JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz José Conrado Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801645-87.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801645-87.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0804691-23.2025.8.20.5108 AGRAVANTE: MISAEL AGNELO MELO QUEIROZ AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, este consistente no reconhecimento da validade da declaração de conclusão da Pós-Graduação em Saúde Pública, com o consequente acréscimo de 1,0 ponto à nota final do Autor. Em síntese, alega o Agravante ter participado de concurso público para o cargo de FARMACÊUTICO-ANALISTA CLÍNICO, regido pelo Edital nº 02/2025 SESAP RN). Relata não ter recebido a pontuação referente à pós-graduação lato sensu em Saúde Pública, sob o argumento de que não teria concluído o curso. Aduz, entretanto, ter provado que concluiu todos componentes curriculares com sua respectiva carga horária, totalizando 360 horas, anexando, para tanto, declaração com data de colação de grau do respectivo curso, tudo conforme o item 11.4 do edital. Com supedâneo em tais argumentos, busca seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim de que lhe seja garantida a correta classificação no certame. Foi o bastante a relatar. Passo à análise do mérito recursal. De início, defiro a gratuidade reclamada pela Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que a probabilidade do direito efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. Pois bem. No que toca à anulação de questões, de acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Nota-se, assim que, segundo o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de questões quando estas, por exemplo, fossem exigidas em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não podendo se discutir as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores por ela eleitos como sendo aqueles a serem seguidos. Na presente situação, não obstante as insurgências da parte Autora, analisando o acervo probatório trazido aos autos, especialmente o documento de ID 34806003, entendo não ter restado cabalmente demonstrado o fato alegado, qual seja, a efetiva conclusão do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em SAÚDE PÚBLICA. O Edital é claro ao estabelecer a necessidade de conclusão do curso de especialização, para fins de atribuição da pontuação. A ver: 11.4. Diploma ou certificado expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Será aceita declaração de conclusão do curso acompanhada obrigatoriamente de histórico escolar; (...) 11.10. Somente será considerado o curso concluído. Entretanto, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a declaração e o histórico escolar apresentados pelo Agravante (ID 34806003) não atestam a efetiva conclusão da Especialização em Saúde Pública, restando expressamente destacado o fato de que, a despeito de o aluno ter cumprido os créditos exigidos “aguarda o tempo mínimo de curso para obtenção do título de especialista no respectivo curso”, mostrando-se pertinente destacar que a declaração emitida pela instituição educacional nomeia o candidato como “possível concluinte”. Ressalte-se, por relevante, que, em matéria de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das regras nele previstas, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração das regras do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento dos seus cargos. Diante disso, numa análise perfunctória, própria a esta fase processual, tenho para mim que a decisão a quo não merece reparo, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, prima facie, o cometimento de nenhum fator apto a ensejar essa intervenção. Sendo assim, diante todo o exposto, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar. Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) A cientificação do juiz de primeiro grau quanto a essa decisão, inclusive, para que preste informações em 10 dias; b) A intimação da parte Agravada, para a contrariedade que desejar, em 15 dias; c) Transpostas as oportunidades atinentes as letras “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após tudo, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110610460869400000033553438 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0888229-29.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0888229-29.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA CLEONICE LUNA DANTAS Parte ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO MARIA CLEONICE LUNA DANTAS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência, para que os réus procedam com a retificação imediata da pontuação da autora na prova de títulos para 2,4 pontos, com os devidos reflexos em sua classificação no concurso. Instados a se manifestarem, o ente público réu pugnou pelo indeferimento da medida, sustentando que haveria necessidade da banca examinadora apresentar o espelho de avaliação detalhado e os fundamentos que levaram à desconsideração de parte do tempo de serviço da requerente. Por sua vez, a segunda demandada mudou de endereço, razão pela qual não foi intimada para opor manifestação referente à tutela provisória. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca, neste momento processual. O edital é considerado a "lei do concurso", vez que estabelece as regras que regem todo o certame, desde os requisitos para participação até os critérios de avaliação e classificação. O princípio do concurso público está implícito no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata do ingresso no serviço público. Por sua vez, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que implica dizer que deve seguir estritamente as normas estabelecidas, incluindo aquelas previstas no edital do concurso. Partindo desta exposição, neste momento, não há como se verificar acerca de ilegalidade na atuação dos réus. Na espécie, a parte autora se submeteu a concurso público para o cargo de Enfermeiro, Edital nº 02/2025, de 07 de março de 2025, da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN. Consoante item 11.2, do edital, a Prova de Títulos consistiria na análise dos títulos apresentados pelos candidatos (Id 166862509 - pág. 37). Um dos itens que garantia pontuação na fase de títulos seria a “Comprovação de exercício anterior na área do cargo a que concorre (0,6 pontos a cada um ano de exercício comprovado). Podendo ser concomitante, considerando períodos de experiências dos últimos 5 anos”. Para tanto o critério de pontuação é 0,6; com pontuação máxima nesse item, limitada a 3. Neste item a autora entende que deveria ter pontuado em 2,4, porém a banca examinadora ré lhe atribuiu somente 1,2, suprimindo um dos títulos. Ocorre que, somente com a documentação juntada nos autos até então, não é possível inferir, de plano, se houve erro da segunda requerida em pontuar a titulação da requerente. Ademais, a segunda ré sequer foi intimada para apresentar manifestação ao presente pleito de urgência, pois mudou de endereço, consoante aviso de recebimento colacionados aos autos (Id 168031901), fazendo-se mister seus esclarecimentos para o deslinde da demanda. Sendo assim, o feito carece de maior dilação probatória, a fim de ser observado se a parte autora efetivamente possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Portanto, por ora, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Retifique-se o endereço do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, na forma da petição do Id 168203789. Citem-se e intimem-se os demandados, dando-lhes ciência de que deverão apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e 15 (quinze) dias para a INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Decorrido o prazo para as partes, com ou sem a sua manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público pelo prazo legal. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710182128700000157270821 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801561-86.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801561-86.2025.8.20.9000 Origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0890241-16.2025.8.20.5001) Agravante: THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO Advogado: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV) Relator: Dr. José Undário Andrade DECISÃO Vistos., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do Processo nº 0890241-16.2025.8.20.5001. O Agravante relata que participa do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de Professor de Pedagogia - Anos Iniciais. A controvérsia central reside na fase de Avaliação de Títulos. O Agravante submeteu à banca examinadora (FGV) sua documentação referente a um título de Mestre em Antropologia, concluído na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O edital, em seu item 11.16, previa a atribuição de 5 (cinco) pontos para o título de Mestrado "em educação ou áreas afins". Contudo, a banca examinadora não atribuiu a pontuação ao Agravante, e, após recurso administrativo, manteve o indeferimento sob a justificativa de que o candidato não atendeu ao subitem 11.16. O Agravante sustenta a probabilidade de seu direito (art. 300, CPC), argumentando que o Mestrado em Antropologia é, inequivocamente, "área afim" à Pedagogia, citando a relação intrínseca das matérias com a diversidade cultural exigida na educação básica (Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008). Alega, ainda, que o mesmo título foi aceito em certames análogos por outras bancas. O periculum in mora (perigo da demora) estaria configurado pela publicação do resultado final do certame, o que torna sua reclassificação (atualmente em 22º lugar na lista que especifica) urgente para garantir eventual nomeação. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar que os Agravados computem os 05 (cinco) pontos referentes ao título de mestrado, com a consequente reclassificação do candidato no certame. É o breve relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca do primeiro requisito – a probabilidade do direito – tal como acertadamente concluiu o magistrado de primeiro grau. A decisão agravada, cujos fundamentos reitero, indeferiu a medida liminar por compreender a ausência da plausibilidade do direito, destacando que "a controvérsia repousa sobre matéria de fato, demandando contraditório e dilação probatória para ser devidamente esclarecida". De fato, o cerne da questão é definir se um "Mestrado em Antropologia" se enquadra no conceito de "áreas afins" ao cargo de "Professor de Pedagogia - Anos Iniciais", conforme previsto no Edital nº 01/2024. Este Relator alinha-se ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, notadamente no Supremo Tribunal Federal (Tema 485 de Repercussão Geral - RE 632.853), no sentido de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A definição de quais áreas são "afins" a um determinado cargo insere-se no âmbito do mérito administrativo e da discricionariedade técnica da banca examinadora (FGV), a quem o edital confiou tal análise. O Agravante alega que a recusa da banca é ilegal por desconsiderar a afinidade curricular e o precedente de outros