JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894590-62.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894590-62.2025.8.20.5001 AUTOR: JERDSON WAGNER SILVA MATIAS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JERDSON WAGNER SILVA MATIAS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 328,26, com data de 01/2022, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). NATAL /RN, 6 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110622423421400000157016353 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895812-65.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972   Processo: 0895812-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Lucas Mateus Bessa da Silva em face do BRB - Banco de Brasília S/A, na qual a parte autora aduz que teve seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 512,29 (com data apontada em 08/2025), sem que tenha havido prévia notificação por parte da instituição financeira. Afirma que tal conduta viola o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, postulando, em sede de urgência, a exclusão imediata do apontamento no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de exclusão é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do envio da notificação prévia, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709554721500000157428098 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895825-64.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0895825-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucas Mateus Bessa da Silva em face de FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, por meio da qual postula, sob o pálio da gratuidade judiciária, a exclusão imediata de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, alegando ausência de notificação prévia sobre a inserção do débito em seu nome. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi surpreendida com a recusa à concessão de crédito por instituições financeiras; ii) ao investigar a origem da negativa, constatou a existência de anotação no SCR/SISBACEN, no valor de R$ 1.305,57, com lançamento previsto para 07/2025, inserida pela parte ré; iii) sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inscrição; iv) alega que tal omissão violaria o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva, ensejando reparação moral. Aduz ainda que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, por se tratar de situação que lhe causa restrição de acesso ao crédito e que compromete sua vida financeira. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de exclusão é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do envio da notificação prévia, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110709555877700000157428148 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895441-04.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0895441-04.2025.8.20.5001 AUTOR: LEODINEIA LEONEZ CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Leodineia Leonez Câmara, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome da requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 03/2023 (documento de ID nº 169230689, pág. 21), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de novembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710480414700000157292202 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894607-98.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894607-98.2025.8.20.5001 AUTOR: ZENALDO PAULINO DE ASSIS JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Zenaldo Paulino de Assis Junior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de NU Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 07/2024 (documento de ID nº 168919960, pág. 13), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711004035000000157081278 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894601-91.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894601-91.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA CELIA BORGES DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos etc. Maria Celia Borges da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome da requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 09/2020 (documento de ID nº 168917861, pág. 23), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711013079800000157060825 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0894525-67.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894525-67.2025.8.20.5001 AUTOR: MONICA SHEILA COSTA DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos etc. Monica Sheila Costa da Silva Gomes, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome da requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 01/2022 (documento de ID nº 168889103, pág. 51), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711034240100000157025607 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895835-11.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0895835-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lucas Mateus Bessa da Silva em face de Banco Pan S.A O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 238,79 com data de referência em abril de 2022. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 7 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711251087100000157426750 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895787-52.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0895787-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lucas Mateus Bessa da Silva em face de Midway S.A – Credito, Financiamento e Investimento. O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 259,99 com data de referência em agosto de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificado acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 7 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711222267600000157423977 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895446-26.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0895446-26.2025.8.20.5001 Autor: LEODINEIA LEONEZ CAMARA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a autora foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Pugna, liminarmente, pela retirada de uma das anotações constantes no extrato de ID 169230719. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de SCR, não se afirma o requisito do perigo de dano. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, alimentado por informações prestadas mensalmente pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN. Sua finalidade é consolidar informações sobre operações de crédito, garantias e riscos contratados pelos clientes junto ao sistema financeiro nacional, servindo como instrumento de supervisão do crédito e gestão do risco pelas próprias instituições financeiras, bem como para formulação de políticas econômicas. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e SERASA), o SCR é um sistema de natureza interna, de acesso restrito às instituições financeiras, não se destinando à publicidade ou à exposição da situação financeira de consumidores, mas apenas ao uso técnico no âmbito do sistema financeiro nacional. Por isso mesmo, eventual anotação nesse banco de dados não possui caráter público, não se equiparando a negativação em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há como se reconhecer, em juízo de cognição sumária, a existência de perigo de dano a justificar a exclusão imediata. Inclusive, a jurisprudência tem reconhecido a licitude do registro no SCR. Como já decidiu o TJ/SE, "o Sistema SCR/Bacen não possui característica de restrição ao crédito" (TJ/SE, AI 0009304-84.2022.8.25.0000). O TJ/SP igualmente reafirmou que o SCR tem "caráter informativo" e sua utilização não enseja dano moral (TJ/SP, AC 1001190-09.2022.8.26.0002). Nesse cenário, a mera inclusão da informação no SCR, ainda que questionada pela parte autora, não preenche o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, pois se trata de sistema de uso exclusivo e restrito, sem a repercussão externa própria dos cadastros de inadimplência usuais. Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711505007100000157322392 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 15ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0895756-32.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0895756-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANNE CRISTINA LOURENCO PINHEIRO DE SOUZA Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO ANNE CRISTINA LOURENÇO PINHIERO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Liminar, em desfavor da BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, igualmente qualificado. Afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$ 593,83 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), sem que tenha sido notificada previamente sobre a citada inscrição. Defendeu que o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se que não merece acolhida a medida de urgência requerida à inicial, diante da inexistência do perigo de dano defendida inicialmente. Nesse particular, observa-se da leitura do extrato de consulta acostado aos autos pelo demandante, ID nº 169352537, o qual possui 19 (dezenove) páginas, que o seu nome está inserido no mencionado cadastro, por dívidas junto a diversas empresas, inclusive o demandado, tendo mais de um registro efetuado por aquele, ID nº 167223357- Pag. 27, 38. A inscrição em questão foi inserida desde novembro de 2023, motivo pelo qual não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora. Destarte, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, o que possibilitará o adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da liminar pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente à probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. Cite-se o demandado, devendo ser considerado o teor da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, para determinar que esta seja realizada por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, ou sem a juntada desta, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Nestas duas últimas hipóteses, caso as partes, após intimadas, manifestem desinteresse na produção de alguma outra prova, ou permaneçam silentes, faça-se conclusão para a providência de julgamento. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110713513588500000157462817 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 2ª Vara da Comarca de Macaíba PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0803499-16.2025.8.20.5121 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803499-16.2025.8.20.5121 Autora: MARIA FRANCIELE FERREIRA Réu: BANCO BRADESCARD S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Franciele Ferreira em face do Banco Bradescard S.A., sob a alegação de inclusão indevida de informações negativas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, no valor de R$ 254,01, com data de referência em 02/2022. A autora afirma que tal apontamento resultou na restrição de acesso ao crédito, gerando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Pugna pela retirada imediata do registro e pela indenização por danos morais, requerendo ainda a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória e o reconhecimento de que o SCR funciona, na prática, como cadastro restritivo de crédito. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 161271232), por ausência de demonstração de urgência concreta. Foi reconhecida a prevenção desta Vara quanto a ações conexas propostas pela mesma autora, com determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto. O réu apresentou contestação (ID 163651879), sustentando que o SCR não possui caráter restritivo e que sua função é apenas informativa, em cumprimento à regulação do Banco Central (Res. CMN 5.037/2022). Alega ainda que não houve dano moral, tampouco conduta ilícita. A autora apresentou réplica (ID 166587686), reafirmando a natureza restritiva prática do SCR e a necessidade de notificação prévia, destacando a ausência de prova da dívida e a jurisprudência dominante sobre o dano moral in re ipsa em situações semelhantes. É o relatório. Decido. I – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 161243222), instruindo o pedido com documentos que evidenciam sua hipossuficiência econômica. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou indício objetivo que infirmasse a veracidade da declaração. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a impugnação genérica não afasta a presunção legal de veracidade, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais se reconhece a hipossuficiência como traço estrutural da parte autora. Dessa forma, não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da justiça gratuita. II – SANEAMENTO DO PROCESSO Com base no art. 357 do CPC: a) Questões de Direito controvertidas a) Natureza jurídica do SCR: se restritiva ou meramente informativa; b) Exigência de notificação prévia e sua forma válida; c) Existência de relação contratual entre as partes; d) Configuração do dano moral in re ipsa. b) Questões de Fato controvertidas a) Origem da dívida de R$ 254,01; b) Comprovação de envio de notificação prévia; c) Eventual negativa de crédito vinculada à anotação no SCR. c) Ônus da Prova Conforme decisão interlocutória anterior, permanece invertido o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do CPC). Cabe à ré comprovar: a) A existência da relação contratual que deu origem à dívida; b) O envio regular da notificação prévia antes da inscrição; c A regularidade e veracidade da informação incluída no sistema. d) Provas a serem produzidas Diante das alegações e da impugnação, há necessidade de instrução probatória. Defiro: a) Depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré; b) Indicação de testemunhas, se houver, justificando a pertinência; c) Eventual juntada de documentos complementares pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo os benefícios deferidos à parte autora; 2. SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando as questões controvertidas, fixando os ônus da prova e deferindo a produção das provas indicadas; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem rol de testemunhas, se houver, justificando sua necessidade; b) indiquem se há interesse na produção de outras provas (documentais ou periciais). Após, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, preferencialmente presencial. