JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801658-86.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801658-86.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GABRIELLY NASCIMENTO GOMES LEITE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte haja vista decisão proferida nos autos do processo nº 0890228-17.2025.8.20.5001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a reintegração provisória da autora à lista de candidatos cotistas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024-SEEC, promovido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. A agravante sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, enfatizando que a decisão administrativa goza de presunção de legitimidade e que a candidata não comprovou irregularidade. Defende, ademais, que a decisão judicial de primeiro grau violaria a discricionariedade administrativa e o princípio da separação dos poderes. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando risco de dano grave ao andamento do certame e periculum in mora reverso. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida apenas quando demonstrados cumulativamente o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não se vislumbra a presença desses requisitos. A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, fundamentou-se na existência de indícios suficientes quanto à plausibilidade do direito alegado, em especial diante de fotografias e laudos técnicos apresentados pela candidata, que indicam a compatibilidade fenotípica com as características de pessoa parda, bem como na ausência de motivação idônea no ato administrativo que a eliminou do certame — o qual se limitou a afirmar, genericamente, que “a candidata não preenchia os três traços fenotípicos necessários”. Tais fundamentos se alinham ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPF 186 e ADI 4167, no sentido de que os procedimentos de heteroidentificação devem observar critérios transparentes, objetivos e compatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando-se avaliações meramente estereotipadas ou desprovidas de motivação. A jurisprudência pátria tem admitido a intervenção judicial em hipóteses nas quais o controle exercido pela banca não revela a devida motivação ou desconsidera elementos objetivos constantes dos autos, sendo a reinclusão provisória medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade do processo. Quanto ao alegado risco de dano grave ao erário ou à Administração Pública, não se evidencia periculum in mora reverso. A decisão agravada tem caráter precário e não produz prejuízo irreversível ao ente público, pois apenas assegura a participação da autora nas fases subsequentes do concurso, sem garantir-lhe nomeação definitiva. De outro lado, o perigo de dano em favor da agravada é patente, haja vista a possibilidade de preclusão das etapas do certame e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional caso mantida a exclusão até o julgamento final do mérito. Desse modo, ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, a decisão agravada deve permanecer hígida até ulterior deliberação colegiada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A secretaria proceda com a regularização do polo passivo, conforme dados acostados no Id 34842579 - pág 1. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de novembro de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110713360973100000033586369 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801656-19.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL PRIMEIRO GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801656-19.2025.8.20.9000 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IGOR DE SOUZA BEZERRA RELATOR:JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0885216-22.2025.8.20.5001), ajuizada por IGOR DE SOUZA BEZERRA. A decisão agravada, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido do autor/agravado para determinar à Administração Pública que o mantivesse no Concurso Público para o cargo de Professor de Ciências Biológicas, nas vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), até o julgamento final da lide, sob o fundamento de que a eliminação pela Comissão de Heteroidentificação carecia de fundamentação clara e objetiva, gerando dúvida razoável sobre a legalidade do ato. O Agravante (Estado do Rio Grande do Norte) sustenta, em síntese, a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou o Agravado, após a Comissão de Heteroidentificação, em fase recursal, ter mantido a decisão de inaptidão para concorrer às vagas reservadas. Alega que a intervenção do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo é indevida e que a decisão agravada viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a tutela de urgência concedida e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, importante relatar que a Lei nº 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória para evitar danos de difícil ou de incerta reparação (artigos 3º e 4º). No mesmo sentido, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Ainda, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil determinando que será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, como cito acima, o agravante se insurgiu contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou o Agravado das vagas reservadas a cotistas