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Em síntese, alega a Agravante ter participado de concurso público para o cargo de Nutricionista, regulado pelo Edital nº 02/2025-SESAP/RN, obtendo 64,0 pontos na prova objetiva. Aduz, no entanto, que a questão nº 23 apresenta flagrante erro técnico-jurídico na aplicação do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/1994, motivo pelo qual deve ser anulada. Busca, desse modo, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim de declarar a nulidade da referida questão, garantindo a correta classificação da Agravante no certame. Foi o bastante a relatar. Passo à análise do mérito recursal. De início, defiro a gratuidade reclamada pela Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que a probabilidade do direito efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. Analisando a inicial apresentada pelo Agravante, verifica-se que há insurgência contra uma questão em específico. No que toca à anulação de questões, de acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Nota-se, assim que, segundo o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de questões quando estas, por exemplo, fossem exigidas em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não podendo se discutir as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores por ela eleitos como sendo aqueles a serem seguidos. No caso dos autos, não obstante as insurgências da parte Autora, analisando o conteúdo da questão impugnada, entendo que não há falar em erro grosseiro ou ilegalidade, mas apenas aplicação do conteúdo do parágrafo único do art. 36 da LCE nº 122/94, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dá-se à remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar conjugue ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial. Diante disso, numa análise perfunctória, tenho para mim que a decisão a quo não merece reparo, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, prima facie, o cometimento de nenhum fator apto a ensejar essa intervenção. Sendo assim, diante todo o exposto, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar. Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) A cientificação do juiz de primeiro grau quanto a essa decisão, inclusive, para que preste informações em 10 dias; b) A intimação da parte Agravada, para a contrariedade que desejar, em 15 dias; c) Transpostas as oportunidades atinentes as letras “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após tudo, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 06 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110610461641100000033554337 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801568-78.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Turma Recursal Gabinete 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801568-78.2025.8.20.9000 Processo de Origem: 0883310-94.2025.8.20.5001 (3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal) Agravante: GILDEONE JERONIMO DE SOUZA Advogado: JANQUIEL DOS SANTOS Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV) Relator: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), interposto por GILDEONE JERONIMO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0883310-94.2025.8.20.5001. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante, que objetivava: a) A anulação das questões de nº 11 e 14 (Prova Tipo 2 - Verde) do certame que disputa, com a atribuição dos pontos correspondentes e recálculo de sua classificação; b) A determinação para que a banca examinadora reavalie sua prova discursiva, com base nos critérios objetivos do edital; c) A sua consequente convocação para as demais etapas do processo seletivo, assegurando o direito à nomeação caso obtenha pontuação suficiente. Em suas razões recursais (documento ID 34535402), o Agravante reitera a tese da inicial, defendendo a existência de flagrante ilegalidade nas questões objetivas impugnadas, bem como a ausência de objetividade e motivação na correção de sua prova discursiva. Sustenta que o indeferimento da liminar lhe causa prejuízo irreparável, visto que o impede de prosseguir no concurso. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para que sejam deferidas as medidas pleiteadas na origem e, ao final, o provimento total do recurso com a reforma da decisão interlocutória. É o breve relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento visa à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência, seja na origem (art. 300 do CPC) ou em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC), exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise sumária, própria deste momento processual, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não vislumbro, de plano, a presença da robusta probabilidade do direito alegado pelo Agravante. O ponto fulcral da controvérsia reside nos limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos, especificamente no que tange à formulação de questões objetivas e aos critérios de correção de provas discursivas. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a medida, agiu com a prudência necessária, reiterando, implicitamente, a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), fixou a tese de que o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público é excepcionalíssimo: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Posteriormente, o próprio STF esclareceu o alcance do Tema 485, estabelecendo que a "ilegalidade" mencionada se refere a vícios evidentes, como o erro grosseiro (ou palmar) ou a flagrante violação ao edital (ausência de previsão do conteúdo no edital). No caso dos autos, o Agravante alega que as questões 11 e 14 (Prova Tipo 2 - Verde) estão "eivadas de nulidade". Contudo, não demonstra, prima facie, a existência de um erro material óbvio, perceptível sem a necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada do conteúdo programático. O que parece existir é uma divergência de interpretação sobre o gabarito apresentado pela banca (Fundação Getúlio