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110808321359100000157330540 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1ª Vara da Comarca de Extremoz PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0803607-19.2025.8.20.5162 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803607-19.2025.8.20.5162 Autor: IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da inscrição de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN, sob a alegação de que não foi previamente notificada sobre o registro de "vencida/prejuízo" (R$ 1.032,75 referente a 07/2025). A parte Ré, instada a se manifestar, apresentou petição ao ID. 168500810 e documentos. É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a manifestação da Ré e os documentos acostados, verifico que, neste momento processual, os requisitos não estão configurados, devendo o pleito liminar ser indeferido. 1. DA INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano invocado pelo Autor se fundamenta na restrição de acesso ao crédito causada pela anotação de "prejuízo" no SCR/SISBACEN. Contudo, a Ré trouxe aos autos a informação de que a dívida que gerou o apontamento discutido (R$ 1.032,75, referente à inadimplência a partir de Março/2023) foi quitada pela parte Autora em Outubro/2025. A Ré afirma que, a partir da data da quitação (outubro/2025), não consta registro em nome do Autor no SCR. Conforme a própria política de atualização do BACEN citada pela Ré, a quitação de dívidas vencidas fará com que o SCR mostre, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências, embora as informações dos meses anteriores permaneçam inalteradas. Considerando que a demanda judicial foi distribuída em outubro/2025, e a dívida foi quitada no mesmo mês, o registro impugnado (datado de 07/2025) já foi ou está em vias de ser automaticamente regularizado/excluído pela própria instituição Ré no sistema SCR em virtude do pagamento efetuado pelo Autor. Portanto, o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final restam mitigados ou inexistentes, já que o principal objetivo prático da tutela de urgência (a exclusão da anotação restritiva atual) foi alcançado pela quitação da dívida. 2. DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI JURIS) A probabilidade do direito do Autor baseia-se na alegação de inclusão ilícita no SCR devido à ausência de notificação prévia por parte da Ré. A Ré contestou essa premissa, argumentando que o SCR/SISBACEN não é um cadastro restritivo como SPC/SERASA, mas sim um sistema de informações de crédito de caráter informativo, sendo sua remessa de dados compulsória para todas as instituições financeiras. A Ré sustenta que, em razão da natureza compulsória do sistema, não há que se falar em notificação prévia do consumidor pela instituição financeira. A Ré invoca o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigação de notificação ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ), e cita a Súmula 572/STJ, que isenta de responsabilidade o gestor do cadastro (o que equipararia o BACEN ao Banco do Brasil na gestão do CCF). Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o caráter restritivo ou meramente informativo do SCR e a responsabilidade da notificação (teses apresentadas pelo Autor), a Ré demonstrou que: 1. Houve o vínculo contratual (cartão de crédito); 2. Houve inadimplência por parte do Autor, gerando o débito; 3. O registro de "prejuízo" foi um reflexo da inadimplência. A existência da dívida e a natureza informativa/compulsória do SCR, conforme argumentado pela Ré, enfraquece a plausibilidade do direito para a medida de urgência. O debate sobre a legalidade da anotação sem notificação prévia, e a consequente indenização por danos morais, é matéria que demanda a instrução processual e o aprofundamento do mérito, não sendo passível de concessão sumária neste momento. Pelo exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo pela informação de quitação da dívida e regularização do registro, INDEFIRO TOTALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte Autora, IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA. À Secretaria Unificada, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111011010522700000157523814 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896552-23.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0896552-23.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LUCELIA MARIA DA SILVA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária proposta por LUCELIA MARIA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter sido surpreendido(a) com a descoberta de uma dívida no valor de R$ 0,49 com a demandada e mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Disse que jamais foi notificado(a) acerca do débito e, por isso, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a excluir a anotação realizada em nome da parte autora perante o SCR/SISBACEN, sob pena de aplicação de multa. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento. No caso presente, o(a) suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré. É sabido que o referido cadastro é mantido pelo Banco Central, e não tem o fim específico de criar restrição creditícia. Somado a isso, observa-se que a parte autora possui mais de uma anotação no referido cadastro, conforme consta no documento de Id. 169635279. Assim, restam descaracterizados os requisitos legais, tanto a plausibilidade do direito, como a existência do perigo de dano em razão da existência de outra inscrição, de modo que, mesmo se deferida a medida, seu nome ainda permaneceria no dito cadastro. Somado a isso, a instrução processual se torna necessária para fins de averiguar a existência, ou não, de notificação prévia da parte autora acerca da dívida questionada. Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora. Considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação e/ou pela produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade. Em seguida, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111109305643900000157690448 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896720-25.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896720-25.2025.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA SILVA DE CASTRO REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ADRIANA SILVA DE CASTRO em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A , todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 267,05 com data de 01/2022, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). NATAL /RN, 11 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110113600900000157702390 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896618-03.