de fazer consistente em custear, de forma integral e contínua, o tratamento de internação domiciliar (home care) ao autor, JOSE RAFAEL DUARTE, nos exatos moldes da prescrição médica, incluindo, mas não se limitando a: a) Equipe multidisciplinar completa, com a presença de técnico de enfermagem por 24 horas diárias; b) Fornecimento de todos os equipamentos necessários (cama hospitalar, colchão pneumático, ventilador mecânico, aspirador, oxímetro, etc.); c) Custeio de todos os medicamentos e insumos (sondas, fraldas, materiais para curativos, soluções, etc.) prescritos para o tratamento; d) Fornecimento da dieta enteral industrializada, conforme indicação nutricional. A manutenção do tratamento deverá perdurar enquanto houver indicação médica para tanto, a ser comprovada por meio de relatórios médicos periódicos, apresentados a cada 90 (noventa) dias nestes autos. Fica a ré autorizada a promover a substituição do atual prestador de serviços por outro de sua rede credenciada, desde que comprove previamente nos autos a plena regularidade do novo prestador e sua capacidade de fornecer o serviço de forma integral e sem interrupções, sob pena de manutenção do custeio por meio do prestador atual às expensas da ré. 3. CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e a sistemática do artigo 406 do mesmo diploma, interpretado à luz da recente orientação dos Tribunais Superiores. 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a soma da indenização por danos morais e o valor correspondente a uma anuidade do tratamento de home care (12 vezes o custo mensal demonstrado nos autos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112411075767600000158802745 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0864517-10.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0864517-10.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DE OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILTON GOMES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS (SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA - ALZHEIMER E ESQUIZOFRENIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. VULNERABILIDADE ACENTUADA DA CONSUMIDORA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC. DEVER DE COBERTURA QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, EQUIPAMENTOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS À EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARINETE DE OLIVEIRA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos e representada por seu sobrinho, WILTON GOMES DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 159826138), ser pessoa idosa, contando com 81 (oitenta e um) anos de idade, e beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré. Sustenta que é portadora de um quadro clínico complexo e severo, diagnosticado com Síndrome Demencial Avançada (Alzheimer), Esquizofrenia, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, Sarcopenia e infecções urinárias recorrentes (CID G30, F20.9, I10, E11, M62.5, N39). Relata que se encontra totalmente dependente para as atividades da vida diária, restrita ao leito e residindo em uma instituição de longa permanência para idosos. Diante de tal quadro, o médico assistente, Dr. Naiche Abdon Miranda (CRM/RN 10030), prescreveu, em caráter de extrema prioridade, tratamento em regime de internação domiciliar (home care), detalhando a necessidade de uma equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, além de uma vasta lista de equipamentos, insumos e medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência e à manutenção de um padrão mínimo de dignidade (ID 159826140). Aduz que, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à operadora de saúde ré, teve seu pedido sumariamente negado (ID 159826141), sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que tal negativa é abusiva e ilegal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Destaca sua condição de hipervulnerável, não apenas em razão da idade avançada e do estado de saúde debilitado, mas também pela assimetria informacional e técnica na relação contratual. Invoca a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e precedentes judiciais para fundamentar a tese de que o home care é um desdobramento da internação hospitalar e, portanto, de cobertura obrigatória. Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Em sede de tutela de urgência, pleiteou que a ré fosse compelida a fornecer, no prazo de 24 horas, o tratamento de home care nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de autorização para contratação de empresa particular às custas da operadora. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 677.741,36. Juntou documentos, incluindo laudos médicos, a negativa da operadora e a carteira do plano. Através do despacho de ID 160180614, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, determinando a intimação da autora para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido com a juntada da procuração no ID 161250876. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a regularização, sendo que, pela decisão de ID 161534060, este Juízo deferiu a medida liminar, determinando que a ré, no prazo improrrogável de 48 horas, providenciasse o tratamento em regime de home care nos termos prescritos, sob pena de bloqueio de valores para custeio do serviço por terceiro. A demandada foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão do oficial de justiça (ID 162289346). A parte autora, noticiando o descumprimento da ordem judicial (ID 162683662), requereu a efetivação da medida coercitiva, juntando orçamentos de empresas especializadas em home care, indicando o de menor valor, da empresa Rio Grande Home Care, no montante de R$ 215.221,20 para seis meses de tratamento. Em seguida, pela Decisão de ID 164023822, este Juízo, constatando a inércia da ré, autorizou o bloqueio mensal programado do valor de R$ 35.870,20 das contas da demandada, via SISBAJUD, para custear o tratamento, com a determinação de transferência para a empresa prestadora do serviço. A ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 164513491 e 164513498), buscando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o bloqueio de valores. O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816978-16.2025.8.20.0000 (ID 33859256, comunicado por ofício no ID 164751290), deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, mantendo a obrigação de custeio do home care, mas excluindo da determinação o fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais de higiene pessoal não fornecidos em ambiente hospitalar. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera (ID 164983507). A parte ré apresentou contestação (ID 166868411), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, alegou, em síntese, que cumpriu a determinação judicial, autorizando o atendimento domiciliar (ID 166868413 e 166868415), mas que a cobertura não é obrigatória, por não constar no rol taxativo da ANS, conforme recente entendimento do STJ (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) e disposição da Lei nº 14.454/2022. Sustentou que o serviço pleiteado equipara-se ao de cuidador, cuja responsabilidade é da família, e não do plano de saúde. Impugnou a obrigatoriedade de fornecer medicamentos de uso domiciliar, suplementos alimentares, equipamentos e insumos, por não haver previsão contratual ou legal. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência de qualquer pedido indenizatório, além de se opor à inversão do ônus da prova. Juntou contrato e outros documentos. Intimada para réplica (ID 167067324), a parte autora peticionou no ID 168943699, informando que o serviço vinha sendo prestado integralmente pela empresa RIO GRANDE HOME CARE, conforme determinado, e juntou a nota fiscal relativa ao primeiro mês de tratamento, requerendo o prosseguimento da execução da medida com a liberação dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato comprovável por meio dos documentos já acostados aos autos, prescinde da produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Questão Processual Preliminar: Impugnação ao Valor da Causa A parte ré, em sua contestação, suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, fixado pela autora em R$ 677.741,36, reputando-o excessivo e desproporcional. Argumenta que a atribuição de um valor tão elevado, combinada com o pedido de justiça gratuita, configuraria uma tentativa de se aproveitar do Poder Judiciário sem arcar com os ônus correspondentes em caso de sucumbência. A impugnação, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Especificamente para as ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida será o valor da causa (inciso II). Em ações que envolvem prestações de fazer, o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Quando se trata de prestações sucessivas, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o valor corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais. No caso em tela, a autora pleiteia a prestação de um serviço de saúde contínuo (home care), cujo custo mensal é significativo. Para justificar o valor atribuído, a petição inicial faz referência aos custos de um tratamento análogo em outro processo judicial. Embora a parte autora não tenha juntado orçamentos iniciais, ela o fez posteriormente (ID 162683662), quando do pedido de execução da tutela, apresentando propostas que, para um período de seis meses, alcançavam R$ 215.221,20 e R$ 256.788,12, o que projeta um custo anual superior a R$ 430.000,00. O valor da causa fixado, embora elevado, corresponde a uma estimativa do benefício econômico pretendido por um período de 12 (doze) meses, critério que se alinha à lógica do artigo 292, § 2º, do CPC. O argumento de que a concessão da justiça gratuita incentivaria a fixação de valores exorbitantes não se sustenta como fundamento para a redução, uma vez que o direito à gratuidade é autônomo e visa garantir o acesso à justiça, não podendo ser utilizado como um fator de limitação do valor da causa, desde que este guarde correspondência com o proveito econômico almejado. A adequação do valor da causa deve ser aferida objetivamente, com base na pretensão deduzida, e não subjetivamente, a partir da condição econômica da parte. Assim, considerando que o valor atribuído à causa reflete uma estimativa plausível do custo anual do tratamento postulado, não se vislumbra a alegada exorbitância. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que se circunscreve à controvérsia sobre o dever da operadora de plano de saúde de custear o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) para a autora, incluindo equipe multidisciplinar, equipamentos, medicamentos e insumos, conforme prescrição médica. II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Vulnerabilidade da Autora A relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, Marinete de Oliveira Santiago, como destinatária final desses serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado e consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A incidência do diploma consumerista impõe uma interpretação do contrato e da controvérsia sob um viés protetivo, que busca reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a assimetria inerente a tais pactos. No caso concreto, a vulnerabilidade da autora é manifesta e multifacetada. Trata-se de uma consumidora idosa, com 81 anos de idade, o que por si só já atrai a proteção especial do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do próprio CDC. Além da vulnerabilidade etária, soma-se sua condição de hipervulnerável em razão do gravíssimo estado de saúde, sendo portadora de patologias crônicas, progressivas e incapacitantes, como Alzheimer e Esquizofrenia, que a tornam totalmente dependente de terceiros e a colocam em uma situação de extrema fragilidade física e emocional. Acrescenta-se, ainda, a vulnerabilidade técnica e informacional, comum a todos os consumidores de planos de saúde, que não detêm o conhecimento técnico-médico e jurídico para discutir, em pé de igualdade, as complexas cláusulas contratuais e as justificativas para as negativas de cobertura impostas pela operadora. Nesse contexto, qualquer cláusula contratual que restrinja direitos ou imponha obrigações que coloquem a consumidora em desvantagem exagerada deve ser vista com extrema reserva e, se configurada sua abusividade, deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. II.2.2. Do Dever de Cobertura do Tratamento Home Care O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade da recusa da ré em custear o tratamento de home care prescrito para a autora. A operadora fundamenta sua negativa na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e na existência de cláusula contratual expressa de exclusão. Tais argumentos, entretanto, não se sustentam diante do ordenamento jurídico pátrio e da natureza do contrato em questão. Primeiramente, é preciso esclarecer que o tratamento em regime de home care, quando devidamente prescrito pelo médico assistente, não constitui um novo tratamento autônomo, mas sim uma modalidade de assistência à saúde que substitui ou dá continuidade à internação hospitalar. O contrato firmado entre as partes (ID 166868412) prevê cobertura para tratamento hospitalar. Logo, a internação domiciliar, ao se apresentar como uma alternativa clinicamente mais adequada e, muitas vezes, mais humanizada e menos arriscada (especialmente no que tange a infecções hospitalares) para pacientes com o perfil da autora, nada mais é do que um desdobramento da cobertura hospitalar contratualmente prevista. Interpretar o contrato de forma a cobrir a internação em um hospital, mas não em domicílio, quando esta é a modalidade indicada pelo profissional de saúde responsável, seria esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do beneficiário. A escolha do tratamento mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao médico, e não à operadora do plano de saúde. Permitir que a operadora interfira nessa decisão, por razões puramente econômicas ou administrativas, seria subverter a lógica do sistema de saúde e colocar em risco o bem maior tutelado. Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela parte autora em sua petição inicial (ID 159826138, p. 8) é elucidativa e se alinha ao entendimento consolidado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELADA E A NECESSIDADE DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM MENINGOMIELOCELE E HIDROCEFALIA. USO DE SONDA, NECESSITANDO DE MONITORAMENTO CONTINUADO. DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA GARANTIR QUALIDADE DE VIDA À PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado solidificou essa compreensão através da Súmula nº 29, que dispõe: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.". Quanto ao argumento da taxatividade do rol da ANS, esposado pela defesa com base nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei nº 14.454/2022, cumpre salientar que tal tese, mesmo em sua versão mitigada, não se aplica ao caso em apreço para afastar o direito da autora. A discussão sobre a taxatividade do rol diz respeito a tratamentos, exames ou medicamentos não listados pela agência reguladora. O home care, repita-se, não é um tratamento em si, mas uma modalidade de prestação de um tratamento já coberto, qual seja, a internação. Se a internação hospitalar está coberta, a discussão se desloca para o local onde essa internação ocorrerá, e a definição desse local, por critérios de adequação clínica, é prerrogativa médica. A recusa, nesse contexto, não se baseia na ausência do tratamento no rol, mas na negativa de prestá-lo de uma forma específica, o que se revela abusivo. A cláusula contratual de exclusão (Cláusula Oitava do contrato - ID 166868412), por sua vez, é manifestamente nula, à luz do artigo 51, inciso IV, do CDC, pois estabelece uma obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade. Ela restringe um direito fundamental inerente à natureza do contrato (a assistência à saúde), de tal modo a ameaçar seu objeto e equilíbrio. Negar o home care quando prescrito como única ou melhor alternativa para a manutenção da vida e da saúde do paciente é, em última análise, negar a própria cobertura para a qual o plano foi contratado. II.2.3. Da Distinção entre Home Care e Serviço de Cuidador A ré tenta, em sua defesa, desqualificar a necessidade da autora, equiparando a prescrição médica a um mero serviço de "cuidador", cuja responsabilidade seria exclusiva da família. Tal argumento não se sustenta diante da robusta prova documental, notadamente o laudo médico de ID 159826140. O referido laudo é explícito ao prescrever uma equipe multidisciplinar com funções estritamente técnicas: visita médica semanal para controle clínico e medicamentoso; visita de enfermagem semanal para monitoramento e avaliação; técnico de enfermagem por 12 horas diárias para verificação de sinais vitais, controle glicêmico, administração de medicamentos, mudança de decúbito para prevenção de escaras, aspiração de vias aéreas e outros cuidados técnicos; fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana; acompanhamento fonoaudiológico três vezes por semana para reabilitação da deglutição; e acompanhamento nutricional semanal para prescrição de dieta. É evidente que tais atividades extrapolam, em muito, as atribuições de um cuidador, que se limitam a auxílio nas atividades da vida diária, companhia e higiene básica. O quadro da autora, classificado na Tabela ABEMID como de "Média Complexidade", demanda assistência especializada e contínua, que apenas profissionais de saúde habilitados podem oferecer. Transferir essa responsabilidade para a família, além de ser tecnicamente inviável e perigoso para a paciente, seria uma forma de a operadora se eximir de sua obrigação contratual de prestar a devida assistência à saúde. A obrigação familiar de amparo ao idoso, prevista no artigo 229 da Constituição Federal, não se confunde e não exclui a obrigação contratual da operadora de saúde de fornecer o tratamento médico necessário. II.2.4. Da Abrangência da Cobertura: Equipamentos, Medicamentos e Insumos Uma vez estabelecido o dever de custear o home care, a cobertura deve ser integral, abrangendo todos os meios necessários à sua efetivação. De nada adiantaria autorizar a internação domiciliar sem prover os equipamentos, medicamentos e insumos que tornam esse tratamento viável e seguro. A lógica é a mesma da internação hospitalar: o paciente internado recebe não apenas o leito, mas também todos os aparelhos, fármacos e materiais necessários ao seu tratamento. O home care, como substituto, deve replicar essa estrutura no ambiente domiciliar. O laudo médico (ID 159826140) detalha minuciosamente os itens necessários, como cama hospitalar, colchão pneumático, oxímetro, cadeira de rodas, dieta enteral, e uma longa lista de medicamentos de uso contínuo e insumos para curativos e procedimentos. Negar também esses itens seria tornar a cobertura do home care inócua, um direito meramente formal e vazio de conteúdo prático, o que também configura prática abusiva. Corrobora esse entendimento a jurisprudência trazida pela parte autora (REsp 2.017.759/MS). Contudo, é imperativo observar o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 0816978-16.2025.8.20.0000 (ID 164751290). Naquela oportunidade, o E. Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pleito da operadora ré, para "excluir a obrigação da Agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal". Tal decisão, proferida por órgão hierarquicamente superior, vincula este Juízo no julgamento final da matéria, devendo, portanto, ser observada na íntegra. Dessa forma, a condenação abrangerá todos os equipamentos, medicamentos e insumos prescritos, com a expressa exceção dos itens de higiene pessoal (como fraldas geriátricas), cujo fornecimento, conforme decidido em sede recursal, não é de responsabilidade da operadora. Por fim, registro que a parte ré, em sua contestação, se defende extensamente contra um suposto pedido de indenização por danos morais. Contudo, da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora não formulou tal pedido, limitando sua pretensão à obrigação de fazer. Desse modo, por ausência de pedido, não há o que se deliberar a esse respeito. Diante do exposto, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 161534060 e parcialmente modificada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816978-16.2025.8.20.0000 (ID 164751290), CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na obrigação de fazer consistente em custear e fornecer, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por laudo médico fundamentado, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) à autora, MARINETE DE OLIVEIRA SANTIAGO, nos exatos termos da prescrição médica constante no ID 159826140, o que inclui: a) Toda a equipe multidisciplinar prescrita, composta por: Visitas médicas semanais; Visitas de enfermagem semanais; Serviço de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias; Sessões de fisioterapia respiratória e motora 5 (cinco) vezes por semana; Sessões de fonoaudiologia 3 (três) vezes por semana; Visitas de nutricionista semanais. b) Todos os equipamentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, tais como, mas não se limitando a, cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho, aparelhos de monitoramento (oxímetro, glicosímetro, esfigmomanômetro, etc.) e ar condicionado, se clinicamente justificado como essencial ao tratamento. c) Todos os medicamentos, dietas especiais (enteral/suplementação) e insumos médico-hospitalares necessários à manutenção da saúde e do tratamento da autora, conforme prescrições médicas e nutricionais. d) Fica expressamente excluída da obrigação de custeio, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816978-16.2025.8.20.0000, o fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais de uso pessoal habitualmente não fornecidos em ambiente de internação hospitalar, como os de higiene pessoal. Fica mantida a multa e a possibilidade de bloqueio de valores, já determinadas em sede de tutela de urgência, para o caso de descumprimento desta sentença. Os valores já bloqueados e os futuros, se necessários, deverão ser liberados em favor da empresa prestadora do serviço, mediante apresentação de nota fiscal mensal e prestação de contas nos autos, observados os limites da presente decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença, e, em caso de não pagamento no prazo legal, juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar do trânsito em julgado, com fundamento no que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112419261290200000158887654 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0807566-06.2024.8.20.5300 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO, LUCAS DE LIMA SANTIAGO, MARIA CLARA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcelino de Oliveira Santiago, representado por sua esposa, Raimunda Lúcia de Lima Santiago, em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica Ltda., buscando provimento jurisdicional em sede liminar que forneça atendimento domiciliar (home care) em regime de 24 horas com profissionais habilidade e medicamentos e insumos necessários. Nesse sentido, destacou ser o autor pessoa idosa, acometido por NEOPLASIA MALIGNA DA LINGUA COM LESÃO INVASIVA (CID 10: C02.8), além de possuir outras comorbidades, tais como, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10:I10), COMPLICAÇÕES DE CARDIOPATIAS E DOENÇAS CARDÍACAS MAL DEFINIDAS (C10:I51), EFEITO TÓXICO DO TABACO E DA NICOTINA (CID 10: T65.2) e CUIDADOS À TRAQUEOSTOMIA (CID 10: Z43.0); encontrando-se acamado, dependente de terceiros para desenvolver suas atividades diárias, com traqueostomia, ventilação mecânica e recebendo alimentação por meio de sonda nasoenteral. Pontuou ter sido indicado pelo médico responsável tratamento domiciliar em módulo home care, mas que o mesmo foi negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que o autor estava em internação; todavia, após a negativa foi concedida alta hospitalar sem qualquer acompanhamento domiciliar adequado a despeito de inequívoca necessidade e prescrição médica. Requereu a tutela antecipada para deferir o tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Em sede de plantão judiciário, foi deferido o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assistência domiciliar ao autor, incluindo equipe multidisciplinar, enfermagem especializada, e demais profissionais necessários aos cuidados prescritos conforme avaliação médica; providenciando, no mesmo prazo, o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar, conforme prescrição médica; e mantenha o serviço de home care e fornecimento de insumos até ulterior deliberação judicial. A parte ré apresentou contestação impugnando o valor da causa. No mérito, aduziu a ausência de obrigatoriedade no fornecimento de medicamento, inexistência de dano moral (ID 142752973). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145508802). Foi proferida decisão de saneamento (ID 145508802). A parte autora faleceu, conforme certidão de óbito de ID 159835174. A parte ré requereu a restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais, depositado judicialmente conforme guia e comprovante de pagamento (ID nº 154754647), bem como o reconhecimento da perda do objeto da ação (ID 156632700). A parte autora requereu a habilitação do espólio e o prosseguimento do feito quanto à indenização por danos morais (ID 159835173). Foi proferida decisão cancelando a perícia (ID 160578887). Foi deferido o pedido de habilitação formulado na petição de ID nº 159835171, substituindo o falecido MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO pelos seus sucessores, quais sejam: RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO, LUCAS DE LIMA SANTIAGO e MARIA CLARA DE LIMA SANTIAGO (ID 164155201). Por fim, a parte autora requereu bloqueio de valores (ID 168106892). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, sob o fundamento de ser excessivo, ocorre que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do dano moral e material pretendido. Desta forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa está de acordo com o estabelecido no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação apresentada. II.2 - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam encargos provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC. A demanda, portanto, versa sobre saúde, sendo imperiosa a análise da questão sob a ótica da Lei n° 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde-, bem como das resoluções normativas pertinentes ao caso. Tratando-se de relação de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, incide a Lei nº 9.656/98, que normatizou a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal então vigente. O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência. Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care. Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico. Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOBERTURA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve 2. Indenização por ser feita da forma mais favorável ao consumidor. danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL INJUSTIFICADA ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve (REsp nºser feita da forma mais favorável ao consumidor 1.378.707/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifos acrescidos) Seguindo a mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a súmula nº 29, cujo teor é o seguinte: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". No caso concreto, constata-se a existência de prescrição médica específica de tratamento de internação domiciliar de home care, além disso, diante do quadro do enfermo, que estava acometido por NEOPLASIA MALIGNA DA LINGUA COM LESÃO INVASIVA (CID 10: C02.8), além de possuir outras comorbidades, tais como, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10:I10), COMPLICAÇÕES DE CARDIOPATIAS E DOENÇAS CARDÍACAS MAL DEFINIDAS (C10:I51), EFEITO TÓXICO DO TABACO E DA NICOTINA (CID 10: T65.2) e CUIDADOS À TRAQUEOSTOMIA (CID 10: Z43.0); encontrava-se antes do óbito acamado, dependente de terceiros para desenvolver suas atividades diárias, com traqueostomia, ventilação mecânica e recebendo alimentação por meio de sonda nasoenteral, de modo que era necessário o deferimento do home care e o réu deve arcar com o pagamento do home care desde o 31 de dezembro de 2024 (intimação da tutela de urgência) até o óbito. Cabe registrar que, no caso dos autos, apesar do falecimento do autor, persiste na demanda o pedido de indenização por danos morais para a autora falecida e, apesar de atingir o plexo de direitos subjetivos da vítima, igualmente são transferíveis aos herdeiros, em razão de sua natureza patrimonial. A súmula 642 do STJ dispõe que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". II.3 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis. Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto. No caso dos autos, houve a negativa de cobertura quanto ao tratamento de home care à parte autora. Portanto, a conduta da ré em negar tratamento, atendimento e os insumos para a parte autora constituía desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e a negativa de cobertura é conduta suficiente a ensejar uma reparação, diante do sofrimento e angústia gerados durante o período de negativa quando a parte autora estava extremamente debilitada para o seu tratamento de saúde e era portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA LINGUA COM LESÃO INVASIVA (CID 10: C02.8), além de possuir outras comorbidades, tais como, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10:I10), COMPLICAÇÕES DE CARDIOPATIAS E DOENÇAS CARDÍACAS MAL DEFINIDAS (C10:I51), EFEITO TÓXICO DO TABACO E DA NICOTINA (CID 10: T65.2) e CUIDADOS À TRAQUEOSTOMIA (CID 10: Z43.0). Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes. A indenização deve servir para reparar o abalo sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde. Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, além de compensar todo o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão liminar de ID nº 139334258, condenar o réu a pagar o tratamento de home care do período de 31 de dezembro de 2024 até o óbito da autora e a pagar aos sucessores do autor indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). Diante da liminar outrora deferida, confirmada e do fornecimento de tratamento pelo prestador de serviço, conforme comprovantes de ID 168106892, determino o bloqueio do valor de R$ 63.841,08 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e um reais e oito centavos) na conta da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devendo a liberação dos valores serem realizadas ao prestador de serviços: Family Care Saúde e Vida Ltda, CNPJ: 49.015.814/0001-99, Banco do Brasil, Agência: 3777-X, Conta Corrente: 58129-1, em decorrência dos serviços prestados ao falecido. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 27 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112710441500100000159165157 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801165-78.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 05/11/2025 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0801165-78.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Parte Exequente: MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE INCONTROVERSA DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, compreendendo a assistência farmacêutica, hospitalar e médico-cirúrgica. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), há responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde. - Comprovada a necessidade do serviço de internação domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem, inclusive por avaliação da própria equipe técnica do Estado, impõe-se a condenação do ente público ao fornecimento do tratamento. - Entraves burocráticos e argumentos de ordem administrativa ou financeira não podem ser opostos ao paciente como justificativa para a negativa de um tratamento essencial à preservação de sua saúde. Vistos. MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação do ente demandado na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care) e indenização por danos morais. Nota Técnica do e-NatJus/CNJ (ID. 140208526). Intimado para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE acostou documentos (ID. 141034786) e ofereceu contestação (ID. 1141165675). Concedida a tutela de urgência para determinar o acompanhamento AD-2 (ID. 141242256). Contestação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 141954079). A parte demandada informou o descumprimento da determinação, acostou orçamentos e requereu o bloqueio de valores suficientes para obtenção do tratamento na rede privada (ID. 141954079), o que foi deferido (ID. 142290193). