JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801633-73.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801633-73.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: TIAGO CANUTO MANICOBA PARTE AGRAVADO: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por TIAGO CANUTO MANIÇOBA em face de decisão do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, exarada nos autos do processo nº 0824160-61.2025.8.20.5106, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante, imposta no Processo Administrativo nº 02910116.003627/2021-93. A decisão agravada apresenta o seguinte teor: No caso em epígrafe, identifico que a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário (multa de transito) implica, diretamente, em prejuízo pecuniário ao ente público, enquadrando-se como extensão de vantagem pecuniária, cuja concessão não deve ser dada ainda mais quando se trata de crédito fazendário. Outrossim, além disso, a suspensão da penalidade imposta no processo administrativo nº 02910116.003627/2021-93 implica, diretamente, em esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Nas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que: (a) o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que estão plenamente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação; (b) a decisão administrativa proferida pelo DETRAN/RN, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, é manifestamente nula por prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, diante do lapso temporal superior a sete anos e dez meses transcorrido entre a autuação (13/12/2016) e o despacho sancionatório (14/10/2024); c) o órgão autuador permaneceu inerte por quase cinco anos antes de instaurar o processo administrativo de suspensão (10/12/2021), configurando prescrição punitiva à luz do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999; (d) ainda que assim não fosse, verifica-se prescrição intercorrente, pois o processo administrativo restou paralisado por período superior a três anos sem qualquer movimentação útil, o que igualmente acarreta a extinção da pretensão punitiva da Administração; (e) o ato administrativo atacado viola os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e razoável duração do processo (art. 5º, incisos II e LXXVIII, da CF), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do Despacho Decisório nº 25400728/2024; (f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da Administração por mais de três anos acarreta prescrição intercorrente nos processos administrativos de trânsito, conforme precedentes citados (TJRN – Apelação Cível nº 0847542-78.2023.8.20.5001; STJ – RMS 67.960/SC, AgInt no REsp 1.960.321/DF, e REsp 1.689.173/DF); e (g) subsiste risco concreto de dano irreparável, pois a manutenção dos efeitos do ato administrativo poderá ensejar a cassação da CNH do agravante e restringir seu direito de locomoção e exercício profissional. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos do Despacho Decisório nº 25400728/2024 até o julgamento definitivo do agravo, assegurando ao recorrente o livre exercício do direito de dirigir. Relatei. Decido. Defiro a justiça gratuita em favor do agravante, com arrimo no art. 98, caput, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se, como cediço, de medida de natureza excepcional e provisória, cuja concessão exige cognição sumária, restrita à verificação de elementos de plausibilidade do direito e urgência, não se confundindo com o juízo exauriente próprio da fase instrutória. No caso concreto, a decisão recorrida demonstrou, de forma fundamentada, que "a suspensão da penalidade imposta no processo administrativo nº 02910116.003627/2021-93 implica, diretamente, em esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação", razão pela qual indeferiu o pleito de tutela de urgência. Embora o agravante invoque a prescrição punitiva e intercorrente ou decadência administrativa, os elementos trazidos aos autos não permitem, de plano, concluir pela consumação de tais institutos, especialmente porque a verificação da ocorrência de eventual prescrição administrativa depende de análise minuciosa do procedimento administrativo originário, com a aferição de atos interruptivos, notificações e movimentações internas do processo, providência incompatível com o exame liminar próprio da presente fase recursal. Para o reconhecimento da prescrição punitiva ou intercorrente em processos administrativos de trânsito, exige-se comprovação inequívoca da paralisação do feito por período superior ao previsto na Lei nº 9.873/1999 e na Resolução CONTRAN nº 723/2018, ônus que recai sobre o administrado. No caso concreto, não há prova cabal de que o DETRAN/RN tenha permanecido absolutamente inerte durante o intervalo temporal indicado, razão pela qual se revela prematuro, em sede de cognição sumária, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente ou decadência administrativa. Ressalte-se que o agravante não juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo, limitando-se à apresentação de documentos fragmentários, o que obsta a verificação objetiva da alegada inatividade da Administração. Ademais, a simples invocação de lapso temporal prolongado, desacompanhada de demonstração concreta da ausência de movimentação processual válida, não se mostra suficiente para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de tutela provisória. Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis mediante prova cabal em sentido contrário, a qual não se verifica, neste estágio processual. A alegação de demora na tramitação do procedimento, desacompanhada de elementos técnicos incontestes, não é suficiente para infirmar tal presunção nem para autorizar a suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo. Posto isso, num juízo superficial, ausente os requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sem a necessidade da intervenção do Ministério Público que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual. Após, retornem os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110614240880700000033520348 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0895051-34.