raciais, após a avaliação da Comissão de Heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41/DF, firmou a tese de que é constitucional a reserva de vagas e que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Contudo, a mesma jurisprudência estabeleceu um balizador fundamental para a aplicação do sistema de cotas: a prevalência da autodeclaração em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo. O sistema de cotas raciais no Brasil adota o critério fenotípico (aparência) como preponderante, e não o genotípico (ancestralidade), para coibir fraudes e garantir que o benefício seja concedido àqueles que, de fato, sofrem o preconceito em razão de sua aparência. Nesse contexto, a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. A comissão de heteroidentificação tem o poder-dever de afastar essa presunção, mas deve fazê-lo com base em critérios objetivos e, sobretudo, com motivação clara e detalhada. A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, fundamentou-se justamente na ausência de fundamentação clara e objetiva por parte da Comissão Recursal para manter a eliminação do candidato. A falta de motivação detalhada, que não esclarece quais traços fenotípicos específicos afastaram a autodeclaração, é um vício que macula o ato administrativo e gera a dúvida razoável que, por imperativo constitucional e jurisprudencial, deve ser resolvida em favor do candidato. Conforme o entendimento consolidado, a eliminação do candidato só se justifica quando houver certeza de que o fenótipo não corresponde à autodeclaração. Havendo dúvida, a autodeclaração deve prevalecer. Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Cotas raciais. Concurso Público . 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de segurança, mantendo os efeitos de acórdão que autorizou a permanência de candidato que havia sido considerado inapto pela comissão examinadora para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais em concurso público para Promotor de Justiça Substituto, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado do concurso. 2. A decisão impugnada se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que, sem a comprovação de fraude ou em casos de incerteza, a autodeclaração deve prevalecer (ADC 41, sob minha relatoria) . A circunstância de o mesmo candidato ter sido reconhecido como negro em outros concursos realizados pela mesma banca não vincula formalmente a conclusão para o certame analisado, mas corrobora a validade de sua autodeclaração. 3. Não há comprovação objetiva do risco de grave lesão à economia pública. O agravante não demonstrou a existência de outras demandas com discussões similares ao presente caso, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão teria o potencial de estimular outras ações com o mesmo objeto . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - SS: 5662 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) E as Turmas Recursais assim tem se pautado: EMENTA. RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS . HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. FENÓTIPO COMPATÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL (ZONA CINZENTA). PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que recusou a autodeclaração racial de candidato aprovado nas vagas reservadas a pessoas negras (cotas raciais) no concurso público para Técnico Judiciário – Área Judiciária do TJRN (Edital nº 03/2023), determinando sua reintegração na lista de cotistas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de critérios objetivos no procedimento de heteroidentificação invalida o ato de exclusão do candidato cotista; (iii) determinar se, havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato (zona cinzenta), deve prevalecer a autodeclaração racial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva, pois detém a competência para nomeação e posse dos candidatos aprovados, respondendo solidariamente pelos atos administrativos praticados pela banca organizadora . A ausência de critérios objetivos nos editais do certame compromete a validade do procedimento de heteroidentificação, em afronta aos princípios da legalidade, da motivação e da transparência. Em situações em que há dúvida razoável (zona cinzenta) quanto ao fenótipo do candidato, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF (ADC 41) e do TJRN, deve prevalecer a autodeclaração, como forma de assegurar os direitos fundamentais e evitar discricionariedade excessiva da comissão avaliadora. Os elementos probatórios dos autos — especialmente fotografias e documentos oficiais — indicam compatibilidade do fenótipo do candidato com a autodeclaração como pardo, demonstrando traços físicos reconhecidos pelo IBGE. O controle jurisdicional é cabível quando o ato administrativo de exclusão do candidato revela ausência de motivação suficiente e não observa o devido processo legal, como verificado no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado possui legitimidade para responder por atos administrativos de banca organizadora em concurso público sob sua responsabilidade. A ausência de critérios objetivos no procedimento de heteroidentificação compromete a validade do ato de exclusão de candidato cotista . Em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato (zona cinzenta), deve prevalecer a autodeclaração racial, especialmente quando corroborada por elementos probatórios constantes nos autos. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08606998420248205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Turma Recursal). A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não se dá no mérito administrativo (substituindo a banca), mas sim no controle da legalidade e da motivação do ato. A ausência de motivação clara impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando ilegalidade que justifica a intervenção judicial. Portanto, o fumus boni iuris milita em favor do Agravado, pois a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência que exige a prevalência da autodeclaração em caso de dúvida, sendo a falta de motivação clara um forte indício dessa dúvida. O Agravante alega risco de dano grave pela manutenção do Agravado no certame. Contudo, o periculum in mora inverso é mais evidente. A manutenção da eliminação do candidato, em caso de provimento final da ação, causaria um dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, que seria impedido de participar das fases subsequentes do concurso e, eventualmente, de ser nomeado e empossado no cargo. A decisão de origem apenas garante a participação do candidato nas fases seguintes, em caráter precário, até o julgamento final da lide. Caso a ação seja julgada improcedente, o ato administrativo de eliminação será convalidado, sem prejuízo à Administração. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e o risco de dano à vida profissional do candidato justificam a manutenção da tutela de urgência, prevalecendo o periculum in mora em favor do Agravado. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Em seguida, vista ao Órgão Ministerial. Após, conclusos para julgamento. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110718202659300000033598000 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801670-03.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801670-03.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: ARYELLY DINIZ SOARES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0885796-52.2025.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência pretendida pela agravada. Inicialmente, pugna, a agravante, pela concessão da tutela de urgência para garantir a imediata a suspensão da decisão a quo, sob fundamento de que a manutenção do decisum contraria a legislação vigente, os princípios da legalidade estrita, da isonomia e da vinculação ao edital. É o relatório. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o inciso I, do art. 1019 do Código de Processo Civil, indica que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ocorre que, o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, assim, para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa pelo relator se faz necessária a coexistência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, vez que os elementos invocados pelo agravante, não possuem o condão de reformar a decisão proferida no 1º grau de jurisdição, haja vista que se mostra razoável o entendimento de que, havendo margens para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas presentes nos autos. Em igual sentido já decidiu esta Turma Recursal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA. CONFIRMAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento, 0800613-81.2024.8.20.9000, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/12/2024, publicado em 03/01/2025) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSOS DAS PARTES RÉS SUSTENTANDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DAS COTAS RACIAIS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE TRAÇOS FENOTÍPICOS DE PESSOA PARDA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CANDIDATO EXCLUÍDO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO CANDIDATO NAS VAGAS RESERVADAS PARA COTAS RACIAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRAÇOS FÍSICOS E AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVAM A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NO CASO SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800003-50.2023.8.20.9000; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800573-36.2023.8.20.9000). PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806240-37.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 13/11/2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível, 0816523-54.2023.8.20.5001, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 18/06/2024, publicado em 24/06/2024) Nesse viés, ao se analisarem as provas apresentadas pela agravante, observa-se que a probabilidade do direito invocado na tutela recursal requerida no Juízo a quo, eis que nas imagens expostas nos autos vislumbram-se traços fenótipos da agravada que dão margem para classificá-la como parda. Ademais, a legalidade do ato perpetrado pela banca é medida que depende de dilação probatória (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022), a qual deve ser realizada no curso da instrução para maior elucidação dos fatos, haja vista o agravo de instrumento possuir cognição probatória limitada, inexistindo, neste momento processual, a possibilidade de acolhido do pleito relativo a imediata suspensão do ato judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão proferida no processo de origem. Determino que seja oficiado ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de novembro de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111111095957900000033628916 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801596-46.