JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819697-68.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 Agravo de Instrumento n.0819697-68.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: KAMILA FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO Advogado: Allan Felipe Dantas Dial. OAB/RN 16.289 Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KAMILA FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0829954-87.2025.8.20.5001, na qual contende com a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DETRABALHO MEDICO indeferiu a tutela antecipada provisória de urgência para realização de diversos procedimentos cirúrgicos pós cirurgia bariátrica, por ausência de situação de risco caracterizador de urgência ou emergência, havendo necessidade de dilação probatória. A agravante sustenta, em síntese, que: 1 - é beneficiária do plano de saúde e está adimplente com suas obrigações contratuais, sendo submetida a cirurgia bariátrica em março de 2022 para tratamento de obesidade mórbida, apresentando perda de mais de 23kg, com atual IMC de 28,54; 2 - em decorrência do emagrecimento, desenvolveu deformidades físicas, excesso de pele e problemas funcionais em regiões como abdômen, mamas, braços e coxas, que comprometeram sua saúde física e emocional, exigindo a realização de cirurgias reparadoras com caráter funcional e terapêutico; 3 – os laudos médicos e psicológicos atestam a natureza reparadora e não estética dos procedimentos indicados, os quais não visam o embelezamento, “mas a correção da anomalia física e a prevenção de patologias, tratando-se de um procedimento de natureza terapêutica, de cobertura obrigatória.", de modo que “a negativa do plano de saúde compromete diretamente a continuidade do tratamento e viola os direitos fundamentais da paciente, notadamente o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao acesso a tratamento completo e eficaz.”; 4 - “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069 dos Recursos Repetitivos (REsp 1870834/SP), consolidou o entendimento de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica, como dermolipectomia, mamoplastia e braquioplastia; 5 - o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau se baseou em uma interpretação restritiva do “periculum in mora”, considerando apenas risco de morte, ignorando os danos irreparáveis à saúde física e mental da paciente; 6 - mesmo diante de laudos circunstanciados já anexados aos autos, o juízo decidiu pela necessidade de perícia médica, contrariando o princípio da efetividade da jurisdição; 7- a negativa da operadora quanto às próteses de silicone, drenagens linfáticas e cintas modeladoras é abusiva, por serem itens essenciais ao sucesso da cirurgia e recuperação; 8 - a manutenção da decisão agravada favorece a agravada, que se beneficia da demora processual, configurando verdadeiro "periculum in mora reverso". Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo, com determinação à agravada para autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados (abdominoplastia, mastopexia, cruroplastia, entre outros) no prazo de 48 horas; Seja determinada a cobertura dos insumos e materiais necessários, como próteses de silicone, drenagens linfáticas, cintas compressivas e meias de compressão; seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Ao final, seja dado provimento integral ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória e confirmando a tutela de urgência requerida. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. KAMILA FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO alegando urgência na realização de abdominoplastia, mastopexia, cruroplastia, entre outros, requer que o plano de saúde autorize os procedimentos cirúrgicos no prazo de 48 horas, além de fornecer as próteses de silicone, drenagens linfáticas, cintas compressivas e meias de compressão, sob pena de multa. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Analisando os autos, em sede de cognição sumária, observa-se que a pretensão recursal não reúne os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação suficiente da verossimilhança das alegações. O Juízo de primeiro grau, de forma criteriosa e fundamentada, analisou detidamente os elementos de convicção constantes dos autos originários — laudos médicos, parecer psicológico e documentação apresentada pela ré — concluindo pela existência de controvérsia técnica relevante acerca da necessidade imediata e da natureza essencialmente reparadora das cirurgias postuladas, o que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da fase inaugural da ação. Tal posicionamento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.870.834/SP (Tema 1.069), em sede de recurso repetitivo. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) [destaquei]. No presente caso, verifica-se precisamente esse contexto de dúvida técnico-assistencial razoável, a exigir, nos termos do julgado acima citado, instrução probatória adequada, seja por meio da formação de junta médica, seja por produção de prova pericial, sendo incabível, neste momento, impor à operadora o custeio antecipado, sob risco de irreversibilidade. Diante disso, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, especialmente o periculum in mora, na sua dimensão clássica de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a controvérsia, embora relevante, será apreciada no momento oportuno, com ampla instrução e segurança jurídica. Em sede de cognição sumária, portanto, não restam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, que pressupõe risco concreto de agravamento ou irreversibilidade do dano à saúde da paciente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110621254934600000033566474 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0891547-20.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0891547-20.