JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819626-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 04/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819626-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. H. B. C., MARIA EDNA BATISTA BEZERRA ADVOGADO: DR. RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RELATORA: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.H.B.C, neste ato representada por sua genitora Maria Edna Batista Bezerra, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820420-32.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de inclusão da Family Home Care. A recorrente defendeu a substituição imediata da prestadora de home care indicada pela agravada, diante da comprovada incapacidade técnica e operacional para garantir a assistência adequada. Sustentou que o serviço de home care dever ser transferido para a empresa Family. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. No caso em apreciação, percebe-se que a pretensão recursal volta-se à concessão de efeito suspensivo, objetivando a determinação, em sede liminar, da substituição da empresa atualmente vinculada à operadora de saúde, ora agravada, responsável pela prestação dos serviços de home care à menor agravante, por outra empresa de escolha da genitora, sob a alegação de ineficácia, desorganização e grave insuficiência na assistência médica domiciliar prestada. Da análise dos elementos constantes da decisão agravada, não se vislumbra, pelo menos em juízo preliminar, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a imediata intervenção deste Egrégio Tribunal, sobretudo por se tratar de matéria que exige comprovação adequada, com a demonstração inequívoca da incapacidade técnica da atual prestadora e a efetiva inviabilidade de cumprimento das determinações judiciais por parte da operadora de saúde. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de substituição da prestadora de serviço, não o fez com base em formalismo excessivo, tampouco em desatenção aos direitos fundamentais invocados, mas, sim, em prudente juízo de conveniência e necessidade, após constatar que a operadora Hapvida, embora inadimplente em alguns pontos, ainda figura como responsável pelo cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Ademais, estabeleceu providência intermediária – de natureza concreta e executiva –, ao determinar a juntada de planilha discriminada de insumos e valores para fins de bloqueio judicial via SISBAJUD, medida que visa assegurar a efetividade da prestação sem desconstituir, de plano, a estrutura contratual e processual até então estabelecida. Ressalte-se que a substituição da prestadora de serviços médicos não se configura como providência automática em caso de descumprimento parcial da obrigação, sobretudo quando não demonstrada de forma irrefutável a inaptidão da atual empresa ou a impossibilidade de correção dos vícios por meio de medidas coercitivas e executivas. A alteração abrupta da empresa prestadora, em contextos sensíveis como o de home care, exige cautela redobrada, diante do risco de descontinuidade na assistência e da potencial judicialização entre empresas, sem benefício imediato à parte hipossuficiente. Cumpre lembrar que o deferimento de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos inseridos no art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse particular, embora possa ser reconhecida a delicadeza da situação enfrentada pela agravante, os elementos constantes do recurso não são suficientes, neste momento, para anular o juízo de razoabilidade e proporcionalidade adotado pela decisão atacada, que buscou conciliar a necessidade de continuidade do tratamento com a observância das vias processuais adequadas e do contraditório. A adoção de medidas intermediárias e coercitivas, como o bloqueio de valores para aquisição direta de insumos e a determinação de apresentação de planilha detalhada, demonstra o compromisso do juízo de origem com a efetividade da tutela jurisdicional e o resguardo à saúde da paciente, sem, contudo, ensejar, neste momento, a ruptura do vínculo contratual e processual entre a operadora e a prestadora inicialmente indicada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator em Substituição Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103119414112500000033436398 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0813189-09.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813189-09.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR LIMINARMENTE IMPOSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar. II. Questão em discussão 2. Verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar. III. Razões de decidir 3. A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente. 4. Não há que se falar em afronta ao disposto no Tema 793 do STF, uma vez que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, sendo possível direcionar a demanda contra qualquer um deles, conforme a eleição da parte. 5. Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, sendo esta uma questão a ser resolvida internamente pela Administração. 6. A prestação de contas deve ser realizada nos autos com o detalhamento exigido, e ao Estado é facultado o direito de impugnar os documentos juntados, o que não prejudica a medida de bloqueio. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, representada por sua filha (processo nº 0829121-40.