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0801596-46.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0822547-06.2025.8.50.5106 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS AGRAVADO: FRANCISCO EDJANIO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por FUNDACAO GETULIO VARGAS contra decisão interlocutória (Id. 34646361) proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822547-06.2025.8.20.5106, promovida em face do FRANCISCO EDJANIO RODRIGUES FERREIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do Autor no concurso público regido pelo Edital n° 01/2024, da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), inserindo-o e classificando-o nas vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, para o cargo efetivo de Professor de Pedagogia - Educação Especial. Em suas razões recursais, a parte agravante, Fundação Getúlio Vargas – FGV, aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, por não estarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta que o Juízo originário interferiu, de forma indevida, no mérito administrativo, substituindo a avaliação técnica da Banca de heteroidentificação, a qual concluiu, de forma colegiada, que o candidato não possui traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial negro, conforme critérios objetivos previstos no edital do certame. Alega, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Escorado nisso, a agravante requereu tutela antecipada da pretensão recursal, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, cassando o pedido liminar deferido. É o relatório. Decido. Examina-se a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao “initio litis”, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida. Com efeito, o Edital 01/2024 - Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), no subitem 2.1, IV a heteroidentificação está descrita como uma das etapas do certame e o item 7 especifica as vagas destinadas aos candidatos negros, no subitem 7.1 prevê que serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que se autodeclaram negros, conforme Lei Estadual n° 11.015/2021, ou seja, que, no ato da inscrição, opta por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Acresce a regra editalícia que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, cuja validade restringe a este concurso público, ademais, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. O procedimento de heteroidentificação realizar-se-ia com os candidatos que, no ato da inscrição, declararam-se negros e não foram eliminados, conforme subitem 7.7, cuja entrevista seria realizada em Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros- RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela banca executora do certame e seria considerado negro o candidato que fosse reconhecido pela maioria dos membros da referida Comissão. O procedimento seria estabelecido em Edital próprio. Também, a norma editalícia afirma que o candidato figurará nas listas da ampla concorrência e na das cotas raciais (negros), portanto, o não enquadramento não exclui o candidato do certame. Em 27/08/2024, a agravante teve considerada a AUTODECLARAÇÃO RECUSADA para o cargo perseguido, após o procedimento de heteroidentificação: Assim, o agravado ingressou com recurso na seara administrativa do concurso, cuja decisão reafirmou que o candidato tivera sua AUTODECLARAÇÃO com o resultado NÃO ENQUADRADO para concorrer às vagas referentes às cotas raciais, por não apresentar fenotípicos característicos. Observa-se que não há descrição de critérios objetivos em sede editalícia do concurso público em questão para fins de caracterização do candidato negro ou pardo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos similares, afirma a predominância da autodeclaração: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS). SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator (Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 20/07/2022)". (Grifo acrescido). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury de Souza Moura, j. 30/08/2022). (Grifo acrescido). Assim, mostra-se razoável o entendimento de que, havendo margens para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas presentes nos autos. Além disso, para corroborar a autodeclaração o agravado acostou laudo médico dermatológico – tela infra, em que há a informação de que o candidato é classificado como fototipo 3 (ID 34465062), conforme escala de Fitzpatrick: “Fototipo 3: morena clara. Aqui a pele já é um pouco mais escura e possui uma certa resistência ao sol. A sensibilidade existe, mas este tipo de pele consegue se bronzear com certa facilidade. Sem proteção, no entanto, também se queima facilmente”[i]. A esse respeito, o Dicionário Michaelis-UOL: “1 Diz-se de ou pessoa de pele bronzeada. 2 Que ou aquele com tom de pele entre o branco e o pardo ou entre o pardo e o negro[ii]”. Ademais, o agravado foi considerado apto em outros certames. Veja-se: Assim, ao se analisar as provas apresentadas pelo agravado, observa-se que há probabilidade do direito invocado, eis que nas imagens expostas nos autos, na petição inicial ID 165058885 – autos originários, apresentam traços fenotípicos que dão margem para classificá-lo como pessoa parda. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no ADC 41, firmou a tese de que é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017). E acresceu que se mostra legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. Ainda, impõe a necessidade de cautela nos casos que se enquadram em zonas cinzentas, pois naquelas em que há certeza tanto positiva ou negativa sobre a cor, branca ou negra do candidato, não se identificam maiores problemas. Entretanto, no momento em que se desenhar dúvida razoável sobre o fenótipo, o melhor critério, em preservação do princípio da dignidade humana, é o da autodeclaração da identidade racial. Tal entendimento é aplicado nesta 2ª Turma Recursal, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800003-50.2023.8.20.9000, Relatoria de Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 19/09/2023 e publicado em 07/10/2023 e AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801091-26.2023.8.20.9000, Relatoria de Welma Maria Ferreira de Menezes, julgado em 27/02/2024 e publicado em 06/03/2024. Nesse sentido, configurando-se a dúvida, deve o agravado ser reintegrado no certame do quadro do magistério público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), nas próximas fases em que foi impedido de concorrer no cargo para o qual se inscreveu: Professor de Pedagogia - Educação Especial, em função da plausibilidade do direito mantenho a decisão antecipatória do juízo originário. Assim, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, despicienda é a análise quanto ao perigo de dano, pois ambos são requisitos que devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida liminar ora postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da liminar deferida na origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo legal. Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias. Após, conclusão para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator [i] SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. Regional do Rio de Janeiro. Qual é o seu fototipo de pele? Disponível em: https://sbdrj.org.br/qual-e-seu-fototipo-de-pele/. Acesso em: 23 jan. 2025. [ii] DICIONÁRIO MICHAELIS-UOL. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Moreno. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/moreno/. Acesso em 23 jan. 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111210293748600000033401510 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801674-40.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0801674-40.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0885216-22.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: IGOR DE SOUZA BEZERRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra decisão interlocutória (Id. 167053989) proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0885216-22.2025.8.20.5001, promovida por IGOR DE SOUZA BEZERRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do Autor no concurso público regido pelo Edital n° 01/2024, da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), inserindo-o e classificando-o nas vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, para o cargo efetivo de Professor de Ciências Biológicas. Em suas razões recursais, a parte agravante, Fundação Getúlio Vargas – FGV, aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, por não estarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta que o Juízo originário interferiu indevidamente no mérito administrativo, substituindo a avaliação técnica da Banca de heteroidentificação, a qual concluiu, de forma colegiada, que o candidato não possui traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial negro, conforme critérios objetivos previstos no edital do certame. Alega, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Escorado nisso, a agravante requereu tutela antecipada da pretensão recursal, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, cassando o pedido liminar deferido. É o relatório. Decido. Examina-se a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao “initio litis”, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida. Com efeito, o Edital 01/2024 - Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), no subitem 2.1, IV a heteroidentificação está descrita como uma das etapas do certame e o item 7 especifica as vagas destinadas aos candidatos negros, no subitem 7.1 prevê que serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que se autodeclaram negros, conforme Lei Estadual n° 11.015/2021, ou seja, que, no ato da inscrição, opta por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O procedimento de heteroidentificação realizar-se-ia com os candidatos que, no ato da inscrição, declararam-se negros e não foram eliminados, conforme subitem 7.7, cuja entrevista seria realizada em Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros- RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela Banca Executora do certame e seria considerado negro o candidato que fosse reconhecido pela maioria dos membros da referida Comissão. O procedimento seria estabelecido em Edital próprio. Ademais, a norma editalícia afirma que o candidato figurará nas listas da ampla concorrência e na das cotas raciais (negros), portanto, o não enquadramento não exclui o candidato do certame. Em 27/08/2024, a agravante