concursos. Contudo, a aceitação de um título por outras bancas em outros certames não vincula a banca examinadora do presente concurso, que possui autonomia para definir seus próprios critérios de avaliação, desde que pautados nos princípios da legalidade e isonomia. Não se identifica, prima facie, uma ilegalidade flagrante ou um erro grosseiro na decisão administrativa. A Administração Pública (e a banca que a representa) goza de presunção de legitimidade e legalidade em seus atos. A banca, ao analisar o título, entendeu que ele não se enquadrava no critério do edital. Saber se essa interpretação foi restritiva, desarrazoada ou ilegal é uma questão que exige uma análise aprofundada, incompatível com este juízo provisório. A controvérsia, como bem apontou o juízo a quo, demanda a instauração do contraditório, permitindo que o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas apresentem suas justificativas técnicas para a recusa do título. Sem a oitiva da parte contrária e a eventual dilação probatória, não é possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que negou a pontuação ao Agravante. Nesse sentido: EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADA À FORMAÇÃO ESPECÍFICA DO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DEVE SER AVALIADO PELA BANCA EXAMINADORA . PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O impetrante, classificado no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, regulado pelo edital nº 79/15, objetiva, com a impetração do presente mandado de segurança, que seja atribuída uma nova pontuação em relação à prova de títulos por ele realizada, sustentando, para tanto, que deve ser levado em consideração, no cômputo da pontuação, a sua experiência profissional, que foi desconsiderada p ela banca examinadora do certame. 2 - O ordenamento jurídicopátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observaras regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotadospela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais . 4 - Segundo o edital do concurso público, constituem títulos a serem pontuados a titulação e a experiência profissional, constituindo esta última os "dias de trabalho no emprego a que concorre na iniciativa pública ou privada, na área ou na formação específica relacionada ao cargo público para o qual concorre". 5 - A banca examinadora, ao não considerar a experiência profissional do impetrante na área de Licenciatura em História, violou norma editalícia, que previu, de forma clara, que a formação específica exigida para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais seria Licenciatura em Pedagogia ou outra Licenciatura. 6 - Embora a Licenciatura em História não esteja expressamente prevista no edital do concurso público como formação exigida para o cargo público pretendido, há previsão da possibilidade de formação em outras Licenciaturas, de modo que a experiência profissional no impetrante, relacionada à Licenciatura em História, deve ser considerada para fins de pontuação n a avaliação de títulos. 7 - A sentença recorrida deve ser reformada, no entanto, na parte que determinou de 1 imediato a atribuição dos 20 (vinte) pontos na avaliação dos títulos, na medida em que os títulos, para serem pontuados, devem preencher outros requisitos previstos no edital . Tal análise de conformidade dos títulos com os demais requisitos previstos no edital do concurso público não deve ser feita pelo poder judiciário, sob pena de substituição da banca examinadora e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso d e apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017 (data do julgamento) . ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal2 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0028991-55.2016.4.02 .5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 07/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2017). Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o indeferimento da antecipação da tutela recursal a medida que se impõe. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Agravante. Intimem-se os Agravados, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. Em seguida, vista ao Ministério Público. Após o prazo para resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. José Undário Andrade Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617122186900000033378939 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801666-63.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801666-63.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: GILDEONE JERONIMO DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação originária, por meio da qual a parte agravante busca a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 da SEEC/RN, com consequente reclassificação e participação nas etapas subsequentes. Alega que o edital contém contradição entre os itens 12.1 e 12.1.1, defendendo que, alcançada a soma geral de 52 pontos, estaria aprovada no certame. Sustenta que a pontuação obtida na Prova de Títulos deveria integrar o cômputo para a nota mínima de 51 pontos. Afirma, ainda, que a eliminação revelaria comportamento contraditório da Administração, por ter sido previamente convocada para a etapa de títulos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, nesta fase inicial, a presença de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Embora a parte agravante sustente existir ambiguidade entre os itens do edital, o ato de eliminação decorreu de critérios objetivos previstos expressamente, os quais impõem que o candidato