JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820023-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 10/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820023-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por Edite Coringa de Albuquerque e Carolina Souza Moraes de Albuquerque, determinou o bloqueio do valor de R$ 58.041,06 para custear mais um mês de tratamento domiciliar (home care), iniciado em 27/9/2025, através de empresa não credenciada. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na determinação de bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar por prestador não credenciado, quando a operadora de saúde já disponibilizou o serviço através de sua rede credenciada, em conformidade com as limitações contratuais e a legislação vigente. Sustenta que, embora o serviço de home care não seja de cobertura obrigatória nos termos da Lei 9.656/98 e do Rol de Procedimentos da ANS, disponibilizou o tratamento desde dezembro de 2024, conforme guia de solicitação de internação nº 220538855. Alega que foram iniciados os trâmites para implantação do tratamento domiciliar, tendo sido elaborado plano terapêutico multidisciplinar respeitando as peculiaridades do caso e a indicação médica. Argumenta que os materiais e insumos necessários foram entregues em 24/09/2025, conforme relatório de visita da empresa Locmed Hospitalar e prescrição médica, estando o serviço à disposição da agravada por meio de prestador credenciado idôneo e apto. Aduz que a decisão recorrida foi proferida em 30/09/2025, considerando a informação da parte autora de que a Hapvida não providenciou a migração do suporte de tratamento domiciliar, tendo o último contato com a família sido feito em 19/09/2025. Em razão disso, o juízo autorizou a continuidade do suporte através de empresa não credenciada por mais 30 dias, iniciando em 27/09/2025, determinando o bloqueio do valor mencionado. Alega a ilegalidade do bloqueio de valores, argumentando que não há descumprimento de sua parte, uma vez que o tratamento domiciliar está devidamente disponibilizado através de rede credenciada. Invoca a aplicação do art. 1º, §2º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, que estabelece que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora. Argumenta que o consumidor que contrata plano de saúde tem ciência de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo unilateralmente ampliar a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora e respectiva contraprestação. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Invoca o art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Argumenta que, sendo o custo mensal superior a R$ 55.000,00 e sendo a assistida beneficiária da justiça gratuita, a irreversibilidade é evidente, reduzindo as chances da operadora recuperar o valor dispendido. Sustenta que condicionar a liberação à prestação de caução é medida justa prevista no processo civil para evitar danos causados pela irreversibilidade. Ao final, requer a concessão efeito suspensivo ao recurso ou, alternativamente, que se determine a realização de caução pela parte agravada. No mérito, a cassação definitiva da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores. Em seguida, o Juízo a quo intimou a operadora para promover a internação domiciliar mediante empresa da rede credenciada a partir de 27/9/2025. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela antecipada em momento oportuno. Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110712470947500000033508544 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0817340-18.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817340-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M. F. N. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0817340-18.2025.8.20.0000 interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Id. 33932867) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 162427129 – na origem), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0805294-05.2025.8.20.5106 movido por M. F. N., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. FRANCISCA LAURICLEIDE DA SILVA FERREIRA, redigida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Reconsidero em parte a decisão de ID 149828079, para declarar como satisfatória a prestação de contas referente ao alvará expedido nos autos principais. 2. INDEFIRO o pedido de desbloqueio e RECONHEÇO a ausência de comprovação do cumprimento integral da decisão liminar. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), já deduzidos os R$80,00 que ficou de saldo, nas contas de titularidade da executada. Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, para conta a ser indicada pelo autor, independente de nova conclusão, no valor correspondente a dois meses de tratamento. Outrossim, os demais alvarás deverão ser EXPEDIDOS, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, de forma BIMESTRAL no valor correspondente a dois meses de tratamento, sempre até o dia 10 dos meses subsequentes. Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. A parte exequente deverá prestar contas bimestralmente, contados do recebimento do valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE.” Em suas razões (Id. 33932867), alega que o tratamento multidisciplinar necessário à parte agravada está integralmente disponível em sua rede credenciada, incluindo psicopedagogia (2 horas semanais: 08h00, 14h00, 14h40), terapia nutricional (1 hora semanal: 11h20, 15h20) e demais atendimentos, realizados na Clínica Equilíbrio, Rua Benjamin Constant nº 460, próximo ao escritório da Refimosal. Destaca que o tratamento vem sendo prestado em conformidade com o laudo médico e que a rede credenciada dispõe de todos os profissionais e técnicas necessários. Sustenta que a determinação judicial que impôs o bloqueio de valores para custeio junto a prestador particular é ilegal e desnecessária, pois a legislação (Lei nº 9.656/98 e RN ANS nº 465/2021) e a jurisprudência predominante permitem o reembolso apenas em situações excepcionais, como urgência ou emergência, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de tratamento eletivo. Afirma que a imposição de reembolso fora da rede credenciada resultaria em prejuízo financeiro elevado à Operadora, sem justificativa legal, e que a parte agravada busca custear atendimento por prestador particular por mera liberalidade, contrariando o contrato firmado. Argumenta, ainda, que qualquer levantamento de valores sem caução suficiente implicaria risco de dano irreparável à Operadora. Por fim, requer o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão que determinou o bloqueio de valores; suspender a eficácia da decisão até o julgamento final, com efeito suspensivo; caso o bloqueio seja mantido, que seja exigida caução idônea e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470. Preparo efetivado (Id. 33934677 e 33934678). