JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Pendências Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) no processo n.º 0801118-51.2025.8.20.5148 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801118-51.2025.8.20.5148 REQUERENTE: KALIANE DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALIANE DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por KALIANE DE SOUSA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO BRADESCARD S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A e PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma, em síntese, que, enfrentou graves dificuldades financeiras em decorrência de problemas de saúde e situações adversas, o que a fez contrair diversos empréstimos e a utilizar cartões de crédito. Atualmente, possui renda líquida de R$ 8.415,88 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), é responsável pelo sustento da mãe, da irmã e de um sobrinho que sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Junto à exordial, apresentou relatório financeiro aduzindo que se encontra em estado de superendividamento, com comprometimento mensal de 130,65% (cento e trinta vírgula sessenta e cinco por cento) de sua renda líquida em empréstimos e débitos bancários. Além disso, todas as suas dívidas totalizam R$ 140.031,94 (cento e quarenta mil e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Nesse ínterim, busca amparo judicial com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo a repactuação de suas dívidas. Dessa forma, apresentou pedido de tutela de urgência, a fim de que este juízo determine as seguintes medidas: a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; b) determinação para que e os réus apresentem todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo; c) que as cobranças de todas as dívidas sejam limitadas no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; d) que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; e) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; f) que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; g) Por fim, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos sub judice e que fazem parte do plano de repactuação apresentado pelo Consumidor. Juntou procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC). No caso ora em análise, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Explico. A Lei 14.181/2021 adotou um procedimento voltado à prevenção e ao tratamento do superendividado, o que se verifica pelo disposto no art. 104-A do CDC. Entendo, portanto, que, para a adoção do citado procedimento, revela-se imprescindível a demonstração da condição de superendividado do consumidor (nos termos do §1º do art. 54-A do CDC), bem como a existência de proposta de repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (nos termos do art. 104-A do CDC). Havendo, pois, inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes. Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante os demandados, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos. Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores. Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. De maneira que é necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Acrescente-se, por conseguinte, que, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC. Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto. Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas; iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos. 5. A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021." "2. A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas." "3. A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085. TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818228-21.2024.8.20.0000, Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Magistrada BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Julgado em 14/04/2025, Publicado em 15/04/2025). Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC). Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora e juntem aos autos planilha atualizada do saldo devedor. Cumprida a diligência acima, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará, caso ainda não o tenha feito, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Se não houver êxito na conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Na contestação, os réus deverão manifestar-se especificamente sobre o plano de pagamento e, não aceitando o plano proposto, deverão destacar suas razões para tanto, na manifestação. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa. Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25103011480234900000156411509 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820568-98.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820568-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE EVANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Evandro dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), bem como à compatibilidade entre a concessão de medidas liminares e o procedimento especial de conciliação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Narra que se encontra em estado de completa insolvência, demonstrado por meio de prova documental consistente em contratos, extratos bancários e contracheques. Alega que sua renda líquida mensal é de R$ 2.781,90, enquanto a soma das parcelas mensais devidas aos agravados atinge R$ 3.422,43, resultando em comprometimento de 123% de seus rendimentos e gerando déficit mensal de R$ 766,09, antes de qualquer despesa existencial. Afirma que a situação é agravada pela existência de contrato firmado com a Crefisa S/A com taxa de juros de 987,22% ao ano. Argumenta que a decisão padece de grave erro na análise dos fatos e do direito, confundindo cognição sumária, própria das tutelas de urgência, com cognição exauriente, típica da sentença. Defende que o estado de insolvência se encontra cabalmente demonstrado por meio de prova documental e cálculos aritméticos irrefutáveis, tratando-se não de mera probabilidade, mas de certeza matemática de que sua renda é integralmente consumida antes que qualquer valor seja destinado à subsistência. Insurge-se contra