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRYENNE TERESSA MENDES CABRAL Parte ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO Vistos etc. Recebi hoje, no retorno de minhas folgas. Adryenne Teressa Mendes Cabral, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde oferecido pela ré, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir; b) foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual se submeteu ao procedimento de cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso corporal de 28 kg; c) em razão da grande perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele, em específico região de abdome, mamas, coxas, braços, dorso e glúteos; d) o excesso de pele resultante da perda de peso lhe acarreta desconforto, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele, além comprometimento de ordem emocional, social e física; e) procurou o Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes - Cirurgião Plástico - CRM 5666/RN, que prescreveu os procedimentos cirúrgicos reparadores descritos no laudo médico; e, f) solicitou junto à requerida autorização para a realização dos procedimentos prescritos, porém a cobertura da cirurgia reparadora lhe foi negada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da rede própria, as cirurgias plásticas reparadoras requeridas no relatório médico. Pugnou ainda, caso este Juízo entendesse não ser cabível a tutela de urgência, fosse então concedida a tutela de evidência. Intimada, através do despacho de ID nº 167896986, para falar sobre a tutela de urgência requerida, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 169432371. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da análise perfunctória da tutela de urgência, não se vislumbra receio de dano iminente e de difícil reparação a ensejar a concessão da medida pretendida. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1069), tratou sobre a obrigatoriedade do custeio, por planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, firmando a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (grifou-se). Todavia, segundo o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp nº 1870834 - SP) "não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional." No caso em tela, não há como saber, em sede de cognição superficial, se as cirurgias elencadas nos pedidos contidos na exordial possuem caráter exclusivamente reparador ou funcional. Nesse contexto, entende-se pela necessidade de realização da perícia médica para análise da controvérsia, a fim de avaliar a probabilidade do direito pleiteado na exordial, que por enquanto não existe. Ademais, em que pese a autora tenha comprovado a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 167886398) e a indicação, pelos profissionais que a assistem, da realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, não há no relatório médico ou no laudo elaborado (IDs nos 167886393, 167886392 e 167886391) a demonstração da efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/1998, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, assim definidos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Assim, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência pleiteada. Além disso, o custo dos procedimentos indicados à parte autora possui valores elevados, o que torna o deferimento da tutela, no caso, temerária, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Em razão do referido entendimento jurisprudencial do STJ, restam também, por óbvio, afastados os requisitos da tutela de evidência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. Cite-se a parte demandada. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se, ainda, que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Após a réplica, voltem conclusos para nomeação de perito. Expedientes necessários. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111016113152800000157466877 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820200-89.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820200-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado: JAELMA DE SOUZA ANSELMO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0891147-06.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “As cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica têm natureza terapêutica e funcional, integrando o tratamento da obesidade mórbida. Assim reconhece o STJ no Tema 1069”; “A negativa injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A operadora deve atuar com lealdade e cooperação, especialmente em contratos de natureza existencial como os de assistência à saúde”; “À luz dos princípios da beneficência e não maleficência, bem como dos arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), é dever ético e jurídico garantir ao paciente o tratamento prescrito para preservar sua integridade física e psíquica”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica. Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde tem alegado em diversos feitos que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 07 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111108070173700000033612370 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819941-94.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819941-94.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LADYANNY FERNANDA DE PAULA PEIXOTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0877228-47.2025.8.20.5001), ajuizada perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores solicitados em razão de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (i) que os procedimentos cirúrgicos solicitados possuem caráter essencialmente funcional e reparador, sendo continuidade necessária do tratamento contra obesidade mórbida; (ii) que os laudos médicos e psicológicos acostados aos autos atestam a urgência e a imprescindibilidade das cirurgias, destacando comprometimentos físicos, dermatológicos e psíquicos relevantes, como dermatites, hipotrofias e prejuízos emocionais decorrentes da flacidez cutânea; (iii) que a negativa do plano de saúde agravado afronta o direito à saúde e representa conduta abusiva, agravando o estado psicológico da agravante e ensejando, inclusive, reparação por danos morais; (iv) que a decisão do juízo de primeiro grau contrariou o entendimento pacificado no STJ, especialmente o julgamento do Tema 1069, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos reparadores indicados por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica; (v) que há perigo de dano irreparável decorrente da demora na realização dos procedimentos, configurando-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com deferimento da tutela recursal para determinar à agravada a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, além da reforma da decisão agravada. É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. A Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e reparação por danos morais com o objetivo de ver a Agravada compelida a custear, integralmente, procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade. Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido de o dever das operadoras de planos de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, porquanto não possuem caráter estético, mas de continuidade de tratamento da obesidade mórbida, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrida. Sobre o tema, cito julgados do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807625-83.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL SOB A ÓTICA DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR EVENTUAIS dúvidas. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS. URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Direitos do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Deferido o pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento. Contrato de plano de saúde. Pretensão de custeio de cirurgia reparadora depois de realizada cirurgia bariátrica. Matéria definida pelo STJ no sistema dos recursos repetitivos. Tema 1.069. Determinada a cobertura do procedimento reparador ou funcional indicado pelo médico assistente. Autorizada prévia submissão à junta médica para dirimir eventual divergência sobre o cunho estético ou reparador. Necessária instrução probatória anterior ao deferimento da tutela satisfativa. Recurso provido. (Agravo de Instrumento, 0815870-20.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/04/2024, pub. em 16/04/2024). II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de tutela na origem. Alegação recursal de necessidade de realização de cirurgia reparadora decorrente de consequências advindas de cirurgia bariátrica realizada anteriormente. Não demonstração, no caso concreto, da urgência para a realização da cirurgia pretendida. Procedimentos requeridos pelo paciente que demandam dilação probatória. Instrução processual necessária, na hipótese de surgimento de dúvidas justificadas e razoáveis quanto à natureza reparadora do procedimento. Medida autorizada pelo STJ, ao exame das teses fixadas no julgamento do Tema 1.069. Decisão mantida. Precedentes. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 10/04/2024, pub. em 10/04/2024).III – 1. Tendo em vista que a agravante não demonstrou a presença de risco à vida, condição essencial para a concessão da medida urgente para cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, afigura-se irreparável a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar.2. Jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros tribunais pátrios corroboram o entendimento de que a urgência médica necessária não se verifica na espécie.3. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, 0800992-56.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 07/06/2024, pub. em 11/06/2024). IV - Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814951-94.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora visando à reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico anteriormente realizado. Alega-se urgência com base em laudos médicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) definir se a cirurgia plástica requerida está abrangida pela obrigatoriedade de cobertura prevista nos contratos de plano de saúde, à luz do entendimento firmado no Tema 1.069 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo de primeiro grau corretamente conclui que não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os laudos médicos apresentados pela agravante não demonstram urgência suficiente para justificar a concessão de tutela provisória. Conforme o Tema 1.069 do STJ, a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas pós-bariátricas se restringe àquelas de caráter reparador ou funcional, desde que justificadas pelo médico assistente. No caso, os laudos indicam que algumas das cirurgias solicitadas possuem natureza potencialmente estética, o que requer análise probatória detalhada. A ausência de comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sendo necessário aguardar a instrução probatória para o completo esclarecimento da controvérsia. Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de análise pormenorizada da documentação médica e a ausência de urgência para deferir a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura obrigatória de cirurgia plástica pós-bariátrica por planos de saúde está condicionada ao caráter reparador ou funcional, devidamente indicado por laudo médico e demonstrado por documentação robusta. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo indispensável a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.09.2023.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800095-33.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08.07.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811813-90.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) A propósito, nos termos do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução n.º 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM), urgência e emergência são definidas nos seguintes termos: “Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” (maiúsculas no original). No presente caso, tem-se que o relatório médico descreve os procedimentos prescritos e indica se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da agravada pela não realização de cada procedimento, citando somente o risco de serem agravadas dermatites pelo excesso de pele, o que não indica grave prejuízo à vida da paciente. Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada. A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), o STJ definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial”. A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória Assim, em que pese não desconheça a necessidade da cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora. Por conseguinte, não se mostra desarrazoado aguardar a devida instrução probatória. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110520536500000033666545 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CíVEL no processo n.