JurisIntel - Inteligência Jurídica Conheça nossos relatórios e análises de decisões judiciais em https://relatorios.jurisintel.com.br/ ══════════════════════════════════════════════════════════════════════ TJRN 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública no processo n.º 0882537-49.2025.8.20.5001 Disponibilizado no DJEN de 20/10/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0882537-49.2025.8.20.5001 Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado; foi diagnosticado com doença que pode ser enquadrada como moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao referido benefício, bem como à isenção de contribuição previdenciária, o que requer em sede de tutela de urgência. É o relato. Fundamento. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97. Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não é o caso dos autos, em que a autora pretende meramente que cessem os descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Assiste razão ao requerente. Acerca da isenção de imposto de renda, estatui a Lei nº 7713/1985: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. No caso dos autos, a autora afirma ter sido diagnosticada com Hidrocefalia hipertensiva – CID10 G91.1, Cefaleia crônica não especificada – CID10 R51 e Incontinência urinária não especificada – CID10 R32, alegando que se trata de moléstia profissional. Para haver o enquadramento no dispositivo legal, é preciso que exista uma relação de causa e efeito entre a doença e a função desempenhada. Ocorre que, do laudo médico juntado no ID 165146564/165146565/165146566, não há nenhuma menção de que a referida enfermidade tenha decorrido da função exercida pela autora em atividade. Ademais, do documento de ID 165146560, consta que a autora se aposentou por tempo de contribuição, não havendo indicativo de que a doença tenha conduzido à incapacidade laborativa. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7 .713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.Precedentes: REsp . n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n . 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 .09.2010.3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68 .280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04 .2022.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2052013 SC 2023/0027239-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER, C/C, RESTITUIÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA VOLUTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE . APOSENTADA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LESÕES OSTEOMUSCULARES. NEXO DE CAUSALIDADE . AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza exige a cumulação de dois requisitos: (i) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e (ii) ser portador de uma das doenças graves arroladas, como a moléstia profissional, nos termos do art . 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2 . A moléstia profissional é aquela que se desenvolve no exercício da atividade laboral ou do ambiente profissional, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado pela requerente. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, quando o juiz se convencer da existência da patologia por outras provas, bem como demonstração de contemporaneidade, nos termos do art. 371 do CPC, aliado à incidência das Súmula 598 e 627, ambas do STJ . 4. No caso em análise, não restou comprovado nos autos que as enfermidades sofridas pela autora se enquadram nas hipóteses legais para fins de concessão da isenção fiscal pretendida, segundo inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 4 .1. Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido, como quer fazer crer a parte apelante em sua peça processual. 4.2 . Mantida a sentença que negou o direito da Autora à isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que concerne aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 . 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07040559220218070018 1708043, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, improcede o pedido autoral. Acerca do pedido de isenção de contribuição previdenciária, dispõe a Lei 11.109 de 26 de maio de 2022: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que cesse imediatamente os descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como para determinar ao IPERN que cesse os descontos a título de contribuição previdenciária incidentes nos proventos de aposentadoria do autor. Concedo, para essa finalidade, o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Em seguida, havendo citação regular e, decorrido o prazo para resposta, nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Link para a decisão: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25101709591240000000155160412