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896618-03.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSIAS SILVINO DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por em face de BANCO BRADESCO S/A. , todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 977,28, com data de 02/2021, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). P.I.C. NATAL /RN, 11 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110113717200000157702378 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 10ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896635-39.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0896635-39.2025.8.20.5001 Autor: ERIKA KAROLYNY BORGES DE ALENCAR SIQUEIRA Réu: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a autora foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Pugna, liminarmente, pela retirada de uma das anotações constantes no extrato de ID 169656336. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de SCR, não se afirma o requisito do perigo de dano. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, alimentado por informações prestadas mensalmente pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN. Sua finalidade é consolidar informações sobre operações de crédito, garantias e riscos contratados pelos clientes junto ao sistema financeiro nacional, servindo como instrumento de supervisão do crédito e gestão do risco pelas próprias instituições financeiras, bem como para formulação de políticas econômicas. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e SERASA), o SCR é um sistema de natureza interna, de acesso restrito às instituições financeiras, não se destinando à publicidade ou à exposição da situação financeira de consumidores, mas apenas ao uso técnico no âmbito do sistema financeiro nacional. Por isso mesmo, eventual anotação nesse banco de dados não possui caráter público, não se equiparando a negativação em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há como se reconhecer, em juízo de cognição sumária, a existência de perigo de dano a justificar a exclusão imediata. Inclusive, a jurisprudência tem reconhecido a licitude do registro no SCR. Como já decidiu o TJ/SE, "o Sistema SCR/Bacen não possui característica de restrição ao crédito" (TJ/SE, AI 0009304-84.2022.8.25.0000). O TJ/SP igualmente reafirmou que o SCR tem "caráter informativo" e sua utilização não enseja dano moral (TJ/SP, AC 1001190-09.2022.8.26.0002). Nesse cenário, a mera inclusão da informação no SCR, ainda que questionada pela parte autora, não preenche o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, pois se trata de sistema de uso exclusivo e restrito, sem a repercussão externa própria dos cadastros de inadimplência usuais. Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110154081900000157708880 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896595-57.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896595-57.2025.8.20.5001 Parte autora: FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA Parte ré: Banco Triângulo S/A D E C I S Ã O FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco Triângulo S/A, igualmente qualificado.  Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ R$ 941,63 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos.  Fundamento e decido.   I - DA JUSTIÇA GRATUITA  No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.  II - DA TUTELA DE URGÊNCIA   Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em setembro de 2024, o que afasta o alegado perigo da demora.  Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO  Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.  Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.  CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.  Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).  A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).  Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).  Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.  Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.  Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça- se conclusão para sentença.  Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").  Em Natal/RN, 11/11/2025. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112093461400000157747598 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896608-56.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896608-56.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSIAS SILVINO DA SILVA NETO Parte ré: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O JOSIAS SILVINO DA SILVA NETO, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO CSF S/A, igualmente qualificado.  Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 1.835,46 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos, sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos.  Fundamento e decido.   I - DA JUSTIÇA GRATUITA  No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.  II - DA TUTELA DE URGÊNCIA   Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) - g.n. Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em em outubro de 2021, conforme id. 169650178 (pág. 40), o que afasta o alegado perigo da demora.  Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO  Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.  Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.  CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.  Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).  A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).  Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).  Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.  Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.  Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça- se conclusão para sentença.  Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").  Em Natal/RN, 11/11/2025. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112093461000000157747548 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896562-67.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896562-67.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSILENE APRIGIO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/ D E C I S Ã O   ROSILENE APRIGIO DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.  Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ R$ 1.415,26 (mil quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos.  Fundamento e decido.   I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA  Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em agosto do ano corrente, já há 3 (três) meses, conforme documento de id. 169636738 (pág. 02), o que afasta o alegado perigo da demora.  Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO  Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.  Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.  CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.  Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).  A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).  Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).  Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.  Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.  Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça- se conclusão para sentença.  Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").  Em Natal/RN, 11/11/2025. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112093438800000157747448 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896556-60.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896556-60.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCELIA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O LUCELIA MARIA DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.  Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 235,42 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos.  Fundamento e decido.   I - DA JUSTIÇA GRATUITA   No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.  II - DA TUTELA DE URGÊNCIA   Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em maio de 2022 (id. 169635315, pág. 21) o que afasta o alegado perigo da demora.  Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO  Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.  Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.  CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.  Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).  A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).  Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).  Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.  Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.  Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça- se conclusão para sentença.  Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").  Em Natal/RN, 11/11/2025. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112093464800000157747648 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 15ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896731-54.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0896731-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALESIA BARBOSA DE LIMA registrado(a) civilmente como ALESIA BARBOSA DE LIMA Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO ALESIA BARBOSA DE LIMA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Liminar, em desfavor da MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$ 312,94 (trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos), sem que tenha sido notificada previamente sobre a citada inscrição. Defendeu que a ré não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a demandada que exclua seu nome de seu cadastro citado. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se que não merece acolhida a medida de urgência requerida à inicial, diante da inexistência do perigo de dano defendida inicialmente. Nesse particular, observa-se da leitura do extrato de consulta acostado aos autos pelo demandante, ID nº 169684887, o qual possui 31 (trinta e uma) páginas, que o seu nome está inserido no mencionado cadastro, por dívidas junto a diversas empresas, inclusive o demandado, tendo mais de um registro efetuado por aquele, ID nº 169684887- Pag. 4. A inscrição em questão foi inserida desde julho de 2025, motivo pelo qual não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora. Destarte, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, o que possibilitará o adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da liminar pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente à probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. Cite-se o demandado, devendo ser considerado o teor da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, para determinar que esta seja realizada por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, ou sem a juntada desta, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Nestas duas últimas hipóteses, caso as partes, após intimadas, manifestem desinteresse na produção de alguma outra prova, ou permaneçam silentes, faça-se conclusão para a providência de julgamento. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112274091200000157707727 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 15ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896722-92.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0896722-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIA KALINE MOURA DA SILVA Parte ré: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO FLAVIA KALINE MOURA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Liminar, em desfavor da DM FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$ 4.221,65 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), sem que tenha sido notificada previamente sobre a citada inscrição. Defendeu que a ré não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a demandada que exclua seu nome de seu cadastro citado. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se que não merece acolhida a medida de urgência requerida à inicial, diante da inexistência do perigo de dano defendida inicialmente. Nesse particular, observa-se da leitura do extrato de consulta acostado aos autos pelo demandante, ID nº 169677914, o qual possui 72 (setenta e duas) páginas, que o seu nome está inserido no mencionado cadastro, por dívidas junto a diversas empresas, inclusive o demandado, tendo mais de um registro efetuado por aquele, ID nº 169677914- Pag. 3. A inscrição em questão foi inserida desde agosto de 2025, motivo pelo qual não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora. Destarte, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, o que possibilitará o adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da liminar pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente à probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. Cite-se o demandado, devendo ser considerado o teor da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, para determinar que esta seja realizada por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, ou sem a juntada desta, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho. Apenas intime-se a ré, neste último caso, se estiver representada por procurador habilitado nos autos. Nestas duas últimas hipóteses, caso as partes, após intimadas, manifestem desinteresse na produção de alguma outra prova, ou permaneçam silentes, faça-se conclusão para a providência de julgamento. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111112252030300000157702175 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896763-59.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896763-59.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO RAFAEL COSTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Hugo Rafael Costa da Silva em face de Itau Unibanco S.A O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 460,99 com data de referência em janeiro de 2024. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117333219500000157690587 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896600-79.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896600-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS SILVINO DA SILVA NETO REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Josias Silvino da Silva Neto em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A. O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 1.878,60 com data de referência em setembro de 2022. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117341850000000157692175 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896536-69.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896536-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVSON LUCAS DA COSTA JUSTINO REU: BANCO CSF S/A DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Deyvson Lucas da Costa Justino em face de Banco CSF S/A O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 612,64 com data de referência em abril de 2023. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117345895700000157694113 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896574-81.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896574-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE APRIGIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rosilene Aprigio da Silva em face de Itau Unibanco S.A A autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 573,12 com data de referência em outubro de 2022. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117345931400000157692187 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896728-02.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896728-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SILVA DE CASTRO REU: BANCO TRIÂNGULO S/A DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Adriana Silva de Castro em face de Banco Triângulo S/A. A autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 674,83 com data de referência em fevereiro de 2022. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117350001300000157692158 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897000-93.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0897000-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S/A DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcelo Gomes da Silva em face de Tribanco S.A O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 1.302,78 com data de referência em agosto de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117345968600000157765176 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896752-30.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896752-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARIA PAULINO DE LIMA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Edimaria Paulino de Lima em face de Crefisa S.A, Financiamento e Investimentos. A autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 870,82 com data de referência em julho de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117350040200000157690596 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896981-87.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896981-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcelo Gomes da Silva em face de Nu Financeira S.A O autor alega que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 251,30 com data de referência em agosto de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 11 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117350076500000157768814 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896636-24.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896636-24.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSIAS SILVINO DA SILVA NETO REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos etc. Josias Silvino da Silva Neto, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 09/2020 (documento de ID nº 169656286, pág. 47), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 11 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111210015331400000157778715 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896739-31.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0896739-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE ARAUJO REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA LÚCIA SILVA DE ARAÚJO em face de NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante a qual a parte autora requer, em sede liminar, a exclusão imediata de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, ao argumento de ausência de prévia notificação quanto à negativação de apontamento financeiro no valor de R$ 1.255,79 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), lançado com vencimento em 07/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de exclusão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do envio da notificação prévia, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212023319200000157873998 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896505-49.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972   Processo: 0896505-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIARA MARIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por LUCIARA MARIA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pela qual busca, em sede liminar, a exclusão imediata de apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sob a alegação de ausência de notificação prévia acerca da referida inscrição, em possível afronta aos deveres legais de informação e lealdade nas relações de consumo. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi surpreendida com a recusa de crédito por instituições financeiras; ii) ao investigar, constatou anotação negativa no SCR/SISBACEN, no valor de R$ 2.530,10, lançada pelo banco requerido com a indicação de “vencida/prejuízo”, com data de 09/2025; iii) não houve qualquer notificação prévia por parte da instituição financeira; iv) tal situação tem lhe causado prejuízos financeiros e abalo moral. Aduz que a ausência de notificação infringe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Resolução Bacen nº 4.571/2017. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de exclusão é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do envio da notificação prévia, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212023325500000157874148 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896765-29.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0896765-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO RAFAEL COSTA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por HUGO RAFAEL COSTA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual o autor pleiteia, em sede liminar, a exclusão imediata de registro de inadimplemento constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob a alegação de ausência de notificação prévia quanto ao lançamento de valor supostamente inadimplido, no montante de R$ 489,96 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 09/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de exclusão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do envio da notificação prévia, factível por ocasião da sua contestação. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12/11/2025.                                               Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212074981500000157875748 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897090-04.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0897090-04.2025.8.20.5001 Partes: MONALIZA NAYARA DE OLIVEIRA x BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO MONALIZA NAYARA DE OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 714,64 (setecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que o débito remonta a outubro de 2024 (Id. 169801734, pág. 08) e que a parte autora possui outros registros junto a outras instituições financeiras, como o NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (Id. 169778190) também de longa data, o que afasta o alegado perigo da demora. Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). NATAL/RN, data registrada no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212282847300000157880098 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896979-20.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0896979-20.2025.8.20.5001 Partes: MARILIA EDIELAINES DA SILVA x Banco do Brasil S/A DECISÃO MARILIA EDIELAINES DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 1.140,17 (mil e cento e quarenta reais e dezessete centavos). Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que ainda que o débito remonte setembro deste ano (Id. 169778190, pág. 02), a parte autora possui outros registros junto a outras instituições financeiras, como o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (Id. 169778190) alguns de longa data, o que afasta o alegado perigo da demora. Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar ( inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). NATAL/RN, data registrada no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212282825600000157879998 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897201-85.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0897201-85.2025.8.20.5001 Partes: JOAO VITOR BARBOSA x BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO JOAO VITOR BARBOSA, parte qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 2.131,86 (dois mil e cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição feita pelo banco citado na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora em sua exordial, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que o débito remonta a fevereiro de 2021 (Id. 169826819, pág. 24) e que a parte autora possui outros registros junto a outras instituições financeiras, como OOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. - SICOOB JUDICIÁRIO, BANCO PAN S.A. e outros (Id. 169826819) também de longa data, o que afasta o alegado perigo da demora. Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). NATAL/RN, data registrada no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213045262700000157886198 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896713-33.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896713-33.2025.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA KALINE MOURA DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Flávia Kaline Moura da Silva, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 02/2024 (documento de ID nº 169676099, pág. 47), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111218243008300000157946899 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896668-29.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896668-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JACKSIEL FIGUEIREDO SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos etc. Jacksiel Figueiredo Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome do demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 12/2022 (documento de ID nº 169662882, pág. 65), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111218250369200000157942163 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896665-74.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896665-74.2025.8.20.5001 AUTOR: JACKSIEL FIGUEIREDO SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JACKSIEL FIGUEIREDO SILVA em face de BANCO SANTANDER, todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 858,74 – DATA: 06/2024, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). NATAL /RN, 11 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111223225560200000157766823 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0896983-57.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0896983-57.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA EDIELAINES DA SILVA REU: RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marília Edielaines da Silva em face de RP Financeira. A autora alegou que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 269,59 com data de referência em setembro de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 13 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111311121454300000157765179 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897033-83.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897033-83.2025.8.20.5001 AUTOR: MARILIA EDIELAINES DA SILVA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc. Marília Edielaines da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Will S.A. Instituição de Pagamento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome lançado no SCR (Sistema de Informações de Créditos) pela parte demandada; e, b) não foi enviada qualquer notificação prévia relativa à inclusão de seu CPF no sistema do Banco Central. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No caso em pauta não se vislumbra o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que a inclusão do nome da demandante no referido órgão de informação ao crédito se deu em 02/2025 (documento de ID nº 169784478, pág. 18), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Assim, tem-se por inexistente o perigo de dano. Ademais, a parte autora não negou a existência da dívida, limitando-se a informar a ausência de notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 13 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111311031671700000157979102 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897455-58.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0897455-58.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITELMA MARIA RICARDO MANDU REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Itelma Maria Ricardo Mandu em face de Nu Financeira S.A A autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 911,27 com data de referência em outubro de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111312192031900000157975948 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 17ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897460-80.