º 0825011-03.2025.8.20.5106 Disponibilizado no DJEN de 13/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0825011-03.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARIZE FERNANDA DA CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LARIZE FERNANDA DA CUNHA SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,onde alega recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em proceder com a realização de procedimentos cirúrgicos discriminados pela inicial, destinados precipuamente à remoção do excesso de pele após procedimento bariátrico a que se submeteu. Disse que a solicitação dos procedimentos reparatórios solicitados pelo médico assistente foi indeferida pelo plano de saúde, motivando o presente ajuizamento. Daí porque pugnou pela concessão de tutela de evidência ou, alternativamente, de tutela antecipada de urgência, com fincas à realização dos referidos procedimentos. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. O art. 311 do CPC elenca as hipóteses de tutela de evidência, restringindo a possibilidade de sua concessão liminar apenas às dos incisos II e III, excluindo-se, desta feita, a prevista no inciso IV, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. A despeito disto, o fato de "per si" é insuscetível de prova exclusivamente documental, carecendo de instrução probatória, quiçá com prova pericial médica, com fincas a apurar a necessidade e especificações dos procedimentos reparatórios listados pela inicial, encontrando-se, pois, aí óbice processual intransponível, na medida em que não basta o tema ter sido objeto de recurso repetitivo, sendo igualmente relevante que esteja documentalmente provado, o que, como dito, não é a hipótese dos autos. Pela mesma razão, no tocante à tutela antecipada, os autos se ressentem de suporte técnico minimamente necessário para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por hora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime não havendo lesão irreparável ou de difícil reparação acaso postergada a cirurgia pugnada, dado o seu caráter exclusivamente reparador sem risco de dano à saúde ou vida da usuária do plano. Na mesma toada, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTOS COMPLEMENTARES DE CORREÇÃO CORPORAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815329-84.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) A propósito, sob o enfoque de não se tratar de hipótese de risco de vida para, desde logo, se autorizar o deferimento da tutela liminar postulada, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069). TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo acrescido) Isto posto, INDEFIRO ambos os pedidos de tutela de evidência e antecipada de urgência. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111118051345300000157808863 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820933-55.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0820933-55.2025.8.20.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Agravante: Adryenne Teressa Mendes Cabral. Advogada: Andrea de Fátima Silva de Medeiros. Agravado: Humana Assistência Médica Ltda. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Adryenne Teressa Mendes Cabral interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 34931875) em face da decisão (Id. 169454909 – processo originário) do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (0891547-20.2025.8.20.5001) promovida em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de tutela antecipada: “No caso em tela, não há como saber, em sede de cognição superficial, se as cirurgias elencadas nos pedidos contidos na exordial possuem caráter exclusivamente reparador ou funcional. Nesse contexto, entende-se pela necessidade de realização da perícia médica para análise da controvérsia, a fim de avaliar a probabilidade do direito pleiteado na exordial, que por enquanto não existe. Ademais, em que pese a autora tenha comprovado a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 167886398) e a indicação, pelos profissionais que a assistem, da realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, não há no relatório médico ou no laudo elaborado (IDs nos 167886393, 167886392 e 167886391) a demonstração da efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/1998, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, assim definidos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Assim, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência pleiteada.” Em suas razões, a agravante pugnou pela reforma da decisão sob os seguintes fundamentos, em síntese: i) o procedimento cirúrgico solicitado é necessário; ii) “a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”; e iii) há urgência psicológica no presente caso, conforme laudo anexado. Ao final, requereu a concessão da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para que o plano autorize a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Neste raciocínio, o art. 3002 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem, em sede sumária, constato a ausência de elementos que atestem a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O juízo de primeiro grau entendeu que não restou caracterizada a urgência ou emergência da cirurgia, ainda que a autora tenha direito, eventualmente, a autorização da mesma, destacou: “No caso em tela, não há como saber, em sede de cognição superficial, se as cirurgias elencadas nos pedidos contidos na exordial possuem caráter exclusivamente reparador ou funcional. ” No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema nº 1069, pela obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, in verbis: ““RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)1 (g.n.).” Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indicar a urgência no sentido de que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento, não estando evidenciado, de plano, o risco de lesão grave ou de danos irreparáveis. Registro, contudo, que nada impede possível deferimento da medida requerida na análise do mérito deste recurso, momento em que formado o contraditório, esta Magistrada terá mais elementos para formação de sua convicção. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111209123804500000033676545