Vargas - FGV) e a interpretação defendida pelo candidato. O Poder Judiciário não pode atuar como uma "terceira instância" recursal de concurso público, reavaliando o mérito da escolha da banca examinadora por esta ou aquela corrente doutrinária, ou por determinada interpretação de texto, quando existem múltiplas possibilidades de resposta ou quando a questão exige interpretação complexa. A substituição do critério da banca pelo critério do magistrado feriria o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade técnica da administração. A mesma lógica se aplica à pretensão de "reavaliação" da prova discursiva. O controle judicial se limita a verificar se a correção se pautou pelos critérios objetivos estabelecidos no edital e se a nota foi devidamente motivada pela banca. O Judiciário não pode reexaminar a redação ou o conteúdo da resposta para majorar a pontuação atribuída pelo examinador, salvo em casos de manifesta ausência de motivação ou descompasso total com o espelho de correção. Como dito, em cognição sumária, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. A análise da suposta ilegalidade das questões e da correção da prova discursiva demanda uma instrução processual mais aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Correta, ademais, a postura do juízo a quo ao priorizar a angularização processual antes de deferir medida de tamanha envergadura. A concessão de liminares inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) contra a Fazenda Pública é medida excepcionalíssima, que exige uma evidência do direito que, como visto, não se encontra presente. É fundamental que os Agravados (Estado do Rio Grande do Norte e, principalmente, a FGV, que detém a expertise técnica) sejam instados a se manifestar. A banca examinadora deverá apresentar as justificativas técnicas para o gabarito das questões 11 e 14, bem como os espelhos de correção e os critérios específicos utilizados na prova discursiva do Agravante. Somente após a vinda dessas informações (exercício do contraditório, art. 5º, LV, CF) é que o magistrado terá elementos suficientes para aferir a real existência de "erro grosseiro" ou de "violação ao edital". Conceder a liminar neste momento, sem ouvir a banca, representaria uma ingerência precipitada e indevida no mérito administrativo, além de potencialmente tumultuar o cronograma do certame, gerando o chamado periculum in mora inverso (risco de dano reverso) ao interesse público e aos demais candidatos. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e com a prudência que o caso requer, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo) pleiteado. Mantenho, assim, a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se os Agravados (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDACAO GETULIO VARGAS) para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem (3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal). Vistas ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110617123551600000033379394 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz José Conrado Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801637-13.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801637-13.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0816406−14.2025.8.20.5124 AGRAVANTE: EMERSON CAIQUE LIMA DE PAULA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, este consistente na anulação de questão referente a concurso público. Em síntese, alega o Agravante ter participado de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) e regulado pelo Edital nº 01/2024. Aduz, no entanto, que a questão nº 57 (Prova tipo 2) apresenta duas alternativas materialmente corretas à luz da bibliografia oficial, motivo pelo qual deve ser anulada. Defende, ainda que o tem “c” da questão nº 2 da prova discursiva “parte de uma premissa fática e conceitualmente equivocada, induzindo os candidatos a erro e tornando impossível uma avaliação isonômica e objetiva, o que macula de nulidade o ato administrativo que a considerou válida”. Com supedâneo em tais argumentos, busca seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim anular as mencionadas questões, com a consequente atribuição dos pontos respectivos e reclassificação no certame. Foi o bastante a relatar. Passo à análise do mérito recursal. De início, defiro a gratuidade reclamada pela Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que a probabilidade do direito efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. Analisando a inicial apresentada pelo Agravante, verifica-se que há insurgência contra duas questões, em específico. No que toca à anulação de questões, de acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Nota-se, assim que, segundo o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de questões quando estas, por exemplo, fossem exigidas em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não podendo se discutir as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores por ela eleitos como sendo aqueles a serem seguidos. No caso dos autos, não obstante as insurgências da parte Autora, analisando o conteúdo das questões impugnadas, entendo que não há falar em erro grosseiro ou ilegalidade. Diante disso, numa análise perfunctória, tenho para mim que a decisão a quo não merece reparo, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, prima facie, o cometimento de nenhum fator apto a ensejar essa intervenção. Sendo assim, diante todo o exposto, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar. Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) A cientificação do juiz de primeiro grau quanto a essa decisão, inclusive, para que preste informações em 10 dias; b) A intimação da parte Agravada, para a contrariedade que desejar, em 15 dias; c) Transpostas as oportunidades atinentes as letras “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após tudo, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 05 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110512015962500000033522414 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801627-66.