o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 teria vedado implicitamente a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação. Sustenta que esta interpretação é equivocada e cria conflito normativo inexistente, violando o princípio da interpretação sistemática do ordenamento. Defende que o art. 300 do Código de Processo Civil é norma geral de proteção à urgência aplicável a qualquer procedimento, e que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não contém qualquer vedação expressa à concessão de provimentos liminares, limitando-se a estabelecer o procedimento para a solução de mérito, mas silenciando sobre a tutela da urgência destinada a garantir a sobrevivência do devedor até a realização da audiência de conciliação. Aponta contradição procedimental relevante, sustentando que o próprio magistrado, ao receber a petição inicial, deixou de designar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, optando por trâmite ordinário e utilizando sua própria omissão processual como fundamento para indeferir a tutela de urgência. Argumenta que o perigo de dano é iminente e irreparável, porquanto a manutenção dos descontos nos patamares atuais resulta na completa aniquilação da renda, privando-o dos recursos necessários para despesas básicas. Sustenta a ausência de perigo de irreversibilidade da medida para os réus, argumentando que a tutela pleiteada não busca extinguir a dívida, mas apenas adequar os pagamentos à capacidade financeira de forma temporária, tratando-se de medida de natureza pecuniária cujos eventuais valores não descontados poderão ser objeto do plano de pagamento final, de modo que o dano para as instituições financeiras é mínimo e reversível, enquanto o dano para o agravante é imediato e atenta contra sua própria subsistência. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para limitar a totalidade dos descontos e cobranças ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos até que seja realizado o plano de pagamento, determinar que os agravados se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e determinar ao juízo de primeiro grau que marque com urgência a audiência de conciliação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência solicitada. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão recursal destina-se ao deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo agravante, que objetiva a limitação dos descontos efetuados em sua remuneração ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, sob a égide da lei do superendividamento, em face da alegação de comprometimento do seu mínimo existencial. Da análise dos autos, observa-se que o agravante sustenta a necessidade imperiosa de concessão da tutela provisória de urgência, aduzindo que os encargos mensais perante os agravados correspondem a mais de 123% de sua renda líquida, situação que alega comprometer sobremaneira sua subsistência e dignidade. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, que determina: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O sobredito artigo cristaliza, em nosso ordenamento jurídico, a concepção de que o superendividamento do consumidor demanda uma abordagem holística e conciliatória, mediante a qual todos os credores são chamados a uma mesa de negociação para, em conjunto com o devedor, deliberarem acerca da repactuação global das dívidas pendentes, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Nessa toada, é imperioso reconhecer que o procedimento estabelecido pelo legislador foi elaborado precisamente para que o consumidor e seus credores discutam, de maneira concertada e dialógica, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, visando à consecução de um plano de pagamento em condições adequadas à situação financeira do devedor, sem prejuízo à manutenção do seu sustento e de sua família. A mens legis do dispositivo em comento reside justamente na premissa de que o tratamento do superendividamento exige uma solução global e coordenada, que contemple a totalidade dos débitos e credores, evitando-se, por conseguinte, que o deferimento de medidas individualizadas e fragmentárias possa comprometer o equilíbrio e a eficácia do procedimento conciliatório estabelecido pela lei. In casu, observa-se que o pleito antecipatório formulado pelo agravante busca, em síntese, a limitação unilateral dos descontos realizados em sua remuneração, sem a prévia oitiva dos credores e sem a instauração do procedimento conciliatório preconizado pelo artigo 104-A do CDC, o que, a toda evidência, contraria a sistemática legal instituída para o tratamento do superendividamento. É curial assinalar que o deferimento da tutela pleiteada, neste momento processual, poderia subverter a lógica conciliatória idealizada pelo legislador, além de impossibilitar a apreciação global da situação financeira do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que equilibre adequadamente os interesses de todas as partes envolvidas. Ademais, impende destacar que a instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC não impede que, posteriormente, caso verificada a necessidade de salvaguarda do mínimo existencial do consumidor, sejam adotadas medidas mais incisivas para a proteção de sua dignidade, após a devida instrução processual e a tentativa de conciliação. Destarte, afigura-se acertada a decisão vergastada ao estabelecer a necessidade de prévia instauração do procedimento conciliatório específico, com a convocação de todos os credores, antes da apreciação do pedido de limitação dos descontos, em estrita observância à sistemática legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. Noutro giro, no tocante à alegação de comprometimento do mínimo existencial, cumpre salientar que, conquanto seja inegável a relevância jurídica da preservação da dignidade do consumidor, a apreciação desse argumento demanda cognição mais aprofundada e a instrução adequada do feito, não sendo recomendável, por conseguinte, a concessão da tutela antecipada com base em alegações unilaterais, sem a devida dilação probatória e sem a oitiva dos credores. Ressalte-se que o relato da parte autora, ora Agravante, embora indiquem comprometimento integral de sua renda e mais (123%), não têm respaldo no contracheque Num. 34812347 (autos de origem), segundo o qual, após os descontos de empréstimos contratados com o Banco do Brasil, ainda subsiste renda líquida de R$ 2.781,90, correspondendo todos os descontos a R$ 1.304,14, incluindo as rubricas referentes a imposto de renda, odontomais e sinsenat mensalidade (aproximadamente 1/3 da renda bruta de R$ 4.086,07). Portanto, não há verossimilhança nesta alegação. Ainda que o endividamento do Agravante seja superior a sua renda, não está sendo privado desta, inexistindo neste momento violação ao mínimo existencial, especialmente porque o recorrente não especifica, tampouco comprova, qual o montante de suas despesas essenciais, não sendo suficiente a alegação de endividamento superior a sua renda. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, indicando somente a possibilidade de negociação das dívidas. Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória. I II. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. 2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase. 3. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha. 4. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, conforme entendimento do STJ (Tema 1085). 5. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando o rito processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Tese de julgamento: 7. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. [...]. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807170-84.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110712470637400000033564133 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Monte Alegre Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) no processo n.º 0801261-52.2025.8.20.5144 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) N° DO PROCESSO: 0801261-52.2025.8.20.5144 REQUERENTE: MARILDA MAIA SILVA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILDA MAIA SILVA ALVES NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que integram as partes em epígrafe. 2. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 3. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". 4. Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 6. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes. 7. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. 8. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 9. Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 10. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. 11. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110423819400000157548539 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820891-06.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820891-06.2025.8.20.0000. Agravante: Clemilson Gomes Silva Salles. Advogado: Dr. João Augusto Silva Salles. Agravados: Banco do Brasil S/A e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Clemilson Gomes Silva Salles em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 0802435-76.2024.8.20.5162) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais dos empréstimos que contraiu junto a Instituição Financeira Agravada a 35% de sua renda líquida mensal. Em suas razões, a parte Agravante explica que está em situação de superendividamento, visto que grande parte de seus rendimentos encontra-se comprometida com dívidas bancárias, alcançando aproximadamente 151,08% de sua renda líquida mensal, o que inviabiliza sua subsistência e o atendimento do chamado mínimo existencial. Pontua que o Juízo a quo, ao apreciar a pretensão liminar, entendeu inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, asseverando que a Lei n. 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de repactuação de dívidas, não prevê, antes da audiência conciliatória com os credores, qualquer limitação automática de descontos, suspensão de exigibilidade dos contratos ou congelamento do saldo devedor. Sustenta sobre a necessidade de reforma da decisão e o deferimento da medida de urgência, diante da comprovada situação de superendividamento e da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que o comprometimento superior a 150% de sua renda líquida impede sua subsistência, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação, além de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Assegura que o perigo de dano é evidente, visto que resta demonstrada a subtração total dos proventos da parte agravante para o pagamento de dívidas bancárias, sem lhe preservar o mínimo para seu sustento básico. Defende ser necessária a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos para garantir o mínimo existencial, ressaltando que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela suspensão das cobranças, limitação das cobranças à 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos, até o julgamento final da ação originária, invocando precedentes de diversos Tribunais que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em situações análogas de superendividamento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não estou evidenciada, porquanto ainda não houve a audiência de conciliação. Ademais, mister consignar que a decisão agravada também determina a citação da Instituição Financeira Demandada a fim de que esta compareça à audiência de conciliação. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0814749-54.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0805468-40.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (TJRN – AI n.º 0807545-22.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2024). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa suspender descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120275878100000033679746 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0826672-17.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0826672-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D. H. C. D. S. Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA Demandado: N. P. S. e outros (14) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por D. H. C. D. S. em desfavor de N. P. S. e outros (14), onde alega ter contraído dívidas perante os diversos réus que integram o polo passivo, no valor total de R$ 6.460,94, correspondente a mais de 149% de sua renda líquida. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de limitar a dívida total a 30% da sua renda, além de suspender a cobrança das parcelas até a realização da audiência conciliatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO. ART. 104-B, §4º, DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015 e aludida pelo art. 104-A do CDC. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 10/02/2025, às 14:30hs, a se realizar no gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca, presidida pelo assistente de gabinete, com formação em conciliação, para a qual deveram comparecer o(a) autor(a) e réu(s), acompanhados dos respectivos advogados, facultando-se a participação virtual através do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM1NWZkZGYtMmVkOC00Y2ZiLWIyOWUtZGY1NDYxZGE2NTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111216073670100000157908099 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Monte Alegre Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) no processo n.º 0800295-89.2025.8.20.5144 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0800295-89.2025.8.20.5144 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIONISIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) formada pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora requer em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados, pessoais e cartões de crédito consignados ao patamar de 30% (trinta porcento) dos seus rendimentos líquidos. 2. BANCO DO BRASIL S.A e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentaram manifestação pelo indeferimento do pedido liminar (IDs 145553100 e 153659934, respectivamente). NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA apresentaram contestação (IDs 145373722 e 156627191, respectivamente). 3. Réplica à contestação no ID 163583255. 4. É o relatório. DECIDO. 5. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). 3. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". 4. A Lei do Superendividamento, ao incluir os arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, para possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados. 5. Tal procedimento especial tem por característica ser bifásico, com fase inicial conciliatória, para apresentação do plano de pagamento. Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. 6. Acerca do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. ATO IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801032-04.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gabinete: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 03/02/2025) 7. Conforme demonstrado, não há obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores. De modo que a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 8. Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede de repactuação de dívida enquanto não realizada a audiência de conciliação. 9. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 10. Passo a tratar da necessidade de emenda à inicial. 11. O procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. 12. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, tampouco apresentada pelo autor a proposta de plano de pagamento dos débitos conforme às exigências do art. 104-A do CDC. 13. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 14. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "ID" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo. 15. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). 16. Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. 17. Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). 18. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 19. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. 20. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213531331400000157846589 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Touros Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) no processo n.º 0802096-95.2025.8.20.5158 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802096-95.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: Franklin José Silva de Melo Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por Franklin José Silva de Melo em face de Banco do Brasil S/A e outros (7), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que seria servidor público aposentado e perceberia renda mensal no importe de R$ 9.304,08 (nove mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), no entanto possui um montante de dívidas que chegam a R$ 139.174,68 (cento e trinta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos. Sustenta, ainda, que cerca de 54,53% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e três por cento) de sua renda estaria comprometida com o pagamento das parcelas mensais atinentes aos empréstimos realizados junto aos Bancos requeridos, o que estaria acima do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), o que estaria onerando demasiadamente sua renda, prejudicando seu sustento próprio, bem como de sua família. Narra que não estaria suportando os encargos, pelo que teria procedido com contato junto aos bancos Requeridos a fim de solicitar informações sobre os contratos para, então, apresentar um plano de pagamento mais preciso, no entanto, os contatos teriam sido infrutíferos. Sustentou que preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional para que fosse determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento. Ao final, pugnou, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da relação de consumo, bem como pela concessão da inversão do ônus da prova em seu benefício; liminarmente, pugnou que fossem limitados previamente os descontos da parte Autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 3.256,43 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos); no mérito, pugnou que o presente feito fosse julgado procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando a situação de superendividamento da autora relatada na inicial. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302 do CPC. Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimento, verifico a presença, em parte, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme adiante se delineará. Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que conceda a limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021. De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC1. Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cabe a ressalva que não há dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos, nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Isto porque as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Assim, não se mostra legítimo, neste momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida. Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF2). Ressalte-se que as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021 não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor. Do mesmo modo, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso. Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022). Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: EMENTA: TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM. LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. MODALIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1085 - STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023). Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente demonstrado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Por fim, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em face dos prestadores de serviço, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que os bancos Requeridos apresentem planilha demonstrativa de saldo devedor, bem como a cópia do contrato respectivo. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). À Secretaria: 1) CITEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha demonstrativa de saldo devedor existente em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato respectivo que expresse os encargos incidentes sobre o débito; 2) Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Advirta-se a parte autora que, na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista. 3) Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111216383130000000157580942 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820203-44.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA ADVOGADO: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BCBR CARD LTDA. E CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo nº 0884252-29.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob o fundamento de que seria necessária a realização de audiência de conciliação entre as partes antes da análise do pleito liminar. Na origem, o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro, com dívidas que totalizam R$ 333.341,37, contraídas com as instituições rés, o que comprometeria mais de 60% de sua renda líquida mensal, restando-lhe recursos insuficientes para o atendimento das necessidades básicas de sua família. Aduziu que aufere renda bruta mensal de R$ 15.852,33 e renda líquida de R$ 10.492,93, da qual R$ 5.160,60 são descontados diretamente em folha de pagamento e R$ 1.429,68 em conta-salário, a título de parcelas de empréstimos consignados e pessoais, totalizando R$ 6.589,68 mensais de compromissos financeiros. Sustentou, assim, a necessidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Asseverou que o indeferimento da medida liminar implica a continuidade de descontos excessivos em sua remuneração, privando-o de recursos essenciais à subsistência, e que a audiência de conciliação designada não seria condição necessária para apreciação do pedido urgente. Requereu, portanto, a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela de urgência para que os descontos mensais incidentes sobre sua renda sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida, até ulterior deliberação do juízo de origem. É beneficiário da gratuidade da justiça deferida no processo de origem. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, sob a alegação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico o regime do tratamento do superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor pessoa natural a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial, mediante a repactuação global das dívidas de consumo. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, poderá requerer judicialmente a repactuação de dívidas remanescentes, mediante a realização de audiência de conciliação entre devedor e credores, na qual deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Todavia, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda, ainda que acompanhada de planilha de débitos ou extratos bancários, não autoriza, de forma automática, a limitação imediata dos descontos em sede de cognição sumária. O rito legal da repactuação prevê a realização prévia da audiência conciliatória, justamente para possibilitar a apuração detalhada das dívidas, a individualização de cada contrato e a tentativa de composição equilibrada entre as partes. No caso, embora o agravante alegue que mais de 60% de sua renda líquida se encontra comprometida, a documentação acostada não permite verificar, de maneira precisa, a natureza de cada contrato firmado, tampouco distinguir os descontos oriundos de empréstimos consignados, que possuem disciplina legal própria, daqueles decorrentes de débitos automáticos em conta corrente. A fixação genérica de um teto percentual sobre todos os descontos, sem individualização das obrigações e sem contraditório efetivo dos credores, poderia ensejar interferência indevida na autonomia contratual e afetar a regularidade de vínculos jurídicos válidos, matéria que demanda dilação probatória e exame de mérito pelo juízo de origem. É de se reconhecer que o superendividamento constitui fenômeno de relevante impacto social e que a Lei nº 14.181/2021 visa equilibrar as relações de consumo, mas a limitação prévia dos descontos somente se mostra cabível em hipóteses excepcionais, quando comprovado, de forma inequívoca, o risco concreto de violação ao mínimo existencial, o que não se verifica, até o momento, na documentação apresentada. Dessa forma, não há probabilidade suficiente do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da tutela provisória, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, portanto, a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos é condição cumulativa para o deferimento da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212270799000000033676076 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820886-81.