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou o bloqueio e posterior transferência à empresa prestadora do valor equivalente à prestação do serviço de home care liminarmente imposto, referente ao período de outubro/2024 a de janeiro/2025. Alega que: “Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, quando o pedido envolve procedimento ou tecnologia não padronizada pelo SUS, a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide, por ser responsável pela análise e incorporação de novas terapias, na forma do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90”; “O art. 17 do CPC prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, o que indutivamente submete a necessidade de demonstração, de pronto, da pretensão resistida da parte autora, o que claramente não ocorreu no presente caso. Isso porque a parte autora NÃO REQUEREU administrativamente a concessão de tratamento em home care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem sequer juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado”; “a parte autora não tem direito ao home care. No máximo, é possível determinar a aplicação da Política de Atenção Domiciliar prevista no SUS (art. 19-I da Lei 8080/90 e Portaria 825, de 25.04.2016, do Ministério da Saúde”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a fixação de medidas de contracautela em prol do Erário. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso. A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada. Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios. Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro à decisão liminar concedida em segundo grau (agravo de instrumento nº 0809076-80.2023.8.20.0000), suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento. No que se refere à prestação de contas, a parte agravada tem anexado não só a nota fiscal, como o demonstrativo discriminado de cada material, procedimento, tratamento e medicamento utilizado, com as respectivas quantidades. Noutra senda, deve ser facultado ao Estado se manifestar sobre a documentação anexada na origem, o que pode ser realizado independentemente de abertura de prazo, sobretudo considerando que já manifestou ciência expressa. No entanto, tal medida não interfere no bloqueio das contas para cumprimento da liminar imposta, dada a urgência do tratamento e o risco de vida que a situação implica à paciente, notadamente porque, repita-se, o não cumprimento voluntário da decisão é imputado unicamente ao Estado. Eventual acerto de contas pode ser realizado em momento posterior, nos próprios autos ou em via judicial própria. Outrossim, não cabe rediscutir nesse momento a concessão da tutela de urgência uma vez que o recurso deve se restringir à determinação do bloqueio, por ser essa a decisão agravada. Não há que se falar em afronta ao disposto no Tema 793 do STF, uma vez que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, sendo possível direcionar a demanda contra qualquer um deles, conforme a eleição da parte. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111107543303000000033621302 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820984-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820984-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREUSA LEITAO SIMOES GASPARUTI ADVOGADO: DR. GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creusa Leitão Simões Gasparuti, neste ato representada por Leonarte Leitão de Medeiros Brito, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral de nº 0884080-87.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente ao fornecimento e autorização para tratamento em home care. Em suas razões recursais, a recorrente aduziu que tem 84 anos e enfrenta um quadro clínico extremamente delicado e complexo, já que é portadora de várias comorbidades. Informa que seu médico assistente, Dr. Valderi Queiróz – CRM/RN 9052, solicitou o serviço de home care com suporte de alta complexidade (24h), em caráter de urgência, já que após o preenchimento da tabela ABEMID, sua pontuação foi 22, o que a enquadra como paciente de alta complexidade. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Nesse limite, a princípio, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pela agravada em primeira instância, principalmente a probabilidade de sua pretensão. Em que pese a documentação seja hábil para demonstrar a verossimilhança das alegações recursais sobre o seu estado de saúde, não são suficientes para firmar o convencimento de que o caso exija o tratamento em home care nos termos solicitados, na medida em que, aparentemente, o tratamento vindicado não decorre como substituição de internação hospitalar. Ademais, como bem fundamentado na decisão de primeiro grau, há que se diferenciar a assistência à saúde em regime de home care, que é uma continuidade da internação hospitalar, do serviço de assistência domiciliar, que não possui cobertura obrigatória. Destarte, a prescrição do serviço de home care, sem que a paciente tenha sequer sido hospitalizada, não é suficiente para incutir a imprescindibilidade do tratamento da forma pleiteada, sobretudo, em juízo sumário. Nesse particular, da leitura do laudo médico inserido nos autos principais (ID 165577705 – páginas 34 a 43), não é possível extrair do mencionado laudo, concretamente, qual o risco à saúde e vida da agravante que exija, de forma imediata e direta, a internação domiciliar sem que seja alternativa ou substitutiva de internação hospitalar. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes - (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Assim, a princípio, não percebo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213235416500000033711022 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821061-75.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821061-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. H. S. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por M. H. S. F., devidamente representado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0896183-29.2025.8.20.5001, movida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte demandada. Em suas razões recursais (Id. 34988741), o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de que a agravada seja compelida a custear seu tratamento em regime de internação domiciliar (home care), conforme prescrições médicas. Alega que a demora na prestação jurisdicional implica risco grave e iminente à sua saúde. Requer, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a medida liminar e, no mérito, o provimento do agravo para reformar o provimento de primeiro grau, confirmando a concessão da medida. Junta documentos. É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Quanto ao ponto em específico, ressalto ser viável o manejo recursal em oposição ao despacho proferido na origem, máxime porque a situação dos autos evidencia a necessidade de célere apreciação em razão das condições de saúde do menor. Ao deixar de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela exerceu-se respectivo juízo de valor, não implicando, pois, em ato de mero expediente, mas sim em decisão tácita de indeferimento do pleito liminar, eis que postergado para depois da formação do contraditório. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No que toca ao art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que não foram opostos Embargos Declaratórios. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. "A decisão que trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel deduzido em ação de desapropriação por utilidade pública cuida de controvérsia com natureza de tutela provisória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, com apoio no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015" (AREsp 1.389.967/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019). 3. Alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há evidente indeferimento que pode ser discutido por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1767313 MG 2018/0239682-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) – Destaque acrescido. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPACHO A QUO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR É DOTADA DE CARÁTER DECISÓRIO. PRORROGAÇÃO QUE EQUIVALE À NEGATIVA TÁCITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15, § 2º E 3º DO DECRETO LEI Nº. 3.365/91 AUSENTES. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS EXCEDIDO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA DECLARADA EXPRESSAMENTE NOS DECRETOS DE UTILIDADE PÚBLICA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DE IMISSÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CAUSA MADURA AO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811372-12.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte agravada objetivando compelir o plano de saúde ao fornecimento de home care (internação domiciliar), nos moldes prescritos pelo médico assistente. Analisando-se o caderno processual, observa-se aparente inobservância, pelo juízo a quo, dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (Plenário, 18.9.2025). Naquela oportunidade, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, fixou critérios cumulativos para que o Poder Judiciário determine a cobertura de procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol da ANS, a saber: “i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e v) existência de registro na Anvisa”. O STF foi categórico ao impor ao Judiciário o dever de fundamentar suas decisões com base em critérios técnicos, advertindo que a análise da presença de tais requisitos deve se dar mediante consulta aos núcleos de apoio técnico (NATJUS) ou a outros especialistas. Vejamos: “3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Conforme destacado observa-se que não há parecer do Natjus nos autos ou qualquer outro elemento técnico-científico que corrobore a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento domiciliar nos moldes pleiteados, em detrimento das alternativas terapêuticas porventura existentes no rol da ANS. Nestes contexto, conforme registrado pelo juízo de origem, a existência de divergência entre as terapias prescritas ao autor nos laudos médicos juntados aos autos (ID 169621284 e ID 169621285), bem como a controvérsia acerca da natureza do serviço devido – se ‘internação domiciliar’ ou ‘assistência domiciliar’ – e da consequente obrigatoriedade de cobertura, enfraquece a probabilidade do direito invocado pela parte agravada frente aos novos e vinculantes parâmetros da Suprema Corte. Ponderando os elementos de provas colacionados aos autos, até o presente momento, não se vislumbra estar suficientemente demonstrada a essencialidade da internação domiciliar pretendida, de sorte que se revela prudente o aprofundamento fático-probatório, inclusive com determinação de consulta ao Núcleo de Apoio ao Judiciário (e-NatJus) ou mesmo determinação de perícia técnica pelo NuPej. Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a indispensável presença de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, e 178, inciso II, do CPC. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111318195020200000033757902 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820063-10.