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de tutela provisória em sede recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada, considerando a alegação de que o atendimento está disponível integralmente na rede da operadora. Na origem, o juízo do cumprimento provisório de decisão reconheceu que a parte exequente prestou contas do valor anteriormente bloqueado (R$ 21.360,00), declarando satisfatória a prestação de contas após retificação e comprovação do uso correto dos recursos, restando saldo de R$ 80,00. Contudo, constatou-se que a executada não vinha cumprindo integralmente a liminar que determinava a disponibilização do tratamento multidisciplinar, tendo sido realizadas apenas algumas sessões de psicologia, enquanto terapias essenciais — Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicomotricidade, Psicopedagogia e Terapia Nutricional — estavam praticamente ausentes. A agravante sustenta que todo o tratamento está integralmente disponível em sua rede credenciada (Id’s 33932869 – 33934674), informando horários de psicopedagogia, terapia nutricional e demais terapias na Clínica Equilíbrio, e alega que o bloqueio de valores para prestador particular seria ilegal e desnecessário, por se tratar de tratamento eletivo, não enquadrado nas hipóteses de urgência ou emergência previstas na Lei nº 9.656/98 e na RN ANS nº 465/2021. Todavia, os autos contêm evidências de que nem todas as terapias prescritas foram efetivamente agendadas ou disponibilizadas (ID 160519419), havendo registros de suspensão do tratamento desde março de 2025, devido ao receio dos genitores de não arcarem com os custos (IDs 145500090 e 156140445). A apresentação isolada de agendamentos passados não comprova o cumprimento integral da liminar (ID 165130193), e o descumprimento parcial compromete a eficácia do tratamento multidisciplinar, evidenciando risco à saúde do menor. Assim, há provas de execução parcial da obrigação, não podendo ser considerado integral o atendimento ofertado, ao contrário do alegado pela agravante. O bloqueio de valores visa assegurar o direito fundamental à saúde do autor, garantindo o tratamento integral conforme prescrição médica. A alegação de atendimento eletivo e ausência de obrigação de custeio fora da rede credenciada não afasta a necessidade da medida, nem justifica a suspensão da decisão ou a concessão da tutela recursal. Nesse contexto, a decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que medidas executivas, como a penhora eletrônica, são autorizadas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenham a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário e da urgência do tratamento multidisciplinar, justifica-se a adoção de medidas coercitivas rigorosas, considerando o evidente prejuízo ao autor caso o acompanhamento recomendado não seja realizado. Ressalta-se que a condição da criança exige acompanhamento contínuo e integral (Id. 145500090 – na origem). Não se vislumbra risco de dano irreparável à agravante que justifique o deferimento liminar, considerando que o bloqueio é proporcional ao valor necessário para custear o tratamento prescrito. A exigência de caução não se mostra indispensável diante da gravidade da situação e do interesse público na proteção da saúde do menor. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio judicial de valores necessários ao custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da ordem de bloqueio judicial para custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) a possibilidade de responsabilização do plano de saúde por despesas fora da rede credenciada; e (iii) a exigência de caução em caso de levantamento de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, especialmente de criança em condição de vulnerabilidade, é assegurado constitucionalmente, impondo às operadoras o dever de garantir a efetividade do tratamento prescrito.4. Demonstrado o descumprimento da decisão judicial anterior, a medida de bloqueio judicial revela-se adequada e proporcional, autorizada pelos arts. 139, inciso IV, e 536 do CPC, como meio legítimo de coerção.5. A operadora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, inciso II, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio de valores em casos de descumprimento de ordens que asseguram tratamento de saúde essencial.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inciso III, e art. 196; CPC, arts. 373, inciso II; 520, inciso IV; 536 e 139, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800039-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807452-93.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815016-55.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800039-92.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807452-93.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110710304740300000033179592 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820697-06.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0820697-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: R. E. D. O. L. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão exarada pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0820738-78.2025.820.5106, promovida por R.E.D.O.L. representado por sua genitora, Sra. Maria Degiane de Oliveira Costa em seu desfavor, deferiu a antecipação de tutela pleiteada à exordial em decisão de Id 34842957, pag. 95. Em suas razões recursais sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a decisão agravada é manifestamente desproporcional, pois houve o cumprimento tempestivo da liminar com a indicação de clínicas credenciadas e aptas à prestação dos serviços requeridos; (ii) desconsiderou os documentos que demonstram a existência de rede credenciada apta a prestar o atendimento no contraturno escolar; (iii) o bloqueio de valores representa medida coercitiva extrema e indevida, pois foi implementada sem que a parte autora comunicasse previamente à operadora eventual incongruência entre os horários ofertados e sua rotina; (iv) a obrigação do plano de saúde se limita à oferta dos serviços por meio da rede credenciada, não sendo possível exigir da operadora a compatibilização de horários individuais; e (v) a manutenção do bloqueio vulnera o equilíbrio contratual, a função social do contrato e o regular funcionamento do sistema de saúde suplementar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua total reforma, com a revogação do bloqueio e reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Colaciona aos autos os documentos identificados nos Ids. 34842955 ao 34844123. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Do exame do que consta nos autos, observa-se que a decisão recorrida verificou que “a ré se limitou a acostar guia de autorização e e-mail enviado à autora, onde ela própria admite no corpo do e-mail que ainda estava "buscando profissionais", ou seja, as autorizações eram meramente formais, sem indicação concreta de prestadores disponíveis na sua rede credenciada. Além disso, somente em 06/10/2025, a Clínica Ludis entrou em contato, como clínica credenciada da ré, para viabilizar o tratamento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, só tendo horários disponíveis, entretanto, no turno da manhã (horário escolar do autor), não providenciando até a presente data os demais profissionais (psicopedagogo, psicomotricista). Portanto, conclui-se pelo descumprimento da liminar a ensejar o bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, conforme anteriormente advertido.” Não se desconhece, nesse contexto, a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. E, compulsando os autos, vê-se que a determinação do bloqueio do valor necessário para custear o tratamento do paciente na forma como fixado na decisão judicial mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo agravante, dito bloqueio visa garantir a saúde e a vida do agravado, e que se comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com o oferecimento do determinado na decisão, tal valor será desbloqueado. É certo, portanto, que a saúde do agravado reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante. Ademais, eventual reforma da decisão assegura à recorrente ao ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores, pelo menos neste momento processual, sendo necessário para o tratamento do paciente, caso a agravante não comprove no prazo estipulado pelo Juízo a quo o cumprimento do determinado na decisão, porquanto serve como medida para compelir agravante a cumprir as determinações judiciais. Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida. No que se refere ao requisito da lesão irreparável e de difícil reparação, não o vislumbro na espécie, mesmo porque necessitando o agravado dos tratamentos indispensáveis, não pode a agravante se abster do fornecimento ou fornecê-lo de maneira limitada, haja vista que estamos diante do verdadeiro periculum in mora inverso, em razão do possível agravamento do estado clínico do paciente. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110716181555300000033613155 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820208-66.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 11/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820208-66.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença 0885040-43.2025.8.20.5001, referente à Ação Ordinária nº 0861276-28.2025.8.20.5001, ajuizada por G. J. DA S. M., ora agravado, decidiu nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, via SISBAJUD, no valor de R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais), para fins de custeio das terapias do autor de julho a outubro de 2025. Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos, em 30 dias após a liberação do valor, a nota fiscal ou recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação. Efetuado o bloqueio e juntado aos autos o documento respectivo extraído do sistema sisbajud, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos. Junte cópia da presente decisão nos autos do processo de conhecimento n.º 0861276-28.2025.8.20.5001. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 2 de outubro de 2025. (Pág. Total – 64/65) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) A decisão agravada foi equivocada, pois determinou o bloqueio de valores mesmo com plena disponibilidade dos tratamentos multidisciplinares requeridos, dentro da rede credenciada da operadora; b) A ordem de bloqueio é ilegal, uma vez que a operadora dispõe de profissionais qualificados e estrutura necessária para prestar os serviços exigidos, inexistindo justificativa para atendimento fora da rede credenciada; c) Não há urgência ou emergência no caso, sendo o tratamento de natureza eletiva e, portanto, não justificando a imposição do ônus financeiro à operadora fora das hipóteses previstas em lei; d) É necessária a exigência de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, conforme prevê o art. 520, IV, do CPC, diante da ausência de trânsito em julgado e da possibilidade de reversão da decisão. Requer, com base nesses articulados, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de valores, e, no mérito, pede o provimento do recurso para cassar a decisão proferida, reconhecendo a legalidade da prestação do serviço pela rede credenciada e afastando a necessidade de custeio por prestador particular. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantido o bloqueio, o levantamento do valor seja condicionado à prestação de caução idônea. Declaração da prevenção, pelo Desembargador Cornélio Alves, em razão do Agravo de Instrumento nº 0815880-93.2025.8.20.0000. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus ao efeito suspensivo almejado. A parte Agravante se insurge da decisão que, a fim de assegurar o cumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência, determinou o bloqueio em sua conta corrente do valor de R$ 70.200,00 para fins de custeio das terapias do autor de julho a outubro de 2025. Vale destacar, inclusive, que no Agravo de Instrumento nº 0815880-93.2025.8.20.0000 foi proferida decisão mantendo os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie o tratamento multidisciplinar necessário à saúde da parte agravada, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), composto por: “(1) Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 1 sessão/semana; (2) Psicologia TCC – 2 sessões/por semana; (3) Terapia ocupacional com integração sensorial– 2 sessões/semana; (4) Terapia ABA – 15h semanais; (5) Psicopedagogia – 1 sessão/semana; (6) Psicomotricidade – 1 sessão/semana; (7) Terapia Nutricional – 1 sessão/semana”, conforme prescrição médica, devendo o tratamento ser realizado, em princípio, com profissionais credenciados aptos à aplicação do método ABA, e, somente na hipótese de inexistência de credenciados habilitados, autorizado o custeio por profissionais não credenciados, com reembolso mensal pelo plano de saúde. Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a parte Agravante não apresenta elemento probatório que demonstre ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, de modo que não constatado pelo juízo de primeiro grau o cumprimento da medida que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar necessário à saúde da parte agravada, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), composto por: “(1) Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 1 sessão/semana; (2) Psicologia TCC – 2 sessões/por semana; (3) Terapia ocupacional com integração sensorial– 2 sessões/semana; (4) Terapia ABA – 15h semanais; (5) Psicopedagogia – 1 sessão/semana; (6) Psicomotricidade – 1 sessão/semana; (7) Terapia Nutricional – 1 sessão/semana”, conforme prescrição médica, e nem que tenha disponibilizado profissionais credenciados aptos à aplicação do método ABA, resta devida a liberação do valor necessário ao custeio do tratamento de saúde necessário à saúde e à vida da parte agravada, garantindo, assim, o cumprimento de decisão proferida no AI 0815880-93.2025.8.20.0000 (refere-se à confirmação da tutela de urgência concedida à parte autora). Outrossim, verifico que o perigo de dano, no caso é inverso, visto que decorre da impossibilidade do tratamento indicado à parte agravada, em conformidade com a prescrição do Médico que a acompanha, acaso não seja liberado o montante necessário ao seu custeio, considerando que a espera de longo transcurso do tempo é capaz de comprometer a saúde e a vida da Paciente criança com o comprometimento do seu desenvolvimento. Quanto à prestação de caução pelo usuário, tem-se que a parte agravada é economicamente hipossuficiente frente à parte recorrente, não podendo oferecê-la, incidindo, no caso, o que dispõe o artigo 300, §[1]º, do CPC, destacando que não se trata de medida irreversível, pois a agravante possui de meios legais para buscar o ressarcimento dos custos do tratamento em caso de improcedência do pedido, enquanto o seu indeferimento, ao contrário, traria prejuízos irreversíveis ao menor. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE IDOSO PARA FINS DE TRATAMENTO DE INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. DESCABIMENTO DE CAUÇÃO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Relator Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) grifei EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME ESTUDO MOLECULAR – RET, NECESSÁRIO AO ESTUDO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRESTAÇÃO DE SAÚDE NECESSÁRIA PARA CONTROLE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808064-02.2021.8.20.0000, Relator Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE USO NÃO-RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MUDAR SUA PERIODICIDADE E FIXAR TETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que o contrato celebrado entre as partes exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela agravada requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, consoante se verifica na bula do medicamento.2. Não sendo hipótese de medicamento de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial/hospitalar, há de ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde réu, ora agravante.3. A prestação de uma caução não pode ser condicionante automática para o deferimento de tutelas antecipadas, mormente no presente caso, que versa sobre medicamento de alto custo, de modo que exigir que seja prestar caução poderia comprometer o próprio acesso ao judiciário.4. As astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja a parte compelida a cumprir com a ordem judicial.5. Por ser um tratamento que se estende no tempo, deve ocorrer a fixação de multa por cada mês de descumprimento, estabelecendo-se também um teto a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.6. Precedentes (Ag 2016.014654-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel. Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016).7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Relator Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 24/09/2020) grifei Neste exame sumário, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal, 10 de novembro de 2024. Desembargador AMILCAR MAIA Relator Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111009221930900000033620888 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820114-21.