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Juntou documentos. É o relatório. Decido acerca da tutela de urgência. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos se iniciaram janeiro de 2021 (id. 169045557), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação. Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, por meio do domicílio judicial eletrônico, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada. Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos. P.I.C. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617070647200000157321161 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0801443-43.2025.8.20.5110 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801443-43.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODEFRAN LOPES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em sua conta bancária, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de tarifas bancárias, as quais alega a requerente não ter contratado. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. Juntou cópias de documentos pessoais e de extrato bancários. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando a inicial, observo que as tarifas bancárias descontadas estão vigentes desde 2020, conforme extrato bancário acostado (ID 162407277), sendo, portanto, duvidosa a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito. Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência. No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca. Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617514622100000157244286 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895663-69.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972   Processo: 0895663-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA RIBEIRO DE SOUZA REU: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rita Ribeiro de Souza em face de Banco BMG S.A., com o objetivo de suspender, em caráter liminar, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre RMC". A parte autora alega, em síntese: i) que é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário do INSS (NB 171.679.874-1); ii) que desde novembro de 2016 sofre descontos mensais em sua aposentadoria, relativos a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC); iii) que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional; iv) que os descontos se prolongam indefinidamente, caracterizando dívida impagável, com ausência de amortização do principal; v) que a prática do banco é abusiva e viola normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, factível por ocasião da sua contestação. Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança sem prova substancial dos fatos relatados em inicial. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110708574753700000157418098 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802603-94.2025.8.20.5113 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802603-94.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIA LUCIA DA SILVA ROCHA REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Antonia Lúcia da Silva Rocha em face do Banco Safra S/A, parte igualmente qualificada, em que requereu tutela de urgência antecipada cuja tutela tem por objeto a imediata suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que alega não ter aderido. O contrato está registrado sob o nº 000030919324 e resulta no pagamento mensal de R$ 174,34. Ao final, requer a condenação da demandada em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao ensejo, juntou extratos comprovando os descontos (ID 165832516, pág. 3) Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré deixou decorrer o prazo e nada disse (ID 168209296), contudo, apresentou contestação aos pleitos iniciais e juntou o contrato que deu causa à ação (ID 169224383). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No presente caso, observa-se que a parte ré não se manifestou sobre a tutela de urgência no prazo a ela concedido, todavia, já contestou o feito e anexou o contrato impugnado pela autora (ID 169224383). Embora a parte autora alegue a inexistência da contratação, a parte ré, em sede de contestação, acostou aos autos o instrumento contratual que a demandante aduz desconhecer, que, em juízo de cognição sumária e não exauriente, milita contra a presunção inicial de ausência de contratação. Assim, a juntada do referido documento fragiliza o fumus boni iuris outrora sustentado exclusivamente na narrativa autoral, uma vez que a validade e a autenticidade do pacto exigirão dilação probatória, notadamente eventual perícia grafotécnica ou análise da cadeia de consentimento eletrônico. Desta forma, ausente a robustez necessária da probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito inicial da autora. Outrossim, Defiro o pleito da justiça gratuita, visto que comprovada a condição de hipossuficiência da autora ao constatar o valor de seus proventos no ID 165832517. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Como a parte autora dispensou, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Assim sendo, considerando que já foi ofertada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617501207700000157309932 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895716-50.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0895716-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON DE MEDEIROS PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELLINGTON DE MEDEIROS PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os contratos nº 1525657294, 1528202420, 1528202414 e 1518664020, ativos junto ao INSS. Alega o requerente que os referidos contratos são fruto de uma complexa cadeia de fraudes operadas por terceiros, supostamente chanceladas ou ignoradas pela instituição financeira requerida, o que teria gerado descontos mensais indevidos, atualmente totalizando R$ 210,13. Aponta ainda que os valores jamais foram creditados em sua conta bancária, além de ter registrado boletim de ocorrência relatando os fatos. Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos referidos descontos, inaudita altera pars, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709171592700000157421048 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801195-02.2025.8.20.5135 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000     Processo nº: 0801195-02.2025.8.20.5135 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA ZELIA BATISTA DE MELO SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o empréstimo não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral. Igualmente, ver-se que os descontos tiveram início em 02/2021, assim, não pode-se inferir que tiveram o condão de surpreender a parte autora, hábil a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710062148400000157430248 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802737-42.2025.8.20.5107 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802737-42.2025.8.20.5107 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que está sendo cobrada por operações financeiras que não contratou. Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos relacionados aos negócios jurídicos discutidos nos presentes autos. Decisão de Id. 163238403 determinou a intimação da demandada para, querendo, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, deferiu pedido de inversão do ônus da prova, de gratuidade de justiça e de tramitação processual prioritária. Banco Itaú apresentou manifestação em Id. 164844066 pugnando pelo indeferimento da liminar, e, em Id. 165821897, apresentou Contestação juntando documentos/provas. É o relatório. DECIDO. Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC). Embora a parte autora tenha juntados extratos, que demonstram os descontos efetuados e os registros de inclusão de averbação referente ao contrato questionado (Id. 163187169), a ré apresentou, em Id. 165821921, documentos indicativos de que os descontos questionados pela parte autora estão amparados por contrato regularmente firmado com a devida manifestação de vontade do consumidor na contratação, bem como há indicação de depósito de valores provenientes do referido empréstimo em conta de titularidade da parte autora (Id. 165821923). Assim, no presente caso, as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual, prejudicando a pretensão aviada em tutela de urgência. Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). Visando o regular prosseguimento do feito e considerando que já foi apresentada a peça contestatória pelo banco réu, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares, reconvenção ou pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110512501484900000157167915 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0805771-46.2025.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Processo nº: 0805771-46.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MAURINO AMERICO DE OLIVEIRA em face de REU: Banco BMG S/A, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o cartão não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral. Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110716441830900000157411897 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0820261-98.2025.8.20.5124 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0820261-98.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILSON GOMES DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Vistos, etc. Pretende a parte autora antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de Cartão Consignado (RMC), (código 217) ou qualquer outro código que se refira ao Contrato RMC nº 1528528242 sob a alegação de desconhecimento do contrato que gerou os descontos. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido. Para o deferimento da tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC, necessária se faz a demonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano. Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, deixando amplo o seu exame por parte do julgador, há que se ter em mente que a probabilidade do direito deve ser revelada pela robustez de argumentos de fato e/ou de direito trazidos pela postulação, em suficiência tal, que seja possível ao intérprete da norma verificar, prima facie, o grau de excelência das alegações e assim possa, por decisão fundamentada, antecipar os efeitos do provimento final. O perigo de dano, por sua vez, é a demonstração da necessidade urgente de antecipar o provimento sob, pena de se tornar inútil ou de causar dano de grande monta à parte postulante. Infere-se dos autos que a prova colacionada pela parte autora não revela, de plano, a verossimilhança de sua alegação. Isso porque ainda que haja prova da exigência mensal, através do histórico de créditos emitido pelo INSS, em se tratando de narrativa de desconhecimento de dívida, necessário oportunizar à parte contrária que demonstre a licitude da cobrança. Ademais, não consta dos autos nenhuma reclamação administrativa formulada pela parte autora perante a ré, com vistas a impugnar os descontos em questão, de sorte que a prudência em se aguardar o contraditório é necessária no presente caso. Ademais, não há indícios de que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque, em caso de eventual procedência do pedido, os valores descontados devem ser ressarcidos à parte autora. Ausente, portanto, o perigo da demora processual. EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. (Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva. Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111011422130600000157571296 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800738-25.2023.8.20.5107 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800738-25.2023.8.20.5107 AUTOR: MIGUEL GONCALVES NETO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada por MIGUEL GONÇALVES NETO, em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega que é idoso aposentado e recebe benefício previdenciário em sua conta do Banco Bradesco, tendo constatado, em março de 2023, que haviam descontos mensais em sua conta bancária no importe de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Da dívida cobrada, alega, ainda, nunca ter celebrado contrato com o primeiro demandado, tampouco ter autorizado os descontos pelo Banco Bradesco S/A. Assim, pugnou a parte autora pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a fim que fosse determinado a sustação/suspensão dos descontos mensais em sua conta bancária e cobranças que sobrevierem da parte ré, enquanto no mérito requer a condenação dos demandados à devolução, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso houve uma Decisão indeferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 146603799). Contestação Banco Bradesco (ID. nº 101326784). Contestação da ODONTOPREV S.A. (Id n° 154495404). Ata de audiência de conciliação (id n° Impugnação (ID. nº 156744422). Petição do Banco Bradesco comprovando que os descontos foram suspensos (id n° 159416679). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo. Inicialmente, verifica-se que a parte demandada Banco Bradesco arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ilegitimidade passiva; - Conexão; Já a parte demandada Odontoprev arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ausência de interesse de agir; - Ausência de pressupostos; PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A parte requerida alega em suma que, o Banco demandado tão somente realizou o repasse dos valores, após expressa autorização da autora, uma vez que, para ser realizados descontos mediante débito em conta, faz-se necessária autorização prévia do titular da conta. Nestes termos, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, requer o ora peticionário seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação, verifica-se que é o caso de ser rejeitada a preliminar, tendo em vista que os parceiros comerciais são responsáveis solidários pelos serviços prestados, de modo que os dois têm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação do serviço Desse modo, REJEITA-SE a preliminar arguida pela parte demandada. 2) CONEXÃO COM OS AUTOS 08004759020238205107, 08004801520238205107 e 08004776020238205107 Alega o Banco réu que a parte demandante ajuizou outros 3 processos com a mesma causa de pedir com o intuito de obter diversas indenizações. Analisando tal argumento, vê-se que a preliminar de conexão não merecer prosperar, tendo em vista que os processos apontados pelo Banco se fundam em objetos distintos da presente demanda Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida com relação a conexão. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA ODONTOPREV 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o demandado que apesar de não ter qualquer relação jurídica com a autora tal afirmativa não condiz com a veracidade dos fatos, tendo em vista que basta simples análise dos documentos para concluir que a parte Demandante firmou o negócio jurídico que visa anular com a presente demanda. Alega que há contrato previamente assinado entre o demandado e o autor e pugnou que seja reconhecida a carência de ação em razão da manifesta inexistência de interesse de agir, uma vez que comprovadamente a parte Autora tenta a restituição do valor pago para fins de enriquecimento ilícito, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Ritos. Em que pese a alegação, verifica-se que é o caso de ser rejeitada a preliminar, tendo em vista que os parceiros comerciais são responsáveis solidários pelos serviços prestados, de modo que os dois têm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação do serviço Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada. 2) DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A demandada requer, em suma, que reconheça que o fato em questão trata de mero dissabor da vida cotidiana, ante a ausência de qualquer violação aos direitos da personalidade da parte Requerente. Nessa perspectiva, eventual arbitramento indenizatório resultará numa captação de lucro indevida, prática que é rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, verifica-se que deve ser analisada a presente apenas no mérito, momento em que se comprovará se houve ato danos ou não. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de preenchimento de pressupostos Analisada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, verifica-se que remanesce para dirimir o litígio a necessidade da realização de perícia grafotécnica em contrato constante dos autos, objetivando identificar se as assinaturas/impressões digitais presentes no(s) contrato(s) são realmente da parte autora, a qual é beneficiária do instituto da justiça gratuita. Desse modo, defiro a produção de prova e determino a realização da perícia pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. A realização da perícia do caso será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. Considerando as disposições da Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) DETERMINO: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias. c) Com a indicação do Perito, encaminhe-se o contrato contido no Id n° 154495405 para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação. Demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092413313912100000153224572 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0820105-82.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820105-82.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA PEREIRA DE ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MARIA PEREIRA DE ANDRADE, qualificada e assistida, requer medida liminar que obrigue o réu a não realizar descontos em seu desfavor a título de tarifas de serviços bancários. A demandante aponta abusividade e ilegalidade nos descontos referentes a serviços não contratados ("Cesta B Expresso 1" e Enc Lim Crédito") e discorda da continuidade dos descontos. É o que importa relatar. Decido. Os descontos que a autora objetiva a suspensão são realizados em seus rendimentos há cinco anos, por isso, não enxergo urgência na medida liminar requerida ou dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, visto que, ao fim do processo, pode a autora ter restituído os valores indevidamente pagos ao réu. Faz-se necessário, ainda, oportunizar o regular contraditório a respeito da anuência da demandante à cobrança das tarifas bancárias em suposta conta-salário. Ausentes, por conseguinte, os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300, do CPC, denego-a. Intime-se a autora. Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal, 7 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709465940200000157411979 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Portalegre PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801079-48.2025.8.20.5150 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801079-48.