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 17/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes 0820063-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACÓ Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0808223-35.2025.8.20.5001 proposta contra a operadora médica agravada, que indeferiu o novo bloqueio de valores para realização do tratamento de home care da parte autora/recorrente, em razão do decidido no Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000. Nas razões do presente recurso, a recorrente alega que seria possível verificar que não houve recusa da parte autora na oferta do serviço médico, mas sim aceite, não tendo a operadora ofertado o custeio do tratamento. Defende que, não obstante o decidido em recurso instrumental, a Hapvida permanece em descumprimento até a presente data, situação que permitiria a concessão de uma ordem de bloqueio devidamente fundamentada na comprovação de negativa, constante nos autos, determinando assim a constrição dos valores para todo o período já executado, incluindo, todos os meses necessários ao tratamento. No que concerne ao periculum in mora o mesmo fica evidenciado no fato que já são atualmente 07 meses de serviço ofertado por prestador particular sem, contudo, que tenha sido adimplido nenhum mês, fato que põe o suporte da paciente em risco, considerando que a falta de pagamento ensejará a suspensão dos serviços pelo prestador atual, bem como ensejará uma dívida elevada em face da agravante, que será responsabilizada pela inadimplência ocasionada pelo descaso, descumprimento, negligencia e imprudência do plano de saúde Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para fins de “determinar o bloqueio de valor necessário ao custeio dos meses 1 a 7 de internação domiciliar, em face do demonstrado descumprimento da Hapvida, o que se dá desde o primeiro deferimento liminar, considerando que mesmo avaliando a paciente e possuindo comprovadamente conhecimento sobre os insumos que esta necessita, não cumpriu com o suporte desta até o presente momento, sendo este pedido recursal de bloqueio pautado também nas possibilidades expressas nos art. 139, IV, 297, 995, p.u. e 1019, I do CPC”, ou subsidiariamente, o bloqueio em relação “ao custeio dos meses 04 em diante, considerando que a Hapvida já avaliou a paciente, bem como sempre possuiu conhecimento de todos os insumos necessários aos seus cuidados”. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, registre-se que este Agravo de Instrumento veio a minha relatoria por força da prevenção estabelecida no CPC em face da existência do recurso instrumental nº 0805945-29.2025.8.20.0000, ainda não transitado em julgado. Em suma, a parte recorrente requer o bloqueio de valores para garantir o tratamento de home care, defendendo o necessário custeio dos meses de internação domiciliar com base na alegação de descumprimento da medida pela operadora médica. Na espécie, melhor sorte não assiste à recorrente. Explica-se. A determinação de um bloqueio efetuado anteriormente nos autos principais foi suspensa em decorrência do acórdão julgado nos autos do supracitado Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000. Embora o referido recurso esteja pendente de julgamento de embargos declaratórios, permanece, produzindo os seus efeitos jurídicos até o presente momento. O colegiado vislumbrara que a operadora de plano de saúde não poderia ser obrigada a custear atendimento domiciliar (home care) prestado por entidade não credenciada, quando esta disponibilizasse regularmente o serviço por meio de sua rede credenciada. Por tais circunstâncias, com o fim de evitar decisões possivelmente conflitantes, enxerga-se que a interpretação jurídica lançada na decisão agravada de indeferimento de um novo bloqueio de valores deve se manter, a despeito da relevância da matéria, posto que consonante com os efeitos consubstanciados no acórdão lavrado no recurso instrumental ainda sob combate. Eis o aresto definidor: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE FORNECIDO PELA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de medida liminar que impôs a prestação de serviço de atendimento domiciliar (home care) à beneficiária. A Agravante sustenta ter disponibilizado a prestação do serviço por meio de sua rede credenciada, tendo os familiares da Agravada recusado tal oferta e insistido na permanência de prestadora não credenciada, o que resultaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prestação de serviço domiciliar por entidade não pertencente à rede credenciada do plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio de valores nas contas da operadora para garantir o cumprimento de decisão judicial, quando o serviço foi regularmente oferecido dentro da rede contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde, ao disponibilizar atendimento domiciliar por meio de sua rede credenciada, observa o contrato firmado e a legislação aplicável, não podendo ser obrigada a custear serviço prestado por entidade não credenciada. A imposição de bloqueio de valores em favor da beneficiária, quando há oferta regular do serviço pela rede da operadora, representa medida desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa e violando o equilíbrio contratual. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a escolha de clínica ou prestador não credenciado somente se justifica em situações excepcionais, que não se configuram no caso concreto. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e CPC, art. 4º) justifica o julgamento imediato do mérito, superando a pendência de agravo interno e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear atendimento domiciliar (home care) prestado por entidade não credenciada, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. É indevido o bloqueio de valores nas contas da operadora quando esta disponibiliza regularmente o serviço por meio de sua rede credenciada. A recusa do beneficiário em aceitar o serviço oferecido pela rede credenciada não impõe à operadora o dever de custear prestador externo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801775-48.