JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0882994-81.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 20/10/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0882994-81.2025.8.20.5001 Autor(a): IRINEU MACIEL DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por IRINEU MACIEL DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor público inativo do estado; foi diagnosticado com Síndrome do manguito rotador – CID10 M75.1, Tendinite bicepital – CID10, M75.2, Síndrome de Colisão do Ombro – CID10 M75.4, Artrose primária de outras articulações – CID10 M19.0 e Dor articular – CID10 M19.0, condições enquadradas como paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda, o que requer em sede de tutela de urgência. É o relato. Fundamento. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97. Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não é o caso dos autos, em que o autor pretende meramente que cessem os descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. De acordo com o laudo médico de ID 165267793: O QUADRO CLÍNICO, OS ACHADOS DE IMAGEM E O HISTÓRICO CIRÚRGICO SÃO COMPATÍVEIS COM SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO, TENDINOPATIA CRÔNICA COM LESÃO PARCIAL, BURSITE SUBACROMIAL-SUBTELDOIDEA E ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. A CONDIÇÃO É DEGENARATIVA, CRÔNICA E DE EVOLUÇÃO PROGRESSIVA, REPERCUTINDO DE FORMA SIGNIFICATIVA SOBRE A FUNÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E IMPACTO DIRETO NA QUALIDADE DE VIDA. APRESENTA INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE, ASSOCIADA AO HISTÓRICO DE ESFORÇO REPETITIVO DA PROFISSÃO. APRESENTA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EM ORTOPEDIA, FISIOTERAPIA CONTÍNUA, ANALGESIA E POSSIBILIDADE DE NOVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONFORME EVOLUÇÃO CLÍNICA. De acordo com a literatura médica (disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/3_2016.pdf): Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O mecanismo é a interrupção de uma das vias motoras pela lesão de neurônio motor central ou periférico. A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para a recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo e que tornem o servidor impossibilitado para qualquer trabalho de forma total e permanente. São equiparadas às paralisias as lesões osteomusculoarticulares, as vasculares graves e crônicas e as paresias das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e do trofismo, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para a recuperação. (...) Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante de um dos tipos descritos anteriormente, satisfeitas as condições conceituais especificadas, serão considerados impossibilitados para qualquer trabalho de forma total e permanente. A perícia deverá especificar no laudo os diagnósticos anatômico e etiológico e o caráter definitivo e permanente, como citado na lei. No ato pericial, é recomendado declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente a paralisia irreversível e incapacitante” quando concluírem pela invalidez dos inspecionados portadores das lesões que se equiparam à paralisia, satisfeitas todas as condições constantes desses itens. A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não é por si só motivo para concessão das vantagens da lei e muitas vezes não leva nem à incapacidade. É preciso que, depois de esgotadas todas as medidas terapêuticas disponíveis, seja considerada irreversível e incapacite o servidor para o exercício da atividade inerente ao cargo. No caso dos autos, verifica-se que o autor se aposentou voluntariamente no ano de 2022, não havendo elementos a indicar que tenha se aposentado por incapacidade. Ademais, conforme se extrai do laudo médico juntado pelo autor “APRESENTA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EM ORTOPEDIA, FISIOTERAPIA CONTÍNUA, ANALGESIA E POSSIBILIDADE DE NOVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONFORME EVOLUÇÃO CLÍNICA." Destarte, verifica-se que não foram esgotados todos os meios para se considerar que a doença da autora é irreversível. Assim, dos documentos constantes nos autos não é possível, em cognição sumária, confirmar a existência da doença a permitir a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da requerente. Sendo assim, verifico que se faz necessário instaurar o contraditório para que se verifique se a doença da autora se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O pedido de isenção de contribuição previdenciária não merece melhor sorte. A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Em seguida, havendo citação regular e, decorrido o prazo para resposta, nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25101710430376700000154506121