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comunicou que a parte autora “encontra-se acompanhada pelo Serviço de Atenção Domiciliar do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (SAD/HMWG) desde 30 de dezembro de 2024” (ID. 142914814). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID. 145363187) e houve deferimento de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos serviços pela empresa privada (ID. 145828897). Informada a readmissão da parte autora no SAD (ID. 148118751). Parecer do Ministério Público (ID. 151606469). Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, apenas o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se manifestou. Laudo pericial (ID. 151606469). Apenas a parte promovida falou sobre o laudo. É o relatório. D E C I D O : Pretende MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RNna obrigação de fornecer serviço de internação domiciliar (home care) para seu tratamento de saúde. A pretensão autoral é parcialmente procedente. O direito à saúde encontra-se expressamente previsto no art. 196 da Constituição da República, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional, embora de caráter programático, revela-se como verdadeiro direito público subjetivo oponível contra o Estado quando não implementadas políticas públicas suficientes para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse contexto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF pacificou entendimento no sentido de que o art. 196, da Constituição da República impõe ao Estado a obrigação de fornecer meios materiais para que os cidadãos possam exercer o seu direito à saúde, que compreende a assistência farmacêutica, hospitalar e médico-cirúrgica. Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral. Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos. No caso em análise, após a concessão da tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpriu voluntariamente a determinação judicial e o ente estadual, através de sua equipe técnica (CDJ SAÚDE), realizou visita à paciente e constatou que esta "é elegível para Serviço de Atenção Domiciliar, para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2)” (ID. 141034786 e142914814). Tais relatórios revelam-se de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que confirma, por meio de avaliação técnica realizada pela própria equipe do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a necessidade da prestação do serviço, corroborando as alegações da parte autora e os laudos médicos anteriormente acostados aos autos. Ademais, como se não bastasse, o Perito Judicial igualmente concluiu que a parte promovente é elegível para Atenção Domiciliar 2 (AD 2), ressaltando, porém, a necessidade de “melhor olhar e empenho do SAD” e que “disponibilize mais insumos para que a família use em prol da periciada” (ID. 163461654). Conforme já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), existe responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." A jurisprudência consolidada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN também segue esta linha, reconhecendo o dever do Estado em fornecer o tratamento de saúde necessário para garantir a dignidade da pessoa humana: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL. TRATAMENTO ESPECÍFICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município a custear o tratamento domiciliar (home care) de paciente com sequela neurológica decorrente de uma meningite, com base em laudo médico que indicou a alta complexidade do caso e a necessidade de assistência médica multidisciplinar por 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de tratamento de home care à paciente deve ser custeado pelo Estado e pelo Município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no cumprimento do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde constitui consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma prioritária pelo Poder Público. 5. A responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no tocante à efetivação do direito à saúde, permite ao demandante escolher o ente público a ser acionado, não havendo ilegitimidade passiva. 6. A relativização dos direitos fundamentais não autoriza a Administração Pública a omitir-se quanto ao atendimento de pautas prioritárias, como a saúde, ainda que sob o argumento da reserva do possível 7. O custeio do tratamento domiciliar é indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), sobrepondo-se a interesses de ordem administrativa ou orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento médico necessário, ainda que domiciliar, quando comprovada a impossibilidade financeira do paciente. 2. A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o demandante escolha livremente o ente público a ser acionado. 3. O direito fundamental à saúde prevalece sobre restrições orçamentárias ou administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 196; 170, caput.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.” (In. Apelação Cível nº 0800135-03.2024.8.20.5111, Rel. Juiz Convocado ROBERTO GUEDES substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. 27/02/2025). O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a questões de ordem administrativa ou financeira, sendo dever do Poder Público adotar as medidas necessárias para garantir a efetivação desses direitos fundamentais. Portanto, restou inequivocamente demonstrado nos autos que a parte autora necessita do serviço de internação domiciliar para tratamento de sua saúde, conforme atestado pelos laudos médicos acostados aos autos e confirmado pela própria equipe técnica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de Atendimento Domiciliar 2 (AD 2). Assim, resta que o procedimento requerido é o adequado e a parte demonstrou que não possui condições financeiras de custeá-lo na rede privada (hipossuficiência), de modo que a procedência do pleito é a medida que se impõe para que seja assegurado o direito à saúde. O pedido de fixação de indenização por danos morais, contudo, é improcedente. A parte promovente pretende indenização por danos morais, não obstante a ausência de fundamentação. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 43, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona “no caso de comportamento ilícito comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade.” (In. Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 849). Por sua vez, tratando-se de condutas estatais omissivas, prevalece na doutrina e na jurisprudência, a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual, a responsabilização extracontratual estatal se subordina, além da comprovação dos componentes referidos, à demonstração da presença do elemento da culpa. Consoante leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “a consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In. Manual de Direito Administrativo, p. 609). O posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA. 1. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto. 4. Recurso especial improvido” (In. REsp 721.439/RJ, Rela. Mina. ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 21/08/2007, DJ 31/08/2007). Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado. Desse modo, consigne-se que os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal; e (iv) dano. Não obstante as considerações contidas na exordial, não se vislumbra a existência de provas de que a conduta estatal apta a ocasionar danos extraordinários ou de ordem moral à parte autora, além daqueles inerentes ao seu problema de saúde, sobretudo diante da ausência de provas de agravamento do quadro clínico da parte ou mesmo da existência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda. A ocorrência de danos de ordem moral além daqueles intrínsecos às condições de saúde da parte autora ou o agravamento de sua saúde poderiam ter sido comprovada por prova pericial e/ou documental e testemunhal. Não havendo prova de ato ilícito cometido pela parte promovida ou da ocorrência de danos que ultrapassem o dissabor cotidiano e àqueles inerentes a sua condição de saúde, com aptidão para ferir os direitos de personalidade do autor, a improcedência do pedido se impõe. LFREDO BUZAID (In. Do ônus da prova. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 57, p. 113-140, 1962) pontua que "O juiz não se antecipa aos interessados, nem se move ex propria auctoritate para indagar, em público ou em particular, quem sofre violação ou ameaça em sua esfera jurídica; aguarda que lhe provoquem a atividade jurisdicional, cabendo aos litigantes o ônus de afirmar e provar a sua pretensão em juízo. A função do magistrado é, pois, de declarar o direito em cada caso concreto, sem suprir as deficiências das partes, que agem representadas por advogados aptos a postular em juízo” e "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional". Quanto ao princípio do dispositivo probatório, relevante mencionar ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES (In. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194): “A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus uma vez que a parte a que incumbe a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão”. Compreende este de Juízo de Fazenda Pública, quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros. O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR, cabe ao Juiz "quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza” (In. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 531) Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Sobre o tema, relevante destacar a compreensão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. Quanto ao tema, o órgão julgador a quo consignou ter ocorrido preclusão para o requerimento de produção de prova e essa premissa não pode ser alterada na via do recurso especial, em razão dessa providência depender do reexame fático-probatório.” (In. AgInt no REsp 1542648/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Também cf. AgInt nos EDcl no REsp 1848786/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Nesse sentido, também é a jurisprudência da Segunda e Quarta Turma da Corte Superior: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In. REsp 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019). "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In. REsp 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010). Não trazendo a parte promovente à colação provas bastantes à comprovação do arguido na preambular, sem proporcionar ao Julgador elementos mínimos para apreciação da matéria, não se pode acolher a pretensão autoral, uma vez que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública substituir as partes na produção probatória, criando uma investigação pública de interesses privados. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE ENTENDERAM SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, TANTO NA INICIAL DA AÇÃO, NA QUAL FEZ PEDIDO GENÉRICO, COMO NA OPORTUNIDADE DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS DO PROCESSO, HAVIDA POR ADEQUADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…) 5. Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável. 6. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar devidamente instruído o feito, porquanto cuidava a questão de matéria exclusivamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, pois os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar-lhe a convicção. (…)” (In. REsp 1384971/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 02/10/2014, DJe 31/10/2014). Registre-se, ainda, que a análise de demandas envolvendo a efetivação do direito à saúde não pode desconsiderar o grande volume de casos, tratamentos, medicamentos, cirurgias e outros elementos que o Poder Público tem que oferecer com poucos recursos e tal escassez seria ainda mais agravada, prejudicando quantidade indefinida de usuários do SUS com o custeio de indenização por danos morais. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 141242256), PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO CARDOSO DE LIMA na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0801165-78.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, para tornar definitiva a obrigação de garantir serviço de atenção domiciliar à parte autora, conforme prescrição médica, enquanto se mantiver inalterado seu quadro de saúde, com o fornecimento de todos os medicamentos, insumos e consultas com profissionais especializados, conforme Atenção Domiciliar 2 (AD 2). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, a sucumbência mínima da parte autora, que não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, a ratio decidente do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ no sentido de que “o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade” (Cf. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 8/5/2023), adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (In. Apelação Cível nº 0800175-49.2023.8.20.5101, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 18/10/2024; Apelação Cível nº 0801301-87.2022.8.20.5128, Rel. Des. SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, J. 05/09/2024); e Apelação Cível nº 0801045-35.2023.8.20.5153, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 25/10/2024), CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Transcorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110314445795800000156958246 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802517-21.2024.8.20.5126 Disponibilizado no DJEN de 06/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802517-21.2024.8.20.5126 AUTOR: A. L. D. L., representada por FRANCIDALVA RAFAEL DE LIMA REU: E. D. R. G. D. N. URGENTE – SAÚDE – HOME CARE SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. D. L., representada por sua genitora, F. R. D. L. (id. 129891592), em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega na Inicial, em síntese, que (id. 129891584): a) tem 04 anos de idade, é diagnosticada com DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA POR DEFICIÊNCIA DE MEROSINA MDC1A2 LAMA2 HOMOZIGOSE (CID G71.0), DISFAGIA PELA DOENÇA MUSCULAR (CID R13), LUXAÇÃO DO QUADRIL (EM INVESTIGAÇÃO), e está internada no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), em Natal/RN, desde o dia 12/07/2024, devido a uma complicação respiratória, momento em que foi diagnosticada com pneumonia aspirativa, resultado da hipersecreção e da incapacidade de deglutir, sendo encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu em estado grave e preocupante; b) em 20/08/2024, foi emitido o parecer da fonoaudióloga, que destacou o quadro clínico complexo, com atraso neuromotor (não desenvolveu sustentação cervical), tônus muscular global hipotônico, reflexos orais patológicos de procura e sucção ausentes, além de dispneia associada ao pectus excavatum, hipersecreção e ausência de deglutição; c) no momento, a autora está na enfermaria esperando tão somente liberação do home care pra ir para casa continuar o seu tratamento, tem pontuação 26 na Tabela ABEMID, com destaque para três pontuações número 5, o que evidencia a necessidade de acompanhamento 24 horas espontânea, sendo evidente a necessidade de home care; d) a paciente aguarda apenas a instalação do home care para receber alta hospitalar, seus médicos assistentes afirmam que ela não pode receber alta sem esse suporte especializado e alertam que quanto mais tempo Ana Laura permanecer no hospital, maior será o risco de contrair infecções hospitalares; e) ao final, requer: a concessão do benefício da gratuidade judiciária; a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o demandado providencie, imediatamente, o fornecimento do tratamento médico na modalidade home care, conforme prescrito, nos termos dos laudos médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária; no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, confirmando-se a tutela de urgência (id. 129891584 - Pág. 23/25). Juntou documentos, dentre os quais: RG da infante (id. 129891592); Fotos (id. 129891598); Laudos médicos (id. 129891599, 129891606, 129891609), parecer fonoaudiológico (id. 129891600); parecer nutricional (id. 129891601); Relatório da fisioterapia (id. 129891603); prontuário (id. 129891604); Tabela ABEMID (id. 129891607); orçamentos (id. 129891611, 129891614, 129891615). Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça ; determinando a intimação do réu para demonstrar a disponibilidade do tratamento de home care, e solicitando apoio técnico ao NAT-JUS Nacional (id. 130009729). Certidão de decurso de prazo para o ente demandado acerca da Decisão de id. 130009729 (id. 131007806). A parte autora apresentou manifestação reiterando o pedido de tutela de urgência, e desvinculando a obrigatoriedade de consideração do parecer do NATJUS (id. 130730495). A Secretaria juntou Nota Técnica nº 257166 do NAT-JUS (id. 130743854). Decisão de: a) deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o E. D. R. G. D. N. cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente em providenciar à paciente A. L. D. L., o serviço especializado home care, na forma preconizada nos laudos médicos de ids. 129891599, 129891606, 129891609, pelo período inicial de 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio judicial e multa; b) outras providências correlatas (id. 131547629). Decisão de id. 132473829: mantendo a Decisão de id. 131547629, e ressaltando o deferimento de serviço especializado de home care, na modalidade 24h por dia; determinando bloqueio judicial no valor de R$ 198.563,40, referente à 06 ciclos de 30 dias de internação domiciliar de 24h em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; determinando a intimação da empresa conveniada RITA HOME CARE LTDA para iniciar o tratamento da autora; e deliberando sobre a liberação dos valores mensalmente, após a comprovação da prestação do serviço. A parte autora requereu a prestação de serviço por intermédio da empresa TREE OF LIFE, sob alegação, em síntese, de que já presta o mesmo serviço ao irmão da parte requerente (id. 132933330). R. H. C. LTDA informou a concordância coma prestação de serviços, e solicitou a liberação adiantada do valor relativo ao primeiro mês, diante da falta de recursos repassados pelo ESTADO (id 133046681). A parte autora requereu a habilitação da empresa TREE OF LIFE e intimação para informar a viabilidade em assumir a prestação do serviço pelo preço consignado em convênio com o ESTADO (id. 133079003). Comprovante de bloqueio de R$ 198.563,40 em face do ente demandado (id. 133206543). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou: em caso de aceitação da empresa Tree Of Life Assistência Domiciliar, deva a mesma ter preferência para assunção do encargo; caso não aceite prestar o serviço pelo valor proposto, deva ser admitida a empresa R. H. C. LTDA, devendo os alvarás serem expedidos paulatinamente, mês a mês, após a apresentação de cada prestação de contas, nos moldes já previamente determinados na decisão judicial de ID nº 132473829 – Pág. 5/6 (id. 133259800). TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA apresentou petição informando a viabilidade e interesse em assumir o tratamento da infante autora pelo valor indicado, qual seja e R$ 198.563,04, por 6 meses, e requereu a intimação para dar início ao tratamento (id. 133303081). Em Decisão proferida em 11/10/2024, foi deferido o pedido da parte autora para determinar à empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA iniciar o tratamento da autora, respeitando o valor acordado de R$ 198.563,04, por 6 meses, e determinando a liberação mensal de R$ 33.093,90, condicionando a liberação do numerário à comprovação da prestação do serviço referente ao mês anterior (id.133398929). Citado (id. 131547916), o réu não apresentou Contestação (id. 138113432). Decisão determinando a intimação das partes e do MP sobre a prestação de contas apresentada pela empresa referentes aos 06 primeiros ciclos; deferindo o pedido formulado pela parte demandante (id. 143765834), e determinando a realização do bloqueio judicial no valor complementar de R$ 198.563,40 , r eferente a mais 06 ciclos , de 30 dias, de internação domiciliar de 24h em desfavor do réu; e determinando a intimação das partes sobre produção de provas e sobre a prestação de contas (id. 150180179). Certidão informando a pendência de expedição de alvará relativo ao 6º ciclo e que já houve a liberação de R$ 160.891,51 nos autos (id. 150333757). Alvará relativo ao 6º ciclo (id.150333776). A autora informou a prestação de contas do 7º ciclo, período de 12/04/2025 e 11/05/2025, no valor de R$ 33.093,90 (id. 151614013). Nota fiscal (id. 151614016), e evoluções/prontuários (id. 151614023 a 151622882, 151620520 a 151622882). Comprovante SISBAJUD de bloqueio de R$198.563,40 (id.152429969). Alvará relativo ao 7º ciclo no valor de R$ 33.093,90 (id 152799594). A autora informou a prestação de contas do 8º ciclo, período de 12/05/2025 e 10/06/2025, no valor de R$ 33.093,90 (id. 154894066). Nota fiscal (id. 154894067), e evoluções/prontuários (id. 154894067 a 154895757). Alvará respectivo no id. 155461659. A autora informou a prestação de contas do 9º ciclo, período de 11/06 até às 19h55 de 03/07 e das 18h de 06/07 até 10/07 (27d,1h,55min), no valor de R$ 29.872,61 (id. 157627961). Nota fiscal (id. 157627966). Decisão consignando que o pedido requerido pelo Estado do RN (id.154954696) para fins de observar teto de preço estabelecido pelo Conselho Estadual de Saúde – R$ 1.103,13 para uma diária de internação domiciliar de horas) já está sendo observado neste processo (consoante decisão de id), e determinando diligências (id.157902979). Certidão de decurso sem pedidos de provas (id.157907603) A parte autora apresentou documentação complementar de evoluções/prontuários referentes ao 9º ciclo (id. 157954837 a 157956053). Alvará respectivo de R$ 29.872,61 (id.158274451). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 159255220). A autora informou a prestação de contas do período de 11/07 a 09/08 (10º Ciclo), no valor de R$ 33.093,90 (id. 160590780). Nota fiscal (id. 160591854), e evoluções/prontuários (id. 160591859 a 160591871). É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) Preliminar. Revelia do E. D. R. G. D. N.. Fazenda Pública. Impossibilidade. Inicialmente, verifico a existência de questão processual pendente, qual seja, a decretação ou não de revelia do demandado. No caso dos autos, citado (id. 131547916), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou Contestação (id. 138113432). O CPC disciplina as causas em que não são aplicados os efeitos materiais da revelia, entre elas quando a causa tem por objeto direitos indisponíveis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...] Com efeito, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, porque os bens e direitos são considerados indisponíveis. Segue julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp.939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. [...] (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Em razão do exposto, deixo de decretar a revelia do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II.2) – Mérito. Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve ser condenado ao fornecimento do “ tratamento médico na modalidade home care, conforme prescrito, nos termos dos laudos médicos acostados aos autos” em favor da parte autora. A Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Igualmente, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). Logo, resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência aos que necessitam de medicamentos e/ou procedimentos imprescindíveis à saúde, ainda que gratuito, se estes não podem provê-los, não devendo aludido direito ser negado, sob o pálio da ausência de previsão orçamentária para o procedimento, ou de que o direito invocado há de se sujeitar à discricionariedade do administrador. Por oportuno, ressalto a solidariedade dos entes federativos nas prestações de saúde (TEMA 793 DO STF - RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16- 03-2015), de forma que o demandado é parte legítima para figurar na presente demanda, e poderá buscar ressarcimento contra o ente federativo administrativamente competente, se for o caso. Pois bem, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovida (art. 373, inc. II, do CPC). No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois demonstrou que necessita do procedimento pleiteado, sob risco de vida: Laudos médicos (id. 129891599, 129891606, 129891609), parecer fonoaudiológico (id. 129891600), parecer nutricional (id. 129891601), classificação na Tabela ABEMID elegível para Alta Complexidade. Por outro lado, a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Ressalto, também, a título argumentativo, que o Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível não podem anular o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde de pessoa carente de recursos financeiros, mormente quando o Ente Público foi incapaz de demonstrar a sua incapacidade econômico-financeira e o prejuízo imensurável que a concretização do pleito autoral geraria no orçamento público. Destaco, por fim, que cabe ao julgador, em havendo necessidade, determinar o bloqueio de verba pública, para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer/viabilizar procedimento, quando a desídia do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do(a) paciente. Portanto, é plenamente possível determinação judicial de bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento, diante do descumprimento do Ente Público em fornecer/viabilizar o tratamento, não havendo de se falar em violação às normas insertas nos artigos 100, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, comprovado que a parte autora não têm condições financeiras de custear o procedimento e, por outro lado, estando demonstrado que aquele é imprescindível para a manutenção da sua vida e da sua saúde , os pedidos autorais devem ser, pois, totalmente atendidos. II.3) – Da homologação das contas prestadas nos autos. Em Decisão proferida em 11/10/2024, foi deferido o pedido da parte autora para determinar à emp resa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA iniciar o tratamento da autora, respeitando o valor acordado de R$ 198.563,04, por 6 meses, e determinando a liberação mensal de R$ 33.093,90, condicionando a liberação do numerário à comprovação da prestação do serviço referente ao mês anterior (id.133398929). Em continuidade, observa-se que a empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA informou a juntada de documentação comprobatória dos serviços prestados, e foram expedidos alvarás nos autos da seguinte maneira com relação aos primeiros 6 ciclos abaixo identificados:  1º ciclo – 14/10/2024 e 12/11/2024, R$ 30.795,71 (id 136615723): nota fiscal (id. 136615724), evoluções/prontuários (id. 136620129 a 136621135), Alvará de R$ 31.127,82 no id. 138111501;  2 º ciclo – 13/11/2024 e 12/12/2024, R$ 33.093,90 (id.138825678): nota fiscal (id. 138827481), evoluções/prontuários (id.138827490 a 138827495), Alvará de R$33.093,90 no id. 139207222;  3º ciclo – 13/12/2024 e 11/01/2025, R$33.093,90 (id.141113358): nota fiscal (id. 141113360), evoluções/prontuários (id.141113361 a 141113372), Alvará de R$ 33.806,38 no id. 141356540;  4º ciclo – 12/01/2025 e 10/02/2025, R$ 30.814,10 (id.143368356): nota fiscal (id. 143368357), evoluções/prontuários (id.143368361 a 143368367), Alvará de R$30.814,10 no id. 145440801;  5º ciclo – 11/02/2025 e 12/03/2025, R$ 33.093,90 (id. 145702191): nota fiscal (id. 145702192), evoluções/prontuários (id.145702193 a 145702204), Alvará de R$ 33.093,90 no id. 147126153;  6º ciclo – 13/03/2025 e 11/04/2025, R$ 33.093,90 (id.149403812): nota fiscal (id. 149403820), evoluções/prontuários (id.149403822 a 149406135). Alvará de R$ 33.093,90 no id.150333776. Ademais, foi proferida Decisão deferindo o pedido formulado pela parte demandante (id. 143765834), e determinando a realização do bloqueio judicial no valor complementar de R$ 198.563,40 , r eferente a mais 06 ciclos , de 30 dias, de internação domiciliar de 24h em desfavor do réu, e determinando a cientificação das partes acerca da referida prestação de contas (id. 150180179). Em continuidade, a empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA informou a juntada de documentação comprobatória dos serviços prestados, e foram expedidos alvarás nos autos da seguinte maneira com relação aos ciclos 7º a 10º abaixo identificados:  7º ciclo – 12/04/2025 e 11/05/2025, no valor de R$ 33.093,90 (id. 151614013): Nota fiscal (id. 151614016), e evoluções/prontuários (id. 151614023 a 151622882, 151620520 a 151622882). Alvará de R$ 33.093,90 (id 152799594);  8º ciclo - 12/05/2025 e 10/06/2025, no valor de R$ 33.093,90 (id. 154894066): Nota fiscal (id. 154894067), e evoluções/prontuários (id. 154894067 a 154895757). Alvará de R$ 33.093,90 no id. 155461659;  9º ciclo – 11/06 até às 19h55 de 03/07 e das 18h de 06/07 até 10/07 (27d,1h,55min), no valor de R$ 29.872,61 (id. 157627961): Nota fiscal (id. 157627966), e evoluções/prontuários (id. 157954837 a 157956053). Alvará de R$ 29.872,61 (id.158274451);  10º ciclo – 11/07 a 09/08, no valor de R$ 33.093,90 (id. 160590780). Nota fiscal (id. 160591854), e evoluções/prontuários (id. 160591859 a 160591871). Assim, por restar comprovado a prestação do serviço deferida nos autos, entendo pela homologação PARCIAL das contas prestadas pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, e, em consequência, pela liberação do valor pendente relativo ao 10º ciclo, com o destaque de que: a) deverá ser autuado cumprimento provisório da presente sentença para fins de continuidade da prestação; b) deverão ser descontados os valores liberados a mais no 01 ciclo (R$ 332,11) e no 03 ciclo (R$ 712,48), ou seja, R$ 1.044,59. Por fim, entendo que o pedido de condenação em danos morais deve ser rejeitado, pois transtorno ocorrido pela situação é insuscetível de dano moral e, assim, não enseja responsabilização. O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, deixo de decretar a revelia do réu, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR, definitivamente, a antecipação dos efeitos da tutela concedida (Decisão de id. 131547629), condenando o réu ao fornecimento do serviço especializado home care, na forma preconizada nos laudos médicos acostados aos autos. Homologo, parcialmente, as contas prestadas pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA até o 10º ciclo, e, em consequência, determino a liberação do valor pendente relativo ao 10º ciclo, de R$ 32.049,31 (Nota fiscal, id. 160591854 deduzido o valor pago a maior de R$ 1.044,595. conforme fundamentação acima), através da expedição de alvará em favor da referida empresa. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC), CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no valor de R$ 500,00, por equidade (com fundamento no REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, Tema 1313). Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009). Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, submeto a presente ação a reexame necessário. 1) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). 2) Não havendo recurso: a) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da remessa necessária. 3) Do cumprimento provisório de sentença: Tendo em vista que eventual apelação/remessa necessária não terá efeito suspensivo, pois a presente sentença confirmou a antecipação da tutela provisória e, diante da essencialidade da manutenção do tratamento da parte requerente, passo a deliberar sobre o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA (a Secretaria deve cumprir as próximas diligências no novo processo a ser autuado): a) À secretaria, proceda-se à instauração do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, extraindo-se todas as cópias pertinentes do feito (cópia integral, com a presente Sentença e alvará relativo ao 10º ciclo); b) À secretaria, certifique-se todos os valores liberados, e o valor ainda existente bloqueado nos autos do processo nº 0802517-21.2024.8.20.5126 (ação principal); c) intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da autuação do feito, e aguarde-se em Secretaria a apresentação dos documentos relativos aos próximos ciclos. d) caso seja apresentado algum requerimento, a Secretaria deve fazer conclusão para decisão de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082218002608200000150407098 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0803275-60.2024.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803275-60.2024.8.20.5106 AUTOR: A. D. M. D. S. / REPRESENTANTE: M. D. C. B. D. M. M. ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - OAB/RN nº 19.653 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇOS DE HOME CARE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 292, §3º, DO CPC. NO MÉRITO, AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10:G80), E DE DISFUNÇÃO NEUROGÊNICA DO INTESTINO E ESPASTICIDADE MUSCULAR (CID 10: T91.3). COBERTURA CONTRATUAL NEGADA. INDICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO USUÁRIO, CONFORME LAUDO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE LHE ASSISTE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA E DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNACÃO DOMILICIAR. LAUDO PERICIAL INDICANDO A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NECESSÁRIA. NEGATIVA ABUSIVA, EIS QUE COLOCA O DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE CONTEMPLA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DA CORTE POTIGUAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADO O CUSTEIO DE CADEIRA DE RODAS E DA CADEIRA DE BANHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIO DAVI MEDEIROS DA SILVA, representada por sua genitora M. D. C. B. D. M. M., ambas qualificadas à exordial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A,, pessoa jurídica igualmente individualizada, alegando, em suma, o que segue: 1-É beneficiário do plano de saúde da parte demandada, sendo portadora da carteira de nº 00700.402276/01-2/01-9, desde a data de 13.01.2022, encontrando-se adimplente com todas as mensalidades; 2-Foi acometido com paralisia cerebral (CID 10: G80) (ID nº 115093231), decorrente de hipóxia ocorrida durante o período neonatal, apresentando quadro de disfunção neurogênica do trato inferior (DNTUI), disfunção neurogênica do intestino e espasticidade muscular (CIF 10: T91.3); 3-Solicitado o acompanhamento com a equipe multiprofissional com 16 (consultas de fisioterapia motora e respiratória (4x/ semana) ao mês, 4 consultas de enfermagem (1x/ semana) ao mês, 8 consultas de fonoaudiologia (2x/ semana) ao mês, 2 consultas médicas por mês, 1 consulta de nutrição mensal, técnico de enfermagem em regime de 12 horas, bem como suporte hospitalar com cadeira de rodas e cadeira de banho, medicamentos de uso contínuo, suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares, conforme a necessidade do paciente, nos termos do atestado médico emitido pelo Dr. Alexandre Jorge Pinheiro Néo Júnior (CRM/RN nº 11522) (ID nº 115093235); 4- Ao requisitar os tratamentos recomendados pelo médico, teve a sua solicitação negada, sob a alegativa de não haver cobertura contratual para o serviço pleiteado (ID nº 115100540). Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, o tratamento médico na modalidade home care para ANTÔNIO DAVI MEDEIROS DA SILVA, até que sobrevenha decisão ao contrário, com bloqueio judicial via SISBAJUD em caso de descumprimento para garantir o custeio do tratamento a ser realizado pela empresa que apresentar o menor orçamento, vez que é a sanção mais adequada ao caso concreto. Ademais, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID nº 115103760), deferi, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça, de imediato, o serviço de Home Care, em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar dos tratamentos indicados, conforme prescrito no atestado médico de ID nº 115093235, com exceção do fornecimento da cadeira de rodas e de cadeira de banho, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer, até ulterior decisão. Peticionando (ID nº 115791431), a parte demandante requereu o bloqueio judicial do valor de R$ 43.259,91 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos). Despachando (ID nº 115893451), determinei a intimação da parte autora, para proceder o cumprimento provisório da decisão em autos apartados. Manifestação pela parte demandada (ID nº 116341941), requerendo a reconsideração e revogação na antecipação dos efeitos da tutela. A parte demandada (ID nº 117032856) comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (nº 0803094-51.2024.8.20.5106). Ofício (ID nº 118694318), informando o deferimento pelo TJ/RN do efeito suspensivo. Despachando (ID nº 11828184), determinei que aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pela demandada. Contestando (ID nº 121402865), a parte demandada, preliminarmente, suscitou a impugnação ao valor da causa. No mérito, a demandada alegou: a) a modalidade contratual; b) a falta de obrigatoriedade legal; c) a responsabilidade do enfermo; d) a ausência de cobertura para alimentação; e) o fornecimento de medicação de uso domiciliar; f) a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; g) a inexistência de danos morais; h) a ausência de urgência/emergência. Impugnação à contestação (ID nº 127935239) Despachando (ID nº 127952188), deferi o pleito formulado pela demandada e determinei a realização de prova pericial técnica. Indicação de quesitos pela demandada (ID nº 1298911666). Despachando (ID nº 130925080), determinei o cumprimento da integralidade do despacho (ID nº 127935239). Manifestação pelo perito (ID nº 134340356). Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID nº 136803211). Manifestação pela parte demandante (ID nº 136942577). Despachando (ID nº 136978022), determinei que a parte demandada comprovasse o pagamento da verba pericial, sendo renovado o mesmo teor no despacho (ID nº 138416733). Manifestação pela parte demandada (ID nº 138665501). Apresentação de quesitos pela demandante (ID nº 142208313). Laudo pericial (ID nº 16250217), em relação ao qual as partes não se pronunciaram, conforme foi certificado ao ID nº 167605430). Parecer pelo Parquet (ID nº 167681345). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré, em sua defesa. In casu, preliminarmente, observo que o autor atribuiu à causa o importe de R$ 548.581,44 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Todavia, entendo que o valor fora arbitrado de forma desarrazoada, porque, conforme indicado na própria inicial, o custo mensal do tratamento que necessita o autor corresponde à quantia de R$45.715,12 (quarenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e doze centavos) e, a título de indenização por danos morais, persegue a compensação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em vista disso, observo que o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a um mês de tratamento, somando-se ao quantum indenizatório por danos morais, o que totaliza a importância de R$ 55.715,12 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e doze centavos), donde se impele a sua correção, nos moldes do §3º, do art. 292, do CPC, merecendo, via de consequência, acolhimento a referida tese preliminar. Logo, ACOLHO a tese preliminar de incorreção do valor da causa, para corrigir o valor da causa para R$ 55.715,12 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e doze centavos). No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990). Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos. Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual. Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor. Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica. A questão trazida à lume reside na discussão acerca da disponibilidade do tratamento médico na modalidade home care, em prol do autor, em virtude do diagnóstico de paralisia cerebral (CID 10: G80) (ID nº 115093231), decorrente de hipóxia ocorrida durante o período neonatal, apresentando quadro de disfunção neurogênica do trato inferior (DNTUI), disfunção neurogênica do intestino e espasticidade muscular (CIF 10: T91.3), na forma descrita pelo profissional médico, Dr. Alexandre Jorge Pinheiro Néo Júnior - CRM/RN nº 11.522 (ID nº 115093235). De sua parte, a ré defende, em suma, a falta de obrigatoriedade legal no custeio do home care ante a exclusão de cobertura de procedimento não constante do Rol da ANS, e a diferenciação entre assistência domiciliar e internação domiciliar, a ausência de cobertura de suporte nutricional aos seus usuários, sendo a responsabilização pela medicação de uso domiciliar do enfermo. Ainda que a demanda esteja inserida no âmbito de aplicação dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se afasta do consumidor a responsabilidade pela demonstração do fato que fundamenta o direito que afirma possuir. As situações – previstas em lei ou reconhecidas judicialmente – de redistribuição do encargo probatório não isentam o consumidor de apresentar, ao menos de forma inicial, elementos que evidenciem os acontecimentos que motivaram os prejuízos narrados na petição inicial. Entretanto, o demandante, demonstrou, parcialmente, a falha na prestação dos serviços do plano de saúde demandado, e de que a solicitação médica foi negada pelo plano de saúde demandado (ID nº 115100540), o que emerge a situação de não atendimento parcial da cobertura contratual, configurando a possível responsabilidade pela má prestação dos serviços. No curso da instrução processual, foi produzido laudo pericial médico (ID nº 162150217), tendo o expert concluído que: "Portanto, em concluo que a assistência domiciliar necessária aos cuidados do autor deve constar de atendimento domiciliar com as visitas de profissionais com as seguintes frequências: Médico mensal; Enfermeira quinzenal; Fisioterapeuta 3 vezes por semana; Fonoaudiólogo 3 vezes por semana; Terapeuta ocupacional 3 vezes por semana; Nutrição mensal." O magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área médica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo. Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Assim, volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, atrelando-se à prova pericial, convenço-me de que a pretensão autoral comporta parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor. No presente caso, relevante a distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de home care (atenção domiciliar), que são elas: (i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de ações de natureza ambulatorial, planejadas e contínuas, realizadas na residência do paciente, e (ii) internação domiciliar, definida como o conjunto de serviços prestados no domicílio, caracterizados pelo cuidado integral e ininterrupto ao paciente que apresenta quadro clínico mais complexo e demanda o uso de recursos tecnológicos especializados. Conforme o Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde: "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA)." Em suma, observa-se que há diferenças significativas entre as duas formas de assistência domiciliar, o que, por conseguinte, gera distintas repercussões jurídicas em cada caso. No presente caso, comprovado que o autor necessita de assistência domiciliar, referindo-se ao "conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio" (Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, ANVISA). Aqui, o fato do tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não afasta a cobertura contratual, especialmente diante da necessidade do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços. Sobre o tema, já restou pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os tratamentos prescritos pelo médico, e todos os insumos necessários à efetivação do tratamento. Confiram-se, litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do egrégio TJRN, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Hapvida, e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de Maria Romera dos Santos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001. Gab. Desª. Lourdes de Azevedo. Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 14.03.2023) Aliás, a Súmula nº 29, editada pela Corte de Justiça deste Estado, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Desse modo, resta caracterizada a obrigação do plano de saúde a autorizar/custear a prestação do serviço de assistência domiciliar, em favor do autor-usuário, conforme laudo pericial (ID nº 16250217). Entrementes, associo-me ao presente laudo, emitido pelo perito médico A. P. D. M. M. R. C. C. A. P. D. M. M. (CRM nº 7687) com o custeio de a) médico mensal; b) Enfermeira quinzenal; c) Fisioterapeuta 3 vezes por semana; d) Fonoaudiólogo 3 vezes por semana; e) Terapeuta ocupacional 3 vezes por semana; f) Nutrição mensal. Portanto, impõe-se ser modificada, de forma parcial, a tutela outrora concedida, no ID de nº 115103760, para determinar que a parte ré forneça/custeie, de imediato, os serviços de assistência domiciliar em favor da parte autora, com o atendimento domiciliar dos tratamentos indicados, conforme prescrito no atestado médico de ID nº 115093235, e com atenção aos tratamentos descritos no laudo pericial (ID nº 16250217), excepcionando o fornecimento da cadeira de rodas e de cadeira de banho, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão. Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demandada, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na negativa de fornecer a assistência domiciliar em favor da parte demandante. Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o serviço adequado para o seu tratamento, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana. Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas. Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por ANTÔNIO DAVI MEDEIROS DA SILVA, representada por sua genitora M. D. C. B. D. M. M., em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 115103760, determinar que a parte ré forneça/custeie, de imediato, os serviços de assistência domiciliar, em favor do autor, em particular no que toca aos tratamentos indicados no atestado médico de ID nº 115093235, e de com atenção aos tratamentos descritos no laudo pericial (ID nº 16250217), excepcionando o fornecimento da cadeira de rodas e cadeira de banho, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão. b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. Por ter o autor decaído de seus pleitos, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução. Ciência pessoal ao MP. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111215342314700000157845817 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802491-98.2024.8.20.5101 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802491-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HIGO DE ARAÚJO, representado por sua curadora especial, que é sua genitora, Maria da Guia da Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, todos já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) – CID G12.2, doença grave, degenerativa e sem cura, que foi diagnosticado em 2019, encontrando-se atualmente em estado avançado da doença, totalmente dependente, necessitando de ventilação mecânica, alimentação por gastrostomia e uso contínuo de medicamentos. Informa que depende de cuidados multiprofissionais, incluindo enfermeiro, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, terapia ocupacional e acompanhamento médico, conforme prescrições médicas, sendo indispensável a internação domiciliar para garantir segurança, qualidade de vida e reduzir riscos de complicações hospitalares. Diante disso, requereu que fosse determinado, liminarmente, o fornecimento de tratamento domiciliar integral (Home Care), com equipamentos, medicamentos, equipe e insumos necessários, com o argumento de que o ambiente hospitalar eleva os riscos de infecção e agrava o quadro clínico, sob pena de multa ou sequestro judicial para custeio do procedimento na rede privada de saúde. Além de requerer indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Instado a se manifestar, com o objetivo de solicitar apoio técnico urgente, foi proferido despacho sob ID 121349060, determinando a notificação do NAT-JUS Estadual a fim de obter nota técnica de profissional habilitado acerca do tratamento médico domiciliar (Home Care) pleiteado pela parte requerente. Entretanto, o referido núcleo permaneceu inerte, conforme certificado no ID 124140532. Dessa forma, por meio da decisão de ID 124157658, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se, em seguida, o bloqueio/penhora on-line de valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de viabilizar a realização do tratamento domiciliar (Home Care). O Ente Estatal, por sua vez, apresentou manifestação sob ID 126465489, alegando impossibilidade de admitir o paciente por meio de empresa contratada para o serviço de Internação Domiciliar com assistência contínua, em razão da ausência de vagas disponíveis. Posteriormente, o Estado apresentou nova petição (ID 131156159), requerendo a realização de perícia médica e social, com o intuito de comprovar a continuidade e a contemporaneidade da necessidade do tratamento em relação aos períodos cobrados. Além disso, o ente estadual arguiu questão de competência, sustentando que, diante da repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não caberia compelir exclusivamente o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar equipe multidisciplinar de saúde em regime de Home Care, por se tratar de serviço de estrita competência municipal. Adiante, após requerimento das partes, foi determinada a realização de perícia médica (ID 145557055), Anexo o laudo médico pericial sob ID 149130481, o qual o perito constatou que o periciando é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica, que de acordo com os critérios das tabelas ABEMID e NEAD, a parte periciada se classifica com um paciente de alta complexidade, e que, portanto, necessita de atendimento domiciliar multiprofissional permanente, com disponibilidade técnica e humana contínua, pois corre risco de agravamento e óbito em caso de interrupção do tratamento, concluindo que o atendimento domiciliar (home care) é a medida mais adequada e menos arriscada, considerando o quadro clínico do autor e a impossibilidade de deslocamento para ambiente hospitalar. Intimadas, ambas as partes se manifestaram de forma a anuir com a conclusão obtida no laudo médico confeccionado (Ids 149355274 e 151119232). Posteriormente, o magistrado determinou que o Município de Caicó fosse oficiado para informar sobre a possibilidade de fornecer algumas das assistências indicadas ao autor, na frequência prevista no laudo médico (ID 155215710). Em resposta (ID 157735202), o Município informou que poderia disponibilizar no domicílio do autor médico quinzenalmente, enfermeiro semanalmente e nutricionista semanalmente, além de fornecer, por meio da Unidade Básica de Saúde do bairro, os insumos necessários para curativos (ID 167122451). No entanto, o Município não se manifestou acerca das outras demandas do laudo, como técnico de enfermagem com presença diária (24h/dia), fisioterapeuta diariamente (30-31 sessões/mês), fonoaudiólogo três vezes por semana, odontologista e psicólogo semanal. Dever incumbido ao Ente Estatal Instado a se manifestar, o MPRN emitiu parecer parcialmente favorável, para determinar que o Estado e o Município forneçam o Serviço de Atenção Domiciliar ao autor conforme indicado pelo perito, enquanto durar a necessidade de tratamento, sob pena de adoção das medidas cabíveis (ID 163325504). Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. a) Da incompetência da justiça estadual e da formação de litisconsórcio passivo necessário Sem razão o requerido. Como se sabe, todos os entes políticos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196 a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (CF, art. 5º). Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifos acrescidos); Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos). Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Nesse ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018 – grifos acrescidos). Portanto, nota-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes requeridas são responsáveis pela saúde da parte interessada, de forma a suportarem o ônus decorrente do fornecimento dos procedimentos pleiteados, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. Nesse sentido, embora a questão esteja pendente de julgamento definitivo, a Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do procedimento. II. b) Do mérito No caso em espeque, embora a parte autora tenha comprovado o seu estado de saúde e a hipossuficiência financeira, verifico que não está devidamente demonstrado, ao menos neste juízo de cognição sumária, a necessidade do tratamento multidisciplinar na forma de home care. Em tais hipóteses, é necessário para o fornecimento de uma equipe de profissionais especializados a justificativa pormenorizada dos cuidados domiciliares perseguidos, tendo em vista que o serviço de home care é um atendimento domiciliar de alto custo e ultrapassa o juízo ordinário em matéria de saúde. A internação em domicílio, na modalidade de Home Care (ou, no Português, Atenção Domiciliar – AD), passou a fazer parte do programa do Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de 2002 com a inclusão do art. 19-I na Lei n. 8.080/1990 pela Lei n. 10.424/2002. Eis a redação: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. O programa de atenção domiciliar do SUS foi regulamentado inicialmente pela Portaria do Ministério da Saúde n. 963, de 27 de maio de 2013 que foi revogada em 2016 pela Portaria n. 825, de 25 de abril de 2016 e depois regulamentada pela Portaria de Consolidação nº 05/2017/GM/MS. Nesse cenário, o artigo 532, II, da Portaria de Consolidação nº 05/2017/GM/MS define o SAD como: II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); A atenção domiciliar, por sua vez, é assim definida no artigo 532, I: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; Os artigos 555 a 559 da referida norma tratam do fluxo para habilitação do serviço de atenção domiciliar (SAD) bem como estipula regras rígidas de controle para repasse de verbas e de fiscalização, como, por exemplo, especificar o número de serviços e/ou equipes de atendimento multiprofissionais. A política pública, em apertada síntese, funcionaria da seguinte forma: os municípios, estados ou o Distrito Federal, por intermédio de suas secretarias, atuam criando um plano de gestão em saúde, estabelecendo suas áreas de atuação, com objetivos definidos por equipes, respeitadas sempre as diretrizes e normas da Portaria de Consolidação nº 05/2017/GM/MS. Em seguida, cadastram as equipes por meio dos gestores e, assim, recebem verbas para a manutenção e funcionamento do programa, com a respectiva prestação de contas, no âmbito de transparência que rege as políticas públicas. Registre-se que para prestação dos serviços é necessário preencher alguns requisitos, os quais estão elencados no art. 555, verbis: Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD: I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - hospital de referência no município ou região a qual integra; III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. § 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR). [...] § 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. Em complemento, foi determinada a realização de perícia no local em que estava o autor, e o perito emitiu a seguinte conclusão: 5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura a fim, concluo o autor é portador das seguintes doenças: CID 10 Doença/ Diagnóstico G12.2 Esclerose Lateral Amiotrófica. De acordo com os critérios das tabelas ABEMID e NEAD, a parte periciada se classifica com um paciente de alta complexidade. Deixo, como sugestão, um possível dimensionamento da assistência Avaliação das Tabelas ABEMID e NEAD: • Tabela ABEMID: O paciente tem uma pontuação 14, o que pela pontuação absoluta já inclui automaticamente o periciando na média complexidade, além disso, há a instrução que “ao obter 02 pontuações 5, o paciente migra automaticamente para a alta complexidade” e o periciando obteve 02 pontuações 5. • Tabela NEAD: na elegibilidade, há todas as condições necessárias para não contraindicar a atenção domiciliar. No que trata dos critérios para indicação imediata de internação domiciliar, há um critério – a ventilação mecânica contínua por mais de 12 horas por dia, sendo este um indicativo claro para a imediata necessidade de atenção em regime domiciliar com assistencia 24h/dia. Onde são avaliados os critérios de apoio para indicação de planejamento de atenção domiciliar, por meio de pontuação, há um somatório de pontos totalizado em 8 (oito), neste caso sugerindo considerar Atendimento Domiciliar Multiprofissional (inclui procedimentos pontuais, desde que não exclusivos) • Diante desse contexto, recomenda-se que a paciente seja considerada de média complexidade para a assistência, o que permitirá uma abordagem mais abrangente e preventiva, evitando possíveis complicações de sua condição atual. • Em ambas as tabelas, há critérios para classificar o periciando com paciente elegível para internação domiciliar com alta complexidade. A despeito das alegações autorais, o laudo médico indica que o paciente é elegível para internação domiciliar 24 horas, conforme solicitado no pedido inicial, assim como também o paciente é elegível para tratamento domiciliar por meio de assistência multiprofissional, que pode substituir a internação hospitalar. Nesse contexto, médico quinzenalmente, enfermeiro semanalmente e nutricionista semanalmente são especialidades já fornecidas pela Municipalidade onde reside o requerente, que se responsabilizou em oferecer esses serviços à domicilío. No que se refere às demais demandas previstas no laudo como técnico de enfermagem com presença diária, fisioterapeuta diariamente, fonoaudiólogo três vezes por semana, odontologista e psicólogo semanal, em face da omissão de fornecimento pelo municipio, a responsabilidade pelo fornecimento deve recair sobre o Ente Estatal. Por fim, a despeito da decisão, o tratamento domiciliar se integra de forma mais adequada quando realizado por meio de assistência multiprofissional, contando inclusive com a anuência do próprio requerente ao requerer o julgamento para determinar aos requeridos a implantação dos serviços de saúde de Tratamento Domiciliar (ID 168271726)., conforme indicado no laudo pericial. Além de que, na forma inicialmente pretendida pelo autor, a contratação direta implicaria custos muito mais elevados ao estado em razão da necessidade de uma equipe exclusiva, não atendendo o princípio da reserva do possível. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOLICITADA AO CASO CONCRETO. 1. Faz jus à prestação de serviço de saúde pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação tratamento e da ausência de alternativa terapêutica. 2. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 3. Caso em que o fornecimento do atendimento domiciliar, "home care", mostrou-se inadequado e com custo desproporcional, levando-se em conta principalmente a possibilidade manutenção do atendimento por internação, bem como as diversas intercorrências concretas, como a piora do estado de saúde da paciente e a inadequação de sua residência. (TRF4, AG 5014735-47.2013.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/11/2013). Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão liminar, de modo que esta deve ser confirmada. Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral. Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONCALVES, 2009, p. 359). Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ. Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos). Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise. Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 124157658), para CONDENAR a parte ré (Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó) ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de FORNECER à parte autora a assistência multiprofissional, nos moldes prescritos pela perícia médica, enquanto durar a necessidade tratamento do requerente, sob pena de medidas coercitivas. Ressalva-se que o laudo médico circunstanciado deverá ser renovado regularmente, constando a necessidade de continuidade do tratamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais relacionados aos danos morais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110618084902700000156988619 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800656-75.2024.8.20.5101 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800656-75.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MANOEL DE ARAUJO SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por JEFERSON MANOEL DE ARAÚJO SANTOS, representado por sua curadora e genitora FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care / internação domiciliar). Alega a parte autora que o demandante é portador de Encefalopatia Crônica Progressiva (CID G93.4), Paralisia Cerebral e epilepsia de difícil controle (CID G40), encontrando-se em estado extremamente debilitado. Sustenta que o paciente é tetraplégico, restrito ao leito, dependente de ventilação não invasiva via traqueostomia, com alimentação por gastrostomia, totalmente dependente para todas as atividades de vida, não contactuante, com prejuízo de controle esfincteriano e dependente de ventilação mecânica contínua. Ressalta a necessidade de cuidados especializados 24h, equipe multiprofissional, insumos, medicamentos e equipamentos essenciais, os quais não foram fornecidos pelo ente público apesar de sucessivas recomendações médicas. Foi juntada Nota Técnica do NATJUS/RN (ID 117885447), posicionando-se favoravelmente ao pleito, classificando o caso como elegível ao SAD 3. Também foram anexados laudo médico, tabela ABIMED e NEAD (ID 116635484), atestando a alta complexidade e a imprescindibilidade de internação domiciliar integral. Consta nos autos decisão interlocutória (ID 117393461) que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. Diante do descumprimento da ordem judicial, a parte autora requereu bloqueio de verbas públicas, o que foi deferido em várias oportunidades (IDs 119286009, 123089898, 128636752, 133129725, 135434250). Determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi apresentado (ID 157831661), analisando as condições clínicas do autor e sua elegibilidade para o tratamento solicitado. Intimadas sobre o laudo, as partes nada requereram, pugnando pelo prosseguimento do feito. O Ministério Público, diante do interesse de incapaz, opinou pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se assegurar ao demandante o fornecimento de tratamento Home Care, como usuário do SUS, diante de quadro clínico extremamente grave que exige acompanhamento multiprofissional contínuo. Como se sabe, o serviço de home care visa atender pacientes que necessitam de internação hospitalar, mas que, em razão dos custos e dos riscos de infecção, são encaminhados à internação domiciliar, daí porque nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial. A internação em domicílio, na modalidade de Home Care (ou, no Português, Atenção Domiciliar – AD), passou a fazer parte do programa do Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de 2002 com a inclusão do art. 19-I na Lei n. 8.080/1990 pela Lei n. 10.424/2002. Eis a redação: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Como visto acima, em tais hipóteses, é necessário para o fornecimento de uma equipe de profissionais especializados a justificativa pormenorizada dos cuidados domiciliares perseguidos, tendo em vista que o serviço de home care é um atendimento domiciliar de alto custo e ultrapassa o juízo ordinário em matéria de saúde. Em complementação às alegações iniciais, foram juntados aos autos diversos documentos comprobatórios aptos a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Dentre eles, destaca-se o laudo médico neurológico (ID 117299223), no qual o profissional atesta que o autor, de fato, apresenta sequelas motoras e cognitivas irreversíveis a estado de mal epiléptico refratário, encontrando-se atualmente em estado vegetativo persistente, totalmente dependente de cuidados contínuos. Também foi anexada a Nota Técnica do NATJUS/RN (ID 117885447), esclarecendo que, embora o SUS não utilize a terminologia “Home Care”, possui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, cujo nível mais elevado contempla a internação domiciliar. O parecer manifestou-se favoravelmente à concessão do tratamento, considerando que o paciente apresenta sequelas graves e irreversíveis, sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades, enquadrando-se no SAD 3. Registre-se que para prestação dos serviços do SAD é necessário preencher alguns requisitos, os quais estão elencados no art. 555, verbis: Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD: I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - hospital de referência no município ou região a qual integra; III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. § 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR). [...] § 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. Em complemento, foi determinada a realização de perícia no local em que estava o autor, constatando em laudo (ID 157831661) sua obtenção de 19 pontos na Tabela ABEMID, com três itens de máxima gravidade, classificando-o como paciente de Alta Complexidade e exigindo cuidados de enfermagem 24 horas. A Tabela NEAD igualmente indicou a necessidade de internação domiciliar imediata, diante da aspiração frequente da traqueostomia, da ventilação mecânica contínua e da dependência integral de cuidados. Assim, o perito concluiu pela imprescindibilidade de internação domiciliar com assistência multiprofissional. (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista), com reavaliação em até um ano, salvo intercorrências. Deste modo, da análise dos autos, não restam dúvidas quanto a necessidade de atenção domiciliar intensiva, na modalidade home care, a ser fornecido ao autor. A propósito, sobre a possibilidade de dispensação do tratamento a usuários do SUS, colaciono os seguintes arestos colhidos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE PRESCREVENDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA AGRAVANTE EM REGIME DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/1990. DENUNCIAÇÃO DO MUNICÍPIO À LIDE EX OFÍCIO. REVOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO DA LIDE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, bem como porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, conforme determina o Art. 196 da Constituição Federal, e porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.