obtenha, antes da fase de títulos, nota igual ou superior a 51 pontos, mediante a soma exclusiva das provas objetiva e discursiva, conforme prevê o item 12.1.1. A Prova de Títulos, por sua própria natureza classificatória, não integra a nota mínima para fins eliminatórios, pois não constitui etapa destinada a aferir aptidão mínima, mas apenas a diferenciar os candidatos já aprovados. A interpretação conferida pela Administração, nesse contexto, revela-se plausível, coerente com a estrutura do certame e não apresenta, em análise perfunctória, violação evidente aos princípios da legalidade ou vinculação ao edital. Vale ressaltar que, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação e seleção de candidatos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação de normas constitucionais, o que, a princípio, não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Do mesmo modo, a existência de eventual contradição interna no edital, a justificar a interpretação mais favorável ao candidato, conforme argumentado, também reclama exame mais detido, que é incompatível com o juízo provisório e não exaustivo desta fase processual. Por fim, ainda que se reconhecesse o periculum in mora decorrente da possível preclusão das etapas do concurso, o risco de irreversibilidade da medida, notadamente em se tratando de possível alteração na ordem classificatória e direito à nomeação de terceiros, recomenda prudência na concessão da tutela de urgência, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por não vislumbrar, no momento, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Diante disso, determino: a) a intimação da parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quize) dias; b) a requisição de informações ao Juízo de origem; c) após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação; d) retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110711523325900000033587028 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801569-63.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL PRIMEIRO GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801569-63.2025.8.20.9000 ORIGEM: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0885207-60.2025.8.20.5001) AGRAVANTES: FRANCISCA CARLA TAVARES SILVINO, CLEZIA ARAUJO DE OLIVEIRA, FRANCISCA NAIARA DA ROCHA LEITE ADVOGADO: JANQUIEL DOS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por FRANCISCA CARLA TAVARES SILVINO, CLEZIA ARAUJO DE OLIVEIRA e FRANCISCA NAIARA DA ROCHA LEITE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A referida decisão (proferida no Processo nº 0885207-60.2025.8.20.5001) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas ora Agravantes, que objetivava, em síntese, a imediata inclusão de seus nomes na classificação final de concurso público (supostamente para Agente Penitenciário), com o cômputo de notas da avaliação de títulos, e a consequente nomeação e posse. Em suas razões recursais (minuta do Agravo de Instrumento nº 0801569-63.2025.8.20.9000), as Agravantes sustentam, em suma, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Alegam que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside em supostas contradições normativas no edital do certame, especificamente quanto aos critérios de pontuação e classificação da avaliação de títulos (item 12.1 do edital, conforme trecho do recurso). Argumentam que o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a demora na prestação jurisdicional lhes tolhe o direito à nomeação e posse, preterindo-as na ordem de classificação. Ao final, pugnam pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela de urgência e determinada a imediata nomeação e posse das Agravantes no cargo disputado. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 300, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida, é imprescindível a demonstração concomitante da (i) probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada. As Agravantes questionam a legalidade de cláusulas do edital ou a interpretação que a banca examinadora (FUNDACAO GETULIO VARGAS) deu a elas no tocante à avaliação de títulos. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a liminar, agiu com a prudência necessária. Isso porque o edital é a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Seus atos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Afastar essa presunção exige prova robusta e inequívoca de ilegalidade, o que não se apresenta de plano. A mera alegação de "contradição normativa" no edital, sem uma demonstração clara de violação direta a princípio constitucional ou legal, não configura a probabilidade do direito. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se, em regra, à análise da legalidade e da vinculação ao edital. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios de avaliação ou na interpretação de cláusulas editalícias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, irrazoabilidade ou vício insanável, o que não se verifica ictu oculi no presente caso. A matéria discutida (critérios de pontuação de títulos e classificação) é complexa e demanda uma análise aprofundada do mérito administrativo e das regras do certame, o que é incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência. Além da ausência da probabilidade do direito, a concessão da medida inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária) é medida excepcionalíssima, o que não se justifica no caso em tela. A controvérsia exige que os Agravados (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, principalmente, a FUNDACAO GETULIO VARGAS) sejam intimados para prestar informações. A banca examinadora (FGV) detém os conhecimentos técnicos e as justificativas para a metodologia aplicada na avaliação de títulos e na classificação final. Reitero, portanto, o acerto da decisão de primeiro grau, que implicitamente reconheceu a necessidade de instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos antes de qualquer provimento satisfativo. O pedido das Agravantes – imediata nomeação e posse – possui natureza evidentemente satisfativa e esbarra em vedações legais. A concessão de liminares que esgotam, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública é expressamente vedada em diversos diplomas, como o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), aplicáveis analogicamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Determinar a nomeação e posse de candidatos sub judice, sem o trânsito em julgado, representa um grave risco de dano inverso (periculum in mora inverso). Caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a Administração Pública terá arcado com vencimentos e inserido em seus quadros servidores de forma precária, gerando insegurança jurídica e potencial prejuízo ao erário. Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, privilegiando o contraditório, a segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, e em razão da necessidade de respeito ao contraditório e do risco de irreversibilidade da medida INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) formulado pelas Agravantes; INTIMEM-SE os Agravados (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDACAO GETULIO VARGAS) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; COMUNIQUE-SE esta decisão ao Juízo de origem. Vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617151167300000033380528 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0872106-53.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n°.: 0872106-53.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: GABRIEL MADUREIRA ATTEM IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas atribuam imediatamente ao autor a pontuação referente ao diploma de mestrado stricto sensu reconhecido pelo MEC, promovendo sua reclassificação na lista de aprovados. No entanto, quanto aos concursos públicos, cumpre salientar que os candidatos são responsáveis pelo cumprimento dos prazos previstos em edital e o envio de documentações necessárias. No caso em exame, observa-se que o Edital nº 01/2024, 16 de outubro de 2024 no item 13.1, alínea “b” fala "obtiver a maior nota na Prova Objetiva.". E o 13.2.1 Para fins de verificação do critério mencionado no subitem anterior, os candidatos deverão fazer o upload do documento comprobatório descrito no item 13.2 no link de inscrição, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/seec.rn24." Portanto, não é coerente com o que o autor traz na petição inicial: "item 13.2.1, alínea “b”, a atribuição de 03 (três) pontos para Diploma de Mestrado stricto sensu, reconhecido pelo MEC, de caráter classificatório." Razão pela qual, em análise inicial, não se constata irregularidade no ponto questionado. Verifica-se no edital mencionado que o item correto sobre as informações sobre a avaliação de títulos é o: 11. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - (...): 11.3.2. Todos os documentos que se pretende pontuar deverão ser preenchidos numa única vez no formulário eletrônico de cadastro de títulos, conforme disposto nas tabelas do subitem 11.17. 11.3.3. No caso da existência de dois ou mais formulários de cadastro de títulos preenchidos por um mesmo candidato, para o mesmo cargo, será considerado o último cadastro realizado, sendo os demais cadastros cancelados automaticamente, desconsiderando-se as informações neles registradas. (...)11.5. É de exclusiva responsabilidade do candidato o cadastramento dos títulos no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/seec.rn24, o envio dos documentos e a comprovação dos títulos. (grifos acrescidos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, destacando que as regras editalícias funcionam como verdadeira lei interna do certame e devem ser respeitadas, sob pena de inviabilizar a lisura e a igualdade entre os concorrentes. Nesse contexto, conforme decidido no AgInt no RMS n. 72.656/CE (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/12/2024), não compete ao Poder Judiciário intervir para rediscutir critérios ou flexibilizar prazos previstos no edital, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou naquele caso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.). Nos concursos públicos, cabe exclusivamente ao candidato observar e cumprir rigorosamente os prazos e condições estabelecidos em edital, que possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os participantes. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENÇÃO AUTORIAL. RECURSO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVINIENTE. MERCENDO CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS RECURAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍSECOS. CONCURSO PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÁS VAGAS E DE ENVIO DO LAUDO MÉDICO À BANCA DO CERTAME. CANDIDATA, QUE, À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO, NÃO FAZIA JUS À PRERROGATIVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL PELO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORIAIS. RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OPTOU, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À AUTODECLARAÇÃO. OBSEVÂNCIA AO ART. 373,I, CPC. PREVISÃO EM EDITAL QUE NÃO SERÃO ACEITAS SOLICITAÇÕES APÓS A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA POR ILEGALIDADE PELA BANCA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, pelo menos neste exame sumário, observo a existência de óbices às decisões liminares da espécie requerida, pois o microssistema veda antecipações da natureza requerida. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023. Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se. Intime-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082714312558300000150720691 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0888762-85.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0888762-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DHYANINE MORAIS DE LIMA RAIMUNDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja atribuída, de imediato, a pontuação correspondente ao título de Doutorado, com o consequente recálculo de sua nota e reclassificação no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2025 – SESAP. Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” No mesmo sentido, a Lei nº 9.494/1997 estende expressamente as vedações da Lei nº 8.437/92 às tutelas antecipadas concedidas contra a Fazenda Pública, reafirmando que não será cabível provimento de natureza liminar que importe em reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou candidatos em concurso, sob pena de esgotar o mérito da causa antes do trânsito em julgado. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” O referido dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 4), razão pela qual é vedada a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas, inclusive quando o provimento pretendido esgota o mérito da causa. Ademais, o §3º do art. 300 do CPC/2015 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, a pretensão liminar é de natureza satisfativa, pois a concessão da medida implicaria atribuir à autora a pontuação do título de Doutorado e reclassificá-la no certame, esgotando, no todo, o objeto da ação. Acresce que, em sede de cognição sumária, não se evidencia probabilidade do direito, uma vez que a banca examinadora agiu em conformidade com o edital, o qual exige a comprovação do curso concluído para fins de pontuação de títulos. O exame do mérito administrativo e a substituição do juízo da banca não se compatibilizam com a competência revisora do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado no Tema 485 do STF. Por fim, eventual concessão da medida poderia causar prejuízo irreversível à Administração e a terceiros, em razão da possível reclassificação e nomeação indevida de candidata sub judice, hipótese de difícil reversão. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se. Intime-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111117482755300000157782335 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801680-47.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801680-47.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, RAYANE LOURENÇO DE OLIVEIRA e VANUSA BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, RAYANE LOURENÇO DE OLIVEIRA e VANUSA BEZERRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos de nº 0885218-89.2025.8.20.5001. A decisão agravada, por considerar ausente o periculum in mora, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que objetivava, em síntese, a imediata inclusão dos autores, ora recorrentes, no resultado final do concurso público para provimento de cargos do Magistério da SEEC/RN, regido pelo Edital n.º 01/2024, computando-se suas notas de acordo com o item 12.1 do edital, com direito à nomeação e à posse, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do resultado final até o julgamento definitivo desta ação. Irresignados, os agravantes defendem a existência da probabilidade do direito, ao argumento de que o edital do certame possui normas contraditórias quanto aos critérios de pontuação (itens 12.1 e 12.1.1), devendo, em tais situações, ser observada a interpretação mais favorável aos candidatos. Em relação ao perigo de dano, sustentam que, caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final da demanda, correm o risco de ter o seu direito à nomeação e posse esvaziado. Destarte, requereram a concessão da tutela recursal de urgência a fim de determinar: a) que a parte contrária proceda à imediata inclusão dos agravantes no resultado final do concurso, computando-se suas notas de acordo com o item 12.1 do edital, com a soma da prova objetiva, discursiva e avaliação de títulos, com direito à nomeação e à posse; b) subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do resultado final até o julgamento definitivo desta ação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, o que faço com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. A análise da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, os agravantes defendem o preenchimento dos requisitos suprarreferidos, argumentando que alcançaram a pontuação necessária para aprovação no certame, conforme item 12.1 do edital, e que correm o risco de perder o direito à nomeação e posse caso não seja reconhecida antecipadamente a tutela requerida. Analisando os autos de nº 0885218-89.2025.8.20.5001, entretanto, a priori, tenho que razão não lhes assiste, pois, como bem pontuou o Juízo de origem, não restou comprovado pelos autores que, mesmo corrigindo-se liminarmente as suas notas, eles se enquadrariam nas vagas previstas no edital, afastando-se o periculum in mora necessário ao acolhimento do pleito antecipatório. De igual modo, também não vislumbro a probabilidade do direito alegada pelos agravantes (fumus boni iuris), vez que, na análise perfunctória que me é permitida neste momento processual, não vejo contradição entre as cláusulas 12.1 e 12.1.1 do Edital n.