JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820555-02.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820555-02.2025.8.20.0000 Agravante: HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA. Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravado: M. D. S. T., representada por sua genitora Advogado(s): Helaine Ferreira Arantes e outra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTES LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência nº 0883720-55.2025.8.20.5001, ajuizada por M. D. S. T., representada por sua genitora FRANCISCA LUCIA FERREIRA DA SILVA TRAJANO, ora agravada, deferiu a tutela provisória de urgência “... para determinar que a demandada se abstenha de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga pela autora a título de plano de saúde (R$ 278,83), bem como para determinar a suspensão da cobrança do boleto referente à coparticipação com vencimento em 30.08.2025 e 30.09.2025, e a emissão de novo boleto com o valor ajustado conforme o limite ora estabelecido...” (id 167220239). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, error in judicando da decisão recorrida, alegando inexistência dos pressupostos legais para concessão da tutela provisória. Alega que a obrigação de pagamento da coparticipação está claramente especificada no contrato firmado entre as partes, do qual a autora teve pleno conhecimento e consentimento, sendo tal prática regular e legal, enquanto instrumento de regulação e controle da sinistralidade dos planos de saúde. Afirma que o contrato firmado com o agravado prevê coparticipação de 30% sobre o valor do procedimento, limitada a R$ 150,00 por sessão, sem fixar limite mensal de cobrança, de modo que os valores cobrados correspondem ao uso efetivo dos serviços. Defende que a cobrança é lícita e contratualmente prevista, conforme art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, que autoriza a fixação de coparticipação e franquias em planos de saúde, desde que expressamente pactuadas. Argumenta que a limitação judicial de cobrança desvirtua o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo gerar prejuízo coletivo aos demais beneficiários do plano. Alega ainda inexistência de perigo de dano, por não haver prova de urgência ou risco à vida do menor, tampouco recomendação médica que caracterize o tratamento como de emergência ou urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Defende a ausência de fumus boni iuris, porquanto a cobrança de coparticipação encontra respaldo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, e a inexistência de periculum in mora, visto que não houve suspensão do plano ou risco comprovado à saúde da beneficiária. Pontua, ainda, que o cumprimento imediato da tutela imposta implicaria despesas elevadas e de difícil ressarcimento na hipótese de provimento do recurso. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o relatório. Decido. A possibilidade de deferimento de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pleiteada no recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, especialmente aqueles relativos à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo artigo. Cinge-se a controvérsia em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória que limita a coparticipação mensal em plano de saúde; bem assim estabelecer se a cobrança realizada pela operadora, calculada por procedimento, viola a legislação ou o contrato firmado entre as partes. De acordo com o caderno processual, a parte agravada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar, o qual fora deferido pelo juízo a quo. Consta que vinha realizando o tratamento, pagando regularmente a mensalidade de R$ R$ 278,83 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos). Ocorre que a parte agravada foi surpreendida no mês de agosto com cobranças de coparticipação, no valor de R$ 2.150,82 (dois mil cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), o que resultou na decisão ora agravada. Acerca da temática em debate, embora seja lícita a pactuação de coparticipação nos contratos de planos de saúde, é firme a orientação do STJ no sentido de que a referida cobrança não pode inviabilizar o acesso ao tratamento médico prescrito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Com efeito, não se pode olvidar a finalidade precípua dos contratos de assistência médico-hospitalar, devendo-se garantir o direito à saúde e à vida, de envergadura constitucional. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios apresentados, notadamente o contrato de adesão juntado aos autos, o qual prevê um teto mensal de coparticipação, limite este que teria sido desrespeitado pela operadora ao realizar cobranças muito superiores. É indene de dúvidas que a cláusula de coparticipação, por si só, não configura ilegalidade, desde que esteja devidamente prevista e aplicada dentro dos parâmetros contratuais e legais (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98). Contudo, no caso concreto, a própria proposta de adesão demonstra a existência de teto mensal de coparticipação, de modo que a exigência de valores superiores a esse limite revela descumprimento contratual e prática abusiva, em violação ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, trata-se de menor impúbere portador de TEA, sendo evidente que a cobrança de valores de coparticipação superiores ao limite contratual compromete a continuidade da terapêutica e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Por fim, as faturas acumuladas de meses anteriores não afastam a abusividade da cobrança, já que, mesmo em hipóteses de compensação retroativa, a operadora deve observar o limite mensal contratual, sob pena de onerar desproporcionalmente o consumidor hipervulnerável. Por outro lado, consoante destacado na decisão agravada, observa-se que os elementos de convicção presentes nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças excessivas de coparticipação, que comprometem o acesso ao tratamento médico necessário ao desenvolvimento da criança com TEA. De igual forma, o perigo de dano (periculum in mora) também se afigura presente, ante o iminente risco de interrupção do tratamento, em prejuízo ao quadro clínico e ao pleno desenvolvimento cognitivo do agravante. Outrossim, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, acaso a demanda seja julgada improcedente, nada impede que a operadora de saúde retome as cobranças de coparticipação nos patamares que vinham sendo praticados antes da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110618250233700000033558975 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820351-55.