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA MARLENE DE PAIVA LIMA Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de tarifa indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sob o argumento de desconto na conta bancária de parcela de “PACOTE DE SERVIÇO” que não reconhece. Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, uma vez que os descontos tiveram início desde de janeiro de 2025 sem que a parte autora tenha se insurgido contra eles. Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual. Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a tarifa bancária alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência. A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento. Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação. Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular. Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados. A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta. E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”. A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo. Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada. Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos. Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição. Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente, na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência. E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório. Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110616330186600000157381358 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Vara Única da Comarca de Alexandria PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801924-06.2025.8.20.5110 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801924-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA GAUDENCIO DE ALMEIDA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em sua conta bancária, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de tarifas bancárias sob a rubrica "tarifa pacote de serviços" e "Tarifa MSG", as quais alega a requerente não ter contratado. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. Juntou cópias de documentos pessoais e de extratos bancários. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando a inicial, observo que as tarifas bancárias descontadas estão vigentes desde 2020, conforme extrato bancário acostado (ID 168904570), sendo, portanto, duvidosa a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito. Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência. Há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98). Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca. Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110720532713100000157438863 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800686-90.2025.8.20.5161 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800686-90.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINEZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes à tarifas não contratadas. A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos. Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em há mais de três anos, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111013251437000000157562825 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0802911-33.2025.8.20.5113 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802911-33.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO GUSTAVO FERNANDES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GUSTAVO FERNANDES COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos operados na conta bancária da parte autora a título de tarifa bancária. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive os extratos bancários (Id nº 169508452). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC). A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista a ausência do perigo de dano, pois, ao deter-se sobre a planilha de Id n° 169508458, verifico que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, é dizer, há 05 (cinco) anos, sem que a parte autora contra eles se insurgisse, suprimindo o pressuposto em questão. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço. 2. O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico. 3. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos. 4. Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada. 5. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR AS COBRANÇAS – INSURGÊNCIA – IMPROCEDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA – INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA – DÉBITOS ANTIGOS – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0075120-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022). (TJ-PR - AI: 00751209620218160000 Curitiba 0075120-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) A probabilidade do direito, por sua vez, em juízo sumário, também não está comprovada, uma vez que a conta bancária é utilizada como meio para uso de diversos serviços (Id n° 169508457), não se enquadrando, prima facie, no conceito de conta de serviços essenciais, nos termos da Resolução n° 3.919/2010 – BACEN. Ausentes os pressupostos legais, tenho, portanto, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Uma vez que tenha a parte autora manifestado, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111011561742700000157577851 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0805770-61.2025.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0805770-61.2025.8.20.5100 Partes: MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por MARIA APARECIDA GUILHERME DOS RAMOS SOUZA em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um pacote de serviços (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”) que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o pacote de serviços não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação. Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes. Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dada a possibilidade de composição amigável entre as partes, encaminhem- se os autos ao CEJUSC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111014450757700000157626798 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0819569-71.