º 01/2024, pois, enquanto a primeira trata da nota final para fins de classificação do candidato, aí englobando a avaliação de títulos, a segunda aborda os critérios de aprovação, cuja exigência, dentre outras coisas, é um somatório mínimo das notas obtidas na Prova Objetiva e na Prova Discursiva, requisito não cumprido pelos recorrentes. Frise-se, ademais, que o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos é excepcional, limitando-se, em regra, à análise da legalidade e da vinculação ao edital, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação ou na interpretação das normas editalícias, salvo em situações de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou vício insanável, o que não se verificou no caso concreto. Pelo exposto, à luz do disposto no art. 1.019, I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), mantendo-se, em sua integralidade, a decisão agravada. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111221322971000000033713446 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820147-11.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820147-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CÍNTHIA MOURA FRADE ADVOGADA: CARLIANE GONÇALVES MEDEIROS DE FRANÇA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍNTHIA MOURA FRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança nº 0878314-53.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV, tendo como interessado o Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido liminar para reavaliação e pontuação de títulos apresentados em concurso público. Consta dos autos que a agravante impetrou mandado de segurança visando à reavaliação dos títulos de Mestrado em Gestão Pública e Cooperação Internacional e Especialização em Marketing, apresentados no certame destinado ao provimento de cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Administração, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, sob organização da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Aduziu que, após as etapas objetiva e discursiva, obteve a primeira colocação provisória, mas teve desconsiderados parte dos títulos apresentados na fase final, o que reduziu sua pontuação total e a deslocou para a terceira posição. Sustentou que a banca examinadora agiu em desacordo com os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, ao indeferir títulos que guardam relação direta com a área de Administração, ao passo que atribuiu pontuação a candidatos com formações idênticas ou menos afins. Argumentou ainda que a decisão administrativa careceu de fundamentação adequada, uma vez que inicialmente justificou o indeferimento sob alegação de “não envio de documento” e, somente após a impetração do mandado de segurança, passou a sustentar a “falta de afinidade” entre os títulos e a área do cargo, o que configuraria motivação extemporânea e vício de legalidade. O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, entendeu que os títulos de Mestrado em Gestão Pública e de Especialização em Marketing não se referem à área de educação ou áreas afins, conforme exigência do edital, e, portanto, indeferiu a liminar por ausência de verossimilhança do direito alegado. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, com a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a reavaliação de seus títulos, com a consequente reclassificação para a primeira colocação no certame. Subsidiariamente, pleiteou a reserva de vaga até o julgamento final do mandado de segurança. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço do recurso. A gratuidade da justiça já foi deferida pelo juízo de origem, conforme decisão constante nos autos do mandado de segurança, razão pela qual deve ser mantida neste grau recursal, não havendo necessidade de nova apreciação do pedido. Conforme relatado, o pedido liminar formulado no mandado de segurança foi indeferido sob o fundamento de que os títulos apresentados não se enquadram na área de educação ou áreas afins, conforme previsto no edital, e que a análise de compatibilidade entre os cursos e a área do cargo integra o juízo técnico da banca avaliadora. De fato, o edital é a norma que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a concessão judicial de pontuação fora dos parâmetros nele estabelecidos. A aferição da afinidade entre o conteúdo dos cursos apresentados e a área de atuação do cargo constitui atribuição técnica da banca examinadora, cuja revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material evidente. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes que evidenciem a ilegalidade do ato administrativo ou a violação de regras editalícias. A mera discordância quanto à interpretação da banca sobre o grau de afinidade dos títulos não autoriza, neste momento processual, a intervenção judicial, especialmente diante da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. O exame dos documentos acostados indica que a FGV apresentou motivação expressa para o indeferimento, afirmando que os títulos não guardam correspondência direta com a área de Administração, em conformidade com os critérios do edital. Assim, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta que justifique o deferimento da tutela recursal. Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212265840300000033656882