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0895051-34.2025.8.20.5001 Parte autora: MILENE OLIVEIRA ROSENDO Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MILENE OLIVEIRA ROSENDO promoveu este procedimento em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, onde requer concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do impedimento no prontuário da autora; como também suspender os pontos indevidamente lançados em sua CNH. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o pleito de tutela de urgência. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ao ser notificado sobre uma infração de trânsito, o proprietário do veículo deve informar o nome do condutor infrator no prazo de 30 dias, providência necessária para que a pontuação pela infração seja registrada no prontuário do condutor responsável (art. 257, § 7º). Observa-se que, a infração de trânsito ora versada ocorreu em 30.4.2025 (Id 169087038 - pág. 2). Por sua vez, a autora indicou como real condutor, a pessoa de Hericles Jonas Peixoto Santos, declaração datada de 31.10.2025 (Id 169087039 - pág. 1). Assim, percebe-se unicamente pela descrição das datas acima dispostas, que o periculum in mora restou descaracterizado. É bem verdade que a autora afirma que não foi notificada acerca da autuação e penalidade. Porém, considerando que a requerente e o condutor por si indicado convivem em união estável, conforme aduz a inicial; e que a multa advinda da infração foi quitada em 17.5.2025 (Id 169087042 - pág. 1), por ora, entendo não verossímel a alegação da requerente de desconhecimento da autuação. De toda forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz que há a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito para a aplicação da penalidade, com esteio nos arts. 280, 281 e 282, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Portanto, se houve irregularidade na notificação da demandante, este ponto depende de avaliação probatória aprofundada, alheia a este momento processual, onde será apurado se a parte autora efetivamente possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Ausentes, portanto, o perigo da demora e a probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte demandada para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710191545100000157423958 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0895649-85.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0895649-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDERSON DIEGO MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até o julgamento final do processo. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou acervo documental suficiente a comprovar a ilegalidade da referida autuação de trânsito. Em análise dos autos, observo manifestação do demandado, na juntada do processo administrativo, onde demonstra que o autor foi autuado em 01/12/2019, cometimento da infração constante no auto n° A 18320737, por descumprimento às normas de trânsito vigentes. O CTB, em seu Art. 165, estabelece como infração de trânsito: Art. 165 “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência." Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Ademais, verifico através do documento de Id 169311746– pág. 11, o recebimento da notificação de instauração, recebida por Antônio Edson, em 25/11/2024. Assim, nesse momento de analise superficial da ação não há razões suficientes que embasem o deferimento da tutela. No mais, é necessário esclarecer que neste momento preliminar da instrução processual, cabe ao autor o ônus da prova do direito alegado, motivo pelo qual não são suficientes apenas meras alegações sem que se faça presente um robusto lastro probatório das afirmações elencadas, a fim de viabilizar a verificação da probabilidade do direito. Por fim, considerando também a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, e tendo em vista que o postulante não juntou prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados, não será possível conceder a medida de urgência neste momento de cognição sumária da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111011122790800000157547580 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0891504-83.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0891504-83.2025.8.20.5001 Parte autora: BRUNA RANIELLY MORAIS DA SILVA e outros Parte ré: Município de Natal e outros DECISÃO BRUNA RANIELLY MORAIS DA SILVA e MARIA CLARA MORAIS DA SILVA SANTOS promoveram este procedimento em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN e MUNICÍPIO DE NATAL, onde se requer a concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio e renovação da CNH da primeira requerente e que lhe seja concedido o direito de dirigir sem impedimentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o pleito de tutela de urgência. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ao ser notificado sobre uma infração de trânsito, o proprietário do veículo deve informar o nome do condutor infrator no prazo de 30 dias, providência necessária para que a pontuação pela infração seja registrada no prontuário do condutor responsável (art. 257, § 7º). Observa-se que, a infração de trânsito ora versada ocorreu em 23.4.2025 (Id 169525360 - pág. 4). Por sua vez, a primeira demandante indicou como real condutora, a segunda requerente MARIA CLARA MORAIS DA SILVA SANTOS, declaração datada de 14.10. 2025 (Id 167868538 - pág. 1). Assim, percebe-se unicamente pela descrição das datas acima dispostas, que o periculum in mora restou descaracterizado. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz que há a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito para a aplicação da penalidade, com esteio nos arts. 280, 281 e 282, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Portanto, se houve irregularidade na notificação da parte demandante, este ponto depende de avaliação probatória aprofundada, alheia a este momento processual, onde será apurado se a parte autora efetivamente possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Ausentes, portanto, o perigo da demora e a probabilidade do direito, neste tempo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte demandada para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110273355300000157692152 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0893097-50.