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820886-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JANUNCIO JUNIOR MEDEIROS DE SENA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A., CARREFOUR, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANÚNCIO JUNIOR MEDEIROS DE SENA em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” de nº 0801153-20.2025.8.20.5145, ajuizada contra BANCO BRADESCARD S.A. e outros 9 (nove) credores, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Juízo a quo proferiu a decisão agravada (ID. 34924242) nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas diante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.” Irresignado, o insurgente recorreu (ID. 34924239), sustentando, em síntese, que: a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito (em razão do superendividamento comprovado e do comprometimento da renda em 73%, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana) e o perigo de dano (subtração dos proventos e iminência de um ciclo de endividamento infinito). Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 e a jurisprudência pátria, inclusive do TJRN, autorizam a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida ou a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência nos moldes requeridos. É o que importa relatar. É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o pleito recursal em aferir o acerto da decisão interlocutória de Primeiro Grau que, ao instaurar o Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do recorrente, sob o fundamento de que tal medida não poderia ser imposta aos credores antes da fase conciliatória, demandando dilação probatória para comprovação da boa-fé. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá deferir liminarmente a pretensão deduzida na insurgência. Para tal concessão, imprescindível a presença das condições constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal. No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes. A pretensão antecipatória, a meu sentir, implicaria em atropelo do rito procedimental trazido pela Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, cuja inobservância ensejaria a nulidade processual, porquanto deve ser realizada inicialmente a audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC. A disciplina trazida nos arts. 104-A e 104-B do diploma legal dispõe sobre a necessidade de prévia realização de audiência conciliatória e, apenas em caso de não transação, a possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório subjacente. Veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a indispensável observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas nos termos dos artigos referidos. Assim, a possibilidade da antecipação jurisdicional pretendida somente se viabiliza quando frustrada a conciliação pela rejeição ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, ensejando, a partir de então, a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). Ao que consta nos autos de origem, a conciliação prévia ainda não foi realizada, inexistindo, como consequência, o respectivo plano judicial compulsório elaborado na forma do § 4º, art. 104-B, razão pela qual inviável a antecipação do efeito pretendido em desconformidade com o procedimento previsto. Em reforço aos argumentos acima expostos, a finalidade inaugurada pela inovação legislativa é a obtenção de uma solução consensual para a situação de endividamento relatada pela parte agravante, não sendo possível ao Judiciário acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando todo o rito processual específico trazido pela lei. Desse modo, nesta via recursal, seria prematuro conceder o efeito liminar pretendido, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição, infirmando-se a probabilidade da tese recursal defendida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a parte autora alegou condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O pedido liminar visava à limitação dos descontos em seus proventos a 30%, suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em conta bancária, considerando a necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a realização de audiência de conciliação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige a observância do rito próprio estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a realização de audiência de conciliação como etapa indispensável . 4. A antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia tentativa de conciliação, afronta o procedimento legal e pode ensejar nulidade processual. 5. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 35% prevista na Lei nº 10 .820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos superiores, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1085). 6. A legislação sobre superendividamento tem como princípio norteador a solução consensual entre devedor e credores, sendo inviável a imposição unilateral de medidas pelo Judiciário em sede de tutela provisória de urgência . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 35% da Lei nº 10 .820/2003.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B; CPC, art . 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .734.712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021 (Tema 1085) .