teve considerada a AUTODECLARAÇÃO RECUSADA para o cargo perseguido, após o procedimento de heteroidentificação: Assim, o agravado ingressou com um recurso na seara administrativa do concurso, cuja decisão reafirmou que o candidato tivera sua AUTODECLARAÇÃO com o resultado NÃO ENQUADRADO para concorrer às vagas referentes às cotas raciais, por não apresentar fenotípicos característicos. Observa-se que não há descrição de critérios objetivos em sede editalícia do concurso público em questão para fins de caracterização do candidato negro ou pardo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos similares, afirma a predominância da autodeclaração: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS). SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator (Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 20/07/2022)". (Grifo acrescido). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Remessa Necessária Cível, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury de Souza Moura, j. 30/08/2022). (Grifo acrescido). Assim, mostra-se razoável o entendimento de que, havendo margens para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe ao judiciário analisá-las em conformidade com as provas presentes nos autos. Nesse sentido, ao se verificar as provas apresentadas pela parte agravante, observa-se que há probabilidade do direito invocado, uma vez que nas imagens expostas nos autos, ID 165962517, vislumbram-se traços fenotípicos daquela que dão margem para classificá-la como parda. O laudo antropológico elaborado por especialista em antropologia social (ID 165962518) corrobora de forma técnica e circunstanciada a autodeclaração da agravante como pessoa parda, evidenciando marcadores fenotípicos, trajetória genealógica com ascendência afrodescendente e reconhecimento social consistente de sua identidade racial. Tal documento não apenas confirma a coerência de sua autodeclaração, mas também reforça a legitimidade de seu enquadramento como beneficiário da política de cotas raciais, especialmente quando considerado em conjunto com o histórico de sua aprovação em procedimentos de heteroidentificação em outros certames públicos. A jurisprudência tem reconhecido o valor probatório de laudos dessa natureza, sobretudo quando demonstram, com base científica, a presença de características compatíveis com o grupo racial declarado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o laudo antropológico, acompanhado de fotografias e relatos familiares, é apto a demonstrar que a candidata “possui características fenotípicas de pessoa parda”, devendo prevalecer a autodeclaração quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo (TJ-SP - Apelação Cível: 10558598220248260053 São Paulo, Rel. Mônica Serrano, j. 24/02/2025, 7ªCDP, publ. 24/02/2025). De modo convergente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o laudo antropológico, constitui elemento idôneo para validar a inclusão do candidato nas vagas reservadas a pretos e pardos (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47143665820248130000, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 30/01/2025, 5ªCC, publ. 31/01/2025), hipótese do caso em comento. Além disso, na certidão de nascimento, juntada na ID 165962519, há a informação de cor morena, segundo o Dicionário Michaelis-UOL: “1 Diz-se de ou pessoa de pele bronzeada. 2 Que ou aquele com tom de pele entre o branco e o pardo ou entre o pardo e o negro.[i]”. Portanto, configurando-se a dúvida, deve a parte agravante ser reintegrada no certame do Edital n° 01/2024 - Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, nas próximas fases em que foi impedida de concorrer para o cargo de Professor de Ciências Biológicas na condição de cotista (negro). De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no ADC 41, firmou a tese de que é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 08/06/2017, Tribunal Pleno, DJe 17/08/2017). E acresceu que se mostra legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. Também, impõem a necessidade de cautela nos casos que se enquadram em zonas cinzentas, pois naquelas em que há certeza tanto positiva ou negativa sobre a cor, branca ou negra do candidato, não se identificam maiores problemas. Entretanto, no momento em que se desenhar dúvida razoável sobre o fenótipo, o melhor critério, em preservação do princípio da dignidade humana, é o da autodeclaração da identidade racial. Tal entendimento é aplicado nesta 2ª Turma Recursal, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800003-50.2023.8.20.9000, Relatoria de Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 19/09/2023 e publicado em 07/10/2023 e AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801091-26.2023.8.20.9000, Relatoria de Welma Maria Ferreira de Menezes, julgado em 27/02/2024 e publicado em 06/03/2024. Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da liminar deferida na origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo legal. Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias. Após, conclusão para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator [i] DICIONÁRIO MICHAELIS-UOL. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Moreno. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/moreno/. Acesso em 23 jan. 2025. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111211134082100000033617810