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0893097-50.2025.8.20.5001 Autor(a): ROMILDO DE FREITAS GOMES Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO ROMILDO DE FREITAS GOMES propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito sob o nº T098556053, alegando vícios no processo, inclusive prescrição. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à prescrição, estatui a Resolução 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o esforço do requerente para defender as teses arguidas, a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual. Com efeito, a análise dos marcos interruptivos da prescrição demanda uma robusta análise das provas juntadas aos autos. Ressalte-se que o pleito autoral busca a suspensão de ato administrativo, o qual é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária. Por outro lado, é importante salientar que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida (dirigir sob a influência de álcool), esta qualificada como gravíssima pela legislação de trânsito. Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317255171000000158033710 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0887774-64.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0887774-64.2025.8.20.5001 Autor(a): WILSON VIEIRA DE FREITAS Réu: DETRAN RN DECISÃO WILSON VIEIRA DE FREITAS propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito a qual gerou o Processo Administrativo nº 000216/2019-1, instaurado pelo DETRAN/RN com o objetivo de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alega a existência de vícios no processo, inclusive prescrição. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à prescrição, estatui a Resolução 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o esforço do requerente para defender as teses arguidas, a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual. Com efeito, a análise dos marcos interruptivos da prescrição demanda uma robusta análise das provas juntadas aos autos. Ressalte-se que o pleito autoral busca a suspensão de ato administrativo, o qual é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária. Por outro lado, é importante salientar que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida. Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317255130700000155206959 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0893488-05.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0893488-05.2025.8.20.5001 Autor(a): RAPHAEL DE SOUZA BEZERRA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO RAPHAEL DE SOUZA BEZERRA propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito sob o nº 095093885, alegando que a multa antes arbitrada teria sido cancelada pela própria instituição (ID 168527234), porém, ainda mantida a sanção de suspensão da CNH. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o esforço do requerente para defender as teses arguidas, a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual. Ressalte-se que o pleito autoral busca a suspensão de ato administrativo, o qual é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária. Por outro lado, é importante salientar que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida (dirigir sob a influência de álcool), esta qualificada como gravíssima pela legislação de trânsito. Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317255098100000158033004 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0888998-37.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0888998-37.2025.8.20.5001 Autor(a): HAROLDO CESAR REBOUCAS DE BRITO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO HAROLDO CESAR REBOUCAS DE BRITO propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito sob o nº A 18130504, alegando vícios no processo, inclusive decadência. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à prescrição, estatui a Resolução 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o esforço do requerente para defender as teses arguidas, a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual. Com efeito, a análise dos marcos interruptivos da prescrição demanda uma robusta análise das provas juntadas aos autos. Ressalte-se que o pleito autoral busca a suspensão de ato administrativo, o qual é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária. Por outro lado, é importante salientar que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida (dirigir sob a influência de álcool), esta qualificada como gravíssima pela legislação de trânsito. Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317255061200000158034705 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0894020-76.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0894020-76.2025.8.20.5001 Autor(a): MAGNA LUANA SOUSA FARIAS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO MAGNA LUANA SOUSA FARIAS propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do DETRAN/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos. Narra, em síntese, ter sido autuado por infração de trânsito sob o nº A18320676, alegando vícios no processo, inclusive prescrição. Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os efeitos da autuação. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à prescrição, estatui a Resolução 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o esforço do requerente para defender as teses arguidas, a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual. Com efeito, a análise dos marcos interruptivos da prescrição demanda uma robusta análise das provas juntadas aos autos. Ressalte-se que o pleito autoral busca a suspensão de ato administrativo, o qual é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária. Por outro lado, é importante salientar que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida (dirigir sob a influência de álcool), esta qualificada como gravíssima pela legislação de trânsito. Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317254686000000158028857