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801627-66.2025.8.20.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: JOÃO PEDRO COSTA DE PAULA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PEDRO COSTA DE PAULA contra decisão do Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0886374-15.2025.8.20.5001, indeferiu o pleito liminar para anular aS questões nº 47 e 53 do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025 – SESAP/RN, sob o argumento de que as Questões 47 e 53, da Prova Objetiva Tipo B, possuem erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, ensejando, assim, a declaração de anulação dessas questões. Nas razões do agravo, a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça e aduziu que se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência, para a Segunda Região de Saúde, Sede Mossoró/RN, para o Cargo de Farmacêutico, com número de inscrição 2113491, tendo sido ofertada 01 vaga para ampla concorrência, e mais vagas para Cadastro de Reserva. Afirmou que, as Questões 47 e 53, da Prova Objetiva Tipo B, possuem erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, ensejando, assim, a declaração de anulação dessas questões. Alegou, ainda, que tendo em conta que as questões 47 e 53 possuem peso “2”, e se os pontos destas questões fossem devidamente computados na pontuação do Agravante, o mesmo passaria a ter acrescentado a sua pontuação mais 04 pontos, e passaria a ter uma pontuação total de 82,00 pontos, o que refletiria diretamente em sua melhor classificação, e lhe assegurando a posição a que efetiva e legalmente faz jus, na ordem classificatória do certame. Sustentou, as referidas questões estariam incorretas, por suposta incompatibilidade com o conteúdo da Portaria nº 344/1998 da ANVISA, e que a manutenção do gabarito divulgado teria lhe causado prejuízo direto. Assim, interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão liminar da tutela recursal, a fim de que seja declarada a nulidade das questões nº 47 e nº 53 da Prova Objetiva – Tipo B, referente ao cargo de Farmacêutico, ampla concorrência, destinada à Segunda Região de Saúde – Sede Mossoró/RN, do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025/SESAP. Sustenta que as referidas questões estariam em desconformidade com o conteúdo programático e com a Portaria nº 344/1998 da ANVISA, requerendo, por conseguinte, o acréscimo de 4,0 (quatro) pontos à sua nota final. Requereu, ainda, que a banca organizadora seja compelida a promover a correta reclassificação do agravante no certame, assegurando-lhe o exercício de todos os direitos decorrentes de sua nova posição na ordem classificatória, inclusive quanto à eventual nomeação e posse, caso venha a ser contemplado dentro do número de vagas previsto no edital. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada deferida, tornando definitivos os seus efeitos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento se figura no recurso cabível. O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final, e em sendo assim, deve-se se ter maior acuidade no exame das provas apresentadas nesta fase processual, muito embora, sua análise seja de probabilidade de um direito que se alega ter. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral – RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, sendo-lhe permitido tão somente o controle da legalidade dos atos administrativos, e, excepcionalmente, a anulação de questões quando verificado vício evidente, erro material ou desconformidade manifesta com o edital. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade evidente que justifique a anulação das questões 47 e 53. A questão nº 47 tratava da classificação e forma de prescrição dos ansiolíticos benzodiazepínicos, exigindo conhecimento sobre a Portaria nº 344/1998 da ANVISA, que regulamenta as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. De acordo com essa Portaria, os ansiolíticos benzodiazepínicos (como Diazepam, Clonazepam, Alprazolam, Lorazepam e Bromazepam) estão elencados na Lista B1 (substâncias psicotrópicas), e o artigo 35 do referido regulamento dispõe expressamente que: A dispensação de medicamentos que contenham substâncias constantes da Lista B1 (psicotrópicas) será feita mediante receita de controle especial, em duas vias, sendo que a primeira via ficará retida na farmácia e a segunda será devolvida ao paciente. Portanto, a resposta indicada pela banca examinadora está em consonância com a legislação vigente, não havendo qualquer erro material ou afronta ao edital que justifique a anulação da questão. A alegação do agravante de que a prescrição se daria em via única contraria o texto literal da Portaria nº 344/1998, sendo patente a correção do gabarito oficial. No mesmo sentido, quanto à questão nº 53, que abordava medicamentos genéricos e sujeitos a controle especial, observa-se que o enunciado e o gabarito divulgado pela banca encontram respaldo técnico e normativo. A alternativa considerada correta — “Medicamentos sujeitos ao controle especial podem ser fabricados como genéricos, mas devem seguir regulamentações diferenciadas quanto à venda e prescrição” — está em conformidade com as diretrizes da ANVISA, que estabelece regramentos específicos para prescrição e dispensação desses medicamentos, independentemente de serem genéricos ou de marca. Assim, não se vislumbra ilegalidade patente ou vício evidente capaz de autorizar a intervenção judicial. O que pretende o agravante, em verdade, é a reapreciação do mérito técnico das questões, tarefa que, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ, escapa à competência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou corretamente a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, ressaltando que a discussão sobre a correção das questões demanda análise técnica que não compete ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para reavaliar o conteúdo das questões e as respostas atribuídas aos