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820114-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. F. B. D. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do procedimento comum cível n.º 0812755-86.2024.8.20.5001 ajuizado por N. F. B. D. S., determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, da importância de R$ 292.875,20 nas contas da operadora de saúde, destinada ao pagamento dos serviços no período de 01/04/2025 até 30/11/2025, autorizando, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor do demandante ou de seus genitores para o levantamento da quantia. Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à alegação de descumprimento de tutela de urgência que lhe determinou o fornecimento de tratamento domiciliar sob a forma de home care, quando, na realidade, a operadora vem envidando esforços incessantes para cumprir a obrigação de fazer, encontrando, contudo, resistência por parte dos responsáveis pelo beneficiário em aceitar a realização do tratamento junto à prestadora credenciada disponibilizada pela Agravante. Argumenta que não houve descumprimento da tutela de urgência que lhe determinou o fornecimento de home care. Alega que, após o deferimento da liminar, prontamente autorizou e disponibilizou o serviço mediante prestadora credenciada à sua rede, encontrando, contudo, resistência por parte dos responsáveis pelo beneficiário em aceitar o atendimento. Segundo alega, a genitora do paciente informou que não aceitava a implantação dos serviços pela empresa credenciada, optando por permanecer com a prestadora anteriormente contratada. Argumenta que a imposição de tamanha dificuldade pelos familiares não encontra justificativa quando a operadora já disponibilizou o serviço mediante prestadora credenciada. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato firmado entre as partes não abarca o serviço pretendido, de modo que obrigar a operadora a pagar por serviço a escolha arbitrária do beneficiário, mesmo existindo empresa credenciada, fere os princípios processuais vigentes. Tece considerações sobre fraudes envolvendo empresas de home care, mencionando reportagem exibida pelo programa Fantástico em 23/03/2025, que denunciou esquema de empresas que manipulam orçamentos para serem escolhidas judicialmente, com participação de advogados e médicos que atuam de forma predatória. Sustenta que a escolha arbitrária da prestadora pode contribuir para tais fraudes processuais. Requer o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados. Por fim, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores. Em seguida, o Juízo a quo intimou sucessivamente a operadora para comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis os prazos concedidos (Certidões Num. 164116766 e Num. 164723679). Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela antecipada em momento oportuno. Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111018132858900000033655961 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819538-28.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 Agravo de Instrumento n. 0819538-28.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária n. 0820595-69.2024.8.20.5124 ajuizada pela infante, representada por sua genitora, determinou o bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, procedendo com a intimação da recorrida, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou de quem lhe faça as vezes), para fins de custeio dos exames dos quais necessita. Alega a parte agravante que a beneficiária é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ajuizou ação visando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, o que motivou o juízo de primeira instância a conceder tutela de urgência. De início, foi determinado que autorizasse e custeasse as terapias prescritas, com exceção da Terapia ABA em ambiente natural, restringindo a execução aos profissionais da rede credenciada. Não obstante o cumprimento da ordem e a plena disponibilidade do tratamento dentro da rede credenciada, a parte agravada alegou descumprimento e pleiteou o bloqueio de valores. O juízo de piso determinou o bloqueio de R$ 19.320,00 em conta bancária da operadora, autorizando sua conversão em penhora e posterior liberação dos valores via alvará. A tutela de urgência foi deferida sem a devida demonstração da presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC Não se recusou a prestar atendimento, tendo celebrado contrato com o Instituto Cubo Mágico, entidade referenciada no orçamento apresentado pela própria agravada, cuja atuação se dá dentro da rede credenciada. O pagamento pelos serviços prestados por esse instituto está devidamente previsto no contrato celebrado entre as partes, sem ônus direto ao beneficiário. A menor já vem recebendo atendimento regular e autorizado na referida clínica, conforme ficha médica acostada aos autos. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o reembolso por serviços prestados fora da rede credenciada somente é admissível em situações excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores na rede, o que não se verifica no caso. O bloqueio judicial de valores, além de indevido, caracteriza-se como medida executiva precoce e deve ser condicionado à prestação de caução pela parte autora, conforme art. 520, IV do CPC. A decisão recorrida impõe grave prejuízo à operadora e violação contratual, pois transfere à operadora o ônus de um tratamento prestado fora de sua rede sem justificativa legal. Por fim, requer que o presente agravo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores. Alternativamente, caso mantida a decisão de piso, que o levantamento de qualquer valor pela parte agravada seja condicionado à prestação de caução idônea. Ao final, seja provido o agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão que determinou o bloqueio judicial dos valores. É o relatório. Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o plano de saúde suspender a ordem de bloqueio de bens para custeio de terapias multidisciplinares. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. De fato, ao que me parece, o plano de saúde não apresentou documentos comprovando que cumpriu a ordem judicial anterior que determinou a autorização ou o custeio das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, por profissionais capacitados, na periodicidade e extensão das sessões prescritas, dentro ou fora da rede credenciada. Ao que tudo indica, a decisão de bloqueio da quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais) e consequente conversão da indisponibilidade em penhora, seguida da ordem de expedição de alvará tem por finalidade dar efetividade a decisão anterior de custeio do tratamento multidisciplinar. Ademais, presente o risco de lesão grave e de difícil reparação inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio dos valores, interromperá as terapias, podendo haver regresso indevido no progresso que venha alcançando. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão conforme lançada, até ulterior pronunciamento do Colegiado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Intime-se. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia. Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111110520764900000033672001 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0820222-50.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 12/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820222-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: AURELIANE EMILY DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0822342-74.2025.8.20.5106, ajuizado por Aureliane Emily da Silva Alves, representada, determinou o bloqueio judicial de valores no montante de R$ 264.507,96 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos, referente a seis meses de tratamento em regime de home are. No seu recurso, a agravante narra que, embora tenha autorizado e disponibilizado o serviço de home care através de empresa credenciada, a GVITTA Emergências Médicas Ltda, a responsável pela autora recusou por duas vezes a implantação do atendimento domiciliar, impedindo o início dos serviços prescritos judicialmente, que compreendem técnico de enfermagem em regime de doze horas diárias, enfermeiro para supervisão semanal, fisioterapia motora uma vez ao dia, fonoaudiologia duas vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, médico duas vezes ao mês, nutricionista para acompanhamento mensal, além do fornecimento de insumos, medicamentos, dieta enteral Isosource 1.5 e Canabidiol Isolado. Afirma que comprovou inexistir descumprimento da liminar inicialmente deferida, mas sim evidente impasse criado pela própria parte adversa ao não viabilizar o contato com os responsáveis pela beneficiária para dar início ao tratamento com a prestadora credenciada à operadora. Aduz que, apesar dessa circunstância fática demonstrada nos autos, o magistrado de primeiro grau deferiu o bloqueio de valores expressivos, em caráter alternativo e supletivo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, presumindo descumprimento de obrigação de fazer que, na realidade, não se configurou. Alega a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da medida constritiva, sustentando que não há probabilidade do direito nem perigo de dano que justifiquem a tutela de urgência nos moldes deferidos. Argumenta que o bloqueio judicial mostra-se desproporcional e injustificado diante do cumprimento efetivo da obrigação pela operadora, que disponibilizou todos os recursos necessários através de sua rede credenciada. Assevera que a recusa reiterada da responsável pela agravada em aceitar a implantação do atendimento domiciliar configura conduta contraditória e incompatível com a alegada urgência que fundamentou o pedido liminar. Menciona que as tentativas de contato realizadas pela empresa credenciada nos dias 28 de outubro de 2025 e 29 de outubro de 2025 restaram infrutíferas, evidenciando que a própria parte beneficiária está impondo obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Questiona a escolha arbitrária de prestadora de serviço pela parte autora, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado. Impugna a caracterização de urgência ou emergência nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, sustentando que a própria conduta da parte autora ao se esquivar do cumprimento contradiz a alegada situação emergencial que implicaria risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Requer a necessária prestação de caução como pressuposto para eventual levantamento de valores bloqueados, invocando o instituto da contracautela previsto no artigo 300, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e destacando que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalta que, sendo o objeto do processo uma obrigação sem cobertura contratual na forma desejada e de custo considerável, resta evidente a irreversibilidade da decisão, especialmente considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o que reduz drasticamente as possibilidades de recuperação dos valores eventualmente despendidos pela operadora. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, com a suspensão imediata do bloqueio dos valores relativos à prestação de home care. Pleiteia o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o consequente desbloqueio dos valores constritos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja condicionado o levantamento de valores à prestação de caução em montante suficiente para assegurar a reversibilidade da medida ou, ao menos, amenizar os efeitos da irreversibilidade do provimento judicial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento com a cassação definitiva da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, inclusive referendado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0818489-49.2025.8.20. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, e de intimação da operadora Agravante, a qual se manteve inerte (ID 165995582 dos autos originários) em razão da ausência de cumprimento da tutela de urgência. Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante não comprovou, no primeiro grau, o cumprimento. A medida constritiva adotada pelo magistrado singular, ao determinar o bloqueio de valores equivalentes a seis meses de tratamento, reveste-se de inegável caráter coercitivo destinado a assegurar o cumprimento tempestivo e efetivo da obrigação judicialmente imposta, não configurando, em princípio, excesso de execução ou vulneração ao princípio da proporcionalidade. Trata-se de providência acautelatória prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que investe o magistrado de amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando está em jogo direito fundamental à saúde e à vida digna. No que tange ao periculum in mora reverso, a agravante sustenta que o bloqueio de valores expressivos, sem a devida cognição exauriente da matéria, acarreta prejuízos de difícil reparação à operadora, mormente considerando a irreversibilidade da medida e a condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela agravada. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O dano patrimonial experimentado pela operadora, conquanto relevante sob a perspectiva econômica, revela-se essencialmente reversível mediante restituição de valores em caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela de urgência. Em contrapartida, a suspensão da eficácia da decisão que determinou o bloqueio poderia acarretar risco concreto e iminente à continuidade do tratamento da agravada, especialmente se houver efetivo inadimplemento da obrigação de fazer por parte da operadora. Nesse sentido, a medida constritiva, longe de configurar excesso ou arbitrariedade, apresenta-se como instrumento processual adequado e proporcional para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar que o tratamento prescrito não seja interrompido ou comprometido por eventuais impasses administrativos Desse modo, o recurso carece de substrato para a imediata suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111018133077900000033658537 ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo n.º 0819428-29.2025.8.20.0000 Disponibilizado no DJEN de 14/11/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819428-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO ADVOGADO: ARTHUR LOOMAN MAFRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0809842-53.2024.8.20.5124 ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, deferiu medida liminar determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o serviço de home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar. A agravante aduziu que não houve descumprimento da tutela de urgência, tendo comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação mediante autorização do atendimento e tentativa de implantação do serviço domiciliar por empresa credenciada. Alegou, contudo, que os responsáveis pela beneficiária recusaram reiteradamente o início do tratamento, insistindo na manutenção de empresa particular não vinculada à sua rede referenciada, o que teria levado o Juízo de primeiro grau a determinar novo bloqueio de valores, no montante de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), com transferência direta à prestadora privada. Argumentou que o bloqueio é indevido, pois o plano de saúde cumpriu integralmente a obrigação judicial e ofereceu o atendimento dentro das condições contratuais, bem como a escolha da beneficiária por empresa diversa configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de contrariar os limites contratuais e regulatórios estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu, ainda, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, sendo a sua disponibilização fruto de decisão judicial, e que, portanto, não seria cabível compelir a operadora a arcar com custos de empresa particular escolhida unilateralmente pela parte agravada. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a imposição de caução para o levantamento de quaisquer quantias pela parte agravada, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a comprovação de sua boa-fé e a possibilidade de dano grave decorrente da transferência dos valores bloqueados. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. A análise, portanto, deve concentrar-se na presença, em juízo de cognição sumária, desses dois requisitos. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de tutela de urgência previamente deferida para assegurar o tratamento domiciliar da agravada, pessoa idosa, em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime de home care, conforme documentação médica produzida na origem. A finalidade da medida é garantir a continuidade da assistência, de forma a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, cuja proteção assume relevo especial em hipóteses dessa natureza. Observa-se, ainda, que o bloqueio ora questionado não foi decretado de maneira automática ou sem a observância do contraditório, porquanto antes da decisão de 01.10.2025, o Juízo a quo, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que, em três dias, se manifestasse especificamente sobre as alegações da parte autora, ora agravada, advertindo que o silêncio poderia implicar reputar verdadeiras tais afirmações e ensejar bloqueio em suas contas bancárias. Contudo, a operadora permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento apto a afastar a narrativa de que os serviços estavam sendo prestados sem o devido custeio. Na sequência, a agravada apresentou pedido de bloqueio acompanhado de notas fiscais e relatórios emitidos pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, evidenciando a prestação efetiva do serviço de internação domiciliar, com plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimento médico e demais cuidados especializados, relativos justamente aos períodos de junho a julho e de julho a agosto de 2025, cujo pagamento se encontrava em aberto. Tais documentos foram expressamente valorados pela magistrada de primeiro grau como comprovação da realização do serviço, o que motivou a ordem de bloqueio da quantia para quitação das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório, formado por notas fiscais, relatórios de visitas, registros de plantões e demais documentos clínico-assistenciais anexados à petição de bloqueio, confere robustez à conclusão de que o serviço de home care foi efetivamente prestado à paciente durante os intervalos em questão, circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a probabilidade do direito afirmado pela parte autora quanto ao recebimento dos valores. Ao mesmo tempo, fragiliza a alegação da agravante de que estaria cumprindo integralmente a obrigação judicial, na medida em que não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas em atraso ou a inexistência do débito ora discutido. A agravante insiste na tese de que não houve descumprimento da decisão liminar, afirmando ter autorizado a implantação do home care por empresa credenciada à sua rede assistencial e atribuindo aos familiares da paciente a responsabilidade pela recusa do serviço. Mas essa narrativa, além de não ter sido apresentada oportunamente em primeiro grau quando intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, não se mostrou apoiada em elementos concretos capazes de infirmar, de plano, a conclusão quanto à recalcitrância da operadora em custear o tratamento efetivamente prestado pela empresa que vem assistindo a agravada. Importa recordar, ademais, que este Tribunal, ao apreciar anterior agravo de instrumento manejado pela mesma operadora em face da tutela de urgência que determinou o fornecimento do home care e autorizou bloqueio de valores em caso de descumprimento, no processo n. 0816169-26.2025.8.20.0000, já havia sido provocado a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, registrou-se que não se evidenciava, naquele momento, comprovação suficiente de que o serviço de atendimento domiciliar tivesse sido efetivamente disponibilizado em conformidade com a prescrição médica, tampouco de que eventual recusa da família tivesse ocorrido de forma injustificada, ressaltando-se, ainda, o risco de prejuízo à saúde da paciente caso a decisão fosse suspensa prematuramente. A situação ora submetida à apreciação não revelou alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar conclusão diversa, pelo contrário, os novos documentos juntados pela parte autora reforçam o cenário de efetiva prestação do serviço de home care por empresa especializada, com detalhamento de plantões, atendimentos e procedimentos realizados, demonstrando a continuidade do tratamento e a existência de crédito decorrente dos meses de junho a agosto de 2025. A simples reiteração, pela agravante, de argumentos já examinados no agravo anterior não é suficiente para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de preservação da medida voltada à proteção do direito à saúde da agravada. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão atacada se apoiou em elementos idôneos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito da paciente idosa ao custeio do tratamento domiciliar que já vem sendo prestado, bem como o perigo de dano decorrente da interrupção da cadeia de pagamentos à empresa responsável pelo atendimento. O não pagamento dos serviços já realizados compromete a continuidade da assistência, com potencial impacto direto sobre a saúde e a integridade física da beneficiária, o que impõe tratamento mais cauteloso à pretensão recursal de levantamento do bloqueio em sede liminar. Quanto ao risco de dano alegado pela operadora, consistente no impacto financeiro decorrente da retenção da quantia bloqueada, trata-se de gravame essencialmente patrimonial, reversível em caso de posterior reforma da decisão de mérito. Em contrapartida, o risco suportado pela agravada diz respeito à continuidade de tratamento domiciliar de alta complexidade, cuja interrupção ou precarização pode acarretar danos graves e irreparáveis. Nessa ponderação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção prioritária da vida e da saúde, notadamente quando se trata de paciente idosa e em condição clínica delicada. Também não prospera, em sede de cognição sumária, a pretensão de condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução pela parte agravada, pois a decisão de primeiro grau não determinou a liberação de quantia sem lastro probatório, mas vinculou o bloqueio e a transferência a serviços efetivamente comprovados por notas fiscais e relatórios assistenciais, correspondentes a períodos específicos, reconhecidos inclusive pela própria parte autora como pendentes de pagamento. Ausente demonstração cabal de que tais documentos sejam inidôneos ou de que os valores bloqueados extrapolem o efetivo custo do tratamento, não se justifica, neste momento, a imposição de contracautela que possa inviabilizar, na prática, o adimplemento das obrigações perante a empresa prestadora. Diante desse panorama, conclui-se que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do agravo em grau tal que autorize, desde logo, a suspensão da decisão atacada, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha ao perigo de prejuízo à saúde da agravada. A medida liminar deferida em primeiro grau, bem como o subsequente bloqueio para pagamento de serviços efetivamente prestados, devem permanecer hígidos até o julgamento colegiado do recurso, ocasião em que, sob contraditório ampliado, será possível reexaminar, com maior profundidade, a extensão das obrigações da operadora e a adequação dos valores blocados. Ausente, portanto, a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7/5 Link para a decisão: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111212254781100000033671458