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820351-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: J. M. G. D. A. ADVOGADA: MELISSA MAROTA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0801939-54.2025.8.20.5116 ajuizada por J. M. G. DE A., representado por sua genitora L. C. G. DE A., deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do boleto de setembro/2025, no valor de R$ 3.059,46 (três mil, cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), determinar a reemissão de novo boleto limitado ao valor da mensalidade contratual (R$ 286,61), impedir a negativação e eventual suspensão do contrato, além de vedar a cobrança de coparticipações acumuladas e de “musicoterapia” não realizada, garantindo a continuidade dos tratamentos multidisciplinares do menor. A agravante aduziu que a decisão agravada desconsiderou os limites contratuais e legais da coparticipação prevista no plano de saúde, ressaltando que não há previsão de limite mensal para tais cobranças, mas sim teto individual por procedimento, de modo que os valores cobrados refletem o uso efetivo dos serviços e estão em conformidade com a legislação e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Argumentou que as cobranças de coparticipação foram corretamente calculadas, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos procedimentos, até o máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, conforme estipulado contratualmente, e que eventual somatório elevado decorre apenas da grande quantidade de terapias realizadas pelo beneficiário. Afirmou que não houve cobrança indevida de “musicoterapia”, tampouco qualquer irregularidade na formação dos boletos, sendo legítima a exigência de coparticipação, prevista no art. 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998, como também desconsiderou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e impôs à operadora obrigação de custear valores expressivos sem amparo contratual, o que viola o princípio da isonomia entre os beneficiários e compromete a sustentabilidade do plano. Aduziu, ainda, que não restou comprovada a urgência alegada na inicial, pois não há laudo médico indicando risco imediato de vida ou de lesões irreversíveis ao paciente, inexistindo, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a tutela provisória deferida. Sustentou que a decisão impugnada poderá gerar prejuízos financeiros de difícil reparação à operadora, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, ao final, o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos dialogam diretamente com o art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária. Portanto, em sede de agravo de instrumento, a suspensão da decisão de primeiro grau constitui medida excepcional, reservada a hipóteses em que se evidencie, de plano, manifesta ilegalidade ou desacerto da decisão recorrida, situação que não se verifica, ao menos em uma análise preliminar do caso concreto. No caso em questão, o Juízo a quo examinou detidamente o quadro fático, destacando que o autor é criança de apenas três anos de idade, beneficiário de plano de saúde com coparticipação, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), grau III de suporte, conforme laudo de neuropediatra que prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, abrangendo terapias comportamentais, fonoaudiológicas, psicológicas, psicopedagógicas, ocupacionais, nutricionais e de psicomotricidade. Ressaltou que a mensalidade contratual, inicialmente fixada em R$ 270,23 (duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), foi reajustada para R$ 286,61 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), e que, até então, os boletos de mensalidade somados às coparticipações oscilavam em patamares razoáveis, entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), compatíveis com o caráter moderador da coparticipação. Observou, porém, que, em setembro de 2025, foi gerado boleto no valor de R$ 3.059,46 (três mil, cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), muito superior à mensalidade pactuada, resultado de acumulação de coparticipações de vários meses em um único lançamento, sem discriminação clara dos serviços correspondentes, além de constarem cobranças sob a rubrica “musicoterapia”, procedimento que, segundo a inicial, não vinha sendo efetivamente realizado, pois a clínica não ofereceria tal modalidade terapêutica. Esse conjunto de elementos evidencia, em juízo sumário, que o problema não reside na existência de coparticipação em si, instituto admitido pelo art. 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998 e reconhecido como válido em julgados do Superior Tribunal de Justiça, mas na forma como o encargo vem sendo operacionalizado, gerando, no caso concreto, ônus desproporcional à família do beneficiário, de baixa renda, a ponto de comprometer a própria continuidade do tratamento. O direito do consumidor à informação adequada, clara e transparente, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe que a operadora discrimine de forma compreensível a composição do boleto, especialmente em hipóteses de coparticipação por procedimento. A ausência de explicitação dos serviços individualmente cobrados, com a indicação do valor unitário e da quantidade de sessões, somada à notícia de lançamentos relativos a serviço não prestado (musicoterapia), indica, em cognição inicial, aparente violação desse dever e reforça a probabilidade do direito invocado na origem. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, pois uma cobrança isolada de coparticipação superior a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade, resultante de acumulação de diversos meses e de serviços possivelmente não prestados, apresenta, em análise preliminar, nítido potencial de configurar fator restritor severo ao acesso ao serviço de saúde, sobretudo em se tratando de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, é no sentido de que as cláusulas de coparticipação em planos de saúde, embora admitidas, não podem ser aplicadas de modo a transferir ao usuário o financiamento quase integral do tratamento, nem constituir barreira econômica que inviabilize a utilização adequada dos serviços contratados. No mesmo sentido, decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vêm reconhecendo a necessidade de limitar a cobrança de coparticipação em planos de saúde quando o valor exigido se mostra desproporcional à mensalidade contratada, especialmente em hipóteses que envolvem crianças com Transtorno do Espectro Autista submetidas a terapias multidisciplinares intensivas. Em tais casos, o Tribunal tem entendido que a coparticipação não pode assumir caráter de financiamento integral do tratamento nem representar obstáculo econômico ao seu prosseguimento, devendo ser aplicada de forma moderada e proporcional, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A decisão agravada, ao limitar a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente à mensalidade contratada e vedar a cobrança em bloco de meses pretéritos, harmoniza-se com esse entendimento, não afastando por completo a coparticipação, mas apenas impedindo que o mecanismo financeiro de regulação se converta, na prática, em obstáculo intransponível à continuidade do tratamento. Quanto ao risco de dano, é importante destacar que o conceito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, não se restringe a hipóteses de risco iminente à vida ou à integridade física no curto prazo. Em se tratando de criança com transtorno do desenvolvimento, a interrupção ou a redução abrupta de terapias essenciais pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reversão para o desenvolvimento cognitivo, social e adaptativo, razão pela qual a urgência decorre da própria natureza do quadro clínico e da necessidade de intervenção precoce e contínua. No caso concreto, a manutenção da exigibilidade de boleto em valor substancialmente elevado, associado à ameaça de suspensão ou cancelamento do plano em razão de eventual inadimplemento, tem potencial real de interromper o tratamento multidisciplinar, circunstância que configura, sim, risco de dano grave e de difícil reparação à criança beneficiária. De outro lado, a medida deferida na origem revela-se reversível sob a ótica econômica, pois a operadora, em caso de posterior improcedência da demanda, poderá cobrar eventuais diferenças devidas, inclusive judicialmente, não havendo risco de dano irreparável à agravante. A ponderação dos interesses em conflito, dessa forma, milita a favor da proteção, ainda que provisória, do direito fundamental à saúde e do melhor interesse da criança. A agravante afirmou que não houve cobrança indevida de “musicoterapia” e que todas as cobranças observaram o contrato e as normas regulatórias. Contudo, tais alegações, em sede de agravo de instrumento e segundo os elementos já coligidos, não afastam, de plano, as premissas fáticas consideradas pelo Juízo a quo, tampouco demonstram irrazoabilidade manifesta na solução adotada em primeiro grau. Destaca-se, ainda, que a legislação de regência dos planos de saúde, a exemplo da Lei n. 9.656/1998 e das resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, caminha no sentido de assegurar cobertura adequada e contínua para transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista, inclusive por meio de terapias multiprofissionais intensivas. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei n. 12.764/2012, reforça o dever de garantir atenção integral às necessidades de saúde dessa população, com diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a terapias adequadas. Em complemento, a Lei n. 14.454/2022 afastou a interpretação estritamente taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, exigindo que a cobertura contemple tratamentos com eficácia comprovada, o que fortalece a compreensão de que, em casos como o dos autos, o foco deve recair sobre a efetividade do cuidado prestado à criança e não sobre a maximização do mecanismo de coparticipação. À vista de todo esse contexto, constata-se que a decisão de primeiro grau, longe de extrapolar os limites da legislação aplicável, buscou compatibilizar o exercício regular da coparticipação com a proteção do direito fundamental à saúde e à dignidade da criança beneficiária, evitando que a cobrança se converta em obstáculo injustificado à continuidade do tratamento. Em juízo de cognição sumária próprio da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se vislumbrou probabilidade do direito em favor da agravante a justificar a suspensão da decisão recorrida, ao contrário, a probabilidade do direito mostra-se, neste momento processual, pendendo em favor da parte agravada, tal como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, em linha com os julgados dos tribunais superiores e deste Tribunal. Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111013223914000000033591005 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820747-32.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820747-32.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravado: P. L. D. O. R., rep. pela genitora Paula Rafaela de Oliveira Rocha Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0875578-62.2025.8.20.5001, ajuizada por P. L. D. O. R., rep. pela genitora Paula Rafaela de Oliveira Rocha, deferiu a tutela de urgência pretendida, para: "o fim de determinar que a demandada se abstenha de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga pela autora a título de plano de saúde (R$ 273,76), bem como para determinar a suspensão da cobrança do boleto referente à coparticipação com vencimento em 10/09/202, e a emissão de novo boleto com o valor ajustado conforme o limite ora estabelecido". Em suas razões, aduz a agravante que "os valores relativos à cobrança de coparticipação restam previstos em contrato com a parte autora, cujo não resta estabelecido um limite máximo mensal para essas cobranças, mas sim há acordado limite máximo de cobrança por procedimento, de modo que são feitas de maneira proporcional ao uso do plano pela administradora de benefícios, responsável por gerir os pagamentos e valores cobrados, informações que, posteriormente, são transmitidas ao plano de saúde". Sustenta que "a cobrança dos valores refere-se à quantidade de sessões realizadas pelo autor das respectivas terapias. Logo, fazendo a divisão dos valores pela quantidade de procedimentos autorizados o teto de R$ 150,00 por procedimento foi respeitado". Assevera ainda que inexiste a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, fato este que por si só obstaria a pretensão autoral, cumpre refutar a alegação de que a não concessão desse direito no início da lide implicaria em grave risco de dano. Defende que existe a necessidade de suspender a decisão agravada, ante a presença, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que, a princípio, verifica-se que o contrato de assistência à saúde, embora não demonstre valores máximos de cobertura, à título de coparticipação, deve ser mantida a decisão agravada, se mostrando devida a dilação probatória, a fim de perquirir as questões suscitadas. Com efeito, nesse momento, os indícios apontam que estão presentes os requisitos autorizadores em favor da parte agravada, haja vista a eventual cobrança em patamar superior ao previsto, no valor de R$ 4.471,76 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), poderá inviabilizar o tratamento da criança, afetando a própria essência do contrato. Por pertinente, frise-se que a decisão agravada não é irreversível, uma vez que, no curso da instrução, caso comprovada a regularidade da cobrança, a agravante poderá cobrar os valores devidos. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120221515300000033657944 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820882-44.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820882-44.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravada: E. R. de A., rep. pela genitora Aioneres Soares dos Reis Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0887934-89.2025.8.20.5001, ajuizada por E. R. de A., rep. pela genitora Aioneres Soares dos Reis, deferiu a tutela de urgência pretendida, para: "determinar à ré que se abstenha de cobrar coparticipação mensalmente acima do valor da mensalidade do plano de saúde autoral, bem como que realize nova emissão dos boletos com vencimentos nos meses de setembro e subsequentes, adequando-os à limitação ora determinada, no prazo de 240 (duzentas e quarenta) horas, sob pena da aplicação de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência". Em suas razões, aduz a agravante que "os valores relativos à cobrança de coparticipação restam previstos em contrato com a parte autora, cujo não resta estabelecido um limite máximo mensal para essas cobranças, mas sim há acordado limite máximo de cobrança por procedimento, de modo que são feitas de maneira proporcional ao uso do plano pela administradora de benefícios, responsável por gerir os pagamentos e valores cobrados, informações que, posteriormente, são transmitidas ao plano de saúde". Sustenta que "os valores relativos à cobrança de coparticipação restam previstos em contrato com a parte autora, cujo não resta estabelecido um limite máximo mensal para essas cobranças, mas sim há acordado limite máximo de cobrança por procedimento, de modo que são feitas de maneira proporcional ao uso do plano". Assevera ainda que inexiste a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, fato este que por si só obstaria a pretensão autoral, cumpre refutar a alegação de que a não concessão desse direito no início da lide implicaria em grave risco de dano. Defende que existe a necessidade de suspender a decisão agravada, ante a presença, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que, a princípio, verifica-se que o contrato de assistência à saúde, embora não demonstre valores máximos de cobertura, à título de coparticipação, deve ser mantida a decisão agravada, se mostrando devida a dilação probatória, a fim de perquirir as questões suscitadas. Com efeito, nesse momento, os indícios apontam que estão presentes os requisitos autorizadores em favor da parte agravada, haja vista a eventual cobrança em patamar superior ao previsto, no valor de R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais), poderá inviabilizar o tratamento da criança, afetando a própria essência do contrato. Por pertinente, frise-se que a decisão agravada não é irreversível, uma vez que, no curso da instrução, caso comprovada a regularidade da cobrança, a agravante poderá cobrar os valores devidos. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111120225048900000033657945