JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896150-39.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo: 0896150-39.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA PAULA DANTAS MAGNO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.     D E C I S Ã O   Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por ANA PAULA DANTAS MAGNO, via advogado habilitado, em desfavor de UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados na exordial. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a Requerida contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, categoria Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, o qual possui o número de identificação 0 062 0030014207560, pagando no ano de 2022 pela apólice o valor inicial de R$ 710,63; b) sempre honrou pontualmente suas obrigações financeiras, porém, vem sendo surpreendida com reajustes manifestamente abusivos, em total desconformidade com os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, de modo que, em análise dos valores, verifica-se que os reajustes anuais aplicados pela Ré foram de 69,61% (2023), 15,50% (2022), 79,47% (2024) e 39,78% (2025), fazendo com que a prestação mensal pulasse de R$ 710,63 para R$ 1.871,08; c) os percentuais do reajuste praticados pela operadora do plano de saúde ultrapassam em muito os reajustes estabelecidos pela ANS no mesmo período e, embora os reajustes por sinistralidade aplicados aos planos coletivos por adesão, em tese, não sejam considerados abusivos ou ilegais, sua validade está condicionada à apresentação de justificativas idôneas, respaldadas por cálculos atuariais claros, precisos e devidamente comprovados, o que não é o caso. Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que as demandadas sejam compelidas a efetuar a cobrança das mensalidades vincendas com a utilização dos índices de reajustes autorizados pela ANS no valor atual de R$ 883,37, conforme planilha anexa, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. I - DAS CUSTAS PROCESSUAIS De início, é importante ressaltar que o pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Daí, cabe a sua cobrança, na forma da lei. Todavia, a parte autora não fez a juntada aos autos de documentos imprescindíveis para analisar se é cabível ou não o deferimento da gratuidade pretendida. Lado outro, verifico que a autora foi qualificada como advogada, é patrocinada por escritório particular, reside em bairro de classe alta desta cidade, o que suscita dúvidas sobre a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, acostando comprovante de rendimentos, além da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido. II – DO SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À SECRETARIA, para retificar a autuação no sistema PJE, retirando a referida característica dos autos. III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. (grifos nossos) Todavia, a demandante deixou informar na exordial o endereço eletrônico e linha telefônica das partes e seus advogados, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido da parte autora pelo Juízo 100% Digital. À SECRETARIA, para remoção da referida característica junto ao cadastro do processo no PJE. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (sem a oitiva da parte contrária). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral. Explico. Tratando-se de plano de saúde coletivo titularizado pela autora (Id. 169480945 e 169480941), o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante reza o artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008. Sobre o assunto, eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) - G.N. Não é diversa a jurisprudência do Eg. TJRN: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que limitou o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegação recursal de que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019, além de diversos julgados do TJ/ RN. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812477- 53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) - G.N. Desse modo, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela parte autora exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste, não sendo possível acolher o pleito amparado tão somente em cálculo unilateral elaborado pela promovente. Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, sobretudo pela necessidade dilação probatória para apurar a alegada abusividade dos reajustes por sinistralidade ocorridos, resta despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos. CONCLUSÃO Diante do exposto, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar seu pedido de gratuidade judiciária, anexando aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, acostando comprovante de rendimentos, além da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido. Havendo justificativa do pedido de gratuidade, retornem conclusos para DESPACHO INICIAL, com vistas à análise do requerimento. Por outro lado, recolhidas as custas, passo excepcionalmente a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, em 15 dias. Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111013160308000000157607898 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0805842-45.2025.8.20.5101 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805842-45.2025.8.20.5101 AUTORA: FRANCISCA SOARES FERNANDES RÉU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de pedido liminar, sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a ré substitua os reajustes abusivos, praticados desde 2021, pelos reajustes dos contratos individuais (TABELA FIPE SAÚDE) ou subsidiariamente reduza a mensalidade para o valor que estava sendo pago antes do último reajuste aplicado de 23,88%, qual seja, R$ 2.876,95 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sob a alegação de que os referidos reajustes são indevidos. A tutela antecipada deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou inutilidade do provimento final, art. 300, caput, do CPC. Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo infundada a pretensão autoral. No tocante à probabilidade do direito alegado, aqui não a vislumbro, tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão, o reajuste anual não se sujeita a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais, não havendo necessidade de submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em outras palavras, enquanto nos planos individuais há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, nos planos coletivos o reajuste anual ocorre por livre negociação entre contratante e contratado, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Não obstante, o reajuste não pode se dar de forma indiscriminada, sendo ônus da operadora demonstrar o detalhamento dos gastos ocorridos e receita auferida, o que somente ocorrerá por ocasião da formação do contraditório e instrução processual. Nesse sentido, em análise de cognição sumária, resta impossibilitada a análise da alegada abusividade no reajuste anual da mensalidade. Deste modo, se de imediato inexistente a probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não o receio de dano ou ineficácia do provimento final, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro. Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na espécie tutela antecipada, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam presentes, de forma cumulativa, sendo exatamente o fundamento da medida, o que agora não se enxerga. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. No prazo da contestação, deverá a parte promovida juntar aos autos o contrato assinado pelas partes, e todos os documentos relativos à contratação. 1. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110321535600000157020575 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896705-56.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0896705-56.2025.8.20.5001 Autor: EDUARDO MAXIMIANO SILVA EMERICK e outros (2) Réu: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de Bradesco Saúde S.A., ajuizada com suporte na alegação de que o requerido tem procedido com reajustes que não observam os limites fixados pela ANS - conduta reputada abusiva, eis que se trata de plano de saúde “falso coletivo”. Pugnam os autores pela concessão de tutela de urgência para determinar a substituição do reajuste aplicado pelo plano de saúde (20,98%) pelo reajuste estabelecido pela ANS para abril de 2025 (6,91%) para planos familiares, mantendo-se as mesmas condições aderidas; ou, subsidiariamente, a suspensão do reajuste até ulterior deliberação. Custas pagas (ID 169672952). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma a probabilidade do direito. Isso porque a configuração de eventual “falso plano coletivo” — ou seja, a existência de contrato coletivo celebrado apenas formalmente, sem verdadeira relação empresarial entre as partes contratantes — demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso, incluindo a análise do instrumento contratual, das condições de adesão, da natureza da pessoa jurídica estipulante e da forma de contratação dos beneficiários. Tais elementos não podem ser devidamente aferidos neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para comprovar a alegada irregularidade na constituição do contrato e, consequentemente, a abusividade dos reajustes aplicados. Além disso, é válido ressaltar que os reajustes em planos coletivos não estão sujeitos aos limites fixados pela ANS, diferentemente dos planos individuais, sendo possível sua estipulação com base em critérios de sinistralidade e variação de custos, desde que pactuados e devidamente justificados — o que, mais uma vez, exige análise técnica e documental mais ampla. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação da parte ré seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212060095100000157784543