candidatos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.” (STJ, AgInt no RMS 66.317/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/08/2021). O controle judicial sobre questões de concurso público restringe-se à verificação de ilegalidade ou erro material manifesto, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.” (STJ, RMS 62.933/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/03/2021). Não havendo prova inequívoca de erro grosseiro, tampouco de incompatibilidade entre o gabarito e a norma técnica, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, em um análises perfunctória própria desta fase processual, verifico não existir a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que não alcançou a pontuação necessária para avançar para avançar para a etapa seguinte do certame, para ter sua prova discursiva corrigida. Neste diapasão, mantenho incólume a decisão do juízo a quo (Id. 166350928), razão pela qual, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda. Cumpram-se as seguintes providências: a) Dê-se ciência ao juiz de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão, bem como, para que preste informações em 10 dias; b) Intime-se o Agravado, para a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após o cumprimento dos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110132393200000033653065 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0897283-19.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0897283-19.2025.8.20.5001 AUTOR: HEITOR DA ROCHA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por Flávio André Alves Britto, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação de questões 80, 86 e 87 (prova tipo 2) do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2020, com a consequente atribuição de pontuação adicional e possibilidade de ingresso no Curso de Formação Profissional. O autor alega vícios nas questões 80, 86 e 87 da prova tipo 2 (verde), apontando a existência de duas respostas corretas, o que configuraria nulidade dos itens e violação ao princípio da isonomia. Fundamenta o pedido de urgência na necessidade de participar de eventual nova turma do curso de formação. É o relatório. A tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida liminar. Com efeito, o certame público ao qual o autor se refere ocorreu no ano de 2021, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, ou seja, após mais de quatro anos da realização das provas e da publicação dos resultados, tempo suficiente para a conclusão de todas as fases do concurso e eventual nomeação dos candidatos aprovados. O decorrido lapso temporal afasta a plausibilidade de perigo de dano imediato, não sendo razoável determinar, em sede liminar, a anulação de questões e a reclassificação do candidato, sem a prévia oitiva da parte ré e da banca examinadora. Além disso, as questões apontadas pelo autor já foram objeto de extenso debate judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com decisões divergentes entre as Câmaras, o que reforça a necessidade de instrução adequada e análise meritória na sentença, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a matéria demanda amplo exame probatório e manifestação da parte ré, sendo incabível sua apreciação liminar, notadamente quando o certame já se encontra, muito provavelmente, integralmente concluído. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência de perigo de dano atual e pela necessidade de prévia oitiva da parte ré, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião da sentença, após instrução do feito. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem respostas no prazo legal. Após respostas, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. NATAL /RN, 12 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111213330172900000157890376 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0801657-04.2025.8.20.9000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801657-04.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: CARMEM SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEM SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória (Id. 168709110) proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação nº 0893701-11.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação da questão nº 35 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEEC/RN, e consequente reclassificação da candidata no certame. A agravante sustenta que o gabarito oficial indicou como correta a alternativa “E”, quando o correto seria “B – I e II, apenas”, porquanto o item III da questão, ao tratar do dever do Estado com a educação, não se enquadraria nos “princípios e fins da educação nacional” previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.394/96 (LDB). Aduz que o vício é objetivo e material, o que autorizaria o controle judicial da legalidade. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a anulação da questão nº 35 e a reclassificação da agravante. Escorado nisso, a agravante requer a tutela antecipada da pretensão recursal para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, com a anulação da questão nº 35 do certame relativo ao Edital nº 01/2024 – SEEC/RN, afirmando que há erro evidente na questão objeto da lide, além de sua imediata reclassificação. Ademais, pugna ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando a agravante do recolhimento do preparo. Examina-se a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório dos autos e das limitações inerentes ao initio litis, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida, uma vez que o magistrado de origem apreciou de forma fundamentada as provas até então produzidas no curso do feito, adotando o convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Com efeito, verifica-se que o item 3.1 do Edital nº 01/2024 – SEEC/RN prevê a quantidade de vagas disponíveis por Diretoria Regional para o cargo de Professor de Ciências Biológicas, destinadas à ampla concorrência e demais cotas, conforme o quadro constante