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11.10.2023”. (Agravo de Instrumento nº 0805945-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.08.2025). Desse modo, em consonância com o já prescrito no recurso instrumental nº 0805945-29.2025.8.20.0000, entende-se que a decisão de 1º grau deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317280264100000033537352 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0809494-47.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 18/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809494-47.2025.8.20.0000 Polo ativo IRAMAR MARQUES DOS SANTOS ROCHA e outros Advogado(s): MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SUFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito por médico particular, em substituição ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) já disponibilizado pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da imprescindibilidade da internação domiciliar (home care) em detrimento do SAD; e (ii) se a análise técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade AD2, é suficiente para afastar a pretensão da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, não é absoluto e deve ser concretizado de forma criteriosa, respeitando a gestão do SUS e a alocação de recursos públicos. 4. A Portaria GM/MS nº 825/2016 regula a atenção domiciliar no SUS, prevendo diferentes modalidades de atendimento conforme a complexidade do quadro clínico do paciente. A internação domiciliar (home care) é medida excepcional, reservada a casos de maior complexidade. 5. No caso concreto, a equipe técnica do NATJUS concluiu pela suficiência da modalidade AD2, já disponibilizada à agravante, considerando que suas necessidades podem ser atendidas por visitas periódicas da equipe multiprofissional e pelo treinamento de cuidador. 6. O laudo médico particular é prova idônea, mas o magistrado pode formar sua convicção com base em todo o acervo probatório, incluindo pareceres técnicos do NATJUS, que possuem especial relevância por serem elaborados por equipe qualificada e imparcial. 7. A agravante não apresentou provas robustas que infirmassem a análise técnica do NATJUS ou demonstrassem a absoluta necessidade de internação domiciliar 24 horas/dia. A mera discordância com o parecer técnico não configura a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação. 2. Havendo parecer técnico fundamentado do NATJUS atestando a suficiência de uma modalidade de atendimento domiciliar já ofertada pelo SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 371; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Iramar Marques dos Santos Rocha representada por seu filho Alexsandre Rocha Marques Nolasco, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos nº 0806932-73.2025.8.20.5106, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Município de Mossoró viabilize e disponibilize, no prazo de 10 dias corridos, atendimento pela equipe do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, à paciente Iramar Marques dos Santos (Id. 31522001). Nas razões recursais (Id. 31588085), a agravante sustenta: (a) a sua condição de idosa da paciente, portadora de Alzheimer e desnutrição, necessitando de tratamento multidisciplinar, insumos e medicamentos conforme prescrição médica; (b) que a mudança para um atendimento menos intensivo, sem a estrutura de Home Care 24 horas por dia, compromete a estabilização do quadro clínico, aumentando o risco de infecções hospitalares e agravamento de comorbidades, com potencial risco de morte; (c) que, em decorrência de pneumonia grave por broncoaspiração e derrame pleural bilateral, a paciente apresenta secreção excessiva, necessitando de exercícios ventilatórios e uso intermitente de oxigenoterapia, fatos desconsiderados na decisão recorrida. Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a fornecer, de forma contínua, equipe multiprofissional de Home Care, composta por técnico de enfermagem 24 horas por dia, médico semanalmente, enfermeira semanalmente, fisioterapia motora cinco vezes por semana, nutricionista mensalmente, fonoaudiólogo três vezes por semana, além de cadeira de rodas, fraldas descartáveis, medicamentos de uso contínuo, dieta enteral, suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares necessários, conforme indicação médica. Ao final, requer a “tutela de urgência requerida, determinando-se, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, composto por: a) Técnico de enfermagem (24h/dia, 7 dias por semana); b) Médico 1X / SEMANA; c) Enfermeira 1X / SEMANA; d) Fisioterapia Motora 5X /SEMANA; e) Nutricionista MENSAL; f) Fonoaudiólogo 3X / SEMANA; g) Cadeira de rodas (para suporte); h) Fraldas descartáveis; i) Medicamentos de uso contínuo; j) Dieta enteral e Suplementos nutricionais; k) Outros insumos hospitalares, de acordo com a necessidade da paciente, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC).” O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 31588085). A parte agravada, Município de Mossoró, em contrarrazões (Id 32770099), pugnou pelo desprovimento do recurso, e, subsidiariamente que seja determinado o cumprimento da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 32855961). É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal sobre