- Ao Magistrado é vedado incluir na lide terceira pessoa sem o expresso requerimento de alguma das partes, eis que de acordo com o Princípio Dispositivo o Juiz não pode conhecer de matéria da qual a lei exige a iniciativa das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800076-26.2021.8.20.5400, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2021) Nesse contexto, o demandante faz jus ao fornecimento de tratamento médico domiciliar, conforme o Laudo Médico Pericial, com acompanhamento multidisciplinar. O cuidado deve incluir avaliação médica mensal, com disponibilidade para intercorrências; visitas semanais de enfermeiro; presença contínua de técnico de enfermagem (24 horas/dia); três sessões semanais de fisioterapia; duas sessões semanais de fonoaudiologia; e avaliação mensal por nutricionista. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão liminar, de modo que esta deve ser confirmada. Ademais, constata-se dos autos que foi solicitado o fornecimento de medicamento de forma genérica, conforme a necessidade do autor, caso não esteja disponível na rede pública. Nesse contexto, cabe mencionar o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. […] 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ – REsp: 1657156/RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018, grifos acrescidos).” Diante disso, considerando que se trata de medicamento não incorporado ao SUS e inexistindo alternativas com eficácia científica comprovada, DEFIRO o pedido de fornecimento das medicações necessárias ao autor durante seu regime de internação domiciliar. Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral. Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONCALVES, 2009, p. 359). Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ. Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos). Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise. Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 117393461), para CONDENAR a parte ré (Estado do Rio Grande do Norte ) ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de FORNECER à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o Serviço de Atenção Domiciliar, na forma de internação domiciliar (home care), assegurando-lhe a assistência multiprofissional, nos moldes prescritos pela perícia médica, enquanto durar a necessidade tratamento do requerente, sob pena de medidas coercitivas.. Ressalva-se que o laudo médico circunstanciado deverá ser renovado regularmente, constando a necessidade de continuidade do tratamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais relacionados aos danos morais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111913210801100000158545456 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0851091-28.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 25/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0851091-28.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO SALLES DURANTE, CARLA DA SILVA DURANTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada, em 27 de junho de 2025, por ANTONIO ROBERTO SALLES DURANTE, inicialmente representado por sua filha CARLA DA SILVA DURANTE, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a peça inicial (ID 155979520) que o autor, pessoa idosa, com 72 anos à época, era beneficiário do plano de saúde individual ofertado pela ré, registrado na ANS sob o nº 487570202. Relata que foi diagnosticado com Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1) e apresentava um grave e progressivo declínio neurológico, o que resultou em fraqueza muscular importante, confusão mental e total dependência para as atividades da vida diária, como alimentação, higiene e locomoção. Diante de tal quadro, o médico especialista que o acompanhava, Dr. Iran Guedes Farkatt (CRM/RN 2755), prescreveu a necessidade de tratamento em regime de home care, com suporte multidisciplinar diário, a fim de garantir a continuidade dos cuidados, evitar internações hospitalares recorrentes e o risco de infecções nosocomiais. Aduz a parte autora que, apesar da expressa indicação médica e da gravidade de seu estado de saúde, a operadora ré negou a cobertura do tratamento domiciliar, conforme documento de negativa anexado (ID 155983492). Sustenta que tal recusa se mostra abusiva e ilegal, por violar as normas do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida e à saúde. Argumenta que o tratamento home care constitui um desdobramento da internação hospitalar, cuja cobertura é contratualmente prevista, não cabendo à operadora questionar a conduta terapêutica indicada pelo médico. Cita, em seu favor, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 29 deste Tribunal de Justiça, e diversos precedentes jurisprudenciais que amparam sua pretensão. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer, de forma contínua, a equipe multidisciplinar para o tratamento em regime de home care, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação definitiva da ré no custeio integral do tratamento e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Juntou procuração e documentos, incluindo laudos médicos, exames, a negativa do plano e orçamentos para o serviço (IDs 155979526 a 155983494). Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 156156902), deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, e determinou a regularização da representação processual do autor, o que foi cumprido com a juntada da decisão que concedeu a curatela provisória a sua filha em processo autônomo (IDs 158647133 e 158647152). Em 05 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 159280532) deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, providenciasse e fornecesse, de forma contínua, o tratamento em regime de home care ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a possibilidade de bloqueio de valores em caso de descumprimento. Citada (ID 160096774), a ré apresentou manifestação (ID 161888315), informando que o autor se encontrava em regime de internação clínica e que, no momento, a modalidade home care não se mostrava viável. Posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (ID 162287238) contra a decisão liminar. Em 01 de setembro de 2025, a parte autora comunicou o falecimento do Sr. Antonio Roberto Salles Durante (ID 162532249), requerendo, em seguida, a habilitação do espólio, representado por suas filhas e herdeiras, Carla da Silva Durante e Luciana Durante (IDs 163220716 a 163222379). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 23 de setembro de 2025 (ID 164839007), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (ID 166850202), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo o autor utilizado amplamente os serviços do plano. Sustentou que o tratamento home care não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual, segundo a ré, possui natureza taxativa, conforme entendimento do STJ. Argumentou que a legislação e o contrato excluem expressamente a cobertura pleiteada e que a obrigação de cuidados básicos compete à família, e não à operadora. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 166850218 a 166850222). Intimada, a parte autora, já na condição de espólio, apresentou réplica à contestação (ID 169379923), rechaçando a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Refutou o argumento da taxatividade do rol da ANS, mencionando a superveniência da Lei nº 14.454/2022, e reafirmou a abusividade da negativa e a configuração do dano moral. Foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0815361-21.2025.8.20.0000, em razão da perda superveniente do objeto recursal decorrente do falecimento do então agravado (ID 169953460). A parte ré peticionou (ID 170288569), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, em razão do falecimento do autor. Por fim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 170334246), enquanto a ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré, em sede de preliminar de contestação, impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, qual seja, R$ 507.978,44 (quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ao argumento de que foi fixado de forma aleatória e sem observância das regras processuais. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A petição inicial cumula um pedido de obrigação de fazer de natureza continuada e por prazo indeterminado (fornecimento de home care) com um pedido de indenização por danos morais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. No caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). Para as obrigações por tempo indeterminado, como a que se pleiteia, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2º). A parte autora informou ter calculado o valor com base na soma de doze meses do custo do tratamento, conforme o orçamento de menor valor apresentado nos autos (ID 155983494, no valor de R$ 40.664,87 mensais), acrescido do valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00). O cálculo (12 x 40.664,87 + 20.000,00) resulta em R$ 507.978,44, exatamente o valor atribuído à causa. Assim, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em estrita conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico perseguido. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.1.2. Da Perda Superveniente do Objeto A parte ré, após ser noticiada do falecimento do autor originário, peticionou (ID 170288569) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a ação de obrigação de fazer seria intransmissível. A pretensão de extinção, entretanto, não pode ser acolhida. De fato, a obrigação de fazer pleiteada – o fornecimento do tratamento home care – possui caráter personalíssimo (intuitu personae), e sua exigibilidade se extingue com o óbito do titular do direito. Contudo, a presente demanda não se resume a este pedido. A controvérsia central reside na licitude da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde. O falecimento do beneficiário no curso do processo não tem o condão de apagar a conduta pretérita da ré nem de afastar a análise sobre sua legalidade. Com a morte do autor, a pretensão cominatória se converte, por imperativo lógico e jurídico, em perdas e danos, abrangendo o equivalente econômico do serviço que deveria ter sido prestado e não foi, além da reparação por danos morais. O direito de pleitear a reparação por danos, tanto materiais quanto morais, possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, que se sub-rogam no direito do de cujus. O artigo 943 do Código Civil é expresso nesse sentido ao dispor que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Nesse contexto, o espólio do autor, devidamente habilitado nos autos, possui pleno interesse processual em prosseguir com a demanda para obter um provimento jurisdicional que declare a ilicitude da conduta da ré e, consequentemente, condene-a ao pagamento da indenização pelos danos causados em vida ao Sr. Antonio Roberto Salles Durante. A negativa de tratamento a um paciente em estado terminal gera um sofrimento que, se reconhecido como dano moral, integra o patrimônio do ofendido e, com sua morte, transmite-se aos sucessores. Portanto, não há que se falar em perda do objeto da ação, mas sim na conversão da natureza da pretensão, que passa de obrigação de fazer para obrigação de pagar quantia certa (reparação por perdas e danos e compensação por dano moral). Assim, rejeito o pedido de extinção do feito por perda de objeto. II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. II.2.1. Da Relação de Consumo e da Abusividade da Negativa de Cobertura do Tratamento “Home Care” A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários é inequivocamente uma relação de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608, a qual, embora não possa ser citada como precedente vinculante neste ato por vedação da instrução, reflete a orientação prevalente em nosso ordenamento, sendo inclusive mencionada na petição inicial. Incidem, portanto, no caso concreto, os princípios da proteção ao consumidor, da interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, da boa-fé objetiva e, sobretudo, o reconhecimento da sua vulnerabilidade (técnica, informacional e econômica) perante a fornecedora do serviço de saúde. O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da ré em fornecer o tratamento em regime de home care, prescrito por médico assistente, ao autor. A operadora fundamenta sua negativa, essencialmente, na ausência de previsão de tal cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e em cláusula contratual excludente. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 29, citada na exordial, firmou-se no sentido de que o tratamento home care não constitui uma nova modalidade de tratamento, mas sim um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente coberto. Quando a assistência domiciliar é recomendada pelo médico como a mais indicada para o quadro clínico do paciente, especialmente em situações de gravidade e para evitar os riscos inerentes a uma prolongada internação hospitalar, a sua exclusão pela operadora se revela abusiva. A cláusula contratual que exclui ou limita tal cobertura mostra-se nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a boa-fé e a equidade, nos exatos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a preservação da vida e da saúde do beneficiário, não podendo a operadora, após garantir a cobertura para a patologia (no caso, a Leucemia Linfocítica Crônica), imiscuir-se na escolha do meio terapêutico mais adequado, prerrogativa que pertence exclusivamente ao médico que assiste o paciente. Quanto ao argumento de que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, é de se notar que a própria parte autora, em sua réplica (ID 169379923), trouxe à baila a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Referida lei alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, para estabelecer, em seu § 12, que o rol da ANS "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde". O § 13 do mesmo artigo dispõe sobre as condições para a cobertura de tratamentos não previstos no rol. Essa alteração legislativa veio para pacificar a controvérsia e deixar claro que o rol não é exaustivo, mas sim uma garantia mínima de cobertura. No caso dos autos, a indicação médica para o home care (IDs 155983480 e 155983481) foi fundamentada na necessidade de suporte multidisciplinar contínuo para um paciente acamado, totalmente dependente, com quadro neurológico grave e progressivo, em uma clara tentativa de proporcionar melhor qualidade de vida e evitar as complicações e riscos de sucessivas internações hospitalares. Trata-se, portanto, de uma alternativa terapêutica com eficácia comprovada, alinhada às melhores práticas médicas para pacientes com o perfil do autor. Dessa forma, a recusa da ré foi manifestamente ilícita e abusiva, violando o contrato, a legislação consumerista e, fundamentalmente, os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. Fica, pois, reconhecido o dever da operadora de ter custeado o tratamento domiciliar nos moldes prescritos pelo médico assistente, desde a data da solicitação administrativa até o óbito do autor. A tutela de urgência deferida nos autos (ID 159280532) deve ser, portanto, confirmada em seu mérito. II.2.2. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos Tendo em vista o falecimento do autor e a consequente impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento do home care), a tutela específica se converte em tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não há pedido ou comprovação de que a família do autor tenha arcado com os custos do tratamento de forma particular. A pretensão inicial era a de compelir a ré a prestar o serviço. A decisão liminar, por sua vez, determinou que a própria ré implementasse o tratamento e, em caso de descumprimento, autorizou o bloqueio de valores para pagamento direto ao prestador de serviços. Assim, não há que se falar em condenação por danos materiais a título de reembolso de valores, pois não houve desembolso pela parte autora ou seu espólio. A obrigação principal, embora não cumprida voluntariamente pela ré, foi objeto de tutela específica que, se descumprida, ensejaria a execução da multa cominatória ou o bloqueio de valores, medidas coercitivas para assegurar o resultado prático da obrigação, e não um ressarcimento de dano material. Logo, o pedido de indenização material, tal como entendido na forma de ressarcimento, é improcedente. II.2.3. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento causado pela negativa indevida de cobertura. O dano moral, na lição da doutrina e da jurisprudência, é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, lesando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica e a dignidade. No presente caso, a conduta da ré ultrapassou, e muito, os limites do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. A recusa em autorizar um tratamento essencial e urgente, prescrito por médico, para um paciente idoso, portador de doença grave e em avançado estado de debilidade, configura ato ilícito que gera, por si só, um abalo moral presumido (in re ipsa). O Sr. Antonio, em seus últimos meses de vida, já assolado por uma enfermidade cruel e incapacitante, foi submetido a um sofrimento adicional e desnecessário: a angústia e a incerteza quanto à continuidade de seus cuidados de saúde. A negativa da operadora o privou, no momento em que mais precisava, da tranquilidade e da segurança que o plano de saúde deveria lhe proporcionar, compelindo sua família a buscar o socorro do Poder Judiciário como última alternativa para garantir um direito evidente. A vulnerabilidade do consumidor foi agravada pela sua condição de saúde extrema. A conduta da ré, ao priorizar uma interpretação restritiva e econômica do contrato em detrimento da vida e da dignidade de seu beneficiário, demonstrou um profundo descaso e desrespeito, violando frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O dano moral é, portanto, indiscutível. Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença, a condição de vulnerabilidade do autor, a essencialidade do tratamento negado e a capacidade econômica da ré, uma das maiores operadoras de saúde do país, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado, justo e proporcional para compensar o abalo sofrido e para servir como medida desestimuladora, sem implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 159280532, declarando a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) ao autor, Sr. Antonio Roberto Salles Durante, nos termos da prescrição médica, desde a solicitação administrativa até a data de seu falecimento; b) CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a pagar ao autor, ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO SALLES DURANTE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), quantia que deverá ser monetariamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de desembolso de valores pela parte autora ou seu espólio. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de danos materiais não efetivamente desembolsados, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112419384667800000158887670 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0813756-28.2024.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 28/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0813756-28.2024.8.20.5124 Parte Autora: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.     SENTENÇA   GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA, representada por seu curador, já qualificada nos autos, ingressou com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) “é acometida por sequelas graves de paralisia cerebral (CID 10: M62.5), em uso de sonda nasoenteral em razão de quadro de disfagia relacionado a progressão do seu quadro neurológico associado a pneumonias broncoaspirativas de repetição. É acamada e totalmente dependente de terceiros. Em razão do seu quadro de saúde requer cuidados especializados” – sic; b) assim, foi prescrito pelo médico assistente a necessidade de atendimento homecare consistente em: Nutricionista quinzenalmente, fonoaudiologia 4x na semana, fisioterapia 5x na semana, técnico de enfermagem 24h, visita de enfermeiro semanalmente e médico quinzenalmente; e, c) no entanto, a demandada negou o fornecimento do atendimento domiciliar, o que entende indevido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora solicitou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, visando que a parte demandada seja compelida a fornecer o tratamento home care, na forma prescrita por seu médico assistente. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a restituição com os valores gastos com o tratamento. Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com inicial juntou documentos. Por meio da decisão de ID 129172129 a justiça gratuita foi concedida. Tutela de urgência indeferida no ID 129268779. Novo laudo médico acostado nos autos no ID 129910781. No ID 130078359 foi juntada aos autos decisão do Tribunal de Justiça deste Estado deferindo a tutela de urgência vindicada na exordial.  Decisão de ID 131708629 determinou a realização de bloqueio de valores com fins de conferir efetividade à decisão referida. Audiência de conciliação realizada em 01.10.2024, com a presença das duas partes, sem acordo, conforme termo de ID 132520466.   Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 134065330; impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu, em resumo, que sua negativa foi legítima, ante a inexistência de previsão no rol da ANS; Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à peça de defesa. Réplica em ID 135006964. Decisão de saneamento e organização de processo proferida no ID 141838479, em que foi rejeitada a preliminar de incorreção do valor da causa e deferida a realização da perícia.  Cópia do agravo de instrumento de n. 0816428-55.2024.8.20.0000 interposto pela demandada para desafiar um dos bloqueios de valores determinados nos autos, ao qual foi negado provimento (ID 151950131).  Durante o interstício processual foram vários os bloqueios de valores com fins de conferir efetividade à decisão de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado.  Intimada a parte demandada para realizar o pagamento dos honorários periciais, foi certificado no ID 162966992 sua não realização.  Cópia do agravo de instrumento de n. 0800259-89.2024.8.20.5400 interposto pela autora, ao qual foi dado provimento para “(...) determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care (24hs), em conformidade com o laudo de Id 26700674.” (ID 163555382).  Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 164838157. Petição da parte autora no ID 168190954 a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 93.322,45 (noventa e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) nas contas da parte demandada, com vista ao pagamento dos serviços já prestados durante os períodos de 18.08.2025/16.09.2025 e 17.09.2025/16.10.2025. Instada, a parte demandada não impugnou especificamente o pedido referenciado no petitório de Id 169696980. Alegações finais da demandada no ID 168641406. Em petição última (ID 170983200), a parte autora requereu o bloqueio de valores em relação a mais um ciclo de prestação de serviços, o que totalizaria a monta de R$ 138.467,38 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). É o que importa relatar. Fundamento e decido.   I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.   II. DO MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral – Home Care As teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si. Inicialmente, cumpre referir a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida na presente lide, em razão da entidade ré ser operadora de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado e considerado como não comercial, inexistindo, assim, relação de consumo. Entendimento, este, sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Logo, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98. Do mero compulsar dos autos, observo que a causa de pedir cinge-se na alegada conduta ilícita perpetrada pela parte ré, ao negar a realização do procedimento vindicado pela parte autora (home care) nos moldes prescritos. A parte ré, por sua vez, sustenta que o referido agir é lícito, ao argumento de que não há obrigatoriedade legal para prestação do serviço de home care. Vê-se, pois, que é incontroversa a patologia da parte autora, bem como a sua qualidade de beneficiária do plano de saúde mantido pela parte ré. Também não paira controvérsia acerca da conduta desta em negar a internação domiciliar à autora. O que cabe perquirir, então, é se esse agir da parte ré foi legítimo. À vista do caderno processual, este Juízo está convencido que não. É importante frisar que o Juízo não desconhece a discussão ventilada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, em que reconheceu que o rol de procedimentos previstos na Agência Nacional de Saúde (ANS), em regra, seriam taxativos. Contudo, a taxatividade permite exceções, conforme esclarecido no julgamento de tais casos. Outrossim, importante mencionar que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, em vigor desde a data de sua publicação, trouxe nuances a serem observadas para o deslinde do presente feito, já que o diploma legal acrescenta artigos para a Lei nº 9.656/98, notadamente, o art. 10, §§§ 4º, 12 e 13, incisos I e II, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos da saúde suplementar. Em paralelo, o médico especialista indicou o home care para a paciente, como forma de substituir a internação hospitalar ou atendimento assíduos em clínicas médicas, tendo em mira que a requerente é acometida por sequelas graves de paralisia cerebral (CID 10: M62.5), acamada e totalmente dependente de terceiros. Portanto, descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo médico que assiste o consumidor/paciente, não se admitindo, assim, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do consumidor/paciente, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o profissional responsável pela subscrição do tratamento atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2031212 PB 2022/0317181-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023); OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – "Home care" – Autor com mais de 80 anos de idade e com quadro demencial – Dependência total de cuidados técnicos – Procedência – Insurgência da ré – Alegação de que: i) não há previsão contratual para cobertura; ii) não deve fornecer os medicamentos, insumos e materiais – Reclama da fixação dos honorários advocatícios – Parcial cabimento – Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer – Súmula nº 90 desta Corte – É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ("home care") e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim – Precedente do STJ – Materiais de higiene pessoal que não se inserem naqueles integrantes da internação domiciliar, sendo de responsabilidade do paciente – Precedente do STJ – Taxatividade do Rol da ANS que foi afastada pela Lei nº 14.454/2022 – Sentença reformada apenas para excluir da cobertura os materiais de higiene pessoal – Honorários advocatícios fixados no mínimo legal – Redução inviável – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, observado o prequestionamento. (TJ-SP - AC: 10944876720228260100 SP 1094487- 67.2022.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 13/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).  Assim sendo, havendo indicação médica para o fornecimento do tratamento, notória é a ilicitude da negativa de cobertura de custeio de tratamento perpetrada pela parte ré. Com efeito, importa destacar que o tratamento deve ser realizado na forma do laudo de ID 129910781, veja-se: Sob essa perspectiva, a procedência é a medida que se impõe.   II.2. Do Dano Moral No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Todavia, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido. Na hipótese em testilha, a negativa de cobertura de tratamento em home care sob a justificativa de que não está contido no rol da ANS configura inegável ato ilícito praticado pela parte ré. Logo, o dano extrapatrimonial reside exatamente aí: a parte autora, que já se encontrava com a saúde debilitada, diante da negativa da parte ré, teve agravados a sua condição de dor e de abalo psicológico, restando patente a lesão a seu interesse existencial. Não fosse isso suficiente, assinalo que as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhe seja fornecida a devida cobertura assistencial da doença que lhe acomete, acaso esta seja coberta pelo plano de saúde (como o caso dos autos), pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica. A parte autora, no entanto, ao ser tolhido o seu direito de fornecimento ao tratamento receitado pelo médico que lhe assiste, evidentemente, passou por medos, angústias e sentimentos que não são cotidianos, que não podem ser interpretados como meros aborrecimentos. Neste compasso, e considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, a negativa do fornecimento do tratamento na forma prescrita à parte autora, indubitavelmente, causou-lhe prejuízos de cunho moral, defluindo desse ato ilícito o inexorável dever de indenizá-la. Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.3. Dos Danos Materiais Na contenda em foco, a parte autora pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento de restituição com valor gasto com tratamentos. Conforme se depreende dos arts. 186 e 927, havendo dano em decorrência de ato ilícito, exsurge o dever de indenização. Via de regra, todo prejuízo material precisa ser provado, pois trata-se de requisito imprescindível da responsabilidade civil. Ocorre que deixou a parte autora de comprovar efetivamente os valores que argumenta serem devidos, cabendo destaque o fato de que se trata de pedido sem argumentação. Por este motivo, entendo indevido os danos materiais.   III. Do novo pedido de bloqueio de valores Em análise dos autos, verifico que no Id 168190954 sobreveio pedido da parte autora a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 93.322,45 (noventa e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) nas contas da parte demandada, com vista ao pagamento dos serviços já prestados durante os períodos de 18.08.2025/16.09.2025 e 17.09.2025/16.10.2025. Instada, a parte demandada não impugnou especificamente o pedido referenciado no petitório de Id 169696980. Ademais, observo que, em petição última (ID 170983200), a parte autora requereu o bloqueio de valores em relação a mais um ciclo de prestação de serviços, o que totaliza a monta de R$ 138.467,38 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Sem maiores delongas e, diante da manifesta recalcitrância da parte demandada ao cumprimento da obrigação de fazer que sobre si recai, entendo merecer guarida. Isso porque a parte autora apresentou comprovação (notas fiscais de IDs 168190959; 168190956 e 170984903) dos serviços já prestados pela empresa GEAMA HOME LIFE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA, a título de home care, durante o período acima referenciado, no importe total de R$ 138.467,38 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Assim, autorizo o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 138.467,38 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial.  Ato contínuo, promova-se a transferência das importâncias em benefício de GEAMA HOME LIFE ASSITÊNCIA EM SAÚDE LTDA, conforme CNPJ e dados bancários indicados nos autos.    IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) determino que a parte requerida seja compelida a fornecer o serviço de home care previsto na exordial, nos exatos termos indicados pela especialista que atende a parte autora (ID 129910781); e, b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ademais, confirmo a tutela de urgência outrora proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do processo de n. 0800259-89.2024.8.20.5400, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Parnamirim/RN, data do sistema.     (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal   Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112709370355800000159166648