no referido instrumento convocatório. O concurso público em questão visa ao provimento de 30 vagas de Professor de Ciências Biológicas (ampla concorrência e cotas), distribuídas entre as 16 Diretorias Regionais de Educação, não havendo previsão de ampliação automática do número de aprovados em razão de eventual anulação de questão isolada. Cabe lembrar que embora a agravante afirme no recurso que a anulação da questão a colocaria em uma melhor posição dentre os candidatos habilitados para prosseguir nas fases subsequentes, tal anulação implicaria requalificação geral de diversos candidatos, sem garantir a inclusão da recorrente dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que só de modo excepcional permite-se ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que se encontra previsto no Edital, nos termos do RE 1.280.702, abaixo descrito: "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise das questões e respostas da prova aplicada e do conjunto fático-probatório da causa. Impossibilidade. Precedentes. (RE 1.280.702 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, T1, j. 21/12/2020, DJe 10/02/2021)". Em exame preliminar, observa-se que a pretensão recursal demanda análise técnico-pedagógica quanto à correspondência do gabarito oficial da questão nº 35 à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o que exige dilação probatória e conhecimento especializado, não compatíveis com o juízo sumário próprio da apreciação liminar. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 49.896/RS, entende que a possibilidade de nulidade de questão de concurso ocorre quando houver grave erro no enunciado, reconhecido pela própria banca examinadora, a constituir flagrante ilegalidade apta a ensejar o decreto de nulidade — hipótese que, in casu, não se identifica. Por outro lado, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, norma essencial regente dos concursos públicos, que coíbe tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, afigura-se pouco sensato, em juízo sumário, determinar a anulação de questão de prova na ausência de manifesta ilegalidade do mérito administrativo. Ademais, é preciso compreender que tal anulação gera efeito erga omnes aos concorrentes do certame, e não apenas em face de um candidato, de modo que a possibilidade de atingir direitos e ferir o princípio da isonomia é evidente, o que demonstra a inviabilidade jurídica de fazer a reclassificação almejada pela agravante em liminar, até para não afrontar a máxima da separação dos poderes, como vem decidindo o STJ. Veja-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. [...] ressalvados os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade".(STJ - RMS 39.635/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05/06/2014, T1, DJe 15/10/2014). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público para se manifestar, por 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111210501675100000033577170 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0897224-31.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0897224-31.2025.8.20.5001 Autor(a): TIAGO JULIAN DA SILVA MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por TIAGO JULIAN DA SILVA MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos qualificados. Narra, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024-SESAP/RN, para o cargo de Professor de Educação Física, tendo obtido 50 pontos na prova objetiva, quando o mínimo eram 51 pontos. Sustenta que a Questão 35 contém erro grosseiro, motivo pelo qual requer a anulação da referida questão, a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento no certame, com tutela de urgência para suspender, desde logo, os efeitos eliminatórios da nota zero naquela disciplina . É o relato. Fundamento. Decido. Concernente ao pedido de anulação de questão, de acordo com a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário, como regra, substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas dos candidatos em concurso público (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso porque o controle a ser exercido, eventualmente, pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas em face do conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital no certame. Com efeito, nos autos do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal limitou a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, excluindo de sua apreciação a análise acerca de questões de prova de concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317245279200000157984681 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0896249-09.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0896249-09.2025.8.20.5001 Autor(a): MARIA HELENA FAUSTINO MARTINS DE CASTRO Réu: INSTITUTO AOCP e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA FAUSTINO MARTINS DE CASTRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, todos qualificados. Narra, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), regido pelo Edital n.º 04/2025, para o cargo de Analista Ambiental – Área de Formação Engenharia Ambiental; a correção da questão discursiva contém erro grosseiro, motivo pelo qual requer a recorreção da referida questão. É o relato. Fundamento. Decido. Concernente ao pedido de anulação de questão, de acordo com a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário, como regra, substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas dos candidatos em concurso público (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso porque o controle a ser exercido, eventualmente, pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas em face do conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital no certame. Com efeito, nos autos do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal limitou a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, excluindo de sua apreciação a análise acerca de questões de prova de concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111317244937000000157993344