(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082594520258200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível) Por fim, sendo imprescindível a conjugação dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar a possibilidade de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipatória recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111210243811700000033710191 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800024-19.2025.8.20.5132 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800024-19.2025.8.20.5132 AUTOR: LIDYA DENNYELE NUNES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida Com Pedido Liminar, movida por Lidya Dennyele Nunes Ferreira em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander, NU Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento e Banco CSF S/A. A parte autora narra, em síntese, que possui dívidas com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando limitar, previamente, os descontos das sobreditas obrigações ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos mensais. Em contestação de ID 142120053, a demandada NU Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, no mérito, aduz a impossibilidade de revisão contratual e sobre juros aplicados e a legitimidade das contratações. Em contestação de ID 143532950, o demandado Banco Santander arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, no mérito, aduz a impossibilidade de revisão contratual e sobre juros aplicados e a legitimidade das contratações. Em contestação de ID 144203067, o demandado Banco CSF S/A, sem preliminares, aduz a impossibilidade de revisão contratual e sobre juros aplicados e a legitimidade das contratações. Em contestação de ID 144356330, o demandado Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita, no mérito, aduz a impossibilidade de revisão contratual e sobre juros aplicados e a legitimidade das contratações. Audiência de conciliação sob ID 144386712, onde foi obtido acordo entre a autora e o demandado Banco CSF S/A, restando infrutífera quanto aos demais credores, os quais sairam da audiência intimados a juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme o Art. 104-B, §2º do CDC. Manifestação do demandado Banco Santander em ID 145702336. Manifestação do demandado Banco CSF S/A em ID 145709561 Manifestação da demandada NU Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento em ID 146662542. Quedou-se inerte o demandado Banco do Brasil S/A conforme certidão de ID 152785866. Breve relato. Decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito. Isso porque, em se tratando de temática que visa readequar os parâmetros contratualmente estabelecidos pelas partes, necessária a observância de determinadas condições tratadas pelo STJ no acórdão abaixo colacionado (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula 83/STJ 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). No caso, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da segunda condição estabelecida, qual seja, a formulação de pretensão em consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ. Com efeito, ainda que o pedido liminar formulado pela parte requerente se limite, em última análise, a evitar que o nome do demandante seja incluído em cadastro de órgão de proteção ao crédito ou que seja determinada a retirada do nome do autor, na hipótese de já ter ocorrido a citada inclusão no SPC/SERASA, a concessão da tutela provisória perpassa pela identificação de que, ao menos em sede de cognição sumária, houve a incidência de juros abusivos no contrato em discussão. No mais, a abusividade das cláusulas contratuais não advém de presunção, deve ser comprovada para que se possa, em sede de antecipação de tutela, prover-lhes a modificação impositiva. Assim, de logo, se verifica a impossibilidade da concessão da liminar requerida, já que, ainda que em um exame sumário, a pretensão apresenta-se em dissonância com a jurisprudência hodierna da Corte Especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, a parte autora e o demandado Banco CSF S/A transigiram em audiência de ID 144386712. Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível. Por tais razões, HOMOLOGO, por decisão interlocutória de mérito, o acordo firmado entre as partes (ID 144386712), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Por fim, já havendo defesa de todos os réus nos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações das demandadas, em face dos contratos apresentados, devendo, na mesma oportunidade, informar o montante da sua renda que se encontra comprometido mensalmente com as dívidas discutidas nos autos, bem como qual percentual elas representam. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111314442826800000155167687 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Florânia Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) no processo n.º 0801055-53.2025.8.20.5139 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0801055-53.2025.8.20.5139 Parte autora: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas – com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) proposta por MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outros., aduzindo, em rápida síntese, estar em situação de superendividamento, com prometimento do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC). Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC. Pois bem. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de 60% de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial. Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas. Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores. E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a despeito dos descontos, a autora ainda percebe RR$ 3.035,61(três mil e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) para gastos de subsistência. Ressalto que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, responsável por regular a lei do superendividamento, dispôs que o mínimo existencial corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, de modo que atualmente a autora recebe valor superior ao fixado como mínimo existencial. 3) DISPOSITIVO Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial. Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334). Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334 do CPC), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335). Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência. Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante. Para os credores que não aceitarem a proposta de acordo apresentada em audiência, inicia-se da data da audiência o prazo para apresentação da contestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111315363324200000157976629