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819569-71.2025.8.20.5004 AUTOR: JANDSON BERNARDO SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc. A parte autora informa que no dia 14/11/2024 foi vítima de um golpe, efetuando dois pagamentos de boletos com o limite de seu cartão de crédito, conforme orientação da suposta “central de segurança” do banco; mas que depois percebeu que se tratava de fraude e entrou em contato com o banco para contestar as transações, mas não foi possível realizar o estorno. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente, o ressarcimento do valor e uma indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Analisando o pedido e os documentos anexados, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o estabelecimento do contraditório, tendo em vista a alegação de uma possível fraude. Além do mais, não há que se falar em urgência, tendo em vista que o pagamento foi realizado em novembro de 2024. Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária. Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO. Passo a análise do procedimento. Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias. Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação. Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110622515962700000157332919 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0819168-72.2025.8.20.5004 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819168-72.2025.8.20.5004 AUTOR: AILTON MACIEL DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILTON MACIEL DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A, na qual o autor alega a ocorrência de fraude bancária com contratação indevida de empréstimo e realização de transferências via PIX a terceiros desconhecidos, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos não reconhecidos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à inicial revela que, embora existam alegações sérias sobre eventual fraude e movimentações atípicas, o conjunto probatório apresentado não permite, neste momento de cognição sumária, a formação de juízo seguro acerca da origem e legitimidade das operações questionadas. A pretensão liminar deduzida — suspensão imediata de descontos e reconhecimento de inexistência de relação contratual — demanda apuração de elementos técnicos e circunstanciais que envolvem os mecanismos de segurança adotados pelas instituições financeiras, a eventual responsabilidade por falha sistêmica, e a efetiva demonstração da ausência de consentimento do autor. Nesse contexto, a necessidade de dilação probatória mostra-se evidente, tornando precipitada a concessão da medida antes da instrução processual adequada. Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando demonstrada de forma inequívoca a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de perecimento do direito, o que não se verifica, de modo suficiente, na hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Passo a tratar das providências processuais: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2. Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3. Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4. Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos. E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5. Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6. Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7. Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8. Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 7 de novembro de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110800065337900000157473474 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894247-66.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0894247-66.2025.8.20.5001 Autor: ANA JULIA MARTINS DO NASCIMENTO Réu: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA JÚLIA MARTINS DO NASCIMENTO em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A. Narra a autora que, no dia 20 de agosto de 2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como sendo funcionário do Nubank, seu banco de relacionamento. Sustenta que o atendente questionou sobre compra suspeita realizada em seu cartão, passando instruções para o suposto cancelamento da transação. Explica que, por acreditar estar em contato com o banco legítimo, seguiu as instruções fornecidas, contudo, acabou confirmando a transação fraudulenta. Aduz que, somente após reinstalar o aplicativo do banco e constatar as operações irregulares, percebeu que havia sido vítima de golpe, passando a adotar, a partir de então, as providências cabíveis. Relata que abriu protocolo formal de contestação da transação junto à instituição financeira, contudo, não obteve sucesso. Diante disso, precisou renegociar faturas e efetuar pagamentos parciais, o que gerou juro, multas e encargos indevidos, resultando em um prejuízo material total no valor de R$2.248,19 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o banco suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança decorrente das transações fraudulentas, abstendo-se de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Apresenta tentativas de cancelamento da compra (ID 168780203) e faturas dos meses de setembro (ID 168780204), outubro (ID 168780205) e novembro (ID 168780206). Justiça gratuita concedida ao ID 168913188. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma o requisito da probabilidade do direito. Considerando a dinâmica dos fatos narrados na exordial, não se verifica a existência de eventual nexo causal entre a conduta do banco demandado e os prejuízos narrados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido, uma vez que, embora apresente registros de atendimento junto ao SAC da instituição financeira, não há, até o momento, elementos probatórios suficientes para aferir a ocorrência de vício interno na prestação do serviço pela parte ré. Ressalta-se que a documentação acostada aos autos não é hábil, por si só, a demonstrar de forma clara e segura a verossimilhança das alegações, especialmente porque a autora sequer apresentou registro de boletim de ocorrência do suposto golpe sofrido. No mesmo sentido cito precedentes oriundos do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO. CORRENTISTA QUE, AO RECEBER SMS COM SUPOSTA COMPRA EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA PARA FRAUDADOR E REALIZOU COMANDOS E OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS RÉS E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA RÉ NU FINANCEIRA S.A.. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ MASTERCARD. REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO) REALIZADA PELA POSTULANTE COM UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DAS RÉS. EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801245-98.2024.8.20.5123, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Grifos acrescidos). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO. CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA POR FRAUDADOR, FORNECEU INFORMAÇÕES ACESSO REMOTO A SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO FRAUDADOR QUE SE FAZIA PASSAR POR PREPOSTO DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE. GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DO SEU APARELHO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO. EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804531-38.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Grifos acrescidos). Destaca-se que o deferimento da tutela de urgência impõe restrições imediatas à parte adversa, sendo necessária a observância do contraditório, mormente em casos em que a verossimilhança do direito invocado ainda depende de dilação probatória, como a oitiva do banco e eventual perícia sobre as transações. Não configurada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença. Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010254009400000157461784 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0801615-39.2022.8.20.5126 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0801615-39.2022.8.20.5126 AUTOR: ANTONIA ANDRELANDIA JACOME DE OLIVEIRA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Antonia Andrelandia Jácome de Oliveira em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (anteriormente denominado PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO). A autora alega que possui cartão de débito e crédito do réu e, no mês de março de 2022, percebeu o lançamento de várias cobranças de compras que não realizou, e entrou em contato com o réu, por meio do canal disponível, requerendo o cancelamento de tais compras/cobranças, bem como o cancelamento do cartão, em face das compras fraudulentas efetuadas nos dias 16 e 17 de março Acrescenta que a atendente da empresa ré informou que não faz parte da política da empresa o cancelamento de compras, mas seria feita uma análise com fins de verificação, pelo que também solicitou a autora permanecesse temporariamente com o cartão bloqueado Destaca que não possui o cartão cadastrado no site ou aplicativo dos estabelecimentos geradores das cobranças, a não ser na Amazon, fato que aponta claramente à existência de uma fraude com seus dados bancários, e que em todas as compras fraudulentas constam na fatura do mês de março, tendo sido algumas delas canceladas, constando outras como processadas. Alega que após análise, a empresa ré informou que foram identificados indícios de irregularidade nas compras, recebendo a autora novo cartão, mas ainda que o cartão fosse novo, para a má surpresa da requerente, esta entendeu já haviam novas compras irregulares feitas com os seus dados na Amazon, e em abril, maio e junho, as cobranças ainda estavam sendo estornadas e reprocessadas na conta da parte autora, mesmo ela buscando pela resolução do infortúnio, chegando até a parte ré relatar instabilidade no sistema. Ao final, requer (id. 85057791 - Pág. 17): a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a realização de perícia contábil; d) a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e lançamentos nas faturas; e) a desconstituição e declaração de inexistência das dívidas indevidamente cobradas; f) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.736,28; g) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Anexou documentos, em especial: faturas de março/2022 (id. 85057797), abril/2022 (id.85057799), maio/2022 (id.85057800), junho/2022 (id.85057802); print de conversa via Chat (id. 85057805); extratos (id. 85057808, 85057809), faturas (id.85057813), mapeamento das faturas (id. 85057814). Intimada sobre o pedido liminar, a parte ré apresentou manifestação no id. 85261261. A promovida apresentou contestação (id. 86322689), alegando, em resumo, que realizou o estorno dos valores combatidos em faturas. Ademais, formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento de R$ 2.608,73, alegando que a parte autora deixou de arcar com as compras devidas dos meses 06/2022 e 07/2022, requereu a improcedência da demanda, e o julgamento antecipado da lide. Anexou faturas (id. 86322690). A autora apresentou réplica (id. 87498642). Acostou comprovante de pagamento (id. 87498644), e aviso de negativação do seu nome nos bancos de restrição ao crédito (id. 88411536). Decisão indeferindo o pedido liminar (id.88488868). Realizada audiência de conciliação, sem acordo, oportunidade que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id.104322327). A parte ré requereu intimação exclusiva em nome de ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RN nº 1.328 -A (id.89425292). Decisão deferindo o pedido da autora, determinando perícia contábil, com honorários rateados entre as partes, e deferindo a gratuidade (id. 119060129). Decisão indeferindo pedido de majoração de honorários periciais (id.131384879). Laudo pericial contábil (id.142460948). Intimadas, as partes não se manifestaram (id. 146995818). É o relatório. Fundamento. Decido. De acordo com o laudo pericial contábil, (id.142460948 – pag. 9/10), precisamente no item 4.2.2, o Ilustre Perito indicou a existência de juros e encargos aplicados indevidamente, dentre eles a importância de R$ 1.178,91 (parcelamento fatura maio – id 85057800 - Pág. 2 ) e de R$ 576,06 (parcelamento da fatura de junho – id 85057802 - Pág. 2), entretanto, salvo melhor juízo, esses valores não correspondem à taxas/juros e encargos, e sim representam o restante do valor devido (que não foi objeto de pagamento integral pela parte autora). Assim, determino a intimação do perito para que preste esclarecimentos sobre o questionamento acima, indicando de forma objetiva quais foram compras cobradas indevidamente, quais os juros/taxas/encargos cobrados indevidamente, quais os estornos concedidos e, por fim, qual o valor devido em favor da parte autora. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e, após, conclusos para sentença. P.I.C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100715411351700000154439948 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL no processo n.º 0802802-43.2025.8.20.5105 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802802-43.2025.8.20.5105 Parte autora:MAX SHANDREY DA SILVA SANTOS Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MAX SHANDREY DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é cliente da instituição ré, mantendo junto a esta conta corrente e cartão de crédito. Em período recente, informa que foi surpreendido pela realização de diversas transações financeiras em seu cartão de crédito, bem como por meio de PIX, as quais afirma que jamais autorizou. Segue narrando que as operações totalizam a quantia de R$ 9.294,51 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) e que foram efetuadas em um curto lapso temporal, de forma manifestamente atípica ao seu perfil de consumo, gerando-lhe um prejuízo considerável. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender imediatamente todas as cobranças e lançamentos referentes às transações questionadas, abstendo-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, constata-se que não está configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. Com efeito, a parte autora alega a realização de diversas transações financeiras em seu cartão de crédito e por meio de PIX, as quais jamais reconheceu ou autorizou. Menciona que as referidas operações totalizam R$ 9.294,51 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), gerando-lhe um prejuízo considerável. Nesse sentido, não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, que comprove a alegação da parte autora, tampouco que este tenha se dado nos moldes por ela descritos, uma vez que a requerente não apresentou comprovação sequer da existência das operações ora questionadas. A bem da verdade, limitou-se a parte autora à mera exposição dos fatos, sem instruí-los com qualquer documentação capaz de lhes conferir verossimilhança ou de amparar minimamente suas alegações, apenas juntando planilha de cálculos especificando as transações, produzida pela própria parte. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Ato contínuo, remetam-se os autos para fins de designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, alertando-a que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência, intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111021060992400000157649244 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0805819-05.2025.8.20.5100 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Processo nº: 0805819-05.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: AILTON ALVES DA CRUZ em face de REU: BANCO SANTANDER, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o cartão não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral. Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111109545103100000157694481 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0800054-32.2025.8.20.5107 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800054-32.2025.8.20.5107 AUTOR: SEVERINO PAULINO DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINO PAULINO DE VASCONCELOS, em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu beneficio previdenciário, ao analisar junto o extrato de empréstimo verificou que se tratava de empréstimo bancário junto ao Banco Pan contrato de nº 329157256-2, no valor de R$ 10.672,72 (dez mil, seiscentos e setenta dois reais e setenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado no mês 10/2019, com último desconto no mês 09/2025. Porém, a parte autora alega não reconhecer a contratação do empréstimo mencionado e pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão dos descontos no beneficio da parte autora. . Diante disso houve uma Decisão indeferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 149704550). Contestação (ID. nº 143917230). Audiência de conciliação (ID N° 155691177). Impugnação (ID. nº 157780491). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo. Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ausência de pretensão resistida; - Prescrição quinquenal; 1) AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA No entender deste Juízo, quer parecer óbvio que a parte autora não necessita de exaurimento da via administrativa como requisito à propositura da ação. Nesses termos, atendeu e preencheu as exigências e requisitos processuais previstos no art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil. Deve-se atentar, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, à luz do que dispõe o art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada. 2) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o réu que os descontos iniciaram no dia 16/09/2019, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado. 5 e o ajuizamento ocorreu no dia 13/01/2025, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Conforme consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela conforme entende o TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. Analisada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, verifica-se que remanesce para dirimir o litígio a necessidade da realização de perícia grafotécnica/dactiloscópica em contrato constante dos autos, objetivando identificar se as assinaturas/impressões digitais presentes no(s) contrato(s) são realmente da parte autora, a qual é beneficiária do instituto da justiça gratuita. Desse modo, defiro a produção de prova e determino a realização da perícia pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. A realização da perícia do caso será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. Considerando as disposições da Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) DETERMINO: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias. c) Com a indicação do Perito, encaminhe(m)-se o(s) contrato(s) constante no ID n° 143917235 para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação. Demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092109073090600000150745602