a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito pelo médico, em detrimento do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) já disponibilizado. O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado". A responsabilidade pela sua efetivação é solidária entre os entes da Federação, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). Contudo, a intervenção judicial para a concretização desse direito deve ser criteriosa, a fim de não comprometer a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a alocação de recursos, que são, por natureza, finitos. Não se trata de um direito absoluto e ilimitado a toda e qualquer prestação de saúde pleiteada, mas sim do acesso a políticas públicas universais e igualitárias. No âmbito do SUS, a atenção domiciliar é regulada pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que a organiza em diferentes modalidades, conforme a complexidade do quadro do paciente. As principais são o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), dividido nas categorias AD1, AD2 e AD3, e a internação domiciliar, conhecida como home care. O SAD destina-se a pacientes que necessitam de cuidados multiprofissionais em domicílio, mas que possuem um quadro de saúde estável, enquanto a internação domiciliar (home care) é reservada a casos de maior complexidade, que demandam uma estrutura similar à hospitalar, de forma contínua. Trata-se, portanto, de medida excepcional, de alto custo, e que não se confunde com a mera disponibilização de um cuidador. Na situação em apreço, embora exista a comprovação do delicado quadro de saúde da agravante, em um juízo perfunctório do feito, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida não restaram suficientemente demonstrados. Pois, a Agravante foi avaliada pela equipe técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade AD2, já disponibilizada pelo Município. A Nota Técnica nº 338948 é clara ao afirmar que, apesar da dependência da paciente, suas necessidades podem ser atendidas com visitas periódicas da equipe multiprofissional e com o treinamento de um cuidador para as atividades diárias, não havendo evidências que corroborem a indicação de internação domiciliar 24 horas/dia. O cerne da questão se desloca, então, para o conflito probatório entre o laudo do médico particular da Agravante e a Nota Técnica do NATJUS. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o laudo médico particular é prova idônea para a comprovação da necessidade de um tratamento de saúde. Conforme decidido no STJ — REsp 1.794.059/RJ, a escolha do tratamento compete ao médico que acompanha o paciente, seja ele da rede pública ou privada. Entretanto, o mesmo STJ consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, CPC), o qual não está adstrito a um único laudo, podendo formar sua convicção com base em todo o acervo probatório. Nesse contexto, os pareceres do NATJUS assumem especial relevância, pois são elaborados por equipe técnica qualificada e imparcial, com o objetivo de fornecer ao magistrado subsídios técnicos para uma decisão mais segura e alinhada às políticas do SUS. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, havendo parecer técnico fundamentado do NATJUS atestando a desnecessidade da internação domiciliar e a adequação de outra modalidade de atendimento fornecida pelo SUS, a pretensão de home care deve ser indeferida, por ausência de comprovação da sua imprescindibilidade. Nesse sentir, colaciono recentes em caso similar: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. SUS . INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ELEGIBILIDADE DO PACIENTE AO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de fornecimento de internação domiciliar (home care). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art . 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4. De acordo com a Portaria GM/MS nº 825/2016, que regulamenta os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS o paciente deve ser avaliado por equipe de regulação disponibilizada pela Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h. 5 . No caso concreto, o autor foi avaliado pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do requerente ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)”. 6. As Notas Técnicas emitidas pelo NatJus atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2. 7 . Pelo exame das provas juntadas aos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das normativas que disciplinam a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese (s) de julgamento: 1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação. 2. Havendo elegibilidade do paciente a uma das modalidades disponíveis no SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care) . Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800023-83 .2023.8.20.5300, Des . Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, ApCiv 0914539-77.2022.8 .20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, em substituição ao Des . Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005413820238205150, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIT NEUROLÓGICO . SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO EM HOME CARE . caráter excepcional do regime de internação domiciliar. NECESSIDADE De O ENTE PÚBLICO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO POR MEIO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA DISPONIBILIZADA PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08012279120228200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, a Agravante não logrou êxito em desconstituir a análise técnica do NATJUS com provas robustas que atestassem, de forma inequívoca, a falha do serviço SAD ou a absoluta necessidade de uma estrutura de internação domiciliar. A mera discordância com o parecer técnico, sem a apresentação de elementos concretos que o infirmem, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois, em sede de cognição sumária, prevalece a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pelo órgão de auxílio do Judiciário, que indicou a suficiência da política pública já ofertada à paciente. Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111216504297100000033709913 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0821390-87.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 20/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821390-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO SILVA Advogada: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARCELO RIBEIRO SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral (home care) ao agravante, acamado e em estado clínico grave. Alega a parte autora que, após ter sido vítima de atropelamento em 16 de julho de 2025, evoluiu para quadro de traumatismo cranioencefálico grave, com hemorragia cerebral, hematoma subdural e lesões extensas, que culminaram em estado vegetativo persistente. Afirma que, além da total dependência para alimentação, higiene e locomoção, desenvolveu complicações adicionais como pneumonia hospitalar e infecções bacterianas, agravando ainda mais seu estado de saúde. Relata que a médica responsável pelo tratamento, Dra. Mirella Patrício Rodrigues, atestou que o regime hospitalar já não atende às necessidades clínicas do paciente, sendo imprescindível a internação domiciliar com equipe multiprofissional completa, incluindo técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, atendimento médico semanal, acompanhamento nutricional, psicológico e serviço social, além da disponibilização de insumos e equipamentos específicos. Argumenta que a negativa judicial baseou-se exclusivamente em parecer técnico do NATJUS Nacional, que não leva em consideração a realidade individual do paciente, tampouco se baseia em exame direto. Sustenta que tal decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integralidade do cuidado e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Defende ainda que o Código de Ética Médica veda a prescrição de tratamentos sem avaliação clínica direta e reforça que o médico assistente é o único profissional capacitado para determinar as necessidades terapêuticas do paciente. Aponta, inclusive, jurisprudência do TRF da 5ª Região em que foi reconhecida a prevalência da indicação do médico assistente sobre pareceres baseados em protocolos padronizados. Por fim, requer que a decisão seja reformada, concedendo-se o tratamento domiciliar integral (home care) 24 horas, com todos os serviços listados no laudo médico, por se tratar de uma medida essencial à manutenção da vida e da dignidade do agravante. Reitera também o pedido de concessão da justiça gratuita, já deferida em primeira instância, e solicita a intimação do agravado após eventual decisão liminar favorável. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisão interlocutória e de concessão de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação para a parte recorrente. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a todos os brasileiros o direito fundamental à saúde, impondo ao Poder Público, em qualquer esfera federativa, o dever de implementar políticas e medidas destinadas a garantir sua plena efetividade. No mesmo sentido, a Constituição Estadual, em seus arts. 8º, 125, caput, e 126, reafirma tal premissa. Trata-se de prerrogativa constitucional de eficácia imediata, cujas normas são autoaplicáveis. Assim, quando o cidadão necessitar de medicamentos, tratamentos médicos, exames ou quaisquer meios terapêuticos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, à prevenção de danos ou mesmo à preservação da vida, e, não dispondo de meios próprios para custeá-los, compete ao Estado fornecê-los. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, vítima de atropelamento em 16 de julho de 2025, evoluiu para quadro de traumatismo cranioencefálico grave, acompanhado de hemorragia cerebral, hematoma subdural e lesões extensas, culminando em estado vegetativo persistente. O caso foi submetido à análise do NatJus Nacional, cujo parecer técnico concluiu que, embora o paciente demande cuidados contínuos, incluindo traqueostomia, oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas e nutrição por sonda nasoentérica, além de apresentar lesão por pressão grau II, é possível suprir suas necessidades de alta complexidade por meio da modalidade de atendimento domiciliar AD3, desde que haja planejamento adequado e treinamento do cuidador responsável. Destacou ainda o NatJus que não há evidências que justifiquem a internação domiciliar em regime de Home Care 24h, tampouco os materiais, insumos e frequência profissional pleiteados, além de não ter sido constatada urgência que demandasse intervenção imediata. Diante da conclusão técnica do NatJus, evidencia-se a ausência de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, sobretudo porque não restou demonstrada a inadequação ou ineficácia do atendimento domiciliar AD3 para o quadro clínico atual. Em sede de cognição sumária, inexiste a plausibilidade do direito. Soma-se a isso o fato de que a Nota Técnica aponta expressamente a inexistência de urgência apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 19 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111909485564900000033882888