JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894896-31.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894896-31.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCIANA MARTINS DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Vistos etc. Luciana Martins dos Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Boticário Produtos de Beleza Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, efetivada pela parte ré, relativa as supostas dívidas nos valores de R$ 66,88 (contrato nº 168399312), R$ 66,87 (contrato nº 168399311), e R$ 66,87 (contrato nº 168399310); e, b) a inscrição foi promovida pela demandada sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a excluir a anotação do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, constata-se que a parte autora possui 7 (sete) anotações nos cadastros de restrição ao crédito (ID nº 169035166), o que afasta a existência do perigo de dano, uma vez que, ainda que fosse deferida a medida pretendida, o nome dela continuaria se hospedando nos referidos bancos de dados. Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência requerida. De consequência, tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverte-se o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de novembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711001888500000157194647 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0803171-46.2025.8.20.5102 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803171-46.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO ALDEMIR ALVES RIBEIRO Rua Nelson Cavaquinho, 774, Cs 01, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Rua Iguatemi, 151, andar 19 parte, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-011  PARTE A SER INTIMADA (  )  DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por FRANCISCO ALDEMIR ALVES RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que foi inscrito nos cadastros de proteção de crédito sem reconhecer a dívida. Em razão do narrado requereu, inaudita altera parte, a retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores, e no mérito, a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que seja convertida em definitiva o pleito liminar. Requereu o benefício da justiça gratuita. Razões iniciais no ID nº: 158563151, seguidas de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. O autor apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário e histórico de sua conta, Além do mais, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos mencionados. Dessarte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta. DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A tutela de urgência é uma delas. Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. Pois bem, no caso dos autos, em exame superficial, entendo que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para o deferimento da medida de urgência postulada, bem como, os fatos narrados estão a carecer de prova mais apurada, o que só será possível com a devida instrução processual e manifestação da parte contrária. As medidas de urgência exigem, no mínimo, a fumaça do bom direito. No caso dos autos, existe apenas a alegação da parte autora de que não recebeu a notificação, bem como, observa-se que o autor foi sucinto em narrar seus fatos, não deixando claro o periculum in mora, bem como o que de fato pretende em sede liminar. Por sua vez, conforme supra fundamentado, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta, logo, o demandado está incumbido de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade. Assim, para este momento, entendo por bem não conceder a medida liminar. Todavia, cabe registrar que a liminar pode ser concedida em momento posterior. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos autorizadores. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito  Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091308503599400000152434148 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Florânia PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800573-08.2025.8.20.5139 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800573-08.2025.8.20.5139 Parte autora: ERIVALDO MARCINIANO DE MORAIS Parte ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA. Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA no valor de R$ 1.085,23 reais – contrato nº 38835365113785, que afirma não ter contraído com a requerida. Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Indeferida a tutela de urgência (id. 157392360). Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito referente a um cartão de credito. Pediu a improcedência ID. 159440032. Réplica em ID. 165823412. Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido com a demanda. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do cartão de crédito. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Por sua vez, caberá ao demandado apresentar demonstrar que a autora cumpriu o passo a passo para contratação do cartão de crédito e a existência de inadimplência em decorrência de contratação válida. Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111015144413400000157568967 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802774-51.2025.8.20.5113 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802774-51.2025.8.20.5113 AUTOR: NEY GIRLANDIO DE FARIAS MENDONÇA RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NEY GIRLANDIO DE FARIAS MENDONÇA em desfavor de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de órgãos restritivos de crédito pela parte ré, sem tomar ciência da inclusão, haja vista que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato). Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova em seu favor e pela a concessão de tutela de urgência, para que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Juntou aos autos procuração e documentos atinentes ao objeto do feito. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, ante o documento de ID 168109984 - Pág. 5, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente (art. 98 do Código de Processo Civil). A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer que a parte requerida retire o nome da autora do quadro de devedores nos órgãos de proteção ao crédito. No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não vislumbro presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Explico. In casu, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que, de fato, o nome do autor foi inserido nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos restritivos de crédito, conforme se denota em documentação no ID 168109985. A despeito da probabilidade do direito, não se encontra preenchido o segundo requisito da tutela de urgência, pois o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, dado que, pela análise dos documentos anexados aos autos, vê-se que as restrições reputadas como indevidas foram inseridas no ano de novembro de 2020 (ID 168109985), perfazendo quase 5 (cinco) anos até o corrente momento. Forçoso é registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo - diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes. Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pelo autor poderá ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor do demandante. Isso posto, ante as razões acima aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em ID 139416724. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102811313802100000156351754 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 14ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896902-11.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896902-11.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO LUIZ TARGINO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A. Decisão interlocutória Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de reparação de danos que a parte autora promoveu contra a parte ré, qualificadas ambas, e ambas apontadas na epígrafe desta decisão. A parte autora acusa a parte ré de negativar sem que haja débito a justificar a inscrição – e, ademais, sem notificar previamente, como seria sua obrigação – solicitando retirada imediata e, ao final, além de confirmação de tutela, condenação a reparar e declaração de inexistência de débito. Pediu gratuidade e juntou documentos. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade para preservar o sustento pessoal ou familiar da parte autora (Artigo 98 do Código de Processo Civil). Em caráter prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o mérito do pedido de tutela de provisória de urgência, INDEFIRO o pleito: e assim procedo porque não existe segurança, no momento, sobre a existência ou não do débito em questão, o que só será esclarecido com o desenrolar da ação. Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por faltar direito subjetivo verossímil a tutelar, pelo menos até agora, no presente caso. Vale a mesma lógica para a ausência de notificação prévia, dado que a notificação pode ter sido enviada para a parte sem que tenha sido recebida – o que já é o suficiente para se considerar a comunicação realizada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do precedente qualificado (REsp n 1.083.291/RS). INTIMEM-SE as partes para ciência. CITE-SE a parte ré para contestar ou sofrer os efeitos da revelia em 15 (quinze) dias (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ___________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111206021071400000157778998 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0812711-09.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812711-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que foi surpreendido ao descobrir que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito pela requerida, relativamente a dois contratos (números 2020013224360 e 2020012999563), no valor total de R$ 106,73, os quais afirma desconhecer por completo. Sustenta que jamais foi cliente da empresa demandada e que não recebeu notificação prévia à negativação, em desrespeito ao artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A análise detida do comprovante de consulta ao cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, juntado aos autos pelo próprio autor em ID 154645980, revela situação fática bastante diversa daquela narrada na petição inicial. O documento demonstra que o requerente possui não apenas as duas negativações objeto desta demanda, mas sim doze registros restritivos em seu nome, oriundos de diversos credores. Constam, além das inscrições promovidas pela Gasball no valor total de R$ 106,73, outras negativações significativamente mais expressivas, tais como Queiroz Premium no valor de R$ 2.046,35, Brasil Card no valor de R$ 1.417,56, Nu Financeira no valor de R$ 920,99, XP Investimentos no valor de R$ 850,54, quatro negativações da Cemig totalizando R$ 830,97, Brisanet no valor de R$ 241,48 e Consigaz no valor de R$ 28,30. Essa constatação afasta completamente o requisito do perigo de dano, eis que a eventual exclusão das negativações promovidas pela Gasball em nada alteraria a situação creditícia do autor, que permaneceria com seu nome inscrito nos cadastros restritivos em razão das demais dez negativações preexistentes. A urgência invocada para a concessão da tutela antecipada, portanto, não se verifica, uma vez que o autor já se encontra impossibilitado de obter crédito no mercado por força das múltiplas inscrições anteriores e concomitantes. Cumpre esclarecer que o indeferimento da tutela de urgência não representa um prejulgamento quanto ao mérito da demanda. A questão relativa à existência ou não dos débitos apontados pela Gasball, bem como a eventual irregularidade das negativações e o direito à indenização por danos morais, serão devidamente analisados no momento oportuno, após a ampla produção probatória e o exercício do contraditório. O que se afasta, por ora, é apenas a urgência alegada, eis que ausente o requisito do perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo do dano, ou o risco ao resultado útil do processo, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Custas processuais recolhidas. Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111113372145700000157763498 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 15ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897178-42.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0897178-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GABRIELLA CECILIA DE FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO GABRIELLA CECILIA DE FARIAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Liminar, em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$ 1.435,99 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), sem que tenha sido notificado previamente sobre a citada inscrição. Defendeu que o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se que não merece acolhida a medida de urgência requerida à inicial, diante da inexistência do perigo de dano defendida inicialmente. Nesse particular, observa-se da leitura do extrato de consulta acostado aos autos pela demandante, ID nº 169823052, que o seu nome está inserido no mencionado cadastro, por dívidas junto a diversas empresas, inclusive o demandado, tendo mais de um registro efetuado por aquele. Destarte, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, o que possibilitará o adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da liminar pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente à probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. Cite-se o demandado, devendo ser considerado o teor da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, para determinar que esta seja realizada por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, ou sem a juntada desta, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Nestas duas últimas hipóteses, caso as partes, após intimadas, manifestem desinteresse na produção de alguma outra prova, ou permaneçam silentes, faça-se conclusão para a providência de julgamento. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212422758700000157837020 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0819353-13.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0819353-13.2025.8.20.5004 DECISÃO JOYCE ALINE BRUNA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que teve seu nome anotado em serviço de proteção ao crédito pela parte ré sem qualquer comunicação e por débito que não reconhece. Com esses argumentos, pede tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação acostada pela parte autora e os fatos descritos no petitório inicial não autorizam a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Em se tratando de hipótese na qual se alega o estabelecimento de relação negocial desconhecida, embora se deva presumir a boa-fé do consumidor, impõem-se a exigência de elementos mínimos a amparar a tese de utilização fraudulenta dos seus documentos pessoais – circunstância que, nos autos, não restou satisfeita. Em face do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, considerando que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito (ID 165927404), deverá ser observado o seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021). Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111215464197300000157871069 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0820475-61.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0820475-61.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVI DE ANDRADE FERNANDES ajuizou a presente ação em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando, em síntese, que (i) teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) pela empresa demandada, em razão de dívida no valor de R$ 473,07 (quatrocentos e setenta e três reais e sete centavos), originária de curso contratado junto ao Damásio Educacional em 2014; (ii) referida dívida teria sido objeto de cessão à ré, que, mesmo ciente da prescrição decenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, manteve a negativação e prosseguiu realizando cobranças por e-mail e telefone; e (iii) tais cobranças configuram ato ilícito, pois o débito encontra-se juridicamente extinto, acarretando-lhe constrangimentos e prejuízos à imagem e ao crédito. Com esses fundamentos, pede tutela de urgência que determine a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, conquanto sustente a parte autora a existência de cobranças indevidas, as telas anexas no ID 169933639 e a tela do ID 169933644 demonstram que o débito está registrado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, consistente em espaço virtual destinado à tentativa de composição entre as partes – sem qualquer exposição das informações a terceiros ou utilização dos dados para fins de análise de crédito. Não bastasse, subsiste a necessidade de esclarecer a regularidade - ou não - da dívida –, ao que o contraditório deve ser prestigiado. Em face do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021). Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111215464218600000157915154