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0897460-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITELMA MARIA RICARDO MANDU REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Itelma Maria Ricardo Mandu em face de Banco Digio S.A A autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito por instituições financeiras, vindo a identificar, posteriormente, a existência de anotação restritiva em seu nome no sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN), classificada como “vencida/prejuízo”, no montante de R$ 251,43 com data de referência em julho de 2025. Argumenta que jamais foi previamente notificada acerca da existência da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor. A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual. Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser. Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada. No caso dos autos, cumpre destacar que a restrição mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) refere-se ao registro de operações de crédito e suas eventuais inadimplências no banco de dados do Banco Central do Brasil (Bacen) e que o SCR é um sistema que armazena informações sobre empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. Logo, a mera presença da anotação no SCR não impede, por si só, o acesso ao crédito, já que a concessão de financiamentos depende de critérios discricionários das instituições financeiras, sem obrigatoriedade de aprovação para todo e qualquer consumidor. Portanto, há de ser observada a necessidade da formação do contraditório, com a apresentação de defesa, em homenagem, inclusive, ao princípio da vedação às decisões surpresa, homenageado no novo Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111312195621100000157975952 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897084-94.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897084-94.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A , todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 1.582,93, com data de 02/2022, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). P.I.C. NATAL /RN, 13 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111313331333500000157788709 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 16ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897518-83.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897518-83.2025.8.20.5001 AUTOR: MICARLA ROSE DA SILVA BORGES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Micarla Rose da Silva Borges em face de Crefisa S/A , todos qualificados. Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 549,19, com data de 06/2025, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen). Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes. O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente. A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros. Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito. No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). P.I.C. NATAL /RN, 13 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111313331392400000157993947 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897470-27.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250   Processo: 0897470-27.2025.8.20.5001 Parte autora: ITELMA MARIA RICARDO MANDU Parte ré: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O ITELMA MARIA RICARDO MANDU, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ' AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de BANCO C6 S.A, igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 155,20 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN. É o relatório. Passo a decidir. I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) . Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Credito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas desde o mês de janeiro de 2024 (id. 169944236 - Pág. 49), o que afasta o alegado perigo da demora. Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Deixo de remeter os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para fins do aprazamento de audiência de conciliação pelo fato de atualmente as pautas de audiências do CEJUSC/Natal somente terem disponibilidade para abril de 2026, o que certamente prejudicará bastante o andamento processual. Assim, CITE-SE o Réu, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) . Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação. Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111315102593900000158052348 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897474-64.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0897474-64.2025.8.20.5001 Partes: ITELMA MARIA RICARDO MANDU x SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO ITELMA MARIA RICARDO MANDU, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ' AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.330,62 (dois mil trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora do dos registros do SCR/SISBACEN. É o relatório. Passo a decidir. I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DA NECESSIDADE DE EMENDA E ESCLARECIMENTOS INICIAIS: Na hipótese sub judice, a parte autora conta ter sido surpreendida com inscrição do seu nome/CPF no sistema do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a dívida “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.330,62 (dois mil trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), datada de maio de 2023. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Porém, analisando o referido documento anexo, o apontamento foi realizado pelo ‘BANCO AFINZ S.A. - BANCO MÚLTIPLO’ (id. 169945347 - Pág. 60). Logo, intime-se o demandante esclarecer, em 15 (quinze) dias, pois qualificou como réu pessoa diversa do apontamento, em provável e flagrante ilegitimidade, nos termos do art. 17, do CPC, estremecendo as condições da ação. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas. Pois bem. No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Credito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral. Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas desde o mês de maio de 2023 (id. 169945347 - Pág. 60), o que afasta o alegado perigo da demora. Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar ( inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o demandante esclarecer, em 15 (quinze) dias o correto polo passivo, pois qualificou como sendo o réu pessoa diversa daquela que consta do apontamento no SCR/BACEN no id. 169945347 - Pág. 60, em provável e flagrante ilegitimidade. Depois, retornem os autos conclusos para caixa de despachos iniciais, pois o pedido de tutela de urgência já foi devidamente apreciado e negado. Na oportunidade, decidirei sobre o recebimento ou não da inicial e a citação ou não do réu. Publique-se. Intimem-se as partes. NATAL/RN, data registrada no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111315111183000000158052648